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DECLARAO DO HAWAI

SOBRE GUIAS TICOS PARA OS PSIQUIATRAS

(Adotada pela Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial no Hawai, outubro de 1977 e revisada pelo VII Congresso realizado em Viena, julho de 1983)

1. O objetivo da psiquiatria tratar as enfermidades mentais e promover a sade mental. O psiquiatra estar a servio dos interesses do paciente , no melhor sentido, e se preocupar pelo bem comum e tambm pela justa distribuio dos recursos sanitrios, de acordo com sua capacidade e com os conhecimentos cientficos e princpios ticos aceitos. Para alcanar estas metas se requer uma investigao contnua e uma educao permanente do pessoal sanitrio, dos pacientes e do pblico em geral.

2. Cada psiquiatra oferecer ao enfermo o melhor tratamento disponvel que conhea, e a ser Aceito, deve trat-lo com ateno e respeito devido a dignidade de todos os seres humanos. Quando o psiquiatra for responsvel por um tratamento que vai ser istrado por outros, a estes proporcionar ensino e superviso adequados. Quando seja necessrio ou quando o enfermo expresse um pedido razovel, o psiquiatra dever pedir ajuda de outro colega.

3. O psiquiatra aspira estabelecer uma relao teraputica baseada em acordo mtuo. Em seu nvel timo requer confiana, confidencialidade, cooperao e respeito recproco. Esta relao pode no ser possvel com alguns pacientes , em cujo caso deve estabelecer-se contato com familiares ou pessoas indicadas. Se estabelecer uma relao com a finalidade distinta da teraputica, como acontece por exemplo em psiquiatria forense, sua natureza deve ser cabalmente clara com as pessoas envolvidas.

4. O psiquiatra deve informar ao paciente da natureza de sua doena, do diagnstico proposto e dos procedimentos teraputicos disponveis, incluindo possveis alternativas., e do prognstico previsvel. Esta informao deve ser oferecida com considerao e ao paciente deve-se dar a oportunidade de escolher entre os mtodos adequados que esto disponveis.

5. No se deve realizar nenhum procedimento nem istrar-se nenhum tratamento contra ou a margem da vontade do paciente, a menos que devido a sua doena mental este no possa formar um juzo sobre o que melhor aos seus interesses pessoais, ou quando sem esse tratamento possa dar lugar a prejuzos importantes para o paciente ou para ouras pessoas.

6. No momento em que as condies para levar a cabo um tratamento involuntrio deixe de existir, o psiquiatra suspender a obrigatoriedade do tratamento e se for necessrio continuar com ele dever ter um consentimento informado. O psiquiatra deve informar ao paciente e/ou aos familiares ou responsveis da existncia dos recursos para apelao dos casos de internao involuntria e para qualquer outra demanda relacionada com seu bem-estar.

7. O psiquiatra nunca deve usar seus recursos profissionais para violar a dignidade ou os direitos humanos de nenhum indivduo ou grupo, e nunca deve deixar que sentimentos, prejuzos, crenas ou desejos profissionais inadequados interfiram no tratamento. O psiquiatra no deve, em nenhuma hiptese, utilizar os meios de sua profisso quando no tenha deixado de existir a enfermidade psiquitrica. Se um enfermo ou terceiros solicitem do psiquiatra aes contrrias ao conhecimento cientfico ou princpios ticos, este recusar sua participao.

8. Tudo que o paciente diga ao psiquiatra ou o que ele tenha observado durante o exame ou tratamento, deve considerar-se confidencial, a menos que o paciente libere o psiquiatra do segredo profissional, ou quando for necessrio comunicar para prevenir um dano srio ao prprio paciente ou a outros. Sem dvida, nestes casos, o paciente deve ser informado que se transgrediu a confidencialidade.

9. O enriquecimento e a difuso dos conhecimentos psiquitricos e de suas tcnicas, requer a participao dos pacientes. Entretanto, necessrio obter-se um consentimento informado antes de apresentar o paciente numa sala de aula e tambm, se possvel, quando sua histria clnica for objeto de uma publicao cientfica. Nestes casos devem se tomar todas as medidas razoveis para preservar a dignidade e o anonimato do indivduo e para salvaguardar sua reputao pessoal. A participao de um enfermo num projeto de pesquisa deve ser voluntria, depois de haver recebido uma informao completa sobre os objetivos, procedimentos, riscos e inconvenientes do mesmo, e tem de existir sempre uma relao razovel entre os riscos calculados e as doenas e o benefcio do estudo. Na investigao clnica, cada caso deve conservar e exercer todos os seus direitos como paciente. Quando se tratar de crianas ou de outros pacientes que no possam proporcionar eles mesmos um consentimento informado, este deve ser obtido do responsvel legal. Cada paciente em casos de pesquisa livre para abandonar o projeto em que est participando por qualquer razo e em qualquer momento. Esta retirada, assim como qualquer negativa para participar de um programa, nunca deve influir nos esforos do psiquiatra para ajudar o em caso de investigao.

10. O psiquiatra deve suspender qualquer programa de tratamento, de ensino ou de investigao que, ao longo do seu desenvolvimento, estiver em desacordo com os princpios desta Declarao.

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