Cdigos de TICA 581642

CDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONRIOS RESPONSVEIS PELA APLICAO
DA LEI
Adotado pela Assemblia Geral das Naes Unidas, no dia 17
de Dezembro de 1979,
atravs da Resoluo n 34/169.
Artigo 1
Os funcionrios responsveis
pela aplicao da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impe,
servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais,
em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profisso
requer.
Comentrio
O termo "funcionrios responsveis pela aplicao da lei"
inclui todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exeram
poderes policiais, especialmente poderes de deteno ou priso. Nos
pases onde os poderes policiais so exercidos por autoridades
militares, quer em uniforme, quer no, ou por foras de segurana do
Estado, ser entendido que a definio dos funcionrios responsveis
pela aplicao da lei incluir os funcionrios de tais servios.
Artigo 2
No cumprimento do dever, os
funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem respeitar e
proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de
todas as pessoas.
Artigo 3
Os funcionrios responsveis
pela aplicao da lei s podem empregar a fora quando estritamente
necessria e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
Comentrio
O emprego da fora por parte dos funcionrios responsveis pela
aplicao da lei deve ser excepcional. Embora se ita que estes
funcionrios, de acordo com as circunstncias, possam empregar uma fora
razovel, de nenhuma maneira ela poder ser utilizada de forma
desproporcional ao legtimo objetivo a ser atingido. O emprego de armas
de fogo considerado uma medida extrema; devem-se fazer todos os esforos
no sentido de restringir seu uso, especialmente contra crianas. Em
geral, armas de fogo s deveriam ser utilizadas quando um suspeito
oferece resistncia armada ou, de algum outro modo, pe em risco vidas
alheias e medidas menos drsticas so insuficientes para domin-lo.
Toda vez que uma arma de fogo for disparada, deve-se fazer imediatamente
um relatrio s autoridades competentes.
Artigo 4
Os assuntos de natureza
confidencial em poder dos funcionrios responsveis pela aplicao
da lei devem ser mantidos confidenciais, a no ser que o cumprimento do
dever ou necessidade de justia estritamente exijam outro
comportamento.
Artigo 5
Nenhum funcionrio responsvel
pela aplicao da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato
de tortura ou qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumano ou
degradante, nem nenhum destes funcionrios pode invocar ordens
superiores ou circunstncias excepcionais, tais como o estado de guerra
ou uma ameaa de guerra, ameaa segurana nacional, instabilidade
poltica interna ou qualquer outra emergncia pblica, como
justificativa para torturas ou outros tratamentos ou penas cruis,
desumanos ou degradantes.
Comentrio
A Conveno contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis,
Desumanos ou Degradantes define tortura como: "...qualquer ato pelo
qual dores ou sofrimentos agudos, fsicos ou mentais so infligidos
intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira
pessoa, informaes ou confisses; de castig-la por ato que ela ou
uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de
intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer
motivo baseado em discriminao de qualquer natureza; quando tais
dores ou sofrimentos so infligidos por um funcionrio pblico ou
outra pessoa no exerccio de funes pblicas, ou por sua instigao,
ou com o seu consentimento ou aquiescncia. No se considerar como
tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqncia unicamente de
sanes legtimas, ou que sejam inerentes a tais sanes ou dela
decorram."
Artigo 6
Os funcionrios responsveis
pela aplicao da lei devem garantir a proteo da sade de todas
as pessoas sob sua guarda e, em especial, devem adotar medidas imediatas
para assegurar-lhes cuidados mdicos, sempre que necessrio.
Artigo 7
Os funcionrios responsveis
pela aplicao da lei no devem cometer quaisquer atos de corrupo.
Tambm devem opor-se vigorosamente e combater todos estes atos.
Comentrio
Qualquer ato de corrupo, tal como qualquer outro abuso de
autoridade, incompatvel com a profisso dos funcionrios responsveis
pela aplicao da lei. A lei deve ser aplicada com rigor a qualquer
funcionrio que cometa um ato de corrupo. Os governos no podem
esperar que os cidados respeitem as leis se estas tambm no foram
aplicadas contra os prprios agentes do Estado e dentro dos seus prprios
organismos.
Artigo 8
Os funcionrios responsveis
pela aplicao da lei devem respeitar a lei e este Cdigo. Devem,
tambm, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se com rigor a
quaisquer violaes da lei e deste Cdigo.
Os funcionrios responsveis
pela aplicao da lei que tiverem motivos para acreditar que houve ou
que est para haver uma violao deste Cdigo, devem comunicar o
fato aos seus superiores e, se necessrio, a outras autoridades
competentes ou rgos com poderes de reviso e reparao.
Comentrio
As disposies contidas neste Cdigo sero observadas sempre
que tenham sido incorporadas legislao nacional ou sua
prtica; caso a legislao ou a prtica contiverem disposies
mais limitativas do que as deste Cdigo, devem observar-se essas
disposies mais limitativas. Subentende-se que os funcionrios
responsveis pela aplicao da lei no devem sofrer sanes
istrativas ou de qualquer outra natureza pelo fato de terem
comunicado que houve, ou que est prestes a haver, uma violao
deste Cdigo; como em alguns pases os meios de comunicao
social desempenham o papel de examinar denncias, os funcionrios
responsveis pela aplicao da lei podem levar ao conhecimento
da opinio pblica, atravs dos referidos meios, como ltimo
recurso, as violaes a este Cdigo. Os funcionrios responsveis
pela aplicao da lei que cumpram as disposies deste Cdigo
merecem o respeito, o total apoio e a colaborao da sociedade,
do organismo de aplicao da lei no qual servem e da comunidade
policial. |