Cdigos de TICA 3510s

Cdigo de tica Profissional dos Assistentes Sociais
APROVADO EM 15 DE MARO DE 1993
COM AS ALTERAES INTRODUZIDAS
PELAS RESOLUES CFESS N 290/94 E 293/94
RESOLUO CFESS N 273/93 DE 13 MARO 93
Institui o
Cdigo de tica Profissional dos Assistentes Sociais e d outras
providncias.
A Presidente?? do Conselho Federal de Servio Social - CFESS, no uso de suas atribuies legais e regimentais, e de acordo
com a deliberao do Conselho Pleno, em reunio ordinria, realizada
em Braslia, em 13 de maro de 1993,
Considerando a avaliao da categoria e das entidades do
Servio Social de que o Cdigo homologado em 1986 apresenta insuficincias;
Considerando as exigncias de normatizao especficas
de um Cdigo de tica Profissional e sua real operacionalizao;
Considerando o compromisso da gesto 90/93 do CFESS quanto
necessidade de reviso do Cdigo de tica;
Considerando a posio amplamento assumida pela categoria
de que as conquistas polticas expressas no Cdigo de 1986 devem ser
preservadas;
Considerando os avanos nos ltimos anos ocorridos nos
debates e produes sobre a questo tica, bem como o acmulo de
reflexes existentes sobre a matria;
Considerando a necessidade de criao de novos valores ticos,
fundamentados na definio mais abrangente, de
compromisso com os usurios, com base na liberdade,
democracia, cidadania, justia e igualdade social;
Considerando que o XXI Encontro Nacional CFESS/CRESS
referendou a proposta de reformulao apresentada pelo Conselho
Federal de Servio Social;
RESOLVE:
Art. 1 - Instituir o Cdigo de tica Profissional do
assistente social em anexo.
Art. 2 - O Conselho Federal de Servio Social - CFESS,
dever incluir nas Carteiras de Identidade Profissional o inteiro teor
do Cdigo de tica.
Art. 3 - Determinar que o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Servio Social procedam imediata e ampla divulgao do Cdigo
de tica.
Art. 4 - A presente Resoluo entrar em vigor na data
de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, revogadas as disposies
?? em contrrio, em especial, a Resoluo CFESS n 195/86, de 09.05.86.
Braslia, 13 de maro de 1993.
MARLISE VINAGRE
SILVA
A.S. CRESS N 3578 7 Regio/RJ
Presidente do CFESS
INTRODUO
A histria recente da sociedade
brasileira, polarizada pela luta dos setores democrticos contra a
ditadura e, em seguida, pela consolidao das liberdades polticas,
propiciou uma rica experincia para todos os sujeitos sociais. Valores
e prticas at ento secundarizados (a defesa dos direitos civis, o
reconhecimento positivo das peculiaridades individuais e sociais, o
respeito diversidade, etc.) adquiriram novos estatutos, adensando o
elenco de reivindicaes da cidadania. Particularmente para as
categorias profissionais, esta experincia ressituou as questes do
seu compromisso tico-poltico e da avaliao da qualidade dos seus
servios.
Nestas dcadas, o Servio Social
experimentou no Brasil um profundo processo de renovao. Na intercorrncia
de mudanas ocorridas na sociedade brasileira com o prprio acmulo
profissional, o Servio Social se desenvolveu te??rica e praticamente,
laicizou-se, diferenciou-se e, na entrada dos anos noventa, apresenta-se
como profisso reconhecida academicamente e legitimada socialmente.
A dinmica deste processo - que
conduziu consolidao profissional do Servio Social -
materializou-se em conquistas tericas e ganhos prticos que se
revelaram diversamente no universo profissional. No plano da reflexo e
da normatizao tica, o Cdigo de tica Profissional de 1986 foi
uma expresso daquelas conquistas e ganhos, atravs de dois
procedimentos: negao da base filosfica tradicional, nitidamente
conservadora, que norteava a "tica da neutralidade", e
afirmao de um novo perfil do tcnico, no mais um agente
subalterno e apenas executivo, mas um profissional competente terica,
tcnica e politicamente.
