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Cdigo de tica Odontolgica
(APROVADO PELA RESOLUO CFO-179, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1991)
(Alterado pelo Regulamento n 01, de 05.06.98)
O texto baseou-se no Relatrio Final da I CONFERNCIA NACIONAL DE TICA
ODONTOLGICA - I CONEO, realizada em Vitria(ES), pelo Conselho
Federal
e Conselhos Regionais de Odontologia, em 1991.
Resoluo CFO - 179/91
Revoga o Cdigo de tica Odontolgica aprovado
pela Resoluo CFO-151,
de 16 dejulho de 1983 e aprova outro em substituio.
O Presidente do Conselho federal de Odontologia,
no exerccio de suas atribuies regimentais, cumprindo a deliberao
do Plenrio, em reunio extraordinria, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1. Fica revogado o Cdigo de tica Odontolgica,
aprovado pela resoluo CFO/151, de 16 de julho de 1983.
Art. 2. Fica aprovado o Cdigo de tica odontolgica, que
com este se publica.
Art. 3. Esta Resoluo entra em vigor no dia 1 de janeiro de
1992.
Rio de Janeiro, 19 de
dezembro de 1991.
ORLANDO LIMONGI, CD
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JOO HILDO DE
CARVALHO FURTADO, CD
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SECRETRIO-GERAL
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PRESIDENTE
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CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1. Cdigo de tica Odontolgica regula os direitos e
deveres dos profissionais e das entidades com inscrio nos Conselhos
de Odontologia, segundo suas atribuies especficas.
Art. 2. A Odontologia uma profisso que se exerce, em benefcio
da sade do ser humano e da coletividade, sem discriminao de
qualquer forma ou pretexto.
CAPTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3. Constituem direitos fundamentais dos profissionais
inscritos, segundo suas atribuies especficas:
I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de
convico, nos limites de suas atribuies, observados o estado
atual da cincia e sua dignidade profissional;
II - resguardar o segredo profissional;
III - contratar servios profissionais de acordo com os preceitos deste
Cdigo;
IV - recusar-se a exercer a profisso em mbito pblico ou privado
onde as condies de trabalho no sejam dignas, seguras e salubres.
CAPTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 4. Constituem deveres fundamentais dos profissionais
inscritos:
I - exercer a profisso mantendo comportamento digno;
II - manter atualizados os conhecimentos profissonais e culturais necessrios
ao pleno desempenho do exerccio profissional;
III - zelar pela sade e pela dignidade do paciente;
IV - guardar segredo profissional;
V - promover a sade coletiva no desempenho de suas funes, cargos e
cidadania, independentemente de exercer a profisso no setor pblico
ou privado;
VI - elaborar as fichas clnicas dos pacientes, conservando-as em
arquivo prprio;
VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituies em
que trabalhe, quando as julgar indignas para o exerccio da profisso
ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos rgos
competentes;
VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituies em
que trabalhe, quando as julgar indignas para o exerccio da profisso
ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se nesses casos, aos rgos
competentes;
VIII - propugnar pela harmonia na classe;
IX - abster-se da prtica de atos que impliquem mercantilizao da
Odontologia ou sua m conceituao;
X - assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XI - resguardar a privacidade do paciente durante todo o atendimento.
Captulo IV
DAS AUDITORIAS E PERCIAS ODONTOLGICAS
Art. 5. Constitui infrao tica:
I - deixar de atuar com absoluta iseno quando designado para servir
como perito ou auditor, assim como ultraar os limites de suas
atribuies e de sua competncia;
II - intervir, quando na qualidade de auditor ou perito nos atos de
outro profissional, ou fazer qualquer apreciao na presena do
examinado, reservando suas observaes, sempre fundamentadas, para o
relatrio sigiloso e lacrado.
Captulo V
DO RELACIONAMENTO
Seo I
Com o Paciente
Art. 6. Constitui infrao tica:
I - exagerar em diagnstico, prognstico ou teraputica;
II - deixar de esclarecer adequadamente os propsitos, riscos, custos e
alternativas do tratamento;
III - executar ou propor tratamento desnecessrio ou para o qual no
esteja capacitado;
IV - abandonar paciente, salvo por motivo justificvel, circunstncia
em que sero conciliados os honorrios e indicado substituto;
V - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em
caso de urgncia, quando no haja outro cirurgio-dentista em condies
de faz-lo;
VI - iniciar tratamento de menores sem autorizao de seus responsveis
ou representantes legais, exceto em casos de urgncia ou emergncia;
VII - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;
VIII - adotar novas tcnicas ou materiais que no tenham efetiva
comprovao cientfica;
IX - fornecer atestado que no corresponda veracidade dos fatos
codificados (cid) ou dos que no tenha participado.
