Lei
dos Sexagenrios
(28/09/1885) 1g5934
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Mesmo
sendo uma lei de pouco efeito prtico, j que libertava
escravos, que por sua idade tinham um fora de trabalho
pouco valiosa, a Lei dos Sexagenrios provocou grande
resistncia dos senhores de escravos e de seus
representantes na Assemblia Nacional. A Lei n 3270 foi
aprovada em 1885, e ficou conhecida como a Lei
Saraiva-Cotegipe ou Lei dos Sexagenrios. |
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"Regula a extino
gradual do elemento servil |
D. Pedro II, por Graa de
Deus e Unnime Aclamao dos Povos, Imperador
Constitucional e Defensor Perptuo do Brasil: Fazemos saber
a todos os Nossos sditos que a Assemblia Geral Decretou
e Ns Queremos a Lei seguinte: |
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DA MATRCULA |
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Art.
1 Proceder-se- em todo o Imprio a nova matrcula dos
escravos, com declarao do nome, nacionalidade, sexo,
filiao, se for conhecida, ocupao ou servio em que
for empregado idade e valor calculado conforme a tabela do
3. |
1 A inscrio para a
nova matrcula far-se- vista das relaes que
serviram de base matrcula especial ou averbao
efetuada em virtude da Lei de 28 de setembro de 1871, ou
vista das certides da mesma matrcula, ou da averbao,
ou vista do ttulo do domnio quando nele estiver
exarada a matrcula do escravo. |
2 A idade declarada na
antiga matrcula se adicionar o tempo decorrido at o
dia em que for apresentada na repartio competente a relao
para a matrcula ordenada por esta lei. |
A matrcula que for efetuada
em contraveno s disposies dos 1 e 2 ser
nula, e o Coletor ou Agente fiscal que a efetuar incorrer
em uma multa de cem mil ris a trezentos mil ris, sem
prejuzo de outras penas em que possa incorrer. |
3 o valor a que se refere
o art. 1 ser declarado pelo senhor do escravo, no
excedendo o mximo regulado pela idade do matriculando
conforme a seguinte tabela: |
Escravos menores de 30 anos
900$000;
de 30 a 40 " 8005000;
de 40 a 50 " 600$000;
de 50 a 55 400$000;
de 55 a 60 200$000; |
4 O valor dos indivduos
do sexo feminino se regular do mesmo modo, fazendo-se, porm,
O abatimento de 25% sobre os preos acima desta. |
5 No sero dados
matrcula os escravos de 60 anos de idade em diante; sero,
porm, inscritos em arrolamento especial para os fins dos
10 a 12 do art, 3. |
6 Ser de um ano o prazo
concedido para a matrcula, devendo ser este anunciado por
editais afixados nos lugares mais pblicos com antecedncia
de 90 dias, e publicados pela imprensa, onde a houver. |
7 Sero considerados
libertos os escravos que no prazo marcado no tiverem sido
dados matrcula, e esta clusula ser expressa e
integralmente declarada nos editais e nos anncios pela
imprensa. |
Sero isentos de prestao
de servios os escravos de 60 a 65 anos que tiverem sido
arrolados. |
8 As pessoas a quem
incumbe a obrigao de dar matrcula escravos alheios,
na forma do art. 3 do Decreto n 4.835 de 1 de dezembro
de 1871, indenizaro aos respectivos senhores o valor do
escravo que, por no ter sido matriculado no devido prazo,
ficar livre. |
Ao credor hipotecrio ou
pignoratcio cabe igualmente dar matrcula os escravos
constitudos em garantia. |
Os Coletores e mais Agentes
fiscais sero obrigados a dar recibo dos documentos que
lhes forem entregues para a inscrio da nova matrcula,
e os que deixarem de efetu-la no prazo legal incorrero
nas penas do art. 154 do Cdigo Criminal, ficando salvo aos
senhores o direito de requerer de novo a matrcula, a qual,
para os efeitos legais, vigorar como se tivesse sido
efetuada no tempo designado. |
9 Pela inscrio ou
arrolamento de cada escravo pagar-se- 4$ de emolumentos,
cuja importncia ser destinada ao fundo de emancipao,
depois de satisfeitas as despesas da matrcula. |
10 Logo que for anunciado
o prazo para a matrcula, ficaro relevadas as multas
incorridas por inobservncia das disposies da Lei de 28
de setembro de 1871, relativas matrcula e declaraes
prescritas por ela e pelos respectivos regulamentos. |
A quem libertar ou tiver
libertado, a ttulo gratuito, algum escravo, fica remetida
qualquer dvida Fazenda Pblica por impostos referentes
ao mesmo escravo. |
O Governo, no Regulamento que
expedir para execuo desta lei, marcar um s e o mesmo
prazo para a apurao da matrcula em todo o Imprio. |
Art.
