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Cdigo de tica Profissional do Muselogo
DOS OBJETIVOS:
Artigo 1. - O cdigo de tica
Profissional tem por objetivo estabelecer a forma pela qual os
muselogos devem pautar sua
atuao, indicando normas de conduta, regulando suas relaes com a
classe, com os poderes pblicos, a sociedade e o
pblico em particular.
Artigo 2. - Compete ao muselogo
dignificar a profisso a que pertence com seu mais alto ttulo de
honra, tendo em vista a
elevao moral e profissional da classe, reconhecida atravs de seus
atos.
Artigo 3. - Obriga o muselogo a
observar os princpios museolgicos, servir coletividade, respeitar
as atividades de
seus colegas e de outros profissionais, bem como as leis e normas
fixadas para exerccio de sua profisso nos Estatutos do
Conselho Internacional de Museus - ICOM/UNESCO.
DOS DEVERES E PROIBIES FUNDAMENTAIS:
Artigo 4. - Compete ao muselogo
a. aplicar todo zelo, diligncia
e conhecimento em funo do desenvolvimento da museologia, dos museus
e de outras
instituies onde a museologia
pode ser exercida, como tambm contribuir para
o ensino e formao de novos
profissionais, procurando colocar as suas atividades
e a prpria museologia a servio do aprimoramento da cultura, da
preservao e divulgao do patrimnio;
b. ter sempre como princpio a
honestidade, o respeito legislao vigente sobre patrimnio e
cultura, devendo assumir
posio vigilante no momento da feitura das leis
relacionadas na sua rea profissional e da criao de novas
instituies muselogicas ou cursos de formao
e aperfeioamento vinculados disciplina museolgica;
c. cooperar para o progresso da
profisso, trazendo sua contribuio intelectual e material para as
atividades
profissionais, mediante o intercmbio de
informaes e apoio s associaes de classe, escolas e rgos de
divulgao
tcnica e cientfica;
d. capacitar-se que a sua
profisso no exercida num crculo de interesses
pessoais, mas constitui um elemento
substancial da sociedade;
e. guardar sigilo profissional
sobre o que souber em razo de suas funes;
f. combater o exerccio ilegal da
profisso e denunciar todo ato lesivo museologia, bem como a
expedio de ttulos,
diplomas, licenas, atestados de idoneidade e outros
que estejam nas mesmas condies;
g. manifestar a qualquer tempo a
existncia de seu impedimento para o exerccio da profisso,
formulando consulta, no
caso de dvida, ao Conselho
de Classe;
h. despender o mximo de seus
esforos no sentido de auxiliar os empregadores na compreenso correta
dos aspectos
tcnicos e assuntos relativos profisso e seu
exerccio;
i. realizar, de maneira digna, a
publicidade de sua instituio ou atividade profissional, impedindo
toda e qualquer
manifestao que possa comprometer o conceito de
sua profisso ou de outro colega;
j. defender a profisso,
prestigiando suas entidades representativas;
k. agir, em todas as
circunstncias, de modo a considerar os interesses das partes: os da
instituio a que serve e os do
pblico envolvido;
l. ter em conta que seu
comportamento profissional ir repercutir nos juzos que recaiam sobre
o conjunto da sua
profisso;
m. desenvolver atividades
comunitrias relativas ao exerccio profissional.
Artigo 5. - No permitido ao
muselogo:
a. praticar, direta ou
indiretamente, atos capazes de comprometer a dignidade, o renome da
profisso e a observncia da
regulamentao profissional;
b. aceitar servios
incompatveis com os princpios tcnico-cientficos da museologia,
identificados e reconhecidos pelo
Conselho Internacional de Museus
- ICOM/UNESCO;
c. documentos elaborados
por terceiros que possam comprometer a dignidade da classe;
d. violar o sigilo profissional;
e. valer-se de sua influncia
poltica em benefcio prprio, quando comprometer o direito de colega
ou da classe em
geral;
f. ser conivente com erro, no
comunicar aos rgos de fiscalizao profissional as infraes
legais e ticas que forem de
seu conhecimento, e induzir outros a executar atos
que possam repercutir desfavoravelmente no conceito do exerccio
profissional;
g. desenvolver atividades
museolgicas que comprometam a preservao do patrimnio, a
salvaguarda das colees e a
comunicao da herana patrimonial;
h. desenvolver atividades
comerciais vinculadas ao patrimnio que possam prejudicar a
preservao.
