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Anexo
- As Leis Revolucionrias
Instrues para os
chefes e oficiais do EZLN
As ordens que seguem
devem ser obrigatoriamente cumpridas por todos os chefes e
oficiais de tropas sob a direo do Exrcito Zapatista de
Libertao Nacional.
Primeira.
Agiro de acordo com as ordens recebidas pelo Comando Geral ou
pelos Comandos das Frentes de Combate.
Segunda.
Os chefes e oficiais que encontram-se operando militarmente em
zonas isoladas ou com dificuldades de comunicao com os
comandos, devero realizar seus trabalhos militares e combater
constantemente o inimigo de acordo com sua prpria iniciativa,
tendo o cuidado de procurar o avano da Revoluo onde se
encontram operando.
Terceira.
Sempre que for possvel ou, ao mais tardar, mensalmente, devem
prestar contas do andamento da guerra aos respectivos comandos.
Quarta.
Faro o melhor possvel para garantir o bom comportamento da
tropa especialmente quando da entrada nos povoados, dando todo
tipo de garantias s vidas e aos interesses dos habitantes que no
sejam inimigos da revoluo.
Quinta.
Para suprir a tropa em suas necessidades materiais, at onde for
possvel, devero impor contribuies de guerra aos
comerciantes ou proprietrios que encontram-se nas zonas onde
operam, sempre que eles contem com capitais de um certo valor, de
acordo com a LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA e as leis revolucionrias
que se aplicam aos capitais comerciais, agropecurios,
financeiros e industriais.
Sexta.
Os fundos materiais arrecadados por estes meios sero
estritamente empregados para suprir as necessidades materiais da
tropa. O chefe ou oficial que use parte destes fundos para seu
benefcio pessoal, por menor que seja, ser feito prisioneiro e
julgado de acordo com o regulamento do EZLN por um tribunal
militar revolucionrio.
Stima.
Para arrecadar os alimentos da tropa, a comida para os cavalos, o
combustvel e eventuais reparos dos veculos, devero
dirigir-se autoridade democraticamente eleita do lugar onde se
encontram. Esta autoridade recolher o que for possvel e necessrio
para suprir as necessidades materiais da unidade militar zapatista
e entregar tudo ao chefe ou oficial de maior grau de dita
unidade militar e somente a ele.
Oitava.
Somente os oficiais com o grau de Major, ou superior a este, iro
substituindo as autoridades dos territrios que caiam em poder da
revoluo, de acordo com a vontade do povo e com o disposto pela
LEI DO GOVERNO REVOLUCIONRIO em sua parte relativa a este
assunto.
Nona.
Em geral, os povos devero tomar posse dos seus bens de acordo
com o que estabelecido nas Leis Revolucionrias. Os chefes e
oficiais do EZLN prestaro a estes povos o apoio moral e material
a fim de que se cumpra com o disposto nestas Leis Revolucionrias
toda vez que os mesmos povos solicitem esta ajuda.
Dcima.
Absolutamente ningum poder realizar encontros ou
tratados com o governo agressor ou com seus representantes, sem a
autorizao prvia do Comando Geral do EZLN.
Lei
de Impostos de Guerra
Nas zonas controladas
pelo EZLN implantar-se- a seguinte LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA que
ser feita respeitar com a fora moral, poltica e militar de
nossa organizao revolucionria.
Primeiro.
A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA ser aplicada a partir do momento em
que uma unidade militar do EZLN encontra-se operando num
determinado territrio.
Segundo.
A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA abrange todos os moradores civis,
nacionais ou estrangeiros, residentes ou de agem por dito
territrio.
Terceiro.
A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA no obrigatria para todos os
moradores civis que vivam de seus prprios recursos sem explorar
fora de trabalho alguma e sem extrair do povo nenhum tipo de
vantagem. O cumprimento desta lei facultativo para os
camponeses pobres, diaristas, operrios, empregados e
desempregados que de maneira nenhuma sero moral ou fisicamente
obrigados a sujeitar-se a dita lei.
Quarto.
A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA obrigatria para todos os
moradores civis que vivem da explorao da fora de trabalho ou
que em suas atividades extraem do povo algum tipo de vantagem. Os
pequenos, mdios e grandes capitalistas do campo e da cidade
podero ser obrigados, sem exceo, ao cumprimento desta lei,
alm de sujeitar-se s leis revolucionrias que dizem respeito
aos capitais agropecurios, comerciais, financeiros e
industriais.
Quinto.
