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CDIGO
DE HAMURBI
Khammu-rabi,
rei da Babilnia no 18 sculo A.C., estendeu grandemente
o seu imprio e governou uma confederao de cidades-estado..
Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela"
em diorito, na qual ele retratado recebendo a insgnia
do reinado e da justia do rei Marduk. Abaixo mandou
escreverem 21 colunas, 282 clusulas que ficaram conhecidas
como Cdigo de Hamurbi (embora abrangesse tambm
antigas leis).
Muitas
das provises do cdigo referen-se s trs classes
sociais: a do "awelum" (filho do homem"
, ou seja, a classe mais alta, dos homens livres,
que era merecedora de maiores compensaes por injrias
- retaliaes - mas que por outro lado arcava com
as multas mais pesadas por ofensas); no estgio imediatamente
inferior, a classe do "mushkenum", cidado
livre mas de menor ststus e obrigaes mais leves;
por ltimo, a classe do "wardum", escravo
marcado que no entanto, podia ter propriedade. O cdigo
referia-se tambm ao comrcio (no qual o caixeiro
viajante ocupava lugar importante), famlia (inclusive
o divrcio, o ptrio poder, a adoo, o adultrio,
o incesto), ao trabalho (precursor do salrio mnimo,
das categorias profissionais, das leis trabalhistas),
propriedade.
Quanto
s leis criminais, vigorava a "lex talionis"
: a pena de morte era largamente aplicada, seja na
fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalao.
A mutilao era infligida de acordo com a natureza
da ofensa.
A
noo de "uma vida por uma vida" atingia
aos filhos dos causadores de danos aos filhos dos
ofendidos. As penalidades infligidas sob o Cdigo
de Hamurabi, ficavam entre os brutais excessos das
punies corporais das leismesopotmica Assrias e
das mais suaves, dos hititas. A codificao propunha-se
a implantao da justia na terra, a destruio do
mal, a preveno daopresso do fraco pelo forte, a
propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo.
Essa legislao estendeu-se pela Assria, pela judia
e pela Grcia.
PRLOGO
_ "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor
da Terra d dos Cus, determinador dos destinos do
mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk...
quando foi pronunciado o alto nome da Babilnia; quando
ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro
reino cujos alicerces tinham a firmeza do cu e da
terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a
mim, Hamurabi, o excelso prncipe, o adorador dos
deuses, para implantar a justia na terra, para destruir
os maus e o mal, para prevenir a opresso do fraco
pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o
bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido
por Bel, sou eu, eu o que trouxe a abundncia terra;
o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que
deu vida cidade de Uruk; o que supriu gua com abundncia
aos seus habitantes;... o que tornou bela a cidade
de Borsippa;... o que enceleirou gros para a poderosa
Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade;
o que estabeleceu a segurana na Babilnia; o governador
do povo, o servo cujos feitos so agradveis a Anunit".
I - SORTILGIOS, JUZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO,
PREVARICAO DE JUZES
1
- Se algum acusa um outro, lhe imputa um sortilgio,
mas no pode dar a prova disso, aquele que acusou,
dever ser morto.
2
- Se algum avana uma imputao de sortilgio contra
um outro e no a pode provar e aquele contra o qual
a imputao de sortilgio foi feita, vai ao rio, salta
no rio, se o rio o traga, aquele que acusou dever
receber em posse sua casa. Mas, se o rio o demonstra
inocente e ele fica ileso, aquele que avanou a imputao
dever ser morto, aquele que saltou no rio dever
receber em posse a casa do seu acusador.
3
- Se algum em um processo se apresenta como testemunha
de acusao e, no prova o que disse, se o processo
importa perda de vida, ele dever ser morto.
4
- Se algum se apresenta como testemunha por gro
e dinheiro, dever ar a pena cominada no processo.
5
- Se um juiz dirige um processo e profere uma deciso
e redige por escrito a sentena, se mais tarde o seu
processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo
que dirigiu, convencido de ser causa do erro, ele
dever ento pagar doze vezes a pena que era estabelecida
naquele processo, e se dever publicamente expuls-lo
de sua cadeira de juiz. Nem dever ele voltar a funcionar
de novo como juiz em um processo.
II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAO DE
MVEIS
6
- Se algum furta bens do Deus ou da Corte dever
ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada
tambm dever ser morto.
7
- Se algum, sem testemunhas ou contrato, compra ou
recebe em depsito ouro ou prata ou um escravo ou
uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno,
ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo,
considerado como um ladro e morto.
8
- Se algum rouba um boi ou uma ovelha ou um asno
ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus
ou a Corte, ele dever dar trinta vezes tanto; se
pertence a um liberto, dever dar dez vezes tanto;
se o ladro no tem nada para dar, dever ser morto.
9
- Se algum, a quem foi perdido um objeto, o acha
com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido
achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante
de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietrio
do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas
que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador
dever trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto
com as testemunhas perante s quais o comprou e o
proprietrio do objeto perdido dever trazer testemunhas
que conhecem o objeto perdido. O juiz dever examinar
os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais
o preo foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido
devem atestar diante de Deus reconhec-lo. O vendedor
ento um ladro e morrer; o proprietrio do objeto
perdido o recobrar, o comprador recebe da casa do
vendedor o dinheiro que pagou.
10
- Se o comprador no apresenta o vendedor e as testemunhas
perante as quais ele comprou, mas, o proprietrio
do objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece
o objeto, ento o comprador o ladro e morrer.
O proprietrio retoma o objeto perdido.
11
- Se o proprietrio do objeto perdido no apresenta
um testemunho que o reconhea, ele um malvado e
caluniou; ele morrer.
12
- Se o vendedor morto, o comprador dever receber
da casa do vendedor o quntuplo.
13
- Se as testemunhas do vendedor no esto presentes,
o juiz dever fixar-lhes um termo de seis meses; se,
em seis meses, as suas testemunhas no comparecerem,
ele um malvado e a a pena desse processo.
14
- Se algum rouba o filho impbere de outro, ele
morto.
15
- Se algum furta pela porta da cidade um escravo
ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de
um liberto, dever ser morto.
16
- Se algum acolhe na sua casa, um escravo ou escrava
fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamao
pblica do mordomo, no o apresenta, o dono da casa
dever ser morto.
17
- Se algum apreende em campo aberto um escravo ou
uma escrava fugidos e os reconduz ao dono, o dono
do escravo dever dar-lhe dois siclos.
18
- Se esse escravo no nomeia seu senhor, dever ser
levado a palcio; feitas todas as indagaes, dever
ser reconduzido ao seu senhor.
19
- Se ele retm esse escravo em sua casa e em seguida
se descobre o escravo com ele, dever ser morto.
20
- Se o escravo foge quele que o apreendeu, este deve
jurar em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre.
21
- Se algum faz um buraco em uma casa, dever diante
daquele buraco ser morto e sepultado.
22
- Se algum comete roubo e preso, ele morto.
23
- Se p salteador no preso, o roubado dever diante
de Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; ento a
aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrio
o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados
por quanto foi perdido.
24
- Se eram pessoas, a aldeia e o governador devero
pagar uma mina aos parentes.
25
- Se na casa de algum aparecer um incndio e aquele
que vem apagar, lana os olhos sobre a propriedade
do dono da casa, e toma a propriedade do dono da casa,
ele dever ser lanado no mesmo fogo.
III
- DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGRIOS E
DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAO DO BENEFCIO
26
- Se um oficial ou um gregrio que foi chamado s
armas para ir no servio do rei, no vai e assolda
um mercenrio e o seu substituto parte, o oficial
ou o gregrio dever ser morto, aquele que o tiver
substitudo dever tomar posse da sua casa.
27
- Se um oficial ou um gregrio foi feito prisioneiro
na derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu
horto foram dados a um outro e este deles se apossa,
se volta a alcanar a sua aldeia, se lhe dever restituir
o campo e o horto e ele dever retom-los.
28
- Se um oficial ou um gregrio foi feito prisioneiro
na derrota do rei, se depois o seu filho pode ser
investido disso, se lhe dever dar o campo e horto
e ele dever assumir o benefcio de seu pai.
29
- Se o filho ainda criana e no pode ser dele investido,
um tero do campo e do horto dever ser dado progenitora
e esta dever sustent-lo.
30
- Se um oficial um ou gregrio descura e abandona
seu campo, o horto e a casa em vez de goz-los, e
um outro toma posse do seu campo, do horto e da casa;
se ele volta e pretende seu campo, horto e casa, no
lhe devero ser dados, aquele que deles tomou posse
e os gozou, dever continuar a goz-los.
31
- Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto
e a casa lhe devero ser restitudos e ele dever
assumi-los de novo.
32
- Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado
que foi feito prisioneiro no servio do rei, e o conduz
sua aldeia, se na sua casa h com que resgat-lo,
ele dever resgatar-se; se na sua casa no h com
que resgat-lo, ele dever ser libertado pelo templo
de sua aldeia; se no templo de sua aldeia no h com
que resgat-lo, dever resgat-lo a Corte. O seu campo,
horto e casa no devero ser dados pelo seu resgate.
33
- Se um oficial superior foge ao servio e coloca
um mercenrio em seu lugar no servio do rei e ele
parte, aquele oficial dever ser morto.
34
- Se um oficial superior furta a propriedade de um
oficial inferior, prejudica o oficial, d o oficial
a trabalhar por soldada, entrega o oficial em um processo
a um poderoso, furta o presente que o rei deu ao oficial,
aquele dever ser morto.
35
- Se algum compra ao oficial bois ou ovelhas, que
o rei deu a este, perde o seu dinheiro.
36
- O campo, o horto e a casa de um oficial, gregrio
ou vassalo no podem ser vendidos.
37
- Se algum compra o campo, o horto e a casa de um
oficial, de um gregrio, de um vassalo, a sua tbua
do contrato de venda quebrada e ele perde o seu
dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao dono.
38
- Um oficial, gregrio, ou vassalo no podem obrigar
por escrito nem dar em pagamento de obrigao prpria
mulher ou filha o campo, o horto e a casa do seu
benefcio.
39
- O campo, o horto e a casa, que eles compraram e
possuem (como sua propriedade) podem ser obrigados
por escrito e dadas em pagamento de obrigao prpria
mulher e filha.
40
- Eles podem vender a um negociante ou outro funcionrio
do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe
em gozo e campo, o horto e a casa que comprou.
41
- Se algum cercou de sebes o campo, o horto e a casa
de um oficial, de um gregrio ou de um vassalo e forneceu
as estacas necessrias, se o oficial, o gregrio ou
o vassalo voltam ao campo, horto ou casa, devero
ter como sua propriedade as estacas que lhes foram
dadas.
IV - LOCAES E REGIMEN GERAL DOS FUNDOS RSTICOS,
MTUO, LOCAO DE CASAS, DAO EM PAGAMENTO
42
- Se algum tomou um campo para cultivar e no campo
no fez crescer trigo, ele dever ser convencido que
fez trabalhos no campo e dever fornecer ao proprietrio
do campo quanto trigo exista no do vizinho.
43
- Se ele no cultiva o campo e o deixa em abandono,
dever dar ao proprietrio do campo quanto trigo haja
no campo vizinho e dever cavar e destorroar o campo,
que ele deixou ficar inculto e restitu-lo ao proprietrio.
44
- Se algum se obriga a por em cultura, dentro de
trs anos, um campo que jaz inculto, mas preguioso
e no cultiva o campo, dever no quarto ano cavar,
destorroar e cultivar o campo inculto e restitu-lo
ao proprietrio e por cada dez gan pagar dez gur de
trigo.
45
- Se algum d seu campo a cultivar mediante uma renda
e recebe a renda do seu campo, mas sobrevem uma tempestade
e destri a safra, o dano recai sobre o cultivador.
46
- Se ele no recebe a renda do seu campo, mas o d
pela tera ou quarta parte, o trigo que est no campo
dever ser dividido segundo as partes entre o cultivador
e o proprietrio.
47
- Se o cultivador, porque no primeiro ano no plantou
a sua estncia, deu a cultivar o campo, o proprietrio
no dever culp-lo; o seu campo foi cultivado e,
pela colheita, ele receber o trigo segundo o seu
contrato.
48
- Se algum tem um dbito a juros, e uma tempestade
devasta o seu campo ou destri a colheita, ou por
falta d'gua no cresce o trigo no campo, ele no
dever nesse ano dar trigo ao credor, dever modificar
sua tbua de contrato e no pagar juros por esse ano.
