Cdigos de TICA 581642

CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
CAPTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1 - Este Cdigo de
tica Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem
conduzir os contabilistas, quando no exerccio profissional.
CAPTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIES
Art. 2 - So deveres do
contabilista:
I - exercer a profisso com
zelo, diligncia e honestidade, observada a legislao vigente e
resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuzo
da dignidade e independncia profissionais;
II - guardar sigilo sobre o
que souber em razo do exerccio profissional lcito, inclusive no mbito
do servio pblico, ressalvados os casos previstos em lei ou quando
solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos
Regionais de Contabilidade.
III - zelar pela sua competncia
exclusiva na orientao tcnica dos servios a seu cargo;
IV - comunicar, desde logo,
ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstncia
adversa que possa influir na deciso daquele que lhe formular consulta
ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigao a scios e
executores;
V - inteirar-se de todas as
circunstncias, antes de emitir opinio sobre qualquer caso;
VI - renunciar s funes
que exerce, logo que se positive falta de confiana por parte do
cliente ou empregador, a quem dever notificar com trinta dias de
antecedncia, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos no
sejam prejudicados, evitando declaraes pblicas sobre os motivos da
renncia;
VII - se substitudo em
suas funes, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao
conhecimento desse, a fim de habilita-lo para o bom desempenho das funes
a serem exercidas;
VIII - manifestar, a
qualquer tempo, a existncia de impedimento para o exerccio da
profisso;
IX - ser solidrio com os
movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por
remunerao condigna, seja zelando por condies de trabalho compatveis
com o exerccio tico-profissional da Contabilidade e seu
aprimoramento tcnico.
Art. 3 - No desempenho de
suas funes, vedado ao contabilista:
I - anunciar, em qualquer
modalidade ou veculo de comunicao, contedo que resulte na
diminuio do colega, da Organizao Contbil ou da classe, sendo
sempre itida a indicao de ttulos, especializaes, servios
oferecidos, trabalhos realizados e relao de clientes;
II - assumir, direta ou
indiretamente, servios de qualquer natureza, com prejuzo moral ou
desprestgio para a classe;
III - auferir qualquer
provento em funo do exerccio profissional que no decorra
exclusivamente de sua prtica lcita;
IV - documentos ou
peas contbeis elaborados por outrem, alheio a sua orientao,
superviso e fiscalizao;
V - exercer a profisso,
quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exerccio aos no
habilitados ou impedidos;
VI - manter Organizao
Contbil sob forma no autorizada pela legislao pertinente;
VII - valer-se de agenciador
de servios, mediante participao desse nos honorrios a receber;
VIII - concorrer para a
realizao de ato contrrio legislao ou destinado a fraud-la
ou praticar, no exerccio da profisso, ato definido como crime ou
contraveno;
IX - solicitar ou receber do
cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicao ilcita;
X - prejudicar, culposa ou
dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
XI - recusar-se a prestar
contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;
XII - reter abusivamente
livros, papis ou documentos, comprovadamente confiados a sua guarda;
XIII - aconselhar o cliente
ou o empregador contra disposies expressas em lei ou contra os Princpios
Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade;
XIV - exercer atividade ou
ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilcitas;
XV - revelar negociao
confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transao que,
comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI - emitir referncia que
identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional,
em publicao em que haja meno a trabalho que tenha realizado ou
orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII - iludir ou tentar
iludir a boa f de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou
deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas
informaes ou elaborando peas contbeis inidneas;
XVIII - no cumprir, no
prazo estabelecido, determinao dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX- intitular-se com
categoria profissional que no possua, na profisso contbil;
XX - elaborar demonstraes
contbeis sem observncia dos Princpios Fundamentais e das Normas
Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
XXI - renunciar liberdade
profissional, devendo evitar quaisquer restries ou imposies que
possam prejudicar a eficcia e correo de seu trabalho;
XXII - publicar ou
distribuir, em seu nome, trabalho cientfico ou tcnico do qual no
tenha participado.
Art. 4 - O Contabilista
poder publicar relatrio, parecer ou trabalho tcnico-profissional,
assinado e sob sua responsabilidade.
Art. 5 - O Contador,
quando perito, assistente tcnico, auditor ou rbitro, dever:
I - recusar sua indicao
quando reconhea no se achar capacitado em face da especializao
requerida;
II - abster-se de interpretaes
tendenciosas sobre a matria que constitui objeto de percia, mantendo
absoluta independncia moral e tcnica na elaborao do respectivo
laudo;
III - abster-se de expender
argumentos ou dar a conhecer sua convico pessoal sobre os direitos
de quaisquer das partes interessadas, ou da justia da causa em que
estiver servindo, mantendo seu laudo no mbito tcnico e limitado aos
quesitos propostos;
IV - considerar com
imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciao;
V - mencionar
obrigatoriamente fatos que conhea e repute em condies de exercer
efeito sobre peas contbeis objeto de seu trabalho, respeitado o
disposto no inciso II do Art. 2;
VI - abster-se de dar
parecer ou emitir opinio sem estar suficientemente informado e munido
de documentos;
VII - assinalar equvocos
ou divergncias que encontrar no que concerne a aplicao dos Princpios
Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
VIII - considerar-se
impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peas contbeis
observando as restries contidas nas Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX - atender a Fiscalizao
dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de
Contabilidade no sentido de colocar a disposio desses, sempre que
solicitado, papis de trabalho, relatrios e outros documentos que
deram origem e orientaram a execuo do seu trabalho.
