Petio de
Direitos
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I.Os lordes espirituais e temporais e os comuns, reunidos em parlamento,
humildemente lembram ao rei, nosso soberano e senhor, que uma lei feita
no reinado do rei Eduardo I, vulgarmente chamada Statutum de tallagio
non concedendo, declarou e estabeleceu que nenhuma derrama ou tributo
(tallage or aid)seria lanada ou cobrada neste reino pelo rei ou seus
herdeiros sem o consentimento dos arcebispos, bispos, condes, bares,
cavaleiros, burgueses e outros homens livres do povo deste reino; que,
por autoridade do Parlamento, reunido no vigsimo quinto ano do reinado
do reinado do rei Eduardo III, foi decretado e estabelecido que, da em
diante, ningum poderia ser compelido a fazer nenhum emprstimo ao rei
contra a sua vontade, porque tal emprstimo ofenderia a razo e as
franquias do pas; que outras leis do reino vieram preceituar que ningum
podia ser sujeito ao tributo ou imposto chamado benevolence ou a
qualquer outro tributo semelhante, que os nossos sditos herdaram das
leis atrs mencionadas e de outras boas leis e provises
(statutes)deste reino a liberdade de no serem obrigados a contribuir
para qualquer taxa, derramo, tributo ou qualquer outro imposto que no
tenha sido autorizado por todos, atravs do Parlamento.
I.E considerando tambm que na carta designada por "Magna Carta
das Liberdades de Inglaterra" se decretou e estabeleceu que nenhum
homem livre podia ser detido ou preso ou privado dos seus bens, das suas
liberdades e franquias, ou posto fora da lei e exilado ou de qualquer
modo molestado, a no ser por virtude de sentena legal dos seus pares
ou da lei do pas.
I.E considerando tambm que foi decretado e estabelecido, por
autoridade do Parlamento, no vigsimo oitavo ano do reinado do rei
Eduardo III, que ningum, fosse qual fosse a sua categoria ou condio,
podia ser expulso das suas terras ou da sua morada, nem detido, preso,
deserdado ou morto sem que lhe fosse dada a possibilidade de se defender
em processo jurdico regular (due process of law).
I.E considerando que ultimamente grandes contingentes de soldados e
marinheiros tm sido destacados para diversos condados do reino, cujos
habitantes t6em sido obrigados, contra vontade, a acolh-los e a abolet-los
nas suas casas, com ofensa das leis e costumes e para grande queixa e
vexame do povo.
I.E considerando tambm que o Parlamento decretou e ordenou, no vigsimo
quinto ano do reinado do rei Eduardo III, que ningum podia ser
condenado morte ou mutilao sem observncia das formas da
Magna Carta e do direito do pas; e que, nos termos da mesma Magna
Carta e de outras leis e provises do vosso reino, ningum pode ser
condenado morte seno em virtude de leis estabelecidas neste vosso
reino ou de costumes do mesmo reino ou de atos do Parlamento; e que
nenhum transgressor, seja qual for a sua classe, pode subtrair-se aos
processos normais e s penas infligidas pelas leis e provises deste
vosso reino; e considerando que, todavia, nos ltimos tempos, diversos
diplomas, com o Grande Selo de Vossa Majestade, tm investido certos
comissrios de poder e autoridade para, no interior do pas, aplicarem
a lei marcial contra soldados e marinheiros e outras pessoas que a estes
se tenham associado na prtica de assassinatos, roubos, felonias,
motins ou quaisquer crimes e transgresses, e para sumariamente os
julgar, condenar e executar, quando culpados, segundo as formas da lei
marcial e os usos dos exrcitos em tempo de guerra. E, a pretexto
disto, alguns dos sditos de Vossa Majestade tm
sido punidos por estes comissrios com a morte, quando certo que, se
eles tivessem merecido a morte em harmonia com as leis e provises do
pas, tambm deveriam ter sido julgados e executados de acordo com
estas mesmas leis e provises e no de qualquer outro modo.
II.Por todas estas razes, os lordes espirituais e temporais e os
comuns humildemente imploram a Vossa Majestade que, a partir de agora,
ningum seja obrigado a contribuir com qualquer ddiva, emprstimo ou
benevolence e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de
todos, manifestado por ato do Parlamento; e que ningum seja chamado a
responder ou prestar juramento, ou a executar algum servio, ou
encarcerado, ou, de uma forma ou de outra molestado ou inquietado, por
causa destes tributos ou da recusa em os pagar; e que nenhum homem livre
fique sob priso ou detido por qualquer das formas acima indicadas; e
que Vossa Majestade haja por bem retirar os soldados e marinheiros e
que, para futuro, o vosso povo no volte a ser sobrecarregado; e que as
comisses para aplicao da lei marcial sejam revogadas e anuladas e
que, doravante, ningum mais possa ser incumbido de outras comisses
semelhantes, a fim de nenhum sdito de Vossa Majestade sofrer ou ser
morto, contrariamente s leis e franquias do pas.
Tudo isto rogam os lordes espirituais e temporais e os comuns a Vossa
majestade como seus direitos e liberdades, em conformidade com as leis e provises
deste reino; assim como rogam a Vossa Majestade que se digne declarar que as
sentenas, aes
e processos, em detrimento do vosso povo, no tero conseqncias
para futuro nem serviro de exemplo, e que ainda Vossa Majestade graciosamente haja por bem
declarar, para alvio e segurana adicionais do vosso povo, que vossa rgia inteno e
vontade que, a respeito das coisas aqui tratadas, todos os vossos oficiais e ministros serviro
Vossa Majestade de acordo com as leis e a prosperidade deste reino.
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