2z282o
Cdigo de tica e
disciplina
Representantes Comerciais 6p5c6r
O
Conselho Federal dos Representantes Comerciais, no uso das atribuies
que lhe outorga a Lei no 4.886, de 9 de dezembro de 1965, resolve
aprovar o Cdigo de tica e Disciplina, nos seguintes termos:
CAPTULO
I
Dos
Deveres ticos
Art
1. - Constituem deveres ticos do representante comercial:
a)
zelar pelo` prestgio da classe, pela dignidade
de sua profisso e pelo permanente aperfeioamento
das instituies mercantis e sociais;
b)
no mbito de suas obrigaes profissionais, na realizao dos
interesses que lhe forem confiados, deve agir com a mesma diligncia
que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na direo de
seus prprios negcios;
c)
conduzir-se sempre com lealdade nas suas relaes com os colegas;
d)
velar pela existncia e finalidade do Conselho Federal e Conselho
Regional a cuja jurisdio pertence, cumprindo e cooperando para fazer
cumprir suas recomendaes;
e)
envidar esforos para que suas relaes com o representado sejam
contratadas por escrito, com todos os requisitos legais bem definidos;
f)
informar e advertir a representado dos riscos,
incertezas e demais circunstncias desfavorveis
de negcios que lhe forem confiados, sobretudo
em ateno s momentneas variaes de mercado
local;
g)
prestar suas contas na forma legal, com exatido, clareza, dissipando
as dvidas que surgirem, sem obstculos ou dilaes.
Pargrafo
nico - O representante comercial no dever aceitar a representao
comercial de quem no haja cumprido, notoriamente, seus deveres para
com qualquer colega que anteriormente o tenha representado.
CAPTULO
II
Das
infraes Disciplinares
Art
2 O representante comercial, no exerccio de sua profisso ou
atividade, est sujeito ao dever de disciplina, pautando suas
atividades dentro das normas legais, dos deveres ticos e das Resolues
e Instrues baixadas pelo Conselho Federal ou pelo Conselho Regional
no qual se encontre registrado.
Art
3 As faltas cometidas pelo representante comercial
decorrentes de infraes das normas disciplinares
so graves e leves, conforme a natureza do ato
e circunstncias de cada caso.
1 So consideradas leves as faltas que, no sendo por lei
consideradas crime, atentam contra os sentimentos de lealdade e
solidariedade naturais da classe, contra os deveres ticos e contra as
normas de fiscalizao da profisso, previstas na Lei e nas Instrues
e Resolues dos Conselhos, entre os quais:
a)
deixar de indicar em sua propaganda, papis e documentos o nmero do
respectivo registro no Conselho Regional;
b)
negar a quem de direito a apresentao da carteira profissional ou de
certificado de registro;
c)
desrespeitar qualquer membro ou funcionrio do Conselho Federal ou
Regional no exerccio de suas funes;
d)
agir com desdia no cumprimento das obrigaes decorrentes do
contrato de representao comercial.
2 So consideradas graves as faltas que a lei defina como crime
contra o patrimnio - tais como o de furto, roubo, extorso, apropiao
indbita e estelionato; crime contra a f pblica, como o de moeda
falsa, falsidade de ttulos e papis pblicos e outras falsidades, o
de lenocnio e os crimes punidos com a perda de cargo pblico.
