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Cdigos de TICA 581642

CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO, DO ARQUITETO E DO ENGENHEIRO-AGRNOMO

Institudo pela Resoluo n 205 de 30 de setembro de 1971, emanada do CONFEA, na forma prevista na letra "n" do artigo 27 da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

SO DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DO ENGENHEIRO-AGRNOMO

1 - Interessar-se pelo bem pblico e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experincia para melhor servir humanidade.

2 - Considerar a profisso como alto ttulo de honra e no praticar nem permitir a prtica de atos que comprometam a sua dignidade.

3 - No cometer ou contribuir para que se cometam injustias contra colegas.

4 - No praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legtimos interesses de outros profissionais.

5 - No solicitar nem submeter propostas contendo condies que constituam competio de preos por servios profissionais.

6 - Atuar dentro da melhor tcnica e do mais elevado esprito pblico, devendo, quando Consultor, limitar seus pareceres s matrias especficas que tenham sido objeto da consulta.

7 - Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicao e honestidade para com seus clientes e empregadores e chefes, e com o esprito de justia e eqidade para com os contratantes e empreiteiros.

8 - Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional dos seus empregados ou subordinados e trat-los com retido, justia e humanidade.

9 - Colocar-se a par da legislao que rege o exerccio profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualizao e aperfeioamento.

????t?????/p> p align="left">GUIA DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA PARA APLICAO DO CDIGO DE TICA

1 - Interessar-se pelo bem pblico e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experincia para melhor servir humanidade.

Em conexo com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Cooperar para o progresso da coletividade, trazendo seu concurso intelectual e material para as obras de cultura, ilustrao tcnica, cincia aplicada e investigao cientfica.

b- Despender o mximo de seus esforos no sentido de auxiliar a coletividade na compreenso correta dos aspectos tcnicos e assuntos relativos profisso e seu exerccio.

c- No se expressar publicamente sobre os assuntos tcnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinio, somente faz-lo com conhecimento da finalidade da solicitao e se em benefcio da coletividade.

2 - Considerar a profisso como alto ttulo de honra e no praticar nem permitir a prtica de atos que comprometam a sua dignidade.

Em conexo com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Cooperar para o progresso da profisso, mediante o intercmbio de informaes sobre os seus conhecimentos e tirocnio, e contribuio de trabalho s associaes de classe, escolas e rgos de divulgao tcnica e cientfica.

b- Prestigiar as Entidades de Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso das suas iniciativas em proveito da profisso, dos profissionais e da coletividade.

c- No nomear nem contribuir para que se nomeiem pessoas que no tenham a necessria habilitao profissional para cargos rigorosamente tcnicos.

d- No se associar a qualquer empreendimento de carter duvidoso ou que no se coadune com os princpios da tica.

e- No aceitar tarefas para as quais no esteja preparado ou que no se ajustem s disposies vigentes, ou ainda que possam prestar-se a malcia ou dolo.

f- No subscrever, no expedir, nem contribuir para que se expeam ttulos, diplomas, licenas ou atestados de idoneidade profissional, seno a pessoas que preencham os requisitos indispensveis para exercer a profisso.

g- Realizar de maneira digna a publicidade que efetue de sua empresa ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestao que possa comprometer o conceito da sua profisso ou de colegas.

h- No utilizar sua posio para obter vantagens pessoais, quando ocupar um cargo ou funo em organizao profissional.

3 - No cometer ou contribuir para que se cometam injustias contra colegas.

Em conexo com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- No prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputao, a situao ou atividade de um colega.

b- No criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional ou as determinaes do que tenha atribuies superiores.

c- No se interpor entre outros profissionais e seus clientes sem ser solicitada sua interveno e, neste caso, evitar, na medida do possvel, que se cometa injustia.

4 - No praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legtimos interesses de outros profissionais.

