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Cdigo de tica Profissional do Muselogo

DOS OBJETIVOS:

Artigo 1. - O cdigo de tica Profissional tem por objetivo estabelecer a forma pela qual os muselogos devem pautar sua
atuao, indicando normas de conduta, regulando suas relaes com a classe, com os poderes pblicos, a sociedade e o
pblico em particular.

Artigo 2. - Compete ao muselogo dignificar a profisso a que pertence com seu mais alto ttulo de honra, tendo em vista a
elevao moral e profissional da classe, reconhecida atravs de seus atos.

Artigo 3. - Obriga o muselogo a observar os princpios museolgicos, servir coletividade, respeitar as atividades de
seus colegas e de outros profissionais, bem como as leis e normas fixadas para exerccio de sua profisso nos Estatutos do
Conselho Internacional de Museus - ICOM/UNESCO.

DOS DEVERES E PROIBIES FUNDAMENTAIS:

Artigo 4. - Compete ao muselogo

a. aplicar todo zelo, diligncia e conhecimento em funo do desenvolvimento da museologia, dos museus e de outras
instituies onde a museologia pode ser exercida, como tambm contribuir para o ensino e formao de novos
profissionais, procurando colocar as suas atividades e a prpria museologia a servio do aprimoramento da cultura, da
preservao e divulgao do patrimnio;

b. ter sempre como princpio a honestidade, o respeito legislao vigente sobre patrimnio e cultura, devendo assumir
posio vigilante no momento da feitura das leis relacionadas na sua rea profissional e da criao de novas
instituies muselogicas ou cursos de formao e aperfeioamento vinculados disciplina museolgica;

c. cooperar para o progresso da profisso, trazendo sua contribuio intelectual e material para as atividades
profissionais, mediante o intercmbio de informaes e apoio s associaes de classe, escolas e rgos de divulgao
tcnica e cientfica;

d. capacitar-se que a sua profisso no exercida num crculo de interesses pessoais, mas constitui um elemento
substancial da sociedade;

e. guardar sigilo profissional sobre o que souber em razo de suas funes;

f. combater o exerccio ilegal da profisso e denunciar todo ato lesivo museologia, bem como a expedio de ttulos,
diplomas, licenas, atestados de idoneidade e outros que estejam nas mesmas condies;

g. manifestar a qualquer tempo a existncia de seu impedimento para o exerccio da profisso, formulando consulta, no
caso de dvida, ao Conselho de Classe;

h. despender o mximo de seus esforos no sentido de auxiliar os empregadores na compreenso correta dos aspectos
tcnicos e assuntos relativos profisso e seu exerccio;

i. realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituio ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer
manifestao que possa comprometer o conceito de sua profisso ou de outro colega;

j. defender a profisso, prestigiando suas entidades representativas;

k. agir, em todas as circunstncias, de modo a considerar os interesses das partes: os da instituio a que serve e os do
pblico envolvido;

l. ter em conta que seu comportamento profissional ir repercutir nos juzos que recaiam sobre o conjunto da sua
profisso;

m. desenvolver atividades comunitrias relativas ao exerccio profissional.

Artigo 5. - No permitido ao muselogo:

a. praticar, direta ou indiretamente, atos capazes de comprometer a dignidade, o renome da profisso e a observncia da
regulamentao profissional;

b. aceitar servios incompatveis com os princpios tcnico-cientficos da museologia, identificados e reconhecidos pelo
Conselho Internacional de Museus - ICOM/UNESCO;

c. documentos elaborados por terceiros que possam comprometer a dignidade da classe;

d. violar o sigilo profissional;

e. valer-se de sua influncia poltica em benefcio prprio, quando comprometer o direito de colega ou da classe em
geral;

f. ser conivente com erro, no comunicar aos rgos de fiscalizao profissional as infraes legais e ticas que forem de
seu conhecimento, e induzir outros a executar atos que possam repercutir desfavoravelmente no conceito do exerccio
profissional;

g. desenvolver atividades museolgicas que comprometam a preservao do patrimnio, a salvaguarda das colees e a
comunicao da herana patrimonial;

h. desenvolver atividades comerciais vinculadas ao patrimnio que possam prejudicar a preservao.

