CDIGO
DE TICA FARMACUTICA
6c5m2 SEO
I
CAPTULO
III
Do Exerccio
Profissional
Art. 15 - dever do
farmacutico:
I - cumprir a lei, manter
a dignidade e a honra da profisso e observar o seu Cdigo de tica.
No dedicar-se a nenhuma atividade que venha trazer descrdito
profisso e denunciar toda conduta ilegal ou anti-tica que observar
na prtica profissional;
II - colocar seus
servios profissionais disposio da comunidade em caso de
conflito social interno, catstrofe ou epdeminia, sem pleitear vantagem
pessoal;
III - respeitar a vida
humana, desde a concepo at a morte, jamais cooperando com atos que
intencionalmente atentem contra ela, ou que coloque em risco sua
integridade fsica ou psquica;
IV - respeitar o direito
do usurio de conhecer o medicamento que lhe dispensado e de decidir
sobre sua sade e seu bem-estar;
V- assumir com viso social,
sanitria e poltica, seu papel na determinao
de padres desejveis do ensino e do exerccio
da Farmcia;
VI - contribuir para a
promoo da sade individual e coletiva, principalmente no campo da
preveno, sobretudo quando, nessa rea, desempenhar cargo ou
funo pblica;
VII - informar e
assessorar ao paciente sobre a utilizao correta do medicamento;
VIII - aconselhar e
prescrever medicamentos de livre dispensao, nos limites da ateno
primria sade;
IX - observar sempre, com
rigor cientfico, qualquer tipo de medicina alternativa, procurando
melhorar a assistncia ao paciente;
X - atualizar e ampliar
seus conhecimentos tcnico-cientficos e sua cultura geral, visando ao
bem pblico e a efetiva prestao de servios ao ser humano,
observando as normas e princpios do Sistema Nacional de Sade, em
especial quanto a ateno primria sade;
XI - utilizar os meios de
comunicao a que tenha o para prestar esclarecimentos, conceder
entrevistas ou palestras com finalidade educativa e de interesse social;
XII - selecionar, com
critrio e escrpulo, e nos limites da lei, os auxiliares para o
exerccio de sua atividade;
XIII - abster-se da
prtica de atos que impliquem mercantilismo ou m conceituao da
Farmcia;
XIV - comunicar ao Conselho
Regional de Farmcia e s autoridades sanitrias
a recusa ou demisso de cargo, funo, ou emprego,
motivadas pela necessidade de preservar os legtimos
interesses da profisso. |