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2k3q71

Cdigo de tica do Fonoaudilogo
(Aprovado pela Resoluo 138/95, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e publicado no DOU de 21.12.95)

ndice

DAS DISPOSIES PRELIMINARES
DOS PRINCPIOS GERAIS
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO FONOAUDILOGO
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO FONOAUDILOGO
DAS RESPONSABILIDADES PARA COM O CLIENTE
DAS RESPONSABILIDADES NAS RELAES COM OUTROS FONOAUDILOGOS
DAS RESPONSABILIDADES E RELAES COM AS INSTITUIES EMPREGATCIAS E OUTRAS
DAS RELAES COM OUTRAS PROFISSES
DAS RELAES COM AS ASSOCIAES REPRESENTATIVAS DOS FONOAUDILOGOS
DAS RELAES COM A JUSTIA
DO SIGILO PROFISSIONAL
DAS COMUNICAES E DAS PUBLICAES
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL E ATUAO COMERCIAL
DOS HONORRIOS PROFISSIONAIS
DAS RELAES COM A SADE PBLICA E COLETIVA
DA OBSERVNCIA, APLICAO E CUMPRIMENTO DO CDIGO DE TICA
DAS DISPOSIES LEGAIS


DAS DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 - O presente Cdigo de tica regulamenta os direitos e deveres dos profissionais e entidades inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia.
Pargrafo 1 - Compete ao CFFa zelar pela observncia dos princpios deste cdigo, introduzindo alteraes, atravs de discusses com a categoria, ou sob proposta dos Conselhos Regionais; funcionar como Conselho Superior de tica Profissional, alm de firmar jurisprudncia e atuar nos casos omissos.
Pargrafo 2 - Compete aos Conselhos Regionais, nas reas de suas respectivas jurisdies, zelar pela observncia dos princpios e diretrizes deste cdigo e funcionar como rgo julgador de primeira instncia.
Pargrafo 3 - A fim de garantir a execuo deste Cdigo de tica, cabe ao Fonoaudilogo e aos interessados comunicar aos Conselhos Regionais ou Federal de Fonoaudiologia, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservncia do presente cdigo e das normas que regulamentam o exerccio da Fonoaudiologia.
Art. 2 - Os infratores do presente cdigo sujeitar-se-o s penas disciplinares previstas em lei.

DOS PRINCPIOS GERAIS

Art. 3 - O Fonoaudilogo o profissional da rea da sade, legalmente credenciado nos termos da Lei n 6965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto n 87.218, de 31 de maio de 1982, que atua na comunicao oral e escrita, voz e audio, pesquisando, prevenindo, diagnosticando, habilitando, reabilitando e aperfeioando, sem discriminao de qualquer natureza.
Art. 4 - O Fonoaudilogo compromete-se com o bem-estar dos clientes sob seu atendimento profissional, utilizando todos os recursos disponveis, incluindo a relao interprofissional, para propiciar o melhor servio possvel, agindo com o mximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, assumindo a responsabilidade por qualquer ato fonoaudiolgico do qual participou ou que tenha indicado.
Art. 5 - O Fonoaudilogo tem o dever de exercer a Fonoaudiologia com honra, dignidade e a exata compreenso de sua responsabilidade, devendo, para tanto, ter boas condies de trabalho, fazendo juz remunerao justa e insalubridade em condies adversas de trabalho.
Art. 6 - O Fonoaudilogo deve aprimorar sempre seus conhecimentos e usar o melhor do progresso tcnico-cientfico em benefcio do cliente e da Fonoaudiologia.
Art. 7 - O Fonoaudilogo deve honrar sua responsabilidade para com os outros profissionais, mantendo elevado nvel de dignidade e harmoniosas relaes inter e intraprofissionais.

