Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos 6m513l
Histria
A Conveno Europeia dos Direitos do
Homem de 1950
A Conveno para a proteco dos
Direitos do Homem e das liberdades fundamentais foi elaborada no seio do
Conselho da Europa. Aberta em Roma, em 4 de Novembro de
1950, entrou em vigor em Setembro de 1953. Tratava-se, na inteno dos
seus autores, de tomar as medidas a assegurar a garantia colectiva de
alguns dos direitos previstos na Declarao Universal dos Direitos do
Homem de 1948 .
A Conveno consagrava, por um lado, uma
srie de direitos e liberdades civis e polticos e estabelecia, por
outro lado, um sistema que visava garantir o respeito das obrigaes
assumidas pelos Estados Contratantes. Trs instituies partilhavam a
responsabilidade deste controlo: a Comisso Europeia dos Direitos do
Homem (criada em 1954), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(institudo em 1959) e o Comit de Ministros do Conselho da Europa,
composto pelos ministros dos Negcios Estrangeiros dos Estados Membros ou
pelos seus representantes.
Nos termos da Conveno de 1950, os
Estados contratantes e, no caso dos Estados que reconheciam o direito de
recurso individual, os requerentes individuais (pessoas singulares, grupos
de particulares ou organizaes no governamentais), podiam apresentar
na Comisso queixas dirigidas contra os Estados contratantes, por
violao dos direitos garantidos pela Conveno.
As queixas eram examinadas a ttulo
preliminar pela Comisso, que decidia sobre a sua issibilidade.
Existia uma tentativa de conciliao nas queixas declaradas
issveis. Caso tal tentativa falhasse, a Comisso redigia um
relatrio estabelecendo os factos e formulando um parecer sobre o mrito
da causa. Este relatrio era transmitido ao Comit de Ministros.
No caso de o Estado requerido ter aceite a
jurisdio obrigatria do Tribunal, a Comisso e qualquer Estado
contratante dispunham de um prazo de trs meses, a contar da transmisso
do relatrio ao Comit de Ministros, para enviar o caso ao Tribunal.
Este ltimo proferiria ento uma deciso definitiva e vinculativa. Os
particulares no podiam pedir a interveno do Tribunal.
No caso de a queixa no ser transmitida ao
Tribunal, incumbia ao Comit de Ministros decidir se existia ou no uma
violao da Conveno e arbitrar, eventualmente, uma reparao
razovel vtima. O Comit de Ministros era igualmente responsvel
pela vigilncia da execuo dos acrdos do Tribunal.
Evoluo posterior Onze Protocolos
adicionais foram adoptados desde a entrada em vigor da Conveno. Os
Protocolos ns 1, 4, 6 e 7 acrescentaram direitos e liberdades aos
direitos e liberdades que estavam consagrados na Conveno. O Protocolo
n 2 deu ao Tribunal o poder de emitir pareceres consultivos. O Protocolo
n 9 abriu aos requerentes individuais a possibilidade de transmitir o
caso ao Tribunal, sob reserva da ratificao do referido Protocolo pelo
Estado requerido e da aceitao da transmisso por um comit de
filtragem. O Protocolo n 11 reestruturou o mecanismo de controlo (ver
mais abaixo). Os outros Protocolos eram relativos organizao das
instituies criadas pela Conveno e aos respectivos aspectos
processuais.
A partir de 1980, o aumento crescente do
nmero de casos levados aos rgos da Conveno tornou cada vez mais
difcil a tarefa de manter a durao dos processos dentro de limites
aceitveis. O problema agravou-se com a adeso de novos Estados
contratantes a partir de 1990.
Enquanto registou 404 casos em 1981, a
Comisso registou 2037 em 1993 e 4750 em 1997. Alm disso, o nmero de
processos no registados ou provisrios abertos pela Comisso durante
este mesmo ano de 1997 subiu a mais de 12.000. As estatsticas do
Tribunal reflectiam uma situao anloga: 7 casos transmitidos em 1981,
52 em 1993 e 119 em 1997.
A crescente carga de trabalho acabou por
dar origem a um longo debate sobre a necessidade de reformar o mecanismo
de controlo criado pela Conveno. No incio das negociaes, as
opinies estavam partilhadas quanto ao sistema que convinha adoptar.
Optou-se finalmente pela criao de um Tribunal nico funcionando a
tempo inteiro. O objectivo prosseguido era o de simplificar a fim de
diminuir a durao dos processos, reforando ao mesmo tempo o carcter
judicial do sistema, tornando-o completamente obrigatrio e abolindo os
poderes de deciso do Comit de Ministros.
Em 11 de Maio de 1994, o Protocolo n 11
Conveno Europeia dos Direitos do Homem reformando o mecanismo de
controlo foi aberto .