49
- Se algum toma dinheiro a um negociante e lhe concede
um terreno cultivvel de trigo ou de ssamo, incumbindo-o
de cultivar o campo, colher o trigo ou o ssamo que
a crescerem e tom-los para si, se em seguida o cultivador
semeia no campo trigo ou ssamo, por ocasio da colheita
o proprietrio do campo dever receber o trigo ou
o ssamo que esto no campo e dar ao negociante trigo
pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros
e moradia do cultivador.
50
- Se ele d um campo cultivvel (de trigo) ou um campo
cultivvel de ssamo, o proprietrio do campo dever
receber o trigo ou o ssamo que esto no campo e restituir
ao negociante o dinheiro com os juros.
51
- Se no tem dinheiro para entregar, dever dar ao
negociante trigo ou ssamo pela importncia do dinheiro,
que recebeu do negociante e os juros conforme a taxa
real.
52
- Se o cultivador no semeou no campo trigo ou ssamo,
o seu contrato no fica invalidado.
53
- Se algum preguioso no ter em boa ordem o prprio
dique e no o tem em conseqncia se produz uma fenda
no mesmo dique e os campos da aldeia so inundados
d'gua, aquele, em cujo dique se produziu a fenda,
dever ressarcir o trigo que ele fez perder.
54
- Se ele no pode ressarcir o trigo, dever ser vendido
por dinheiro juntamente com os seus bens e os agricultores
de quem o trigo foi destrudo, dividiro entre si.
55
- Se algum abre o seu reservatrio d'gua para irrigar,
mas negligente e a gua inunda o campo de seu vizinho,
ele dever restituir o trigo conforme o produzido
pelo vizinho.
56
- Se algum deixa ar a gua e a gua inunda as
culturas do vizinho, ele dever pagar-lhe por cada
dez gan dez gur de trigo.
57
- Se um pastor no pede licena ao proprietrio do
campo para fazer pastar a erva s ovelhas e sem o
consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo,
o proprietrio dever ceifar os seus campos e o pastor
que sem licena do proprietrio fez pastarem as ovelhas
no campo, dever pagar por junto ao proprietrio vinte
gur de trigo por cada dez gan.
58
- Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo
da aldeia e ocupado o recinto geral porta da cidade,
um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as faz
pastarem no campo, este pastor dever conservar o
campo em que faz pastar e por ocasio da colheita
dever responder ao proprietrio do campo, por cada
dez gan sessenta gur.
59
- Se algum, sem cincia do proprietrio do horto,
corta lenha no horto alheio, dever pagar uma meia
mina.
60
- Se algum entrega a um hortelo um campo para plant-lo
em horto e este o planta e o cultiva por quatro anos,
no quinto, proprietrio e hortelo devero dividir
entre si e o proprietrio do horto tomar a sua parte.
61
- Se o hortelo no leva a termo a plantao do campo
e deixa uma parte inculta, dever-se- consignar esta
no seu quinho.
62
- Se ele no reduz a horto o campo que lhe foi confiado,
se campo de espigas, o hortelo dever pagar ao
proprietrio o produto do campo pelos anos em que
ele fica inculto na medida da herdade do vizinho,
plantar o campo cultivvel e restitu-lo ao proprietrio.
63
- Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado
e o restitui ao proprietrio, ele dever pagar em
cada ano dez gur de trigo por cada dez gan.
64
- Se algum d o horto a lavrar a um hortelo pelo
tempo que tem em aluguel o horto, dever dar ao proprietrio
duas partes do produto do horto e conservar para si
a tera parte.
65
- Se o hortelo no lavra o horto e o produto diminui,
o hortelo dever calcular o produto pela parte do
fundo vizinho.
*
* *
LACUNAS
DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARGRAFOS
Pertencem
lacuna os seguintes pargrafos deduzidos da biblioteca
de Assurbanipal:
1
- Se algum toma dinheiro a um negociante e lhe d
um horto de tmaras e lhe diz: - "as tmaras
que esto no meu horto tomei-as por dinheiro":
e o negociante no aceita, ento o proprietrio dever
tomar as tmaras que esto no horto, entregar ao negociante
o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigao;
as tmaras excedentes que esto no jardim dever tom-las
o proprietrio.
2
- Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma
do seu aluguel por um ano e o proprietrio, antes
de decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino
de mudar-se de sua casa antes de ado o prazo,
dever restituir uma quota proporcional soma que
o inquilino lhe deu.
3
- Se algum deve trigo ou dinheiro e no tem trigo
ou dinheiro com que pagar, mas, possui outros bens,
dever levar diante dos ancios o que est sua disposio
e d-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceo.
V - RELAES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONRIOS
100
- Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida,
dever entregar uma obrigao por escrito e pagar
o negociante no dia do vencimento.
101
- Se no lugar onde foi no fechou negcio o comissionrio,
dever deixar intato o dinheiro que recebeu e restitu-lo
ao negociante.
102
- Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionrio
para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz,
sofre um dano, dever indenizar o capital ao negociante.
103
- Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma
coisa do que ele conduz consigo, o comissionrio dever
jurar em nome de Deus e ir livre.
104
- Se um negociante confia a um comissionrio, para
venda, trigo, l, azeite, ou outras mercadorias, o
comissionrio dever fazer uma escritura da importncia
e reembolsar o negociante. Ele dever ento receber
a quitao do dinheiro que d ao mercador.
105
- Se o comissionrio negligente e no retira a quitao
da soma que ele deu ao negociante, no poder receber
a soma que no quitada.
106
- Se o comissionrio toma dinheiro ao negociante e
tem questo com o seu negociante, este dever perante
Deus e os ancios convencer o comissionrio do dinheiro
levado e este dever dar trs vezes o dinheiro que
recebeu.
107
- Se o negociante engana o comissionrio pois que
este restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas,
o negociante contesta o que o comissionrio lhe restituiu,
o comissionrio diante de Deus e dos ancios dever
convencer o negociante e este, por ter negado ao comissionrio
o que recebeu, dever dar seis vezes tanto.
VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS,
POLCIA, PENAS E TARIFAS)
108
- Se uma taberneira no aceita trigo por preo das
bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preo da bebida
menor do que o do trigo, dever ser convencida disto
e lanada ngua.
109
- Se na casa de uma taberneira se renem conjurados
e esses conjurados no so detidos e levados Corte,
a taberneira dever ser morta.
110
- Se uma irm de Deus, que no habita com as crianas
(mulher consagrada que no se pode casar) abre uma
taberna ou entra em uma taberna para beber, esta mulher
dever ser queimada.