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO FONOAUDILOGO

Art. 8 - So direitos do Fonoaudilogo:
I) exercer a Fonoaudiologia, sem ser discriminado por questes de ordem poltica, social, econmica, religiosa, tnica, opo sexual ou de qualquer outra natureza;
II) pesquisar, diagnosticar, planejar, realizar exames e tratamentos, elaborar laudos, orientaes e pareceres fonoaudiolgicos, observando as prticas reconhecidamente aceitas e as normas legais vigentes no pas;
III) ter ampla autonomia no exerccio da profisso, podendo optar pelos casos que deseje ou no atender;
IV) ter ampla autonomia no exerccio profissional, para recusar prestar servios incompatveis com as suas atribuies, cargos ou funes, ou que sejam contrrios aos preceitos deste cdigo;
V) escolher o procedimento mais adequado ao cliente, observando as prticas fonoaudiolgicas;
VI) dedicar o tempo que considerar necessrio ao desempenho de suas atribuies, a fim de manter o nvel de qualidade do servio prestado;
VII) ter condies de trabalhar em ambiente salubre, para exercer a Fonoaudiologia com honra e dignidade;
VIII) ter liberdade na realizao de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de indivduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
IX) quando necessrio, aps avaliar pessoalmente o cliente, acompanh-lo distncia, devendo este retornar para reavaliaes;
X) no se submeter a qualquer disposio estatutria ou regimental, pblica ou privada, que limite a escolha dos meios utilizados para a plena atuao profissional, salvo quando em benefcio do cliente;
XI) apontar falhas nas leis, normas regulamentos e prticas das instituies pblicas ou privadas em que trabalhe, quando julg-las indignas, ou quando no atenderem s necessidades de segurana, prejudicando o cliente, o meio ambiente e a sade pblica e coletiva, devendo, nestes casos, dirigir-se aos rgos competentes e ao Conselho Regional de sua jurisdio;
XII) ser solidrio com movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remunerao condigna, seja por condies de trabalho compatveis com o exerccio tico profissional da Fonoaudiologia e seu aprimoramento tcnico-cientfico, defendendo o pleno exerccio da cidadania;
XIII) solicitar, por parte do cliente, de um termo de cincia do tratamento a ser realizado, objetivando que o mesmo assuma sua parcela de responsabilidade no tocante assiduidade, pontualidade e interrupo do tratamento.

DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO FONOAUDILOGO

Art. 9 - So deveres fundamentais do Fonoaudilogo:
I) exercer a Fonoaudiologia de forma plena, enquanto cincia voltada s reas da comunicao oral e escrita, voz e audio, utilizando os conhecimentos e recursos que sua experincia clnica o demandar, para promover o bem-estar do cliente e da coletividade;
II) esforar-se para obter eficincia mxima em seus servios, em benefcio do cliente;
III) desenvolver suas atividades profissionais de forma eficiente, assumindo a responsabilidade pelos procedimentos de que participou ou indicou, mesmo quando em equipe;
IV) colaborar, sempre que possvel e desinteressadamente, em campanhas educacionais, que visem difundir princpios fonoaudiolgicos teis ao bem-estar da coletividade;
V) prestar servios profissionais nas situaes de calamidade pblica e/ou de graves crises sociais;
VI) utilizar, obrigatoriamente, seu nmero de registro no conselho onde estiver inscrito, em qualquer procedimento ou ato fonoaudiolgico, acompanhado da rubrica ou ;
VII) comunicar ao Conselho de Fonoaudiologia onde estiver inscrito, recusa ou demisso de cargo, funo ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legtimos interesses da profisso ou a aplicao deste cdigo;
VIII) empenhar-se para melhorar as condies de atendimento populao e assumir sua parcela de responsabilidade em relao sade e educao;
IX) em funo de chefia ou no, assegurar o bom desempenho da Fonoaudiologia, sob os aspectos tico-tcnico-profissionais;
X) recorrer a outros profissionais, sempre que for necessrio.
Art. 10 - Ao Fonoaudilogo vedado:
I) anunciar ttulos acadmicos que no possua ou especialidades para as quais no esteja habilitado;
II) realizar atividades profissionais de docncia e/ou istrativas relacionadas diretamente Fonoaudiologia, sem o devido registro no Conselho de sua jurisdio;
III) assumir procedimento para o qual no esteja capacitado pessoal, tcnica ou cientificamente;
IV) dar diagnstico ou realizar terapia fonoaudiolgica individual ou em grupo, atravs de qualquer veculo de comunicao de massa ( rdio, TV, jornais, revistas e outros ), bem como prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do cliente;
V) acumpliciar-se, de qualquer forma, com pessoas que exeram ilegalmente a profisso de Fonoaudilogo, ou com instituies que pratiquem atos ilcitos;
VI) usar pessoas no habilitadas para a realizao de prticas fonoaudiolgicas em substituio sua prpria atividade;
VII) delegar e/ou dar treinamento a profissionais de outras reas e a leigos de atribuies do Fonoaudilogo ou de sua rea de atuao, mesmo por exigncia de chefia, empregadores e convnios;
VIII) adulterar resultados fonoaudiolgicos e fazer declaraes falsas sobre situaes ou estudos de que tenha participado ou tomado conhecimento;
IX) agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, cliente de instituio pblica ou privada para clnica particular sua ou de colega;
X) pagar ou receber remunerao, comisso ou vantagem de outro profissional, Fonoaudilogo ou no, de entidade de assistncia sade ou estabelecimento congnere e de empresa industrial ou comercial, por intercmbio de clientes ou por servios fonoaudiolgicos que no tenha efetivamente prestado;
XI) omitir-se diante de profissionais ou instituies que pratiquem atos ilcitos ou que desvalorizem a profisso, bem como no relatar estes fatos ao Conselho de sua jurisdio;
XII) responsabilizar terceiros por seus insucessos, sem a devida comprovao;
XIII) deixar de cumprir, sem justificativa, as solicitaes dos Conselhos Federal ou Regionais de sua jurisdio;
XIV) permitir que outros profissionais assinem laudos, exames, avaliaes e pareceres fonoaudiolgicos que tenha realizado;
XV) deixar de assumir responsabilidade sobre seus procedimentos, dentro de uma equipe multidisciplinar.

