Directiva 2000/43/CE do
Conselhode 29 de Junho de 2000 que aplica o princpio da igualdade de
tratamento entre as pessoas, sem distino de origem racial ou tnica
64x6e O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e,
nomeadamente, o seu artigo 13.o,
Tendo em conta a proposta da Comisso(1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e Social(3),
Tendo em conta o parecer do Comit das Regies(4),
Considerando o seguinte:
(1) O Tratado da Unio Europeia assinala uma nova etapa no processo de
criao de uma unio cada vez mais estreita entre os povos da Europa.
(2) Nos termos do artigo 6.o do Tratado da Unio Europeia, esta assenta
nos princpios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do
Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito,
princpios estes que so comuns aos Estados-Membros e a Unio respeitar
os direitos fundamentais tais como os garante a Conveno Europeia de
salvaguarda dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e como
resultam das tradies constitucionais comuns aos Estados-Membros,
enquanto princpios gerais do direito comunitrio.
(3) O direito igualdade perante a lei e
proteco contra a discriminao para todas as pessoas constitui um
direito universal, reconhecido pela Declarao Universal dos direitos do
Homem, pela Conveno das Naes Unidas sobre a eliminao de todas
as formas de discriminao contra as mulheres, pela Conveno
Internacional sobre a eliminao de todas as formas de discriminao
racial, pelo Pacto Internacional de direitos civis e polticos das Naes
Unidas e pelo Pacto Internacional de direitos econmicos, sociais e
culturais das Naes Unidas e a Conveno Europeia para a proteco
dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, de que todos os
Estados-Membros so signatrios.
(4) Importa respeitar esses direitos e
liberdades fundamentais, incluindo o direito liberdade de associao.
No contexto do o a bens e servios e do seu fornecimento.
igualmente importante respeitar a proteco da vida privada e familiar e
as transaces efectuadas nesse contexto.
(5) O Parlamento Europeu adoptou vrias resolues sobre a luta contra
o racismo na Unio Europeia.
(6) A Unio Europeia rejeita as teorias que tentam provar a existncia
de raas humanas separadas, pelo que a utilizao do termo "origem
racial" na presente directiva no implica a aceitao de tais
teorias.
(7) O Conselho Europeu, que reuniu em Tampere em 15 e 16 de Outubro de
1999, convidou a Comisso a apresentar quanto antes propostas para dar
cumprimento ao disposto no artigo 13.o do Tratado CE em matria de luta
contra o racismo e a xenofobia.
(8) As orientaes para as polticas de
emprego em 2000, acordadas pelo Conselho Europeu em Helsnquia, em 10 e
11 de Dezembro de 1999, sublinham a necessidade de promover as condies
para uma maior abrangncia social do mercado de trabalho, atravs da
definio de um conjunto coerente de polticas destinadas a combater a
discriminao contra certos grupos como as minorias tnicas.
(9) A discriminao baseada na origem
racial ou tnica pode comprometer a realizao dos objectivos do
Tratado CE, nomeadamente os de promover um elevado nvel de emprego e
proteco social, o aumento do nvel e da qualidade de vida, a coeso
econmica e social e a solidariedade. Esta forma de discriminao pode,
alm disso, hipotecar o objectivo de desenvolver a Unio Europeia
enquanto espao de liberdade, de segurana e de justia.
(10) A Comisso apresentou em Dezembro de 1995 uma comunicao sobre
racismo, xenofobia e anti-semitismo.
(11) O Conselho aprovou a Aco Comum 96/443/JAI, de 15 de Julho de
1996, relativa aco contra o racismo e a xenofobia(5), atravs da
qual os Estados-Membros se comprometem a assegurar uma cooperao
judicial efectiva relativamente aos delitos baseados em comportamentos
racistas ou xenfobos.
(12) Para assegurar o desenvolvimento de sociedades democrticas e
tolerantes, que permitam a participao de todas as pessoas,
independentemente da origem ou racial tnica, as aces especficas no
domnio da discriminao em razo da origem racial ou tnica devem ir
alm do o ao emprego e ao trabalho independente, abrangendo domnios
como a educao, a proteco social, incluindo a segurana social e
os cuidados mdicos, os benefcios sociais e o o e fornecimento de
bens e servios.