111
- Se uma taberneira fornece sessenta j de bebida
usakami dever receber ao tempo da colheita cinqenta
ka de trigo.
VII - OBRIGAES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MTUO)
PROCESSO
EXECUTIVO E SERVIDO POR DVIDAS
112
- Se algum est em viagem e confia a um outro prata,
ouro, pedras preciosas ou outros bens mveis e os
faz transportar por ele e este no conduz ao lugar
do destino tudo que deve transportar, mas se apropria
deles, dever-se- convencer esse homem que ele no
entregou o que devia transportar e ele dever dar
ao proprietrio da expedio cinco vezes o que recebeu.
113
- Se algum tem para com um outro um crdito de gros
ou dinheiro e, sem cincia do proprietrio, tira gros
do armazm ou do celeiro, ele dever ser convencido
em juzo de ter tirado sem cincia do proprietrio
gros do armazm ou do celeiro e dever restituir
os gros que tiver tirado e tudo que ele de qualquer
modo deu, perdido para ele.
114
- Se algum no tem que exigir gros e dinheiro de
um outro e fez a execuo, dever pagar-lhe um tero
de mina por cada execuo.
115
- Se algum tem para com outro um crdito de gros
ou dinheiro e faz a execuo, e o detido na casa de
deteno morre de morte natural, no h lugar a pena.
116
- Se o detido na casa de deteno morre de pancadas
ou maus tratamentos, o protetor do prisioneiro dever
convencer o seu negociante perante o tribunal; se
ele era um nascido livre, se dever matar o filho
do negociante, se era um escravo, dever pagar o negociante
um tero de mina e perder tudo que deu.
117
- Se algum tem um dbito vencido e vende por dinheiro
a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar
com trabalho o dbito, aqueles devero trabalhar trs
anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto
ano este dever libert-los.
118
- Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar
pelo dbito e o negociante os concede por sua vez,
os vende por dinheiro, no h lugar para oposio.
119
- Se algum tem um dbito vencido, e vende por dinheiro
a sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da
escrava dever restituir o dinheiro que o negociante
pagou e resgatar a sua escrava.
VIII - CONTRATOS DE DEPSITO
120
- Se algum deposita o seu trigo na casa de outro
e no monte de trigo se produz um dano ou o proprietrio
da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega,
enfim, que na sua casa tenha sido depositado o trigo,
o dono do trigo dever perante Deus reclamar o seu
trigo e o proprietrio da casa dever restituir o
trigo que tomou, sem diminuio, ao seu dono.
121
- Se algum deposita o trigo na casa de outro, dever
dar-lhe, como aluguel do armazm, cinco ka de trigo
por cada gur de trigo ao ano.
122
- Se algum d em depsito a outro prata, ouro ou
outros objetos, dever mostrar a uma testemunha tudo
o que d, fechar o seu contrato e em seguida consignar
em depsito.
123
- Se algum d em depsito sem testemunhas ou contrato
e no lugar em que se fez a consignao se nega, no
h ao.
124
- Se algum entrega a outro em depsito prata, ouro
ou outros objetos perante testemunhas e aquele o nega,
ele dever ser convencido em juzo e restituir sem
diminuio tudo o que negou.
125
- Se algum d em depsito os seus bens e a por infrao
ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietrio
da casa, o dono desta, que a o peso da negligncia,
dever indenizar tudo que lhe foi consignado em depsito
e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa poder
procurar os seus bens perdidos e retom-los do ladro.
126
- Se algum, que no perdeu seus bens, diz t-los
perdido e sustenta falsamente seu dano, se ele intenta
ao pelos seus bens, ainda que no tenham sido perdidos
e pelo dano sofrido perante Deus, dever ser indenizado
de tudo que pretende pelo seu dano.
IX - INJRIA E DIFAMAO
127
- Se algum difama uma mulher consagrada ou a mulher
de um homem livre e no pode provar se dever arrastar
esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.
X - MATRIMNIO E FAMLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA
FAMLIA. CONTRIBUIES E DOAES NUPCIAIS
SUCESSO
128
- Se algum toma uma mulher, mas no conclui um contrato
com ela, esta mulher no esposa.
129
- Se a esposa de algum encontrada em contato sexual
com um outro, se dever amarr-los e lana-los ngua,
salvo se o marido perdoar sua mulher e o rei a seu
escravo.
130
- Se algum viola a mulher que ainda no conheceu
homem e vive na casa paterna e tem contato com ela
e surpreendido, este homem dever ser morto, a mulher
ir livre.
131
- Se a mulher de um homem livre acusada pelo prprio
marido, mas no surpreendida em contato com outro,
ela dever jurar em nome de Deus e voltar sua casa.
132
- Se contra a mulher de um homem livre proferida
difamao por causa de um outro homem, mas no ela
encontrada em contato com outro, ela dever saltar
no rio por seu marido.
133
- Se algum feito prisioneiro e na sua casa h com
que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e
vai a outra casa; porque esta mulher no guardou sua
casa e foi a outra, dever ser judicialmente convencida
e lanada ngua.
134
- Se algum feito prisioneiro de guerra e na sua
casa no h com que sustenta-se e sua mulher vai a
outra casa, essa mulher dever ser absolvida.
135
- Se algum feito prisioneiro de guerra e na sua
casa no h de que sustenta-se e sua mulher vai a
outra casa e tem filhos, se mais tarde o marido volta
e entra na ptria, esta mulher dever voltar ao marido,
mas os filhos devero seguir o pai deles.
136
- Se algum abandona a ptria e foge e depois a mulher
vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar
a mulher, porque ele se separou da ptria e fugiu,
a mulher do fugitivo no dever voltar ao marido.
137
- Se algum se prope a repudiar uma concubina que
lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele
dever restituir quela mulher o seu donativo e dar-lhe
uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens,
para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus
filhos, lhe dever ser dado, sobre todos os bens que
seus filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos.
Ela pode esposar o homem do seu corao.
138
- Se algum repudia a mulher que no lhe deu filhos,
dever dar-lhe a importncia do presente nupcial e
restituir-lhe o donativo que ela trouxe consigo da
casa de seu pai e assim mand-la embora.
139
- Se no houve presente nupcial, ele dever dar-lhe
uma mina, como donativo de repdio.
140
- Se ele um liberto, dever dar-lhe um tero de
mina.