DAS RESPONSABILIDADES PARA COM O CLIENTE

Art. 11 - Define-se como cliente a pessoa e/ou seu representante legal, entidade ou organizao a quem o Fonoaudilogo presta servios profissionais e em benefcio do qual dever agir com o mximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 12 - So deveres do Fonoaudilogo nas suas relaes com o cliente:
I) quando da avaliao inicial, esclarecer ao cliente sobre o diagnstico, prognstico e objetivos, assim como o custo dos procedimentos fonoaudiolgicos adotados, permitindo que este aceite ou no o tratamento indicado;
II) limitar o nmero de clientes, respeitando as particularidades de cada um, visando preservar a qualidade do atendimento;
III) esclarecer ao cliente sobre os prejuzos de uma possvel interrupo do tratamento, ficando isento de qualquer responsabilidade caso o cliente mantenha-se em seus propsitos;
IV) esclarecer ao cliente, no caso de indicao de atendimento em equipe, a qualificao dos demais membros desta, definindo suas responsabilidades e funes;
V) elaborar pronturio ou fichas clnicas para seus clientes, guardando-os em lugar apropriado e evitando assim que pessoas estranhas tenham o a eles;
VI) permitir ao cliente o o ao pronturio, dando-lhe as explicaes necessrias compreenso do mesmo;
VII) fornecer diretamente ao cliente os resultados dos procedimentos realizados, mesmo quando o servio for contratado por terceiros;
VIII) avaliar, periodicamente, o servio prestado, para determinar sua eficcia;
IX) encaminhar o cliente a outros profissionais sempre que for necessrio;
X) esclarecer ao cliente sobre as implicaes de tratamentos fonoaudiolgicos equivalentes, praticados simultaneamente;
XI) garantir a privacidade do atendimento impedindo a presena ou interferncia de pessoas alheias, a no ser em caso de superviso, estgio ou observao;
XII) fornecer laudo fonoaudiolgico ao cliente, quando este for encaminhado ou transferido com fins de continuidade do tratamento, na alta ou por simples desistncia, quando solicitado;
XIII) atender seus clientes sem estabelecer discriminaes ou prioridades de ordem poltica, social, econmica, religiosa, opo sexual ou de qualquer outra natureza, independentemente de esfera institucional ou privada;
XIV) esclarecer ao cliente sobre as influncias sociais, ambientais e profissionais na evoluo de seu quadro clnico;
XV) esclarecer ao cliente sobre as conseqncias sociais e/ou profissionais da patologia apresentada;
XVI) atender ao cliente hospitalizado, se assim for necessrio;
XVII) permitir o o do responsvel ou representante legal avaliao e tratamento, salvo quando sua presena comprometer a eficcia do atendimento;
XVIII) informar ao cliente, em linguagem clara e simples, sobre os procedimentos adotados em cada avaliao e tratamento realizado.
Art. 13 - Ao Fonoaudilogo, em sua relao com o cliente, vedado:
I) exagerar o quadro diagnstico ou prognstico, complicar a teraputica ou exceder-se em nmero de consultas ou em quaisquer outros procedimentos fonoaudiolgicos, incluindo-se o aconselhamento para a compra de equipamentos e aparelhos desnecessrios ou inadequados ao cliente;
II) garantir resultados de tratamento atravs de mtodos infalveis, sensacionalistas ou de contedo inverdico de qualquer tratamento;
III) obter vantagem fsica, emocional, financeira, comercial ou poltica de seus clientes;
IV) usar a profisso para corromper, lesar ou alterar a personalidade e a integridade fsica e psquica dos clientes a ele confiados, ou ser conivente com esta prtica;
V) deixar de utilizar todos os meios disponveis de diagnsticos e tratamento a seu alcance em favor do cliente;
VI) omitir informaes sobre servios oferecidos por rgos pblicos ou privados quando solicitado pelo cliente;
VII) abandonar clientes sob seus cuidados, salvo por motivos de fora maior, encaminhando-os a outro Fonoaudilogo;
VIII) fornecer atestado, laudo ou parecer sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que no corresponda verdade;
IX) praticar atos profissionais danosos ao cliente, que possam ser caracterizados como impercia, imprudncia ou negligncia;
X) clinicar em residncias familiares que no possuam ambiente apropriado, condio fundamental para o atendimento proposto;
XI) utilizar-se de qualquer documentao de propriedade do cliente, sem seu conhecimento, como instrumento de acusao em processo contra outro profissional.

