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Anexo - As Leis Revolucionrias

Instrues para os chefes e oficiais do EZLN

As ordens que seguem devem ser obrigatoriamente cumpridas por todos os chefes e oficiais de tropas sob a direo do Exrcito Zapatista de Libertao Nacional.

Primeira. Agiro de acordo com as ordens recebidas pelo Comando Geral ou pelos Comandos das Frentes de Combate.

Segunda. Os chefes e oficiais que encontram-se operando militarmente em zonas isoladas ou com dificuldades de comunicao com os comandos, devero realizar seus trabalhos militares e combater constantemente o inimigo de acordo com sua prpria iniciativa, tendo o cuidado de procurar o avano da Revoluo onde se encontram operando.

Terceira. Sempre que for possvel ou, ao mais tardar, mensalmente, devem prestar contas do andamento da guerra aos respectivos comandos.

Quarta. Faro o melhor possvel para garantir o bom comportamento da tropa especialmente quando da entrada nos povoados, dando todo tipo de garantias s vidas e aos interesses dos habitantes que no sejam inimigos da revoluo.

Quinta. Para suprir a tropa em suas necessidades materiais, at onde for possvel, devero impor contribuies de guerra aos comerciantes ou proprietrios que encontram-se nas zonas onde operam, sempre que eles contem com capitais de um certo valor, de acordo com a LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA e as leis revolucionrias que se aplicam aos capitais comerciais, agropecurios, financeiros e industriais.

Sexta. Os fundos materiais arrecadados por estes meios sero estritamente empregados para suprir as necessidades materiais da tropa. O chefe ou oficial que use parte destes fundos para seu benefcio pessoal, por menor que seja, ser feito prisioneiro e julgado de acordo com o regulamento do EZLN por um tribunal militar revolucionrio.

Stima. Para arrecadar os alimentos da tropa, a comida para os cavalos, o combustvel e eventuais reparos dos veculos, devero dirigir-se autoridade democraticamente eleita do lugar onde se encontram. Esta autoridade recolher o que for possvel e necessrio para suprir as necessidades materiais da unidade militar zapatista e entregar tudo ao chefe ou oficial de maior grau de dita unidade militar e somente a ele.

Oitava. Somente os oficiais com o grau de Major, ou superior a este, iro substituindo as autoridades dos territrios que caiam em poder da revoluo, de acordo com a vontade do povo e com o disposto pela LEI DO GOVERNO REVOLUCIONRIO em sua parte relativa a este assunto.

Nona. Em geral, os povos devero tomar posse dos seus bens de acordo com o que estabelecido nas Leis Revolucionrias. Os chefes e oficiais do EZLN prestaro a estes povos o apoio moral e material a fim de que se cumpra com o disposto nestas Leis Revolucionrias toda vez que os mesmos povos solicitem esta ajuda.

Dcima. Absolutamente ningum poder realizar encontros ou tratados com o governo agressor ou com seus representantes, sem a autorizao prvia do Comando Geral do EZLN.


Lei de Impostos de Guerra

Nas zonas controladas pelo EZLN implantar-se- a seguinte LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA que ser feita respeitar com a fora moral, poltica e militar de nossa organizao revolucionria.

Primeiro. A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA ser aplicada a partir do momento em que uma unidade militar do EZLN encontra-se operando num determinado territrio.

Segundo. A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA abrange todos os moradores civis, nacionais ou estrangeiros, residentes ou de agem por dito territrio.

Terceiro. A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA no obrigatria para todos os moradores civis que vivam de seus prprios recursos sem explorar fora de trabalho alguma e sem extrair do povo nenhum tipo de vantagem. O cumprimento desta lei facultativo para os camponeses pobres, diaristas, operrios, empregados e desempregados que de maneira nenhuma sero moral ou fisicamente obrigados a sujeitar-se a dita lei.

Quarto. A LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA obrigatria para todos os moradores civis que vivem da explorao da fora de trabalho ou que em suas atividades extraem do povo algum tipo de vantagem. Os pequenos, mdios e grandes capitalistas do campo e da cidade podero ser obrigados, sem exceo, ao cumprimento desta lei, alm de sujeitar-se s leis revolucionrias que dizem respeito aos capitais agropecurios, comerciais, financeiros e industriais.

