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Magna
Carta
Outorgada pelo Rei Joo
Sem Terra, em Runnymede, perto de Windsor, no ano de 1215
- Temos resolvido e prometido ante
Deus, confirmando a presente Carta perpetuamente, e para nossos
sucessores, que a Igreja da Inglaterra seja livre e goze de seus
direitos em toda sua integridade, permanecendo ilesas suas
liberdades, de modo que resulte a liberdade nas eleies como a
mais indispensvel e necessria para a sobredita Igreja da
Inglaterra. Por esta razo, assim o temos concedido e confirmado
por nossas simples e espontnea vontade, antes de nossas discrdias
com nossos Bares, e obtivemos a devida confirmao do Sumo Pontfice
Inocncio III, obrigando-nos sua observncia, e desejando que
nossos herdeiros a guardem e cumpram perpetuamente e com boa f.
- Tambm concedemos perpetuamente,
em nosso nome e no de nossos sucessores, para todos os homens livres
do reino de Inglaterra, todas as liberdades, cuja continuao se
expressam, transmissveis a seus descendentes.
- Se algum de nossos Condes ou Bares,
ou outro que tenha recebido de ns terras em paga do servio
militar ( "tenentium de nobis in capite" ), morrer
desejando que seu herdeiro de maior idade entre na posse de seu
feudo, esse herdeiro ou herdeira de um condado, por todo seu feudo,
pagar cem marcos; o herdeiro ou herdeira de uma baronia por todo
seu feudo cem xelins, rebaixando-se aos demais em proporo,
segundo o antigo direito habitual dos feudos.
- Entretanto, se o herdeiro
mencionado for de menoridade e se achar sob tutoria, a pessoa de
quem dependa seu feudo no ser seu tutor, nem istrar suas
terras antes que lhe renda homenagem, e, uma vez que o herdeiro
tutelado chegue maioridade, quer dizer, tenha completado 21 anos,
receber sua herana sem abonar nada ao posseiro; e se em sua
menoridade for armado cavaleiro, nem por isso perder seu tutor o
cuidado de seus bens at o termo sobredito.
- O que istrar terras de um
menor no tomar delas seno o ajustado, conforme costumes, eqidade
e bom servio, sem prejuzo nem detrimento para as pessoas ou
coisas. E, no caso de que confiemos a istrao das ditas
terras ao Visconde ( "viccecomiti" ) ou outro qualquer
empregado, sujeito responsabilidade at ns, se causar qualquer
dano ou prejuzo, tomamos o compromisso de obrig-lo sua reparao
ou indenizao, confiando ento a guarda da herana a dois
homens honrados e inteligentes, que sero responsveis perante ns,
do mesmo modo.
- Todo de um feudo
manter em bom estado, tanto as casas, parques, vveres, tanques,
moinhos e bens anlogos, como as rendas, restituindo-as ao
herdeiro, quando este haja chegado sua maioridade, cuidando que
as terras destinadas ao cultivo estejam providas de arados e demais
instrumentos da lavoura, ou, ao menos, com os mesmos que tinham
quando tomou o seu encargo. Estas disposies so aplicveis
istrao dos bispados, abadias, priorados, igrejas e
dignidades vagas; mas este direito de istrao no poder
ser alienado por meio de venda.
- Os herdeiros contrairo matrimnio
sem desproporo, isto , conforme a sua respectiva condio e
estado. No obstante, antes de contrair o matrimnio, se dar notcia
do mesmo aos parentes consangineos do referido herdeiro.
- Logo que uma mulher fique viva,
receber imediatamente sem dificuldade alguma, seu dote e herana,
no ficando obrigada a satisfazer quantia alguma por esta restituio,
nem pela penso de viuvez, de que for credora, no tocante aos bens
possudos pelo casal, at morte do marido; poder permanecer
na casa principal deste por espao de quarenta dias, contados desde
o do falecimento; e se lhe consignar, entretanto, dote, caso no
o tenha sido antecipadamente. Estas disposies sero executadas,
se a sobredita casa principal no for uma fortaleza; mas, se o for,
ato contnuo, ser oferecida viva outra casa mais
conveniente, onde possa viver com decncia at que se designe o
seu dote, segundo aviso prvio, percebendo dos bens comuns de ambos
os cnjuges o necessrio para sua honesta subsistncia. A penso
ser conforme a tera parte das terras possudas pelo marido, a no
ser que lhe corresponda menor quantidade em virtude de um contrato
celebrado ao p dos altares ( " ad ostium Ecclesiae" ).