3 So, ainda, consideradas graves, as seguintes faltas:
a)
oferecer, gratuitamente ou em condies aviltantes, os seus servios,
ou empregar meios fraudulentos para desviar em proveito prprio ou
alheio a clientela de outrem;
b)
anunciar imoderadamente, de modo a induzir em erro os representados e
concorrentes;
c)
aceitar a representao comercial de representados concorrentes, salvo
quando autorizado por escrito;
d)
divulgar ou se utilizar, sem autorizao, violando
sigilo profissional, de segredo de negcios do
representado que lhe foi confiado ou de que teve
conhecimento em razo de sua atividade profissional,
mesmo aps a resciso de seu contrato;
e)
divulgar, por qualquer meio, falsa informao em detrimento ou prejuzo
de colega seu;
f)
promover a venda de mercadoria que se sabe ter sido adulterada ou
falsificada;
g)
dar ou prometer dinheiro ou outro interesse a empregado decorrente para
que falte ao dever ou emprgo, proporcionando-lhe vantagem indevida;
h)
receber dinheiro ou outro interesse ou aceitar promessa de pagamento ou
recompensa par, faltando ao dever de lealdade para com o representado,
proporcionar a concorrente do mesmo vantagem indevida;
i)
negar aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal
dos Representantes Comerciais a colaborao que
deva ou lhe fr pedida, nos termos da lei ou em
funo de sua qualidade de representante comercial;
j)
promover ou facilitar negcios ilcitos, bem como quaisquer operaes
e atos que prejudiquem a Fazenda Pblica;
k)
auxiliar ou facilitar, por qualquer modo, o exerccio da profisso ou
atividade, aos que estiverem poibidos, impedidos ou inabilitados;
l)
deixar de efetuar o pagamento de suas contribuies ao Conselho
Regional no qual esteja registrado.
CAPTULO
III
Art
4 As faltas leves so punidas com advertncia, sem publicidade ou
com multa at a importncia equivalente ao maior salrio-mnimo
vigente no pas. As faltas graves so punidas com suspenso de exerccio
profissional, at um ano, ou cancelamento de registro, com apreenso
da carteira profissional.
Art
5 Embora a aplicao da penalidade disciplinar
independa da ao cvel ou penal, a condenao
em processo criminal do representante comercial,
por delito capitulado como falta grave neste Cdigo
importar em cancelamento de seu registro, to
logo a sentena condenatria do juzo criminal
e em julgado.
Pargrafo
nico. Em faltas de extrema gravidade, nas quais no concorram motivos
atenuantes a suspenso do registro poder ser aplicada,
preliminarmente, em carter preventivo ao iniciar-se o respectivo
processo.
Art
6 Nas faltas leves, sendo o infrator primrio, a penalidade ser de
advertncia. Em casos de reincidncia ser aplicada a pena de multa
at a importncia equivalente ao maior salrio- mnimo do pas.
1 A prtica constante de faltas leves, cuja reincidncia sucessiva
evidencie a incompatibilidade do infrator para com o exerccio
profissional, importar na aplicao da penalidade de suspenso at
um ano e, por fim, na do cancelamento do registro profissional.
2 Considera-se reincidncia, para os efeitos
deste artigo, a repetio de falta leve j punida
antes, dentro de dois anos, contados da data em
que houver ado em julgado a deciso anterior.
Art
7 - Quando a infrao for punida com a penalidade de multa, o seu no
pagamento no prazo de trinta (30) dias a contar da deciso transitada
em julgado, importar na aplicao de penalidade de suspenso do
exerccio da profisso, sem prejuzo da cobrana judicial.
Art
8 - A penalidade de suspenso acarreta ao infrator a interdio do
exerccio profissional, podendo ser dosada de um ms a doze meses,
conforme a intensidade da falta grave ou das circunstncias de que o
ato se revestiu. A inobservncia dessa interdio importar no
cancelamento do registro profissional.
Art
9 - A penalidade de cancelamento do registro acarreta a perda do
direito de exercer a profisso em todo o territrio nacional motivo
pelo qual a deciso condenatria ado em julgado ser comunicado a
todos os Conselhos Regionais. Pargrafo nico. Aplicada a penalidade
de cancelamento de registro, o Conselho Regional divulgar pela
imprensa a sua deciso.
Art
10 As penalidades impostas, mesmo a de advertncia
sem publicidade, sero anotadas na ficha de cadastro
do infrator. No ser feita a anotao, todavia,
na carteira profissional, ou no certificado de
registro.
