1 - Interessar-se pelo bem pblico
e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e
experincia para melhor servir humanidade.
2 - Considerar a profisso como
alto ttulo de honra e no praticar nem permitir a prtica de atos
que comprometam a sua dignidade.
3 - No cometer ou contribuir para
que se cometam injustias contra colegas.
4 - No praticar qualquer ato
que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legtimos interesses de
outros profissionais.
5 - No solicitar nem submeter
propostas contendo condies que constituam competio de preos
por servios profissionais.
6 - Atuar dentro da melhor tcnica e do mais
elevado esprito pblico, devendo, quando Consultor, limitar seus
pareceres s matrias especficas que tenham sido objeto da consulta.
7 - Exercer o trabalho
profissional com lealdade, dedicao e honestidade para com seus
clientes e empregadores e chefes, e com o esprito de justia e eqidade
para com os contratantes e empreiteiros.
8 - Ter sempre em vista o
bem-estar e o progresso funcional dos seus empregados ou subordinados e
trat-los com retido, justia e humanidade.
9 - Colocar-se a
par da legislao que rege o exerccio profissional da Engenharia, da
Arquitetura e da Agronomia, visando a cumpri-la corretamente e colaborar
para sua atualizao e aperfeioamento.
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p align="left">GUIA DO PROFISSIONAL DA
ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA PARA APLICAO DO CDIGO DE
TICA
1 - Interessar-se pelo bem pblico
e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e
experincia para melhor servir humanidade.
Em conexo com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- Cooperar para o progresso da
coletividade, trazendo seu concurso intelectual e material para as obras
de cultura, ilustrao tcnica, cincia aplicada e investigao
cientfica.
b- Despender o mximo de seus
esforos no sentido de auxiliar a coletividade na compreenso correta
dos aspectos tcnicos e assuntos relativos profisso e seu exerccio.
c- No se expressar publicamente
sobre os assuntos tcnicos sem estar devidamente capacitado para tal e,
quando solicitado a emitir sua opinio, somente faz-lo com
conhecimento da finalidade da solicitao e se em benefcio da
coletividade.
2 - Considerar a profisso como
alto ttulo de honra e no praticar nem permitir
a prtica de atos que comprometam a sua dignidade.
Em conexo com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- Cooperar para o progresso da
profisso, mediante o intercmbio de informaes sobre os seus
conhecimentos e tirocnio, e contribuio de trabalho s associaes
de classe, escolas e rgos de divulgao tcnica e cientfica.
b- Prestigiar as Entidades de
Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso das suas
iniciativas em proveito da profisso, dos profissionais e da
coletividade.
c- No nomear nem contribuir para
que se nomeiem pessoas que no tenham a necessria habilitao
profissional para cargos rigorosamente tcnicos.
d- No se associar a qualquer
empreendimento de carter duvidoso ou que no se coadune com os princpios
da tica.
e- No aceitar tarefas para as
quais no esteja preparado ou que no se ajustem s disposies
vigentes, ou ainda que possam prestar-se a malcia ou dolo.
f- No subscrever, no expedir,
nem contribuir para que se expeam ttulos, diplomas, licenas ou
atestados de idoneidade profissional, seno a pessoas que preencham os
requisitos indispensveis para exercer a profisso.
g- Realizar de maneira digna a
publicidade que efetue de sua empresa ou atividade profissional,
impedindo toda e qualquer manifestao que possa comprometer o
conceito da sua profisso ou de colegas.
h- No utilizar sua posio
para obter vantagens pessoais, quando ocupar um cargo ou funo em
organizao profissional.
3 - No cometer ou contribuir
para que se cometam injustias contra colegas.
Em conexo com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- No prejudicar, de maneira
falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputao, a situao
ou atividade de um colega.
b- No criticar de maneira
desleal os trabalhos de outro profissional ou as determinaes do que
tenha atribuies superiores.
c- No se interpor entre outros
profissionais e seus clientes sem ser solicitada
sua interveno e, neste caso, evitar, na medida
do possvel, que se cometa injustia.
4 - No praticar qualquer ato
que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legtimos interesses de
outros profissionais.