- Nenhuma viva poder ser
compelida, por meio do embargo de seus bens mveis, a casar-se de
novo, se prefere continuar em seu estado; ficar, porm, obrigada
a prestar cauo de no contrair matrimnio sem nosso
consentimento, se estiver debaixo de nossa dependncia, ou do
senhor de quem dependa diretamente.
- Nem Ns, nem nossos empregados
embargaro as terras ou rendas por dvida de qualquer espcie,
quando os bens mveis do devedor sejam suficientes para solver a dvida
e o devedor se mostre disposto a pagar ao seu credor. Muito menos se
proceder contra os fiadores, quando o devedor se ache em condies
de pagar.
- Se o devedor no pagar, seja por
falta de meios, seja por m vontade, exigir-se- o pagamento dos
fiadores, que podero gravar com hipotecas ou bens e rendas do
devedor, at importncia que eles tiverem satisfeito, a no
ser que ele prove haver entregue a seus abonadores a importncia
das fianas.
- Se algum celebrar com judeus o
contrato denominado " mtuo" e falecer antes de o haver
satisfeito, o herdeiro de menoridade no pagar os interesses,
enquanto permanecer em tal estado. Se a dvida for a nosso favor
observaremos as disposies contidas nesta "Carta".
- Se algum morrer devendo qualquer
quantia a um judeu, sua mulher perceber o dote integral, sem que a
dita dvida a afete de qualquer modo. E se o defunto tiver deixado
filhos menores, se lhes adjudicar o necessrio conforme os bens
pertencentes ao defunto, e com o restante se pagar a dvida, sem
prejuzo da contribuio ou tributos correspondentes ao senhor.
Estas disposies so aplicveis, completamente, s demais dvidas
contradas com os que no sejam judeus.
- No se estabelecer em nosso
Reino auxlio nem contribuio alguma, contra os posseiros de
terras enfeudadas, sem o consentimento do nosso comum Conselho do
Reino, a no ser que se destinem ao resgate de nossa pessoa, ou
para armar cavaleiros a nosso filho primognito, consignao para
casar uma s vez a nossa filha primognita; e, mesmo nestes casos,
o imposto ou auxlio ter de ser moderado ( " et ad hoc non
fiet nisi rationabile auxilium " ).
- A mesma disposio se observar
a respeito dos auxlios fornecidos pela cidade de Londres, a qual
continuar em posse de suas liberdades, foros e costumes por mar e
terra.
- Concedemos, alm disto, a todas
as cidades, distritos e aldeias, aos Bares dos cinco portos e a
todos os demais o gozo dos seus privilgios, foros e costumes, e a
faculdade de enviar Deputados ao Conselho comum para convir nos subsdios
correspondentes a cada um, salvo nos trs casos sobreditos.
(Veja-se o nmero 14.)
- Quando se tratar da fixao de
pagamentos correspondentes a cada um, no tocante contribuio
dos posseiros, convocaremos privadamente, por meios de nossas
cartas, os Arcebispos, Bispos, Abades, Condes, e principais Bares
do Reino.
- Do mesmo modo, convocaremos em
geral, por meio de nossos Viscondes ou "sheriffs" e
"bailios", a todos que tenham recebido, diretamente, de ns,
a posse de suas terras, com quarenta dias de antecipao, para que
concorram ao stio designado; e nas convocatrias expressaremos a
causa ou causas que nos tenham decidido a convocar a Assemblia.
- Uma vez expedida a convocao,
proceder-se-, imediatamente, deciso dos negcios, segundo o
acordo dos presentes, ainda que no concorram todos os que foram
convocados.
- Prometemos no conceder a nenhum
senhor, seja quem for, permisso para tomar dinheiro aos homens
livres, a no ser que se destine ao resgate de sua pessoa, ou para
armar cavaleiro a seu filho primognito, ou constitua peclio para
casar uma vez a sua filha primognita; e, mesmo nestes casos, o
imposto ou auxlio ter de ser moderado.
- No podero ser embargados os mveis
de qualquer pessoa para obrig-la, por causa do seu feudo, a
prestar mais servios que os devidos por natureza.