2. O fundo de emancipao ser formado: |
I - Das taxas e rendas para
ele destinadas na legislao vigente.
II - Da taxa de 5% adicionais a todos os impostos gerais,
exceto os de exportao. Esta taxa ser cobrada desde j
livre de despesas de arrecadao, anualmente inscrita no
oramento da receita apresentado Assemblia Geral
Legislativa pelo Ministro e Secretrio de Estado dos Negcios
da Fazenda.
III - De ttulos da dvida pblica emitidos a 5%, com
amortizao anual de 1/2%, sendo os juros e a amortizao
pagos pela referida taxa de 5%. |
1 A taxa adicional ser
arrecadada ainda depois da libertao de todos os escravos
e at se extinguir a dvida proveniente da emisso dos ttulos
autorizados por esta lei. |
2 O fundo de emancipao,
de que trata o n I deste artigo, continuar a ser
aplicado de conformidade ao disposto no art. 27 do
regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.135, de 13 de
novembro de 1872. |
3 O Produto da taxa
adicional ser dividido em trs partes iguais: |
A 1 parte ser aplicada
emancipao dos escravos de maior idade, conforme o que
for estabelecido em regulamento do Governo.
A 2a parte ser aplicada deliberao por
metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de
lavoura e minerao cujos senhores quiserem converter em
livres os estabelecimentos mantidos por escravos.
A 3a parte ser destinada a subvencionar a
colonizao por meio do pagamento de transporte de colonos
que forem efetivamente colocados em estabelecimentos agrcolas
de qualquer natureza. |
4 Para desenvolver os
recursos empregados na transformao dos estabelecimentos
agrcolas servidos por escravos em estabelecimentos livres
e para auxiliar o desenvolvimento da colonizao agrcola,
poder o Governo emitir os ttulos de que trata o n III
deste artigo. |
Os juros e amortizao
desses ttulos no podero absorver mais dos dois teros
do produto da taxa adicional consignada no n. II do mesmo
artigo. |
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DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS |
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Art.
3 Os escravos inscritos na matrcula sero libertados
mediante indenizao de seu valor pelo fundo de emancipao
ou por qualquer outra forma legal. |
1 Do valor primitivo com
que for matriculado o escravo se deduziro: |
No primeiro ano 2%;
No segundo 3%;
No terceiro 4%;
No quarto 5%;
No quinto 6%;
No sexto 7%;
No stimo 8%;
No oitavo 9%;
No nono 10%;
No dcimo 10%;
No undcimo 12%;
No dcimo segundo 12%;
No dcimo terceiro 12%. |
Contar-se- para esta deduo
anual qualquer prazo decorrido, seja feita a libertao
pelo fundo de emancipao ou por qualquer outra forma
legal. |
2 No ser libertado
pelo fundo de emancipao o escravo invlido, considerado
incapaz de qualquer servio pela Junta classificadora, com
recurso voluntrio para o Juiz de Direito. O escravo assim
considerado permanecer na companhia de seu senhor. |
3
Os escravos empregados nos estabelecimentos agrcolas sero
libertados pelo fundo de emancipao indicado no art. 2,
4, Segunda parte, se seus senhores se propem a
substituir nos mesmos estabelecimentos o trabalho escravo
pelo trabalho livre, observadas as seguintes disposies: |
a) libertao de todos os
escravos existentes nos mesmos estabelecimentos e obrigao
de no itir outros, sob pena de serem estes declarados
libertos;
b) indenizao pelo Estado de metade do valor dos escravos
assim libertados, em ttulos de 5%, preferidos os senhores
que reduzirem mais a indenizao;
c) usufruio dos servios dos libertos por tempo de
cinco anos. |
4
Os libertos obrigados a servio nos termos do pargrafo
anterior, sero alimentados, vestidos e tratados pelos seus
ex-senhores, e gozaro de uma gratificao pecuniria
por dia de servio, que ser arbitrada pelo ex-senhor com
aprovao do Juiz de rfos. |
5 Esta gratificao, que