141
- Se a mulher de algum, que habita na casa do marido,
se prope a abandon-la e se conduz com leviandade,
dissipa sua casa, descura do marido e convencida
em juzo, se o marido pronuncia o seu repdio, ele
a mandar embora, nem dever dar-lhe nada como donativo
de repdio. Se o marido no quer repudi-la e toma
outra mulher, aquela dever ficar como serva na casa
de seu marido.
142
- Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu
no tens comrcio comigo", devero ser produzidas
as provas do seu prejuzo, se ela inocente e no
h defeito de sua parte e o marido se ausenta e a
descura muito, essa mulher no est em culpa, ela
dever tomar o seu donativo e voltar casa de seu
pai.
143
- Se ela no inocente, se ausenta, dissipa sua casa,
descura seu marido, dever-se- lanar essa mulher
ngua.
144
- Se algum toma uma mulher e esta d ao marido uma
serva e tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma
concubina, no se lhe dever conceder e ele no dever
tomar uma concubina.
145
- Se algum toma uma mulher e essa no lhe d filhos
e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma
concubina e a leva para sua casa, esta concubina no
dever ser igual esposa.
146
- Se algum toma uma esposa e essa esposa d ao marido
uma serva por mulher e essa lhe d filhos, mas, depois,
essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela
produziu filhos, no dever sua senhora vend-la por
dinheiro, ela dever reduzi-la escravido e enumer-la
ente as servas.
147
- Se ela no produziu filhos, sua senhora poder vend-la
por dinheiro.
148
- Se algum toma uma mulher e esta colhida pela
molstia, se ele ento pensa em tomar uma segunda,
no dever repudiar a mulher que foi presa da molstia,
mas dever conserv-la na casa que ele construiu e
sustent-la enquanto viver.
149
- Se esta mulher no quer continuar a habitar na casa
de seu marido, ele dever entregar-lhe o donativo
que ela trouxe da casa paterna e deix-la ir se embora.
150
- Se algum d mulher campo, horto, casa e bens
e lhe deixa um ato escrito, depois da morte do marido,
seus filhos no devero levantar contestao: a me
pode legar o que lhe foi deixado a um de seus filhos
que ela prefira, nem dever dar coisa alguma aos irmos.
151
- Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou
seu marido a no permitir a execuo de um credor
contra ela, e se fez lavrar um ato; se aquele homem
antes de tomar mulher tinha um dbito, o credor no
se pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher,
antes de entrar na casa do marido, tinha um dbito,
o credor no pode fazer atos executivos contra o marido.
152
- Se depois que a mulher entra na casa do marido,
ambos tm um dbito, devero ambos pagar ao negociante.
153
- Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu
marido por coisa de um outro, se dever crav-la em
uma estaca.
154
- Se algum conhece a prpria filha, dever ser expulso
da terra.
155
- Se algum promete uma menina a seu filho e seu filho
tem comrcio com ela, mas aquele depois tem contato
com ela e colhido, dever ser amarrado e lanado
na gua.
156
- Se algum promete uma menina a seu filho e seu filho
no a conhece, se depois ele tem contato com ela,
dever pagar-lhe uma meia mina e indenizar-lhe tudo
que ela trouxe da casa paterna. Ela poder desposar
o homem de seu corao.
157
- Se algum, na ausncia de seu pai, tem contato com
sua progenitora, dever-se- queim-la ambos.
158
- Se algum, na ausncia de seu pai, surpreendido
com a sua mulher principal, a qual produziu filhos,
dever ser expulso da casa de seu pai.
159
- Se algum, que mandou levar bens mveis casa de
seu sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar
para outra mulher e diz ao sogro: "eu no quero
mais tomar tua filha", o pai da rapariga poder
reter tudo quanto ele mandou levar.
160
- Se algum mandou levar bens mveis casa de seu
sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o pai
da rapariga diz: "eu no quero mais dar-te minha
filha", ele dever restituir sem diminuio tudo
que lhe foi entregue.
161
- Se algum mandou levar bens mveis casa de seu
sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o seu
amigo o calunia e o sogro diz ao jovem esposo: "tu
no desposars minha filha". ele dever restituir
sem diminuio tudo que lhe foi entregue e o amigo
no dever desposar a sua noiva.
162
- Se algum toma uma mulher e ela lhe d filhos, se
depois essa mulher morre, seu pai no dever intentar
ao sobre seu donativo; este pertence aos filhos.
163
- Se algum toma uma mulher e essa no lhe d filhos,
se depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui
o presente nupcial que ele pagou casa do sogro,
o marido no dever levantar ao sobre o donativo
daquela mulher, este pertence casa paterna.
164
- Se o sogro no lhe restitui o presente nupcial,
ele dever deduzir do donativo a importncia do presente
nupcial e restituir em seguida o donativo casa paterna
dela.
165
- Se algum doa ao filho predileto campo, horto e
casa e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai
morre e os irmos dividem, eles devero entregar-lhe
a doao do pai e ele poder tom-la; fora disso se
devero dividir entre si os bens paternos.
166
- Se algum procura mulher para os filhos que tem,
mas no procura mulher ao filho impbere e depois
o pai morre, se os irmos dividem, devero destinar
ao seu irmo impbere, que ainda no teve mulher,
alm da sua quota o dinheiro para a doao nupcial
e procurar-lhe uma mulher.
167
- Se algum toma uma mulher e esta lhe d filhos,
se esta mulher morre e ele depois dela toma uma segunda
mulher e esta d filhos, se depois o pai morre, os
filhos no devero dividir segundo as mes; eles devero
tomar o donativo de suas mes mas dividir os bens
paternos ente si.
168
- Se algum quer renegar seu filho e declara ao juiz:
"eu quero renegar meu filho", o juiz dever
examinar as suas razes e se o filho no tem uma culpa
grave pela qual se justifique que lhe seja renegado
o estado de filho, o pai no dever reneg-lo.
169
- Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique
que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele dever
na primeira vez ser perdoado, e, se comete falta grave
segunda vez, o pai poder renegar-lhe o estado de
filho.
170
- Se a algum sua mulher ou sua serva deu filhos e
o pai, enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe
deu: "filhos meus", e os conta entre os
filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os filhos
da serva e da esposa devero dividir conjuntamente
a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade
de fazer os quinhes e de escolher.