Art
11 O exerccio da representao comercial por quem no esteja
habilitado na forma da Lei, constituindo delito de contraveno penal
regido por lei prpria, ser comunicado por qualquer interessado ao
Conselho Regional que dele dar conhecimento autoridade policial,
para instaurao do competente inquirto.
CAPTULO
IV
Do
processo Disciplinar
Art
12 Compete aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, em
suas respectivas bases territoriais, apurar as faltas e punir
disciplinarmente os representantes comerciais, na forma dste Cdigo,
sem preuzo de sano cvel ou penal que couber.
Art
13 As infraes disciplinares sero apurados
em processo istrativo, mediante representao
de qualquer autoridade pblica ou pessoa interessada,
ou de ofcio pelo Conselho Regional. Cometida
a falta perante o Conselho poder este, ouvido
indicado para se defender, aplicar de plano a
penalidade respectiva.
1 A representao s ser recebida se for apresentada com firma
reconhecida e desde que mencione a residncia do seu autor, facultado
ao presidente do Conselho solicitar a sua ratificao na sede da
entidade.
2 A representao dever ser precisa relativamente falta
imputada ao representante, com todas as suas circunstncias, a
qualificao do acusado, e quando necessrio, o rol das testemunhas,
indicando, ainda, as provas j existentes ou a serem feitas, para a sua
apurao regular.
Art
14 A representao ser arquivada quando o fato narrado no
constituir falta disciplinar, ou quando, embora intimado a sanar falhas
ou omisses de sua petio, o seu autor deixar de atender, no prazo,
de dez (10) dias. O arquivamento da representao no impede ,
todavia, a instaurao do processo "ex-oficio", desde que o
Presidente do Conselho o determine, em despacho fundamentado.
Art
15 O processo ser iniciado por determinao do Presidente do
Conselho Regional que, atravs de portaria, o far distribuir a um de
seus membros, para presdi-lo, e designar um funcionrio do Conselho
para Secretrio.
Art
16 O indiciado ser intimado, inicialmente, dando-se lhe cincia do
inteiro teor da representao e se lhe fixando o prazo de dez (10)d
dias para sua defesa prvia, a qual dever ater-se aos trmos e aos
objetivos da representao, esclarecendo desde logo, os fastos, bem
assim as provas que pretenda produzir.
Art
17 A intimao ser feita por ordem do Presidente do processo
pessoa do indiciado para que, por si ou por intermdio de advogado
regularmente constitudo, venha promover sua defesa, que ser ampla,
em todo o curso processual, assegurado o direito de acompanhar e
intervir em todas as provas e diligncias.
1 Achando-se o indiciado em lugar incerto e no
sabido, do que ficar informao circunstanciada
nos autos, a intimao ser feita por edital publicado
uma vez no Dirio Oficial do Estado da sede do
respectivo Conselho Regional e em jornal de grande
circulao, editado na Capital do mesmo Estado.
Neste caso, o prazo para defesa prvia comea
a ocorrer do dia imediato ao da ltima publicao,
e s aps o mesmo esgotado que ter seguimento
o processo disciplinar, com a designao obrigatria,
pelo Presidente, de um defensor.
2 A autuao, a intimao e demais atos e termos do processo, no
tocante sua execuo material e documentao, sero realizados
sob a imediata direo do Presidente, pelo Secretrio designado.
Art
18 - Apresentada a defesa prvia, ou decorrido o prazo para faz-la,
o Presidente do processo determinar, por despacho, que se realizem, no
prazo de vinte (20) dias, as pravas necessrias ou convenientes
cabal apurao da representao.
Art
19 - Para todas as provas e diligncias do processo o Presidente
determinar com antecedncia mnima de trs (3) dias, a intimao
do indiciado ou de seu advogado ou defensor. Pargrafo nico - Se o
indiciado, desde que tenha sido pessoalmente intimado, deixar de
comparecer a qualquer um dos atos ou termos do processo, a instruo
prosseguir independente de nova intimao.
Art
20 - O Presidente do processo ouvir, quando
for requerido ou julgado necessrio, a opinio
de tcnico ou perito, fixando prazo para entrega
do respectivo laudo.