O novo Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem
Perodo transitrio Subordinada
ratificao de todos os Estados contratantes, a entrada em vigor do
Protocolo n 11 teve lugar em 1 de Novembro de 1998, um ano depois do
depsito, do ltimo instrumento de ratificao junto do Conselho da
Europa. Concebido como um perodo transitrio, este prazo permitiu,
alm dos mais, a eleio dos juzes. Estes ltimos reuniram-se
diversas vezes no intuito de tomar as medidas de organizao e
processuais necessrias ao funcionamento do Tribunal. Nomeadamente, os
juzes elegeram o presidente do Tribunal, dois vice-presidentes
(simultaneamente presidentes de cmara), dois presidentes de cmara,
quatro vice-presidentes de cmara, um secretrio e dois
secretrios-adjuntos. Alm disso, redigiram um novo regulamento.
O novo Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem comeou a funcionar em 1 de Novembro de 1998, data da entrada em
vigor do Protocolo n 11. Em 31 de Outubro de 1998, o antigo Tribunal
tinha cessado a sua existncia. Todavia, na conformidade do Protocolo n
11, a Comisso continuar em actividade durante um ano (at 31 de
Outubro de 1999), para examinar os casos declarados issveis antes da
data de entrada em vigor do referido Protocolo.
Organizao do Tribunal O Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem institudo pela Conveno, com as
alteraes do Protocolo n. 11, composto por um nmero de juzes
igual ao de Estados contratantes (actualmente quarenta e um). No existe
nenhuma restrio quanto ao nmero de juzes com a mesma
nacionalidade. Os juzes so eleitos, por seis anos, pela Assembleia
Parlamentar do Conselho da Europa. Contudo, o mandato de metade dos
juzes eleitos nas primeiras eleies expira aps trs anos, de
maneira a que a renovao dos mandatos de metade dos juzes se faa de
trs em trs anos.
Os juzes exercem as suas funes a
ttulo individual e no representam os Estados. No podem exercer uma
actividade incompatvel com os seus deveres de independncia e
imparcialidade ou com a disponibilidade exigida pelo desempenho de
funes a tempo inteiro. O mandato termina aos 70 anos de idade.
O Tribunal, reunido em assembleia
plenria, elege o seu presidente, dois vice-presidentes e dois
presidentes de cmara por um perodo de trs anos.
Nos termos do seu regulamento, o Tribunal
divide-se em quatro cmaras. A composio destas cmaras, fixada por
trs anos, deve ser equilibrada tanto do ponto de vista geogrfico como
da representao dos sexos e devem ter em conta os diferentes sistemas
jurdicos existentes nas Partes contratantes. Cada cmara presidida
por um presidente, sendo dois dos presidentes de cmara igualmente
vice-presidentes do Tribunal. Os presidentes de cmara so assistidos e,
eventualmente, substitudos pelos vice-presidentes de cmara.
So constitudos, no seio de cada
cmara, comits de trs juzes por um perodo de 12 meses. Estes
comits representam um elemento importante da nova estrutura, efectuando
uma grande parte do trabalho de filtragem, anteriormente da
responsabilidade da Comisso.
So constitudas no seio de cada cmara
e segundo um sistema de rotao, seces de sete juzes. O presidente
da cmara e o juiz eleito em nome do Estado em causa fazem parte, ex
officio, da seco. Quando o juiz eleito em nome do Estado em causa no
seja membro da cmara, participar, ex officio, nas deliberaes da
seco. Os juzes da cmara que no sejam membros titulares da
seco participam como suplentes.
O tribunal pleno composto por 17
juzes. Alm dos membros ex officio - o presidente, os vice-presidentes
e os presidentes de cmara - o tribunal pleno composto, segundo um
sistema de rotao, a partir de dois grupos que alternam de nove em nove
meses. Esta composio quer-se geograficamente equilibrada e leva em
conta os diferentes sistemas jurdicos existentes nas Partes
contratantes.
Processo diante do Tribunal
Generalidades Qualquer Estado contratante
(queixa estadual) ou qualquer particular que se considere vtima de uma
violao da Conveno (queixa individual) pode dirigir directamente ao
Tribunal de Estrasburgo uma queixa alegando a violao por um Estado
contratante de um dos direitos garantidos pela Conveno. Uma nota
destinada aos requerentes e os formulrios de queixa podem ser obtidos
junto do secretariado (Secretaria do Tribunal, Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem, F-67075 Strasbourg Cedex, ).
O processo no Tribunal contraditrio e
pblico. As audincias so pblicas, salvo se a seco/tribunal
pleno decidir de maneira diferente em virtude de circunstncias
excepcionais. As alegaes e outros documentos depositados na
secretariado do Tribunal pelas partes so acedveis ao pblico.
Os requerentes individuais podem apresentar
as suas prprias queixas, mas a representao por advogado
aconselhada, e mesmo obrigatria para as audincias ou depois de a
queixa ser declarada issvel. O Conselho da Europa criou um sistema de
assistncia judiciria para os queixosos sem recursos suficientes.
