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DECLARAO
DO HAWAI
SOBRE GUIAS TICOS
PARA OS PSIQUIATRAS
(Adotada pela
Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial no Hawai,
outubro de 1977 e revisada pelo VII Congresso realizado em
Viena, julho de 1983)
1. O objetivo da
psiquiatria tratar as enfermidades mentais e promover a sade
mental. O psiquiatra estar a servio dos interesses do paciente
, no melhor sentido, e se preocupar pelo bem comum e tambm
pela justa distribuio dos recursos sanitrios, de acordo com
sua capacidade e com os conhecimentos cientficos e princpios
ticos aceitos. Para alcanar estas metas se requer uma
investigao contnua e uma educao permanente do pessoal
sanitrio, dos pacientes e do pblico em geral.
2. Cada psiquiatra oferecer
ao enfermo o melhor tratamento disponvel que
conhea, e a ser Aceito, deve trat-lo com ateno
e respeito devido a dignidade de todos os seres
humanos. Quando o psiquiatra for responsvel
por um tratamento que vai ser istrado por
outros, a estes proporcionar ensino e superviso
adequados. Quando seja necessrio ou quando
o enfermo expresse um pedido razovel, o psiquiatra
dever pedir ajuda de outro colega.
3. O psiquiatra aspira
estabelecer uma relao teraputica baseada em acordo mtuo.
Em seu nvel timo requer confiana, confidencialidade, cooperao
e respeito recproco. Esta relao pode no ser possvel com
alguns pacientes , em cujo caso deve estabelecer-se contato com
familiares ou pessoas indicadas. Se estabelecer uma relao com
a finalidade distinta da teraputica, como acontece por exemplo
em psiquiatria forense, sua natureza deve ser cabalmente clara com
as pessoas envolvidas.
4. O psiquiatra deve
informar ao paciente da natureza de sua doena, do diagnstico
proposto e dos procedimentos teraputicos disponveis, incluindo
possveis alternativas., e do prognstico previsvel. Esta
informao deve ser oferecida com considerao e ao paciente
deve-se dar a oportunidade de escolher entre os mtodos adequados
que esto disponveis.
5. No se deve
realizar nenhum procedimento nem istrar-se nenhum tratamento
contra ou a margem da vontade do paciente, a menos que devido a
sua doena mental este no possa formar um juzo sobre o que
melhor aos seus interesses pessoais, ou quando sem esse tratamento
possa dar lugar a prejuzos importantes para o paciente ou para
ouras pessoas.
6.
No momento em que as condies para levar a
cabo um tratamento involuntrio deixe de existir,
o psiquiatra suspender a obrigatoriedade do
tratamento e se for necessrio continuar com
ele dever ter um consentimento informado. O
psiquiatra deve informar ao paciente e/ou aos
familiares ou responsveis da existncia dos
recursos para apelao dos casos de internao
involuntria e para qualquer outra demanda relacionada
com seu bem-estar.
7. O psiquiatra nunca
deve usar seus recursos profissionais para violar a dignidade ou
os direitos humanos de nenhum indivduo ou grupo, e nunca deve
deixar que sentimentos, prejuzos, crenas ou desejos
profissionais inadequados interfiram no tratamento. O psiquiatra no
deve, em nenhuma hiptese, utilizar os meios de sua profisso
quando no tenha deixado de existir a enfermidade psiquitrica.
Se um enfermo ou terceiros solicitem do psiquiatra aes contrrias
ao conhecimento cientfico ou princpios ticos, este recusar
sua participao.
8. Tudo que o paciente
diga ao psiquiatra ou o que ele tenha observado durante o exame ou
tratamento, deve considerar-se confidencial, a menos que o
paciente libere o psiquiatra do segredo profissional, ou quando
for necessrio comunicar para prevenir um dano srio ao prprio
paciente ou a outros. Sem dvida, nestes casos, o paciente deve
ser informado que se transgrediu a confidencialidade.
9. O enriquecimento
e a difuso dos conhecimentos psiquitricos
e de suas tcnicas, requer a participao dos
pacientes. Entretanto, necessrio obter-se
um consentimento informado antes de apresentar
o paciente numa sala de aula e tambm, se possvel,
quando sua histria clnica for objeto de uma
publicao cientfica. Nestes casos devem se
tomar todas as medidas razoveis para preservar
a dignidade e o anonimato do indivduo e para
salvaguardar sua reputao pessoal. A participao
de um enfermo num projeto de pesquisa deve ser
voluntria, depois de haver recebido uma informao
completa sobre os objetivos, procedimentos,
riscos e inconvenientes do mesmo, e tem de existir
sempre uma relao razovel entre os riscos
calculados e as doenas e o benefcio do estudo.
Na investigao clnica, cada caso deve conservar
e exercer todos os seus direitos como paciente.
Quando se tratar de crianas ou de outros pacientes
que no possam proporcionar eles mesmos um consentimento
informado, este deve ser obtido do responsvel
legal. Cada paciente em casos de pesquisa
livre para abandonar o projeto em que est participando
por qualquer razo e em qualquer momento. Esta
retirada, assim como qualquer negativa para
participar de um programa, nunca deve influir
nos esforos do psiquiatra para ajudar o em
caso de investigao.
10. O psiquiatra deve
suspender qualquer programa de tratamento, de ensino ou de
investigao que, ao longo do seu desenvolvimento, estiver em
desacordo com os princpios desta Declarao.
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