Em conexo com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- No se aproveitar nem
concorrer para que se aproveitem de idias, planos ou projetos de
autoria de outros profissionais, sem a necessria citao ou autorizao
expressa.
b- No injuriar outro
profissional, nem criticar de maneira desprimorosa sua atuao ou a de
entidade de classe.
c- No substituir profissional em
trabalho j iniciado, sem seu conhecimento prvio.
d- No solicitar nem pleitear
cargo desempenhado por outro profissional.
e- No procurar suplantar outro
profissional depois de ter este tomado providncias para a obteno
de emprego ou servio.
f- No tentar obter emprego ou
servio base de menores salrios ou honorrios, nem pelo
desmerecimento da capacidade alheia.
g- No rever ou corrigir o
trabalho de outro profissional, salvo com o consentimento deste e sempre
aps o trmino de suas funes.
h- No intervir num projeto em
detrimento de outros profissionais que j tenham atuado ativamente em
sua elaborao, tendo presentes os preceitos legais vigentes.
5 - No solicitar nem submeter
propostas contendo condies que constituam competio de preos
por servios profissionais.
Em conexo com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- No competir por meio de redues
de remunerao ou qualquer outra forma de concesso.
b- No propor servios por reduo
de preos, aps haver conhecido propostas de outros profissionais.
c- Manter-se atualizado quanto a
tabelas de honorrios, salrios e dados de custo
recomendados pelos rgos de Classe competentes
e adot-los como base para servios profissionais.
6 - Atuar dentro da melhor tcnica
e do mais elevado esprito pblico, devendo quando Consultor, limitar
seus pareceres s matrias especficas que tenham sido objeto da
consulta.
Em conexo com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- Na qualidade de consultor,
perito ou rbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e no
levar em conta nenhuma considerao de ordem pessoal.
b- Quando servir em julgamento,
percia ou comisso tcnica, somente expressar a sua opinio se
baseada em conhecimentos adequados e convico honesta.
c- No atuar como consultor sem o
conhecimento dos profissionais encarregados diretamente dos servios.
d- Se atuar como consultor em
outro pas, observar as normas nele vigentes sobre conduta
profissional, ou - no caso da inexistncia de normas especficas -
adotar as estabelecidas pela FMOI ( Fdration Mondiale des
Organisations dIngnieurs ).
e- Por servios prestados em
outro pas, no utilizar nenhum processo de promoo, publicidade ou
divulgao diverso do que for itido pelas normas do referido pas.
7 - Exercer o trabalho
profissional com lealdade, dedicao e honestidade para com seus
clientes e empregadores ou chefes, e com o esprito de justia e eqidade
para com os contratantes e empreiteiros.
Em conexo com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- Considerar como confidencial
toda informao tcnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha
sobre os interesses de seu cliente ou empregador.
b- Receber somente de uma nica
fonte honorrios ou compensaes pelo mesmo servio prestado, salvo
se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todas
as partes interessadas.
c- No receber de empreiteiros,
fornecedores ou de entidades relacionadas com a transao em causa,
comisses, descontos, servios ou outro favorecimento, nem apresentar
qualquer proposta nesse sentido.
d- Prevenir seu empregador, colega
interessado ou cliente das conseqncias que possam
advir do no acolhimento de parecer ou projeto
de sua autoria.
e- No praticar quaisquer atos
que possam comprometer a confiana que lhe depositada pelo seu
cliente ou empregador.
8 - Ter sempre em vista o
bem-estar e o progresso funcional dos seus empregados ou subordinados e
trat-los com retido, justia e humanidade.
Em conexo com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- Facilitar e estimular a
atividade funcional de seus empregados, no criando obstculos aos
seus anseios de promoo e melhoria.
b- Defender o princpio de fixar
para seus subordinados ou empregados, sem distino, salrios
adequados responsabilidade, eficincia e ao grau de perfeio
do servio que executam.
c- Reconhecer e respeitar os
direitos de seus empregados ou subordinados no que concerne s
liberdades civis, individuais, polticas, religiosas, de pensamento e
de associao.
d- No utilizar sua condio de
empregador ou chefe para desrespeitar a dignidade
de subordinado seu, nem para induzir um profissional
a infringir qualquer dispositivo deste Cdigo.
9 - Colocar-se a par da legislao
que rege o exerccio profissional da Engenharia, da Arquitetura e da
Agronomia, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua
atualizao e aperfeioamento.
Em conexo com o cumprimento
deste artigo, deve o profissional:
a- Manter-se em dia com a legislao
vigente e procurar difundi-la, afim de que seja prestigiado e defendido
o legtimo exerccio da profisso.
b- Procurar colaborar com os rgos
incumbidos da aplicao da lei de regulamentao do exerccio
profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor
composio daqueles rgos.
c- Ter sempre presente que as infraes
deste Cdigo de tica sero julgadas pelas Cmaras
Especializadas institudas nos Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs
- cabendo recurso para os referidos Conselhos
Regionais e, em ltima instncia, para o CONFEA
- Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - conforme dispe a legislao vigente.