De fato, construa-se um projeto
profissional que, vinculado a um projeto social radicalmente democrtico,
redimensionava a insero do Servio Social na vida brasileira,
compromissando-o com os interesses histricos da massa da populao
trabalhadora. O amadurecimento deste projeto profissional, mais as
alteraes ocorrentes na sociedade brasileira (com destaque para a
ordenao jurdica consagrada na Constituio de 1988), ou a
exigir uma melhor explicitao do sentido imanente do Cdigo de 1986.
Tratava-se de objetivar com mais rigor as implicaes dos princpios
conquistados e plasmados naquele docum??ento, tanto para fundar mais
adequadamente os seus parmetros ticos quanto para permitir uma
melhor instrumentalizao deles na prtica cotidiana do exerccio
profissional.
A necessidade da reviso do Cdigo
de 1986 vinha sendo sentida nos organismos profissionais desde fins dos
anos oitenta. Foi agendada na plataforma programtica da gesto
1990/1993 do CFESS. Entrou na ordem do dia com o I Seminrio Nacional
de tica (agosto de 1991) perou o VII CBAS (maio de 1992) e
culminou no II Seminrio Nacional de tica (novembro de 1992),
envolvendo, alm do conjunto CFESS/CRESS, a ABESS, a ANAS e a SESSUNE.
O grau de ativa participao de assistentes sociais de todo o Pas
assegura que este novo Cdigo, produzido no marco do mais abrangente
debate da categoria, expressa as aspiraes coletivas dos
profissionais brasileiros.
A reviso do texto de 1986
processou-se em dois nveis. Reafirmando os seus valores fundantes - a
liberdade e a justia social -, articulou-os a partir da exigncia
democrtica: a democracia tomada como valor tico-poltico
central, na medida em que o nico padro de organizao poltico-social
capaz de assegurar a explicitao dos valores essenciais da liberdade
e da eqidade. ela, ademais, que favorece a ultraagem das limitaes
reais que a ordem burguesa impe ao desenvolvimento pleno da cidadania,
dos direitos e garantias individuais e sociais e das tendncias ??
autonomia e autogesto social. Em segundo lugar, cuidou-se de
precisar a normatizao do exerccio profissional de modo a permitir
que aqueles valores sejam retraduzidos no relacionamento entre
assistentes sociais, instituies/organizaes e populao,
preservando-se os direitos e deveres profissionais, a qualidade dos
servios e a responsabilidade diante do usurio.
A reviso a que se procedeu, compatvel
com o esprito do texto de 1986, partiu da compreenso de que a tica
deve ter como e uma ontologia do ser social: os valores so
determinaes da prtica social, resultantes da atividade criadora
tipificada no processo de trabalho. mediante o processo de trabalho
que o ser social se constitui, se instaura como distinto do ser natural,
dispondo de capacidade teleolgica, projetiva, consciente; por esta
socializao que ele se pe como ser capaz de liberdade. Esta concepo
j contm, em si mesma, uma projeo de sociedade - aquela em que se
propicie aos trabalhadores um pleno desenvolvimento para a inveno e
vivncia de novos valores, o que, evidentemente, supe a erradicao
de todos os processos de explorao, opresso e alienao. ao
projeto social a implicado que se conecta o projeto profissional do
Servio Social - e cabe pensar a tica como pressuposto terico-poltico
que remete para o enfrentamento das contradies postas Profisso,
a partir de uma viso crtica, e fundamentada teoricamente, das derivaes
tico-polticas do agir profissional.
?/p>
p class="MsoNormal" align="left">PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
- Reconhecimento da liberdade como
valor tico central e das demandas polticas a ela inerentes -
autonomia, emancipao e plena expanso dos indivduos sociais;
- Defesa intransigente dos direitos
humanos e recusa do arbtrio e do autoritarismo;
- Ampliao e consolidao da
cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas
garantia dos direitos civis sociais e polticos das classes
trabalhadoras;
- Defesa do aprofundamento da
democracia, enquanto socializao da participao poltica e da
riqueza socialmente produzida;
- Posicionamento em favor da eqidade
e justia social, que assegure universalidade de o aos bens e
servios relativos aos programas e polticas sociais, bem como sua
gesto democrtica;
- Empenho na eliminao de todas as
formas de preconceito, incentivando o respeito diversidade,
participao de grupos socialmente discriminados e discusso das
diferenas;
- Garantia do pluralismo, atravs do
respeito s correntes profissionais democrticas existentes e suas
expresses tericas, e compromisso com o constante aprimoramento
intelectual;
- Opo por um projeto profissional
vinculado ao processo de construo de uma nova ordem societria, sem
dominao-explorao de classe, etnia e gnero;
- Articulao com os movimentos de
outras categorias profissionais que partilhem dos princpios deste Cdigo
e com a luta geral dos trabalhadores;
- Compromisso com a qualidade dos
servios prestados populao e com o aprimoramento intelectual, na
perspectiva da competncia profissional;
- Exerccio do Servio Social sem
ser discrimi??nado, nem discriminar, por questes de insero de classe
social, gnero, etnia, religio, nacionalidade, opo sexual, idade
e condio fsica.
Erro! Indicador no definido.
TTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art.1 - Compete ao Conselho Federal
de Servio Social:
a) zelar pela observncia dos princpios
e diretrizes deste Cdigo, fiscalizando as aes dos Conselhos
Regionais e a prtica exercida pelos profissionais, instituies e
organizaes na rea do Servio Social;
b) introduzir alterao neste Cdigo,
atravs de uma ampla participao da categoria, num processo
desenvolvido em ao conjunta com os Conselhos Regionais;
c) como Tribunal Superior de tica
Profissional, firmar jurisprudncia na observncia deste Cdigo e nos
casos omissos.
Pargrafo nico - Compete aos
Conselhos Regionais, nas reas de suas respectivas jurisdies, zelar
pela observncia dos princpios e diretrizes deste Cdigo, e
funcionar como rgo julgador de primeira instncia.
TTULO II
DOS DIREITOS E DAS
RESPONSABILIDADES GERAIS DO ASSISTENTE SOCIAL
Art. 2 - Constituem direitos do
assistente social:
a) garantia e defesa de suas atribuies
e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentao da Profisso
e dos princpios firmados neste Cdigo;
b) livre exerccio das atividades
inerentes Profisso;
c) participao na elaborao e
gerenciamento das polticas sociais, e na formulao e implementao
de programas sociais;
d) inviolabilidade do local de
trabalho e respectivos arquivos e documentao, garantindo o sigilo
profissional;
e) desagravo pblico por ofensa que
atinja a sua honra profissional;
f) aprimoramento profissional de forma
contnua, colocando-o a servio dos princpios deste Cdigo;
g) pronunciamento em matria de sua
especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da
populao;
h) ampla autonomia no exerccio da
Profisso, no sendo obrigado a prestar servios profissionais
incompatveis com as suas atribuies, cargos ou funes;
i) liberdade na realizao de seus
estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participao de indivduos
ou grupos envolvidos em seus trabalhos.
Art. 3 - So devere??s do assistente
social:
a) desempenhar suas atividades
profissionais, com eficincia e responsabilidade, observando a legislao
em vigor;
b) utilizar seu nmero de registro no
Conselho Regional no exerccio da Profisso;
c) abster-se, no exerccio da Profisso,
de prticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o
policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrncia aos rgos
competentes;
d) participar de programas de socorro
populao em situao de calamidade pblica, no atendimento e
defesa de seus interesses e necessidades.
Art. 4 - vedado ao assistente
social:
a) transgredir qualquer preceito deste
Cdigo, bem como da Lei de Regulamentao da Profisso;
b) praticar e ser conivente com
condutas anti-ticas, crimes ou contravenes penais na prestao
de servios profissionais, com base nos princpios deste Cdigo,
mesmo que estes sejam praticados por outros profissionais;
c) acatar determinao institucional
que fira os princpios e diretrizes deste Cdigo;
d) compactuar com o exerccio ilegal
da Profisso, inclusive nos casos de estagirios que exeram atribuies
especficas, em substituio aos profissionais;
e) permitir ou exercer a superviso
de aluno de Servio Social em Instituies Pblicas ou Privadas que
no tenham em seu quadro assistente social que realize acompanhamento
direto ao aluno estagirio;
f) assumir responsabilidade por
atividade para as quais no esteja capacitado pessoal e tecnicamente;
g) substituir profissional que tenha
sido exonerado por defender os princpios da t??ica profissional,
enquanto perdurar o motivo da exonerao, demisso ou transferncia;
h) pleitear para si ou para outrem
emprego, cargo ou funo que estejam sendo exercidos por colega;
i) adulterar resultados e fazer
declaraes falaciosas sobre situaes ou estudos de que tome
conhecimento;
j) ou publicar em seu nome ou
de outrem trabalhos de terceiros, mesmo que executados sob sua orientao.
TTULO III
DAS RELAES
PROFISSIONAIS
CAPTULO I
Das Relaes com os Usurios
Art. 5 - So deveres do assistente
social nas suas relaes com os usurios:
a) contribuir para a viabilizao da
participao efetiva da populao usuria nas d??ecises
institucionais;
b) garantir a plena informao e
discusso sobre as possibilidades e conseqncias das situaes
apresentadas, respeitando democraticamente as decises dos usurios,
mesmo que sejam contrrias aos valores e s crenas individuais dos
profissionais, resguardados os princpios deste Cdigo;
c) democratizar as informaes e o
o aos programas disponveis no espao institucional, como um dos
mecanismos indispensveis participao dos usurios;
d) devolver as informaes colhidas
nos estudos e pesquisas aos usurios, no sentido de que estes possam us-los
para o fortalecimento dos seus interesses;
e) informar populao usuria
sobre a utilizao de materiais de registro audio-visual e pesquisas a
elas referentes e a forma de sistematizao dos dados obtidos;
f) fornecer populao usuria,
quando solicitado, informaes concernentes ao trabalho desenvolvido
pelo Servio Social e as suas concluses, re??sguardado o sigilo
profissional;
g) contribuir para a criao de
mecanismos que venham desburocratizar a relao com os usurios, no
sentido de agilizar e melhorar os servios prestados;
h) esclarecer aos usurios, ao
iniciar o trabalho, sobre os objetivos e a amplitude de sua atuao
profissional.
Art. 6 - vedado ao assistente
social:
a) exercer sua autoridade de maneira a
limitar ou cercear o direito do usurio de participar e decidir
livremente sobre seus interesses;
b) aproveitar-se de situaes
decorrentes da relao assistente social - usurio, para obter
vantagens pessoais ou para terceiros;
c) bloquear o o dos usurios aos
servios oferecidos pelas instituies, atravs de atitudes que
venham coagir e/ou desrespeitar aqueles que buscam o ??atendimento de seus
direitos.
CAPTULO II
Das Relaes com as
Instituies Empregadoras e outras
Art. 7- Constituem direitos do
assistente social:
a) dispor de condies de trabalho
condignas, seja em entidade pblica ou privada, de forma a garantir a
qualidade do exerccio profissional;
b) ter livre o populao usuria;
c) ter o a informaes
institucionais que se relacionem aos programas e polticas sociais e
sejam necessrias ao pleno exerccio das atribuies profissionais;
d) integrar comisses
interdisciplinares de tica nos locais de trabalho do profissional,
tanto no que se refere avaliao da conduta profissional, como em
relao s decises quanto s polticas institucionais.
