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CDIGO DEONTOLGICO DO JORNALISTA

1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactido e interpret-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendveis no caso. A distino entre notcia e opinio deve ficar bem clara aos olhos do pblico.

2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusao sem provas e o plgio como graves faltas profissionais.

3. O jornalista deve lutar contra as restries no o s fontes de informao e as tentativas de limitar a liberdade de expresso e o direito de informar. obrigao do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.

4. O jornalista deve utilizar meios legais para obter informaes, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da ?????g? boa-f de quem quer que seja. A identificao como jornalista a regra e outros processos s podem justificar-se por razes de incontestvel interesse pblico.

5. O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificao das informaes que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve tambm recusar actos que violentem a sua conscincia.

6. O jornalista deve usar como critrio fundamental a identificao das fontes. O jornalista no deve revelar, mesmo em juzo, as suas fontes confidenciais de informao, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informaes falsas. As opinies devem ser sempre atribudas.

7. O jornalista deve salvaguardar a presuno de inocncia dos arguidos at a sentena transitar em julgado. O jornalista no deve identificar, directa ou indirectamente, as vtimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.

8. O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatrio das pessoas?????g? em funo da cor, raa, credos, nacionalidade, ou sexo.

9. O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidados excepto quando estiver em causa o interesse pblico ou a conduta do indivduo contradiga, manifestamente, valores e princpios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declaraes e imagens, a atender s condies de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.

10. O jornalista deve recusar funes, tarefas e benefcios susceptveis de comprometer o seu estatuto de independncia e a sua integridade profissional. O jornalista no deve valer-se da sua condio profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse.

Aprovado em 4 de Maio de 1993

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