constituir peclio do liberto, ser dividida em duas
partes, sendo uma disponvel desde logo, e outra recolhida
a uma Caixa Econmica ou Coletoria para lhe ser entregue.,
terminado o prazo da prestao dos servios a que se
refere o 3, ltima parte. |
6 As libertaes pelo
peclio sero concedidas em vista das certides do valor
do escravo, apurado na forma do art. 3, 1, e da certido
do depsito desse valor nas estaes fiscais designadas
pelo Governo. Essas certides sero adas
gratuitamente. |
7 Enquanto se no
encerrar a nova matrcula, continuar em vigor o processo
atual de avaliao dos escravos, para os diversos meios de
libertao, com o limite fixado no art. 1, 3. |
8 So vlidas as
alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda ao da tera
do outorgante e sejam ou no necessrios os herdeiros que
porventura tiver. |
9 permitida a
liberalidade direta de terceiro para a alforria do escravo,
uma vez que se exiba preo deste. |
10 So libertos os
escravos de 60 anos de idade, completos antes e depois da
data em que entrar em execuo esta lei, ficando, porm,
obrigados a titulo de indenizao pela sua alforria, a
prestar servios a seus ex-senhores pelo espao de trs
anos. |
11 Os que forem maiores de
60 e menores de 65 anos, logo que completarem esta idade, no
sero sujeitos aos aludidos servios, qualquer que seja o
tempo que os tenham prestado com relao ao prazo acima
declarado. |
12 permitida a remisso
dos mesmos servios, mediante o valor no excedente
metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a
60 anos de idade. |
13 Todos os libertos
maiores de 60 anos, preenchido o tempo de servio de que
trata o 10, continuaro em companhia de seus
ex-senhores, que sero obrigados a aliment-los,
vesti-los, e trat-los em suas molstias, usufruindo os
servios compatveis com as foras deles, salvo se
preferirem obter em outra parte os meios de subsistncia, e
os Juizes de rfos os julgarem capazes de o fazer. |
14 domicilio obrigado
por tempo de cinco anos, contados da data da libertao do
liberto pelo fundo de emancipao, o municpio onde tiver
sido alforriado, exceto o das capitais. |
15 O que se ausentar de
seu domiclio ser considerado vagabundo e apreendido pela
polcia para ser empregado em trabalhos pblicos ou colnias
agrcolas. |
16 O Juiz de rfos
poder permitir a mudana do liberto no caso de molstia
ou por outro motivo atenuvel, se o mesmo liberto tiver bom
procedimento e declarar o lugar para onde pretende
transferir seu domiclio. |
17 Qualquer liberto
encontrado sem ocupao ser obrigado a empregar-se ou a
contratar seus servios no prazo que lhe for marcado pela
polcia. |
18 Terminado o prazo, sem
que o liberto mostre ter cumprido a determinao da polcia,
ser por esta enviado ao Juiz de rfos, que o
constranger a celebrar contrato de locao de servios,
sob pena de 15 dias de priso com trabalho e de ser enviado
para alguma colnia agrcola no caso de reincidncia. |
19 O domiclio do escravo
intransfervel para provncia diversa da em que estiver
matriculado ao tempo da promulgao desta lei. |
A mudana importar aquisio
da liberdade, exceto nos seguintes casos: |
1 transferncia do escravo
de um para outro estabelecimento do mesmo senhor;
2 Se o escravo tiver sido obtido por herana ou por
adjudicao forada em outra provncia;
3 Mudana de domicilio do senhor;
4. Evaso do escravo. |
20 O escravo evadido da
casa do senhor ou de onde estiver empregado no poder,
enquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de
emancipao. |
21 A obrigao de prestao
de servios de escravos, de que trata o 3 deste artigo,
ou como condio de liberdade, no vigorar por tempo
maior do que aquele em que a escravido for considerada
extinta. |
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DISPOSIES GERAIS |
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Art.