Ficam estabelecidas as seguintes porcentagens de imposto de acordo
com o trabalho de cada um:
-
Para pequenos comerciantes,
pequenos proprietrios, oficinas e pequenas indstrias: 7%
de suas rendas mensais. De maneira nenhuma, os seus meios de
produo podero ser retidos para a cobrana deste
imposto.
-
Para os profissionais: 10% de suas
rendas mensais. De maneira nenhuma podero ser retidos os
meios materiais estritamente necessrios para o exerccio de
sua profisso.
-
Para os mdios proprietrios:
15% de suas rendas mensais. Seus bens sero retidos de acordo
com as respectivas leis revolucionrias de expropriao dos
capitais agropecurios, comerciais, financeiros e
industriais.
-
Para os grandes capitalistas: 20%
de suas rendas mensais. Seus bens sero retidos de acordo com
as respectivas leis revolucionrias de expropriao de
capitais agropecurios, comerciais, financeiros e
industriais.
Sexto.
Todos os bens subtrados aos inimigos sero propriedade do EZLN.
Stimo.
Todos os bens tirados pela revoluo das mos do governo
opressor sero de propriedade do governo revolucionrio de
acordo com as leis do governo revolucionrio.
Oitavo.
Desconhecem-se todos os impostos e encargos do governo opressor,
bem como as dvidas em dinheiro ou espcie s quais o povo
explorado do campo e da cidade v-se obrigado por governantes e
capitalistas.
Nono.
Todos os impostos de guerra arrecadados pelas foras armadas
revolucionrias ou pelo povo organizado sero propriedade
coletiva da respectiva populao e, de acordo com a vontade
popular, sero istrados pelas autoridades civis
democraticamente eleitas, entregando ao EZLN somente o necessrio
para o atendimento s necessidades materiais das tropas regulares
e para o prosseguimento do movimento libertador de acordo com a
LEI DE DIREITOS E OBRIGAES DOS POVOS EM LUTA.
Dcimo.
Nenhuma autoridade civil ou militar, seja ela do governo opressor
ou das foras revolucionrias, poder usar parte destes
impostos de guerra para seu benefcio pessoal ou o de seus
familiares.
Lei de Direitos e
Obrigaes dos Povos em Luta
Em seu avano
libertador pelo territrio mexicano e na luta contra o governo
opressor e os grandes exploradores nacionais e estrangeiros, o
EZLN far valer, com o apoio dos povos em luta, a seguinte Lei de
Direitos e Obrigaes dos Povos em Luta:
Primeiro.
Os povos em luta contra o governo opressor e os grandes
exploradores nacionais e estrangeiros, sem importar sua filiao
poltica, credo religioso, raa ou cor, tero os seguintes
DIREITOS:
-
A eleger, livre e
democraticamente, suas autoridades de qualquer nvel que
considerem conveniente e a exigir que sejam respeitadas.
-
A exigir das foras armadas
revolucionrias que no intervenham em assuntos de ordem
civil ou na expropriao de capitais agropecurios,
comerciais, financeiros ou industriais que de competncia
exclusiva das autoridades civis livre e democraticamente
eleitas.
-
A organizar e exercer a defesa
armada de seus bens coletivos e particulares, bem como a
organizar e exercer a superviso da ordem pblica e do bom
governo de acordo com a vontade popular.
-
A exigir das foras armadas
revolucionrias garantias para pessoas, famlias,
propriedades particulares e coletivas de vizinhos ou
transeuntes sempre que no sejam inimigos da revoluo.
-
Os habitantes de cada povoado tem
direito a adquirir e possuir armas para defender as suas
pessoas, famlias e propriedades, de acordo com a lei de
expropriao de capitais agropecurios, comerciais,
financeiros e industriais, contra os ataques ou atentados
realizados ou que venham a ser realizados pelas foras
armadas revolucionrias ou pelas do governo opressor. Do
mesmo modo, esto amplamente facultados a fazerem uso de suas
armas contra qualquer homem ou grupo de homens que assaltem
seus lugares, atentem contra a honra de suas famlias ou
tentem cometer roubos ou delitos de qualquer tipo contra suas
pessoas. Isto vlido s para os que no so inimigos da
revoluo.
Segundo.
As autoridades civis de qualquer nvel, democraticamente eleitas,
alm dos direitos anteriores e das atribuies assinaladas
pelas respectivas leis revolucionrias, tero os seguintes
DIREITOS:
-
Podero deter, desarmar e remeter
aos respectivos comandos todos aqueles que sejam surpreendidos
roubando, entrando fora ou saqueando algum domiclio, ou
cometendo qualquer outro delito, para que recebam seu merecido
castigo, ainda que se trate de um membro das foras armadas
revolucionrias. Do mesmo modo, se proceder contra aqueles
que tiverem cometido algum delito, ainda que no sejam pegues
em flagrante, toda vez que sua culpabilidade tenha sido
suficientemente demonstrada.
