Razes e Fontes dos Direitos
Humanos 1z5u2v
Cdigo de Hamurbi
Babilnia
- 1694ac
Com seus 282 artigos, detecta-se
a proteo conferida s vivas, aos rfos e aos mais fracos. Essa legislao vigorou por
aproximadamente 15 sculos, praticamente foi a precursora do salrio-minmo,
ao estabelecer uma remunerao bsica (valor/dia) para vrias
categorias profissionais.
Civilizao Egpcia
Durante o Mdio Imprio(Sculos
XXI a XVIII a.C), legou ricos ensinamentos de prtica democrtica. A
nobre filosofia poltica desse perodo encontra-se fundamentalmente
expresso no "Relato do Campons Eloqente", que
explicita uma concepo de justia social("ma'at") e
define a funo do poder pblico como um servio - para proteger os
fracos, punir os culpados, agir com imparcialidade, promover a harmonia
e a prosperidade de todos.
Civilizao Egia
A partir da Ilha de Creta se
alastrou a vrios pontos do Mar Ageu, considerada a mais antiga da
Europa(3.000 a 1.100 aC), deixou sinais de relativa igualdade social. A
mulher cretense(no apogeu do perodo minico - sc.XVIII a XV Ac)
desfrutou de uma liberdade inexistente nos demais povos de ento:
ocupava papel de relevo na sociedade, podia dedicar-se a qualquer ofcio
e, aparentemente, nenhuma atividade pblica estava vedada.
Mundo Hebraico
Do mundo hebraico jorrou importante manancial da
idia de justia social e dos direitos humanos. O judasmo
resumia-se, antes de tudo, num conjunto de preceitos ticos ao qual
estavam submetidos os humildes e os poderosos indistintamente.
Uma conquista capital dos hebreus foi o
individualismo, fazendo sobressair o homem da massa coletiva - e
isso justamente no domnio da religio , ou seja,onde o homem mais se
encontrava integrado.
Alis,
era a nica religio monotesta da Antiguidade, que teve na Bblia
(Antigo Testamento) o conjunto de seus ensinamentos. E a Bblia d
mostras sobejas do esforo de moralidade desse com os humildes e os
pobres; nesse sentido, o Deuteronmio, 5.o livro da Torah (Lei Mosaica,
tambm chamada de Pentateuco), foi o melhor exemplo, ao enfatizar:os Dez
Mandamentos
(sntese da vida judaica, que o cristianismo modificar), o
descanso semanal, a caridade, a
prescrio das dvidas aos fim de cada 7 anos, e, os deveres dos juzes
e do rei.
Por outro lado, no demais
mencionar que no Levtico(outro dos 5 livros do Pentateuco), foi posta
a restrio ao direito de propriedade: a cada cinqenta anos(ano
do Jubileu), a terra vendida saa do poder do comprador e retornava
posse do seu antigo dono.
Buda, Zoroastro e Confcio
(Todos do
Sculo VI Ac)
Coincidem nas exigncias sobre a dignidade
humana: tolerncia, respeito, generosidade
e conduta reta dos indivduos, sejam governantes ou governados.
Na China, alis, vale destacar a viso
reformista de Mo-ti ou Mo-Tseu(Sculo V a C), que transformou a
teoria confuciana do altrusmo em teoria do amor universal, em que
todas classes sociais, todos os indivduos, se confundem na igualdade.
A preocupao com o "bem pblico"
ou "bem-comum" tambm perceptvel na filosofia de Mncio
ou Mong-Tseu(Sculo IV a C)
Mundo Greco-Romano
(Antiguidade
Clssica)
O mundo greco-romano proporcionou
uma ativa liberdade na "polis", com a presena do cidado em
praa pblica. Em Atenas(a partir do sculo V a
C), a democracia se dava com a distribuio do poder entre os cidados
- acatados os princpios de "isonomia" e
"isegoria"- , que comunitariamente participavam da elaborao
das leis ( na Assemblia Popular) e istrao da justia (nos
tribunais populares), alm da nomeao e superviso dos magistrados
(autoridades ou agentes pblicos).
Em Roma, ao longo dos sculos V a III a C, a
plebe penosamente igualou-se em direitos aos patrcios, obtendo a
possibilidade de o aos cargos pblicos e aos colgios
sacerdotais, e ,
Tornando as resolues das assemblias
populares(plebiscitos) em lei para todos; na prtica, porm, o Senado
continuou impondo-se na vida poltica, sob controle de uma aristocracia
econmica - era a Repblica Plutocrtica.
A democracia antiga(Grcia e Roma), insistimos,
garantia a liberdade do cidado e no do homem enquanto homem. Ela s
se manifestava, por isso mesmo, pela interao da pluralidade,onde o
todo(comunidade) estava acima da parte(indivduo).
Alm disso, a cidadania era um direito de poucos,
dela se excluindo as mulheres, os estrangeiros e os escravos.
No obstante, dessa etapa decorrem trabalhos
bastantes significativos construo dos ideais humansticos. Sem
desconsiderar as contribuies de Scrates, Plato, Aristteles,
Gaio, Ulpiano e outros, cabe destaque para a filosofia estica.