171
- Se, porm, o pai no disse em vida aos filhos que
a serva lhe deu: "filhos meus", e o pai
morre, ento os filhos da serva no devero dividir
com os da esposa, mas se dever conceder a liberdade
serva e aos filhos, os filhos da esposa no devero
fazer valer nenhuma ao de escravido contra os da
serva; a esposa poder tomar o seu donativo e a doao
que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um ato
e ficar na habitao de seu marido; enquanto ela vive,
dever goz-la, mas dever vend-la por dinheiro.
A sua herana pertence aos seus filhos.
172
- Se o marido no lhe fez uma doao, se dever entregar-lhe
o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela
dever receber uma quota como um filho. Se seus filhos
a oprimem para expuls-la da casa, o juiz dever examinar
a sua posio e se os filhos esto em culpa, a mulher
no dever deixar a casa de seu marido.
172
- Se a mulher quer deix-la, ela dever abandonar
aos seus filhos a doao que o marido lhe fez, mas
tomar o donativo de sua casa paterna. Ela pode desposar
em seguida o homem de seu corao.
173
- Se esta mulher l para onde se transporta, tem filhos
do segundo marido e em seguida morre, o seu donativo
dever ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos.
174
- Se ela no pare de segundo marido, devero receber
o seu donativo os filhos do seu primeiro esposo.
175
- Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto
desposa a mulher de um homem livre e gera filhos,
o senhor do escravo no pode propor ao de escravido
contra os filhos da mulher livre.
176
- Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto
desposa a filha de um homem livre e depois de t-la
desposado, esta, com um donativo da casa paterna,
se transporta para a casa dele, se ele tem posto sua
casa, adquirido bens e em seguida aquele escravo morre,
a mulher nascida livre poder tomar o seu donativo
e tudo que o marido e ela, desde a data do casamento,
adquiriram dever ser dividido em duas partes: uma
metade dever tom-la o senhor do escravo, a outra
metade a mulher livre para os seus filhos. Se a mulher
livre no tinha um donativo, dever dividir tudo que
o marido e ela desde a data do casamento adquiriram
em duas partes: metade dever tom-la e senhor do
escravo, a outra a mulher livre para os seus filhos.
177
- Se uma viva, cujos filhos so ainda crianas, quer
entrar em uma outra casa, ela dever entrar sem cincia
do juiz. Se ela entra em uma outra casa, o juiz dever
verificar a herana da casa do seu precedente marido.
Depois se dever confiar a casa do seu precedente
marido ao segundo marido e mulher mesma, em istrao,
e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles devero ter
a casa em ordem e criar os filhos e no vender os
utenslios domsticos. O comprador que compra os utenslios
domsticos dos filhos da viva perde seu dinheiro
e os bens voltam de novo ao seu proprietrio.
178
- Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, s quais
seu pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso,
mas no ato no ajuntou que elas poderiam legar o patrimnio
a quem quisessem e no lhe deixou livre disposio,
se depois o pai morre, os seus irmos devero receber
o seu campo e horto e na medida da sua quota dar-lhe
o trigo, azeite e leite e de modo a content-las.
Se seus irmos no lhes do trigo, azeite e leite
na medida de sua quota e a seu contento, dever-se-
confiar o campo e horto a um feitor que lhes agrade
e esse feitor dever mant-las. O campo, o horto e
tudo que deriva de seu pai dever ser conservado por
elas em usufruto enquanto viverem, mas no devero
vender e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas
pertencem a seus irmos.
179
- Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, s quais
seu pai fez um donativo e lavrou um ato e acrescentou
que elas poderiam alienar a quem lhes aprouvesse o
seu patrimnio e lhes deixou livre disposio; se
depois o pai morre, ento elas podem legar sua sucesso
a quem lhe aprouver. Os seus irmos no podem levantar
nenhuma ao.
180
- Se um pai no faz um donativo a sua filha nbil
ou meretriz e depois morre, ela dever tomar dos bens
paternos uma quota como filha e gozar dela enquanto
viver. A sua herana pertence a seus irmos.
181
- Se um pai consagra a Deus uma serva do templo ou
uma virgem e no lhes faz donativo, morto o pai, aquelas
recebero da herana paterna um tero de sua quota
de filha e fruiro enquanto viverem. A herana pertence
aos irmos.
182
- Se um pai no faz um donativo e no lavra um ato
para sua filha, mulher consagrada a Marduk de Babilnia,
se depois o pai morre, ela dever ter designada por
seus irmos sobre a herana de sua casa paterna um
tero da sua quota de filha, mas no poder ter a
istrao. A mulher de Marduk pode legar sua sucesso
a quem quiser.
183
- Se algum faz um donativo sua filha nascida de
uma concubina e a casa, e lavra um ato, se depois
o pai morre, ela no dever receber parte nenhuma
da herana paterna.
184
- Se algum no faz um donativo a sua filha nascida
de uma concubina, e no lhe d marido, se depois o
pai morre, os seus irmos devero, segundo a importncia
do patrimnio paterno, fazer um presente e dar-lhe
marido.
XI - ADOO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIO DE CRIANA
185
- Se algum d seu nome a uma criana e a cria como
filho, este adotado no poder mais ser reclamado.
186
- Se algum adota como filho um menino e depois que
o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua
me, este adotado dever voltar sua casa paterna.
187
- O filho de um dissoluto a servio da Corte ou de
uma meretriz no pode ser reclamado.
188
- Se o membro de uma corporao operria, (operrio)
toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofcio,
este no pode mais ser reclamado.
189
- Se ele no lhe ensinou o seu ofcio, o adotado pode
voltar sua casa paterna.
190
- Se algum no considera entre seus filhos aquele
que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar
sua casa paterna.
191
- Se algum que tomou e criou um menino como seu filho,
pe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado,
o filho adotivo no dever ir-se embora. O pai adotivo
lhe dever dar do prximo patrimnio um tero da sua
quota de filho e ento ele dever afasta-se. Do campo,
do horto e da casa no dever dar-lhe nada.
192
- Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz
a seu pai adotivo ou a sua me adotiva: "tu no
s meu pai ou minha me", dever-se- cortar-lhe
a lngua.
193
- Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira
voltar casa paterna, se afasta do pai adotivo e
da me adotiva e volta sua casa paterna, se lhe
devero arrancar os olhos.
194
- Se algum d seu filho a ama de leite e o filho
morre nas mos dela, mas a ama sem cincia do pai
e da me aleita um outro menino, se lhe dever convenc-la
de que ela sem cincia do pai e da me aleitou um
outro menino e cortar-lhe o seio.