DOS DEVERES EM RELAO AOS COLEGAS E A CLASSE:

Artigo 6. - A conduta do muselogo em relao aos colegas deve ser pautada nos princpios de considerao, apreo,
solidariedade e responsabilidade profissional.

Artigo 7. - O muselogo deve, em relao aos colegas e classe:

a. ser leal e solidrio, contribuindo para a harmonia da profisso;

b. no injuriar outro profissional ou entidade de classe;

&nbs????"???p; c. no oferecer denncia sem que possua elementos comprobatrios da mesma;

d. respeitar as idias de seus colegas, os trabalhos e as solues, jamais usando-os como de sua prpria autoria;

e. abster-se da aceitao de encargo profissional em substituio a colega que tenha desistido para preservar a dignidade
ou os interesses da profisso ou da classe, desde que permaneam as mesmas condies que ditaram o referido
procedimento;

f. prestar seu concurso moral, intelectual e material s entidades de classe;

g. zelar pelo prestgio da classe, da dignidade profissional e do aperfeioamento de suas instituies;

h. aceitar os encargos que lhe forem solicitados pelos Conselhos Federal e Regionais de Museologia, desempenhando-os
com seriedade e responsabilidade;

i. atender, salvo motivo de fora maior previamente justificado, a qualquer convocao feita pelo rgo fiscalizador.

DOS DEVERES EM RELAO AO PATRIMNIO CULTURAL E AMBIENTAL:

Artigo 8. - o muselogo deve, em relao ao patrimnio:

a. procurar atingir os padres mais elevados do tratamento das questes patrimoniais, especialmente canalizadas para o
trabalho museolgico, buscando o contnuo aperfeioamento e atualizao de seus conhecimentos;

b. seguir as normas aceitas internacionalmente (ICOM/UNESCO) no que tange aquisio, documentao, conservao,
exposio e difuso educativa dos acervos preservados nos museus, contribuindo para a salvaguarda das colees e
divulgao junto ao pblico; bem como em relao aos trabalhos museolgicos extra - muros;

c. contribuir para a implantao de museus, em todos os seus modelos, procurando aprimorar as experincias
museolgicas;

d. informar imediatamente s respectivas autoridades qualquer dano ocorrido nos objetos confiados aos museus, ou
mesmo nos elementos patrimoniais extra - muros;

e. estar vigilante quanto s condies de segurana em relao a todos os riscos que possam correr os acervos dos
museus, bem como outros elementos patrimoniais extra - muros;

f. incentivar o desenvolvimento de atividades de comunicao dos acervos preservados nos museus.

DOS DEVERES EM RELAO AO PBLICO:

Artigo 9. - O muselogo deve, em relao ao pblico, observar a seguinte conduta:

a. aplicar todo o zelo e diligncia e os recursos de seu saber em funo do atendimento do pblico, procurando despertar
o seu interesse sobre o patrimnio preservado;

b. tratar o pblico com respeito e cortesia, respondendo a todas as questes sobre o acervo em reserva tcnica e/ ou&nbspexposto nos museus;

c. desencadear mecanismo para conhecer e sistematizar as expectativas, crticas e sugestes do pblico em relao s
atividades museolgicas, na tentativa de estreitar a relao entre o visitante e o museu;

DAS INFRAES DISCIPLINARES E PENALIDADES:

Artigo 10. - A transgresso s normas estabelecidas neste Cdigo constitui infrao disciplinar, sancionada, segundo a
gravidade, com aplicao das seguintes penalidades:

a. advertncia confidencial, em aviso reservado;

b. censura confidencial, em aviso reservado;

c. suspenso do registro profissional por prazo de 01 (um) ano;

d. cassao do registro profissional.

Pargrafo nico - O julgamento das questes acima discriminadas poder ser contestado no prazo de 01 (um) ms,
facultando ao interessado o recurso.

DA EXTENSO DO CDIGO:

Artigo 11. - As normas deste Cdigo sero aplicadas s pessoas fsicas e jurdicas que exeram as atividades profissionais
de Museologia.

DA MODIFICAO DO CDIGO:

Artigo 12. - Qualquer modificao deste Cdigo somente poder ser feita pelo Conselho Federal, em virtude da proposta
de Conselho Regional ou de um membro do Conselho Federal.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1992.

Aprovado em Sesso Plenria de 23/10/1992.

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