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DECLARAO DE HONG KONG

SOBRE ABUSO CONTRA O ANCIO

(Adotada pela 41 Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial Hong Kong, setembro de 1989 e revisada pela 126 Sesso do Conselho em Jerusalm, Israel, maio de 1990).

Ancios podem sofrer problemas patolgicos como perturbaes motoras e psquicas ou desordens de orientao. Como resultado de tais problemas, esses pacientes podem requerer ajuda de outras pessoas para suas atividades dirias, e em troca disso desenvolver um estado de dependncia. Tal situao pode levar as famlias deles e a comunidade a considerar ser um fardo e limitar os cuidado e servios ao mnimo. sobre esse aspecto que o assunto de maus tratos ao ancio deve ser considerado.

O mal trato ao ancio pode ser manifestado de vrias maneiras como abuso fsico, psicolgico, financeiro, material, mdico ou de negligencia. As variaes de definio de abuso ao ancio criam dificuldades presentes para comparar a natureza das causas dos achados e do prprio problema. Vrios hipteses preliminares so propostas na etiologia do abuso ao ancio incluindo: dependncia de outros para prover servios; falta de afeto familiar; violncia familiar; falta de recursos financeiros; desvios psciopatolgicos do abusador; falta de apoio da comunidade e fatores institucionais como baixo salrio e parcas condies de assistncia que contribuem com atitudes omissas de vigilncia que resultam na negligncia com o ancio.

O fenmeno do abuso do ancio crescente e reconhecido por entidades mdicas e servios sociais. Mdicos representam um papel proeminente no movimento de abuso contra a criana definindo e dando publicidade do problema e amoldando uma poltica pblica. No entanto, somente mais recentemente o abuso do ancio chamou a ateno da profisso mdica. O primeiro o prevenindo o abuso e a negligncia do ancio aumentar os nveis de conhecimento e de conscincia entre os mdicos e outros profissionais de sade. Uma vez identificados os indivduos e as famlias de alto risco, os mdicos devem participar da preveno primria dos maus-tratos fazendo denncias comunidade e centros de servio sociais. Mdicos tambm podem participar promovendo apoio e informao diretamente sobre as situaes de alto risco para os pacientes e suas famlias.

A Associao Mdica Mundial adota os seguintes Princpios Gerais relativos aos maus tratos contra o ancio.

I - PRINCPIOS GERAIS:

  • 1. O ancio, como os outros seres humanos, tem os mesmos direitos de se preocupar a respeito do seu bem-estar.

  • 2. A Associao Mdica Mundial reconhece que da responsabilidade dos mdicos ajudar na preveno dos maus tratos fsicos e psicolgicos de pacientes ancios.

  • 3. Os mdicos ao consultar diretamente um ancio em instituies ou casas familiares devem observar se ele recebe o melhor cuidado possvel.

  • 4. Se em termos desta Declarao os mdicos verificarem ou suspeitarem de mau tratamento, eles discutiro a situao com essas pessoas, seja isto em instituies ou em famlia. Se o mau tratamento confirmado ou a morte considerada suspeita, eles informaro s autoridades pertinentes.

  • 5. Garantir proteo ao ancio em qualquer ambiente sem nenhuma restrio ao direito dele escolher livremente seu mdico. A Associaes Mdicas Nacionais se esforaro para garantir aquela escolha e se ela preservada dentro do sistema mdico-social. A Associao Mdica Mundial tambm faz as seguintes recomendaes aos mdicos envolvidos em tratamento de ancios e deseja que todas as Associaes Mdicas Nacionais faam publicidade desta Declarao aos seus associados e ao pblico.

II. RECOMENDAES:

Os mdicos envolvidos em tratamento de ancios devem: - identificar o ancio que pode ter sido maltratado ou negligenciado; - considerar objetiva as aes judiciais; - tentar estabelecer ou manter uma aliana teraputica com a famlia (freqentemente o mdico o nico profissional que mantm contato a longo prazo com o paciente e a famlia); - fazer relatrio de tudo que suspeitaram em casos de maltrato ou negligncia de ancio conforme os estatutos locais; - estimular a criao o uso de recursos encorajadores da comunidade em instituies, casas de repouso, assim como na reduo da tenso entre famlias de alto risco.

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