CAPTULO III
DO VALOR DOS SERVIOS PROFISSIONAIS
Art. 6 - O Contabilista deve fixar previamente o valor dos servios,
de preferncia por contrato escrito, considerados os elementos
seguintes:
I - a relevncia, o vulto,
a complexidade e a dificuldade do servio a executar;
II - o tempo que ser
consumido para a realizao do trabalho;
III - a possibilidade de
ficar impedido da realizao de outros servios;
IV - o resultado lcito
favorvel que para o contratante advir com o servio prestado;
V - a peculiaridade de
tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI - o local em que o servio
ser prestado
Art. 7 - O Contabilista
poder transferir o contrato de servios a seu cargo a outro
Contabilista, com a anuncia do cliente, preferencialmente por escrito.
Pargrafo nico. O
Contabilista poder transferir parcialmente a execuo dos servios
a seu cargo a outro contabilista, mantendo sempre como sua a
responsabilidade tcnica.
Art. 8 - vedado ao
Contabilista oferecer ou disputar servios profissionais mediante
aviltamento de honorrios ou em concorrncia desleal.
CAPTULO IV
DOS DEVERES EM RELAO AOS COLEGAS E CLASSE
Art. 9 - A conduta do Contabilista com relao aos colegas deve ser
pautada nos princpios de considerao, respeito, apreo e
solidariedade, em consonncia com os postulados de harmonia da classe.
Pargrafo nico. O esprito
de solidariedade, mesmo na condio de empregado, no induz nem
justifica a participao ou conivncia com o erro ou com os atas
infringentes de normas ticas ou legais que regem o exerccio da
profisso.
Art. 10 - O Contabilista
deve, em relao aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
I - abster-se de fazer referncias
prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II - abster-se da aceitao
de encargo profissional em substituio a colega que dele tenha
desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profisso ou
da classe, desde que permaneam as mesmas condies que ditaram o
referido procedimento;
III - jamais apropriar-se de
trabalhos, iniciativas ou de solues encontradas por colegas, que
deles no tenha participado, apresentando-os como prprios;
IV - evitar desentendimentos
com o colega a que vier a substituir no exerccio profissional.
Art. 11 - O Contabilista
deve, com relao classe, observar as seguintes normas de conduta:
I - prestar seu concurso
moral, intelectual e material, salvo circunstncias especiais que
justifiquem a sua recusa;
II - zelar pelo prestgio
da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeioamento de suas
instituies;
III - aceitar o desempenho,
de cargo de dirigente nas entidades de classe, itindo-se a justa
recusa;
IV - acatar as resolues
votadas pela classe contbil, inclusive quanto a honorrios
profissionais;
V - zelar pelo cumprimento
deste Cdigo;
VI - no formular juzos
depreciativos sobre a classe contbil;
VII - representar perante os
rgos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na
istrao de entidade da classe contbil;
VIII - jamais utilizar-se de
posio ocupada na direo de entidade de classe em benefcio prprio
ou para proveito pessoal.
CAPTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 - A transgresso de preceito deste Cdigo constitui infrao
tica, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicao de uma das
seguintes penalidades:
I - advertncia reservada;
II - censura reservada;
III - censura pblica.
Pargrafo nico. Na aplicao
das sanes ticas so consideradas como atenuantes:
I - falta cometida em defesa
de prerrogativa profissional;
II - ausncia de punio
tica anterior;
III - prestao de
relevantes servios Contabilidade.
Art. 13 - O julgamento das
questes relacionadas transgresso de preceitos do Cdigo de tica
incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que
funcionaro como Tribunais Regionais de tica, facultado recurso
dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o
Conselho Federal de Contabilidade em sua condio de Tribunal Superior
de tica.
1 - O recurso voluntrio somente ser encaminhado ao Tribunal
Superior de tica se o Tribunal Regional de tica respectivo mantiver
ou reformar parcialmente a deciso.
2 - Quando se tratar de
denncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicar ao
denunciante a instaurao do processo at trinta dias aps esgotado
o prazo de defesa.
Art. 14 - O Contabilista
poder requerer desagravo pblico ao Conselho Regional de
Contabilidade, quando atingido, pblica e injustamente, no exerccio
de sua profisso. |