Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

Tribunal Europeu dos Direitos Humanos 6m513l

Histria

A Conveno Europeia dos Direitos do Homem de 1950

A Conveno para a proteco dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais foi elaborada no seio do Conselho da Europa. Aberta em Roma, em 4 de Novembro de 1950, entrou em vigor em Setembro de 1953. Tratava-se, na inteno dos seus autores, de tomar as medidas a assegurar a garantia colectiva de alguns dos direitos previstos na Declarao Universal dos Direitos do Homem de 1948 .

A Conveno consagrava, por um lado, uma srie de direitos e liberdades civis e polticos e estabelecia, por outro lado, um sistema que visava garantir o respeito das obrigaes assumidas pelos Estados Contratantes. Trs instituies partilhavam a responsabilidade deste controlo: a Comisso Europeia dos Direitos do Homem (criada em 1954), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (institudo em 1959) e o Comit de Ministros do Conselho da Europa, composto pelos ministros dos Negcios Estrangeiros dos Estados Membros ou pelos seus representantes.

Nos termos da Conveno de 1950, os Estados contratantes e, no caso dos Estados que reconheciam o direito de recurso individual, os requerentes individuais (pessoas singulares, grupos de particulares ou organizaes no governamentais), podiam apresentar na Comisso queixas dirigidas contra os Estados contratantes, por violao dos direitos garantidos pela Conveno.

As queixas eram examinadas a ttulo preliminar pela Comisso, que decidia sobre a sua issibilidade. Existia uma tentativa de conciliao nas queixas declaradas issveis. Caso tal tentativa falhasse, a Comisso redigia um relatrio estabelecendo os factos e formulando um parecer sobre o mrito da causa. Este relatrio era transmitido ao Comit de Ministros.

No caso de o Estado requerido ter aceite a jurisdio obrigatria do Tribunal, a Comisso e qualquer Estado contratante dispunham de um prazo de trs meses, a contar da transmisso do relatrio ao Comit de Ministros, para enviar o caso ao Tribunal. Este ltimo proferiria ento uma deciso definitiva e vinculativa. Os particulares no podiam pedir a interveno do Tribunal.

No caso de a queixa no ser transmitida ao Tribunal, incumbia ao Comit de Ministros decidir se existia ou no uma violao da Conveno e arbitrar, eventualmente, uma reparao razovel vtima. O Comit de Ministros era igualmente responsvel pela vigilncia da execuo dos acrdos do Tribunal.

Evoluo posterior Onze Protocolos adicionais foram adoptados desde a entrada em vigor da Conveno. Os Protocolos ns 1, 4, 6 e 7 acrescentaram direitos e liberdades aos direitos e liberdades que estavam consagrados na Conveno. O Protocolo n 2 deu ao Tribunal o poder de emitir pareceres consultivos. O Protocolo n 9 abriu aos requerentes individuais a possibilidade de transmitir o caso ao Tribunal, sob reserva da ratificao do referido Protocolo pelo Estado requerido e da aceitao da transmisso por um comit de filtragem. O Protocolo n 11 reestruturou o mecanismo de controlo (ver mais abaixo). Os outros Protocolos eram relativos organizao das instituies criadas pela Conveno e aos respectivos aspectos processuais.

A partir de 1980, o aumento crescente do nmero de casos levados aos rgos da Conveno tornou cada vez mais difcil a tarefa de manter a durao dos processos dentro de limites aceitveis. O problema agravou-se com a adeso de novos Estados contratantes a partir de 1990.

Enquanto registou 404 casos em 1981, a Comisso registou 2037 em 1993 e 4750 em 1997. Alm disso, o nmero de processos no registados ou provisrios abertos pela Comisso durante este mesmo ano de 1997 subiu a mais de 12.000. As estatsticas do Tribunal reflectiam uma situao anloga: 7 casos transmitidos em 1981, 52 em 1993 e 119 em 1997.

A crescente carga de trabalho acabou por dar origem a um longo debate sobre a necessidade de reformar o mecanismo de controlo criado pela Conveno. No incio das negociaes, as opinies estavam partilhadas quanto ao sistema que convinha adoptar. Optou-se finalmente pela criao de um Tribunal nico funcionando a tempo inteiro. O objectivo prosseguido era o de simplificar a fim de diminuir a durao dos processos, reforando ao mesmo tempo o carcter judicial do sistema, tornando-o completamente obrigatrio e abolindo os poderes de deciso do Comit de Ministros.

Em 11 de Maio de 1994, o Protocolo n 11 Conveno Europeia dos Direitos do Homem reformando o mecanismo de controlo foi aberto .