Seo II
Com a Equipe de Sade:
Art. 7. No relacionamento entre os membros da equipe de sade
sero mantidos o respeito, a lealdade e a colaborao tcnico-cientfica.
Art. 8. Constitui infrao tica :
I - desviar cliente de colega;
II - assumir emprego ou funo sucedendo o profissional demitido ou
afastado em represlia por atitude de defesa de movimento legtimo da
categoria ou da aplicao deste cdigo;
III - praticar ou permitir que se pratique concorrncia desleal;
IV - ser conivente em erros tcnicos ou infraes ticas;
V - negar, injustificadamente, colaborao tcnica de emergncia ou
servios profissionais a colega;
VI - criticar erro tcnico-cientfico de colega ausente, salvo por
meio de representao ao Conselho Regional;
VII - explorar colega nas relaes de emprego ou quando compartilhar
honorrios;
VIII - ceder consultrio ou laboratrio, sem a observncia da legislao
pertinente;
IX - utilizar-se de servios prestados por profissionais no
habilitados legalmente.
Captulo VI
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 9. Constitui infrao tica:
I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em
razo do exerccio de sua profisso ;
II - negligenciar na orientao de seus colaboradores quanto ao sigilo
profissional.
1. Compreende-se como justa causa, principalmente:
a) notificao compulsria de doena;
b) colaborao com a justia nos casos previstos em lei;
c) percia odontolgica nos seu exatos limites ;
d) estrita defesa de interesse legtimo dos profissionais inscritos;
e) revelao de fato sigiloso ao responsvel pelo incapaz.
2. No constitui quebra de sigilo profissional a declinao do
tratamento empreendido, na cobrana judicial de honorrios
profissionais.
Captulo VII
DOS HONORRIOS PROFISSIONAIS
Art. 10. Na fixao dos honorrios profissionais, sero
considerados:
I - a condio scio-econmica do paciente e da comunidade;
II - o conceito do profissional;
III - o costume do lugar;
IV - a complexidade do caso;
V - o tempo utilizado no atendimento;
VI - o carter de permanncia, temporariedade ou eventualidade do
trabalho;
VII - a circunstncia em que tenha sido prestado o tratamento;
VIII - a cooperao do paciente durante o tratamento;
IX - o custo operacional.
Art. 11. Constitui infrao tica:
I - oferecer servios gratuitos a quem possa remuner-los
adequadamente;
II - receber ou dar gratificao por encaminhamento de paciente;
III - instruir cobrana atravs de procedimento mercantilista;
IV - abusar da confiana do paciente submetendo-o a tratamento de custo
inesperado;
V - receber ou cobrar honorrios complementares de paciente atendido em
instituies pblicas;
VI - receber ou cobrar remunerao adicional de cliente atendido sob
convnio ou contrato;
VII - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de
instituio pblica ou privada, para a clnica particular;
Captulo VIII
DAS ESPECIALIDADES
Art. 12. O exerccio e o anncio das especialidades em
Odontologia obedecero ao disposto neste Captulo e s normas do
Conselho Federal.
Art. 13. O especialista, atendendo paciente encaminha por
cirurgio-dentista, atuar somente na rea da sua especialidade.
Pargrafo nico. Aps o atendimento, o paciente ser devolvido com
os informes pertinentes.
Art. 14. vedado intitular-se especialista sem inscrio no
Conselho Regional.
Art. 15. Para fins de diagnstico e tratamento o especialista
poder conferenciar com outros profissionais.
Captulo IX
DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
Art. 16. Compete ao cirurgio-dentista internar e assistir
paciente em hospitais pblicos e privados, com e sem carter filantrpico,
respeitadas as normas tcnico-istrativas das instituies.
Art. 17. As atividades odontolgicas exercidas em hospital
obedecero s normas do Conselho Federal.
Art. 18. Constitui infrao tica, mesmo em ambiente
hospitalar, executar interveno cirrgica fora do mbito da
Odontologia.
Captulo X
DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE ATENO A SADE BUCAL
Art. 19. As clnicas, cooperativas, empresas e demais
entidades prestadoras e/ou contratantes de servios odontolgicos
aplicam-se as disposies deste Captulo e as do Conselho Federal.
Art. 20. Os profissionais inscritos, quando proprietrios, ou
o responsvel tcnico respondero solidariamente com o infrator pelas
infraes ticas cometidas.
Art. 21. As entidades mencionadas no artigo 19 ficam obrigadas
a:
I - manter a qualidade tcnico-cientfica dos trabalhos realizados;
II - proporcionar ao profissional condies mnimas de instalaes,
recursos materiais, humanos e tecnolgicos definidas pelo Conselho
Federal de Odontologia, as quais garantam o seu desempenho pleno e
seguro, exceto em condies de emergncia ou iminente perigo de vida;
III - manter auditorias odontolgicas constantes, atravs de
profissionais capacitados;
IV - restringir-se elaborao de planos ou programas de sade
bucal que tenham respaldo tcnico, istrativo e financeiro;
V - manter os usurios informados sobre os recursos disponveis para
atend-los.
