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Petio de Direitos 1628 4f5xj


I.Os lordes espirituais e temporais e os comuns, reunidos em parlamento, humildemente lembram ao rei, nosso soberano e senhor, que uma lei feita no reinado do rei Eduardo I, vulgarmente chamada Statutum de tallagio non concedendo, declarou e estabeleceu que nenhuma derrama ou tributo (tallage or aid)seria lanada ou cobrada neste reino pelo rei ou seus herdeiros sem o consentimento dos arcebispos, bispos, condes, bares, cavaleiros, burgueses e outros homens livres do povo deste reino; que, por autoridade do Parlamento, reunido no vigsimo quinto ano do reinado do reinado do rei Eduardo III, foi decretado e estabelecido que, da em diante, ningum poderia ser compelido a fazer nenhum emprstimo ao rei contra a sua vontade, porque tal emprstimo ofenderia a razo e as franquias do pas; que outras leis do reino vieram preceituar que ningum podia ser sujeito ao tributo ou imposto chamado benevolence ou a qualquer outro tributo semelhante, que os nossos sditos herdaram das leis atrs mencionadas e de outras boas leis e provises (statutes)deste reino a liberdade de no serem obrigados a contribuir para qualquer taxa, derramo, tributo ou qualquer outro imposto que no tenha sido autorizado por todos, atravs do Parlamento.

I.E considerando tambm que na carta designada por "Magna Carta das Liberdades de Inglaterra" se decretou e estabeleceu que nenhum homem livre podia ser detido ou preso ou privado dos seus bens, das suas liberdades e franquias, ou posto fora da lei e exilado ou de qualquer modo molestado, a no ser por virtude de sentena legal dos seus pares ou da lei do pas.

I.E considerando tambm que foi decretado e estabelecido, por autoridade do Parlamento, no vigsimo oitavo ano do reinado do rei Eduardo III, que ningum, fosse qual fosse a sua categoria ou condio, podia ser expulso das suas terras ou da sua morada, nem detido, preso, deserdado ou morto sem que lhe fosse dada a possibilidade de se defender em processo jurdico regular (due process of law).

I.E considerando que ultimamente grandes contingentes de soldados e marinheiros tm sido destacados para diversos condados do reino, cujos habitantes t6em sido obrigados, contra vontade, a acolh-los e a abolet-los nas suas casas, com ofensa das leis e costumes e para grande queixa e vexame do povo.

I.E considerando tambm que o Parlamento decretou e ordenou, no vigsimo quinto ano do reinado do rei Eduardo III, que ningum podia ser condenado morte ou mutilao sem observncia das formas da Magna Carta e do direito do pas; e que, nos termos da mesma Magna Carta e de outras leis e provises do vosso reino, ningum pode ser condenado morte seno em virtude de leis estabelecidas neste vosso reino ou de costumes do mesmo reino ou de atos do Parlamento; e que nenhum transgressor, seja qual for a sua classe, pode subtrair-se aos processos normais e s penas infligidas pelas leis e provises deste vosso reino; e considerando que, todavia, nos ltimos tempos, diversos diplomas, com o Grande Selo de Vossa Majestade, tm investido certos comissrios de poder e autoridade para, no interior do pas, aplicarem a lei marcial contra soldados e marinheiros e outras pessoas que a estes se tenham associado na prtica de assassinatos, roubos, felonias, motins ou quaisquer crimes e transgresses, e para sumariamente os julgar, condenar e executar, quando culpados, segundo as formas da lei marcial e os usos dos exrcitos em tempo de guerra. E, a pretexto disto, alguns dos sditos de Vossa Majestade tm
sido punidos por estes comissrios com a morte, quando certo que, se eles tivessem merecido a morte em harmonia com as leis e provises do pas, tambm deveriam ter sido julgados e executados de acordo com estas mesmas leis e provises e no de qualquer outro modo.

II.Por todas estas razes, os lordes espirituais e temporais e os comuns humildemente imploram a Vossa Majestade que, a partir de agora, ningum seja obrigado a contribuir com qualquer ddiva, emprstimo ou benevolence e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de todos, manifestado por ato do Parlamento; e que ningum seja chamado a responder ou prestar juramento, ou a executar algum servio, ou encarcerado, ou, de uma forma ou de outra molestado ou inquietado, por causa destes tributos ou da recusa em os pagar; e que nenhum homem livre fique sob priso ou detido por qualquer das formas acima indicadas; e que Vossa Majestade haja por bem retirar os soldados e marinheiros e que, para futuro, o vosso povo no volte a ser sobrecarregado; e que as comisses para aplicao da lei marcial sejam revogadas e anuladas e que, doravante, ningum mais possa ser incumbido de outras comisses semelhantes, a fim de nenhum sdito de Vossa Majestade sofrer ou ser morto, contrariamente s leis e franquias do pas.

Tudo isto rogam os lordes espirituais e temporais e os comuns a Vossa majestade como seus direitos e liberdades, em conformidade com as leis e provises deste reino; assim como rogam a Vossa Majestade que se digne declarar que as sentenas, aes e processos, em detrimento do vosso povo, no tero conseqncias para futuro nem serviro de exemplo, e que ainda Vossa Majestade graciosamente haja por bem declarar, para alvio e segurana adicionais do vosso povo, que vossa rgia inteno e vontade que, a respeito das coisas aqui tratadas, todos os vossos oficiais e ministros serviro Vossa Majestade de acordo com as leis e a prosperidade deste reino.

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