Declarao
dos Direitos
da Mulher e da Cidad
Olympe de Gouges 1791
Prembulo
As mes, as filhas,
as irms, representantes da nao, reivindicam constituir-se
em Assemblia Nacional. Considerando que a ignorncia, o esquecimento,
ou o desprezo da mulher so as nicas causas das desgraas pblicas
e da corrupo dos governantes, resolverem expor em uma Declarao
solene, os direitos naturais, inalienveis, e sagrados da mulher,
a fim de que esta Declarao, constantemente, apresente todos
os membros do corpo social seu chamamento, sem cessar, sobre
seus direitos e seus deveres, a fim de que os atos do poder
das mulheres e aqueles do poder dos homens, podendo ser a cada
instante comparados com a finalidade de toda instituio poltica,
sejam mais respeitados; a fim de que as reclamaes das cidads,
fundadas doravante sobre princpios simples e incontestveis,
estejam voltados manuteno da Constituio, dos bons costumes
e felicidade de todos.
Em consequncia,
o sexo superior tanto na beleza quanto na coragem, em meio aos
sofrimentos maternais, reconhece e declara, na presena e sob
os auspcios do Ser superior, os Direitos seguintes da Mulher
e da Cidad:
ARTIGO
PRIMEIRO
A mulher nasce e vive igual ao homem em direitos. As distines
sociais no podem ser fundadas a no ser no bem comum.
II
A finalidade de toda associao poltica a conservao dos
direitos naturais e imprescritveis da mulher e do homem: estes
direitos so a liberdade, a propriedade, a segurana, e sobretudo
a resistncia a opresso.
III
O princpio de toda soberania reside essencialmente na Nao,
que no nada mais do que a reunio do homem e da mulher: nenhum
corpo, nenhum indivduo pode exercer autoridade que deles no
emane expressamente.
IV
A liberdade e a justia consistem em devolver tudo o que pertence
a outrem; assim, os exerccios dos direitos naturais da mulher
no encontra outros limites seno na tirania perptua que o
homem lhe ope; estes limites devem ser reformados pelas leis
da natureza e da razo.
V
As leis da natureza e da razo protegem a sociedade de todas
as aes nocivas: tudo o que no for resguardado por essas leis
sbias e divinas, no pode ser impedido e, ningum pode ser
constrangido a fazer aquilo a que elas no obriguem.
VI
A lei dever ser a expresso da vontade geral; todas as Cidads
e Cidados devem contribuir pessoalmente ou atravs de seus
representantes; sua formao: todas as cidads e todos os
cidados, sendo iguais aos seus olhos, devem ser igualmente
issveis a todas as dignidade, lugares e empregos pblicos,
segundo suas capacidades e sem outras distines, a no ser
aquelas decorrentes de suas virtudes e de seus talentos.
VII
No cabe exceo a nenhuma mulher; ela ser acusada, presa e
detida nos casos determinados pela Lei. As mulheres obedecem
tanto quanto os homens a esta lei rigorosa.
VIII
A lei no deve estabelecer seno apenas estrita e evidentemente
necessrias e ningum pode ser punido a no ser em virtude de
uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e
legalmente aplicada as mulheres.
IX
Toda mulher, sendo declarada culpada, deve submeter-se ao rigor
exercido pela lei.
X
Ningum deve ser hostilizado por suas opinies, mesmo as fundamentais;
a mulher tem o direito de subir ao cadafalso; ela deve igualmente
ter o direito de subir Tribuna; contanto que suas manifestaes
no perturbem a ordem pblica estabelecida pela Lei.
XI
A livre comunicaco dos pensamentos e das opinies um dos
direitos os mais preciosos da mulher, pois esta liberdade assegura
a legitimidade dos pais em relao aos filhos. Toda cidad pode,
portanto, dizer livremente, eu sou a me de uma criana que
vos pertence, sem que um prejulgado brbaro a force a dissular
a verdade; cabe a ela responder pelo abuso a esta liberdade
nos casos determinados pela Lei.
XII
A garantia dos Direitos da mulher e da cidad necessita uma
maior abrangncia; esta garantia deve ser instituda para o
benefcio de todos e no para o interesse particular daquelas
a que tal garantia confiada.
XIII
Para a manuteno da fora pblica e para as despesas da istrao,
as contribuies da mulher e do homem so iguais; ela participa
de todos os trabalhos enfadonhos, de todas as tarefas penosas;
ela deve, portanto, ter a mesma participao na distribuio
dos lugares, dos empregos, dos encargos, das dignidades e da
indstria.
XIV
As Cidads e os Cidados tm o direito de contestar, por eles
prprios e seus representantes, a necessidade da contribuio
pblica. As cidads podem aderir a isto atravs da isso
em uma diviso igual, no somente em relao adiministrao
pblica, e de determinar a quota, a repartio, a cobrana e
a durao do imposto.
XV
A massa das mulheres integrada, pela contribuio, massa dos
homens, tem o direito de exigir a todo agente pblico prestao
de contas de sua istrao.
XVI
Toda sociedade, na qual a garantia dos direitos no e assegurada,
nem a separao dos poderes determinada, no tem qualquer constituio;
a constituio nula, se a maioria dos indivduos que comp
a Nao no cooperam sua redao.
XVII
As propriedades pertecem a todos os sexos, reunidos ou separados;
constituem para cada um, um direito inviolvel e sagrado; ningum
disto pode ser privado, pois representa verdadeiro patrimnio
da natureza, a no ser nos casos de necessidade pblica, legalmente
constatada, em que se exige uma justa e prvia indenizao.
Concluso
Mulher, desperta-te;
a fora da razo se faz escutar em todo o universo; reconhece
teus direitos. O poderoso imprio da natureza no est mais
envolto de preconceitos, de fanatismo, de supertiso e de mentiras.
A bandeira da verdade dissipou todas as nuvens da tolice e da
usurpao. O homem escravo multiplicou suas foras e teve necessidade
de recorrer s tuas, para romper os seus ferros. Tornando-se
livre, tornou-se injusto em relao a sua companheira.
Oh mulheres. |