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332z3i

Cdigo de tica Odontolgica

(APROVADO PELA RESOLUO CFO-179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991)
(Alterado pelo Regulamento n 01, de 05.06.98)
O texto baseou-se no Relatrio Final da I CONFERNCIA NACIONAL DE TICA
ODONTOLGICA - I CONEO, realizada em Vitria(ES), pelo Conselho Federal
e Conselhos Regionais de Odontologia, em 1991.

Resoluo CFO - 179/91



Revoga o Cdigo de tica Odontolgica aprovado pela Resoluo CFO-151,
de 16 dejulho de 1983 e aprova outro em substituio.


O Presidente do Conselho federal de Odontologia, no exerccio de suas atribuies regimentais, cumprindo a deliberao do Plenrio, em reunio extraordinria, realizada nesta data,

RESOLVE:


Art. 1. Fica revogado o Cdigo de tica Odontolgica, aprovado pela resoluo CFO/151, de 16 de julho de 1983.
Art. 2. Fica aprovado o Cdigo de tica odontolgica, que com este se publica.
Art. 3. Esta Resoluo entra em vigor no dia 1 de janeiro de 1992.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1991.

ORLANDO LIMONGI, CD

JOO HILDO DE CARVALHO FURTADO, CD

SECRETRIO-GERAL

PRESIDENTE

CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES




Art. 1. Cdigo de tica Odontolgica regula os direitos e deveres dos profissionais e das entidades com inscrio nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuies especficas.



Art. 2. A Odontologia uma profisso que se exerce, em benefcio da sade do ser humano e da coletividade, sem discriminao de qualquer forma ou pretexto.

CAPTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS




Art. 3. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuies especficas:

I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convico, nos limites de suas atribuies, observados o estado atual da cincia e sua dignidade profissional;
II - resguardar o segredo profissional;
III - contratar servios profissionais de acordo com os preceitos deste Cdigo;
IV - recusar-se a exercer a profisso em mbito pblico ou privado onde as condies de trabalho no sejam dignas, seguras e salubres.

CAPTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS




Art. 4. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos:

I - exercer a profisso mantendo comportamento digno;
II - manter atualizados os conhecimentos profissonais e culturais necessrios ao pleno desempenho do exerccio profissional;
III - zelar pela sade e pela dignidade do paciente;
IV - guardar segredo profissional;
V - promover a sade coletiva no desempenho de suas funes, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profisso no setor pblico ou privado;
VI - elaborar as fichas clnicas dos pacientes, conservando-as em arquivo prprio;
VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituies em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exerccio da profisso ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos rgos competentes;
VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituies em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exerccio da profisso ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se nesses casos, aos rgos competentes;
VIII - propugnar pela harmonia na classe;
IX - abster-se da prtica de atos que impliquem mercantilizao da Odontologia ou sua m conceituao;
X - assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XI - resguardar a privacidade do paciente durante todo o atendimento.

Captulo IV
DAS AUDITORIAS E PERCIAS ODONTOLGICAS




Art. 5. Constitui infrao tica:

I - deixar de atuar com absoluta iseno quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultraar os limites de suas atribuies e de sua competncia;
II - intervir, quando na qualidade de auditor ou perito nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciao na presena do examinado, reservando suas observaes, sempre fundamentadas, para o relatrio sigiloso e lacrado.

Captulo V
DO RELACIONAMENTO

Seo I
Com o Paciente




Art. 6. Constitui infrao tica:

I - exagerar em diagnstico, prognstico ou teraputica;
II - deixar de esclarecer adequadamente os propsitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;
III - executar ou propor tratamento desnecessrio ou para o qual no esteja capacitado;
IV - abandonar paciente, salvo por motivo justificvel, circunstncia em que sero conciliados os honorrios e indicado substituto;
V - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgncia, quando no haja outro cirurgio-dentista em condies de faz-lo;
VI - iniciar tratamento de menores sem autorizao de seus responsveis ou representantes legais, exceto em casos de urgncia ou emergncia;
VII - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;
VIII - adotar novas tcnicas ou materiais que no tenham efetiva comprovao cientfica;
IX - fornecer atestado que no corresponda veracidade dos fatos codificados (cid) ou dos que no tenha participado.


Seo II
Com a Equipe de Sade:




Art. 7. No relacionamento entre os membros da equipe de sade sero mantidos o respeito, a lealdade e a colaborao tcnico-cientfica.