Quinto. Ficam estabelecidas as seguintes porcentagens de imposto de acordo com o trabalho de cada um:

  1. Para pequenos comerciantes, pequenos proprietrios, oficinas e pequenas indstrias: 7% de suas rendas mensais. De maneira nenhuma, os seus meios de produo podero ser retidos para a cobrana deste imposto.
  2. Para os profissionais: 10% de suas rendas mensais. De maneira nenhuma podero ser retidos os meios materiais estritamente necessrios para o exerccio de sua profisso.
  3. Para os mdios proprietrios: 15% de suas rendas mensais. Seus bens sero retidos de acordo com as respectivas leis revolucionrias de expropriao dos capitais agropecurios, comerciais, financeiros e industriais.
  4. Para os grandes capitalistas: 20% de suas rendas mensais. Seus bens sero retidos de acordo com as respectivas leis revolucionrias de expropriao de capitais agropecurios, comerciais, financeiros e industriais.

Sexto. Todos os bens subtrados aos inimigos sero propriedade do EZLN.

Stimo. Todos os bens tirados pela revoluo das mos do governo opressor sero de propriedade do governo revolucionrio de acordo com as leis do governo revolucionrio.

Oitavo. Desconhecem-se todos os impostos e encargos do governo opressor, bem como as dvidas em dinheiro ou espcie s quais o povo explorado do campo e da cidade v-se obrigado por governantes e capitalistas.

Nono. Todos os impostos de guerra arrecadados pelas foras armadas revolucionrias ou pelo povo organizado sero propriedade coletiva da respectiva populao e, de acordo com a vontade popular, sero istrados pelas autoridades civis democraticamente eleitas, entregando ao EZLN somente o necessrio para o atendimento s necessidades materiais das tropas regulares e para o prosseguimento do movimento libertador de acordo com a LEI DE DIREITOS E OBRIGAES DOS POVOS EM LUTA.

Dcimo. Nenhuma autoridade civil ou militar, seja ela do governo opressor ou das foras revolucionrias, poder usar parte destes impostos de guerra para seu benefcio pessoal ou o de seus familiares.


Lei de Direitos e Obrigaes dos Povos em Luta

Em seu avano libertador pelo territrio mexicano e na luta contra o governo opressor e os grandes exploradores nacionais e estrangeiros, o EZLN far valer, com o apoio dos povos em luta, a seguinte Lei de Direitos e Obrigaes dos Povos em Luta:

Primeiro. Os povos em luta contra o governo opressor e os grandes exploradores nacionais e estrangeiros, sem importar sua filiao poltica, credo religioso, raa ou cor, tero os seguintes DIREITOS:

  1. A eleger, livre e democraticamente, suas autoridades de qualquer nvel que considerem conveniente e a exigir que sejam respeitadas.
  2. A exigir das foras armadas revolucionrias que no intervenham em assuntos de ordem civil ou na expropriao de capitais agropecurios, comerciais, financeiros ou industriais que de competncia exclusiva das autoridades civis livre e democraticamente eleitas.
  3. A organizar e exercer a defesa armada de seus bens coletivos e particulares, bem como a organizar e exercer a superviso da ordem pblica e do bom governo de acordo com a vontade popular.
  4. A exigir das foras armadas revolucionrias garantias para pessoas, famlias, propriedades particulares e coletivas de vizinhos ou transeuntes sempre que no sejam inimigos da revoluo.
  5. Os habitantes de cada povoado tem direito a adquirir e possuir armas para defender as suas pessoas, famlias e propriedades, de acordo com a lei de expropriao de capitais agropecurios, comerciais, financeiros e industriais, contra os ataques ou atentados realizados ou que venham a ser realizados pelas foras armadas revolucionrias ou pelas do governo opressor. Do mesmo modo, esto amplamente facultados a fazerem uso de suas armas contra qualquer homem ou grupo de homens que assaltem seus lugares, atentem contra a honra de suas famlias ou tentem cometer roubos ou delitos de qualquer tipo contra suas pessoas. Isto vlido s para os que no so inimigos da revoluo.

Segundo. As autoridades civis de qualquer nvel, democraticamente eleitas, alm dos direitos anteriores e das atribuies assinaladas pelas respectivas leis revolucionrias, tero os seguintes DIREITOS:

  1. Podero deter, desarmar e remeter aos respectivos comandos todos aqueles que sejam surpreendidos roubando, entrando fora ou saqueando algum domiclio, ou cometendo qualquer outro delito, para que recebam seu merecido castigo, ainda que se trate de um membro das foras armadas revolucionrias. Do mesmo modo, se proceder contra aqueles que tiverem cometido algum delito, ainda que no sejam pegues em flagrante, toda vez que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada.
  2. Tero o direito de fazer com que, por seu intermdio, sejam cobrados os impostos revolucionrios estabelecidos pela LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA.