DOS DEVERES EM RELAO AOS COLEGAS E A
CLASSE:
Artigo 6. - A conduta do muselogo em
relao aos colegas deve ser pautada nos princpios de
considerao, apreo,
solidariedade e responsabilidade profissional.
Artigo 7. - O muselogo deve, em
relao aos colegas e classe:
a. ser leal e solidrio,
contribuindo para a harmonia da profisso;
b. no injuriar outro
profissional ou entidade de classe;
&nbs????"???p; c. no oferecer denncia sem que
possua elementos comprobatrios da mesma;
d. respeitar as idias de seus
colegas, os trabalhos e as solues, jamais usando-os como de sua
prpria autoria;
e. abster-se da aceitao de
encargo profissional em substituio a colega que tenha desistido para
preservar a dignidade
ou os interesses da profisso ou da classe, desde
que permaneam as mesmas condies que ditaram o referido
procedimento;
f. prestar seu concurso moral,
intelectual e material s entidades de classe;
g. zelar pelo prestgio da
classe, da dignidade profissional e do aperfeioamento de suas
instituies;
h. aceitar os encargos que lhe
forem solicitados pelos Conselhos Federal e Regionais de Museologia,
desempenhando-os
com seriedade e responsabilidade;
i. atender, salvo motivo de fora
maior previamente justificado, a qualquer convocao feita pelo
rgo fiscalizador.
DOS DEVERES EM RELAO AO PATRIMNIO
CULTURAL E AMBIENTAL:
Artigo 8. - o muselogo deve, em
relao ao patrimnio:
a. procurar atingir os padres
mais elevados do tratamento das questes patrimoniais, especialmente
canalizadas para o
trabalho museolgico, buscando o contnuo
aperfeioamento e atualizao de seus conhecimentos;
b. seguir as normas aceitas internacionalmente
(ICOM/UNESCO) no que tange aquisio, documentao,
conservao,
exposio e difuso educativa dos acervos
preservados nos museus, contribuindo para a salvaguarda das colees e
divulgao junto ao pblico; bem como em relao
aos trabalhos museolgicos extra - muros;
c. contribuir para a implantao
de museus, em todos os seus modelos, procurando aprimorar as
experincias
museolgicas;
d. informar imediatamente s
respectivas autoridades qualquer dano ocorrido nos objetos confiados aos
museus, ou
mesmo nos elementos patrimoniais extra - muros;
e. estar vigilante quanto s
condies de segurana em relao a todos os riscos que possam
correr os acervos dos
museus, bem como outros elementos patrimoniais extra
- muros;
f. incentivar o desenvolvimento de
atividades de comunicao dos acervos preservados nos museus.
DOS DEVERES EM RELAO AO PBLICO:
Artigo 9. - O muselogo deve, em
relao ao pblico, observar a seguinte conduta:
a. aplicar todo o zelo e
diligncia e os recursos de seu saber em funo do atendimento do
pblico, procurando despertar
o seu interesse sobre o patrimnio preservado;
b. tratar
o pblico com respeito e cortesia, respondendo
a todas as questes sobre o acervo em reserva
tcnica e/ ou exposto nos museus;
c. desencadear mecanismo para
conhecer e sistematizar as expectativas, crticas e sugestes do
pblico em relao s
atividades museolgicas, na tentativa de estreitar a
relao entre o visitante e o museu;
DAS INFRAES DISCIPLINARES E
PENALIDADES:
Artigo 10. - A transgresso s normas
estabelecidas neste Cdigo constitui infrao disciplinar,
sancionada, segundo a
gravidade, com aplicao das seguintes penalidades:
a. advertncia confidencial, em
aviso reservado;
b. censura confidencial, em aviso
reservado;
c. suspenso do registro
profissional por prazo de 01 (um) ano;
d. cassao do registro
profissional.
Pargrafo nico - O julgamento das
questes acima discriminadas poder ser contestado no prazo de 01 (um)
ms,
facultando ao interessado o recurso.
DA EXTENSO DO CDIGO:
Artigo 11. - As normas deste Cdigo
sero aplicadas s pessoas fsicas e jurdicas que exeram as
atividades profissionais
de Museologia.
DA MODIFICAO DO CDIGO:
Artigo 12. - Qualquer modificao
deste Cdigo somente poder ser feita pelo Conselho Federal, em
virtude da proposta
de Conselho Regional ou de um membro do Conselho Federal.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1992.
Aprovado em Sesso
Plenria de 23/10/1992. |