Art. 8. Constitui infrao tica :

I - desviar cliente de colega;
II - assumir emprego ou funo sucedendo o profissional demitido ou afastado em represlia por atitude de defesa de movimento legtimo da categoria ou da aplicao deste cdigo;
III - praticar ou permitir que se pratique concorrncia desleal;
IV - ser conivente em erros tcnicos ou infraes ticas;
V - negar, injustificadamente, colaborao tcnica de emergncia ou servios profissionais a colega;
VI - criticar erro tcnico-cientfico de colega ausente, salvo por meio de representao ao Conselho Regional;
VII - explorar colega nas relaes de emprego ou quando compartilhar honorrios;
VIII - ceder consultrio ou laboratrio, sem a observncia da legislao pertinente;
IX - utilizar-se de servios prestados por profissionais no habilitados legalmente.

Captulo VI
DO SIGILO PROFISSIONAL




Art. 9. Constitui infrao tica:

I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razo do exerccio de sua profisso ;
II - negligenciar na orientao de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional.

1. Compreende-se como justa causa, principalmente:
a) notificao compulsria de doena;
b) colaborao com a justia nos casos previstos em lei;
c) percia odontolgica nos seu exatos limites ;
d) estrita defesa de interesse legtimo dos profissionais inscritos;
e) revelao de fato sigiloso ao responsvel pelo incapaz.

2. No constitui quebra de sigilo profissional a declinao do tratamento empreendido, na cobrana judicial de honorrios profissionais.

Captulo VII
DOS HONORRIOS PROFISSIONAIS




Art. 10. Na fixao dos honorrios profissionais, sero considerados:

I - a condio scio-econmica do paciente e da comunidade;
II - o conceito do profissional;
III - o costume do lugar;
IV - a complexidade do caso;
V - o tempo utilizado no atendimento;
VI - o carter de permanncia, temporariedade ou eventualidade do trabalho;
VII - a circunstncia em que tenha sido prestado o tratamento;
VIII - a cooperao do paciente durante o tratamento;
IX - o custo operacional.



Art. 11. Constitui infrao tica:

I - oferecer servios gratuitos a quem possa remuner-los adequadamente;
II - receber ou dar gratificao por encaminhamento de paciente;
III - instruir cobrana atravs de procedimento mercantilista;
IV - abusar da confiana do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado;
V - receber ou cobrar honorrios complementares de paciente atendido em instituies pblicas;
VI - receber ou cobrar remunerao adicional de cliente atendido sob convnio ou contrato;
VII - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituio pblica ou privada, para a clnica particular;

Captulo VIII
DAS ESPECIALIDADES




Art. 12. O exerccio e o anncio das especialidades em Odontologia obedecero ao disposto neste Captulo e s normas do Conselho Federal.

Art. 13. O especialista, atendendo paciente encaminha por cirurgio-dentista, atuar somente na rea da sua especialidade.

Pargrafo nico. Aps o atendimento, o paciente ser devolvido com os informes pertinentes.

Art. 14. vedado intitular-se especialista sem inscrio no Conselho Regional.

Art. 15. Para fins de diagnstico e tratamento o especialista poder conferenciar com outros profissionais.

Captulo IX
DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR




Art. 16. Compete ao cirurgio-dentista internar e assistir paciente em hospitais pblicos e privados, com e sem carter filantrpico, respeitadas as normas tcnico-istrativas das instituies.

Art. 17. As atividades odontolgicas exercidas em hospital obedecero s normas do Conselho Federal.

Art. 18. Constitui infrao tica, mesmo em ambiente hospitalar, executar interveno cirrgica fora do mbito da Odontologia.

Captulo X
DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE ATENO A SADE BUCAL


Art. 19. As clnicas, cooperativas, empresas e demais entidades prestadoras e/ou contratantes de servios odontolgicos aplicam-se as disposies deste Captulo e as do Conselho Federal.

Art. 20. Os profissionais inscritos, quando proprietrios, ou o responsvel tcnico respondero solidariamente com o infrator pelas infraes ticas cometidas.

Art. 21. As entidades mencionadas no artigo 19 ficam obrigadas a:

I - manter a qualidade tcnico-cientfica dos trabalhos realizados;
II - proporcionar ao profissional condies mnimas de instalaes, recursos materiais, humanos e tecnolgicos definidas pelo Conselho Federal de Odontologia, as quais garantam o seu desempenho pleno e seguro, exceto em condies de emergncia ou iminente perigo de vida;
III - manter auditorias odontolgicas constantes, atravs de profissionais capacitados;
IV - restringir-se elaborao de planos ou programas de sade bucal que tenham respaldo tcnico, istrativo e financeiro;
V - manter os usurios informados sobre os recursos disponveis para atend-los.

