Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

Cdigos de TICA 581642

CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA

CAPTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1 - Este Cdigo de tica Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exerccio profissional.

CAPTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIES

Art. 2 - So deveres do contabilista:

I - exercer a profisso com zelo, diligncia e honestidade, observada a legislao vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuzo da dignidade e independncia profissionais;

II - guardar sigilo sobre o que souber em razo do exerccio profissional lcito, inclusive no mbito do servio pblico, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade.

III - zelar pela sua competncia exclusiva na orientao tcnica dos servios a seu cargo;

IV - comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstncia adversa que possa influir na deciso daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigao a scios e executores;

V - inteirar-se de todas as circunstncias, antes de emitir opinio sobre qualquer caso;

VI - renunciar s funes que exerce, logo que se positive falta de confiana por parte do cliente ou empregador, a quem dever notificar com trinta dias de antecedncia, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos no sejam prejudicados, evitando declaraes pblicas sobre os motivos da renncia;

VII - se substitudo em suas funes, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilita-lo para o bom desempenho das funes a serem exercidas;

VIII - manifestar, a qualquer tempo, a existncia de impedimento para o exerccio da profisso;

IX - ser solidrio com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remunerao condigna, seja zelando por condies de trabalho compatveis com o exerccio tico-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento tcnico.

Art. 3 - No desempenho de suas funes, vedado ao contabilista:

I - anunciar, em qualquer modalidade ou veculo de comunicao, contedo que resulte na diminuio do colega, da Organizao Contbil ou da classe, sendo sempre itida a indicao de ttulos, especializaes, servios oferecidos, trabalhos realizados e relao de clientes;

II - assumir, direta ou indiretamente, servios de qualquer natureza, com prejuzo moral ou desprestgio para a classe;

III - auferir qualquer provento em funo do exerccio profissional que no decorra exclusivamente de sua prtica lcita;

IV - documentos ou peas contbeis elaborados por outrem, alheio a sua orientao, superviso e fiscalizao;

V - exercer a profisso, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exerccio aos no habilitados ou impedidos;

VI - manter Organizao Contbil sob forma no autorizada pela legislao pertinente;

VII - valer-se de agenciador de servios, mediante participao desse nos honorrios a receber;

VIII - concorrer para a realizao de ato contrrio legislao ou destinado a fraud-la ou praticar, no exerccio da profisso, ato definido como crime ou contraveno;

IX - solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicao ilcita;

X - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;

XI - recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;

XII - reter abusivamente livros, papis ou documentos, comprovadamente confiados a sua guarda;

XIII - aconselhar o cliente ou o empregador contra disposies expressas em lei ou contra os Princpios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XIV - exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilcitas;

XV - revelar negociao confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transao que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;

XVI - emitir referncia que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicao em que haja meno a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;

XVII - iludir ou tentar iludir a boa f de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informaes ou elaborando peas contbeis inidneas;

XVIII - no cumprir, no prazo estabelecido, determinao dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;

XIX- intitular-se com categoria profissional que no possua, na profisso contbil;

XX - elaborar demonstraes contbeis sem observncia dos Princpios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XXI - renunciar liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restries ou imposies que possam prejudicar a eficcia e correo de seu trabalho;

XXII - publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho cientfico ou tcnico do qual no tenha participado.

Art. 4 - O Contabilista poder publicar relatrio, parecer ou trabalho tcnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.

Art. 5 - O Contador, quando perito, assistente tcnico, auditor ou rbitro, dever:

I - recusar sua indicao quando reconhea no se achar capacitado em face da especializao requerida;

II - abster-se de interpretaes tendenciosas sobre a matria que constitui objeto de percia, mantendo absoluta independncia moral e tcnica na elaborao do respectivo laudo;

III - abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convico pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justia da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no mbito tcnico e limitado aos quesitos propostos;

IV - considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciao;

V - mencionar obrigatoriamente fatos que conhea e repute em condies de exercer efeito sobre peas contbeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do Art. 2;

VI - abster-se de dar parecer ou emitir opinio sem estar suficientemente informado e munido de documentos;

VII - assinalar equvocos ou divergncias que encontrar no que concerne a aplicao dos Princpios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;

VIII - considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peas contbeis observando as restries contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

IX - atender a Fiscalizao dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar a disposio desses, sempre que solicitado, papis de trabalho, relatrios e outros documentos que deram origem e orientaram a execuo do seu trabalho.

CAPTULO III
DO VALOR DOS SERVIOS PROFISSIONAIS


Art. 6 - O Contabilista deve fixar previamente o valor dos servios, de preferncia por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:

I - a relevncia, o vulto, a complexidade e a dificuldade do servio a executar;

II - o tempo que ser consumido para a realizao do trabalho;

III - a possibilidade de ficar impedido da realizao de outros servios;

IV - o resultado lcito favorvel que para o contratante advir com o servio prestado;

V - a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;

VI - o local em que o servio ser prestado

Art. 7 - O Contabilista poder transferir o contrato de servios a seu cargo a outro Contabilista, com a anuncia do cliente, preferencialmente por escrito.

Pargrafo nico. O Contabilista poder transferir parcialmente a execuo dos servios a seu cargo a outro contabilista, mantendo sempre como sua a responsabilidade tcnica.

Art. 8 - vedado ao Contabilista oferecer ou disputar servios profissionais mediante aviltamento de honorrios ou em concorrncia desleal.


CAPTULO IV
DOS DEVERES EM RELAO AOS COLEGAS E CLASSE


Art. 9 - A conduta do Contabilista com relao aos colegas deve ser pautada nos princpios de considerao, respeito, apreo e solidariedade, em consonncia com os postulados de harmonia da classe.

Pargrafo nico. O esprito de solidariedade, mesmo na condio de empregado, no induz nem justifica a participao ou conivncia com o erro ou com os atas infringentes de normas ticas ou legais que regem o exerccio da profisso.

Art. 10 - O Contabilista deve, em relao aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

I - abster-se de fazer referncias prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

II - abster-se da aceitao de encargo profissional em substituio a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profisso ou da classe, desde que permaneam as mesmas condies que ditaram o referido procedimento;

III - jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de solues encontradas por colegas, que deles no tenha participado, apresentando-os como prprios;

IV - evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exerccio profissional.

Art. 11 - O Contabilista deve, com relao classe, observar as seguintes normas de conduta:

I - prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstncias especiais que justifiquem a sua recusa;

II - zelar pelo prestgio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeioamento de suas instituies;

III - aceitar o desempenho, de cargo de dirigente nas entidades de classe, itindo-se a justa recusa;

IV - acatar as resolues votadas pela classe contbil, inclusive quanto a honorrios profissionais;

V - zelar pelo cumprimento deste Cdigo;

VI - no formular juzos depreciativos sobre a classe contbil;

VII - representar perante os rgos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na istrao de entidade da classe contbil;

VIII - jamais utilizar-se de posio ocupada na direo de entidade de classe em benefcio prprio ou para proveito pessoal.

CAPTULO V
DAS PENALIDADES


Art. 12 - A transgresso de preceito deste Cdigo constitui infrao tica, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicao de uma das seguintes penalidades:

I - advertncia reservada;

II - censura reservada;

III - censura pblica.

Pargrafo nico. Na aplicao das sanes ticas so consideradas como atenuantes:

I - falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;

II - ausncia de punio tica anterior;

III - prestao de relevantes servios Contabilidade.

Art. 13 - O julgamento das questes relacionadas transgresso de preceitos do Cdigo de tica incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionaro como Tribunais Regionais de tica, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condio de Tribunal Superior de tica.

1 - O recurso voluntrio somente ser encaminhado ao Tribunal Superior de tica se o Tribunal Regional de tica respectivo mantiver ou reformar parcialmente a deciso.

2 - Quando se tratar de denncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicar ao denunciante a instaurao do processo at trinta dias aps esgotado o prazo de defesa.

Art. 14 - O Contabilista poder requerer desagravo pblico ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pblica e injustamente, no exerccio de sua profisso.

Desde 1995 dhnet-br.informativomineiro.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim