Cdigos de TICA 581642

CDIGO
DE TICA PROFISSIONAL DO BILOGO
(RESOLUO
N 08, DE 12 DE JUNHO DE 1991)
I
- O presente Cdigo contm as normas ticas que devem ser seguidas
pelos Bilogos no exerccio da profisso.
II
- Para o exerccio da profisso de Bilogo obrigatrio o registro
no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdio e o
cumprimento das obrigaes para com o mesmo.
III
- Pessoas jurdicas de direito pblico e privado que exeram atividades
na rea biolgica esto sujeitas s normas deste Cdigo.
IV
- A fiscalizao do cumprimento das normas estabelecidas neste Cdigo
atribuio dos Conselhos Regionais e Federal de Biologia com a
cooperao dos Bilogos.
CAPTULO
I
Dos
Princpios Fundamentais
Art.
1 - Toda atividade do Bilogo dever sempre consagrar respeito
vida, em todas as suas formas e manifestaes, e qualidade do meio
ambiente.
Art.
2 - O conhecimento, a capacidade e a experincia do Bilogo
devero ser instrumento de utilizao permanente para assegurar a
defesa do bem comum e garantir a manuteno da qualidade de vida dos
processos vitais.
Art.
3 - O Bilogo ter como compromisso permanente a gerao,
aplicao, transferncia e divulgao de conhecimentos sobre as Cincias
Biolgicas.
Art.
4 - O Bilogo, no exerccio de sua profisso, observar nas
suas responsabilidades, direitos e deveres, os princpios estabelecidos
na Declarao Universal dos Direitos Humanos.
CAPTULO
II
Dos
Direitos do Bilogo
Art.
5 - So direitos do Bilogo:
-
Exercer sua atividade
profissional sem sofrer qualquer tipo de discriminao, restrio
ou coero;
-
Suspender suas atividades,
individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de servios
para o qual trabalha no oferecer condies mnimas para o exerccio
profissional ou no o remunerar condignamente;
-
Requerer desagravo pblico,
atravs do Conselho Regional de sua Regio, quando atingido no exerccio
de sua profisso.
CAPTULO
III
Dos
Deveres Profissionais do Bilogo
Art.
6 - So deveres profissionais do Bilogo:
-
Cumprir e fazer cumprir
este Cdigo;
-
Manter-se em permanente
aprimoramento tcnico e cientfico, de forma
a assegurar a eficcia e qualidade do seu
trabalho e uma efetiva contribuio para o
progresso da Cincia e melhoria da qualidade
de vida em todas as suas formas e manifestaes;
-
Exercer sua atividade
profissional com dedicao e honestidade, somente assumindo
responsabilidades para as quais esteja capacitado, no se associando
a empreendimento ou atividade que no se coadune com os princpios
de tica deste Cdigo e no praticando nem permitindo a prtica de
atos que comprometam a dignidade profissional.
-
Contribuir para o
progresso das Cincias Biolgicas e para a melhoria das condies
gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos atravs de
suas pesquisas e de sua vivncia profissional;
-
Contribuir para a educao
da comunidade atravs da divulgao de informaes
cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade,
notadamente aqueles que envolvam riscos sade, vida ou ao meio
ambiente;
-
Responder pelos conceitos
ou opinies que emitir e pelos atos que praticar no exerccio
profissional;
-
No ser conivente com os
empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou
potenciais, de prejuzos sociais, de danos sade ou danos ao meio
ambiente, denunciando o fato formalmente ao CRB de sua Regio, que se
incumbir de julgar o seu mrito e decidir sobre sua divulgao;
-
Exercer a profisso com
ampla autonomia, sem renunciar liberdade profissional, rejeitando
restries ou imposies prejudiciais eficcia e correo ao
trabalho;
-
Prestigiar as associaes
profissionais e cientficas que tenham por finalidade:
-
defender a dignidade e os
direitos profissionais dos Bilogos;
-
difundir a Biologia como
cincia e como profisso;
-
congregar a comunidade
cientfica e atuar na poltica cientfica;
-
defender a preservao e
a melhoria da qualidade de vida.
-
Exigir justa remunerao
pela prestao de servios profissionais, segundo padres
usualmente aceitos pela entidade competente da categoria;
-
Representar ao Conselho de
sua Regio os casos de exerccio ilegal da profisso e de infrao
a este Cdigo;
-
Colaborar e atender s
convocaes feitas pelos CRBs e pelo CFB;
-
No se prevalecer de cargo
de direo ou chefia ou da condio de empregador
para desrespeitar a dignidade de subordinado
ou induzir ao descumprimento deste Cdigo
de tica;
-
Manter sigilo profissional
de suas pesquisas sempre que esta condio for exigida, devendo
quando houver riscos efetivos ou potenciais de prejuzos sociais, de
danos sade ou de danos ao meio ambiente, denunciar o fato
formalmente ao CRB de sua Regio, que se incumbir de julgar o seu mrito
e decidir sobre sua divulgao.
CAPTULO
IV
Das
Relaes Profissionais
Art.
7 - O Bilogo, como pessoa fsica ou como representante legal
de pessoa jurdica prestadora de servios em Biologia, recusar emprego
ou tarefa em substituio a Bilogo exonerado, demitido ou afastado por
ter-se negado prtica de ato lesivo integridade dos padres tcnico-cientficos
da Biologia ou por defender a dignidade do exerccio da profisso ou os
princpios e normas deste Cdigo.
Art.
8 - Nas relaes entre Bilogos e entre estes e outros
profissionais, o Bilogo no dever:
-
Prejudicar, direta ou indiretamente,
a reputao ou atividade de outro Bilogo
ou outros profissionais, ressalvado o disposto
no artigo 9 deste Cdigo de tica;
-
Interpor-se entre Bilogos
ou outros profissionais e seus clientes quando sua interveno no
for expressamente solicitada;
-
Apropriar-se
indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idias, dados ou
concluses de Bilogos ou de outros profissionais, devidamente
publicados ou comprovadamente divulgados;
-
Publicar em seu nome
trabalho cientfico do qual no tenha participado ou atribuir-se
autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados,
colaboradores ou outros profissionais, mesmo se executado sob sua
orientao;
-
Alterar ou permitir que
sejam alterados laudos, percias ou relatrios tcnicos assinados
por profissionais que estejam no exerccio legal da profisso;
-
Agenciar, aliciar ou
desviar, por qualquer meio, para empresas ou instituies de
qualquer natureza, conhecimentos ou clientes de outras entidades.
Art.
9 - O Bilogo no ser conivente com qualquer profissional em
erros, omisses, faltas ticas ou delitos cometidos por estes na prestao
de servios profissionais.
Art.
10 - O Bilogo empenhar-se-, perante outros profissionais e em
relacionamento com eles, em respeitar e defender os conceitos e padres
metodolgicos das Cincias Biolgicas.
CAPTULO
V
Das
Disposies Gerais
Art.
11 - Caber aos Bilogos docentes e orientadores esclarecer,
informar e orientar os estudantes de Biologia a observarem os princpios
e normas contido neste Cdigo de tica.
Art.
12 - O Bilogo procurar contribuir para o aperfeioamento dos
cursos de formao dos profissionais da Biologia.
Art.
13 - O Bilogo no usar de funo diretiva para
locupletamento ilcito prprio ou de outrem.
Art.
14 - vedado ao Bilogo qualquer ato que
tenha como fim precpuo a prtica de tortura ou
outras formas de
procedimentos degradantes, desumanos ou cruis.
Art.
15 - Nas relaes com os Conselhos de Biologia, o Bilogo dever:
-
Cumprir atos e resolues
deles emanados;
-
Fornecer, sempre que
solicitado, informaes fidedgnas a respeito do exerccio
profissional.
Art.
16 - vedado ao Bilogo valer-se de ttulo acadmico ou
especialidade que no possa comprovar.
Art.
17 - Constitui falta grave interferir ou permitir a interferncia
na fidedignidade de dados ou instrumentos ou de tcnicas utilizadas em
pesquisa com o fim de mascarar, adulterar ou falsificar resultados cientficos.
Art.
18 - As dvidas na interpretao e em casos omissos deste Cdigo
sero resolvidos pelos Conselhos Regionais de Biologia, ad referendum do
Conselho Federal.
Pargrafo
nico - Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este
Cdigo as decises referidas no "caput" deste Artigo.???"???/font>/p>
Art.
19 - O presente Cdigo de tica poder ser alterado pelo
Conselho Federal de Biologia por iniciativa prpria ou da categoria,
ouvidos os Conselhos Regionais.
Art.
20 - Os infratores das disposies deste Cdigo esto sujeitos
s penalidades previstas no art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro de
1979, sem prejuzo de outras cominaes legais aplicveis.
JORGE PEREIRA FERREIRA DA
SILVA
Presidente |