Art. 22. Constitui infrao tica:

I - apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrncia com entidades congneres;
II - oferecer tratamento abaixo dos padres de qualidade recomendveis.
III - executar e anunciar trabalho gratuito com finalidade de aliciamento;
IV - anunciar especialidades sem as respectivas inscries de especialistas no Conselho Regional;
V - valer-se do poder econmico visando a estabelecer concorrncia com entidades congneres ou profissionais individualmente;
VI - propor remunerao pelos servios prestados por profissionais a ela vinculados em bases inferiores Tabela Nacional de Convnios e Credenciamentos.
VIII - no manter os usurios informados sobre os recursos disponveis para o atendimento e deixar de responder s reclamaes dos mesmos.

Captulo XI
DO MAGISTRIO


Art. 23. No Exerccio do magistrio, o profissional inscrito exaltar os princpios ticos e promover a divulgao deste Cdigo.

Art. 24. Constitui infrao tica:

I - utilizar-se do paciente de forma abusiva em aula ou pesquisa;
II - eximir-se de responsabilidade nos trabalhos executados em pacientes pelos alunos;
III - utilizar-se da influncia do cargo para aliciamento e/ou encaminhamento de pacientes para clnica particular.

Captulo XII
DAS ENTIDADES DA CLASSE




Art. 25. Compete s entidades da classe, atravs de seu presidente, fazer as comunicaes pertinentes que sejam de indiscutvel interesse pblico.

Pargrafo nico. Esta atribuio poder ser delegada, sem prejuzo da responsabilidade solidria do titular.

Art. 26. Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas infraes ticas cometidas em nome da entidade.

Art. 27. Constitui infrao tica:

I - servir-se da entidade para promoo prpria ou vantagens pessoais;
II - prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III - usar o nome da entidade para promoo de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficcia na forma da Lei;
IV - desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.

Captulo XIII (*)
DA COMUNICAO



Art. 28. A comunicao em Odontologia obedecer ao disposto neste Captulo e s especificaes dos Conselhos Regionais, aprovados pelo Conselho Federal.

Seo l
Do Anncio, da Propaganda e da Publicidade




Art. 29. Os anncios, a propaganda e a publicidade podero ser feitos atravs dos veculos de comunicao, obedecidos os preceitos deste Cdigo e da veracidade, da decncia, da respeitabilidade e da honestidade.

Art. 30. Nos anncios, placas e impressos devero constar:

- o nome do profissional;
a profisso;
- o nmero de inscrio no Conselho Regional.

Pargrafo nico. Podero ainda constar :
I - as especialidades nas quais o cirurgio-dentista esteja inscrito;
II - os ttulos de formao acadmica "stricto sensu" e do magistrio relativos profisso;
III - endereo, telefone, fax, endereo eletrnico, horrio de trabalho, convnios e credenciamentos;
IV - instalaes, equipamentos e tcnicas de tratamento;
V - logomarca e/ou logotipo;
VI - a expresso "CLNICO GERAL", pelos profissionais que exeram atividades pertinentes Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduao.

Art. 31. Constitui infrao tica:

I - anunciar preos e modalidade de pagamento;
II - anunciar ttulos que no possua;
III - anunciar tcnicas e/ou tratamentos que no tenham comprovao cientfica;
IV - criticar tcnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultraadas;
V - dar consulta, diagnstico ou prescrio de tratamento por meio de qualquer veculo de comunicao de massa, bem como permitir que sua participao na divulgao de assuntos odontolgicos deixe de ter carter exclusivo de esclarecimento e educao da coletividade;
VI - divulgar nome, endereo ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a no ser com o seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsvel legal;
VII - aliciar pacientes;
VIII - induzir a opinio pblica a acreditar que exista reserva de atuao clnica para determinados procedimentos;
IX - anunciar especialidade odontolgica no regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia;
X - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observaes desabonadoras sobre a atuao clnica ou qualquer manifestao relativa atuao de outro profissional.

Art. 32. s empresas que exploram os vrios ramos da Odontologia, tais como clnicas, cooperativas, planos de assistncia sade, convnios, credenciamentos, as, intermediadoras, seguradoras de sade e congneres aplicam-se as normas deste Captulo.

