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Lei do Ventre Livre
(28/09/1871)

gif (49 bytes)O projeto da Lei do Ventre Livre foi proposto pelo gabinete conservador presidido pelo visconde do Rio Branco em 27 de maio de 1871. Por vrios meses, os deputados dos partidos Conservador e Liberal discutiram a proposta. Em 28 de setembro de 1871 a lei n 2040 aps ter sido aprovada pela Cmara, foi tambm aprovado pelo Senado. Embora tenha sido objeto de grandes controvrsias no Parlamento, a lei representou, na prtica, um o tmido na direo do fim da escravatura.
"Declara de condio livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nao e outros, e providencia sobre a criao e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertao anual de escravos.
A princesa imperial regente, em nome de Sua Majestade o imperador o senhor d. Pedro II, faz saber a todos os sditos do Imprio que a Assemblia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1o: Os filhos da mulher escrava que nascerem no Imprio desde a data desta lei, sero considerados de condio livre.

1o: Os ditos filhos menores ficaro em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mes, os quais tero obrigao de cri-los e trat-los at a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da me ter a opo, ou de receber do Estado a indenizao de 600$000, ou de utilizar-se dos servios do menor at a idade de 21 anos completos. No primeiro caso o governo receber o menor, e lhe dar destino, em conformidade da presente lei. A indenizao pecuniria acima fixada ser paga em ttulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se consideraro extintos no fim de trinta anos. A declarao do senhor dever ser feita dentro de trinta dias, a contar daquele em que o menor chegar idade de oito anos e, se a no fizer ento, ficar entendido que opta pelo arbtrio de utilizar-se dos servios do mesmo menor.

