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CDIGO DE TICA FARMACUTICA 6c5m2

SEO I

CAPTULO III

Do Exerccio Profissional

Art. 15 - dever do farmacutico:

I - cumprir a lei, manter a dignidade e a honra da profisso e observar o seu Cdigo de tica. No dedicar-se a nenhuma atividade que venha trazer descrdito profisso e denunciar toda conduta ilegal ou anti-tica que observar na prtica profissional;

II - colocar seus servios profissionais disposio da comunidade em caso de conflito social interno, catstrofe ou epdeminia, sem pleitear vantagem pessoal;

III - respeitar a vida humana, desde a concepo at a morte, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela, ou que coloque em risco sua integridade fsica ou psquica;

IV - respeitar o direito do usurio de conhecer o medicamento que lhe dispensado e de decidir sobre sua sade e seu bem-estar;

V- assumir com viso social, sanitria e poltica, seu papel na determinao de padres desejveis do ensino e do exerccio da Farmcia;

VI - contribuir para a promoo da sade individual e coletiva, principalmente no campo da preveno, sobretudo quando, nessa rea, desempenhar cargo ou funo pblica;

VII - informar e assessorar ao paciente sobre a utilizao correta do medicamento;

VIII - aconselhar e prescrever medicamentos de livre dispensao, nos limites da ateno primria sade;

IX - observar sempre, com rigor cientfico, qualquer tipo de medicina alternativa, procurando melhorar a assistncia ao paciente;

X - atualizar e ampliar seus conhecimentos tcnico-cientficos e sua cultura geral, visando ao bem pblico e a efetiva prestao de servios ao ser humano, observando as normas e princpios do Sistema Nacional de Sade, em especial quanto a ateno primria sade;

XI - utilizar os meios de comunicao a que tenha o para prestar esclarecimentos, conceder entrevistas ou palestras com finalidade educativa e de interesse social;

XII - selecionar, com critrio e escrpulo, e nos limites da lei, os auxiliares para o exerccio de sua atividade;

XIII - abster-se da prtica de atos que impliquem mercantilismo ou m conceituao da Farmcia;

XIV - comunicar ao Conselho Regional de Farmcia e s autoridades sanitrias a recusa ou demisso de cargo, funo, ou emprego, motivadas pela necessidade de preservar os legtimos interesses da profisso.

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