195
- Se um filho espanca seu pai se lhe devero decepar
as mos.
XII - DELITOS E PENAS (LESES CORPORAIS, TALIO, INDENIZAO
E COMPOSIO)
196
- Se algum arranca o olho a um outro, se lhe dever
arrancar o olho.
197
- Se ele quebra o osso a um outro, se lhe dever quebrar
o osso.
198
- Se ele arranca o olho de um liberto, dever pagar
uma mina.
199
- Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou
quebra um osso ao escravo alheio, dever pagar a metade
de seu preo.
200
- Se algum parte os dentes de um outro, de igual
condio, dever ter partidos os seus dentes.
201
- Se ele partiu os dentes de um liberto dever pagar
um tero de mina.
202
- Se algum espanca um outro mais elevado que ele,
dever ser espancado em pblico sessenta vezes, com
o chicote de couro de boi.
203
- Se um nascido livre espanca um nascido livre de
igual condio, dever pagar uma mina.
204
- Se um liberto espanca um liberto, dever pagar dez
siclos.
205
- Se o escravo de um homem livre espanca um homem
livre, se lhe dever cortar a orelha.
206
- Se algum bate um outro em rixa e lhe faz uma ferida,
ele dever jurar : "eu no o bati de propsito",
e pagar o mdico.
207
- Se ele morre por suas pancadas, aquele dever igualmente
jurar e, se era um nascido livre, dever pagar uma
meia mina.
208
- Se era um liberto, dever pagar um tero de mina.
209
- Se algum bate numa mulher livre e a faz abortar,
dever pagar dez siclos pelo feto.
210
- Se essa mulher morre, se dever matar o filho dele.
211
- Se a filha de um liberto aborta por pancada de algum,
este dever pagar cinco siclos.
212
- Se essa mulher morre, ele dever pagar meia mina.
213
- Se ele espanca a serva de algum e esta aborta,
ele dever pagar dois siclos.
214
- Se esta serva morre, ele dever pagar um tero de
mina.
XIII - MDICOS E VETERINRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS
(SALRIOS,
HONORRIOS E RESPONSABILIDADE)
CHOQUE
DE EMBARCAES
215
- Se um mdico trata algum de uma grave ferida com
a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a algum
uma inciso com a lanceta de bronze e o olho salvo,
dever receber dez siclos.
216
- Se um liberto, ele receber cinco siclos.
217
- Se o escravo de algum, o seu proprietrio dever
dar ao mdico dois siclos.
218
- Se um mdico trata algum de uma grave ferida com
a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma inciso
com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se
lhe devero cortar as mos.
219
- Se o mdico trata o escravo de um liberto de uma
ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, dever
dar escravo por escravo.
220
- Se ele abriu a sua inciso com a lanceta de bronze
o olho fica perdido, dever pagar metade de seu preo.
221
- Se um mdico restabelece o osso quebrado de algum
ou as partes moles doentes, o doente dever dar ao
mdico cinco siclos.
222
- Se um liberto, dever dar trs siclos.
223
- Se um escravo, o dono dever dar ao mdico dois
siclos.
224
- Se o mdico dos bois e dos burros trata um boi ou
um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece,
o proprietrio dever dar ao mdico, em pagamento,
um sexto de siclo.
225
- Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida
e o mata, dever dar um quarto de seu preo ao proprietrio.
226
- Se o tosquiador, sem cincia do senhor de um escravo,
lhe imprime a marca de escravo inalienvel, dever-se-
cortar as mos desse tosquiador.
227
- Se algum engana um tosquiador e o faz imprimir
a marca de um escravo inalienvel, se dever mat-lo
e sepult-lo em sua casa. O tosquiador dever jurar
: "eu no o assinalei de propsito", e ir
livre.
228
- Se um arquiteto constri uma casa para algum e
a leva a execuo, dever receber em paga dois siclos,
por cada sar de superfcie edificada.
229
- Se um arquiteto constri para algum e no o faz
solidamente e a casa que ele construiu cai e fere
de morte o proprietrio, esse arquiteto dever ser
morto.
230
- Se fere de morte o filho do proprietrio, dever
ser morto o filho do arquiteto.
231
- Se mata um escravo do proprietrio ele dever dar
ao proprietrio da casa escravo por escravo.
232
- Se destri bens, dever indenizar tudo que destruiu
e porque no executou solidamente a casa por ele construda,
assim que essa abatida, ele dever refazer sua
custa a casa abatida.
233
- Se um arquiteto constri para algum uma casa e
no a leva ao fim, se as paredes so viciosas, o arquiteto
dever sua custa consolidar as paredes.
234
- Se um bateleiro constri para algum um barco de
sessenta gur, se lhe dever dar em paga dois siclos.
235
- Se um bateleiro constri para algum um barco e
no o faz solidamente, se no mesmo ano o barco expedido
e sofre avaria, o bateleiro dever desfazer o barco
e refaz-lo solidamente sua custa; o barco slido
ele dever d-lo ao proprietrio.
236
- Se algum freta o seu barco a um bateleiro e este
e negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco,
o bateleiro dever ao proprietrio barco por barco.
237
- Se algum freta um bateleiro e o barco e o prev
de trigo, l, azeite, tmaras e qualquer outra coisa
que forma a sua carga, se o tabeleiro negligente,
mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento,
dever indenizar o barco que fez ir a pique e tudo
de que ele causou a perda.
238
- Se um bateleiro mete a pique o barco de algum mas
o salva, dever pagar a metade do seu preo.
239
- Se algum freta um bateleiro, dever dar-lhe seis
gur de trigo por ano.
240
- Se um barco a remos investe contra um barco de vela
e o pe a pique, o patro do barco que foi posto a
pique dever pedir justia diante de Deus, o patro
do barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela,
dever indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.
XIV - SEQUESTRO, LOCAES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE
CAMPO, PASTORES, OPERRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES,
DGUA, DE ESCRAVOS (AO REDIBITRIA, RESPONSABILIDADE
POR EVICO, DISCIPLINA)
241
- Se algum seqestra e faz trabalhar um boi, dever
pagar um tero de mina.
242
- Se algum aluga por um ano um boi para lavrar, dever
dar como paga, quatro gur de trigo.
243
- Como paga do boi de carga trs gur de trigo ao proprietrio.
244
- Se algum aluga um boi e um burro e no campo um
leo os mata, isto prejudica o seu proprietrio.