DAS RESPONSABILIDADES NAS RELAES COM OUTROS FONOAUDILOGOS

Art. 14 - dever do Fonoaudilogo:
I) ter para com outros Fonoaudilogos o respeito e a solidariedade que refletem a harmonia da classe;
II) colaborar com seus colegas e prestar-lhes servios profissionais, quando solicitado;
III) divulgar para seus colegas seu conhecimento clnico e experincia profissional.
Art. 15 - vedado ao Fonoaudilogo:
I) atender a cliente que esteja sendo assistido por outro colega, salvo nas seguintes situaes:
a) a pedido desse colega;
b) se procurado espontaneamente pelo cliente, dando cincia ao colega;
II) emitir julgamento depreciativo sobre o exerccio da profisso, ressalvadas as comunicaes de irregularidade transmitidas ao rgo competente;
III) explorar o colega, profissional e financeiramente;
IV) deixar de encaminhar de volta ao Fonoaudilogo responsvel o cliente que lhe foi enviado para procedimento especfico, devendo, na ocasio, fornecer o laudo-diagnstico ou parecer sobre o caso;
V) permanecer com o cliente atendido por outro colega, quando em substituio temporria, aps o mesmo ter retornado s suas atividades, salvo por convenincia do cliente, devendo comunicar o fato, obrigatoriamente, ao Fonoaudilogo que o atendeu;
VI) deixar de relatar ao seu substituto o quadro clnico dos clientes sob sua responsabilidade ou ao realizar encaminhamentos;
VII) utilizar-se de sua posio hierrquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princpios ticos;
VIII) servir-se de posio hierrquica para impedir, prejudicar ou dificultar, por qualquer motivo discriminatrio, que outro colega possa realizar seu trabalho;
IX) alterar conduta fonoaudiolgica determinada por outro Fonaudilogo, mesmo quando investido em funo de chefia ou de auditoria, salvo em situao de indiscutvel prejuzo para o cliente, devendo comunicar, imediatamente, o fato ao Fonoaudilogo responsvel;
X) pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou funo que esteja sendo exercida por colega, bem como praticar outros atos de concorrncia desleal;
XI) posicionar-se, com fins de obter vantagens, contra os movimentos legtimos da categoria;
XII) prejudicar deliberadamente o trabalho, obra ou imagem de outro Fonoaudilogo, ressalvadas as comunicaes de irregularidades aos rgos competentes;
XIII) servir-se de sua posio hierrquica para impedir ou dificultar que o colega utilize as instalaes e demais recursos das instituies ou setores sob sua direo, quando se tratar de desenvolvimento de pesquisa.