Terceiro. Os povos em luta contra o governo opressor e os grandes exploradores nacionais e estrangeiros, sem importar sua filiao poltica, credo religioso, raa ou cor, tero as seguintes OBRIGAES:

  1. Prestar seus servios nos trabalhos de vigilncia acordados por vontade majoritria ou pelas necessidades militares da guerra revolucionria.
  2. Responder aos apelos de ajuda feitos pelas autoridades democraticamente eleitas, pelas foras armadas revolucionrias ou por algum militar revolucionrio para combater o inimigo em situao de emergncia.
  3. Prestar seus servios como mensageiros ou guias das foras armadas revolucionrias.
  4. Prestar seus servios para levar alimentos s tropas revolucionrias quando estiverem combatendo contra o inimigo.
  5. Prestar seus servios para transportar feridos, enterrar cadveres, ou outros trabalhos semelhantes ligados ao interesse da causa da revoluo.
  6. Na medida de suas possibilidades, fornecer alimentos e alojamentos s foras armadas revolucionrias que estejam de guarnio ou de agem pelo respectivo povoado.
  7. Pagar os impostos e as contribuies estabelecidas pela LEI DE IMPOSTOS DE GUERRA e as outras leis revolucionrias.
  8. No podero prestar nenhum tipo de ajuda ao inimigo e nem proporcionar-lhe artigos de primeira necessidade.
  9. Dedicar-se a um trabalho lcito.

Quarto. As autoridades civis de qualquer tipo, democraticamente eleitas, alm das obrigaes anteriores, tero as seguintes OBRIGAES:

  1. Prestar contas, regularmente, populao civil das atividades do seu mandato bem como da origem e do destino de todos os recursos materiais e humanos colocados sob sua istrao.
  2. Informar regularmente o respectivo Comando militar das foras armadas revolucionrias das novidades que ocorrem em seu territrio.

Lei de Direitos e Obrigaes das Foras Armadas Revolucionrias

As foras armadas revolucionrias do EZLN em sua luta contra o governo opressor e os grandes exploradores nacionais e estrangeiros e em seu avano libertador sobre o territrio mexicano comprometem-se a cumprir e a fazer cumprir a seguinte LEI DE DIREITOS E OBRIGAES DAS FORAS ARMADAS REVOLUCIONRIAS:

Primeiro. As tropas revolucionrias do EZLN em seu combate contra o opressor tem os seguintes DIREITOS:

  1. As tropas que estejam em trnsito ou de agem por um povoado tero direito a receber dos povos, por intermdio das autoridades democraticamente eleitas, alojamento, alimentos e meios para o cumprimento de suas misses militares, isto de acordo com as possibilidades dos moradores.
  2. As tropas que, por ordem dos respectivos Comandos, estiverem de guarnio em alguma regio, tero direito a receber alojamento, alimentos e meios de acordo com o estabelecido no inciso a) deste artigo.
  3. Os chefes, oficiais ou soldados que observem que alguma autoridade no cumpre com o estabelecido pelas leis revolucionrias e falte vontade popular, tero o direito de denunciar esta autoridade junto ao governo revolucionrio.

Segundo. As tropas revolucionrias do EZLN em seu combate contra o opressor tem as seguintes OBRIGAES:

  1. Fazer com que os povos que no escolheram livre e democraticamente suas autoridades, procedam imediatamente livre eleio das mesmas, sem a interveno da fora armada, a qual, sob a responsabilidade de seu Comando militar, deixar os moradores agirem sem exercer nenhum tipo de presso.
  2. Respeitar as autoridades civis livre e democraticamente eleitas.
  3. No intervir em assuntos civis e deixar que as autoridades civis possam agir livremente nestes assuntos.
  4. Respeitar o comrcio legal que cumpre as leis revolucionrias que lhe dizem respeito.
  5. Respeitar a distribuio das terras realizada pelo governo revolucionrio.
  6. Respeitar os regulamentos, costumes e acordos dos povos e sujeitar-se a eles nos casos da relao civil-militar.
  7. No cobrar impostos aos moradores, sob nenhuma forma ou pretexto, pelo uso de suas terras e guas.
  8. No apropriar-se para benefcio pessoal das terras dos povoados ou dos latifndios arrebatados aos opressores.
  9. Cumprir com todas as leis e regulamentos emitidos pelo governo revolucionrio.
  10. No exigir aos moradores servios pessoais ou trabalhos em benefcio pessoal.
  11. Referir de subordinados que cometam algum delito, det-los e remet-los a um tribunal militar revolucionrio para que recebam seu merecido castigo.
  12. Respeitar a justia civil.
  13. Os chefes e oficiais sero responsveis, perante os respectivos Comandos, dos abusos ou delitos de seus subordinados que no tenham sido remetidos aos tribunais militares revolucionrios.
  14. Dedicar-se a fazer guerra ao inimigo at arranc-lo definitivamente do territrio em questo ou aniquil-lo totalmente.

