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A Lei de "Habeas Corpus"
1679


I - A reclamao ou requerimento escrito de algum indivduo ou a favor de algum indivduo detido ou acusado da prtica de um crime (exceto tratando-se de traio ou felonia, assim declarada no mandato respectivo, ou de cumplicidade ou de suspeita de cumplicidade, no ado, em qualquer traio ou felonia, tambm declarada no mandato, e salvo o caso de formao de culpa ou incriminao em processo legal), o lorde-chanceler ou, em tempo de frias, algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cpia do mandato ou o certificado de que a cpia foi recusada, concedero providncia de habeas corpus (exceto se o prprio indivduo tiver negligenciado, por dois perodos, em pedir a sua libertao) em benefcio do preso, a qual ser imediatamente executria perante o mesmo lorde-chanceler ou o juiz; e, se, afianvel, o indivduo ser solto, durante a execuo da providncia (upon the return), comprometendo-se a comparecer e a responder acusao no tribunal competente.

II - A providncia ser decretada em referncia presente lei e ser assinada por quem a tiver concedido.

II - A providncia ser executada e o preso apresentado no tribunal, em curto prazo, conforme a distncia, e que no deve exceder em caso algum vinte dias.

IV - Os oficiais e os guardas que deixaram de praticar os atos de execuo devidos, ou que no entregarem ao preso ou ao seu representante, nas seis hora que se seguirem formulao do pedido, uma cpia autntica do mandato de captura, ou que mudarem o preso de um local para outro, sem suficiente razo ou autoridade, pagaro 100 libras, no primeiro caso, e 200 libras, no segundo caso, ao queixoso, alm de perderem o cargo.

V - Quem tiver obtido providncia de habeas corpus no poder voltar a ser capturado pelo
mesmo fato sob pena de multa de 500 libras ao infrator.

VI - Quem estiver preso, por traio ou felonia, poder se o requerer, conhecer a acusao, na primeira semana do perodo judicial (term) seguinte ou no primeiro dia da sesso de orjer e terminer ou obter cauo, exceto se a prova invocada pela Coroa no se puder produzir nessa altura; e, se absolvido ou se no tiver sido formulada a acusao e se for submetido de novo a julgamento em novo perodo ou sesso, ficar sem efeito pelo direito imputado; porm, se no condado se efetuar sesso do tribunal superior (assize), ningum sair em liberdade por virtude de habeas corpus at acabar a sesso, ficando ento confiado justia desse tribunal.

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