DAS RESPONSABILIDADES E RELAES COM AS INSTITUIES EMPREGATCIAS E OUTRAS

Art. 16 So direitos do Fonoaudilogo:
I) formular, junto s autoridades competentes, crticas e/ou propostas aos servios pblicos ou privados com o fim de preservar o bom atendimento fonoaudiolgico e o bem-estar do cliente;
II) recusar-se a exercer a profisso, em instituio pblica ou privada onde inexistam condies dignas de trabalho ou que possam prejudicar o cliente;
III) suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituio pblica ou privada para a qual trabalha no oferecer condies mnimas para o exerccio profissional;
IV) ter o a informaes institucionais que se relacionem sua rea de trabalho, e sejam necessrias ao pleno exerccio das atribuies profissionais;
V) criar e integrar comisses interdisciplinares nos locais de trabalho do profissional.
Art. 17 - So deveres do Fonoaudilogo:
I) quando funcionrio de uma organizao, sujeitar-se aos padres gerais da instituio, salvo quando o regulamento ou costumes ali vigentes contrariem sua conscincia profissional, os princpios e normas deste cdigo e da Lei N 6.965/81;
II) preservar normas bsicas eficcia do exerccio da Fonoaudiologia, respeitando os interesses da profisso, quando investido de direo ou chefia, no relacionamento com seus colegas;
III) empenhar-se na viabilizao dos direitos do cliente;
IV) empregar com transparncia as verbas sob sua responsabilidade, de acordo com os interesses e necessidades coletivas;
Art. 18 vedado ao Fonoaudilogo:
I) prevalecer-se de cargo de chefia para atos discriminatrios e abuso do poder;
II) na condio de proprietrio, scio ou dirigente de empresas ou instituies prestadoras de servios fonoaudiolgicos, explorar o trabalho de outros Fonoaudilogos, isoladamente ou em equipe, bem como tirar vantagens pessoais;
III) quando em funo de chefia, reduzir a remunerao devida a outro Fonoaudilogo, utilizando-se de descontos a ttulo de taxa de istrao ou quaisquer outros artifcios;
IV) usar ou permitir o trfico de influncia para obteno de emprego, desrespeitando concursos ou processos seletivos legais;
V) utilizar recursos institucionais financeiros, cargo ou funo para fins partidrios ou eleitorais;
VI) agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clnica particular ou instituies de qualquer natureza, cliente que tenha atendido em virtude de sua funo em instituies pblicas, como forma de obter vantagens pessoais.

DAS RELAES COM OUTRAS PROFISSES

Art. 19 O Fonoaudilogo procurar manter e desenvolver boas relaes com os componentes de outras categorias profissionais, no prejudicando o trabalho e a reputao destes e respeitando os limites de sua rea e das atividades que lhe so reservadas pela legislao;
Art. 20 O Fonoaudilogo deve estabelecer e manter relacionamento de intercmbio e colaborao com os colegas de outras profisses:
I) informando-os a respeito de servios de Fonoaudiologia;
II) emitindo parecer fonoaudiolgico sobre seus clientes, a fim de contribuir para a ao teraputica e eficaz da outra profisso;
III) respeitando a hierarquia tcnico-istrativa, cientfica e docente, perante os membros da equipe;
IV) incentivando, sempre que possvel, a prtica profissional interdisciplinar;
V) respeitando as normas e princpios ticos das outras profisses;
VI) assessorando na prestao de servios que estejam sendo efetuados por outro profissional, somente quando se tratar de trabalho multidisciplinar e este fizer parte da metodologia adotada;
VII) sendo solidrio com outros profissionais, sem, todavia, omitir-se de denunciar atos que contrariem os postulados ticos deste cdigo.