Art. 22. Constitui infrao tica:
I - apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrncia com
entidades congneres;
II - oferecer tratamento abaixo dos padres de qualidade recomendveis.
III - executar e anunciar trabalho gratuito com finalidade de
aliciamento;
IV - anunciar especialidades sem as respectivas inscries de
especialistas no Conselho Regional;
V - valer-se do poder econmico visando a estabelecer concorrncia com
entidades congneres ou profissionais individualmente;
VI - propor remunerao pelos servios prestados por profissionais a
ela vinculados em bases inferiores Tabela Nacional de Convnios e
Credenciamentos.
VIII - no manter os usurios informados sobre os recursos disponveis
para o atendimento e deixar de responder s reclamaes dos mesmos.
Captulo XI
DO MAGISTRIO
Art. 23. No Exerccio do magistrio, o profissional inscrito
exaltar os princpios ticos e promover a divulgao deste Cdigo.
Art. 24. Constitui infrao tica:
I - utilizar-se do paciente de forma abusiva em aula ou pesquisa;
II - eximir-se de responsabilidade nos trabalhos executados em pacientes
pelos alunos;
III - utilizar-se da influncia do cargo para aliciamento e/ou
encaminhamento de pacientes para clnica particular.
Captulo XII
DAS ENTIDADES DA CLASSE
Art. 25. Compete s entidades da classe, atravs de seu
presidente, fazer as comunicaes pertinentes que sejam de indiscutvel
interesse pblico.
Pargrafo nico. Esta atribuio poder ser delegada, sem prejuzo
da responsabilidade solidria do titular.
Art. 26. Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade
pelas infraes ticas cometidas em nome da entidade.
Art. 27. Constitui infrao tica:
I - servir-se da entidade para promoo prpria ou vantagens
pessoais;
II - prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III - usar o nome da entidade para promoo de produtos comerciais sem
que os mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficcia na forma
da Lei;
IV - desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.
Captulo XIII (*)
DA COMUNICAO
Art. 28. A comunicao em Odontologia obedecer ao disposto
neste Captulo e s especificaes dos Conselhos Regionais,
aprovados pelo Conselho Federal.
Seo l
Do Anncio, da Propaganda e da Publicidade
Art. 29. Os anncios, a propaganda e a publicidade podero
ser feitos atravs dos veculos de comunicao, obedecidos os
preceitos deste Cdigo e da veracidade, da decncia, da
respeitabilidade e da honestidade.
Art. 30. Nos anncios, placas e impressos devero constar:
- o nome do profissional;
a profisso;
- o nmero de inscrio no Conselho Regional.
Pargrafo nico. Podero ainda constar :
I - as especialidades nas quais o cirurgio-dentista esteja inscrito;
II - os ttulos de formao acadmica "stricto sensu" e do
magistrio relativos profisso;
III - endereo, telefone, fax, endereo eletrnico, horrio de
trabalho, convnios e credenciamentos;
IV - instalaes, equipamentos e tcnicas de tratamento;
V - logomarca e/ou logotipo;
VI - a expresso "CLNICO GERAL", pelos profissionais
que exeram atividades pertinentes Odontologia decorrentes de
conhecimentos adquiridos em curso de graduao.
Art. 31. Constitui infrao tica:
I - anunciar preos e modalidade de pagamento;
II - anunciar ttulos que no possua;
III - anunciar tcnicas e/ou tratamentos que no tenham comprovao
cientfica;
IV - criticar tcnicas utilizadas por outros profissionais como sendo
inadequadas ou ultraadas;
V - dar consulta, diagnstico ou prescrio de tratamento por meio de
qualquer veculo de comunicao de massa, bem como permitir que sua
participao na divulgao de assuntos odontolgicos deixe de ter
carter exclusivo de esclarecimento e educao da coletividade;
VI - divulgar nome, endereo ou qualquer outro elemento que identifique
o paciente, a no ser com o seu consentimento livre e esclarecido, ou
de seu responsvel legal;
VII - aliciar pacientes;
VIII - induzir a opinio pblica a acreditar que exista reserva de
atuao clnica para determinados procedimentos;
IX - anunciar especialidade odontolgica no regulamentada pelo
Conselho Federal de Odontologia;
X - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observaes
desabonadoras sobre a atuao clnica ou qualquer manifestao
relativa atuao de outro profissional.