-
Tero o direito de fazer com que,
por seu intermdio, sejam cobrados os impostos revolucionrios
estabelecidos pela LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA.
Terceiro.
Os povos em luta contra o governo opressor e os grandes
exploradores nacionais e estrangeiros, sem importar sua filiao
poltica, credo religioso, raa ou cor, tero as seguintes
OBRIGAES:
-
Prestar seus servios nos
trabalhos de vigilncia acordados por vontade majoritria ou
pelas necessidades militares da guerra revolucionria.
-
Responder aos apelos de ajuda
feitos pelas autoridades democraticamente eleitas, pelas foras
armadas revolucionrias ou por algum militar revolucionrio
para combater o inimigo em situao de emergncia.
-
Prestar seus servios como
mensageiros ou guias das foras armadas revolucionrias.
-
Prestar seus servios para levar
alimentos s tropas revolucionrias quando estiverem
combatendo contra o inimigo.
-
Prestar seus servios para
transportar feridos, enterrar cadveres, ou outros trabalhos
semelhantes ligados ao interesse da causa da revoluo.
-
Na medida de suas possibilidades,
fornecer alimentos e alojamentos s foras armadas
revolucionrias que estejam de guarnio ou de agem
pelo respectivo povoado.
-
Pagar os impostos e as contribuies
estabelecidas pela LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA e as outras leis
revolucionrias.
-
No podero prestar nenhum tipo
de ajuda ao inimigo e nem proporcionar-lhe artigos de primeira
necessidade.
-
Dedicar-se a um trabalho lcito.
Quarto.
As autoridades civis de qualquer tipo, democraticamente eleitas,
alm das obrigaes anteriores, tero as seguintes OBRIGAES:
-
Prestar contas, regularmente,
populao civil das atividades do seu mandato bem como da
origem e do destino de todos os recursos materiais e humanos
colocados sob sua istrao.
-
Informar regularmente o
respectivo Comando militar das foras armadas revolucionrias
das novidades que ocorrem em seu territrio.
Lei de Direitos e
Obrigaes das Foras Armadas Revolucionrias
As foras armadas
revolucionrias do EZLN em sua luta contra o governo opressor e
os grandes exploradores nacionais e estrangeiros e em seu avano
libertador sobre o territrio mexicano comprometem-se a cumprir e
a fazer cumprir a seguinte LEI DE DIREITOS E OBRIGAES DAS FORAS
ARMADAS REVOLUCIONRIAS:
Primeiro.
As tropas revolucionrias do EZLN em seu combate contra o
opressor tem os seguintes DIREITOS:
-
As tropas que estejam em trnsito
ou de agem por um povoado tero direito a receber dos
povos, por intermdio das autoridades democraticamente
eleitas, alojamento, alimentos e meios para o cumprimento de
suas misses militares, isto de acordo com as possibilidades
dos moradores.
-
As tropas que, por ordem dos
respectivos Comandos, estiverem de guarnio em alguma regio,
tero direito a receber alojamento, alimentos e meios de
acordo com o estabelecido no inciso a) deste artigo.
-
Os chefes, oficiais ou soldados
que observem que alguma autoridade no cumpre com o
estabelecido pelas leis revolucionrias e falte vontade
popular, tero o direito de denunciar esta autoridade junto
ao governo revolucionrio.
Segundo.
As tropas revolucionrias do EZLN em seu combate contra o
opressor tem as seguintes OBRIGAES:
-
Fazer com que os povos que no
escolheram livre e democraticamente suas autoridades, procedam
imediatamente livre eleio das mesmas, sem a interveno
da fora armada, a qual, sob a responsabilidade de seu
Comando militar, deixar os moradores agirem sem exercer
nenhum tipo de presso.
-
Respeitar as autoridades civis
livre e democraticamente eleitas.
-
No intervir em assuntos civis e
deixar que as autoridades civis possam agir livremente nestes
assuntos.
-
Respeitar o comrcio legal que
cumpre as leis revolucionrias que lhe dizem respeito.
-
Respeitar a distribuio das
terras realizada pelo governo revolucionrio.
-
Respeitar os regulamentos,
costumes e acordos dos povos e sujeitar-se a eles nos casos da
relao civil-militar.
-
No cobrar impostos aos
moradores, sob nenhuma forma ou pretexto, pelo uso de suas
terras e guas.
-
No apropriar-se para benefcio
pessoal das terras dos povoados ou dos latifndios
arrebatados aos opressores.