(13) Para esse efeito, devem ser proibidas em toda a Comunidade quaisquer
formas de discriminao directa ou indirecta baseada na origem racial ou
tnica, nos domnios abrangidos pela presente directiva. Esta proibio
da discriminao aplica-se igualmente aos nacionais de pases
terceiros, mas no abrange as diferenas de tratamento em razo da
nacionalidade nem prejudica as disposies que regem a entrada e a residncia
dos nacionais de pases terceiros e o seu o ao emprego e
actividade profissional.
(14) Na aplicao do princpio da igualdade de tratamento
independentemente da origem racial ou tnica, a Comunidade dever, nos
termos do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado CE, procurar eliminar as
desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, em especial
dado que as mulheres so frequentemente vtimas de discriminaes de mltipla
ndole.
(15) A apreciao dos factos dos quais se
pode deduzir que houve discriminao directa ou indirecta da competncia
dos rgos judiciais, ou outros rgos competentes, a nvel nacional,
de acordo com as normas ou a prtica do direito nacional. Essas normas
podem prever, em especial, que a determinao da discriminao
indirecta se possa fazer por quaisquer meios de prova, incluindo os estatsticos.
(16) Importa proteger todas as pessoas singulares contra as discriminaes
baseadas na origem racial ou tnica. Os Estados-Membros devero
igualmente prever, sempre que adequado e de acordo com as suas tradies
e prticas nacionais, a proteco das pessoas colectivas quando estas
sofram discriminao com base na origem racial ou tnica dos seus
membros.
(17) A proibio da discriminao no
deve prejudicar a manuteno ou adopo de medidas tendentes a
prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas de
uma dada origem racial ou tnica, e tais medidas podem permitir as
organizaes de pessoas de uma determinada origem racial ou tnica,
quando o seu objectivo principal seja a promoo das necessidades
especiais dessas pessoas.
(18) Em circunstncias muito especficas, podem justificar-se diferenas
de tratamento sempre que uma caracterstica relacionada com a origem
racial ou tnica constitua um requisito genuno e determinante para o
exerccio da actividade profissional, desde que o objectivo seja legtimo
e o requisito seja proporcional; tais circunstncias devero ser
integradas nas informaes fornecidas pelos Estados-Membros.
(19) As pessoas que tenham sido objecto de discriminao baseada na
origem racial ou tnica devem dispor de meios adequados de proteco
jurdica. Alm disso, a fim de garantir um nvel de proteco mais
eficaz, devem ser cometidas s associaes ou entidades jurdicas
competncias para, nos termos determinados pelos Estados-Membros,
intervir em processos judiciais, em defesa ou apoio de qualquer vtima,
sem prejuzo das normas processuais nacionais relativas representao
e defesa em tribunal.
(20) A aplicao eficaz do princpio da igualdade exige uma proteco
judicial adequada em matrias cveis contra actos de retaliao.
(21) Impe-se a adaptao das regras do
nus da prova em caso de presumvel discriminao e, nos casos em que
essa situao se verifique, a aplicao efectiva do princpio da
igualdade de tratamento exige que o nus da prova incumba parte
demandada.
(22) Os Estados-Membros podem decidir no
aplicar as regras relativas ao nus da prova nos processos em que a
averiguao dos factos caiba ao tribunal ou instncia competente. Os
processos em questo so aqueles em que a parte demandante est
dispensada de provar os factos, cuja averiguao incumbe ao tribunal ou
instncia competente.
(23) Os Estados-Membros devem promover o dilogo
social entre os parceiros sociais e as organizaes no governamentais
para fazer face s diferentes formas de discriminao e para as
combater.
(24) A proteco contra a discriminao baseadas na origem racial ou
tnica ser reforada pela existncia de um ou mais rgos em cada
Estado-Membro, com competncia para analisar os problemas em causa,
estudar as solues possveis e prestar assistncia concreta s vtimas.
(25) As disposies da presente directiva
consagram requisitos mnimos, deixando por isso aos Estados-Membros a
possibilidade de introduzir ou manter medidas mais favorveis. A execuo
da presente directiva no poder servir para justificar qualquer regresso
relativamente situao que j existe em cada Estado-Membro.
(26) Devem ser estabelecidas pelos
Estados-Membros sanes eficazes, proporcionais e dissuasivas, em caso
de incumprimento das obrigaes decorrentes da presente directiva.
(27) Os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido
conjunto destes, a aplicao da presente directiva no que se refere s
disposies que so do mbito das convenes colectivas, desde que
os Estados-Membros tomem as medidas necessrias para poder garantir, a
todo o tempo, os resultados impostos pela presente directiva.
(28) Em conformidade com os princpios da
subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos em que so consagrados
no artigo 5.o do Tratado CE, os objectivos da presente directiva,
nomeadamente o de assegurar um elevado nvel comum de proteco contra
a discriminao em todos os Estados-Membros, no podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo pois, devido
dimenso ou aos efeitos da aco prevista, ser melhor alcanados ao nvel
comunitrio. A presente directiva no excede o necessrio para atingir
aqueles objectivos,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Artigo 1.o
Objectivo
A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro jurdico
para o combate discriminao baseada em motivos de origem racial ou
tnica, com vista a pr em prtica nos Estados-Membros o princpio da
igualdade de tratamento.
Artigo 2.o
Conceito de discriminao
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se-por "princpio da
igualdade de tratamento" a ausncia de qualquer discriminao,
directa ou indirecta, em razo da origem racial ou tnica.
2. Para os efeitos do n.o 1:
a) Considera-se que existe discriminao directa sempre que, em razo
da origem racial ou tnica, uma pessoa seja objecto de tratamento menos
favorvel que aquele que , tenha sido ou possa vir a ser dado a outra
pessoa em situao comparvel;
b) Considera-se que existe discriminao indirecta sempre que uma
disposio, critrio ou prtica aparentemente neutra coloque pessoas
de uma dada origem racial ou tnica numa situao de desvantagem
comparativamente com outras pessoas, a no ser que essa disposio,
critrio ou prtica seja objectivamente justificada por um objectivo legtimo
e que os meios utilizados para o alcanar sejam adequados e necessrios.
3. O assdio considerado discriminao na acepo do n.o 1 sempre
que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a origem racial ou
tnica, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de
criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
desestabilizador. Neste contexto, o conceito de assdio pode ser definido
de acordo com as leis e prticas nacionais dos Estados-Membros.
4. Uma instruo no sentido de discriminar pessoas com base na origem
racial ou tnica considerada discriminao na acepo do n.o 1.
Artigo 3.o
mbito
1. Dentro dos limites das competncias da Comunidade, a presente
directiva aplicvel, no que diz respeito tanto aos sectores pblico
como privado, incluindo os organismos pblicos:
a) s condies de o ao emprego, ao trabalho independente ou
actividade profissional, incluindo os critrios de seleco e as condies
de contratao, seja qual for o ramo de actividade e a todos os nveis
da hierarquia profissional, incluindo a promoo;
b) Ao o a todos os tipos e a todos os
nveis de orientao profissional, formao profissional, formao
profissional avanada e reconverso profissional, incluindo a experincia
profissional prtica;
c) s condies de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a
remunerao;
d) filiao ou envolvimento numa organizao de trabalhadores ou
patronal, ou em qualquer organizao cujos membros exeram uma profisso
especfica, incluindo as regalias concedidas por essas organizaes;
e) proteco social, incluindo a segurana social e os cuidados de
sade;
f) Aos benefcios sociais;
g) educao;
h) Ao o e fornecimento de bens e prestao de servios postos
disposio do pblico, incluindo a habitao.
2. A presente directiva no inclui as diferenas de tratamento baseadas
na nacionalidade e no prejudica as disposies e condies relativas
entrada e residncia de nacionais de pases terceiros e pessoas aptridas
no territrio dos Estados-Membros, nem qualquer tratamento que decorra do
estatuto jurdico dos nacionais de pases terceiros e das pessoas aptridas
em causa.
Artigo 4.o
Requisitos genunos e determinantes para o exerccio de profisso
Sem prejuzo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, os Estados-Membros
podem prever que uma diferena de tratamento baseada numa caracterstica
relacionada com a origem racial ou tnica no constitui discriminao
sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais especficas
em causa ou do contexto da sua execuo, essa caracterstica constitua
um requisito genuno e determinante para o exerccio da actividade
profissional, na condio de o objectivo ser legtimo e o requisito
proporcional.
Artigo 5.o
Aco positiva
A fim de assegurar, na prtica, a plena igualdade, o princpio da
igualdade de tratamento no obsta a que os Estados-Membros mantenham ou
aprovem medidas especficas destinadas a prevenir ou compensar
desvantagens relacionadas com a origem racial ou tnica.