As lnguas oficiais do Tribunal so o
francs e o ingls, mas as queixas podem ser apresentadas numa das
lnguas oficiais dos Estados contratantes. Depois de uma queixa ser
declarada issvel, uma das lnguas oficiais do Tribunal dever ser
utilizada, salvo se o presidente da seco/tribunal pleno autorizar o
uso da lngua at a utilizada na queixa.
O processo relativo issibilidade
Cada queixa individual atribuda
a uma cmara, cujo presidente designa um relator. Aps um exame
preliminar da queixa, o relator decide se tal queixa dever ser submetida
a um comit de trs juzes ou a uma seco.
O comit pode declarar, por unanimidade,
uma queixa inissvel ou arquiv-la, quando uma tal deciso possa ser
tomada sem necessidade de um exame mais aprofundado.
Alm dos casos que lhe so directamente
atribudos pelos relatores, as seces examinam as queixas que no
tenham sido declaradas inissveis pelos comits de trs juzes, bem
como as queixas estaduais. A seces pronunciam-se sobre a
issibilidade e o mrito das queixas, em geral por meio de decises
distintas, mas, eventualmente, por meio de uma nica deciso.
As seces podem, a todo o tempo, decidir
enviar uma queixa ao tribunal pleno se um caso levantar uma questo grave
relativa interpretao da Conveno ou quando a soluo de uma
questo possa conduzir a uma contradio com um acrdo anteriormente
pronunciado pelo Tribunal, a menos que uma das partes a tal se oponha, no
prazo de um ms a contar da notificao pela seco da inteno
desta ltima de enviar o caso ao tribunal pleno.
A primeira fase do processo normalmente
escrita. A seco pode no entanto decidir fazer uma audincia. Se for o
caso, o mrito da causa ser igualmente abordado.
As decises da seco sobre a
issibilidade so tomadas por maioria, motivadas e pblicas.
O processo relativo ao mrito
Quando a seco decida itir uma
queixa, pode convidar as partes a apresentar provas suplementares e
observaes por escrito, incluindo, no que diz respeito ao queixoso, um
eventual pedido de reparao razovel e a participar numa
audincia pblica sobre o mrito do caso.
O presidente da seco pode, no interesse
da boa istrao da justia, convidar ou autorizar qualquer Estado
contratante que no seja parte no processo, ou qualquer outra pessoa
interessada que no o queixoso, a apresentar observaes escritas ou,
em circunstncias excepcionais, a participar numa audincia. Um Estado
contratante do qual o queixoso seja nacional tem o direito a intervir no
processo.
Durante o processo relativo ao mrito,
podem existir negociaes, conduzidas por intermdio do secretrio,
tendo em vista a conciliao das partes. Estas negociaes so
confidenciais.
Os acrdos
As seces decidem por maioria.
Qualquer juiz que tenha participado no exame do caso, pode juntar ao
acrdo uma opinio separada - concordante ou dissidente - ou uma
simples declarao de desacordo.
No prazo de trs meses a contar da data de
prolao do acrdo de uma seco, as partes podem pedir que o caso
seja enviado ao tribunal pleno, caso estejam em causa questes graves
relativas interpretao ou aplicao da Conveno ou dos seus
Protocolos, ou uma questo grave de carcter geral. Estes pedidos so
examinados por um colectivo de cinco juzes do tribunal pleno, composto
pelo presidente do Tribunal, pelos presidentes de cmara, com excepo
do presidente da cmara qual pertence a seco que proferiu o
acrdo, e por um outro juiz, escolhido, atravs de um sistema de
rotao, entre os juzes que no participaram nas deliberaes da
seco que proferiu o acrdo.
O acrdo da seco torna-se definitivo
no prazo de trs meses a contar da data da sua prolao, ou antes
disso, se as partes declararem no ser sua inteno solicitar a
devoluo do caso ao tribunal pleno ou, enfim, se o colectivo de cinco
juzes rejeita o pedido de devoluo.
Se o colectivo aceita o pedido de
devoluo, incumbe ao tribunal pleno decidir o caso, por maioria,
mediante um acrdo definitivo.
Os acrdos definitivos do Tribunal so
vinculativos para os Estados requeridos em causa.
O Comit de Ministros do Conselho da
Europa responsvel pela vigilncia da execuo dos acrdos.
Incumbe-lhe assim verificar se os Estados, relativamente aos quais foi
dito pelo Tribunal terem violado a Conveno, tomaram as medidas
necessrias para se conformarem s obrigaes especficas ou gerais
que resultam dos acrdos do Tribunal.
Os pareceres
O Tribunal pode, a pedido do Comit
de Ministros, emitir pareceres sobre questes jurdicas relativas
interpretao da Conveno e dos seus Protocolos.
A deciso do Comit de Ministros de pedir
um parecer ao Tribunal tomada por maioria.
Os pedidos de pareceres so examinados
pelo tribunal pleno, sendo a deciso tomada por maioria. Qualquer juiz
pode juntar ao parecer uma opinio separada - concordante ou dissidente -
ou uma simples declarao de desacordo.
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