Seo II
Da Entrevista


Art. 33. O profissional inscrito pode utilizar-se de veculos de comunicao para conceder entrevistas ou divulgar palestras pblicas sobre assuntos odontolgicos de sua atribuio, com finalidade educativa e interesse social.

Seo III
Da Publicao Cientfica




Art. 34. Constitui infrao tica:

I - aproveitar-se de posio hierrquica para fazer constar seu nome na co-autoria de obra cientfica;
II - apresentar como usa, no todo ou em parte, obra cientfica de outrem, ainda que no publicada;
III - publicar, sem autorizao, elemento que identifique o paciente;
IV - utilizar-se, sem referncia ao autor ou sem sua autorizao expressa, de dados, informaes ou opinies coletadas em partes publicadas ou no de sua obra;
V - falsear dados estatsticos ou deturpar sua interpretao.

_______________________________

(*) Redao dada pelo Regulamento no 01. de 05.06.98.

Captulo XIV
DA PESQUISA CIENTFICA



Art. 35. Constitui infrao tica:

I - desatender s normas do rgo competente e legislao sobre pesquisa em sade;
II - utilizar-se de animais de experimentao sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento odontolgico e, conseqentemente, de ampliar os benefcios sociedade;
III - desrespeitar as limitaes legais da profisso nos casos de experincia in anima nobili;
IV - infringir a legislao que regula a utilizao do cadver para estudo e/ou exerccios de tcnicas cirrgicas;
V - infringir a legislao que regula os transplantes de rgos e tecidos post-mortem e do "prprio corpo vivo";
VI - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsvel, ou representante legal, tenha dado consentimento, por escrito, aps ser devidamente esclarecido sobre a natureza e as conseqncias da pesquisa;
VII - usar, experimentalmente sem autorizao da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prvios do paciente ou de seu representante legal, qualquer tipo de teraputica ainda no liberada para uso no pas.

Captulo XV
DAS PENAS E SUAS APLICAES


Art. 36. Os preceitos deste Cdigo so de observncia obrigatria e sua violao sujeitar o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infrao, s seguintes penas previstas no artigo 17 do Estatuto, de 10 de julho de 1998:

I - advertncia reservada;
II - censura pblica;
III - suspenso do exerccio profissional, at cento e oitenta (180) dias, "ad referendum" do Conselho Federal;
IV - suspenso do exerccio profissional at trinta (30) dias;
V - cassao do exerccio profissional "ad referendum" do Conselho Federal.

_______________________________

(*) Redao dada pelo Estatuto aprovado em 10.07.98.


Art. 37. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicao imediata de penalidade mais grave, a imposio das penas obedecer gradao do artigo anterior.
Pargrafo nico. Avalia-se a gravidade pela extenso do dano e por suas conseqncias.

Art. 38. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:

I - imputar a algum fato antitico de que o saiba inocente, dando causa a instaurao de processo tico;
II - acobertar ou ensejar o exerccio ilegal da profisso;
III - exercer, aps ter sido alertado, atividade odontolgica em entidade ilegal, inidnea ou irregular;
IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;
V - exercer ato privativo de cirurgio-dentista, sem estar para isso legalmente habilitado;
VI - manter atividade profissional durante a vigncia de penalidade suspensiva;
VII - praticar ou ensejar atividade torpe.


Art. 39. A alegao de ignorncia ou a m compreenso dos preceitos deste Cdigo no exime de penalidade o infrator.

Art. 40. So circunstncias que podem atenuar a pena:

I - no ter sido antes condenado por infrao tica;
II - ter reparado ou minorado o dano.

Art. 41. Cumulativamente, poder ser aplicada ao infrator pena pecuniria que variar de uma a cinqenta vezes o valor da anuidade em vigor, podendo ainda ser convertida em servio gratuito comunitrio, a requerimento do apenado.

_______________________________

(*) Redao dada pelo Estatuto aprovado em 10.07.98.

Captulo XVI
DISPOSIES FINAIS




Art. 42. O profissional condenado por infrao tica s penas previstas no artigo 36 deste Cdigo, poder ser objeto de reabilitao, na forma prevista no Cdigo de Processo tico Odontolgico.

Art. 43. As alteraes deste Cdigo so da competncia exclusiva do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais.

Art. 44. Este Cdigo entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 1992.

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