Cdigos de TICA
1344c

Princpios de tica Mdica
aplicveis funo do pessoal de sade, especialmente aos mdicos,
na proteo de prisioneiros ou detidos contra a Tortura e outros
Tratamentos ou Penas cruis, desumanos ou degradantes
Adotados pela Assemblia
das Naes Unidas em 18 de dezembro de 1982
[ resoluo 37/194 ]
A Assemblia Geral,
Recordando sua resoluo 31/85 de 13 de dezembro de 1976, na qual
convidou a Organizao Mundial de Sade a que preparasse um projeto
de cdigo de tica mdica a respeito da proteo das pessoas
submetidas a qualquer forma de deteno ou priso contra a tortura e
outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes,
Expressando novamente seu reconhecimento ao Conselho
Executivo da Organizao Mundial de Sade que,
em seu 63. perodo de sesses, celebrado em janeiro
de 1979, fez seus os princpios consignados em
um informe intitulado "Princpios de tica
Mdica aplicveis funo do pessoal de sade,
especialmente aos mdicos, na proteo de prisioneiros
ou detidos contra a Tortura e outros Tratamentos
ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes",
Tendo presente a resoluo 1981/27 de 6 de maio de 1981 do conselho
econmico e Social, na qual este recomendou que a Assemblia Geral
adotasse medidas destinadas a dar forma definitiva a um projeto de Princpios
de tica mdica em seu trigsimo stimo perodo de sesses com
intenes de aprov-lo,
Alarmada com o fato de que no frequente que membros da profisso mdica
ou outro pessoal de sade que se dediquem a atividades que resultam difceis
de conciliar com a tica mdica.
Reconhecendo que no mundo todo se realiza cada vez com mais freqncia
importantes
atividades mdicas pessoais de sade que no tem ttulo nem formao
profissional de mdico, como os auxiliares dos mdicos, o pessoal
paramdico, os fisioterapeutas e os praticantes de enfermagem,
Recordando com reconhecimento a declarao do Tquio da associao
Mdica mundial que continha as Normas Diretivas para mdicos com
respeito tortura e a outros tratamentos cruis, desumanos ou
degradantes, ou castigos impostos sobre pessoas detidas ou encarceradas,
aprovadas pela 29. Assemblia Mdica Mundial, celebrada em Tquio
em outubro de 1975,
Observando que, de conformidade com a Declarao de Tquio, os
Estados, as associaes profissionais e outros rgos, segundo
corresponda, devem tomas medidas contra toda a inteno de submeter ao
pessoal de sade ou a seus familiares ou a ameaas ou a represlias
como sua conseqncia de sua negativa a condenar o uso da tortura ou
outros tratamentos cruis, desumanos ou degradantes,
Reafirmando a Declarao sobre a Proteo de Todas as Pessoas contra
a Tortura e Outros Tratamentos ou Pe?????g?nas Cruis, Desumanos ou
degradantes aprovada por unanimidade pela Assemblia Geral em sua
resoluo 3452 (XXX) de 6 de dezembro de 1975, na qual se declarou que
todo ato de tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou
degradante constitua uma ofensa dignidade humana, uma negao dos
propsitos da Carta das Naes Unidas e uma violao da Declarao
Universal de Direitos Humanos,
Recordando que, conforme o artigo 7 da declarao aprovada em virtude
da na resoluo 3452 (XXX), todo estado assegurar que todos os atos
de tortura definidos no artigo 1 da declarao , assim como os atos
que constituam delitos conforme a legislao penal,
Convencida de que sob nenhuma circunstncia se castigue uma pessoa por
levar a diante
atividades mdicas compatveis com a tica mdica, independentemente
de quem se beneficie de tais atividades, nem a obrigue a executar atos
ou realizar tarefas que contradigam a tica mdica, mas convencida ao
mesmo tempo, de que as violaes da tica mdica que o pessoal de sade
e especialmente os mdicos esto obrigados a respeitar, devem assumir
a responsabilidade,
Desejosa de estabelecer outras normas nesta tarefa para que sejam
aplicadas pelo pessoal de sade, especialmente os mdicos, e os
funcionrios governamentais,
1. Aprova os Princpios de tica mdica aplicados funo do
pessoal de sade, especialmente os mdicos, na proteo de pessoas
presas e detidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruis,
desumanos ou degradantes, expostos no anexo presente resoluo;
2. Exorta a todos os governos a que faam difundir o mais amplamente
possvel tanto os
Pri?????g?ncpios de tica mdica como a presente resoluo, especialmente
entre as associaes mdicas e paramdicas e as instrues de
deteno ou carcerrias no idioma oficial de cada Estado;
3. Convida a todas as organizaes intergovernamentais pertinentes,
especialmente a
Organizao Mundial de Sade e as organizaes no governamentais
interessadas, a que divulguem os Princpios de tica mdica ao
conhecimento e ateno do maior nmero possvel de pessoas,
especialmente as que exeram atividades mdicas e paramdicas.
Anexo
Princpios de tica Mdica aplicveis funo do pessoal de sade,
especialmente aos mdicos, na proteo de prisioneiros ou detidos
contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou
Degradantes.
Princpio 1
O Pessoal de sade, especialmente os mdicos, encarregado da ateno
mdica a pessoas presas ou detidas tem o dever de oferecer proteo fsica
e mental para tais pessoas e de tratar de suas enfermidades ao mesmo nvel
de qualidade que oferecem a pessoas que no estejam presas ou detidas.
Princpio 2
Constitui uma violao da tica mdica, assim como um delito
conforme os instrumentos
internacionais aplicveis, a participao ativa ou iva do pessoal
da sade, em particular dos mdicos, em atos que constituam participao
ou cumplicidade em torturas ou outros tratamentos cruis, desumanos ou
degradantes, incitao a ele ou inteno de comet-los.
Princpio 3
Constitui uma violao da tica mdica o fato de que o pessoal de sade,
em particular os
mdicos, tenham com os presos ou de?????g?tidos qualquer relao
profissional cuja nica finalidade no seja avaliar, proteger ou
melhorar a sade fsica e mental destes.
Princpio 4
contrrio tica mdica o fato de que o pessoal de sade, em
particular os mdicos:
a) Contribuam com seus conhecimentos e percia a interrogatrios de
pessoas presas e detidas, em uma forma que possa afetar a condio ou
sade fsica ou mental de tais presos ou detidos e que no esteja em
conformidade aos instrumentos internacionais pertinentes;
b) certifiquem, ou participem na certificao, de que a pessoa presa
ou detida se encontra em condies de receber qualquer forma de
tratamento ou castigo e que no concorde com os instrumentos
internacionais pertinentes, ou participem de qualquer maneira na
istrao de todo tratamento ou castigo que no se ajuste ao
disposto nos instrumentos internacionais pertinentes.
Princpio 5
A participao do pessoal de sade , em particular dos mdicos, na
aplicao de qualquer procedimento coercitivo a pessoas presas ou
detidas contrria tica mdica, a menos que se determine,
segundo critrios puramente mdicos, que tal procedimento necessrio
para a proteo da sade fsica ou mental ou segurana do prprio
preso ou detido, dos demais presos ou detidos, ou de seus guardies, e
no apresente perigo para a sade do preso ou detido.
Princpio 6
No poder itir-se nenhuma suspenso dos princpios precedentes
por nenhum conceito, nem sequer em caso de emergncia pblica.
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