Cdigos de TICA 581642

Cdigo de tica do Servidor Pblico
Cdigo de tica Profissional do
Servidor Pblico Civil
do Poder Executivo Federal
Captulo I
Seo I
Das Regras Deontolgicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia
e a conscincia dos princpios morais so primados maiores que devem
nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou funo ou
fora dele, j que refletir o exerccio da vocao do prprio
poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes sero direcionados
para a preservao da honra e da tradio dos servios pblicos.
II - O servidor pblico no poder jamais
desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que
decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveni???? ?ente, o oportuno e o inoportuno, mas
principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras
contidas no art. 37, "caput" e 4, da Constituio
Federal.
III - A moralidade da istrao Pblica
no se limita distino entre o bem e o mal, devendo ser acrescida
da idia de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre a
legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder
consolidar a moralidade do ato imstrativo.
IV - A remunerao do servidor pblico
custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, at
por ele prprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a
moralidade istrativa se integre no Direito, como elemento indissocivel
de sua aplicao e de sua finalidade, erigindo-se, como consequncia,
em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico
perante a comunidade deve ser entendido como acrscimo ao seu prprio
bem-estar, j que, como cidado, integrante da sociedade, o xito
desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimnio.
VI - A funo pblica deve ser tida como
exerccio profissional e, portanto, se integra na vida particular de
cada servidor pblico. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do
dia-a-dia em sua vida privada podero acrescer ou diminuir o seu bom
conceito ???? ?na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurana nacional,
investigaes policiais ou interesse superior do Estado e da
istrao Pblica, a serem preservados em processo previamente
declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato
adiminstrativo constitui requisito de eficcia e moralidade, ensejando
sua omisso comprometimento tico contra o bem comum, imputvel a
quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito verdade. O
servidor no pode omiti-la ou false-la, ainda que contrria aos
interesses da prpria pessoa interessada ou da Adiminstrao Pblica.
Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do
hbito do erro, da opresso ou da mentira, que sempre aniquilam at
mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nao.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o
tempo dedicados ao servio pblico caracterizam o esforo pela
disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou
indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar
dano a qualquer bem pertencente ao patrimnio pblico, deteriorando-o,
por descuido ou m vontade, no constitui apenas uma ofensa ao
equipamento e s instalaes ou ao Estado, mas a todos os homens de
boa vontade que dedicaram sua inteligncia, seu tempo, suas esperanas
e seus esforos para constru-los.
X - Deixar o servidor pblico qualquer
pessoa espera de soluo que compete ao setor em que exera suas
funes, permitindo a formao de longas filas ou qualquer outra espcie
de atraso na prestao do servio, no caracteriza apenas atitude
contra a tica ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano
moral aos usurios dos servios pblicos.
XI - O servidor deve prestar toda a sua ateno
s ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu
cumprimento e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros,
o descaso e o acumulo de desvios tornam-se, s vezes, difceis de
corrigir e caracterizam at mesmo imprudncia no desempenho da funo
pblica.
XII - Toda ausncia injustificada do
servidor de seu local de trabalho fator de desmoralizao do servio
pblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaes humanas.
XIII - O servidor que trabalha em harmonia
com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidado,
colabora e de todos pode receber colaborao, pois sua atividade pblica
a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nao.
Seo II
Dos Principais Deveres do Servidor Pblico
XIV - So deveres fundamentais do servidor pblico:
???? ?a) desempenhar, a tempo, as atribuies do
cargo, funo ou emprego pblico de que seja titular;
b) exercer suas atribuies com rapidez,
perfeio e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente
resolver situaes procrastinatrias, principalmente diante de filas
ou de qualquer outra espcie de atraso na prestao dos servios
pelo setor em que exera suas atribuies, com o fim de evitar dano
moral ao usurio;
c) ser probo, reto, leal e justo,
demonstrando toda a integridade do seu carter, escolhendo sempre,
quando estiver diante de duas opes, a melhor e a mais vantajosa para
o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestao de
contas, condio essencial da gesto dos bens, direitos e servios
da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usurios dos
servios aperfeioando o processo de comunicao e contato com o pblico;
f) ter conscincia de que seu trabalho
regido por princpios ticos que se materializam na adequada prestao
dos servios pblicos;
g) ser corts, ter urbanidade,
disponibilidade e aten???? ?o, respeitando a capacidade e as limitaes
individuais de todos os usurios do servio pblico, sem qualquer espcie
de preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religio, cunho poltico e posio social, abstendo-se, dessa forma,
de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito hierarquia, porm sem
nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento ndevido da
estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as presses de
superiores hierrquicos, de contratantes, interessados e outros que
visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia
de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las;
j) zelar, no exerccio do direito de greve,
pelas exigncias especficas da defesa da vida e da segurana
coletiva;
1) ser assduo e frequente ao servio, na
certeza de que sua ausncia provoca danos ao trabalho ordenado,
refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores
todo e qualquer ato ou fato contrrio ao interesse pblico, exigindo
as providncias cabveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local
de trabalho, seguindo os mtodos mais adequados
sua organizao e distribuio;
o) participar dos movimentos e estudos que se
relacionem com a melhoria do exerccio de suas funes, tendo por
escopo a realizao do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas
adequadas ao exerccio da funo;
q) manter-se atualizado com as instrues,
as normas de servio e a legislao pertinentes ao rgo onde
exerce suas funes;
r) cumprir, de acordo com as normas do servio
e as instrues superiores, as tarefas de seu cargo ou funo, tanto
quanto possvel, com critrio, segurana e rapidez, mantendo tudo
sempre em boa ordem;
s) facilitar a fiscalizao de todos atos
ou servios por quem de direito;
t) exercer com estrita moderao as
prerrogativas funcionais que lhe sejam atribudas, abstendo-se de faz-lo
contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblico
e dos jurisdicionados istrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer
sua funo, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse pblico, mesmo que observando
as formalidades legais e no cometendo qualquer
violao expressa lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes
da sua classe sobre a existncia deste Cdigo de tica, estimulando o
seu integral cumprimento.