DAS RELAES COM AS ASSOCIAES REPRESENTATIVA DOS FONOAUDILOGOS

Art. 21 O Fonoaudilogo procurar filiar-se s associaes, entidades representativas e de organizao da categoria, que tenham como finalidade a difuso e o aprimoramento da Fonoaudiologia como cincia, bem como a defesa dos interesses de sua classe.
Art. 22 dever do Fonoaudilogo promover e apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses ticos, culturais, cientficos e materiais da classe, atravs dos seus rgos representativos;
Art. 23 vedado ao Fonoaudilogo:
I) servir-se da entidade de classe para promoo prpria ou usufruir de vantagens pessoais;
II) prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III) usar o nome da entidade para promoo comercial;
IV) desrespeitar a entidade, injuriar ou difamar qualquer componente desta.

DAS RELAES COM A JUSTIA

Art. 24 - O Fonoaudilogo servir imparcialmente Justia.
Art. 25 - Qualquer Fonoaudilogo, no exerccio legal de sua profisso, pode ser nomeado perito para esclarecer a Justia em assuntos de sua competncia.
Pargrafo nico - O Fonoaudilogo pode escusar-se de funcionar em percia cujo assunto escape sua competncia, ou por motivo de fora maior, devendo sempre dar a devida considerao autoridade que o nomeou, solicitando-lhe dispensa do encargo antes de qualquer compromissamento.
Art. 26 - O Fonoaudilogo perito dever agir com absoluta iseno, sem violar os princpios tico-profissionais, limitando-se exposio do que tiver conhecimento atravs dos exames e observaes, no ultraando os limites de suas atribuies.
Art. 27 - dever do Fonoaudilogo:
Pargrafo nico - Levar ao conhecimento da autoridade que o nomeou a impossibilidade de formular o parecer fonoaudiolgico quando ocorrer recusa por parte da pessoa ou Instituio que deveria ser por ele examinada ou qualquer outro motivo impeditivo;
Art. 28 - vedado ao Fonoaudilogo:
I) funcionar em percia em que uma das partes envolvidas seja parente, amigo, inimigo ou cliente.
II) valer-se do cargo que exerce, do parentesco ou amizade com autoridades istrativas ou judicirias, para pleitear ser nomeado perito;
III) intervir, quando na qualidade de auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciao na presena do examinado, reservando suas observaes, sempre fundamentadas, para o relatrio sigiloso e lacrado;
IV) depor como testemunha sobre situao sigilosa do cliente de que tenha conhecimento no exerccio profissional, quando no autorizado por este.

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 29 - O Fonoaudilogo deve manter sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrncia de sua relao com o cliente, desde que seu silncio no ponha em risco a sade deste ou da comunidade.
Art. 30 - O Fonoaudilogo no revelar como testemunho, fatos de que tenha conhecimento no exerccio da sua profisso, mas, intimado a depor, obrigado a comparecer perante autoridade para declarar-lhe que est preso guarda do sigilo profissional.
Art. 31 - Os resultados de exames s sero fornecidos a terceiros interessados, sob a concordncia do prprio examinado ou de seu representante legal.
Art. 32 - O Fonoaudilogo est obrigado a guardar sigilo sobre as informaes de outros profissionais tambm comprometidos com o caso.
Art. 33 - Os pronturios fonoaudiolgicos so documentos sigilosos e a eles no ser franqueado o o de pessoas estranhas ao caso.