- O Tribunal de Queixas ou pleitos
comuns ( "Plaids Communs") no acompanhar por todas as
partes a nossa pessoa, devendo permanecer fixo em um ponto dado. Os
assuntos jurdicos que versem sobre interditos de reter ou
recobrar, a morte de um antecessor ou apresentao de benefcios,
ventilar-se-o na provncia onde se ache situado o domiclio dos
litigantes; assim, pois, Ns, ou, em caso de estarmos ausentes do
Reino, Nosso primeiro magistrado, enviaremos anualmente a cada
condado juzes que, com os cavaleiros respectivos, estabeleam
seus tribunais na mesma provncia.
- Os assuntos jurdicos que no
possam terminar em uma s sesso, no podero ser julgados em
outro lugar correspondente ao distrito dos mesmos juzes; e os que,
por suas dificuldades no possam ser decididos pelos mesmos, sero
remetidos ao Tribunal do Rei.
- Esta ltima disposio aplicvel,
em seu todo, aos assuntos concernentes ltima apresentao s
igrejas, sendo comeados, continuados e decididos, exclusivamente,
pelo Tribunal do Rei.
- Um possuidor de bens livres no
poder ser condenado a penas pecunirias por faltas leves, mas
pelas graves, e, no obstante isso, a multa guardar proporo
com o delito, sem que, em nenhum caso, o prive dos meios de subsistncia.
Esta disposio aplicvel, por completo, aos mercadores, aos
quais se reservar alguma parte de seus bens para continuar seu comrcio.
- Do mesmo modo um aldeo ou
qualquer vassalo nosso no poder ser condenado a pena pecuniria
seno debaixo de idnticas condies, quer dizer, que se lhe no
poder privar dos instrumentos necessrios a seu trabalho. No se
impor nenhuma multa se o delito no estiver comprovado com prvio
juramento de doze vizinhos honrados e cuja boa reputao seja notria.
- Os Condes e Bares s podero
ser condenados a penas pecunirias por seus Pares, e segundo a
qualidade da ofensa.
- Nenhum eclesistico ser
condenado a pena pecuniria, guardando proporo com as rendas de
seu benefcio, que no incida, exclusivamente, nos bens puramente
patrimoniais que possua, e segundo a natureza de sua falta.
- Nenhuma pessoa ou populao
poder ser compelida, por meio de embargo de seus bens mveis, a
construir pontes sobre os rios, a no ser que haja contrado
previamente essa obrigao.
- No se por nenhum dique nos
rios que os no tenham tido desde o tempo de nosso ascendente o Rei
Henrique.
- Nenhum " sheriff "
(corregedor), condestvel, chefe ou bailio nosso sustentar os litgios
da Coroa.
- Os condados, povoado de cem
habitantes (" hundred " ) e demais distritos ajustar-se-o
a seus antigos limites, salvo as terras de nosso domnio
particular.
- No caso de falecer um possuidor de
bens patrimoniais, submetidos diretamente nossa dependncia, e o
" sheriff " ou bailio exibir provas de que o defunto era
devedor nosso, ser permitido selar e registrar os bens mveis
encontrados no sobredito feudo, correspondente dvida; porm
esta diligncia no se praticar seno com a inspeo de
homens honrados, para que nada se desperdice de seu devido objeto,
at o pagamento definitivo da dvida. O resto entregar-se- aos
testamenteiros do defunto. Mas, se este no era nosso devedor, tudo
ser transmitido ao herdeiro, tendo-se em conta os direitos da viva
e filhos.
- Se o possuidor morrer " ab
intestato " , repartiro seus bens mveis entre seus parentes
mais prximos e amigos, com a inspeo e consentimento da Igreja,
salvo somente o que corresponder aos credores do defunto, se os
houver deixado.
- Nenhum " sheriff " ,
condestvel ou funcionrio tomar colheitas nem bens mveis de
uma pessoa que no se ache debaixo de sua jurisdio, a no ser
que satisfaa, vista, seu importe ou tenha convencionado, de
antemo, com o vendedor a fixao da poca do pagamento. Se o
vendedor estiver sujeito jurisdio do funcionrio, o
pagamento ser feito no prazo de quarenta dias.
