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Cdigos de TICA 3510s

Cdigo de tica Profissional dos Assistentes Sociais
APROVADO EM 15 DE MARO DE 1993
COM AS ALTERAES INTRODUZIDAS
PELAS RESOLUES CFESS N 290/94 E 293/94

RESOLUO CFESS N 273/93 DE 13 MARO 93

Institui o Cdigo de tica Profissional dos Assistentes Sociais e d outras providncias.

A Presidente?? do Conselho Federal de Servio Social - CFESS, no uso de suas atribuies legais e regimentais, e de acordo com a deliberao do Conselho Pleno, em reunio ordinria, realizada em Braslia, em 13 de maro de 1993,

Considerando a avaliao da categoria e das entidades do Servio Social de que o Cdigo homologado em 1986 apresenta insuficincias;

Considerando as exigncias de normatizao especficas de um Cdigo de tica Profissional e sua real operacionalizao;

Considerando o compromisso da gesto 90/93 do CFESS quanto necessidade de reviso do Cdigo de tica;

Considerando a posio amplamento assumida pela categoria de que as conquistas polticas expressas no Cdigo de 1986 devem ser preservadas;

Considerando os avanos nos ltimos anos ocorridos nos debates e produes sobre a questo tica, bem como o acmulo de reflexes existentes sobre a matria;

Considerando a necessidade de criao de novos valores ticos, fundamentados na definio mais abrangente, de compromisso com os usurios, com base na liberdade, democracia, cidadania, justia e igualdade social;

Considerando que o XXI Encontro Nacional CFESS/CRESS referendou a proposta de reformulao apresentada pelo Conselho Federal de Servio Social;

RESOLVE:

Art. 1 - Instituir o Cdigo de tica Profissional do assistente social em anexo.

Art. 2 - O Conselho Federal de Servio Social - CFESS, dever incluir nas Carteiras de Identidade Profissional o inteiro teor do Cdigo de tica.

Art. 3 - Determinar que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Servio Social procedam imediata e ampla divulgao do Cdigo de tica.

Art. 4 - A presente Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, revogadas as disposies ?? em contrrio, em especial, a Resoluo CFESS n 195/86, de 09.05.86.

Braslia, 13 de maro de 1993.

MARLISE VINAGRE SILVA
A.S. CRESS N 3578 7 Regio/RJ
Presidente do CFESS

INTRODUO

A histria recente da sociedade brasileira, polarizada pela luta dos setores democrticos contra a ditadura e, em seguida, pela consolidao das liberdades polticas, propiciou uma rica experincia para todos os sujeitos sociais. Valores e prticas at ento secundarizados (a defesa dos direitos civis, o reconhecimento positivo das peculiaridades individuais e sociais, o respeito diversidade, etc.) adquiriram novos estatutos, adensando o elenco de reivindicaes da cidadania. Particularmente para as categorias profissionais, esta experincia ressituou as questes do seu compromisso tico-poltico e da avaliao da qualidade dos seus servios.

Nestas dcadas, o Servio Social experimentou no Brasil um profundo processo de renovao. Na intercorrncia de mudanas ocorridas na sociedade brasileira com o prprio acmulo profissional, o Servio Social se desenvolveu te??rica e praticamente, laicizou-se, diferenciou-se e, na entrada dos anos noventa, apresenta-se como profisso reconhecida academicamente e legitimada socialmente.

A dinmica deste processo - que conduziu consolidao profissional do Servio Social - materializou-se em conquistas tericas e ganhos prticos que se revelaram diversamente no universo profissional. No plano da reflexo e da normatizao tica, o Cdigo de tica Profissional de 1986 foi uma expresso daquelas conquistas e ganhos, atravs de dois procedimentos: negao da base filosfica tradicional, nitidamente conservadora, que norteava a "tica da neutralidade", e afirmao de um novo perfil do tcnico, no mais um agente subalterno e apenas executivo, mas um profissional competente terica, tcnica e politicamente.

De fato, construa-se um projeto profissional que, vinculado a um projeto social radicalmente democrtico, redimensionava a insero do Servio Social na vida brasileira, compromissando-o com os interesses histricos da massa da populao trabalhadora. O amadurecimento deste projeto profissional, mais as alteraes ocorrentes na sociedade brasileira (com destaque para a ordenao jurdica consagrada na Constituio de 1988), ou a exigir uma melhor explicitao do sentido imanente do Cdigo de 1986. Tratava-se de objetivar com mais rigor as implicaes dos princpios conquistados e plasmados naquele docum??ento, tanto para fundar mais adequadamente os seus parmetros ticos quanto para permitir uma melhor instrumentalizao deles na prtica cotidiana do exerccio profissional.

A necessidade da reviso do Cdigo de 1986 vinha sendo sentida nos organismos profissionais desde fins dos anos oitenta. Foi agendada na plataforma programtica da gesto 1990/1993 do CFESS. Entrou na ordem do dia com o I Seminrio Nacional de tica (agosto de 1991) perou o VII CBAS (maio de 1992) e culminou no II Seminrio Nacional de tica (novembro de 1992), envolvendo, alm do conjunto CFESS/CRESS, a ABESS, a ANAS e a SESSUNE. O grau de ativa participao de assistentes sociais de todo o Pas assegura que este novo Cdigo, produzido no marco do mais abrangente debate da categoria, expressa as aspiraes coletivas dos profissionais brasileiros.

A reviso do texto de 1986 processou-se em dois nveis. Reafirmando os seus valores fundantes - a liberdade e a justia social -, articulou-os a partir da exigncia democrtica: a democracia tomada como valor tico-poltico central, na medida em que o nico padro de organizao poltico-social capaz de assegurar a explicitao dos valores essenciais da liberdade e da eqidade. ela, ademais, que favorece a ultraagem das limitaes reais que a ordem burguesa impe ao desenvolvimento pleno da cidadania, dos direitos e garantias individuais e sociais e das tendncias ?? autonomia e autogesto social. Em segundo lugar, cuidou-se de precisar a normatizao do exerccio profissional de modo a permitir que aqueles valores sejam retraduzidos no relacionamento entre assistentes sociais, instituies/organizaes e populao, preservando-se os direitos e deveres profissionais, a qualidade dos servios e a responsabilidade diante do usurio.

A reviso a que se procedeu, compatvel com o esprito do texto de 1986, partiu da compreenso de que a tica deve ter como e uma ontologia do ser social: os valores so determinaes da prtica social, resultantes da atividade criadora tipificada no processo de trabalho. mediante o processo de trabalho que o ser social se constitui, se instaura como distinto do ser natural, dispondo de capacidade teleolgica, projetiva, consciente; por esta socializao que ele se pe como ser capaz de liberdade. Esta concepo j contm, em si mesma, uma projeo de sociedade - aquela em que se propicie aos trabalhadores um pleno desenvolvimento para a inveno e vivncia de novos valores, o que, evidentemente, supe a erradicao de todos os processos de explorao, opresso e alienao. ao projeto social a implicado que se conecta o projeto profissional do Servio Social - e cabe pensar a tica como pressuposto terico-poltico que remete para o enfrentamento das contradies postas Profisso, a partir de uma viso crtica, e fundamentada teoricamente, das derivaes tico-polticas do agir profissional.

?/p> p class="MsoNormal" align="left">PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

- Reconhecimento da liberdade como valor tico central e das demandas polticas a ela inerentes - autonomia, emancipao e plena expanso dos indivduos sociais;

- Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbtrio e do autoritarismo;

- Ampliao e consolidao da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas garantia dos direitos civis sociais e polticos das classes trabalhadoras;

- Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socializao da participao poltica e da riqueza socialmente produzida;

- Posicionamento em favor da eqidade e justia social, que assegure universalidade de o aos bens e servios relativos aos programas e polticas sociais, bem como sua gesto democrtica;

- Empenho na eliminao de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito diversidade, participao de grupos socialmente discriminados e discusso das diferenas;

- Garantia do pluralismo, atravs do respeito s correntes profissionais democrticas existentes e suas expresses tericas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;

- Opo por um projeto profissional vinculado ao processo de construo de uma nova ordem societria, sem dominao-explorao de classe, etnia e gnero;

- Articulao com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princpios deste Cdigo e com a luta geral dos trabalhadores;

- Compromisso com a qualidade dos servios prestados populao e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competncia profissional;

- Exerccio do Servio Social sem ser discrimi??nado, nem discriminar, por questes de insero de classe social, gnero, etnia, religio, nacionalidade, opo sexual, idade e condio fsica.

Erro! Indicador no definido.

TTULO I

DISPOSIES GERAIS

Art.1 - Compete ao Conselho Federal de Servio Social:

a) zelar pela observncia dos princpios e diretrizes deste Cdigo, fiscalizando as aes dos Conselhos Regionais e a prtica exercida pelos profissionais, instituies e organizaes na rea do Servio Social;

b) introduzir alterao neste Cdigo, atravs de uma ampla participao da categoria, num processo desenvolvido em ao conjunta com os Conselhos Regionais;

c) como Tribunal Superior de tica Profissional, firmar jurisprudncia na observncia deste Cdigo e nos casos omissos.

Pargrafo nico - Compete aos Conselhos Regionais, nas reas de suas respectivas jurisdies, zelar pela observncia dos princpios e diretrizes deste Cdigo, e funcionar como rgo julgador de primeira instncia.

TTULO II

DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO ASSISTENTE SOCIAL

Art. 2 - Constituem direitos do assistente social:

a) garantia e defesa de suas atribuies e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentao da Profisso e dos princpios firmados neste Cdigo;

b) livre exerccio das atividades inerentes Profisso;

c) participao na elaborao e gerenciamento das polticas sociais, e na formulao e implementao de programas sociais;

d) inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentao, garantindo o sigilo profissional;

e) desagravo pblico por ofensa que atinja a sua honra profissional;

f) aprimoramento profissional de forma contnua, colocando-o a servio dos princpios deste Cdigo;

g) pronunciamento em matria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da populao;

h) ampla autonomia no exerccio da Profisso, no sendo obrigado a prestar servios profissionais incompatveis com as suas atribuies, cargos ou funes;

i) liberdade na realizao de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participao de indivduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.

Art. 3 - So devere??s do assistente social:

a) desempenhar suas atividades profissionais, com eficincia e responsabilidade, observando a legislao em vigor;

b) utilizar seu nmero de registro no Conselho Regional no exerccio da Profisso;

c) abster-se, no exerccio da Profisso, de prticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrncia aos rgos competentes;

d) participar de programas de socorro populao em situao de calamidade pblica, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.

Art. 4 - vedado ao assistente social:

a) transgredir qualquer preceito deste Cdigo, bem como da Lei de Regulamentao da Profisso;

b) praticar e ser conivente com condutas anti-ticas, crimes ou contravenes penais na prestao de servios profissionais, com base nos princpios deste Cdigo, mesmo que estes sejam praticados por outros profissionais;

c) acatar determinao institucional que fira os princpios e diretrizes deste Cdigo;

d) compactuar com o exerccio ilegal da Profisso, inclusive nos casos de estagirios que exeram atribuies especficas, em substituio aos profissionais;

e) permitir ou exercer a superviso de aluno de Servio Social em Instituies Pblicas ou Privadas que no tenham em seu quadro assistente social que realize acompanhamento direto ao aluno estagirio;

f) assumir responsabilidade por atividade para as quais no esteja capacitado pessoal e tecnicamente;

g) substituir profissional que tenha sido exonerado por defender os princpios da t??ica profissional, enquanto perdurar o motivo da exonerao, demisso ou transferncia;

h) pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou funo que estejam sendo exercidos por colega;

i) adulterar resultados e fazer declaraes falaciosas sobre situaes ou estudos de que tome conhecimento;

j) ou publicar em seu nome ou de outrem trabalhos de terceiros, mesmo que executados sob sua orientao.

TTULO III

DAS RELAES PROFISSIONAIS

CAPTULO I

Das Relaes com os Usurios

Art. 5 - So deveres do assistente social nas suas relaes com os usurios:

a) contribuir para a viabilizao da participao efetiva da populao usuria nas d??ecises institucionais;

b) garantir a plena informao e discusso sobre as possibilidades e conseqncias das situaes apresentadas, respeitando democraticamente as decises dos usurios, mesmo que sejam contrrias aos valores e s crenas individuais dos profissionais, resguardados os princpios deste Cdigo;

c) democratizar as informaes e o o aos programas disponveis no espao institucional, como um dos mecanismos indispensveis participao dos usurios;

d) devolver as informaes colhidas nos estudos e pesquisas aos usurios, no sentido de que estes possam us-los para o fortalecimento dos seus interesses;

e) informar populao usuria sobre a utilizao de materiais de registro audio-visual e pesquisas a elas referentes e a forma de sistematizao dos dados obtidos;

f) fornecer populao usuria, quando solicitado, informaes concernentes ao trabalho desenvolvido pelo Servio Social e as suas concluses, re??sguardado o sigilo profissional;

g) contribuir para a criao de mecanismos que venham desburocratizar a relao com os usurios, no sentido de agilizar e melhorar os servios prestados;

h) esclarecer aos usurios, ao iniciar o trabalho, sobre os objetivos e a amplitude de sua atuao profissional.

Art. 6 - vedado ao assistente social:

a) exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito do usurio de participar e decidir livremente sobre seus interesses;

b) aproveitar-se de situaes decorrentes da relao assistente social - usurio, para obter vantagens pessoais ou para terceiros;

c) bloquear o o dos usurios aos servios oferecidos pelas instituies, atravs de atitudes que venham coagir e/ou desrespeitar aqueles que buscam o ??atendimento de seus direitos.

CAPTULO II

Das Relaes com as Instituies Empregadoras e outras

Art. 7- Constituem direitos do assistente social:

a) dispor de condies de trabalho condignas, seja em entidade pblica ou privada, de forma a garantir a qualidade do exerccio profissional;

b) ter livre o populao usuria;

c) ter o a informaes institucionais que se relacionem aos programas e polticas sociais e sejam necessrias ao pleno exerccio das atribuies profissionais;

d) integrar comisses interdisciplinares de tica nos locais de trabalho do profissional, tanto no que se refere avaliao da conduta profissional, como em relao s decises quanto s polticas institucionais.

Art. 8 - So deveres do assistente social:

a) programar, istrar, executar e rear os servios sociais assegurados institucionalmente;

b) denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da instituio em que trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princpios e diretrizes deste Cdigo, mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se faa necessrio;

c) contribuir para a alterao da correlao de foras institucionais, apoiando as legtimas demandas de interesse da populao usuria;

d) empenhar-se na viabilizao dos direitos sociais dos usurios, atravs dos programas e polticas sociais;

e) empregar com transparncia as verbas sob a sua responsabilidade, de acordo com os interesses e necessidades coletivas dos usurios.

Art. 9- vedado ao assistente social:

a) emprestar seu nome e registro profissional a firmas, organizaes ou empresas para simulao do exerccio efetivo do Servio Social;

b) usar ou permitir o trfico de influncia para obteno de emprego, desrespeitando concurso ou processos seletivos;

c) utilizar recursos institucionais (pessoal e/ou financeiro) para fins partidrios, eleitorais e clientelistas.

CAPTULO III

Das Relaes com Assistentes Sociais e outros Profissionais

Art. 10 - So deveres do assistente social:

a) ser solidrio com outros profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem o??s postulados ticos contidos neste Cdigo;

b) rear ao seu substituto as informaes necessrias continuidade do trabalho;

c) mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar uma chefia, para a liberao de carga horria de subordinado, para fim de estudos e pesquisas que visem o aprimoramento profissional, bem como de representao ou delegao de entidade de organizao da categoria e outras, dando igual oportunidade a todos;

d) incentivar, sempre que possvel, a prtica profissional interdisciplinar;

e) respeitar as normas e princpios ticos das outras profisses;

f) ao realizar crtica pblica a colega e outros profissionais, faz-lo sempre de maneira objetiva, construtiva e comprovvel, assumindo sua inteira responsabilidade.

Art. 11 - vedado ao assistente social:

a) intervir na prestao de servios que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo a pedido desse profissional; em caso de urgncia, seguido da imediata comunicao ao profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a interveno fizer parte da metodologia adotada;

b) prevalecer-se de cargo de chefia para atos discriminatrios e de abuso de autoridade;

c) ser conivente com falhas ticas de acordo com os princpios deste Cdigo e com erros tcnicos praticados por assistente social e qualquer outro profissional;

d) prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputao de outro profissional.

CAPTULO IV

Das Relaes com Entidades da Categoria e demais Organizaes da Sociedade Civil

Art.12 - Constituem direitos do assistente soc??ial:

a) participar em sociedades cientficas e em entidades representativas e de organizao da categoria que tenham por finalidade, respectivamente, a produo de conhecimento, a defesa e a fiscalizao do exerccio profissional;

b) apoiar e/ou participar dos movimentos sociais e organizaes populares vinculados luta pela consolidao e ampliao da democracia e dos direitos de cidadania.

Art. 13 - So deveres do assistente social:

a) denunciar ao Conselho Regional as instituies pblicas ou privadas, onde as condies de trabalho no sejam dignas ou possam prejudicar os usurios ou profissionais.

b) denunciar, no exerccio da Profisso, s entidades de organizao da categoria, s autoridades e aos rgos competentes, casos de violao da Lei e dos Direitos Humanos, quanto a: corrupo, maus tratos, torturas, ausncia de condies mnimas de sobrevivncia, discriminao, preconceito, abuso de autoridade individual e instit??ucional, qualquer forma de agresso ou falta de respeito integridade fsica, social e mental do cidado;

c) respeitar a autonomia dos movimentos populares e das organizaes das classes trabalhadoras.

Art. 14 - vedado ao assistente social valer-se de posio ocupada na direo de entidade da categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou atravs de terceiros.

CAPTULO V

Do Sigilo Profissional

Art. 15 - Constitui direito do assistente social manter o sigilo profissional.

Art. 16 - O sigilo proteger o usurio em tudo aquilo de que o assistente social tome conhecimento, como decorrncia do exerccio da atividade profissional.

Pargrafo nico - Em trabalho multidisciplinar s podero ser prestadas informaes dentro dos limites do estritame??nte necessrio.

Art. 17 - vedado ao assistente social revelar sigilo profissional.

Art. 18 - A quebra do sigilo s issvel quando se tratarem de situaes cuja gravidade possa, envolvendo ou no fato delituoso, trazer prejuzo aos interesses do usurio, de terceiros e da coletividade.

Pargrafo nico - A revelao ser feita dentro do estritamente necessrio, quer em relao ao assunto revelado, quer ao grau e nmero de pessoas que dele devam tomar conhecimento.

CAPTULO VI

Das Relaes do Assistente Social com a Justia

Art. 19 - So deveres do assistente social:

a) apresentar justia, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as concluses do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o mbito da competncia ?? profissional e violar os princpios ticos contidos neste Cdigo.

b) comparecer perante a autoridade competente, quando intimado a prestar depoimento, para declarar que est obrigado a guardar sigilo profissional nos termos deste Cdigo e da Legislao em vigor.

Art. 20 - vedado ao assistente social:

a) depor como testemunha sobre situao sigilosa do usurio de que tenha conhecimento no exerccio profissional, mesmo quando autorizado;

b) aceitar nomeao como perito e/ou atuar em percia quando a situao no se caracterizar como rea de sua competncia ou de sua atribuio profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeio.

TTULO IV

DA OBSERVNCIA, PENALIDADES, APLICAO E CUMPRIMENTO DESTE CDIGO

Art. 21- So deveres do assistente social:

a) cumprir e fazer cumprir este Cdigo;

b) denunciar ao Conselho Regional de Servio Social, atravs de comunicao fundamentada, qualquer forma de exerccio irregular da Profisso, infraes a princpios e diretrizes deste Cdigo e da legislao profissional;

c) informar, esclarecer e orientar os estudantes, na docncia ou superviso, quanto aos princpios e normas contidas neste Cdigo.

Art. 22 - Constituem infraes disciplinares:

a) exercer a Profisso quando impedido de faz-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exerccio aos no inscritos ou impedidos;

b) no cumprir, no prazo estabelecido, determinao emanada do rgo ou autoridade dos Conselhos, em matria destes, depois de regularmente notificado;

c) deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuies devidas ao Conselho Regional de Servio Social a que esteja obrigado;

d) participar de instituio que, tendo por objeto o Servio Social, no esteja inscrita no Conselho Regional;

e) fazer ou apresentar declarao, documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal.

Das Penalidades

Art. 23 - As infraes a este Cdigo acarretaro penalidades, desde a multa cassao do exerccio profissional, na forma dos dispositivos legais e/ ou regimentais.

Art. 24 - As penalidades aplicveis so as seguintes:

a) multa;

b) advertncia reservada;

c) advertncia pblica;

d) suspenso do exerccio profissional;

e) cassao do registro profissional.

Pargrafo nico - Sero eliminados dos quadros dos CRESS, aqueles que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos nos Conselhos.

Art. 25 - A pena de suspenso acarreta ao assistente social a interdio do exerccio profissional em todo o territrio nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos.

Pargrafo nico - A suspenso por falta de pagamento de anuidades e taxas s cessar com a satisfao do dbito, podendo ser cassada a inscrio profissional aps decorridos trs anos da suspenso.?/font>/span>

Art. 26 - Sero considerados na aplicao das penas os antecedentes profissionais do infrator e as circunstncias em que ocorreu a infrao.

Art. 27 - Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exigem aplicao de penalidades mais rigorosas, a imposio das penas obedecer gradao estabelecida pelo artigo 24.

Art. 28 - Para efeito da fixao da pena sero considerados especialmente graves as violaes que digam respeito s seguintes disposies:

Art. 3 - alnea c

Art. 4 - alnea a, b, c, g, i, j

Art. 5 - alnea b, f

Art. 6 - alnea a, b, c

Art. 8 - alnea b, e

Art. 9 - alnea a, b, c

Art.11 - alnea b, c, d

Art. 13 - alnea b

Art. 14

Art. 16

Art. 17

Pargrafo nico do art. 18

Art. 19 - alnea b

Art. 20 - alnea a, b

Pargrafo nico - As demais violaes no previstas no "caput", uma vez consideradas graves, autorizaro aplicao de penalidades mais severas, em conformidade com o art. 26.

Art. 29 - A advertncia reservada, ressalvada a hiptese prevista no art. 32 ser confidencial, sendo que a advertncia pblica, suspenso e a cassao do exerccio profissional sero efetivadas atravs de publicao em Dirio Oficial e em outro rgo da imprensa, e afixado na sede do Conselho Regional onde estiver inserido o denunciado e na Delegacia Seccional do CRESS da jurisdio de seu domiclio.

Art. 30 - Cumpre ao Conselho Regional a execuo das decises proferidas nos processos disciplinares.

Art. 31 - Da imposio de qualquer penalidade caber recurso com efeito suspensivo ao CFESS.

Art. 32 - A punibilidade do assistente social, por falta sujeita a processo tico e disciplinar, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da verificao do fato respectivo.

Art. 33 - Na execuo da pena de advertncia reservada, no sendo encontrado o penalizado ou se este, aps duas convocaes, no comparecer no prazo fixado para receber a penalidade, ser ela tornada pblica.

Pargrafo Primeiro - A pena de multa, ainda que o penalizado comparea para tomar conhecimento da deciso, ser publicada nos termos do Art. 29 deste Cdigo, se no for devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuzo da cobrana judicial.

Pargrafo Segundo - Em caso de cassao do exerccio profissional, alm dos editais e das comunicaes feitas s autoridades competentes interessadas no assunto, proceder-se- a apreenso da Carteira e Cdula de Identidade Profissional do infrator .

Art. 34 - A pena de multa variar entre o mnimo correspondente ao valor de uma anuidade e o mximo do seu dcuplo.

Art. 35 - As dvidas na observncia deste Cdigo e os casos omissos sero resolvidos pelos Conselhos Regionais de?? Servio Social "ad referendum" do Conselho Federal de Servio Social, a quem cabe firmar jurisprudncia.

Art. 36 - O presente Cdigo entrar em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, revogando-se as disposies em contrrio.

Braslia, 13 de maro de 1993.

MARLISE VINAGRE SILVA
Presidente do CFESS

Publicado no Dirio Oficial da Unio N 60, de 30.03.93, Seo I, pginas 4004 a 4007 e alterado pela Resoluo CFESS n- 290, publicada no Dirio Oficial da Unio de 11.02.94.

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