DAS COMUNICAES CIENTFICAS E DAS PUBLICAES

Art. 34 - Nas comunicaes e publicaes de trabalhos cientficos sero observadas as seguintes normas:
I) as discordncias em relao a opinies ou trabalhos devem ter cunho estritamente impessoal; porm a crtica, que no pode visar ao autor mas matria, no deve deixar de ser feita;
II) quando os fatos forem examinados por dois ou mais Fonoaudilogos que atuem em reas diferentes e houver concordncia a respeito do trabalho, os termos de ajuste sero rigorosamente observados pelos participantes, podendo cada um, fazer publicao independente;
III) quando de pesquisas em colaborao, de boa norma que, na publicao, deve-se dar igual nfase aos autores. Entretanto, na enumerao dos colaboradores, procurar dar prioridade ao principal ou ao idealizador do trabalho ou da pesquisa;
IV) em nenhum caso o Fonoaudilogo se prevalecer da posio que ocupa para ou publicar, em seu nome exclusivo ou de outrem, trabalho de seus subordinados ou de terceiros, mesmo quando executados sob sua orientao;
V) ilcito utilizar, sem referncia ao autor ou sem sua autorizao expressa, dados, informaes ou opinies colhidas em fontes no publicadas ou particulares;
VI) todo trabalho cientfico deve ser acompanhado da citao da bibliografia utilizada, a fim de que se evitem dvidas quanto autoria das pesquisas, devendo, ainda, esclarecer-se bem quais os fatos referidos que no pertenam ao prprio autor do trabalho;
VII) sempre que possvel, deve o autor do trabalho fonoaudiolgico cientfico citar trabalhos nacionais sobre o mesmo assunto;
VIII) nas publicaes de estudo de caso ou relato de terapias fonoaudiolgicas, a identidade do cliente, poder ser usada, quando autorizado pelo cliente, desde que haja contribuio cientfica para a profisso;
Art. 35 - vedado ao Fonoaudilogo:
I) apresentar como originais quaisquer idias, descobertas ou ilustraes, que na realidade no o sejam;
II) divulgar publicamente novos conhecimentos cientficos e processos de tratamento, cujos valores ainda no estejam expressamente reconhecidos em eventos cientficos de sua categoria;
III) divulgar informao sobre assunto fonoaudiolgico de forma sensacionalista, promocional ou de contedo inverdico;
IV) falsear dados estatsticos ou deturpar sua interpretao cientfica.

DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL E ATUAO COMERCIAL

Art. 36 - O Fonoaudilogo, ao promover publicamente a divulgao de seus servios, dever faz-lo com exatido e dignidade.
Art. 37 - O Fonoaudilogo, quando trabalhar para uma organizao que vise lucro com a venda de seus produtos, poder atuar como Consultor Cientfico em fonoaudiologia, buscando a qualidade e indicao desses produtos.
Art. 38 - Dos anncios:
I) os anncios, placas e impressos restringir-se-o:
a) ao nome, ttulo do profissional e nmero de sua inscrio no Conselho de sua jurisdio;
b) s reas de atuao;
c) aos ttulos de formao acadmica mais significativos na profisso;
d) ao endereo, telefone, horrio de trabalho, convnios e credenciamentos.
II) so permitidos anncios fonoaudiolgicos na divulgao de cursos, palestras, seminrios e afins;
III) nas entrevistas em qualquer veculo de comunicao de massa, o Fonoaudilogo deve zelar para que haja promoo da Fonoaudiologia e no promoo pessoal, garantindo o carter exclusivamente de esclarecimento e educao da coletividade;
IV) o Fonoaudilogo deve abster-se de responder a consultas atravs de veculos de comunicao de massa.
Art. 39 - vedado ao Fonoaudilogo:
I) permitir que seus ttulos profissionais sejam usados para promover venda de equipamento ou produto relacionado com o campo profissional onde ele atua;
II) anunciar a prestao de servios gratuitos ou a preos vis em consultrios particulares, preservando a qualidade e dignidade da atuao fonoaudiolgica;
III) inserir fotografias, nome, endereo ou qualquer outro elemento que identifique o cliente, sem sua prvia autorizao;
IV) em anncios nos meios de comunicao, fazer promessas sobre resultados teraputicos, promovendo a publicidade enganosa ou abusiva da boa f do cliente;
V) anunciar preos ou modalidades de pagamento exceto na divulgao de cursos, palestras, seminrios e afins;
VI) anunciar servios fonoaudiolgicos atravs de folhas volantes ou similares;
VII) utilizar a divulgao de cargo ou funo que exera em Autarquias, rgos Pblicos ou Privados, verbalmente ou em impressos diversos, para promoo pessoal e/ou comercial.