- No poder ser embargados os
bens mveis de qualquer cavaleiro, sob o pretexto de pagar gente
para guarnecer as fortalezas, se o sobredito cavaleiro se oferecer a
desempenhar por si prprio este servio, ou delegar algum em seu
lugar, alegando escusa legtima para desempenho desta obrigao.
- Se um cavaleiro for servir na
guerra, ficar dispensado de guardar os castelos e praas fortes,
enquanto se achar em servio ativo por causa do seu feudo.
- Nenhum " sheriff " ou
" bailio " poder tomar fora carroas nem cavalos
para nossas bagagens, salvo se abonar o preo estipulado nos
antigos regulamentos, a saber 10 dinheiros, por dia de uma carroa
de dois cavalos, e 14 pela de trs.
- Prometemos que no se tomaro as
carroas ou outras carruagens dos eclesisticos, dos cavaleiros e
das senhoras de distino, nem a lenha para o consumo em nossas
situaes, sem o consentimento expresso dos proprietrios.
- No conservaremos em nosso poder
as terras dos rus convictos de deslealdade ou traio seno
pelo prazo de um ano e um dia, transcorridos os quais as
restituiremos aos senhores dos feudos respectivos.
- No se permitiro redes para
colher salmes ou outros peixes em Midway, Tmisa e demais rios de
Inglaterra, excetuando-se as costas desta proibio.
- No se conceder para o futuro
nenhum " writ " ou ordem chamada " proecipe " ,
em virtude da qual um proprietrio tenha de perder seu pleito.
- Haver em todo o Reino uma mesma
medida para o vinho e a cerveja, assim como para os cereais (gros).
Esta medida ser a que atualmente se emprega em Londres. Todos os
panos se ajustaro a uma mesma medida em largura, que ser de duas
varas. Os pesos sero, tambm, os mesmos para todo o Reino.
- No se cobrar nada para o
futuro pelos " writs " ou cdulas de inspeo a favor
de quem queira uma informao, por haver perdido a vida ou algum
dos seus membros qualquer indivduo, pelo contrrio, sero dadas
grtis e nunca sero negadas.
- Se algum tiver recebido de Ns
em feudo uma posse de qualquer gnero que seja, ou terras
pertencentes a uma pessoa com obrigao de servio militar, no
invocaremos esta circunstncia como direito para obter a tutela do
herdeiro de menoridade, ou a istrao das terras pertencentes
a outro feudo, nem, tambm, aspiraremos istrao das
posses submetidas nossa dependncia, seno forem garantia anexa
do servio militar.
- No desejaremos tutela de um
menor, nem a istrao da terra que possua com dependncia de
outro e com a obrigao do servio militar, sob o pretexto de que
nos deve alguma pequena servido, como a subministrao de
adagas, flechas e coisas semelhantes.
- Nenhum bailio ou outro funcionrio
poder obrigar a quem quer que seja a defender-se por meio de
juramento ante sua simples acusao ou testemunho, se no for
confirmado por pessoas dignas de crdito.
- Ningum poder ser detido, preso
ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, seno em virtude
de julgamento de seus Pares segundo as leis do pas.
- No venderemos, nem recusaremos,
nem dilataremos a quem quer que seja, a istrao da justia.
- Nossos comerciantes, se no esto
publicamente inabilitados, podero transitar livremente pelo Reino,
entrar, sair, permanecer nele, viajar por mar e por terra, comprar e
vender conforme os antigos costumes, sem que se lhes imponha
qualquer empecilho no exerccio de seu trfico, exceto em tempo de
guerra ou quando pertenam a um pas que se ache em guerra
conosco.
- - Os estrangeiros, mercadores que se
encontrarem no Reino ao princpio de uma guerra, sero postos em
segurana, sem que se faa o menor dano a suas pessoas ou coisas e
continuaro em tal estado at que Ns ou nossos magistrados
principais se informem de que modo tratam os inimigos ou nossos
mercadores: se estes so bem tratados, aqueles o sero igualmente
por Ns.
- - Para o futuro podero todos entrar
e sair do Reino com toda a garantia, salvante a fidelidade devida,
exceto, todavia, em tempo de guerra, e quanto seja, estritamente
necessrio para o bem comum de nosso Reino; excetuando-se, alm
disto, os prisioneiros e proscritos segundo as leis do pas, os
povos que se achem em guerra conosco e os comerciantes de uma Nao
inimiga, conforme o que deixamos dito.
