Cdigos de TICA 581642

CDIGO DE TICA DO SOCILOGO
Ttulo
I
Disposies
gerais
Art.
1 - O Socilogo na sua atuao profissional est obrigado observncia
do presente Cdigo, bem como a faz-lo cumprir.
Art.
2 - Compete aos Socilogos, Sindicatos, Associaes Profissionais e
Federao Nacional zelar pelo seu cumprimento e sua divulgao.
Ttulo
II.
Dos
Princpios ticos e Fundamentais
Art.
3 - O compromisso fundamental do Socilogo o
de interpretar a realidade dos fatos e das relaes
sociais atravs da aplicao de mtodos cientficos
e tcnicas sociolgicas, buscando contribuir,
a partir desses estudos, sua aplicao e divulgao
para melhorar a qualidade de vida socio-ambiental
da humanidade.
Art.
4 - O compromisso com a produo de informaes com base cientfica
a respeito da realidade social e sua divulgao pblica precisa e
correta um direito inerente condio atual de vida em sociedade,
um direito do cidado que no pode ser impedido por nenhum tipo de
interesse, uma obrigao social que o Socilogo deve assumir e
defender.
Art.
5 - O Socilogo tem o compromisso de lutar pelo exerccio da soberania
popular e auto-determinao dos povos
em seus aspectos polticos econmicos e sociais.
Art.
6 - O Socilogo tem o compromisso de opor-se ao
arbtrio, ao autoritarismo e opresso, bem como
defender os princpios expressos na Declarao
Universal dos Direitos do Homem.
Ttulo
III
Dos
Direitos e Deveres do Socilogo
Captulo
I - Dos Direitos
Art.
7 - So direitos dos Socilogos
a) Garantia e defesa de suas atribuies
e prerrogativas estabelecidas na Lei de Reconhecimento
da Profisso e neste Cdigo;
b)
Livre exerccio das atividades inerentes profisso;
c) Participar das entidades representativas e sindicais da
categoria;
d) Propiciar ou realizar a investigao da realidade social a
partir de critrios cientficos e metodologia adequada que garantam a
credibilidade e defesa pblica quanto ao resultado do trabalho:
e) Propiciar a divulgao de informaes resultantes de seus
trabalhos e estudos que sejam de interesse pblico e possam contribuir
para a melhoria da qualidade de vida;
f) Garantir que a divulgao pblica dos resultados de
pesquisas e de outros trabalhos se d de forma precisa sem omisso ou
alterao de dados que prejudiquem os resultados bem como respeitar
normas de citao de fontes, autores e colaboradores:
g) Garantir a devoluo das informaes colhidas nos estudos
e pesquisas aos sujeitos sociais envolvidos:
h) Recusar empregos, tarefas ou atribuies que comprometam a
dignidade do exerccio da profisso bem como recusar substituir
colegas exonerados ou demitidos por defender os princpios e normas
deste Cdigo:
i)
Receber remunerao por seu trabalho profissional
garantindo o piso salarial da categoria, os valores
delimitados nos contratos coletivos de trabalho
e dissdios coletivos, a equivalncia com outros
profissionais de nvel superior nos planos de
cargos e salrios dos rgos pblicos ou, no caso
de atividade autnoma, os valores mnimos definidos
por entidades representativas da categoria:
j) Denunciar aos rgos competentes sempre que leigos estiverem
no exerccio ilegal da profisso ou lidem com resultados de pesquisa
ou investigaes sociolgicas sem os critrios devidos:
l) Receber desagravo pblico por ofensa que atinja a sua honra
profissional:
m) Apoiar as iniciativas e os movimentos
de defesa dos interesses da categoria:
n) Denunciar a agresso e abuso de autoridades s organizaes
da categoria aos rgos competentes.
o) Ter o s oportunidades de aprimoramento profissional.
Captulo
II
Dos
Deveres
Art.
8 - So deveres do Socilogo:
a) Desempenhar suas atividades profissionais observando a legislao
em vigor:
b) Conhecer, cumprir, divulgar e fazer cumprir este Cdigo:
c) Valorizar e dignificar a profisso bem como defender seu
livre exerccio:
d) Prestigiar as entidades representativas da categoria na defesa
de seus direitos: as entidades cientficas no aprimoramento das Cincias
Sociais e as entidades democrticas na defesa da liberdade de expresso
e da justia social:
e) Combater e denunciar formas de corrupo e manipulao de
informaes, em especial quando comprometam o direito pblico da
veracidade dos fatos, as aes polticas dos cidados e a justia,
e o favorecimento pessoal ou de grupos;
f) Combater a prtica da perseguio ou discriminao por
motivos sociais, polticos, religiosos, raciais ou juzo subjetivo,
bem como defender o respeito ao direito privacidade do cidado;
g) Recusar e denunciar o desenvolvimento
de pesquisas ou divulgao de seus resultados,
quando houver manipulao nos critrios da metodologia
cientfica e das normas internacionais, quando
visar interesse ou favorecimento pessoal ou de
grupos, com vantagens polticas ou econmicas,
ou quando forem contrrios aos valores humanos.
h) Ao atuar junto s instituies, responsabilizar-se por suas
aes no sentido de contribuir para o desenvolvimento de seus
objetivos, de acordo com os princpios e normas deste Cdigo;
i) Responder pelas informaes resultantes de estudos e
pesquisas bem como pelas intervenes, assessorias e orientaes
desenvolvidas, desde que o trabalho em questo no tenha sido alterado
por terceiros;
j) No ser conivente com erros, faltas
ticas ou morais, crimes ou contraveno de servios
profissionais;
l) Na realizao de estudos e pesquisas, respeitar a dignidade
de pessoas e grupos envolvidos nos trabalhos aos quais devem ser
informados sobre os riscos e resultados previsveis da sua informao
e participao;
m) Procurar viabilizar a devoluo das informaes colhidas
nos estudos e pesquisas aos sujeitos sociais envolvidos;
n) Denunciar s autoridades e rgos competentes as coaes
e agresses fsicas e morais sofridas no exerccio da profisso;
o) Aprimorar de forma contnua os seus
conhecimentos, colocando-os a servio do fortalecimento
da organizao e conscincia da sociedade.
p) Pagar regularmente suas obrigaes com as entidades
profissional s quais for associado.
Captulo
III
Do
sigilo profissional
Art.
9 - O Socilogo deve observar o sigilo profissional sobre todas as
informaes confiadas e/ou colhidas no exerccio profissional.
Pargrafo 1 - A quebra do sigilo s issvel quando se
tratar de situao cuja gravidade possa trazer prejuzo aos direitos
humanos.
Pargrafo 2 - A revelao ser feita dentro do estritamente
necessrio, quer em relao ao assunto revelado, quer ao grau e nmero
de pessoas que dele devem tomar conhecimento.
Art.
10 - vedado ao Socilogo revelar sigilo profissional.
bsp;
Pargrafo nico - Intimado a prestar depoimento,
dever o Socilogo comparecer perante a autoridade
competente para declarar que est obrigado a guardar
sigilo profissional, nos termos do Cdigo Civil
e deste Cdigo.
Ttulo
IV
Das
Relaes Profissionais
Captulo
I
Das
relaes profissionais com as instituies
Art.
11 - So direitos dos Socilogos:
a) Ter condies adequadas de trabalho, respeito a autonomia
profissional e dos princpios ticos estabelecidos neste Cdigo;
b) Denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas de
instituies em que trabalha quando os mesmos ferirem os princpios e
direitos contidos neste Cdigo;
c) Recorrer s entidades representativas da categoria, ao nvel
estadual e nacional, contra decises ou omisses da instituio
diante de denncias referidas no inciso anterior.
Art.
12 - vedado ao Socilogo:
a) Adotar determinao que fira os princpios e diretrizes
contidas neste Cdigo, ao prestar servio incompatvel com as
diretrizes da regulamentao profissional;
b) Emprestar seu nome a firmas, organizaes ou empresas que
utilizem mtodos e tcnicas das cincias sociais sem seu efetivo
exerccio profissional;
Captulo
II
Das
relaes profissionais entre Socilogos
Art.
13 - Cabe aos Socilogos manter entre si a solidariedade que consolida
e fortalece a organizao da categoria
Art.
14 - O Socilogo, quando solicitado, dever colaborar com seus
colegas, salvo impossibilidade real, decorrente de motivos relevantes.
Art.
15 - A crtica pblica ao trabalho profissional de outro Socilogo
dever ser sempre comprovvel, de inteira responsabilidade de seu
autor e fundamentada nos preceitos deste Cdigo.
Art.
16 - vedado ao Socilogo:
a) Ser conivente com falhas ticas e com erros praticados por
outro profissional;
b) Prejudicar deliberadamente a reputao de outro profissional
divulgando informaes falsas;
c) Prevalecer-se de posio hierrquica para publicar em seu
nome trabalho de subordinado, mesmo que executado sob sua orientao,
sem citar as fontes e os colaboradores;
d) Deturpar dados quantitativos e qualitativos;
e) Apropriar-se da produo cientfica de outro profissional.
Art.
17 - Ao Socilogo deve ser asseguada a mais ampla liberdade na realizao
de seus estudos e pesquisas.
Captulo
III
Das
relaes com as entidades da
categoria
e demais organizaes da Sociedade Civil
Art.
18 - O Socilogo deve defender a profisso atravs de suas entidades
representativas, participando das organizaes que tenham por
finalidade a defesa dos direitos profissionais no que se refere a
melhoria das condies de trabalho, fiscalizao do exerccio
profissional e ao aprimoramento cientfico.