Lei Agrria Revolucionria

No Mxico, a luta dos camponeses pobres continua reivindicando a terra para os que a trabalham. Depois de Emiliano Zapata e contra as reformas do Artigo 27 da Constituio Mexicana, o EZLN retoma a luta justa do campo mexicano por terra e liberdade. Com a finalidade de normatizar o novo setor agrrio que a revoluo traz s terras mexicanas, promulga-se a seguinte LEI AGRRIA REVOLUCIONRIA.

Primeiro. Esta lei vale para todo o territrio mexicano e beneficia todos os camponeses pobres e os diaristas agrcolas mexicanos sem importar sua filiao poltica, credo religioso, sexo, raa ou cor.

Segundo. Esta lei atinge todas as propriedades agrcolas e empresas agropecurias nacionais ou estrangeiras dentro do territrio mexicano.

Terceiro. Sero atingidas pela lei agrria revolucionria todas as extenses de terras que excedam os 100 hectares nos casos de m qualidade da terra e os 50 hectares nos de boa qualidade. Aos proprietrios cujas terras excedam os limites acima mencionados sero tirados todos os excedentes e ficaro com o mnimo permitido por esta lei podendo permanecer como pequenos proprietrios ou somar-se ao movimento campons de cooperativas, sociedades camponesas ou s terras das comunidades.

Quarto. No sero atingidas por esta lei agrria as terras das comunidades, dos ejidos ou de posse das cooperativas populares ainda que excedam os limites mencionados no artigo terceiro desta lei.

Quinto. As terras atingidas por esta lei agrria, sero repartidas entre os camponeses sem terra e os diaristas agrcolas, que assim o solicitarem, como PROPRIEDADE COLETIVA para a formao de cooperativas, sociedades camponesas ou coletivas para a produo agrcola e a criao de gado. As terras atingidas devero ser trabalhadas coletivamente.

Sexto. Tem DIREITO PRIMRIO de solicitao das terras os coletivos de camponeses pobres sem terra, de diaristas agrcolas, homens, mulheres e crianas, que forneam as devidas provas de no serem proprietrios de nenhuma terra ou de terra de m qualidade.

Stimo. Para a explorao das terras em benefcio dos camponeses pobres e dos diaristas agrcolas, as expropriaes dos grandes latifundirios e dos monoplios agropecurios incluiro meios de produo tais como maquinrios, adubos, armazns, recursos financeiros e assessoria tcnica. Todos estes meios devero ser transferidos para as mos dos camponeses pobres e dos diaristas agrcolas com ateno especial para os grupos organizados em cooperativas, coletivos e sociedades.

Oitavo. Os grupos beneficiados por esta Lei Agrria devero dedicar-se preferencialmente produo coletiva dos alimentos necessrios para o povo mexicano: milho, feijo, arroz, hortalias e frutas, bem como criao de gado leiteiro, aves, bois, porcos e cavalos e aos seus derivados (carne, leite, ovos, etc.)

Nono. Em tempo de guerra, uma parte da produo das terras atingidas por esta lei ser destinada ao sustento dos rfos e das viuvas dos combatentes revolucionrios e ao sustento das foras revolucionrias.

Dcimo. Em primeiro lugar, o objetivo da produo coletiva o de satisfazer as necessidades do povo, de formar nos beneficiados a conscincia coletiva do trabalho e do benefcio, de criar unidades de produo, defesa e ajuda mtua no campo mexicano. Quando numa regio no se produz um determinado bem, realizar-se-o trocas com outras regies onde ele produzido em condies de justia e igualdade. Os excedentes de produo podero ser exportados a outros pases caso no haja demanda nacional para o produto.

