CDIGO DE TICA
FARMACUTICA
103t63 SEO
III
Da Remunerao Profissional
Art. 17 - vedado ao
farmacutico:
I - receber remunerao
pela prestao de servios profissionais a preos vis ou extorsivos;
II - aceitar
remunerao inferior a reivindicada por seu colega ou oferecer-se a
isto e desrespeitar acordos ou dissdios da categoria;
III - quando a servio
de instituio pblica:
a) utilizar-se da mesma
para execuo de servios de empresa privada de sua propriedade ou de
outrem, como forma de obter vantagens pessoais;
b) cobrar ou receber
remunerao do usurio do servio como complemento de salrio;
c) reduzir, quando em
funo de chefia, a remunerao devida a outro farmacutico,
utilizando-se de descontos a ttulo de taxa de istrao ou
quaisquer outros artifcios;
IV - receber
remunerao por servios que no tenha efetivamente prestado;
V - praticar a dispensao
indevida como forma de obter vantagem econmica;
VI - exercer
simultaneamente a Farmcia e a Medicina, ou a Odontologia, ou a
Enfermagem;
VII - exercer a Farmcia
em interao com outras profisses, visando exclusivamente o
interesse econmico e ferindo o direito do usurio de livremente
escolher o servio e o profissional;
VIII - dispensar, ou permitir que seja
dispensado, medicamento com validade vencida, alterado ou de qualidade
duvidosa. |