Seo III
Das Vedaes ao Servidor Pblico
XV - vedado ao servidor pblico:
a) o uso do cargo ou funo, facilidades,
amizades, tempo, posio e influncias, para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputao
de outros servidores ou de cidados que deles dependam;
c) ser, em funo de seu esprito de
solidariedade conivente com erro ou infrao a este Cdigo de tica
ou ao Cdigo de tica de sua profisso;
d) usar de artifcios para procrastinar ou
dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e
cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento
para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguies, simpatias,
antipatias, caprichos, paixes ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados
istrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou
inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou
receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio,
comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si,
familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para
influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos
que deva encaminhar para providncias;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa
que necessite do atendimento em servios pblicos;
i) desviar servidor pblico para atendimento
a interesse particular;
1) retirar da repartio pblica, sem
estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem
pertencente ao patrimnio pblico;
m) fazer uso de informaes privilegiadas obtidas
no mbito interno de seu servio, em benefcio
prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no servio ou
fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituio
que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa
humana;
p) exercer atividade profissional a tica ou
ligar o seu nome a emprendimentos de cunho duvidoso.
Captulo II
Das Comisses de tica
XVI - Em
todos os rgos e entidades da istrao Pblica Federal
direta, indireta autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou
entidade que exera atribuies delegadas pelo poder pblico, dever
ser criada uma Comisso de tica, encarregada de orientar e aconselhar
sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e
com o patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de
imputao ou de procedimento susceptvel de censura.
XVII - Cada Comisso de tica, integrada por
trs servidores pblicos e respectivos suplentes,
poder instaurar, de ofcio, processo sobre ato,
fato ou conduta que considerar vel de infringncia
a princpio ou norma tico-profissional, podendo
ainda conhecer de consultas, denncias ou representaes
formuladas contra o servidor pblico, a repartio
ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja
anlise e deliberao forem recomendveis para
atender ou resguardar o exerccio do cargo ou
funo pblica, desde que formuladas por autoridade,
servidor, jurisdicionados istrativos, qualquer
cidado que se identifique ou quaisquer entidades
associativas regularmente constitudas.
XVIII - Comisso de tica incumbe
fornecer, aos organismos encarregados da execuo do quadro de
carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica, para o
efeito de instruir e fundamentar promoes e para todos os demais
procedimentos prprios da carreira do servidor pblico.
XIX - Os procedimentos a serem adotados pela
Comisso de tica, para a apurao de fato ou ato que, em princpio,
se apresente contrrio tica, em conformidade com este Cdigo, tero
o rito sumrio, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este,
se a apurao decorrer de conhecimento de ofcio, cabendo sempre
recurso ao respectivo Ministro de Estado.
XX - Dada a eventual gravidade da conduta do
servidor ou sua reincidncia, poder a Comisso
de tica encaminhar a sua deciso e respectivo
expediente para a Comisso Permanente de Processo
Disciplinar do respectivo rgo, se houver, e,
cumulativamente, se for o caso, entidade em
que, por exerccio profissional, o servidor pblico
esteja inscrito, para as providncias disciplinares
cabveis. O retardamento dos procedimentos aqui
prescritos implicar comprometimento tico da
prpria Comisso, cabendo Comisso de tica
do rgo hieraquicamente superior o seu conhecimento
e providncias.
XXI - As decises da Comisso de tica, na
anlise de qualquer fato ou ato submetido sua apreciao ou por
ela levantado, sero resumidas em ementa e, com a omisso dos nomes
dos interessados, divulgadas no prprio rgo, bem como remetidas s
demais Comisses de tica, criadas com o fito de formao da conscincia
tica na prestao de servios pblicos. Uma cpia completa de
todo o expediente dever ser remetida Secretaria da istrao
Federal da Presidncia da Repblica.
XXII - A pena aplicvel ao servidor pblico
pela Comisso de tica a de censura e sua fundamentao constar
do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com cincia
do faltoso.
XXIII - A Comisso de tica no poder se
eximir de fundamentar o julgamento da falta de tica do servidor pblico
ou do prestador de servios contratado, alegando a falta de previso
neste Cdigo, cabendo-lhe recorrer analogia, aos costumes e aos princpios
ticos e morais conhecidos em outras profisses.
XXIV - Para fins de apurao do
comprometimento tico, entende-se por servidor pblico todo aquele
que, por fora de lei, contrato ou de qual???? ?quer ato jurdico, preste
servios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que
sem retribuno financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a
qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas,
as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de
economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do
Estado.
XXV - Em cada rgo do Poder Executivo
Federal em que qualquer cidado houver de tomar posse ou ser investido
em funo pblica, dever ser prestado, perante a respectiva Comisso
de tica, um compromisso solene de acatamento e observncia das regras
estabelecidas por este Cdigo de tica e de todos os princpios ticos
e morais estabelecidos pela tradiao e pelos bons costumes. |