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Declarao dos Direitos
da Mulher e da Cidad

Olympe de Gouges 1791

Prembulo

As mes, as filhas, as irms, representantes da nao, reivindicam constituir-se em Assemblia Nacional. Considerando que a ignorncia, o esquecimento, ou o desprezo da mulher so as nicas causas das desgraas pblicas e da corrupo dos governantes, resolverem expor em uma Declarao solene, os direitos naturais, inalienveis, e sagrados da mulher, a fim de que esta Declarao, constantemente, apresente todos os membros do corpo social seu chamamento, sem cessar, sobre seus direitos e seus deveres, a fim de que os atos do poder das mulheres e aqueles do poder dos homens, podendo ser a cada instante comparados com a finalidade de toda instituio poltica, sejam mais respeitados; a fim de que as reclamaes das cidads, fundadas doravante sobre princpios simples e incontestveis, estejam voltados manuteno da Constituio, dos bons costumes e felicidade de todos.

Em consequncia, o sexo superior tanto na beleza quanto na coragem, em meio aos sofrimentos maternais, reconhece e declara, na presena e sob os auspcios do Ser superior, os Direitos seguintes da Mulher e da Cidad:

ARTIGO PRIMEIRO
A mulher nasce e vive igual ao homem em direitos. As distines sociais no podem ser fundadas a no ser no bem comum.

II
A finalidade de toda associao poltica a conservao dos direitos naturais e imprescritveis da mulher e do homem: estes direitos so a liberdade, a propriedade, a segurana, e sobretudo a resistncia a opresso.

III
O princpio de toda soberania reside essencialmente na Nao, que no nada mais do que a reunio do homem e da mulher: nenhum corpo, nenhum indivduo pode exercer autoridade que deles no emane expressamente.

IV
A liberdade e a justia consistem em devolver tudo o que pertence a outrem; assim, os exerccios dos direitos naturais da mulher no encontra outros limites seno na tirania perptua que o homem lhe ope; estes limites devem ser reformados pelas leis da natureza e da razo.

V
As leis da natureza e da razo protegem a sociedade de todas as aes nocivas: tudo o que no for resguardado por essas leis sbias e divinas, no pode ser impedido e, ningum pode ser constrangido a fazer aquilo a que elas no obriguem.

VI
A lei dever ser a expresso da vontade geral; todas as Cidads e Cidados devem contribuir pessoalmente ou atravs de seus representantes; sua formao: todas as cidads e todos os cidados, sendo iguais aos seus olhos, devem ser igualmente issveis a todas as dignidade, lugares e empregos pblicos, segundo suas capacidades e sem outras distines, a no ser aquelas decorrentes de suas virtudes e de seus talentos.

VII
No cabe exceo a nenhuma mulher; ela ser acusada, presa e detida nos casos determinados pela Lei. As mulheres obedecem tanto quanto os homens a esta lei rigorosa.

VIII
A lei no deve estabelecer seno apenas estrita e evidentemente necessrias e ningum pode ser punido a no ser em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada as mulheres.

IX
Toda mulher, sendo declarada culpada, deve submeter-se ao rigor exercido pela lei.

X
Ningum deve ser hostilizado por suas opinies, mesmo as fundamentais; a mulher tem o direito de subir ao cadafalso; ela deve igualmente ter o direito de subir Tribuna; contanto que suas manifestaes no perturbem a ordem pblica estabelecida pela Lei.

XI
A livre comunicaco dos pensamentos e das opinies um dos direitos os mais preciosos da mulher, pois esta liberdade assegura a legitimidade dos pais em relao aos filhos. Toda cidad pode, portanto, dizer livremente, eu sou a me de uma criana que vos pertence, sem que um prejulgado brbaro a force a dissular a verdade; cabe a ela responder pelo abuso a esta liberdade nos casos determinados pela Lei.

XII
A garantia dos Direitos da mulher e da cidad necessita uma maior abrangncia; esta garantia deve ser instituda para o benefcio de todos e no para o interesse particular daquelas a que tal garantia confiada.

XIII
Para a manuteno da fora pblica e para as despesas da istrao, as contribuies da mulher e do homem so iguais; ela participa de todos os trabalhos enfadonhos, de todas as tarefas penosas; ela deve, portanto, ter a mesma participao na distribuio dos lugares, dos empregos, dos encargos, das dignidades e da indstria.

XIV
As Cidads e os Cidados tm o direito de contestar, por eles prprios e seus representantes, a necessidade da contribuio pblica. As cidads podem aderir a isto atravs da isso em uma diviso igual, no somente em relao adiministrao pblica, e de determinar a quota, a repartio, a cobrana e a durao do imposto.

XV
A massa das mulheres integrada, pela contribuio, massa dos homens, tem o direito de exigir a todo agente pblico prestao de contas de sua istrao.

XVI
Toda sociedade, na qual a garantia dos direitos no e assegurada, nem a separao dos poderes determinada, no tem qualquer constituio; a constituio nula, se a maioria dos indivduos que comp a Nao no cooperam sua redao.

XVII
As propriedades pertecem a todos os sexos, reunidos ou separados; constituem para cada um, um direito inviolvel e sagrado; ningum disto pode ser privado, pois representa verdadeiro patrimnio da natureza, a no ser nos casos de necessidade pblica, legalmente constatada, em que se exige uma justa e prvia indenizao.

Concluso

Mulher, desperta-te; a fora da razo se faz escutar em todo o universo; reconhece teus direitos. O poderoso imprio da natureza no est mais envolto de preconceitos, de fanatismo, de supertiso e de mentiras. A bandeira da verdade dissipou todas as nuvens da tolice e da usurpao. O homem escravo multiplicou suas foras e teve necessidade de recorrer s tuas, para romper os seus ferros. Tornando-se livre, tornou-se injusto em relao a sua companheira.

Oh mulheres.

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