Para os esticos, as leis vigentes na "polis" no possuam
um valor intrnseco, posto que a sua legitimidade dependia de sua
correspondncia com as leis naturais, eternas e imutveis. Alm
disso, os filsofos dessa escola assinalavam a igualdade de natureza
entre os seres humanos("ab origine").
O estoicismo nasceu na Grcia(Sculo IV a C),
idealizado por Zenon de Citium, difundiu-se pelo sculo III a C., e
teve grande influncia no mundo latino(atravs de Ccero, Epicteto, Sneca,
Marco Aurlio).
Essa filosofia foi prdiga quanto a
perspectiva cosmopolita e crena na fraternidade entre todas as
pessoas, para o que no importava a classe social, etnia ou estgio
cultural.
Cristianismo
Com o Cristianismo, o salto qualitativo nos
progressos do pensamento e das instituies foi extraordinrio. Tendo
o judasmo como fonte - no tocante tica, cosmogonia e,
parcialmente, teologia -, a doutrina de Jesus Cristo descortinou
novos horizontes e traou caminhos seguros contnua odissia
humana.
Para o cristianismo, Deus no se apresentava
apenas como o Ser supremo, nico e infinito - mas tambm universal e
misericordioso; esse Deus no tinha povo eleito, no fazia distino
de famlias, raas ou estados - era o Deus de todos, sinal de unidade
da espcie humana.
Assim sendo, advogou-se uma igualdade
radical de todas as pessoas, feitas " imagem e semelhana"de
Deus, e por isso mesmo encaradas em absoluta identidade; uma igualdade
para alm da cincia - os esticos, por exemplo, tinham a escravido
como um fato natural- , no restrita ao usufruto individual dos
direitos, e que supunha um dever: a do amor ao prximo. Amor que entendido como um dom, como um ato de
generosidade(gape), e que se estende at aos inimigos.
Da a deduo, categrica, de que as matizes
ideolgicas dos direitos humanos encontram-se na mensagem evanglica,
difundida pelas primeiras comunidades crists. Surgiu a, pela
primeira vez na histria, e de forma concreta, a igualdade absoluta de
natureza entre todos os homens.
Num momento capital de ruptura com a tradio
nacionalista judaica, So Paulo preconizou
com energia: "No h judeu nem grego, no h escravo nem livre,
no h homem nem mulher, pois todos vs sois um s em Jesus
Cristo"( Epstola aos Glatas 3, 28/Novo Testamento).
E a prova dessa fraternidade intensa foi a
prtica comunitria do cristianismo primitivo: "Vendiam as suas propriedades e os seus bens, e
dividiam-nos por todos, segundo a necessidade de cada um"(Atos dos
Apstolos 2,45).
Alm disso, os ensinamentos de Jesus enfatizam a esperana, a
humildade,o desapego aos bens materiais, a caridade, o perdo(e a
reconciliao), a busca da perfeio, a paz, a justia(contraposta
ao formalismo da lei), a solidariedade(com os pobres e oprimidos).
Por outro lado, na pregao de Cristo encontra-se substancial aporte
em direo ao reconhecimento da dualidade estado-indivduo: ao
desvincular do Estado a religio("Da a Csar o que de Csar
e a Deus o que de Deus"), o cristianismo
minaria, ainda que parcialmente, o campo de ao do poder poltico -
afinal, no plano espiritual, o homem era livre e s encontrava limites
em Deus.
A exaltao das virtudes privadas sobre as
virtudes pblicas foi teologicamente desenvolvida, quase 4 sculos
depois de Cristo, por Santo Agostinho, com a obra "Cidade de
Deus". Nela, o homem medieval foi concebido como membro de 02
cidades - a
"terrena" e a "divina" (esta representada no mundo
pela Igreja e comunidade de fiis). E a noo de que cada pessoa est
sujeita a 02 autoridades(secular e espiritual), colaborou com a
dessacralizao da "polis" e destacou o indivduo como ser
moral, e no apenas social - enquanto membro da "Civitas Dei"
(ou por extenso, perante Deus), todos os homens
eram iguais entre si.
Islamismo
Ainda no campo religioso, observe-se que o
Islamismo veio somar-se concepo de relacionamento igualitrio
entre os seres humanos, no que no
chegou a ser inovador, considerando-se que Maom(Sculo VII d C
)buscou inspirao nas religies judaica e crist.
Para a doutrina maometana, o pressuposto da
igualdade primordial entre os homens deriva de sua identidade essencial,
sua origem nica e seu destino comum.
Idade Mdia
ando Idade Mdia(Sculos V a XV d C ),
assinale-se, de imediato, que ainda no foi no seu decurso que surgiram
documentos com carter de declaraes abstratas de direitos, que no
podem ser vulnerados por governantes ou particulares.
Houve
sim, textos legislativos - a comear pelo direito germnico - dispondo regras de vida social
ou contemplando situaes especficas, e mesmo algumas produes
literrias, onde esteve implcita(ou a proposta) a existncia dos
direitos fundamentais.
Idade Moderna
E foi a Inglaterra, da ltima fase da Idade Mdia
at o sculo XVIII(j Idade Moderna), que desencadeou a iniciativa de afirmaes scio-jurdicas
de conteno do poder e proteo dos indivduos, que podem ser
consideradas precursoras das grandes Declaraes de Direitos e sua
incorporao na ordem jurdica.
Comportam aluso algumas agens, que to bem
permitem visualizar esse contexto de longa e paciente elaborao
cultural:
VI Conclio de Toledo
(Ano de 638)
Proclamou a proibio de se condenar algum sem
um acusador legal
Cartas de "Franquia"
As Cartas de "Franquia"(ou
"foros", na Espanha), obtidas pelos burgueses, a partir do sculo
XI, atravs das quais se extinguiam as servides feudais(a nvel
pessoal, aps um ano e dia no "burgo"), bem como
especificavam-se as liberdades, garantias e privilgios das
cidades("comunas").
Os Decretos da Cria de Leon
(1188)
Que servem de exemplo de disposio de carter
legal, atravs do Rei Dom Afonso em reunio da Cria(ou Cortes), a
que pertenciam o clero,a nobreza e os representantes dos moradores da
cidade.
Carta de Neuchatel(na atual Sua)
(1214)
Como liberdades autorgadas aos habitantes da
cidade pelos condes, disponde sobre o direitos de asilo.
Magna Carta
(1215)
Imposta pelos bares ingleses(apoiados pelo clero
e burguesia) ao Rei Joo-sem-Terra, em que este se comprometia a
respeitar as leis liberdades fundamentais do reino.
Esta Carta, fonte tradicional das instituies
inglesas, contemplava garantias de ordem individual e poltica,
inclusive facultando o direito de resistncia legal - aos nobres,
claro! - contra o rei(se este violasse as garantias).
A Filosofia de S.Toms de Aquino
(1225-1274)
Cognominado "doutor anglico" e autor
da "Summa Theologica", que estimulou no esprito humano da poca,
a crena do poder da razo, na ordem racional do universo(que aponta
tambm, para o ideal de paz e justia na terra), na seqncia infalvel
de causa e efeito.
Estatutos ou Disposies de
Oxford
(1258)
Sobre a defesa dos direitos das pessoas contra os
atos dos "sheriffs" e fixando as pocas das reunies ordinrias
do Parlamento
Cdigo Castelhano das "Siete
Partidas"
(1258)
Constava o princpio ou regra de liberdade,
dizendo que os julgadores deveriam ajudar a liberdade porquanto amiga da
natureza.
"Liga Eterna" ou Pacto
de 1.o de Agosto
(1291)
Como medida de proteo mtua entre os cantes
florestais de Schwys, Uri e Nidwalden - origem da confederao sua.
Pragmtica dos Reis Catlicos
(Espanha,
1480)
Declarando a liberdade de resistncia
Constituio Nihil Novi
(Polnia,
1505)
Instituindo o poder poltico de deciso do
conselho e dos Deputados diante do fato de se considerar a Nao como
um ente coletivo.
Ordenana de Don Felipe II
(Madri,1593)
Considerando as agresses contra o ndios como
delitos pblicos, a serem castigados com mais rigor que aquelas
praticadas contra os espanhis.
Edito de Nantes
(Frana,
1598)
Assinado pelo Rei Henrique IV, concedendo
liberdade de culto e direitos polticos aos protestantes (em igaldade
quase total com os catlicos), alm de garantias jurdicas e
militares.
"Mayflower Compact"(Pacto
de Mayflower)
Pioneiro ato compromissrio do perodo colonial,
entre os imigrantes ingleses ("puritanos") que viajaram a
bordo do navio Mayflower e fundaram a colnia de Plymouth em terras
americanas.
"Petition of Rights" (
Petio de Direitos)
(1628)
Assinada pelo Rei Carlos I , que proclamou a
soberania do Parlamento ingls em matria de impostos e proibiu
aprisionamentos arbitrrios.
"Habeas Corpus Act"
(1679)
Medida instituda na Inglaterra como garantia da
liberdade dos sditos(contra aprisionamento ilegal ou abusivo), bem
como para prevenir os encarceramentos no ultramar.
"Bill of Rights" ( Declarao
de Direitos )
(1679)
Uma sinopse das liberdades inglesas anteriores,
redigida pelo Parlamento e jurada por
Guilherme III . Essa disposio, que expressa os direitos dos ingleses como
tais e no como integrantes de determinadas classes sociais, instaurou
definitivamente a monarquia constitucional e parlamentar na Inglaterra.
"Act of Settlement"(Lei
do Estabelecimento)
Ainda
sob Guilherme III, em 1701, que exigiu o consentimento prvio do
Parlamento para declarar guerras e impediu a destituio de
magistrados pelo rei da Inglaterra.
Antecedentes
Histricos dos Direitos Humanos na DHnet
Extrado de "Organizao
Popular e Prtica de Justia",
de Wagner Rocha D'Angelis
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