Cdigos de TICA 581642

CDIGO
DEONTOLGICO DO JORNALISTA
1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e
exactido e interpret-los com honestidade. Os factos devem ser
comprovados, ouvindo as partes com interesses atendveis no caso. A
distino entre notcia e opinio deve ficar bem clara aos olhos do
pblico.
2. O jornalista deve combater a censura e o
sensacionalismo e considerar a acusao sem provas e o plgio como
graves faltas profissionais.
3. O jornalista deve lutar contra as restries
no o s fontes de informao e as tentativas de limitar a
liberdade de expresso e o direito de informar. obrigao do
jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
4. O jornalista deve utilizar meios legais para
obter informaes, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da
?????g? boa-f de quem quer que seja. A identificao como jornalista a
regra e outros processos s podem justificar-se por razes de
incontestvel interesse pblico.
5. O jornalista deve assumir a responsabilidade
por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a
pronta rectificao das informaes que se revelem inexactas ou
falsas. O jornalista deve tambm recusar actos que violentem a sua
conscincia.
6. O jornalista deve usar como critrio
fundamental a identificao das fontes. O jornalista no deve
revelar, mesmo em juzo, as suas fontes confidenciais de informao,
nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar
para canalizar informaes falsas. As opinies devem ser sempre
atribudas.
7. O jornalista deve salvaguardar a presuno de
inocncia dos arguidos at a sentena transitar em julgado. O
jornalista no deve identificar, directa ou indirectamente, as vtimas
de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve
proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.
8. O jornalista deve rejeitar o tratamento
discriminatrio das pessoas?????g? em funo da cor, raa, credos,
nacionalidade, ou sexo.
9. O jornalista deve respeitar a privacidade dos
cidados excepto quando estiver em causa o interesse pblico ou a
conduta do indivduo contradiga, manifestamente, valores e princpios
que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher
declaraes e imagens, a atender s condies de serenidade,
liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.
10. O jornalista deve recusar funes,
tarefas e benefcios susceptveis de comprometer o seu estatuto de
independncia e a sua integridade profissional. O jornalista no deve valer-se da sua condio profissional
para noticiar assuntos em que tenha interesse.
Aprovado em
4 de Maio de 1993
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