-
Cumprir com todas as leis e
regulamentos emitidos pelo governo revolucionrio.
-
No exigir aos moradores servios
pessoais ou trabalhos em benefcio pessoal.
-
Referir de subordinados que
cometam algum delito, det-los e remet-los a um tribunal
militar revolucionrio para que recebam seu merecido castigo.
-
Respeitar a justia civil.
-
Os chefes e oficiais sero
responsveis, perante os respectivos Comandos, dos abusos ou
delitos de seus subordinados que no tenham sido remetidos
aos tribunais militares revolucionrios.
-
Dedicar-se a fazer guerra ao
inimigo at arranc-lo definitivamente do territrio em
questo ou aniquil-lo totalmente.
Lei Agrria
Revolucionria
No Mxico, a luta dos
camponeses pobres continua reivindicando a terra para os que a
trabalham. Depois de Emiliano Zapata e contra as reformas do
Artigo 27 da Constituio Mexicana, o EZLN retoma a luta justa
do campo mexicano por terra e liberdade. Com a finalidade de
normatizar o novo setor agrrio que a revoluo traz s terras
mexicanas, promulga-se a seguinte LEI AGRRIA REVOLUCIONRIA.
Primeiro.
Esta lei vale para todo o territrio mexicano e beneficia todos
os camponeses pobres e os diaristas agrcolas mexicanos sem
importar sua filiao poltica, credo religioso, sexo, raa ou
cor.
Segundo.
Esta lei atinge todas as propriedades agrcolas e empresas
agropecurias nacionais ou estrangeiras dentro do territrio
mexicano.
Terceiro.
Sero atingidas pela lei agrria revolucionria todas as extenses
de terras que excedam os 100 hectares nos casos de m qualidade
da terra e os 50 hectares nos de boa qualidade. Aos proprietrios
cujas terras excedam os limites acima mencionados sero tirados
todos os excedentes e ficaro com o mnimo permitido por esta
lei podendo permanecer como pequenos proprietrios ou somar-se ao
movimento campons de cooperativas, sociedades camponesas ou s
terras das comunidades.
Quarto.
No sero atingidas por esta lei agrria as terras das
comunidades, dos ejidos ou de posse das cooperativas populares
ainda que excedam os limites mencionados no artigo terceiro desta
lei.
Quinto.
As terras atingidas por esta lei agrria, sero repartidas entre
os camponeses sem terra e os diaristas agrcolas, que assim o
solicitarem, como PROPRIEDADE COLETIVA para a formao de
cooperativas, sociedades camponesas ou coletivas para a produo
agrcola e a criao de gado. As terras atingidas devero ser
trabalhadas coletivamente.
Sexto.
Tem DIREITO PRIMRIO de solicitao das terras os coletivos de
camponeses pobres sem terra, de diaristas agrcolas, homens,
mulheres e crianas, que forneam as devidas provas de no
serem proprietrios de nenhuma terra ou de terra de m
qualidade.
Stimo.
Para a explorao das terras em benefcio dos camponeses pobres
e dos diaristas agrcolas, as expropriaes dos grandes
latifundirios e dos monoplios agropecurios incluiro meios
de produo tais como maquinrios, adubos, armazns, recursos
financeiros e assessoria tcnica. Todos estes meios devero ser
transferidos para as mos dos camponeses pobres e dos diaristas
agrcolas com ateno especial para os grupos organizados em
cooperativas, coletivos e sociedades.
Oitavo.
Os grupos beneficiados por esta Lei Agrria devero dedicar-se
preferencialmente produo coletiva dos alimentos necessrios
para o povo mexicano: milho, feijo, arroz, hortalias e frutas,
bem como criao de gado leiteiro, aves, bois, porcos e
cavalos e aos seus derivados (carne, leite, ovos, etc.)
Nono.
Em tempo de guerra, uma parte da produo das terras atingidas
por esta lei ser destinada ao sustento dos rfos e das viuvas
dos combatentes revolucionrios e ao sustento das foras
revolucionrias.
Dcimo.
Em primeiro lugar, o objetivo da produo coletiva o de
satisfazer as necessidades do povo, de formar nos beneficiados a
conscincia coletiva do trabalho e do benefcio, de criar
unidades de produo, defesa e ajuda mtua no campo mexicano.
Quando numa regio no se produz um determinado bem,
realizar-se-o trocas com outras regies onde ele produzido
em condies de justia e igualdade. Os excedentes de produo
podero ser exportados a outros pases caso no haja demanda
nacional para o produto.