Art.
19 - O Socilogo dever apoiar as iniciativas e os movimentos de
defesa dos interesses da categoria e divulgar no seu espao
institucional as informaes das suas organizaes, no sentido de
ampliar e fortalecer o seu movimento.
Art.
20 - vedado ao Socilogo valer-se de posio ocupada na direo
de entidade da categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou
atravs de terceiros.
Art.
21 - O Socilogo, ao ocupar uma chefia, no deve usar a sua autoridade
funcional para obstaculizar a liberao total ou parcial da carga horria
do profissional que a solicite, com base legal, s instncias
superiores.
Ttulo
V
Da
aplicao e cumprimento do Cdigo de tica
Art.
22 - A Federao Nacional dos Socilogos, os Sindicatos e Associaes
Profissionais mantero Comisso de tica para assessor-la na aplicao
e observncia deste Cdigo.
Art.
23 - A Comisso de tica ser eleita por voto secreto, de forma
separada da Diretoria da entidade, tendo mandato de igual durao.
Art.
24 - Fica a critrio das entidades definir sua composio de acordo
com seus Estatutos aprovados em Assemblia Geral da categoria.
Art.
25 - O descumprimento do presente Cdigo de tica fica sujeito a
penalidades desde a advertncia eliminao dos quadros da
entidade, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
Art.
26 - Constituem infraes disciplinares:
a) Transgredir preceito do Cdigo de tica;
b) Exercer a profisso quando impedido, ou facilitar o seu exerccio
por quem no esteja devidamente habilitado;
c) Aos que violarem sigilo profissional;
d) Aos que tenham conduta incompatvel com o exerccio
profissional;
Art.
27 - So medidas disciplinares aplicveis;
a) Advertncia em aviso reservado;
b) Advertncia pblica;
c) Eliminao dos quadros da entidade.
Art.
28 - A pena de advertncia, reservada ou pblica, ser aplicada nos
casos previstos nas alneas a, b, c e d do Art.
27.
Art.
29 - A pena de eliminao dos quadros da entidade ser aplicada:
a) Nos casos em que couber a pena de advertncia e o infrator
for reincidente;
b) Aos que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos para
registro profissional;
Art.
30 - Sero considerados na aplicao das penas os antecedentes
profissionais do infrator e as circunstncias em que ocorreu a infrao.
Art.
31 - Qualquer Socilogo, cidado ou instituio poder dirigir
representao escrita e identificada aos Sindicatos, Associaes
Profissionais ou Federao Nacional para que seja apurada a existncia
de transgresso cometida por Socilogo.
Art.
32 - Cabe Comisso de tica, criada pela entidade
referida no artigo anterior, analisar as infraes
a este Cdigo que cheguem ao seu conhecimento.
Pargrafo 1 - Decidindo a Comisso pela apurao dos fatos,
ser notificado o indiciado, garantindo-lhe o aos documentos e
fatos componentes da acusao e a apresentao de defesa em vinte
dias teis.
Pargrafo 2 - Aps o encerramento da apurao dos fatos e
apresentada a defesa, a Comisso decidir dentro de 10 dias, dando
conhecimento da deciso ao Socilogo.
Pargrafo 3 - A deciso entrar em vigor
aps a certificao do seu recebimento pelo profissional
objeto da apurao.
Art.
33 - A no observncia pelo Socilogo convocao ou prazos
definidos no artigo precedente, implica na aceitao dos termos da
representao.
Art.
34 - A partir da data da notificao da deciso da Comisso de tica,
o Socilogo poder recorrer a Assemblia Geral da categoria convocada
para este fim, desde que sejam respeitados os Estatutos dos Sindicatos,
Associaes Profissionais e da Federao para a referida convocao.
Art.
35 - Compete Federao Nacional dos Socilogos estabelecer
procedimentos quanto aos casos omissos neste Cdigo.
Art.
36 - O presente Cdigo somente poder ser alterado
em Congresso Nacional da categoria, cuja proposta
de modificao dever ser encaminhada s entidades
para discusso com o prazo mnimo de 90 dias.
Art.
37 - Este Cdigo entra em vigor na data da sua votao e aprovao no
X Congresso Nacional de Socilogos do Brasil.
So
Paulo, 9 de maro de 1997
715nl
Lejeune
Mato Grosso Xavier de Carvalho
Presidente
da Federao Nacional dos Socilogos - FNS - Brasil
Presidente
dos Trabalhos da 8 Reunio Plenria do CD da FNS
Alcione
Pr
Diretor
da Federao Nacional dos Socilogos - FNS - Brasil
Regional
Sudeste e Secretrio dos Trabalhos da 8 Reunio
Plenria
Nacional do Conselho Deliberativo da FNS
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