2q331r
Cdigo de tica
dos
Profissionais de Propaganda
I -
A propaganda a tcnica de criar opinio pblica favorvel
a um determinado produto, servio, instituio ou idia, visando
orientar o comportamento humano das massas num determinado sentido.
II -
O profissional da propaganda cnscio do poder que a aplicao
de sua tcnica lhe pe nas mos, compromete-se a no utiliz-la seno
em campanhas que visem ao maior consumo dos bons produtos, a maior
utilizao dos bons servios, ao progresso das boas instituies e
difuso de idias sadias.
III -
O profissional da propaganda, para atingir aqueles fins, jamais
induzir o povo ao erro; jamais lanar mo da inverdade; jamais
disseminar a desonestidade e o vcio.
IV -
No desempenho do seu mister, o profissional da propaganda agir
sempre com honestidade e devotamento com seus comitentes, de modo a bem
servir a eles e sociedade.
V -
Nas relaes entre os seus colegas, o profissional da
propaganda pautar sua conduta pela estrita observncia das definies,
normas e recomendaes relativas tica da profisso, restringindo
sua atividade profissional ao setor da sua escolha, assim elevando, pelo
respeito mtuo, pela lealdade e pela nobreza da atitude, o nvel da
sua profisso no Pas.
Definies,
Normas e Recomendaes
I -
Definies
1. So considerados
profissionais de propaganda somente os componentes, empregados e
colaboradores das entidades mencionadas nos artigos 2, 3, 4, 5 e 6
destas definies, e cuja funo seja exercida no SETOR DE
PROPAGANDA da entidade.
2. O anunciante, tambm
chamado cliente, a entidade firma, sociedade ou indivduo que
utiliza a propaganda.
3. Agncia de Propaganda a
firma organizada para exercer as funes definidas pela ABAP e que
realiza a propaganda para o cliente e promove negcios para os veculos
de propaganda, que a reconhecem como tal e a ela pagam comisso.
4. Veculos de propaganda so
os jornais, revistas, estaes de rdio, TV, exibidores de cartazes e
outras entidades que recebem autorizaes e divulgam a propaganda, aos
preos fixados em suas tabelas.
5. Representantes de veculos
so organizaes especializadas ou indivduos que tratam dos
interesses dos seus representados, em geral sediados em outras praas,
dos quais recebem remunerao e para os quais tambm contratam
propaganda.
6. Corretor o indivduo
registrado no veculo onde funciona como intermedirio da publicidade
remunerada, estando sujeito disciplina e hierarquia do veculo.
7. Publicidade remunerada pode
ser ou no ser propaganda.
8. Comisso a retribuio,
pelos veculos, do trabalho profissional, devida exclusivamente s agncias
e aos corretores de propaganda. A comisso destina-se manuteno
das agncias e dos corretores de propaganda e no poder ser
transferida aos anunciantes.
II - Normas
9. Os veculos de propaganda
reconhecem a necessidade de manter os corretores e as agncias como
fontes de negcios e progresso dos seus empreendimentos e, por isso, a
eles reservam o pagamento da comisso com excluso de quaisquer outros
indivduos ou entidades.
10. A tabela de preos dos veculos
pblica e igual para todos os compradores, dentro de iguais condies,
incumbindo ao veculo observ-la e faz-la observar por todos os seus
agentes ou prepostos, cujo reconhecimento como tal poder ser cancelado
por infrao deste dispositivo.
11. Aos veculos de
propaganda fica naturalmente reservado o direito de dar ou no crdito
agncia, no sendo lcito, porm, negar-lhe a comisso e
recusar-lhe a divulgao do anncio quando pago vista. Excetuem-se
os casos em que a matria no se enquadre dentro da tica ou quando a
agncia haja deixado de ser reconhecida pelo veculo, do que lhe deve
ser dado aviso com 90 dias de antecedncia.
12. A comisso percebida pelo
corretor no , necessariamente, a mesma concedida s agncias que do
"del credere" efetivo e fazem as cobranas das contas dos veculos
aos anunciantes.
13. Todo trabalho profissional
de propaganda faz jus paga respectiva nas bases combinadas, na falta
destas prevalecendo o preo comum para trabalhos similares. Em caso de
dvida poder ser o preo avaliado por trs profissionais indicados,
a pedido, pelo presidente da A.B.P. ou suas similares estaduais.
proscrita por desleal a prestao de
servios profissionais gratuitos ou por preos inferiores aos da
concorrncia, a qualquer ttulo, excetuados, naturalmente, os casos em
que o beneficirio seja entidade incapaz de remuner-los e cujos fins
sejam de inegvel proveito social coletivo.
14. Os veculos faturaro
sempre em nome dos anunciantes, enviando as contas s agncias por
elas responsveis para cobrana.
15. Com os objetivos de
incentivar a produo de idias novas, de que tanto necessita a
propaganda, presume-se sempre que a idia pertence Empresa criadora
e no pode ser explorada sem que esta dela se beneficie.
16. imoral deturpar ou
apresentar de maneira capciosa elementos de pesquisa ou estatsticas.
Recomenda-se tambm que sempre que tais dados sejam utilizados como
elemento fundamental de persuaso, mencione-se sua fonte de origem.
17. O plgio ou a simples
imitao de outra propaganda prtica condenada e vedada ao
profissional.
18. O profissional de
propaganda deve conhecer a legislao relativa a seu campo de
atividade, e como tal responsvel pelas infraes que, por negligncia
ou omisso intencional, levar o cliente a cometer, na execuo do
plano de propaganda que sugeriu e recomendou.
19. O profissional de
propaganda respeita as campanhas de seus competidores, jamais procurando
destru-las por atos, ou impedindo a sua divulgao. Nos textos que
usa, exalta as vantagens de seus temas, sem que isso envolva crticas
ou ataques diretos ao competidor.
20. A propaganda sempre
ostensiva. A mistificao e o engodo que, escondendo a propaganda,
decepcionam e confundem o pblico, so expressamente repudiados pelos
profissionais de propaganda.
21. A obrigao do veculo
para com o anunciante limita-se exclusivamente divulgao da matria
autorizada no espao determinado de acordo com as especificaes tcnicas
ou o uso do tempo contratado pelo anunciante, no devendo este, de
forma alguma, pretender influir na opinio do veculo. As obrigaes
mtuas so de carter estritamente comercial.
22. taxativamente
considerada imoral a alegao do volume de verbas de propaganda, a fim
de obter mudana de atitudes dos veculos, influenciar decises ou
conseguir vantagens no obtidas por outrem em igualdade de condies.
III - Recomendaes
23. O profissional de
propaganda que trabalha para uma determinada entidade no deve
emprestar sua colaborao a outra empresa que, por vezes, est
competindo com aquela que lhe paga o salrio e lhe deseja a
oportunidade de progredir na profisso.
24. Todos os profissionais de
propaganda se comprometem, nos limites de sua competncia, a assegurar,
por suas aes, por sua autoridade e influncia, o cumprimento deste
Cdigo, devendo empenhar-se pela neutralizao dos menos escrupulosos
que comprometem a seriedade da profisso.
25. imoral, por prejudicar
o povo, qualquer fixao de verbas de propaganda imposta por convnios,
entre anunciantes, indicada direta ou indiretamente pelos sindicatos,
associaes, cartis ou pelos Governos federal, estaduais ou
municipais. Outrossim, a firma representante ou vendedor que receber
verbas, percentagens ou bonificaes para propaganda, no poder,
sem quebra de honestidade comercial, deixar de aplic-las em
propaganda, quer dando-lhes outro destino, ou simplesmente, as
incorporando aos seus lucros.
26. imoral a utilizao
de idias, planos ou material de uma Agncia de Propaganda por parte
do cliente que porventura dela se venha a desligar, quer tal utilizao
seja feita diretamente, quer por intermedirio de terceiros, sem
consentimento prvio da Agncia criadora.
27. A utilizao da
propaganda deve ser incentivada, pois ideal seria que todas as idias,
todos os servios e todos os produtos fossem simultaneamente apregoados
em todos os pontos do Pas, na mais livre concorrncia, para a mais
livre escolha de todos os cidados.
28. Recomenda-se que as
Associaes de Propaganda em cada cidade do Pas tomem a iniciativa
de instituir comisso local de tica de Propaganda, a qual ter como
orientadores de suas normas os princpios estabelecidos neste Cdigo.
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