Em conexo com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- No se aproveitar nem concorrer para que se aproveitem de idias, planos ou projetos de autoria de outros profissionais, sem a necessria citao ou autorizao expressa.

b- No injuriar outro profissional, nem criticar de maneira desprimorosa sua atuao ou a de entidade de classe.

c- No substituir profissional em trabalho j iniciado, sem seu conhecimento prvio.

d- No solicitar nem pleitear cargo desempenhado por outro profissional.

e- No procurar suplantar outro profissional depois de ter este tomado providncias para a obteno de emprego ou servio.

f- No tentar obter emprego ou servio base de menores salrios ou honorrios, nem pelo desmerecimento da capacidade alheia.

g- No rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo com o consentimento deste e sempre aps o trmino de suas funes.

h- No intervir num projeto em detrimento de outros profissionais que j tenham atuado ativamente em sua elaborao, tendo presentes os preceitos legais vigentes.

5 - No solicitar nem submeter propostas contendo condies que constituam competio de preos por servios profissionais.

Em conexo com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- No competir por meio de redues de remunerao ou qualquer outra forma de concesso.

b- No propor servios por reduo de preos, aps haver conhecido propostas de outros profissionais.

c- Manter-se atualizado quanto a tabelas de honorrios, salrios e dados de custo recomendados pelos rgos de Classe competentes e adot-los como base para servios profissionais.

6 - Atuar dentro da melhor tcnica e do mais elevado esprito pblico, devendo quando Consultor, limitar seus pareceres s matrias especficas que tenham sido objeto da consulta.

Em conexo com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Na qualidade de consultor, perito ou rbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e no levar em conta nenhuma considerao de ordem pessoal.

b- Quando servir em julgamento, percia ou comisso tcnica, somente expressar a sua opinio se baseada em conhecimentos adequados e convico honesta.

c- No atuar como consultor sem o conhecimento dos profissionais encarregados diretamente dos servios.

d- Se atuar como consultor em outro pas, observar as normas nele vigentes sobre conduta profissional, ou - no caso da inexistncia de normas especficas - adotar as estabelecidas pela FMOI ( Fdration Mondiale des Organisations dIngnieurs ).

e- Por servios prestados em outro pas, no utilizar nenhum processo de promoo, publicidade ou divulgao diverso do que for itido pelas normas do referido pas.

7 - Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicao e honestidade para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com o esprito de justia e eqidade para com os contratantes e empreiteiros.

Em conexo com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Considerar como confidencial toda informao tcnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente ou empregador.

b- Receber somente de uma nica fonte honorrios ou compensaes pelo mesmo servio prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todas as partes interessadas.

c- No receber de empreiteiros, fornecedores ou de entidades relacionadas com a transao em causa, comisses, descontos, servios ou outro favorecimento, nem apresentar qualquer proposta nesse sentido.

d- Prevenir seu empregador, colega interessado ou cliente das conseqncias que possam advir do no acolhimento de parecer ou projeto de sua autoria.

e- No praticar quaisquer atos que possam comprometer a confiana que lhe depositada pelo seu cliente ou empregador.

8 - Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional dos seus empregados ou subordinados e trat-los com retido, justia e humanidade.

Em conexo com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Facilitar e estimular a atividade funcional de seus empregados, no criando obstculos aos seus anseios de promoo e melhoria.

b- Defender o princpio de fixar para seus subordinados ou empregados, sem distino, salrios adequados responsabilidade, eficincia e ao grau de perfeio do servio que executam.

c- Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados ou subordinados no que concerne s liberdades civis, individuais, polticas, religiosas, de pensamento e de associao.

d- No utilizar sua condio de empregador ou chefe para desrespeitar a dignidade de subordinado seu, nem para induzir um profissional a infringir qualquer dispositivo deste Cdigo.

9 - Colocar-se a par da legislao que rege o exerccio profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualizao e aperfeioamento.

Em conexo com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Manter-se em dia com a legislao vigente e procurar difundi-la, afim de que seja prestigiado e defendido o legtimo exerccio da profisso.

b- Procurar colaborar com os rgos incumbidos da aplicao da lei de regulamentao do exerccio profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composio daqueles rgos.

c- Ter sempre presente que as infraes deste Cdigo de tica sero julgadas pelas Cmaras Especializadas institudas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs - cabendo recurso para os referidos Conselhos Regionais e, em ltima instncia, para o CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - conforme dispe a legislao vigente.

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