Art. 32. s empresas que exploram os vrios ramos da Odontologia, tais
como clnicas, cooperativas, planos de assistncia sade, convnios,
credenciamentos, as, intermediadoras, seguradoras de sade
e congneres aplicam-se as normas deste Captulo.
Seo II
Da Entrevista
Art. 33. O profissional inscrito pode utilizar-se de veculos
de comunicao para conceder entrevistas ou divulgar palestras pblicas
sobre assuntos odontolgicos de sua atribuio, com finalidade
educativa e interesse social.
Seo III
Da Publicao Cientfica
Art. 34. Constitui infrao tica:
I - aproveitar-se de posio hierrquica para fazer constar seu nome
na co-autoria de obra cientfica;
II - apresentar como usa, no todo ou em parte, obra cientfica de
outrem, ainda que no publicada;
III - publicar, sem autorizao, elemento que identifique o paciente;
IV - utilizar-se, sem referncia ao autor ou sem sua autorizao
expressa, de dados, informaes ou opinies coletadas em partes
publicadas ou no de sua obra;
V - falsear dados estatsticos ou deturpar sua interpretao.
_______________________________
(*) Redao dada pelo Regulamento no
01. de 05.06.98.
Captulo XIV
DA PESQUISA CIENTFICA
Art. 35. Constitui infrao tica:
I - desatender s normas do rgo competente e legislao sobre
pesquisa em sade;
II - utilizar-se de animais de experimentao sem objetivos claros e
honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento odontolgico e,
conseqentemente, de ampliar os benefcios sociedade;
III - desrespeitar as limitaes legais da profisso nos casos de
experincia in anima nobili;
IV - infringir a legislao que regula a utilizao do cadver para
estudo e/ou exerccios de tcnicas cirrgicas;
V - infringir a legislao que regula os transplantes de rgos e
tecidos post-mortem e do "prprio corpo vivo";
VI - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsvel,
ou representante legal, tenha dado consentimento, por escrito, aps ser
devidamente esclarecido sobre a natureza e as conseqncias da
pesquisa;
VII - usar, experimentalmente sem autorizao da autoridade
competente, e sem o conhecimento e o consentimento prvios do paciente
ou de seu representante legal, qualquer tipo de teraputica ainda no
liberada para uso no pas.
Captulo XV
DAS PENAS E SUAS APLICAES
Art. 36. Os preceitos deste Cdigo so de observncia
obrigatria e sua violao sujeitar o infrator e quem, de qualquer
modo, com ele concorrer para a infrao, s seguintes penas previstas
no artigo 17 do Estatuto, de 10 de julho de 1998:
I - advertncia reservada;
II - censura pblica;
III - suspenso do exerccio profissional, at cento e oitenta (180)
dias, "ad referendum" do Conselho Federal;
IV - suspenso do exerccio profissional at trinta (30) dias;
V - cassao do exerccio profissional "ad referendum"
do Conselho Federal.
_______________________________
(*) Redao dada pelo Estatuto aprovado em
10.07.98.
Art. 37. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam
aplicao imediata de penalidade mais grave, a imposio das penas
obedecer gradao do artigo anterior.
Pargrafo nico. Avalia-se a gravidade pela extenso do dano e por
suas conseqncias.
Art. 38. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I - imputar a algum fato antitico de que o saiba inocente, dando
causa a instaurao de processo tico;
II - acobertar ou ensejar o exerccio ilegal da profisso;
III - exercer, aps ter sido alertado, atividade odontolgica em
entidade ilegal, inidnea ou irregular;
IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo
de movimento classista;
V - exercer ato privativo de cirurgio-dentista, sem estar para isso
legalmente habilitado;
VI - manter atividade profissional durante a vigncia de penalidade
suspensiva;
VII - praticar ou ensejar atividade torpe.
Art. 39. A alegao de ignorncia ou a m compreenso dos
preceitos deste Cdigo no exime de penalidade o infrator.
Art. 40. So circunstncias que podem atenuar a pena:
I - no ter sido antes condenado por infrao tica;
II - ter reparado ou minorado o dano.
Art. 41. Cumulativamente, poder ser aplicada ao infrator pena
pecuniria que variar de uma a cinqenta vezes o valor da anuidade
em vigor, podendo ainda ser convertida em servio gratuito comunitrio,
a requerimento do apenado.
_______________________________
(*)
Redao dada pelo Estatuto aprovado em 10.07.98.
Captulo XVI
DISPOSIES FINAIS
Art. 42. O profissional condenado por infrao tica s
penas previstas no artigo 36 deste Cdigo, poder ser objeto de
reabilitao, na forma prevista no Cdigo de Processo tico Odontolgico.
Art. 43. As alteraes deste Cdigo so da competncia
exclusiva do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 44. Este Cdigo entrar em vigor no dia 1 de janeiro
de 1992.
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