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Cdigos de TICA 1344c

Princpios de tica Mdica aplicveis funo do pessoal de sade, especialmente aos mdicos, na proteo de prisioneiros ou detidos contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas cruis, desumanos ou degradantes

Adotados pela Assemblia das Naes Unidas em 18 de dezembro de 1982

[ resoluo 37/194 ]


A Assemblia Geral,

Recordando sua resoluo 31/85 de 13 de dezembro de 1976, na qual convidou a Organizao Mundial de Sade a que preparasse um projeto de cdigo de tica mdica a respeito da proteo das pessoas submetidas a qualquer forma de deteno ou priso contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes,

Expressando novamente seu reconhecimento ao Conselho Executivo da Organizao Mundial de Sade que, em seu 63. perodo de sesses, celebrado em janeiro de 1979, fez seus os princpios consignados em um informe intitulado "Princpios de tica Mdica aplicveis funo do pessoal de sade, especialmente aos mdicos, na proteo de prisioneiros ou detidos contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes",

Tendo presente a resoluo 1981/27 de 6 de maio de 1981 do conselho econmico e Social, na qual este recomendou que a Assemblia Geral adotasse medidas destinadas a dar forma definitiva a um projeto de Princpios de tica mdica em seu trigsimo stimo perodo de sesses com intenes de aprov-lo,

Alarmada com o fato de que no frequente que membros da profisso mdica ou outro pessoal de sade que se dediquem a atividades que resultam difceis de conciliar com a tica mdica.

Reconhecendo que no mundo todo se realiza cada vez com mais freqncia importantes
atividades mdicas pessoais de sade que no tem ttulo nem formao profissional de mdico, como os auxiliares dos mdicos, o pessoal paramdico, os fisioterapeutas e os praticantes de enfermagem,

Recordando com reconhecimento a declarao do Tquio da associao Mdica mundial que continha as Normas Diretivas para mdicos com respeito tortura e a outros tratamentos cruis, desumanos ou degradantes, ou castigos impostos sobre pessoas detidas ou encarceradas, aprovadas pela 29. Assemblia Mdica Mundial, celebrada em Tquio em outubro de 1975,

Observando que, de conformidade com a Declarao de Tquio, os Estados, as associaes profissionais e outros rgos, segundo corresponda, devem tomas medidas contra toda a inteno de submeter ao pessoal de sade ou a seus familiares ou a ameaas ou a represlias como sua conseqncia de sua negativa a condenar o uso da tortura ou outros tratamentos cruis, desumanos ou degradantes,

Reafirmando a Declarao sobre a Proteo de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Pe?????g?nas Cruis, Desumanos ou degradantes aprovada por unanimidade pela Assemblia Geral em sua resoluo 3452 (XXX) de 6 de dezembro de 1975, na qual se declarou que todo ato de tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante constitua uma ofensa dignidade humana, uma negao dos propsitos da Carta das Naes Unidas e uma violao da Declarao Universal de Direitos Humanos,

Recordando que, conforme o artigo 7 da declarao aprovada em virtude da na resoluo 3452 (XXX), todo estado assegurar que todos os atos de tortura definidos no artigo 1 da declarao , assim como os atos que constituam delitos conforme a legislao penal,

Convencida de que sob nenhuma circunstncia se castigue uma pessoa por levar a diante
atividades mdicas compatveis com a tica mdica, independentemente de quem se beneficie de tais atividades, nem a obrigue a executar atos ou realizar tarefas que contradigam a tica mdica, mas convencida ao mesmo tempo, de que as violaes da tica mdica que o pessoal de sade e especialmente os mdicos esto obrigados a respeitar, devem assumir a responsabilidade,

Desejosa de estabelecer outras normas nesta tarefa para que sejam aplicadas pelo pessoal de sade, especialmente os mdicos, e os funcionrios governamentais,

1. Aprova os Princpios de tica mdica aplicados funo do pessoal de sade, especialmente os mdicos, na proteo de pessoas presas e detidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes, expostos no anexo presente resoluo;
2. Exorta a todos os governos a que faam difundir o mais amplamente possvel tanto os
Pri?????g?ncpios de tica mdica como a presente resoluo, especialmente entre as associaes mdicas e paramdicas e as instrues de deteno ou carcerrias no idioma oficial de cada Estado;
3. Convida a todas as organizaes intergovernamentais pertinentes, especialmente a
Organizao Mundial de Sade e as organizaes no governamentais interessadas, a que divulguem os Princpios de tica mdica ao conhecimento e ateno do maior nmero possvel de pessoas, especialmente as que exeram atividades mdicas e paramdicas.

Anexo

Princpios de tica Mdica aplicveis funo do pessoal de sade, especialmente aos mdicos, na proteo de prisioneiros ou detidos contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes.

Princpio 1

O Pessoal de sade, especialmente os mdicos, encarregado da ateno mdica a pessoas presas ou detidas tem o dever de oferecer proteo fsica e mental para tais pessoas e de tratar de suas enfermidades ao mesmo nvel de qualidade que oferecem a pessoas que no estejam presas ou detidas.

Princpio 2

Constitui uma violao da tica mdica, assim como um delito conforme os instrumentos
internacionais aplicveis, a participao ativa ou iva do pessoal da sade, em particular dos mdicos, em atos que constituam participao ou cumplicidade em torturas ou outros tratamentos cruis, desumanos ou degradantes, incitao a ele ou inteno de comet-los.

Princpio 3

Constitui uma violao da tica mdica o fato de que o pessoal de sade, em particular os
mdicos, tenham com os presos ou de?????g?tidos qualquer relao profissional cuja nica finalidade no seja avaliar, proteger ou melhorar a sade fsica e mental destes.

Princpio 4

contrrio tica mdica o fato de que o pessoal de sade, em particular os mdicos:
a) Contribuam com seus conhecimentos e percia a interrogatrios de pessoas presas e detidas, em uma forma que possa afetar a condio ou sade fsica ou mental de tais presos ou detidos e que no esteja em conformidade aos instrumentos internacionais pertinentes;
b) certifiquem, ou participem na certificao, de que a pessoa presa ou detida se encontra em condies de receber qualquer forma de tratamento ou castigo e que no concorde com os instrumentos internacionais pertinentes, ou participem de qualquer maneira na istrao de todo tratamento ou castigo que no se ajuste ao disposto nos instrumentos internacionais pertinentes.

Princpio 5

A participao do pessoal de sade , em particular dos mdicos, na aplicao de qualquer procedimento coercitivo a pessoas presas ou detidas contrria tica mdica, a menos que se determine, segundo critrios puramente mdicos, que tal procedimento necessrio para a proteo da sade fsica ou mental ou segurana do prprio preso ou detido, dos demais presos ou detidos, ou de seus guardies, e no apresente perigo para a sade do preso ou detido.

Princpio 6

No poder itir-se nenhuma suspenso dos princpios precedentes por nenhum conceito, nem sequer em caso de emergncia pblica.

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