4 Nos regulamentos que expedir para execuo desta lei o
Governo determinar: |
1o) os direitos e
obrigaes dos libertos a que se refere o 3 do art. 3
para com os seus ex-senhores e vice-versa;
2.) os direitos e obrigaes dos demais libertos
sujeitos prestao de servios e daqueles a quem esses
servios devam ser prestados;
3.) a interveno dos Curadores gerais por parte do
escravo, quando este for obrigado prestao de servios,
e as atribuies dos Juizes de Direito, Juizes Municipais
e de rfos e Juizes de Paz nos casos de que trata a
presente lei. |
1 A infrao das obrigaes
a que se referem os nos 1e 2 deste artigo ser
punida conforme a sua gravidade, com multa de 200$ ou priso
com trabalho at 30 dias. |
2 So competentes para a
imposio dessas penas os Juzes de Paz dos respectivos
distritos, sendo o processo o do Decreto n. 4.824, de 29
de novembro de 187I, art. 45 e seus pargrafos. |
3 O aoitamento de
escravos ser capitulado no art. 260 do Cdigo Criminal. |
4 O direito dos senhores
de escravos prestao de servios dos ingnuos ou
indenizao em ttulos de renda, na forma do art. 1, 1,
da Lei de 28 de setembro de 1871, cessar com a extino
da escravido. |
5 O Governo estabelecer
em diversos pontos do Imprio ou nas Provncias
fronteiras, colnias agrcolas, regidas com disciplina
militar, para as quais sero enviados os libertos sem ocupao. |
6 A ocupao efetiva nos
trabalhos da lavoura constituir legitima iseno do
servio militar. |
7 Nenhuma provncia, nem
mesmo as que gozarem de tarifa especial, ficar isenta do
pagamento do imposto adicionai de que trata o art. 2 |
8 Os regulamentos que
forem expedidos peio Governo sero logo postos em execuo
e sujeitos aprovao do Poder Legislativo, consolidadas
todas as disposies relativas ao elemento servil
constantes da Lei de 28 de setembro de 1871e respectivos
Regulamentos que no forem revogados. |
Art.
5 Ficam revogadas as disposies em contrrio. |
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Mandamos, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execuo da referida
lei pertencer, que a cumpram, e faam cumprir e guardar to
inteiramente, como nela se contm. O Secretrio de Estado
dos Negcios da Agricultura, Comrcio e Obras Pblicas a
faa imprimir, publicar e correr. Dada no Palcio do Rio
de Janeiro, aos 28 de setembro de 1885, 64. da Independncia
e do Imprio. |
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Imperador com rubrica e
guarda. |
Antnio da Silva Prado |
Carta de lei, pela qual Vossa
Majestade Imperial Manda executar o Decreto da Assemblia
Geral, que houve por bem sancionar, regulando a extino
gradual do elemento servil, como nele se declara. |
Para Vossa Majestade Imperial
Ver. |
Joo Capistrano do Amaral a
fez. |
Chancelaria-mor do Imprio -
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz. |
Transitou em 30 de setembro de
1885 - Antnio Jos Victorino de Barros - Registrada. |
Publicada na Secretaria de
Estado dos Negocias da Agricultura, Comrcio e Obras Pblicas,
em 1 de outubro de 1885 - Amarilio Olinda de Vasconcellos. |
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Bibliografia |
BONAVIDES, Paulo & VIEIRA,
R. A. Amaral. Textos polticos da histria do Brasil.
Fortaleza: Imprensa Universitria da Universidade Federal
do Cear, s/d. |
Scispinio, Alar Eduardo. Dicionrio
da Escravido. Rio de Janeiro: Lo Christiano
Editorial, 1997. |