Artigo 6.o
Requisitos mnimos
1. Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposies relativas
proteco do princpio da igualdade de tratamento mais favorveis
do que as estabelecidas na presente directiva.
2. A implementao da presente directiva no constituir em caso algum
motivo para uma reduo do nvel de proteco contra a discriminao
que j proporcionado nos Estados-Membros nos domnios abrangidos pela
presente directiva.
CAPTULO II
VIAS DE RECURSO E EXECUO
Artigo 7.o
Defesa dos direitos
1. Os Estados-Membros tomaro as medidas necessrias para assegurar que
todas as pessoas que se considerem lesadas pela no aplicao, no que
lhes diz respeito, do princpio da igualdade de tratamento, possam
recorrer a processos judiciais e/ou istrativos, incluindo, se
considerarem adequado, os processos de conciliao, para exigir o
cumprimento das obrigaes impostas pela presente directiva, mesmo
depois de extinta a relao contratual no mbito da qual a discriminao
tenha alegadamente ocorrido.
2. Os Estados-Membros tomaro as medidas necessrias para que as associaes,
organizaes e outras entidades legais que, de acordo com os critrios
estabelecidos na respectiva legislao nacional, possuam um interesse
legtimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva,
possam intervir em processos judiciais e/ou istrativos previstos para
impor o cumprimento das obrigaes impostas pela presente directiva, em
nome ou em apoio da parte requerente e com a aprovao desta.
3. Os n.os 1 e 2 no prejudicam as regras nacionais relativas aos prazos
para a interposio de aces judiciais relacionadas com o princpio
da igualdade de tratamento.
Artigo 8.o
nus da prova
1. Os Estados-Membros tomaro as medidas necessrias, de acordo com os
respectivos sistemas judiciais, para assegurar que, quando uma pessoa que
se considere lesada pela no aplicao, no que lhe diz respeito, do
princpio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou
outra instncia competente, elementos de facto constitutivos da presuno
de discriminao directa ou indirecta, incumba parte demandada provar
que no houve violao do princpio da igualdade de tratamento.
2. O n.o 1 do presente artigo no obsta a que os Estados-Membros imponham
um regime probatrio mais favorvel parte demandante.
3. O n.o 1 no se aplica aos processos penais.
4. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se igualmente s aces
intentadas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o
5. Os Estados-Membros podem no aplicar o disposto no n.o 1 nas aces
em que a averiguao dos factos incumbe ao tribunal ou instncia
competente.
Artigo 9.o
Proteco contra actos de retaliao
Os Estados-Membros introduziro nos seus sistemas legais as medidas
necessrias para proteger os indivduos contra formas de tratamento
desfavorveis ou consequncias desfavorveis que surjam em reaco a
uma queixa ou a uma aco destinada a exigir o cumprimento do princpio
da igualdade de tratamento.
Artigo 10.o
Divulgao da informao
Os Estados-Membros levaro ao conhecimento dos interessados, por todos os
meios e em todo o seu territrio, as disposies adoptadas por fora
da presente directiva, juntamente com as disposies pertinentes j em
vigor.
Artigo 11.o
Dilogo social
1. Os Estados-Membros tomaro as medidas adequadas para, de acordo com as
suas tradies e prticas nacionais, promoverem o dilogo social entre
os parceiros sociais, com vista promoo da igualdade de tratamento,
designadamente atravs da monitorizao das prticas no local de
trabalho, de convenes colectivas, de cdigos de conduta, da investigao
e do intercmbio de experincias e boas prticas.
2. Sempre que compatvel com as respectivas tradies e prticas
nacionais, os Estados-Membros incentivaro os parceiros sociais, sem
prejuzo da respectiva autonomia, a celebrar, ao nvel apropriado,
acordos que estabeleam regras de combate discriminao nos domnios
referidos no artigo 3.o que estejam includos no mbito da negociao
colectiva. Estes acordos respeitaro os requisitos mnimos estabelecidos
na presente directiva e as pertinentes medidas nacionais de execuo.
Artigo 12.o
Dilogo com as organizaes no governamentais
Os Estados-Membros incentivaro o dilogo com as organizaes no
governamentais adequadas que, de acordo com o direito e a prtica
nacionais, possuam legtimo interesse em contribuir para a luta contra a
discriminao baseada na origem racial e tnica, com vista a promover o
princpio da igualdade de tratamento.
CAPTULO III
RGOS DE PROMOO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO
Artigo 13.o
1. Os Estados-Membros designaro um ou mais rgos para a promoo da
igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminao
por motivo de origem racial ou tnica. Esses rgos podem estar
integrados em organismos responsveis, a nvel nacional, pela defesa dos
direitos humanos ou pela salvaguarda dos direitos individuais.
2. Os Estados-Membros asseguraro que nas funes de tais rgos se
incluam os seguintes aspectos:
- proporcionar assistncia independente s vtimas da discriminao
nas diligncias que efectuarem contra essa discriminao, sem prejuzo
do direito das vtimas e das associaes, organizaes ou outras
entidades legais referidas no n.o 2 do artigo 7.o,
- levar a cabo inquritos independentes sobre a discriminao,
- publicar relatrios independentes e formular recomendaes sobre
qualquer questo relacionada com tal discriminao.
CAPTULO IV
DISPOSIES FINAIS
Artigo 14.o
Cumprimento
Os Estados-Membros tomaro as medidas necessrias para assegurar que:
a) Sejam suprimidas as disposies legislativas, regulamentares e
istrativas contrrias ao princpio da igualdade de tratamento;
b) Sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou revistas, as
disposies contrrias ao princpio da igualdade de tratamento que
figurem nas convenes colectivas ou contratos individuais de trabalho,
nos regulamentos internos de empresas, bem como nos estatutos que regem a
actividade das associaes com ou sem fins lucrativos, das profisses
independentes e das organizaes patronais e de trabalhadores.
Artigo 15.o
Sanes
Os Estados-Membros determinaro os regimes das sanes aplicveis s
violaes das disposies nacionais adoptadas em execuo da
presente directiva e adoptaro as medidas necessrias para assegurar a
aplicao dessas disposies. As sanes, em que se pode incluir o
pagamento de indemnizaes vtima, devem ser eficazes, proporcionais
e dissuasivas. Os Estados-Membros notificaro tais disposies
Comisso at 19 de Julho de 2003, e notific-la-o o mais rapidamente
possvel de qualquer posterior alterao s mesmas.
Artigo 16.o
Execuo
Os Estados-Membros aprovaro as disposies legislativas,
regulamentares e istrativas necessrias para dar cumprimento
presente directiva at 19 de Julho de 2003 ou podem confiar aos parceiros
sociais, a pedido conjunto destes, a aplicao da presente directiva no
que se refere s disposies que so do mbito das convenes
colectivas. Nesse caso, os Estados-Membros devero assegurar que, at 19
de Julho de 2003, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as
disposies necessrias, devendo os Estados-Membros tomar as medidas
necessrias para poderem garantir, a todo o tempo, os resultados impostos
pela presente directiva. Do facto informaro imediatamente a Comisso.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais medidas, estas devero
incluir uma referncia presente directiva ou ser acompanhadas dessa
referncia aquando da sua publicao oficial. As modalidades dessa
referncia sero estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 17.o
Relatrio
1. Os Estados-Membros transmitiro Comisso at 19 de Julho de 2005
e, a partir da, de cinco em cinco anos, todos os dados teis para lhe
permitir elaborar um relatrio sobre a aplicao da presente directiva,
a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. O relatrio da Comisso atender, na medida do adequado, s opinies
do Observatrio Europeu do Racismo e da Xenofobia, bem como s opinies
dos parceiros sociais e das organizaes no governamentais
pertinentes. De acordo com o princpio da horizontalizao da
perspectiva de gnero, o relatrio dever, nomeadamente, apresentar uma
avaliao do impacto das medidas tomadas sobre os homens e as mulheres.
Em face das informaes recebidas, o relatrio deve incluir, se necessrio,
propostas tendentes a rever e actualizar a presente directiva.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 19.o
Destinatrios
Os Estados-Membros so destinatrios da presente directiva.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2000.
Pelo Conselho
O Presidente
M. Arcanjo
(1) Ainda no publicado no Jornal Oficial.
(2) Parecer emitido em 18 de Maio de 2000 (ainda no publicado no Jornal
Oficial).
(3) Parecer emitido em 12 de Abril de 2000 (ainda no publicado no Jornal
Oficial).
(4) Parecer emitido em 31 de Maio de 2000 (ainda no publicado no Jornal
Oficial).
(5) JO L 185 de 24.7.1996, p. 5.
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