O novo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Perodo transitrio Subordinada ratificao de todos os Estados contratantes, a entrada em vigor do Protocolo n 11 teve lugar em 1 de Novembro de 1998, um ano depois do depsito, do ltimo instrumento de ratificao junto do Conselho da Europa. Concebido como um perodo transitrio, este prazo permitiu, alm dos mais, a eleio dos juzes. Estes ltimos reuniram-se diversas vezes no intuito de tomar as medidas de organizao e processuais necessrias ao funcionamento do Tribunal. Nomeadamente, os juzes elegeram o presidente do Tribunal, dois vice-presidentes (simultaneamente presidentes de cmara), dois presidentes de cmara, quatro vice-presidentes de cmara, um secretrio e dois secretrios-adjuntos. Alm disso, redigiram um novo regulamento.

O novo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem comeou a funcionar em 1 de Novembro de 1998, data da entrada em vigor do Protocolo n 11. Em 31 de Outubro de 1998, o antigo Tribunal tinha cessado a sua existncia. Todavia, na conformidade do Protocolo n 11, a Comisso continuar em actividade durante um ano (at 31 de Outubro de 1999), para examinar os casos declarados issveis antes da data de entrada em vigor do referido Protocolo.

Organizao do Tribunal O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem institudo pela Conveno, com as alteraes do Protocolo n. 11, composto por um nmero de juzes igual ao de Estados contratantes (actualmente quarenta e um). No existe nenhuma restrio quanto ao nmero de juzes com a mesma nacionalidade. Os juzes so eleitos, por seis anos, pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa. Contudo, o mandato de metade dos juzes eleitos nas primeiras eleies expira aps trs anos, de maneira a que a renovao dos mandatos de metade dos juzes se faa de trs em trs anos.

Os juzes exercem as suas funes a ttulo individual e no representam os Estados. No podem exercer uma actividade incompatvel com os seus deveres de independncia e imparcialidade ou com a disponibilidade exigida pelo desempenho de funes a tempo inteiro. O mandato termina aos 70 anos de idade.

O Tribunal, reunido em assembleia plenria, elege o seu presidente, dois vice-presidentes e dois presidentes de cmara por um perodo de trs anos.

Nos termos do seu regulamento, o Tribunal divide-se em quatro cmaras. A composio destas cmaras, fixada por trs anos, deve ser equilibrada tanto do ponto de vista geogrfico como da representao dos sexos e devem ter em conta os diferentes sistemas jurdicos existentes nas Partes contratantes. Cada cmara presidida por um presidente, sendo dois dos presidentes de cmara igualmente vice-presidentes do Tribunal. Os presidentes de cmara so assistidos e, eventualmente, substitudos pelos vice-presidentes de cmara.

So constitudos, no seio de cada cmara, comits de trs juzes por um perodo de 12 meses. Estes comits representam um elemento importante da nova estrutura, efectuando uma grande parte do trabalho de filtragem, anteriormente da responsabilidade da Comisso.

So constitudas no seio de cada cmara e segundo um sistema de rotao, seces de sete juzes. O presidente da cmara e o juiz eleito em nome do Estado em causa fazem parte, ex officio, da seco. Quando o juiz eleito em nome do Estado em causa no seja membro da cmara, participar, ex officio, nas deliberaes da seco. Os juzes da cmara que no sejam membros titulares da seco participam como suplentes.

O tribunal pleno composto por 17 juzes. Alm dos membros ex officio - o presidente, os vice-presidentes e os presidentes de cmara - o tribunal pleno composto, segundo um sistema de rotao, a partir de dois grupos que alternam de nove em nove meses. Esta composio quer-se geograficamente equilibrada e leva em conta os diferentes sistemas jurdicos existentes nas Partes contratantes.

Processo diante do Tribunal

Generalidades Qualquer Estado contratante (queixa estadual) ou qualquer particular que se considere vtima de uma violao da Conveno (queixa individual) pode dirigir directamente ao Tribunal de Estrasburgo uma queixa alegando a violao por um Estado contratante de um dos direitos garantidos pela Conveno. Uma nota destinada aos requerentes e os formulrios de queixa podem ser obtidos junto do secretariado (Secretaria do Tribunal, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, F-67075 Strasbourg Cedex, ).

O processo no Tribunal contraditrio e pblico. As audincias so pblicas, salvo se a seco/tribunal pleno decidir de maneira diferente em virtude de circunstncias excepcionais. As alegaes e outros documentos depositados na secretariado do Tribunal pelas partes so acedveis ao pblico.

Os requerentes individuais podem apresentar as suas prprias queixas, mas a representao por advogado aconselhada, e mesmo obrigatria para as audincias ou depois de a queixa ser declarada issvel. O Conselho da Europa criou um sistema de assistncia judiciria para os queixosos sem recursos suficientes.

