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Cdigos de TICA 581642

CDIGO DE TICA DO SOCILOGO

Ttulo I

Disposies gerais

Art. 1 - O Socilogo na sua atuao profissional est obrigado observncia do presente Cdigo, bem como a faz-lo cumprir.

Art. 2 - Compete aos Socilogos, Sindicatos, Associaes Profissionais e Federao Nacional zelar pelo seu cumprimento e sua divulgao.

Ttulo II.

Dos Princpios ticos e Fundamentais

Art. 3 - O compromisso fundamental do Socilogo o de interpretar a realidade dos fatos e das relaes sociais atravs da aplicao de mtodos cientficos e tcnicas sociolgicas, buscando contribuir, a partir desses estudos, sua aplicao e divulgao para melhorar a qualidade de vida socio-ambiental da humanidade.

Art. 4 - O compromisso com a produo de informaes com base cientfica a respeito da realidade social e sua divulgao pblica precisa e correta um direito inerente condio atual de vida em sociedade, um direito do cidado que no pode ser impedido por nenhum tipo de interesse, uma obrigao social que o Socilogo deve assumir e defender.

Art. 5 - O Socilogo tem o compromisso de lutar pelo exerccio da soberania popular e auto-determinao dos povos em seus aspectos polticos econmicos e sociais.

Art. 6 - O Socilogo tem o compromisso de opor-se ao arbtrio, ao autoritarismo e opresso, bem como defender os princpios expressos na Declarao Universal dos Direitos do Homem.

Ttulo III

Dos Direitos e Deveres do Socilogo

Captulo I - Dos Direitos

Art. 7 - So direitos dos Socilogos

a) Garantia e defesa de suas atribuies e prerrogativas estabelecidas na Lei de Reconhecimento da Profisso e neste Cdigo;

b) Livre exerccio das atividades inerentes profisso;

c) Participar das entidades representativas e sindicais da categoria;

d) Propiciar ou realizar a investigao da realidade social a partir de critrios cientficos e metodologia adequada que garantam a credibilidade e defesa pblica quanto ao resultado do trabalho:

e) Propiciar a divulgao de informaes resultantes de seus trabalhos e estudos que sejam de interesse pblico e possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida;

f) Garantir que a divulgao pblica dos resultados de pesquisas e de outros trabalhos se d de forma precisa sem omisso ou alterao de dados que prejudiquem os resultados bem como respeitar normas de citao de fontes, autores e colaboradores:

g) Garantir a devoluo das informaes colhidas nos estudos e pesquisas aos sujeitos sociais envolvidos:

h) Recusar empregos, tarefas ou atribuies que comprometam a dignidade do exerccio da profisso bem como recusar substituir colegas exonerados ou demitidos por defender os princpios e normas deste Cdigo:

i) Receber remunerao por seu trabalho profissional garantindo o piso salarial da categoria, os valores delimitados nos contratos coletivos de trabalho e dissdios coletivos, a equivalncia com outros profissionais de nvel superior nos planos de cargos e salrios dos rgos pblicos ou, no caso de atividade autnoma, os valores mnimos definidos por entidades representativas da categoria:

j) Denunciar aos rgos competentes sempre que leigos estiverem no exerccio ilegal da profisso ou lidem com resultados de pesquisa ou investigaes sociolgicas sem os critrios devidos:

l) Receber desagravo pblico por ofensa que atinja a sua honra profissional:

m) Apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses da categoria:

n) Denunciar a agresso e abuso de autoridades s organizaes da categoria aos rgos competentes.

o) Ter o s oportunidades de aprimoramento profissional.

Captulo II

Dos Deveres

Art. 8 - So deveres do Socilogo:

a) Desempenhar suas atividades profissionais observando a legislao em vigor:

b) Conhecer, cumprir, divulgar e fazer cumprir este Cdigo:

c) Valorizar e dignificar a profisso bem como defender seu livre exerccio:

d) Prestigiar as entidades representativas da categoria na defesa de seus direitos: as entidades cientficas no aprimoramento das Cincias Sociais e as entidades democrticas na defesa da liberdade de expresso e da justia social:

e) Combater e denunciar formas de corrupo e manipulao de informaes, em especial quando comprometam o direito pblico da veracidade dos fatos, as aes polticas dos cidados e a justia, e o favorecimento pessoal ou de grupos;

f) Combater a prtica da perseguio ou discriminao por motivos sociais, polticos, religiosos, raciais ou juzo subjetivo, bem como defender o respeito ao direito privacidade do cidado;

g) Recusar e denunciar o desenvolvimento de pesquisas ou divulgao de seus resultados, quando houver manipulao nos critrios da metodologia cientfica e das normas internacionais, quando visar interesse ou favorecimento pessoal ou de grupos, com vantagens polticas ou econmicas, ou quando forem contrrios aos valores humanos.

h) Ao atuar junto s instituies, responsabilizar-se por suas aes no sentido de contribuir para o desenvolvimento de seus objetivos, de acordo com os princpios e normas deste Cdigo;

i) Responder pelas informaes resultantes de estudos e pesquisas bem como pelas intervenes, assessorias e orientaes desenvolvidas, desde que o trabalho em questo no tenha sido alterado por terceiros;

j) No ser conivente com erros, faltas ticas ou morais, crimes ou contraveno de servios profissionais;

l) Na realizao de estudos e pesquisas, respeitar a dignidade de pessoas e grupos envolvidos nos trabalhos aos quais devem ser informados sobre os riscos e resultados previsveis da sua informao e participao;

m) Procurar viabilizar a devoluo das informaes colhidas nos estudos e pesquisas aos sujeitos sociais envolvidos;

n) Denunciar s autoridades e rgos competentes as coaes e agresses fsicas e morais sofridas no exerccio da profisso;

o) Aprimorar de forma contnua os seus conhecimentos, colocando-os a servio do fortalecimento da organizao e conscincia da sociedade.

p) Pagar regularmente suas obrigaes com as entidades profissional s quais for associado.

Captulo III

Do sigilo profissional

Art. 9 - O Socilogo deve observar o sigilo profissional sobre todas as informaes confiadas e/ou colhidas no exerccio profissional.

Pargrafo 1 - A quebra do sigilo s issvel quando se tratar de situao cuja gravidade possa trazer prejuzo aos direitos humanos.

Pargrafo 2 - A revelao ser feita dentro do estritamente necessrio, quer em relao ao assunto revelado, quer ao grau e nmero de pessoas que dele devem tomar conhecimento.

Art. 10 - vedado ao Socilogo revelar sigilo profissional.

bsp; Pargrafo nico - Intimado a prestar depoimento, dever o Socilogo comparecer perante a autoridade competente para declarar que est obrigado a guardar sigilo profissional, nos termos do Cdigo Civil e deste Cdigo.

Ttulo IV

Das Relaes Profissionais

Captulo I

Das relaes profissionais com as instituies

Art. 11 - So direitos dos Socilogos:

a) Ter condies adequadas de trabalho, respeito a autonomia profissional e dos princpios ticos estabelecidos neste Cdigo;

b) Denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas de instituies em que trabalha quando os mesmos ferirem os princpios e direitos contidos neste Cdigo;

c) Recorrer s entidades representativas da categoria, ao nvel estadual e nacional, contra decises ou omisses da instituio diante de denncias referidas no inciso anterior.

Art. 12 - vedado ao Socilogo:

a) Adotar determinao que fira os princpios e diretrizes contidas neste Cdigo, ao prestar servio incompatvel com as diretrizes da regulamentao profissional;

b) Emprestar seu nome a firmas, organizaes ou empresas que utilizem mtodos e tcnicas das cincias sociais sem seu efetivo exerccio profissional;

Captulo II

Das relaes profissionais entre Socilogos

Art. 13 - Cabe aos Socilogos manter entre si a solidariedade que consolida e fortalece a organizao da categoria

Art. 14 - O Socilogo, quando solicitado, dever colaborar com seus colegas, salvo impossibilidade real, decorrente de motivos relevantes.

Art. 15 - A crtica pblica ao trabalho profissional de outro Socilogo dever ser sempre comprovvel, de inteira responsabilidade de seu autor e fundamentada nos preceitos deste Cdigo.

Art. 16 - vedado ao Socilogo:

a) Ser conivente com falhas ticas e com erros praticados por outro profissional;

b) Prejudicar deliberadamente a reputao de outro profissional divulgando informaes falsas;

c) Prevalecer-se de posio hierrquica para publicar em seu nome trabalho de subordinado, mesmo que executado sob sua orientao, sem citar as fontes e os colaboradores;

d) Deturpar dados quantitativos e qualitativos;

e) Apropriar-se da produo cientfica de outro profissional.

Art. 17 - Ao Socilogo deve ser asseguada a mais ampla liberdade na realizao de seus estudos e pesquisas.

Captulo III

Das relaes com as entidades da

categoria e demais organizaes da Sociedade Civil

Art. 18 - O Socilogo deve defender a profisso atravs de suas entidades representativas, participando das organizaes que tenham por finalidade a defesa dos direitos profissionais no que se refere a melhoria das condies de trabalho, fiscalizao do exerccio profissional e ao aprimoramento cientfico.

Art. 19 - O Socilogo dever apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses da categoria e divulgar no seu espao institucional as informaes das suas organizaes, no sentido de ampliar e fortalecer o seu movimento.

Art. 20 - vedado ao Socilogo valer-se de posio ocupada na direo de entidade da categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou atravs de terceiros.

Art. 21 - O Socilogo, ao ocupar uma chefia, no deve usar a sua autoridade funcional para obstaculizar a liberao total ou parcial da carga horria do profissional que a solicite, com base legal, s instncias superiores.

Ttulo V

Da aplicao e cumprimento do Cdigo de tica

Art. 22 - A Federao Nacional dos Socilogos, os Sindicatos e Associaes Profissionais mantero Comisso de tica para assessor-la na aplicao e observncia deste Cdigo.

Art. 23 - A Comisso de tica ser eleita por voto secreto, de forma separada da Diretoria da entidade, tendo mandato de igual durao.

Art. 24 - Fica a critrio das entidades definir sua composio de acordo com seus Estatutos aprovados em Assemblia Geral da categoria.

Art. 25 - O descumprimento do presente Cdigo de tica fica sujeito a penalidades desde a advertncia eliminao dos quadros da entidade, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.

Art. 26 - Constituem infraes disciplinares:

a) Transgredir preceito do Cdigo de tica;

b) Exercer a profisso quando impedido, ou facilitar o seu exerccio por quem no esteja devidamente habilitado;

c) Aos que violarem sigilo profissional;

d) Aos que tenham conduta incompatvel com o exerccio profissional;

Art. 27 - So medidas disciplinares aplicveis;

a) Advertncia em aviso reservado;

b) Advertncia pblica;

c) Eliminao dos quadros da entidade.

Art. 28 - A pena de advertncia, reservada ou pblica, ser aplicada nos casos previstos nas alneas a, b, c e d do Art. 27.

Art. 29 - A pena de eliminao dos quadros da entidade ser aplicada:

a) Nos casos em que couber a pena de advertncia e o infrator for reincidente;

b) Aos que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos para registro profissional;

Art. 30 - Sero considerados na aplicao das penas os antecedentes profissionais do infrator e as circunstncias em que ocorreu a infrao.

Art. 31 - Qualquer Socilogo, cidado ou instituio poder dirigir representao escrita e identificada aos Sindicatos, Associaes Profissionais ou Federao Nacional para que seja apurada a existncia de transgresso cometida por Socilogo.

Art. 32 - Cabe Comisso de tica, criada pela entidade referida no artigo anterior, analisar as infraes a este Cdigo que cheguem ao seu conhecimento.

Pargrafo 1 - Decidindo a Comisso pela apurao dos fatos, ser notificado o indiciado, garantindo-lhe o aos documentos e fatos componentes da acusao e a apresentao de defesa em vinte dias teis.

Pargrafo 2 - Aps o encerramento da apurao dos fatos e apresentada a defesa, a Comisso decidir dentro de 10 dias, dando conhecimento da deciso ao Socilogo.

Pargrafo 3 - A deciso entrar em vigor aps a certificao do seu recebimento pelo profissional objeto da apurao.

Art. 33 - A no observncia pelo Socilogo convocao ou prazos definidos no artigo precedente, implica na aceitao dos termos da representao.

Art. 34 - A partir da data da notificao da deciso da Comisso de tica, o Socilogo poder recorrer a Assemblia Geral da categoria convocada para este fim, desde que sejam respeitados os Estatutos dos Sindicatos, Associaes Profissionais e da Federao para a referida convocao.

Art. 35 - Compete Federao Nacional dos Socilogos estabelecer procedimentos quanto aos casos omissos neste Cdigo.

Art. 36 - O presente Cdigo somente poder ser alterado em Congresso Nacional da categoria, cuja proposta de modificao dever ser encaminhada s entidades para discusso com o prazo mnimo de 90 dias.

Art. 37 - Este Cdigo entra em vigor na data da sua votao e aprovao no X Congresso Nacional de Socilogos do Brasil.

So Paulo, 9 de maro de 1997 715nl

Lejeune Mato Grosso Xavier de Carvalho

Presidente da Federao Nacional dos Socilogos - FNS - Brasil

Presidente dos Trabalhos da 8 Reunio Plenria do CD da FNS

Alcione Pr

Diretor da Federao Nacional dos Socilogos - FNS - Brasil

Regional Sudeste e Secretrio dos Trabalhos da 8 Reunio

Plenria Nacional do Conselho Deliberativo da FNS


Aprovado na plenria final de delegados do X Congresso Nacional de Socilogos realizado em 13 de setembro de 1996 no campus de Porto Alegre e referendada pela 8 Reunio Plenria Nacional do Conselho Deliberativo da FNS, realizada em so Paulo, entre os dias 7 e 9 de maro de 1997.

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