DOS HONORRIOS PROFISSIONAIS

Art. 40 - Os honorrios devem ser fixados com todo o cuidado, a fim de que representem justa retribuio pelos servios prestados, sejam veis ao cliente, no devendo o Fonoaudilogo aceitar remunerao a preo vil, tornando assim, a profisso reconhecida pela confiana e aprovao do pblico.
Art. 41 - Os honorrios devem obedecer a um plano de servios prestados e serem contratados previamente.
Art. 42 - direito do Fonoaudilogo apresentar seus honorrios, separadamente, quando no atendimento ao cliente participarem outros profissionais.
Art. 43 - O trabalho fonoaudiolgico prestado s instituies comprovadamente filantrpicas e sem fins lucrativos poder ser gratuito.
Art. 44 - vedado ao Fonoaudilogo:
I) firmar qualquer contrato de assistncia fonoaudiolgica que subordine os honorrios ao resultado do tratamento ou cura do cliente;
II) receber remunerao adicional de cliente como complemento de salrio ou de honorrios j estabelecidos.

DAS RELAES COM A SADE PBLICA E COLETIVA

Art. 45 - O Fonoaudilogo deve procurar participar da elaborao de poltica de sade junto s autoridades competentes, na organizao, implantao e execuo de projetos de Educao, Sade Pblica e Coletiva, nas reas da comunicao oral e escrita, voz e audio que visem pesquisa, promoo de sade, preveno, diagnstico, habilitao e reabilitao.


DA OBSERVNCIA, APLICAO E CUMPRIMENTO DO CDIGO DE TICA

Art. 46 - Cabe ao Conselho de Fonoaudiologia competente, onde est inscrito o Fonoaudilogo, a apurao das faltas que cometer contra este cdigo e a aplicao das penalidades previstas na legislao em vigor.
Pargrafo nico - Comete grave infrao o Fonoaudilogo que deixar de atender s solicitaes ou intimaes para instruo dos processos disciplinares, bem como quaisquer notificaes ou convocaes dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 47 - So deveres do Fonoaudilogo:
I) denunciar ao Conselho de Fonoaudiologia, atravs de comunicao fundamentada, por escrito, qualquer forma de exerccio irregular da profisso, infraes a princpios e diretrizes deste cdigo e da legislao profissional;
II) comunicar ao Conselho de Fonoaudiologia em que estiver inscrito sobre a realizao de cursos especficos da rea, por indivduos leigos, profissionais no qualificados, ou que no pertena sua rea de atuao;
III) consultar o Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdio, quando houver dvidas a respeito da observncia e aplicao deste cdigo, ou em casos omissos;
IV) cumprir e fazer cumprir este cdigo assim como a Lei de Regulamentao da Profisso.
Art. 48 - Na relao com o Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdio obriga-se o Fonoaudilogo a:
I) cumprir fiel e integralmente as obrigaes e compromissos assumidos, relativos ao exerccio profissional;
II) acatar e respeitar os Acrdos, Resolues e Deliberaes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
III) tratar com urbanidade e respeito os representantes do rgo, quando no exerccio de suas funes, facilitando o seu desempenho;
IV) propiciar informaes fidedignas a respeito do exerccio profissional.

DAS DISPOSIES LEGAIS

Art. 49 - O exerccio da Fonoaudiologia implica compromisso moral, individual e coletivo de seus profissionais com os clientes e a sociedade, e impe responsabilidades e deveres indelegveis, cuja transgresso resultar em sanes disciplinares por parte do Conselho de Fonoaudiologia competente ou pelas leis do pas.
Art. 50 - Quando da comercializao de quaisquer instrumentos ou materiais de uso do interessado, rigorosamente dever pautar-se nos princpios deste Cdigo de tica.
Art. 51 - Os Fonoaudilogos estrangeiros, quando atuarem em territrio nacional, obrigam-se ao respeito das normas e preceitos deste cdigo.
Art. 52 - As dvidas na observncia deste Cdigo e os casos omissos, encaminhados pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, sero apreciados e julgados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 53 - Este Cdigo poder ser alterado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, por iniciativa prpria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.
Art. 54 - O presente Cdigo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas todas as disposies em contrrio.
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