Art. 8 - So deveres do assistente
social:
a) programar, istrar, executar e
rear os servios sociais assegurados institucionalmente;
b) denunciar falhas nos regulamentos,
normas e programas da instituio em que trabalha, quando os mesmos
estiverem ferindo os princpios e diretrizes deste Cdigo,
mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se faa necessrio;
c) contribuir para a alterao da
correlao de foras institucionais, apoiando as legtimas demandas
de interesse da populao usuria;
d) empenhar-se na viabilizao dos
direitos sociais dos usurios, atravs dos programas e polticas
sociais;
e) empregar com transparncia as
verbas sob a sua responsabilidade, de acordo com os interesses e
necessidades coletivas dos usurios.
Art. 9- vedado ao assistente
social:
a) emprestar seu nome e registro
profissional a firmas, organizaes ou empresas para simulao do
exerccio efetivo do Servio Social;
b) usar ou permitir o trfico de
influncia para obteno de emprego, desrespeitando concurso ou
processos seletivos;
c) utilizar recursos institucionais
(pessoal e/ou financeiro) para fins partidrios, eleitorais e
clientelistas.
CAPTULO III
Das Relaes com
Assistentes Sociais e outros Profissionais
Art. 10 - So deveres do assistente
social:
a) ser solidrio com outros
profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem
o??s postulados ticos contidos neste Cdigo;
b) rear ao seu substituto as
informaes necessrias continuidade do trabalho;
c) mobilizar sua autoridade funcional,
ao ocupar uma chefia, para a liberao de carga horria de
subordinado, para fim de estudos e pesquisas que visem o aprimoramento
profissional, bem como de representao ou delegao de entidade de
organizao da categoria e outras, dando igual oportunidade a todos;
d) incentivar, sempre que possvel, a
prtica profissional interdisciplinar;
e) respeitar as normas e princpios
ticos das outras profisses;
f) ao realizar crtica pblica a
colega e outros profissionais, faz-lo sempre de maneira objetiva,
construtiva e comprovvel, assumindo sua inteira responsabilidade.
Art. 11 - vedado ao assistente
social:
a) intervir na prestao de servios
que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo a pedido desse
profissional; em caso de urgncia, seguido da imediata comunicao ao
profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a
interveno fizer parte da metodologia adotada;
b) prevalecer-se de cargo de chefia
para atos discriminatrios e de abuso de autoridade;
c) ser conivente com falhas ticas de
acordo com os princpios deste Cdigo e com erros tcnicos praticados
por assistente social e qualquer outro profissional;
d) prejudicar deliberadamente o
trabalho e a reputao de outro profissional.
CAPTULO IV
Das Relaes com
Entidades da Categoria e demais Organizaes da Sociedade Civil
Art.12 - Constituem direitos do
assistente soc??ial:
a) participar em sociedades cientficas
e em entidades representativas e de organizao da categoria que
tenham por finalidade, respectivamente, a produo de conhecimento, a
defesa e a fiscalizao do exerccio profissional;
b) apoiar e/ou participar dos
movimentos sociais e organizaes populares vinculados luta pela
consolidao e ampliao da democracia e dos direitos de cidadania.
Art. 13 - So deveres do assistente
social:
a) denunciar ao Conselho Regional as
instituies pblicas ou privadas, onde as condies de trabalho no
sejam dignas ou possam prejudicar os usurios ou profissionais.
b) denunciar, no exerccio da Profisso,
s entidades de organizao da categoria, s autoridades e aos rgos
competentes, casos de violao da Lei e dos Direitos Humanos, quanto
a: corrupo, maus tratos, torturas, ausncia de condies mnimas
de sobrevivncia, discriminao, preconceito, abuso de autoridade
individual e instit??ucional, qualquer forma de agresso ou falta de
respeito integridade fsica, social e mental do cidado;
c) respeitar a autonomia dos
movimentos populares e das organizaes das classes trabalhadoras.
