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DECLARAO
DE HONG KONG
SOBRE ESTADO
VEGETATIVO PERSISTENTE
(Adotada pela 41
Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial em Hong
Kong, setembro de 1989)
PREMBULO
As presentes informaes de sade no provem de uma
estimativa precisa da incidncia e prevalncia no mundo de
indivduos em um estado vegetativo persistente (PVS). Dez
anos atrs, uma incidncia de 2 a 3 por 100.000 foi
calculada para o Japo. Parece provvel que o nmero
absoluto de tais casos subiu apreciavelmente como conseqncia
de prticas atuais em medicina intensiva, apoio
cardiorespiratrio, alimentao parenteral e controle de
infeces em crebros severamente danificados de pacientes.
Como lidar com este resultado emocionalmente doloroso,
financeiramente caro e geralmente no desejado um problema
crescente.
A perda da conscincia em patologias com estado vegetativo
persistente pode surgir de uma variedade de insultos ao crebro
incluindo, entre outros, anxia cerebral , infeces por
dano ou doena degenerativa. A perda abrupta da conscincia
normalmente consiste num estado de sonolncia agudo chamado
coma que pode ser seguido de graus variados de recuperao
ou deteriorao neurolgica crnica. Pessoas com dano
opressivo sobre os hemisfrios cerebrais am comumente por
um estado crnico de inconscincia chamado estado vegetativo
no qual ciclicamente o corpo desperta e dorme mas no
expressa nenhuma conduta ou evidncia metablica cerebral de
existir funo cognitiva ou de ser capaz de responder de
forma racional a eventos e estmulos externos. A esta condio
de perda cognitiva total pode seguir danos agudos que causam
coma ou pode se desenvolver mais lentamente como resultado
desordens estruturais progressivas, como a doena de
Alzheimer, que na fase final dela tambm pode destruir a funo
psicolgica do crebro. Quando tal perda cognitiva dura para
mais de alguns semanas, essa condio se transforma em um
estado vegetativo persistente (PVS) porque o corpo mantm as
funes necessrias para sustentar a sobrevivncia
vegetativa. A recuperao do estado vegetativo possvel,
especialmente durante os primeiros dias ou semanas depois, mas
a tragdia que muitas pessoas em PVS vivem durante muitos
meses ou anos se contarem com medidas de auxlio nutricional
e outras condutas.
Algumas vezes clinicamente se determina que uma pessoa est
acordada mas desvairada, sendo que a permanncia do estado
vegetativo depende da natureza do dano de crebro e, da durao
do perodo de coma. Algumas pessoas com menos de 35 anos de
idade em coma depois de trauma de cabea, como tambm um
paciente ocasional com coma depois de hemorragia
intracraniana, pode recuperar muito lentamente; assim, um
evento que produz um PVS de um a trs meses em estado de coma
pode em casos mais raros evoluir em um menor grau de deteriorao
por seis meses. Por outro lado, as chances de recuperar a
conscincia depois de ser vegetativo durante trs meses so
muito pequenas. So reivindicadas excees raras, mas
alguns destes casos podem estar representados por pacientes
que no entraram logo em coma logo aps o dano causado. Em
ltima instncia, todos esto severamente invlidos.
DIRETRIZES
Estes
exemplos raros, todavia, indicam que no prazo de seis meses
pode-se predizer o nvel de inaptido embora no se possa
afirmar com certeza o grau de insulto do crebro. Ento, um
critrio conservador para a diagnose de PVS seria observar
durante pelo menos 12 meses embora a recuperao cognitiva
depois de seis meses sumamente rara em pacientes com mais
de 50 anos.
O risco de erro de prognostico pelos critrios divulgados
acima to pequeno que a deciso que incorpora isto como
uma concluso de prognostico parece completamente justificvel.
A determinao de um mdico de que uma pessoa tem recuperao
improvvel da conscincia o preldio habitual das
deliberaes sobre retirar ou no os meios de sustentao
da vida vegetativa. Embora possa a famlia ser a primeira a
levantar o assunto, antes que um mdico d sua opinio
sobre o prognstico, o assunto de tratamento de reteno
geralmente no considerado. Uma vez que a questo da
manuteno ou da retirada de apoio da vida foi levantada,
suas dimenses legais e ticas devem ser consideradas.
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