245
- Se algum aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos
ou pancadas, dever indenizar ao proprietrio boi
por boi.
246
- Se algum aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe
corta a pele cervical, dever indenizar ao proprietrio
boi por boi.
247
- Se algum aluga um boi e lhe arranca um olho, dever
dar ao proprietrio uma metade do seu preo.
248
- Se algum aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe
corta a cauda, e lhe danifica o focinho, dever pagar
um quarto de seu preo.
249
- Se algum aluga um boi e Deus o fere e ele morre,
o locatrio dever jurar em nome de Deus e ir livre.
250
- Se um boi, indo pela estrada, investe contra algum
e o mata, no h motivo para indenizao.
251
- Se o boi de algum d chifradas e se tem denunciado
seu vcio de dar chifradas, e, no obstante, no se
tem cortado os chifres e prendido o boi, e o boi investe
contra um homem e o mata, seu dono dever pagar uma
meia mina.
252
- Se ele mata um escravo de algum, dever-se- pagar
um tero de mina.
253
- Se algum aluga um outro para cuidar do seu campo,
lhe fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga
a cultivar o campo, se esse rouba e tira para si trigo
ou plantas, se lhe devero cortar aos mos.
254
- Se ele tira para si a semente, no emprega os bois,
dever indenizar a soma do trigo e cultivar.
255
- Se ele deu em locao os bois do homem ou rouba
os gros da semente, no cultiva absolutamente o campo,
dever ser convencido e pagar por cento de gan, sessenta
gur de trigo.
256
- Se a sua comunidade no paga por ele, dever-se-
deix-lo naquele campo, ao p dos animais.
257
- Se algum aluga um lavrador de campo lhe dever
dar anualmente oito gur de trigo.
258
- Se algum aluga um guarda de bois, seis gur de trigo
por ano.
259
- Se algum rouba do campo uma roda d'gua, dever
dar ao proprietrio cinco siclos.
260
- Se algum rouba um balde para tirar gua ou um arado
dever dar trs siclos.
261
- Se algum aluga um pastor para apascentar bois e
ovelhas, lhe dever dar oito gur de trigo por ano.
262
- Se algum aluga um boi ou uma ovelha para ...
263
- Se ele causa da perda de um boi ou de uma ovelha,
que lhe foram dados, dever indenizar o proprietrio
boi por boi, ovelha por ovelha.
264
- Se um pastor a quem so confiados bois e ovelhas
para apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo
o pacto e fica satisfeito, reduz os bois e as ovelhas,
diminui o acrscimo natural, dever restituir as es
e o produto segundo o teor de sua conveno.
265
- Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas
para apascentar, tece fraude, falseia o acrscimo
natural do rebanho e o vende por dinheiro, dever
ser convencido e indenizar o proprietrio dez vezes
bois e ovelhas.
266
- Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um
leo os mata, o pastor dever purgar-se diante de
Deus e o acidente do rebanho dever ser ado
pelo proprietrio.
267
- Se o pastor foi negligente e se verifica um dano
no rebanho, o pastor dever indenizar o dano, que
ele ocasionou no rebanho em bois ou ovelhas e dar
ao proprietrio.
268
- Se algum aluga um boi para debulhar, a paga vinte
ka de trigo.
269
- Se algum aluga um burro para debulhar, a paga e
vinte ka de trigo.
270
- Se algum aluga um animal jovem para debulhar, a
paga dez ka de trigo.
271
- Se algum aluga bois, carros, e guardas, dever
dar cento e oitenta ka de trigo por dia.
272
- Se algum aluga um carro apenas, dever dar quarenta
ka de trigo por dia.
273
- Se algum aluga um lavrador mercenrio, lhe dever
dar do novo ano ao quinto ms seis se por dia; do
sexto ms at o fim do ano lhe dever dar cinco se
por dia.
274
- Se algum aluga um operrio, lhe dever dar cada
dia:
cinco
se, de paga, pelo ...
cinco
se, pelo tijoleiro.
cinco
se, pelo alfaiate.
cinco
se, pelo canteiro.
cinco
se, pelo ...
cinco
se, pelo ...
cinco
se, pelo ...
quatro
se, pelo carpinteiro.
quatro
se, pelo cordoeiro.
quatro
se, pelo ...
quatro
se, pelo pedreiro.
275
- Se algum aluga um barco a vela dever dar seis
se por dia como paga.
276
- Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por
dia.
277
- Se algum aluga um barco de sessenta gur, dever
dar um sexto de siclo, por dia em paga.
278
- Se algum compra um escravo ou uma escrava e, antes
que decorra um ms, eles so feridos do mal benu,
ele dever restitu-los ao vendedor e o comprador
receber em seguida o dinheiro que pagou.
279
- Se algum compra um escravo ou uma escrava e outro
prope ao sobre eles, o vendedor responsvel pela
ao.
280
- Se algum em pas estrangeiro compra um escravo
ou uma escrava, se volta terra e o proprietrio
reconhece o seu escravo ou a sua escrava, se o escravo
ou escrava, so naturais do pas, ele dever restitu-los
sem indenizao.
281
- Se so nascidos em outro pas, o comprador dever
declarar perante Deus o preo que ele pagou e o proprietrio
dever dar ao negociante o dinheiro pago e receber
o escravo ou a escrava.
282
- Se um escravo diz ao seu senhor : "tu no s
meu senhor", ser convencido disso e o senhor
lhe cortar a orelha.
EPLOGO
"As
justas leis que Hamurabi, o sbio rei, estabeleceu
e (com as quais) deu base estvel ao governo ... Eu
sou o governador guardio ... Em meu seio trago o
povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria
eu os refreio, para que o forte no oprima o fraco
e para que seja feita justia viva e ao rfo ...
Que cada homem oprimido comparea diante de mim, como
rei que sou da justia. Deixai-o ler a inscrio do
meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas
palavras. E possa o meu monumento ilumin-lo quanto
causa que traz, e possa ele compreender o seu caso.
Possa ele folgar o corao (exclamando) "Hamurabi
na verdade como um pai para o seu povo; ... estabeleceu
a prosperidade para sempre e deu um governo puro
terra. Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur)
deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram
a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish
(Hamurabi-a-abundncia-do-povo) que traz gua copiosa
para as terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos
os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei
montes de gros, provi todas as terras de gua que
no falha ... O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens
em abundncia e o estabeleci em pacficas moradias".