2o: Qualquer desses menores poder remir-se do nus de servir, mediante prvia indenizao pecuniria, que por si ou por outrem oferea ao senhor de sua me, procedendo-se avaliao dos servios pelo tempo que lhe restar a preencher, se no houver acordo sobre o quantum da mesma indenizao.
3o: Cabe tambm aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquelas estiverem prestando servio. Tal obrigao, porm, cessar logo que findar a prestao dos servios das mes. Se estas falecerem dentro daquele prazo, seus filhos podero ser postos disposio do governo.
4o: Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito anos que estejam em poder do senhor dela, por virtude do 1o, lhe sero entregues, exceto se preferir deix-los e o senhor anuir a ficar com eles.
5o: No caso de alienao da mulher escrava, seus filhos livres, menores de doze anos, a acompanharo, ficando o novo senhor da mesma escrava sub-rogado nos direitos e obrigaes do antecessor.
6o: Cessa a prestao dos servios dos filhos das escravas antes do prazo marcado no 1o, se, por sentena do juzo criminal, reconhecer-se que os senhores das mes os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
7o: O direito conferido aos senhores no 1o transfere-se nos casos de sucesso necessria, devendo o filho da escrava prestar servios pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava.
Art. 2o: O governo poder entregar a associaes por ele autorizadas os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes em virtude do Art. 1o, 6o.
1o Aditas associaes tero direito aos servios gratuitos dos menores at a idade de 21 anos completos e podero alugar esses servios, mas sero obrigadas:
1o: A criar e tratar os mesmos menores.
2o: A constituir para cada um deles um peclio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos.
3o: A procurar-lhes, findo o tempo de servio, apropriada colocao.
2o: As associaes de que trata o pargrafo antecedente sero sujeitas inspeo dos juzes de rfos, quanto aos menores.
3o: A disposio deste artigo aplicvel s casas de expostos e s pessoas a quem os juzes de rfos encarregarem a educao dos ditos menores, na falta de associaes ou estabelecimentos criados para tal fim.
4o: Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos pblicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigaes que o 1o impe s associaes autorizadas.
Art. 3o: Sero anualmente libertados em cada provncia do Imprio tantos escravos quantos corresponderem quota anualmente disponvel do fundo destinado para a emancipao.
1o: O fundo da emancipao compe-se:
1: Da taxa de escravos.
2: Dos impostos gerais sobre transmisso de propriedade dos escravos.
3: Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da dcima parte das que forem concedidas dora em diante para correrem na capital do Imprio.
4: Das multas impostas em virtude desta lei.
5: Das quotas que sejam marcadas no oramento geral e nos provinciais e municipais.
6: De subscries, doaes e legados com esse destino.
2: As quotas marcadas nos oramentos provinciais e municipais, assim como as subscries, doaes e legados com destino local, sero aplicadas emancipao nas provncias, comarcas, municpios e freguesias designadas.
Art. 4: permitido ao escravo a formao de um peclio com o que lhe provier de doaes, legados e heranas, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O governo providenciar nos regulamentos sobre a colocao e segurana do mesmo peclio.
1: Por morte do escravo, metade do seu peclio pertencer ao cnjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitir aos seus herdeiros, na forma de lei civil. Na falta de herdeiros, o peclio ser adjudicado ao fundo de emancipao de que trata o art. 3.
2: O escravo que, por meio de seu peclio, obtiver meios para indenizao de seu valor, tem direito alforria. Se a indenizao no for fixada por acordo, o ser por arbitramento. Nas vendas judiciais ou nos inventrios o preo da alforria ser o da avaliao.
3: , outrossim, permitido ao escravo, em favor da sua liberdade, contratar com terceiro a prestao de futuros servios por tempo que no exceda de sete anos, mediante o consentimento do senhor e aprovao do juiz de rfos.
4: O escravo que pertencer a condminos, e for libertado por um destes, ter direito sua alforria, indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenizao poder ser paga com servios prestados por prazo no maior de sete anos, em conformidade do pargrafo antecedente.
5: A alforria com a clusula de servios durante certo tempo no ficar anulada pela falta de implemento da mesma clusula, mas o liberto ser compelido a cumpri-la por meio de trabalho nos estabelecimentos pblicos ou por contratos de servios a particulares.
6: As alforrias, quer gratuitas, quer a ttulo oneroso, sero isentas de quaisquer direitos, emolumentos ou despesas.
7: Em qualquer caso de alienao ou transmisso de escravos proibido, sob pena de nulidade, separar os cnjuges, e os filhos menores de doze anos, do pai ou me.
8: Se a diviso de bens entre herdeiros ou scios no comportar a reunio de uma famlia, e nenhum deles preferir conserv-la sob o seu domnio, mediante reposio da quinta parte dos outros interessados, ser a mesma famlia vendida e o seu produto rateado.
9: Fica derrogada a ord. liv. 4, tt. 63, na parte que revoga as alforrias por ingratido.
Art. 5: Sero sujeitas inspeo dos juzes de rfos as sociedades de emancipao j organizadas e que de futuro se organizarem.
Pargrafo nico: As ditas sociedades tero privilgio sobre os servios dos escravos que libertarem, para indenizao do preo da compra.
Art. 6: Sero declarados libertos:
1: Os escravos pertencentes Nao, dando-lhes o governo a ocupao que julgar conveniente.
2: Os escravos dados em usufruto Coroa.
3: Os escravos das heranas vagas.
4: Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por invlidos, sero obrigados a aliment-los, salvo caso de penria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de rfos.
5: Em geral os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante cinco anos sob a inspeo do governo. Eles so obrigados a contratar seus servios sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos pblicos. Cessar, porm, o constrangimento do trabalho sempre que o liberto exibir contrato de servio.
Art. 7: Nas causas em favor da liberdade:
1: O processo ser sumrio.
2: Haver apelaes ex-oficio quando as decises forem contrrias liberdade.
Art. 8: O governo mandar proceder matrcula especial de todos os escravos existentes no Imprio, com declarao de nome, sexo, estado, aptido para o trabalho e filiao de cada um, se for conhecida.
1: O prazo em que deve comear e encerrar-se a matrcula ser convencionado com a maior antecedncia possvel por meio de editais repetidos, nos quais ser inserida a disposio do pargrafo seguinte.
2: Os escravos que, por culpa ou omisso dos interessados, no forem dados a matrcula, at um ano depois do encerramento desta, sero por este fato considerados libertos.
3: Pela matrcula de cada escravo pagar o senhor por uma vez somente o emolumento de quinhentos ris, se o fizer dentro do prazo marcado, e de mil ris, se exceder o dito prazo. O provento deste emolumento ser destinado a despesas da matrcula, e o excedente ao fundo de emergncia.
4: Sero tambm matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava que por esta lei ficam livres. Incorrero os senhores omissos, por negligncia, na multa de cem mil ris a duzentos mil ris, repetidas tantas vezes quantos forem os indivduos omitidos, e por fraude, nas penas do artigo 179 do Cdigo Criminal.
5: Os procos sero obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e bitos dos filhos de escravas nascidos desde a data desta lei. Cada omisso sujeitar os procos a multa de cem mil ris.
Art. 9: O governo em seus regulamentos poder impor multas at cem mil ris e penas de priso simples at um ms.
Art. 10: Ficam revogadas as disposies em contrrio. Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execuo da referida lei pertencer, que a cumpram e faam cumprir e guardar to inteiramente como nela se contm. O secretrio de Estado dos Negcios da Agricultura, Comrcio e Obras Pblicas a faam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palcio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagsimo da Independncia e do Imprio.
Princesa imperial Regente.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Carta de lei pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o decreto da Assemblia Geral, que houve por bem sancionar, declarando de condio livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nao e outros, e providenciando sobre a criao e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertao anual de escravos, como nela se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
O Conselheiro Jos Agostinho Moreira Guimares a fez.
Chancelaria-mor do Imprio.
Francisco de Paula de Negreiros Sayo Lobato.
Transitou em 28 de setembro de 1871.
Andr Augusto de Pdua Fleury.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negcios da Agricultura, Comrcio e Obras Pblicas, em 28 de setembro de 1871.
Jos Agostinho Moreira Guimares.
Bibliografia
BONAVIDES, Paulo & VIEIRA, R. A. Amaral. Textos polticos da histria do Brasil. Fortaleza: Imprensa Universitria da Universidade Federal do Cear, s/d, p. 556-562 In: CALDEIRA, Jorge e outros. CD-ROM Viagem pela Histria do Brasil. So Paulo: Companhia das Letras, 1997.

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