- Se algum proceder de uma terra
que se agregue, em seguida, s nossas possesses por confisco ou
qualquer outra coisa, como Wallingford Bolnia, Nottingham e
Lancaster, que se acham em nosso poder, e o dito indivduo falecer,
seu herdeiro nada dever, nem ser obrigado a prestar mais servios
que o que prestava, quando a baronia estava em posse do antigo dono,
e no era nossa. Possuiremos dita baronia debaixo das mesmas condies
que os antigos donos, sem que, por causa disso, pretendamos o servio
militar dos vassalos, a no ser que algum possuidor de um feudo
pertencente dita baronia depende de Ns por outro feudo, com a
obrigao do servio militar.
- Os que tm suas habitaes fora
de nossos bosques no sero obrigados a comparecer ante nossos juzes
de ditos lugares por prvia citao, a no ser que se achem
complicados na causa, ou que sejam fiadores dos presos ou
processados por delitos cometidos em nossas florestas.
- Todas as selvas convertidas em stio
pelo Rei Ricardo, nosso irmo, sero restabelecidas sua
primitiva situao; excetuando-se os bosques pertencentes a nossos
domnios.
- Ningum poder vender ou alienar
sua terra ou parte dela, com prejuzo de seu senhorio, a no ser
que lhe deixe o suficiente para desempenhar o servio a que se
achar obrigado.
- Todos os patronos de abadia que
tenham em seu poder cartas dos Reis de Inglaterra, contendo direito
de patronato, ou que o possuam desde tempo imemorial, istrao
as ditas abadias, quando estiveram vagas, nas mesmas condies em
que deviam istr-las, segundo o declarado anteriormente.
- Ningum ser encarcerado a
pedido de uma mulher pela morte de um homem, a no ser que este
tenha sido seu marido.
- No se reunir o " Shire
Gemot " ou tribunal do condado, seno uma vez por ms, exceto
nos lugares em que se costuma empregar maior intervalo, em cujo caso
continuaro as prticas estabelecidas.
- Nenhum " sheriff " ou
outro funcionrio reunir seu Tribunal seno duas vezes por ano e
no lugar devido e acostumado, uma vez depois da Pscoa de Ressurreio,
outra depois do dia de So Miguel. A inspeo ou exame das finanas,
que, mutuamente, se prestam os homens livres de nosso Reino, se
verificar no mencionado tempo de So Miguel, sem obstculo nem
vexao de qualquer espcie; em maneira que cada um conserve suas
liberdades, tanto as que teve e se acostumou a Ter em tempo de nosso
ascendente o Rei Henrique, como as que adquiridas posteriormente.
- A dita Inspeo se verificar
de modo que no se altere a paz, e a dzima ( " tithe "
) se conserve ntegra, como de costume.
- Ficar proibido ao "sheriff
" oprimir e vexar a quem quer que seja, contentando-se com os
direitos que os " sheriffs " costumavam exercer em tempo
de nosso ascendente o Rei Henrique.
- No se permitir a ningum para
o futuro ceder suas terras a uma comunidade religiosa para possu-las,
depois, como feudatrio da dita comunidade.
- No se permitir s comunidades
religiosas receber terras de modo sobredito para restitu-las,
imediatamente, aos donos como feudatrios das mencionadas
comunidades. Se para o futuro intentar algum dar suas terras a um
mosteiro, e resultar a convico desta tentativa, a doao ser
nula, e a terra dada reverter em benefcio do senhorio.
- Para o futuro se perceber o
direito de " scutage " (contribuio do posseiro) como
rea costume perceber-se no tempo de nosso ascendente o Rei Henrique.
Os " sheriffs" evitaro molestar a quem quer que seja e
se contentaro em exercer seus direitos de costume.
- Todas as liberdades e privilgios
concedidos pela presente Carta, em relao ao que se nos deve por
parte de nossos vassalos, compreende s eclesisticos e seculares,
diz respeito aos senhores que possuam diretamente os bens cujo domnio
til lhes pertena.
Continuam subsistentes
os direitos dos Arcebispos, Bispos, Abades, Priores, Templrios,
Hospitalrios, Condes, Bares, cavaleiros e outros tantos eclesisticos
como seculares, e exercidos antes da promulgao da presente Carta. |