Pargrafo
nico - Deferido o exame pericial, lavrar-se- termo respectivo,
submetido do indiciado ou de seu advogado ou defensor, no
implicando a em confisso, nem a recusa em gravao da
falta.
Art
21 - Encerrada as provas de iniciativa da autoridade processante ao
indiciado ser dado requerer, dentro de trs (3) dias, as suas prprias
provas, para o que dever ser notificado, e, uma vez deferidas, se cabveis
ou pertinentes, ser-lhe- assegurado, produz-las, nos vinte (20) dias
subsequentes.
Art
22 - Terminada a produo das provas do indiciado, poder este
oferecer, independentemente de uma nova intimao, nos cinco (5) dias
imediatos, sua defesa final, por escrito.
Art
23 - Esgotado o prazo previsto no artigo anterior o Presidente
apresentar, dentro de dez (10) dias, circunstanciado relatrio.
Art
24 - Com o relatrio previsto no artigo anterior,
o processo ` disciplinar ser encaminhado ao Conselho
Regional respectivo, cujo Presidente determinar
sua incluso em pauta.
Art
25 - O processo disciplinar ser julgado em sesso plena do Conselho
Regional. O conselheiro que presidio o inqurito, presidir,
inicialmente, o seu relatrio. A seguir ser dado ao acusado, ou a seu
advogado ou defensor, o prazo de vinte (20) minutos para sustentar,
oralmente suas razes. Em seguida o Conselho ar a decidir em sesso
secreta, na qual o relator proferir o seu voto, sucedendo-se a tomada
dos demais conselheiros presentes. O Conselho decidir por maioria de
votos, inclusive a de seu Presidente. Em caso de empate, prevalecer a
deciso mais favorvel a o indiciado.
Art
26 - Os atos e termos do processo disciplinar e as suas audincias,
ressalvada a exceo no artigo anterior, sero pblicas,
realizando-se na prpria sede do Conselho Regional, ou em outro local
adequado, mediante prvia cientificao do acusado ou de seu
advogado.
Art
27 - Quando ao representante comercial se imputar crime, praticado no
exerccio da profisso, a autoridade que determinou a inaugurao do
processo disciplinar diligenciar quando for o caso, para que se
instaure o competente inqurito policial.
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p class="MsoNormal">Art
28 - Da deciso do Conselho Regional caber recurso voluntrio, com
efeito suspensivo, para o Conselho Federal no prazo de dez (10) dias; e
da deciso do Conselho Federal caber recurso, sem efeito suspensivo,
no prazo de trinta (30) dias, para o Ministrio da Indstria e
Comercio.
Disposies
finais
Art
29 - So supletivas do processo disciplinar as disposies do Cdigo
do Processo Penal.
Art
30 - O presente Cdigo entrar em vigor 30 dias aps a sua publucao
no Dirio Oficial da Unio.
I
- Os Conselhos Regionais devero adaptar, at o dia 31 de dezembro de
1967, os seus Regimentos Interno os preceitos do Cdigo aprovado por
esta resoluo.
II
- O Cdigo de tica e Disciplina ser publicado
no "Dirio Oficial" da Unio e, amplamente,
divulgado pelos Conselhos Regionais.
Rio
de Janeiro, 1o de Agosto de 1967. - Paulo Rodrigues Alves, Presidente.
(No
921-B - 13-2-68 - NCr$ 191,00)
(Publicada
no Dirio Oficial de 29-3-68 - Seo I - Parte II)
*
* * * * *
MENSAGEM
PRESIDENCIAL PL NO 2904/92
*
O art. 32O 6o a a ter a seguinte redao:
"
Art. 1o Os valores das comisses a que fizerem
jus o representante comercial, nos termos do art.
32 da Lei no 4.886, de 9 de dezembro de 1965,
sero atualizados monetariamente, em caso de mora,
pelos ndices e critrios adotados para a correo
dos valores dos crditos de natureza trabalhista."
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