Dcimo Primeiro. As grandes empresas agrcolas sero expropriadas e entregues ao povo mexicano e sero istradas coletivamente pelos prprios trabalhadores. O maquinrio para a lavoura, semeadura, etc., que se encontre ocioso nas fbricas, lojas ou outros lugares, ser distribudo entre os coletivos rurais para garantir a produo extensiva da terra e comear a erradicar a fome do povo.

Dcimo Segundo. No ser permitido o monoplio individual das terras e dos meios de produo.

Dcimo Terceiro. Sero preservadas as regies de mata virgem e os bosques, e sero realizadas campanhas de reflorestamento nas reas principais.

Dcimo Quarto. Os mananciais, rios, lagoas e mares so propriedade coletiva do povo mexicano e cuidar-se- dos mesmos evitando a contaminao e castigando o seu mau uso.

Dcimo Quinto. Em benefcio dos camponeses pobres, sem terra e dos operrios agrcolas, alm do setor agrrio que esta lei estabelece, sero criados centros de comrcio que comprem a preo justo o produto do campons e lhe vendam a preos justos as mercadorias que o campons precisa para uma vida digna. Sero criados centros de sade comunitria com todos os avanos da medicina moderna, com mdicos e enfermeiros capacitados e conscientes, e com remdios de graa para o povo. Sero criados centros de lazer para que os camponeses e suas famlias tenham um descanso digno, sem adegas e nem bordis. Sero criados centros de educao e escolas gratuitas nas quais os camponeses e suas famlias possam ser educados sem que tenha alguma importncia a sua idade, sexo, raa ou filiao poltica e aprendam a tcnica necessria para o seu desenvolvimento. Sero criados centros para a construo de moradias e estradas com engenheiros, arquitetos e materiais necessrios para que os camponeses possam ter uma moradia digna e estradas boas para o transporte. Sero criados centros de servios para que os camponeses e suas famlias tenham luz eltrica, gua encanada e potvel, esgoto, rdio e televiso, alm de tudo o que necessrio para facilitar o trabalho domstico como fogo, geladeira, mquina de lavar roupa, trituradores, etc.

Dcimo Sexto. No haver impostos para os camponeses que trabalhem de forma coletiva, nem para os ejidatrios, as cooperativas e as terras da comunidade. A PARTIR DO MOMENTO DA PROMULGAO DESTA LEI AGRRIA REVOLUCIONRIA SERO IGNORADAS TODAS AS DVIDAS QUE, ATRAVS DE CRDITOS, IMPOSTOS OU EMPRSTIMOS, TENHAM SIDO CONTRATADAS POR CAMPONESES POBRES E OPERRIOS AGRCOLAS JUNTO AO GOVERNO OPRESSOR, AOS CAPITALISTAS OU NO EXTERIOR.


Lei Revolucionria das Mulheres

Em sua justa luta pela libertao do nosso povo, o EZLN incorpora as mulheres na luta revolucionria sem que para isso importe sua raa, credo, cor ou filiao poltica com a nica condio delas assumirem as reivindicaes do povo explorado e o seu compromisso para cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos da revoluo. Alm disso, levando em considerao a situao da mulher trabalhadora no Mxico, incorporam-se suas justas demandas de igualdade e justia na seguinte LEI REVOLUCIONRIA DAS MULHERES.

Primeiro. As mulheres, independente de sua raa, credo, cor ou filiao poltica, tem direito a participar na luta revolucionria no lugar e grau que sua vontade e capacidade determinem.

Segundo. As mulheres tem direito a trabalhar e a receber um salrio justo.

Terceiro. As mulheres tem direito a decidir e nmero de filhos que podem ter e cuidar.

Quarto. As mulheres tem direito a participar dos assuntos da comunidade e assumir cargos quando forem livre e democraticamente eleitas.

Quinto. As mulheres e seus filhos tem direito ATENO PRIMRIA no que diz respeito sua sade e alimentao.

Sexto. As mulheres tem direito educao.

Stimo. As mulheres tem direito a escolher seu parceiro e no a serem obrigadas fora a contrair matrimnio.

Oitavo. Nenhuma mulher poder ser surrada ou maltratada fisicamente nem por familiares, nem por estranhos. Os delitos de tentativa de estupro ou estupro sero violentamente castigados.

Nono. As mulheres podero ocupar cargos de direo na organizao e assumir graus militares nas foras armadas revolucionrias.

Dcimo. As mulheres tero todos os direitos e as obrigaes apontadas pelas leis e regulamentos revolucionrios.


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