Dcimo
Primeiro. As grandes empresas agrcolas
sero expropriadas e entregues ao povo mexicano e sero
istradas coletivamente pelos prprios trabalhadores. O
maquinrio para a lavoura, semeadura, etc., que se encontre
ocioso nas fbricas, lojas ou outros lugares, ser distribudo
entre os coletivos rurais para garantir a produo extensiva da
terra e comear a erradicar a fome do povo.
Dcimo
Segundo. No ser permitido o
monoplio individual das terras e dos meios de produo.
Dcimo
Terceiro. Sero preservadas as regies
de mata virgem e os bosques, e sero realizadas campanhas de
reflorestamento nas reas principais.
Dcimo
Quarto. Os mananciais, rios, lagoas
e mares so propriedade coletiva do povo mexicano e cuidar-se-
dos mesmos evitando a contaminao e castigando o seu mau uso.
Dcimo
Quinto. Em benefcio dos camponeses
pobres, sem terra e dos operrios agrcolas, alm do setor agrrio
que esta lei estabelece, sero criados centros de comrcio que
comprem a preo justo o produto do campons e lhe vendam a preos
justos as mercadorias que o campons precisa para uma vida digna.
Sero criados centros de sade comunitria com todos os avanos
da medicina moderna, com mdicos e enfermeiros capacitados e
conscientes, e com remdios de graa para o povo. Sero criados
centros de lazer para que os camponeses e suas famlias tenham um
descanso digno, sem adegas e nem bordis. Sero criados centros
de educao e escolas gratuitas nas quais os camponeses e suas
famlias possam ser educados sem que tenha alguma importncia a
sua idade, sexo, raa ou filiao poltica e aprendam a tcnica
necessria para o seu desenvolvimento. Sero criados centros
para a construo de moradias e estradas com engenheiros,
arquitetos e materiais necessrios para que os camponeses possam
ter uma moradia digna e estradas boas para o transporte. Sero
criados centros de servios para que os camponeses e suas famlias
tenham luz eltrica, gua encanada e potvel, esgoto, rdio e
televiso, alm de tudo o que necessrio para facilitar o
trabalho domstico como fogo, geladeira, mquina de lavar
roupa, trituradores, etc.
Dcimo Sexto.
No haver impostos para os camponeses que trabalhem de forma
coletiva, nem para os ejidatrios, as cooperativas e as terras da
comunidade. A PARTIR DO MOMENTO DA PROMULGAO DESTA LEI AGRRIA
REVOLUCIONRIA SERO IGNORADAS TODAS AS DVIDAS QUE, ATRAVS
DE CRDITOS, IMPOSTOS OU EMPRSTIMOS, TENHAM SIDO CONTRATADAS
POR CAMPONESES POBRES E OPERRIOS AGRCOLAS JUNTO AO GOVERNO
OPRESSOR, AOS CAPITALISTAS OU NO EXTERIOR.
Lei Revolucionria
das Mulheres
Em sua justa luta pela
libertao do nosso povo, o EZLN incorpora as mulheres na luta
revolucionria sem que para isso importe sua raa, credo, cor ou
filiao poltica com a nica condio delas assumirem as
reivindicaes do povo explorado e o seu compromisso para
cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos da revoluo.
Alm disso, levando em considerao a situao da mulher
trabalhadora no Mxico, incorporam-se suas justas demandas de
igualdade e justia na seguinte LEI REVOLUCIONRIA DAS MULHERES.
Primeiro.
As mulheres, independente de sua raa, credo, cor ou filiao
poltica, tem direito a participar na luta revolucionria no
lugar e grau que sua vontade e capacidade determinem.
Segundo.
As mulheres tem direito a trabalhar e a receber um salrio justo.
Terceiro.
As mulheres tem direito a decidir e nmero de filhos que podem
ter e cuidar.
Quarto.
As mulheres tem direito a participar dos assuntos da comunidade e
assumir cargos quando forem livre e democraticamente eleitas.
Quinto.
As mulheres e seus filhos tem direito ATENO PRIMRIA no
que diz respeito sua sade e alimentao.
Sexto.
As mulheres tem direito educao.
Stimo.
As mulheres tem direito a escolher seu parceiro e no a serem
obrigadas fora a contrair matrimnio.
Oitavo.
Nenhuma mulher poder ser surrada ou maltratada fisicamente nem
por familiares, nem por estranhos. Os delitos de tentativa de
estupro ou estupro sero violentamente castigados.
Nono.
As mulheres podero ocupar cargos de direo na organizao e
assumir graus militares nas foras armadas revolucionrias.
Dcimo.
As mulheres tero todos os direitos e as obrigaes apontadas
pelas leis e regulamentos revolucionrios.
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