Art. 14 - vedado ao assistente
social valer-se de posio ocupada na direo de entidade da
categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou atravs de
terceiros.
CAPTULO V
Do Sigilo Profissional
Art. 15 - Constitui direito do
assistente social manter o sigilo profissional.
Art. 16 - O sigilo proteger o usurio
em tudo aquilo de que o assistente social tome conhecimento, como decorrncia
do exerccio da atividade profissional.
Pargrafo nico - Em trabalho
multidisciplinar s podero ser prestadas informaes dentro dos
limites do estritame??nte necessrio.
Art. 17 - vedado ao assistente
social revelar sigilo profissional.
Art. 18 - A quebra do sigilo s
issvel quando se tratarem de situaes cuja gravidade possa,
envolvendo ou no fato delituoso, trazer prejuzo aos interesses do
usurio, de terceiros e da coletividade.
Pargrafo nico - A revelao ser
feita dentro do estritamente necessrio, quer em relao ao assunto
revelado, quer ao grau e nmero de pessoas que dele devam tomar
conhecimento.
CAPTULO VI
Das Relaes do
Assistente Social com a Justia
Art. 19 - So deveres do assistente
social:
a) apresentar justia, quando
convocado na qualidade de perito ou testemunha, as concluses do seu
laudo ou depoimento, sem extrapolar o mbito da competncia
?? profissional e violar os princpios ticos contidos neste Cdigo.
b) comparecer perante a autoridade
competente, quando intimado a prestar depoimento, para declarar que est
obrigado a guardar sigilo profissional nos termos deste Cdigo e da
Legislao em vigor.
Art. 20 - vedado ao assistente
social:
a) depor como testemunha sobre situao
sigilosa do usurio de que tenha conhecimento no exerccio
profissional, mesmo quando autorizado;
b) aceitar nomeao como perito e/ou
atuar em percia quando a situao no se caracterizar como rea de
sua competncia ou de sua atribuio profissional, ou quando
infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeio.
TTULO IV
DA OBSERVNCIA,
PENALIDADES, APLICAO E CUMPRIMENTO DESTE CDIGO
Art. 21- So deveres do assistente
social:
a) cumprir e fazer cumprir este Cdigo;
b) denunciar ao Conselho Regional de
Servio Social, atravs de comunicao fundamentada, qualquer forma
de exerccio irregular da Profisso, infraes a princpios e
diretrizes deste Cdigo e da legislao profissional;
c) informar, esclarecer e orientar os
estudantes, na docncia ou superviso, quanto aos princpios e normas
contidas neste Cdigo.
Art. 22 - Constituem infraes
disciplinares:
a) exercer a Profisso quando
impedido de faz-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exerccio
aos no inscritos ou impedidos;
b) no cumprir, no prazo
estabelecido, determinao emanada do rgo ou autoridade dos
Conselhos, em matria destes, depois de regularmente notificado;
c) deixar de pagar, regularmente, as
anuidades e contribuies devidas ao Conselho Regional de Servio
Social a que esteja obrigado;
d) participar de instituio que,
tendo por objeto o Servio Social, no esteja inscrita no Conselho
Regional;
e) fazer ou apresentar declarao,
documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal.
Das Penalidades
Art. 23 - As infraes a este Cdigo
acarretaro penalidades, desde a multa cassao do exerccio
profissional, na forma dos dispositivos legais e/ ou regimentais.
Art. 24 - As penalidades aplicveis so
as seguintes:
a) multa;
b) advertncia reservada;
c) advertncia pblica;
d) suspenso do exerccio
profissional;
e) cassao do registro
profissional.
Pargrafo nico - Sero eliminados
dos quadros dos CRESS, aqueles que fizerem falsa prova dos requisitos
exigidos nos Conselhos.
Art. 25 - A pena de suspenso
acarreta ao assistente social a interdio do exerccio profissional
em todo o territrio nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 2
(dois) anos.
Pargrafo nico - A suspenso por
falta de pagamento de anuidades e taxas s cessar com a satisfao
do dbito, podendo ser cassada a inscrio profissional aps
decorridos trs anos da suspenso.?/font>/span>
Art. 26 - Sero considerados na
aplicao das penas os antecedentes profissionais do infrator e as
circunstncias em que ocorreu a infrao.
Art. 27 - Salvo nos casos de gravidade
manifesta, que exigem aplicao de penalidades mais rigorosas, a
imposio das penas obedecer gradao estabelecida pelo artigo
24.
Art. 28 - Para efeito da fixao da
pena sero considerados especialmente graves as violaes que digam
respeito s seguintes disposies:
Art. 3 - alnea c
Art. 4 - alnea a, b, c, g, i, j
Art. 5 - alnea b, f
Art. 6 - alnea a, b, c
Art. 8 - alnea b, e
Art. 9 - alnea a, b, c
Art.11 - alnea b, c, d
Art. 13 - alnea b
Art. 14
Art. 16
Art. 17
Pargrafo nico do art. 18
Art. 19 - alnea b
Art. 20 - alnea a, b
Pargrafo nico - As demais violaes
no previstas no "caput", uma vez consideradas graves,
autorizaro aplicao de penalidades mais severas, em conformidade
com o art. 26.
Art. 29 - A advertncia reservada,
ressalvada a hiptese prevista no art. 32 ser confidencial, sendo que
a advertncia pblica, suspenso e a cassao do exerccio
profissional sero efetivadas atravs de publicao em Dirio
Oficial e em outro rgo da imprensa, e afixado na sede do Conselho
Regional onde estiver inserido o denunciado e na Delegacia Seccional do
CRESS da jurisdio de seu domiclio.
Art. 30 - Cumpre ao Conselho Regional
a execuo das decises proferidas nos processos disciplinares.
Art. 31 - Da imposio de qualquer
penalidade caber recurso com efeito suspensivo ao CFESS.
Art. 32 - A punibilidade do assistente
social, por falta sujeita a processo tico e disciplinar, prescreve em
05 (cinco) anos, contados da data da verificao do fato respectivo.
Art. 33 - Na execuo da pena de
advertncia reservada, no sendo encontrado o penalizado ou se este,
aps duas convocaes, no comparecer no prazo fixado para receber a
penalidade, ser ela tornada pblica.
Pargrafo Primeiro - A pena de multa,
ainda que o penalizado comparea para tomar conhecimento da deciso,
ser publicada nos termos do Art. 29 deste Cdigo, se no for
devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuzo da
cobrana judicial.
Pargrafo Segundo - Em caso de cassao
do exerccio profissional, alm dos editais e das comunicaes
feitas s autoridades competentes interessadas no assunto, proceder-se-
a apreenso da Carteira e Cdula de Identidade Profissional do
infrator .
Art. 34 - A pena de multa variar
entre o mnimo correspondente ao valor de uma anuidade e o mximo do
seu dcuplo.
Art. 35 - As dvidas na observncia
deste Cdigo e os casos omissos sero resolvidos pelos Conselhos
Regionais de?? Servio Social "ad referendum" do Conselho
Federal de Servio Social, a quem cabe firmar jurisprudncia.
Art. 36 - O presente Cdigo entrar
em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio,
revogando-se as disposies em contrrio.
Braslia,
13 de maro de 1993.
MARLISE VINAGRE SILVA
Presidente do CFESS
Publicado no Dirio
Oficial da Unio N 60, de 30.03.93, Seo I, pginas 4004 a 4007 e
alterado pela Resoluo CFESS n- 290, publicada no Dirio Oficial
da Unio de 11.02.94. |