As lnguas oficiais do Tribunal so o francs e o ingls, mas as queixas podem ser apresentadas numa das lnguas oficiais dos Estados contratantes. Depois de uma queixa ser declarada issvel, uma das lnguas oficiais do Tribunal dever ser utilizada, salvo se o presidente da seco/tribunal pleno autorizar o uso da lngua at a utilizada na queixa.

O processo relativo issibilidade

Cada queixa individual atribuda a uma cmara, cujo presidente designa um relator. Aps um exame preliminar da queixa, o relator decide se tal queixa dever ser submetida a um comit de trs juzes ou a uma seco.

O comit pode declarar, por unanimidade, uma queixa inissvel ou arquiv-la, quando uma tal deciso possa ser tomada sem necessidade de um exame mais aprofundado.

Alm dos casos que lhe so directamente atribudos pelos relatores, as seces examinam as queixas que no tenham sido declaradas inissveis pelos comits de trs juzes, bem como as queixas estaduais. A seces pronunciam-se sobre a issibilidade e o mrito das queixas, em geral por meio de decises distintas, mas, eventualmente, por meio de uma nica deciso.

As seces podem, a todo o tempo, decidir enviar uma queixa ao tribunal pleno se um caso levantar uma questo grave relativa interpretao da Conveno ou quando a soluo de uma questo possa conduzir a uma contradio com um acrdo anteriormente pronunciado pelo Tribunal, a menos que uma das partes a tal se oponha, no prazo de um ms a contar da notificao pela seco da inteno desta ltima de enviar o caso ao tribunal pleno.

A primeira fase do processo normalmente escrita. A seco pode no entanto decidir fazer uma audincia. Se for o caso, o mrito da causa ser igualmente abordado.

As decises da seco sobre a issibilidade so tomadas por maioria, motivadas e pblicas.

O processo relativo ao mrito

Quando a seco decida itir uma queixa, pode convidar as partes a apresentar provas suplementares e observaes por escrito, incluindo, no que diz respeito ao queixoso, um eventual pedido de reparao razovel e a participar numa audincia pblica sobre o mrito do caso.

O presidente da seco pode, no interesse da boa istrao da justia, convidar ou autorizar qualquer Estado contratante que no seja parte no processo, ou qualquer outra pessoa interessada que no o queixoso, a apresentar observaes escritas ou, em circunstncias excepcionais, a participar numa audincia. Um Estado contratante do qual o queixoso seja nacional tem o direito a intervir no processo.

Durante o processo relativo ao mrito, podem existir negociaes, conduzidas por intermdio do secretrio, tendo em vista a conciliao das partes. Estas negociaes so confidenciais.

Os acrdos

As seces decidem por maioria. Qualquer juiz que tenha participado no exame do caso, pode juntar ao acrdo uma opinio separada - concordante ou dissidente - ou uma simples declarao de desacordo.

No prazo de trs meses a contar da data de prolao do acrdo de uma seco, as partes podem pedir que o caso seja enviado ao tribunal pleno, caso estejam em causa questes graves relativas interpretao ou aplicao da Conveno ou dos seus Protocolos, ou uma questo grave de carcter geral. Estes pedidos so examinados por um colectivo de cinco juzes do tribunal pleno, composto pelo presidente do Tribunal, pelos presidentes de cmara, com excepo do presidente da cmara qual pertence a seco que proferiu o acrdo, e por um outro juiz, escolhido, atravs de um sistema de rotao, entre os juzes que no participaram nas deliberaes da seco que proferiu o acrdo.

O acrdo da seco torna-se definitivo no prazo de trs meses a contar da data da sua prolao, ou antes disso, se as partes declararem no ser sua inteno solicitar a devoluo do caso ao tribunal pleno ou, enfim, se o colectivo de cinco juzes rejeita o pedido de devoluo.

Se o colectivo aceita o pedido de devoluo, incumbe ao tribunal pleno decidir o caso, por maioria, mediante um acrdo definitivo.

Os acrdos definitivos do Tribunal so vinculativos para os Estados requeridos em causa.

O Comit de Ministros do Conselho da Europa responsvel pela vigilncia da execuo dos acrdos. Incumbe-lhe assim verificar se os Estados, relativamente aos quais foi dito pelo Tribunal terem violado a Conveno, tomaram as medidas necessrias para se conformarem s obrigaes especficas ou gerais que resultam dos acrdos do Tribunal.

Os pareceres

O Tribunal pode, a pedido do Comit de Ministros, emitir pareceres sobre questes jurdicas relativas interpretao da Conveno e dos seus Protocolos.

A deciso do Comit de Ministros de pedir um parecer ao Tribunal tomada por maioria.

Os pedidos de pareceres so examinados pelo tribunal pleno, sendo a deciso tomada por maioria. Qualquer juiz pode juntar ao parecer uma opinio separada - concordante ou dissidente - ou uma simples declarao de desacordo.

Desde 1995 dhnet-br.informativomineiro.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim