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CDIGO DE HAMURBI

Khammu-rabi, rei da Babilnia no 18 sculo A.C., estendeu grandemente o seu imprio e governou uma confederao de cidades-estado.. Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela" em diorito, na qual ele retratado recebendo a insgnia do reinado e da justia do rei Marduk. Abaixo mandou escreverem 21 colunas, 282 clusulas que ficaram conhecidas como Cdigo de Hamurbi (embora abrangesse tambm antigas leis).

Muitas das provises do cdigo referen-se s trs classes sociais: a do "awelum" (filho do homem" , ou seja, a classe mais alta, dos homens livres, que era merecedora de maiores compensaes por injrias - retaliaes - mas que por outro lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas); no estgio imediatamente inferior, a classe do "mushkenum", cidado livre mas de menor ststus e obrigaes mais leves; por ltimo, a classe do "wardum", escravo marcado que no entanto, podia ter propriedade. O cdigo referia-se tambm ao comrcio (no qual o caixeiro viajante ocupava lugar importante), famlia (inclusive o divrcio, o ptrio poder, a adoo, o adultrio, o incesto), ao trabalho (precursor do salrio mnimo, das categorias profissionais, das leis trabalhistas), propriedade.

Quanto s leis criminais, vigorava a "lex talionis" : a pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalao. A mutilao era infligida de acordo com a natureza da ofensa.

A noo de "uma vida por uma vida" atingia aos filhos dos causadores de danos aos filhos dos ofendidos. As penalidades infligidas sob o Cdigo de Hamurabi, ficavam entre os brutais excessos das punies corporais das leismesopotmica Assrias e das mais suaves, dos hititas. A codificao propunha-se a implantao da justia na terra, a destruio do mal, a preveno daopresso do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo. Essa legislao estendeu-se pela Assria, pela judia e pela Grcia.

PRLOGO _ "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra d dos Cus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto nome da Babilnia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do cu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso prncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justia na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opresso do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu, eu o que trouxe a abundncia terra; o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que deu vida cidade de Uruk; o que supriu gua com abundncia aos seus habitantes;... o que tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou gros para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurana na Babilnia; o governador do povo, o servo cujos feitos so agradveis a Anunit".


I - SORTILGIOS, JUZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAO DE JUZES

1 - Se algum acusa um outro, lhe imputa um sortilgio, mas no pode dar a prova disso, aquele que acusou, dever ser morto.

2 - Se algum avana uma imputao de sortilgio contra um outro e no a pode provar e aquele contra o qual a imputao de sortilgio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou dever receber em posse sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avanou a imputao dever ser morto, aquele que saltou no rio dever receber em posse a casa do seu acusador.

3 - Se algum em um processo se apresenta como testemunha de acusao e, no prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele dever ser morto.

4 - Se algum se apresenta como testemunha por gro e dinheiro, dever ar a pena cominada no processo.

5 - Se um juiz dirige um processo e profere uma deciso e redige por escrito a sentena, se mais tarde o seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, convencido de ser causa do erro, ele dever ento pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se dever publicamente expuls-lo de sua cadeira de juiz. Nem dever ele voltar a funcionar de novo como juiz em um processo.


II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAO DE MVEIS

6 - Se algum furta bens do Deus ou da Corte dever ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada tambm dever ser morto.

7 - Se algum, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depsito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, considerado como um ladro e morto.

8 - Se algum rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele dever dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, dever dar dez vezes tanto; se o ladro no tem nada para dar, dever ser morto.

9 - Se algum, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietrio do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador dever trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante s quais o comprou e o proprietrio do objeto perdido dever trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz dever examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preo foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhec-lo. O vendedor ento um ladro e morrer; o proprietrio do objeto perdido o recobrar, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.

10 - Se o comprador no apresenta o vendedor e as testemunhas perante as quais ele comprou, mas, o proprietrio do objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, ento o comprador o ladro e morrer. O proprietrio retoma o objeto perdido.

11 - Se o proprietrio do objeto perdido no apresenta um testemunho que o reconhea, ele um malvado e caluniou; ele morrer.

12 - Se o vendedor morto, o comprador dever receber da casa do vendedor o quntuplo.

13 - Se as testemunhas do vendedor no esto presentes, o juiz dever fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis meses, as suas testemunhas no comparecerem, ele um malvado e a a pena desse processo.

14 - Se algum rouba o filho impbere de outro, ele morto.

15 - Se algum furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto, dever ser morto.

16 - Se algum acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamao pblica do mordomo, no o apresenta, o dono da casa dever ser morto.

17 - Se algum apreende em campo aberto um escravo ou uma escrava fugidos e os reconduz ao dono, o dono do escravo dever dar-lhe dois siclos.

18 - Se esse escravo no nomeia seu senhor, dever ser levado a palcio; feitas todas as indagaes, dever ser reconduzido ao seu senhor.

19 - Se ele retm esse escravo em sua casa e em seguida se descobre o escravo com ele, dever ser morto.

20 - Se o escravo foge quele que o apreendeu, este deve jurar em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre.

21 - Se algum faz um buraco em uma casa, dever diante daquele buraco ser morto e sepultado.

22 - Se algum comete roubo e preso, ele morto.

23 - Se p salteador no preso, o roubado dever diante de Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; ento a aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrio o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados por quanto foi perdido.

24 - Se eram pessoas, a aldeia e o governador devero pagar uma mina aos parentes.

25 - Se na casa de algum aparecer um incndio e aquele que vem apagar, lana os olhos sobre a propriedade do dono da casa, e toma a propriedade do dono da casa, ele dever ser lanado no mesmo fogo.

III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGRIOS E DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAO DO BENEFCIO

26 - Se um oficial ou um gregrio que foi chamado s armas para ir no servio do rei, no vai e assolda um mercenrio e o seu substituto parte, o oficial ou o gregrio dever ser morto, aquele que o tiver substitudo dever tomar posse da sua casa.

27 - Se um oficial ou um gregrio foi feito prisioneiro na derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu horto foram dados a um outro e este deles se apossa, se volta a alcanar a sua aldeia, se lhe dever restituir o campo e o horto e ele dever retom-los.

28 - Se um oficial ou um gregrio foi feito prisioneiro na derrota do rei, se depois o seu filho pode ser investido disso, se lhe dever dar o campo e horto e ele dever assumir o benefcio de seu pai.

29 - Se o filho ainda criana e no pode ser dele investido, um tero do campo e do horto dever ser dado progenitora e esta dever sustent-lo.

30 - Se um oficial um ou gregrio descura e abandona seu campo, o horto e a casa em vez de goz-los, e um outro toma posse do seu campo, do horto e da casa; se ele volta e pretende seu campo, horto e casa, no lhe devero ser dados, aquele que deles tomou posse e os gozou, dever continuar a goz-los.

31 - Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto e a casa lhe devero ser restitudos e ele dever assumi-los de novo.

32 - Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado que foi feito prisioneiro no servio do rei, e o conduz sua aldeia, se na sua casa h com que resgat-lo, ele dever resgatar-se; se na sua casa no h com que resgat-lo, ele dever ser libertado pelo templo de sua aldeia; se no templo de sua aldeia no h com que resgat-lo, dever resgat-lo a Corte. O seu campo, horto e casa no devero ser dados pelo seu resgate.

33 - Se um oficial superior foge ao servio e coloca um mercenrio em seu lugar no servio do rei e ele parte, aquele oficial dever ser morto.

34 - Se um oficial superior furta a propriedade de um oficial inferior, prejudica o oficial, d o oficial a trabalhar por soldada, entrega o oficial em um processo a um poderoso, furta o presente que o rei deu ao oficial, aquele dever ser morto.

35 - Se algum compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei deu a este, perde o seu dinheiro.

36 - O campo, o horto e a casa de um oficial, gregrio ou vassalo no podem ser vendidos.

37 - Se algum compra o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregrio, de um vassalo, a sua tbua do contrato de venda quebrada e ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao dono.

38 - Um oficial, gregrio, ou vassalo no podem obrigar por escrito nem dar em pagamento de obrigao prpria mulher ou filha o campo, o horto e a casa do seu benefcio.

39 - O campo, o horto e a casa, que eles compraram e possuem (como sua propriedade) podem ser obrigados por escrito e dadas em pagamento de obrigao prpria mulher e filha.

40 - Eles podem vender a um negociante ou outro funcionrio do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe em gozo e campo, o horto e a casa que comprou.

41 - Se algum cercou de sebes o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregrio ou de um vassalo e forneceu as estacas necessrias, se o oficial, o gregrio ou o vassalo voltam ao campo, horto ou casa, devero ter como sua propriedade as estacas que lhes foram dadas.


IV - LOCAES E REGIMEN GERAL DOS FUNDOS RSTICOS, MTUO, LOCAO DE CASAS, DAO EM PAGAMENTO

42 - Se algum tomou um campo para cultivar e no campo no fez crescer trigo, ele dever ser convencido que fez trabalhos no campo e dever fornecer ao proprietrio do campo quanto trigo exista no do vizinho.

43 - Se ele no cultiva o campo e o deixa em abandono, dever dar ao proprietrio do campo quanto trigo haja no campo vizinho e dever cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restitu-lo ao proprietrio.

44 - Se algum se obriga a por em cultura, dentro de trs anos, um campo que jaz inculto, mas preguioso e no cultiva o campo, dever no quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo inculto e restitu-lo ao proprietrio e por cada dez gan pagar dez gur de trigo.

45 - Se algum d seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a renda do seu campo, mas sobrevem uma tempestade e destri a safra, o dano recai sobre o cultivador.

46 - Se ele no recebe a renda do seu campo, mas o d pela tera ou quarta parte, o trigo que est no campo dever ser dividido segundo as partes entre o cultivador e o proprietrio.

47 - Se o cultivador, porque no primeiro ano no plantou a sua estncia, deu a cultivar o campo, o proprietrio no dever culp-lo; o seu campo foi cultivado e, pela colheita, ele receber o trigo segundo o seu contrato.

48 - Se algum tem um dbito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destri a colheita, ou por falta d'gua no cresce o trigo no campo, ele no dever nesse ano dar trigo ao credor, dever modificar sua tbua de contrato e no pagar juros por esse ano.

49 - Se algum toma dinheiro a um negociante e lhe concede um terreno cultivvel de trigo ou de ssamo, incumbindo-o de cultivar o campo, colher o trigo ou o ssamo que a crescerem e tom-los para si, se em seguida o cultivador semeia no campo trigo ou ssamo, por ocasio da colheita o proprietrio do campo dever receber o trigo ou o ssamo que esto no campo e dar ao negociante trigo pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros e moradia do cultivador.

50 - Se ele d um campo cultivvel (de trigo) ou um campo cultivvel de ssamo, o proprietrio do campo dever receber o trigo ou o ssamo que esto no campo e restituir ao negociante o dinheiro com os juros.

51 - Se no tem dinheiro para entregar, dever dar ao negociante trigo ou ssamo pela importncia do dinheiro, que recebeu do negociante e os juros conforme a taxa real.

52 - Se o cultivador no semeou no campo trigo ou ssamo, o seu contrato no fica invalidado.

53 - Se algum preguioso no ter em boa ordem o prprio dique e no o tem em conseqncia se produz uma fenda no mesmo dique e os campos da aldeia so inundados d'gua, aquele, em cujo dique se produziu a fenda, dever ressarcir o trigo que ele fez perder.

54 - Se ele no pode ressarcir o trigo, dever ser vendido por dinheiro juntamente com os seus bens e os agricultores de quem o trigo foi destrudo, dividiro entre si.

55 - Se algum abre o seu reservatrio d'gua para irrigar, mas negligente e a gua inunda o campo de seu vizinho, ele dever restituir o trigo conforme o produzido pelo vizinho.

56 - Se algum deixa ar a gua e a gua inunda as culturas do vizinho, ele dever pagar-lhe por cada dez gan dez gur de trigo.

57 - Se um pastor no pede licena ao proprietrio do campo para fazer pastar a erva s ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo, o proprietrio dever ceifar os seus campos e o pastor que sem licena do proprietrio fez pastarem as ovelhas no campo, dever pagar por junto ao proprietrio vinte gur de trigo por cada dez gan.

58 - Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia e ocupado o recinto geral porta da cidade, um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as faz pastarem no campo, este pastor dever conservar o campo em que faz pastar e por ocasio da colheita dever responder ao proprietrio do campo, por cada dez gan sessenta gur.

59 - Se algum, sem cincia do proprietrio do horto, corta lenha no horto alheio, dever pagar uma meia mina.

60 - Se algum entrega a um hortelo um campo para plant-lo em horto e este o planta e o cultiva por quatro anos, no quinto, proprietrio e hortelo devero dividir entre si e o proprietrio do horto tomar a sua parte.

61 - Se o hortelo no leva a termo a plantao do campo e deixa uma parte inculta, dever-se- consignar esta no seu quinho.

62 - Se ele no reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se campo de espigas, o hortelo dever pagar ao proprietrio o produto do campo pelos anos em que ele fica inculto na medida da herdade do vizinho, plantar o campo cultivvel e restitu-lo ao proprietrio.

63 - Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e o restitui ao proprietrio, ele dever pagar em cada ano dez gur de trigo por cada dez gan.

64 - Se algum d o horto a lavrar a um hortelo pelo tempo que tem em aluguel o horto, dever dar ao proprietrio duas partes do produto do horto e conservar para si a tera parte.

65 - Se o hortelo no lavra o horto e o produto diminui, o hortelo dever calcular o produto pela parte do fundo vizinho.

* * *

LACUNAS DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARGRAFOS

Pertencem lacuna os seguintes pargrafos deduzidos da biblioteca de Assurbanipal:

1 - Se algum toma dinheiro a um negociante e lhe d um horto de tmaras e lhe diz: - "as tmaras que esto no meu horto tomei-as por dinheiro": e o negociante no aceita, ento o proprietrio dever tomar as tmaras que esto no horto, entregar ao negociante o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigao; as tmaras excedentes que esto no jardim dever tom-las o proprietrio.

2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu aluguel por um ano e o proprietrio, antes de decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-se de sua casa antes de ado o prazo, dever restituir uma quota proporcional soma que o inquilino lhe deu.

3 - Se algum deve trigo ou dinheiro e no tem trigo ou dinheiro com que pagar, mas, possui outros bens, dever levar diante dos ancios o que est sua disposio e d-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceo.


V - RELAES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONRIOS

100 - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida, dever entregar uma obrigao por escrito e pagar o negociante no dia do vencimento.

101 - Se no lugar onde foi no fechou negcio o comissionrio, dever deixar intato o dinheiro que recebeu e restitu-lo ao negociante.

102 - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionrio para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano, dever indenizar o capital ao negociante.

103 - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do que ele conduz consigo, o comissionrio dever jurar em nome de Deus e ir livre.

104 - Se um negociante confia a um comissionrio, para venda, trigo, l, azeite, ou outras mercadorias, o comissionrio dever fazer uma escritura da importncia e reembolsar o negociante. Ele dever ento receber a quitao do dinheiro que d ao mercador.

105 - Se o comissionrio negligente e no retira a quitao da soma que ele deu ao negociante, no poder receber a soma que no quitada.

106 - Se o comissionrio toma dinheiro ao negociante e tem questo com o seu negociante, este dever perante Deus e os ancios convencer o comissionrio do dinheiro levado e este dever dar trs vezes o dinheiro que recebeu.

107 - Se o negociante engana o comissionrio pois que este restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas, o negociante contesta o que o comissionrio lhe restituiu, o comissionrio diante de Deus e dos ancios dever convencer o negociante e este, por ter negado ao comissionrio o que recebeu, dever dar seis vezes tanto.


VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS, POLCIA, PENAS E TARIFAS)

108 - Se uma taberneira no aceita trigo por preo das bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preo da bebida menor do que o do trigo, dever ser convencida disto e lanada ngua.

109 - Se na casa de uma taberneira se renem conjurados e esses conjurados no so detidos e levados Corte, a taberneira dever ser morta.

110 - Se uma irm de Deus, que no habita com as crianas (mulher consagrada que no se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma taberna para beber, esta mulher dever ser queimada.

111 - Se uma taberneira fornece sessenta j de bebida usakami dever receber ao tempo da colheita cinqenta ka de trigo.


VII - OBRIGAES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MTUO)

PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDO POR DVIDAS

112 - Se algum est em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens mveis e os faz transportar por ele e este no conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles, dever-se- convencer esse homem que ele no entregou o que devia transportar e ele dever dar ao proprietrio da expedio cinco vezes o que recebeu.

113 - Se algum tem para com um outro um crdito de gros ou dinheiro e, sem cincia do proprietrio, tira gros do armazm ou do celeiro, ele dever ser convencido em juzo de ter tirado sem cincia do proprietrio gros do armazm ou do celeiro e dever restituir os gros que tiver tirado e tudo que ele de qualquer modo deu, perdido para ele.

114 - Se algum no tem que exigir gros e dinheiro de um outro e fez a execuo, dever pagar-lhe um tero de mina por cada execuo.

115 - Se algum tem para com outro um crdito de gros ou dinheiro e faz a execuo, e o detido na casa de deteno morre de morte natural, no h lugar a pena.

116 - Se o detido na casa de deteno morre de pancadas ou maus tratamentos, o protetor do prisioneiro dever convencer o seu negociante perante o tribunal; se ele era um nascido livre, se dever matar o filho do negociante, se era um escravo, dever pagar o negociante um tero de mina e perder tudo que deu.

117 - Se algum tem um dbito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o dbito, aqueles devero trabalhar trs anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto ano este dever libert-los.

118 - Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo dbito e o negociante os concede por sua vez, os vende por dinheiro, no h lugar para oposio.

119 - Se algum tem um dbito vencido, e vende por dinheiro a sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da escrava dever restituir o dinheiro que o negociante pagou e resgatar a sua escrava.


VIII - CONTRATOS DE DEPSITO

120 - Se algum deposita o seu trigo na casa de outro e no monte de trigo se produz um dano ou o proprietrio da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa tenha sido depositado o trigo, o dono do trigo dever perante Deus reclamar o seu trigo e o proprietrio da casa dever restituir o trigo que tomou, sem diminuio, ao seu dono.

121 - Se algum deposita o trigo na casa de outro, dever dar-lhe, como aluguel do armazm, cinco ka de trigo por cada gur de trigo ao ano.

122 - Se algum d em depsito a outro prata, ouro ou outros objetos, dever mostrar a uma testemunha tudo o que d, fechar o seu contrato e em seguida consignar em depsito.

123 - Se algum d em depsito sem testemunhas ou contrato e no lugar em que se fez a consignao se nega, no h ao.

124 - Se algum entrega a outro em depsito prata, ouro ou outros objetos perante testemunhas e aquele o nega, ele dever ser convencido em juzo e restituir sem diminuio tudo o que negou.

125 - Se algum d em depsito os seus bens e a por infrao ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietrio da casa, o dono desta, que a o peso da negligncia, dever indenizar tudo que lhe foi consignado em depsito e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa poder procurar os seus bens perdidos e retom-los do ladro.

126 - Se algum, que no perdeu seus bens, diz t-los perdido e sustenta falsamente seu dano, se ele intenta ao pelos seus bens, ainda que no tenham sido perdidos e pelo dano sofrido perante Deus, dever ser indenizado de tudo que pretende pelo seu dano.


IX - INJRIA E DIFAMAO

127 - Se algum difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e no pode provar se dever arrastar esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.


X - MATRIMNIO E FAMLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMLIA. CONTRIBUIES E DOAES NUPCIAIS

SUCESSO

128 - Se algum toma uma mulher, mas no conclui um contrato com ela, esta mulher no esposa.

129 - Se a esposa de algum encontrada em contato sexual com um outro, se dever amarr-los e lana-los ngua, salvo se o marido perdoar sua mulher e o rei a seu escravo.

130 - Se algum viola a mulher que ainda no conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e surpreendido, este homem dever ser morto, a mulher ir livre.

131 - Se a mulher de um homem livre acusada pelo prprio marido, mas no surpreendida em contato com outro, ela dever jurar em nome de Deus e voltar sua casa.

132 - Se contra a mulher de um homem livre proferida difamao por causa de um outro homem, mas no ela encontrada em contato com outro, ela dever saltar no rio por seu marido.

133 - Se algum feito prisioneiro e na sua casa h com que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai a outra casa; porque esta mulher no guardou sua casa e foi a outra, dever ser judicialmente convencida e lanada ngua.

134 - Se algum feito prisioneiro de guerra e na sua casa no h com que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa, essa mulher dever ser absolvida.

135 - Se algum feito prisioneiro de guerra e na sua casa no h de que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa e tem filhos, se mais tarde o marido volta e entra na ptria, esta mulher dever voltar ao marido, mas os filhos devero seguir o pai deles.

136 - Se algum abandona a ptria e foge e depois a mulher vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar a mulher, porque ele se separou da ptria e fugiu, a mulher do fugitivo no dever voltar ao marido.

137 - Se algum se prope a repudiar uma concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele dever restituir quela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe dever ser dado, sobre todos os bens que seus filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos. Ela pode esposar o homem do seu corao.

138 - Se algum repudia a mulher que no lhe deu filhos, dever dar-lhe a importncia do presente nupcial e restituir-lhe o donativo que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim mand-la embora.

139 - Se no houve presente nupcial, ele dever dar-lhe uma mina, como donativo de repdio.

140 - Se ele um liberto, dever dar-lhe um tero de mina.

141 - Se a mulher de algum, que habita na casa do marido, se prope a abandon-la e se conduz com leviandade, dissipa sua casa, descura do marido e convencida em juzo, se o marido pronuncia o seu repdio, ele a mandar embora, nem dever dar-lhe nada como donativo de repdio. Se o marido no quer repudi-la e toma outra mulher, aquela dever ficar como serva na casa de seu marido.

142 - Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu no tens comrcio comigo", devero ser produzidas as provas do seu prejuzo, se ela inocente e no h defeito de sua parte e o marido se ausenta e a descura muito, essa mulher no est em culpa, ela dever tomar o seu donativo e voltar casa de seu pai.

143 - Se ela no inocente, se ausenta, dissipa sua casa, descura seu marido, dever-se- lanar essa mulher ngua.

144 - Se algum toma uma mulher e esta d ao marido uma serva e tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma concubina, no se lhe dever conceder e ele no dever tomar uma concubina.

145 - Se algum toma uma mulher e essa no lhe d filhos e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina e a leva para sua casa, esta concubina no dever ser igual esposa.

146 - Se algum toma uma esposa e essa esposa d ao marido uma serva por mulher e essa lhe d filhos, mas, depois, essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos, no dever sua senhora vend-la por dinheiro, ela dever reduzi-la escravido e enumer-la ente as servas.

147 - Se ela no produziu filhos, sua senhora poder vend-la por dinheiro.

148 - Se algum toma uma mulher e esta colhida pela molstia, se ele ento pensa em tomar uma segunda, no dever repudiar a mulher que foi presa da molstia, mas dever conserv-la na casa que ele construiu e sustent-la enquanto viver.

149 - Se esta mulher no quer continuar a habitar na casa de seu marido, ele dever entregar-lhe o donativo que ela trouxe da casa paterna e deix-la ir se embora.

150 - Se algum d mulher campo, horto, casa e bens e lhe deixa um ato escrito, depois da morte do marido, seus filhos no devero levantar contestao: a me pode legar o que lhe foi deixado a um de seus filhos que ela prefira, nem dever dar coisa alguma aos irmos.

151 - Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou seu marido a no permitir a execuo de um credor contra ela, e se fez lavrar um ato; se aquele homem antes de tomar mulher tinha um dbito, o credor no se pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher, antes de entrar na casa do marido, tinha um dbito, o credor no pode fazer atos executivos contra o marido.

152 - Se depois que a mulher entra na casa do marido, ambos tm um dbito, devero ambos pagar ao negociante.

153 - Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu marido por coisa de um outro, se dever crav-la em uma estaca.

154 - Se algum conhece a prpria filha, dever ser expulso da terra.

155 - Se algum promete uma menina a seu filho e seu filho tem comrcio com ela, mas aquele depois tem contato com ela e colhido, dever ser amarrado e lanado na gua.

156 - Se algum promete uma menina a seu filho e seu filho no a conhece, se depois ele tem contato com ela, dever pagar-lhe uma meia mina e indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna. Ela poder desposar o homem de seu corao.

157 - Se algum, na ausncia de seu pai, tem contato com sua progenitora, dever-se- queim-la ambos.

158 - Se algum, na ausncia de seu pai, surpreendido com a sua mulher principal, a qual produziu filhos, dever ser expulso da casa de seu pai.

159 - Se algum, que mandou levar bens mveis casa de seu sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar para outra mulher e diz ao sogro: "eu no quero mais tomar tua filha", o pai da rapariga poder reter tudo quanto ele mandou levar.

160 - Se algum mandou levar bens mveis casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o pai da rapariga diz: "eu no quero mais dar-te minha filha", ele dever restituir sem diminuio tudo que lhe foi entregue.

161 - Se algum mandou levar bens mveis casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o seu amigo o calunia e o sogro diz ao jovem esposo: "tu no desposars minha filha". ele dever restituir sem diminuio tudo que lhe foi entregue e o amigo no dever desposar a sua noiva.

162 - Se algum toma uma mulher e ela lhe d filhos, se depois essa mulher morre, seu pai no dever intentar ao sobre seu donativo; este pertence aos filhos.

163 - Se algum toma uma mulher e essa no lhe d filhos, se depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui o presente nupcial que ele pagou casa do sogro, o marido no dever levantar ao sobre o donativo daquela mulher, este pertence casa paterna.

164 - Se o sogro no lhe restitui o presente nupcial, ele dever deduzir do donativo a importncia do presente nupcial e restituir em seguida o donativo casa paterna dela.

165 - Se algum doa ao filho predileto campo, horto e casa e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai morre e os irmos dividem, eles devero entregar-lhe a doao do pai e ele poder tom-la; fora disso se devero dividir entre si os bens paternos.

166 - Se algum procura mulher para os filhos que tem, mas no procura mulher ao filho impbere e depois o pai morre, se os irmos dividem, devero destinar ao seu irmo impbere, que ainda no teve mulher, alm da sua quota o dinheiro para a doao nupcial e procurar-lhe uma mulher.

167 - Se algum toma uma mulher e esta lhe d filhos, se esta mulher morre e ele depois dela toma uma segunda mulher e esta d filhos, se depois o pai morre, os filhos no devero dividir segundo as mes; eles devero tomar o donativo de suas mes mas dividir os bens paternos ente si.

168 - Se algum quer renegar seu filho e declara ao juiz: "eu quero renegar meu filho", o juiz dever examinar as suas razes e se o filho no tem uma culpa grave pela qual se justifique que lhe seja renegado o estado de filho, o pai no dever reneg-lo.

169 - Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele dever na primeira vez ser perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai poder renegar-lhe o estado de filho.

170 - Se a algum sua mulher ou sua serva deu filhos e o pai, enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e os conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os filhos da serva e da esposa devero dividir conjuntamente a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade de fazer os quinhes e de escolher.

171 - Se, porm, o pai no disse em vida aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e o pai morre, ento os filhos da serva no devero dividir com os da esposa, mas se dever conceder a liberdade serva e aos filhos, os filhos da esposa no devero fazer valer nenhuma ao de escravido contra os da serva; a esposa poder tomar o seu donativo e a doao que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um ato e ficar na habitao de seu marido; enquanto ela vive, dever goz-la, mas dever vend-la por dinheiro. A sua herana pertence aos seus filhos.

172 - Se o marido no lhe fez uma doao, se dever entregar-lhe o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela dever receber uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expuls-la da casa, o juiz dever examinar a sua posio e se os filhos esto em culpa, a mulher no dever deixar a casa de seu marido.

172 - Se a mulher quer deix-la, ela dever abandonar aos seus filhos a doao que o marido lhe fez, mas tomar o donativo de sua casa paterna. Ela pode desposar em seguida o homem de seu corao.

173 - Se esta mulher l para onde se transporta, tem filhos do segundo marido e em seguida morre, o seu donativo dever ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos.

174 - Se ela no pare de segundo marido, devero receber o seu donativo os filhos do seu primeiro esposo.

175 - Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a mulher de um homem livre e gera filhos, o senhor do escravo no pode propor ao de escravido contra os filhos da mulher livre.

176 - Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a filha de um homem livre e depois de t-la desposado, esta, com um donativo da casa paterna, se transporta para a casa dele, se ele tem posto sua casa, adquirido bens e em seguida aquele escravo morre, a mulher nascida livre poder tomar o seu donativo e tudo que o marido e ela, desde a data do casamento, adquiriram dever ser dividido em duas partes: uma metade dever tom-la o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre para os seus filhos. Se a mulher livre no tinha um donativo, dever dividir tudo que o marido e ela desde a data do casamento adquiriram em duas partes: metade dever tom-la e senhor do escravo, a outra a mulher livre para os seus filhos.

177 - Se uma viva, cujos filhos so ainda crianas, quer entrar em uma outra casa, ela dever entrar sem cincia do juiz. Se ela entra em uma outra casa, o juiz dever verificar a herana da casa do seu precedente marido. Depois se dever confiar a casa do seu precedente marido ao segundo marido e mulher mesma, em istrao, e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles devero ter a casa em ordem e criar os filhos e no vender os utenslios domsticos. O comprador que compra os utenslios domsticos dos filhos da viva perde seu dinheiro e os bens voltam de novo ao seu proprietrio.

178 - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, s quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso, mas no ato no ajuntou que elas poderiam legar o patrimnio a quem quisessem e no lhe deixou livre disposio, se depois o pai morre, os seus irmos devero receber o seu campo e horto e na medida da sua quota dar-lhe o trigo, azeite e leite e de modo a content-las. Se seus irmos no lhes do trigo, azeite e leite na medida de sua quota e a seu contento, dever-se- confiar o campo e horto a um feitor que lhes agrade e esse feitor dever mant-las. O campo, o horto e tudo que deriva de seu pai dever ser conservado por elas em usufruto enquanto viverem, mas no devero vender e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas pertencem a seus irmos.

179 - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, s quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato e acrescentou que elas poderiam alienar a quem lhes aprouvesse o seu patrimnio e lhes deixou livre disposio; se depois o pai morre, ento elas podem legar sua sucesso a quem lhe aprouver. Os seus irmos no podem levantar nenhuma ao.

180 - Se um pai no faz um donativo a sua filha nbil ou meretriz e depois morre, ela dever tomar dos bens paternos uma quota como filha e gozar dela enquanto viver. A sua herana pertence a seus irmos.

181 - Se um pai consagra a Deus uma serva do templo ou uma virgem e no lhes faz donativo, morto o pai, aquelas recebero da herana paterna um tero de sua quota de filha e fruiro enquanto viverem. A herana pertence aos irmos.

182 - Se um pai no faz um donativo e no lavra um ato para sua filha, mulher consagrada a Marduk de Babilnia, se depois o pai morre, ela dever ter designada por seus irmos sobre a herana de sua casa paterna um tero da sua quota de filha, mas no poder ter a istrao. A mulher de Marduk pode legar sua sucesso a quem quiser.

183 - Se algum faz um donativo sua filha nascida de uma concubina e a casa, e lavra um ato, se depois o pai morre, ela no dever receber parte nenhuma da herana paterna.

184 - Se algum no faz um donativo a sua filha nascida de uma concubina, e no lhe d marido, se depois o pai morre, os seus irmos devero, segundo a importncia do patrimnio paterno, fazer um presente e dar-lhe marido.


XI - ADOO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIO DE CRIANA

185 - Se algum d seu nome a uma criana e a cria como filho, este adotado no poder mais ser reclamado.

186 - Se algum adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua me, este adotado dever voltar sua casa paterna.

187 - O filho de um dissoluto a servio da Corte ou de uma meretriz no pode ser reclamado.

188 - Se o membro de uma corporao operria, (operrio) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofcio, este no pode mais ser reclamado.

189 - Se ele no lhe ensinou o seu ofcio, o adotado pode voltar sua casa paterna.

190 - Se algum no considera entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar sua casa paterna.

191 - Se algum que tomou e criou um menino como seu filho, pe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo no dever ir-se embora. O pai adotivo lhe dever dar do prximo patrimnio um tero da sua quota de filho e ento ele dever afasta-se. Do campo, do horto e da casa no dever dar-lhe nada.

192 - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua me adotiva: "tu no s meu pai ou minha me", dever-se- cortar-lhe a lngua.

193 - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar casa paterna, se afasta do pai adotivo e da me adotiva e volta sua casa paterna, se lhe devero arrancar os olhos.

194 - Se algum d seu filho a ama de leite e o filho morre nas mos dela, mas a ama sem cincia do pai e da me aleita um outro menino, se lhe dever convenc-la de que ela sem cincia do pai e da me aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio.

195 - Se um filho espanca seu pai se lhe devero decepar as mos.


XII - DELITOS E PENAS (LESES CORPORAIS, TALIO, INDENIZAO E COMPOSIO)

196 - Se algum arranca o olho a um outro, se lhe dever arrancar o olho.

197 - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe dever quebrar o osso.

198 - Se ele arranca o olho de um liberto, dever pagar uma mina.

199 - Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, dever pagar a metade de seu preo.

200 - Se algum parte os dentes de um outro, de igual condio, dever ter partidos os seus dentes.

201 - Se ele partiu os dentes de um liberto dever pagar um tero de mina.

202 - Se algum espanca um outro mais elevado que ele, dever ser espancado em pblico sessenta vezes, com o chicote de couro de boi.

203 - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condio, dever pagar uma mina.

204 - Se um liberto espanca um liberto, dever pagar dez siclos.

205 - Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se lhe dever cortar a orelha.

206 - Se algum bate um outro em rixa e lhe faz uma ferida, ele dever jurar : "eu no o bati de propsito", e pagar o mdico.

207 - Se ele morre por suas pancadas, aquele dever igualmente jurar e, se era um nascido livre, dever pagar uma meia mina.

208 - Se era um liberto, dever pagar um tero de mina.

209 - Se algum bate numa mulher livre e a faz abortar, dever pagar dez siclos pelo feto.

210 - Se essa mulher morre, se dever matar o filho dele.

211 - Se a filha de um liberto aborta por pancada de algum, este dever pagar cinco siclos.

212 - Se essa mulher morre, ele dever pagar meia mina.

213 - Se ele espanca a serva de algum e esta aborta, ele dever pagar dois siclos.

214 - Se esta serva morre, ele dever pagar um tero de mina.


XIII - MDICOS E VETERINRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS

(SALRIOS, HONORRIOS E RESPONSABILIDADE)

CHOQUE DE EMBARCAES

215 - Se um mdico trata algum de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a algum uma inciso com a lanceta de bronze e o olho salvo, dever receber dez siclos.

216 - Se um liberto, ele receber cinco siclos.

217 - Se o escravo de algum, o seu proprietrio dever dar ao mdico dois siclos.

218 - Se um mdico trata algum de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma inciso com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe devero cortar as mos.

219 - Se o mdico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, dever dar escravo por escravo.

220 - Se ele abriu a sua inciso com a lanceta de bronze o olho fica perdido, dever pagar metade de seu preo.

221 - Se um mdico restabelece o osso quebrado de algum ou as partes moles doentes, o doente dever dar ao mdico cinco siclos.

222 - Se um liberto, dever dar trs siclos.

223 - Se um escravo, o dono dever dar ao mdico dois siclos.

224 - Se o mdico dos bois e dos burros trata um boi ou um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece, o proprietrio dever dar ao mdico, em pagamento, um sexto de siclo.

225 - Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida e o mata, dever dar um quarto de seu preo ao proprietrio.

226 - Se o tosquiador, sem cincia do senhor de um escravo, lhe imprime a marca de escravo inalienvel, dever-se- cortar as mos desse tosquiador.

227 - Se algum engana um tosquiador e o faz imprimir a marca de um escravo inalienvel, se dever mat-lo e sepult-lo em sua casa. O tosquiador dever jurar : "eu no o assinalei de propsito", e ir livre.

228 - Se um arquiteto constri uma casa para algum e a leva a execuo, dever receber em paga dois siclos, por cada sar de superfcie edificada.

229 - Se um arquiteto constri para algum e no o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietrio, esse arquiteto dever ser morto.

230 - Se fere de morte o filho do proprietrio, dever ser morto o filho do arquiteto.

231 - Se mata um escravo do proprietrio ele dever dar ao proprietrio da casa escravo por escravo.

232 - Se destri bens, dever indenizar tudo que destruiu e porque no executou solidamente a casa por ele construda, assim que essa abatida, ele dever refazer sua custa a casa abatida.

233 - Se um arquiteto constri para algum uma casa e no a leva ao fim, se as paredes so viciosas, o arquiteto dever sua custa consolidar as paredes.

234 - Se um bateleiro constri para algum um barco de sessenta gur, se lhe dever dar em paga dois siclos.

235 - Se um bateleiro constri para algum um barco e no o faz solidamente, se no mesmo ano o barco expedido e sofre avaria, o bateleiro dever desfazer o barco e refaz-lo solidamente sua custa; o barco slido ele dever d-lo ao proprietrio.

236 - Se algum freta o seu barco a um bateleiro e este e negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro dever ao proprietrio barco por barco.

237 - Se algum freta um bateleiro e o barco e o prev de trigo, l, azeite, tmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o tabeleiro negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento, dever indenizar o barco que fez ir a pique e tudo de que ele causou a perda.

238 - Se um bateleiro mete a pique o barco de algum mas o salva, dever pagar a metade do seu preo.

239 - Se algum freta um bateleiro, dever dar-lhe seis gur de trigo por ano.

240 - Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o pe a pique, o patro do barco que foi posto a pique dever pedir justia diante de Deus, o patro do barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela, dever indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.


XIV - SEQUESTRO, LOCAES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES, OPERRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DGUA, DE ESCRAVOS (AO REDIBITRIA, RESPONSABILIDADE POR EVICO, DISCIPLINA)

241 - Se algum seqestra e faz trabalhar um boi, dever pagar um tero de mina.

242 - Se algum aluga por um ano um boi para lavrar, dever dar como paga, quatro gur de trigo.

243 - Como paga do boi de carga trs gur de trigo ao proprietrio.

244 - Se algum aluga um boi e um burro e no campo um leo os mata, isto prejudica o seu proprietrio.

245 - Se algum aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos ou pancadas, dever indenizar ao proprietrio boi por boi.

246 - Se algum aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta a pele cervical, dever indenizar ao proprietrio boi por boi.

247 - Se algum aluga um boi e lhe arranca um olho, dever dar ao proprietrio uma metade do seu preo.

248 - Se algum aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta a cauda, e lhe danifica o focinho, dever pagar um quarto de seu preo.

249 - Se algum aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o locatrio dever jurar em nome de Deus e ir livre.

250 - Se um boi, indo pela estrada, investe contra algum e o mata, no h motivo para indenizao.

251 - Se o boi de algum d chifradas e se tem denunciado seu vcio de dar chifradas, e, no obstante, no se tem cortado os chifres e prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata, seu dono dever pagar uma meia mina.

252 - Se ele mata um escravo de algum, dever-se- pagar um tero de mina.

253 - Se algum aluga um outro para cuidar do seu campo, lhe fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga a cultivar o campo, se esse rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe devero cortar aos mos.

254 - Se ele tira para si a semente, no emprega os bois, dever indenizar a soma do trigo e cultivar.

255 - Se ele deu em locao os bois do homem ou rouba os gros da semente, no cultiva absolutamente o campo, dever ser convencido e pagar por cento de gan, sessenta gur de trigo.

256 - Se a sua comunidade no paga por ele, dever-se- deix-lo naquele campo, ao p dos animais.

257 - Se algum aluga um lavrador de campo lhe dever dar anualmente oito gur de trigo.

258 - Se algum aluga um guarda de bois, seis gur de trigo por ano.

259 - Se algum rouba do campo uma roda d'gua, dever dar ao proprietrio cinco siclos.

260 - Se algum rouba um balde para tirar gua ou um arado dever dar trs siclos.

261 - Se algum aluga um pastor para apascentar bois e ovelhas, lhe dever dar oito gur de trigo por ano.

262 - Se algum aluga um boi ou uma ovelha para ...

263 - Se ele causa da perda de um boi ou de uma ovelha, que lhe foram dados, dever indenizar o proprietrio boi por boi, ovelha por ovelha.

264 - Se um pastor a quem so confiados bois e ovelhas para apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo o pacto e fica satisfeito, reduz os bois e as ovelhas, diminui o acrscimo natural, dever restituir as es e o produto segundo o teor de sua conveno.

265 - Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas para apascentar, tece fraude, falseia o acrscimo natural do rebanho e o vende por dinheiro, dever ser convencido e indenizar o proprietrio dez vezes bois e ovelhas.

266 - Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um leo os mata, o pastor dever purgar-se diante de Deus e o acidente do rebanho dever ser ado pelo proprietrio.

267 - Se o pastor foi negligente e se verifica um dano no rebanho, o pastor dever indenizar o dano, que ele ocasionou no rebanho em bois ou ovelhas e dar ao proprietrio.

268 - Se algum aluga um boi para debulhar, a paga vinte ka de trigo.

269 - Se algum aluga um burro para debulhar, a paga e vinte ka de trigo.

270 - Se algum aluga um animal jovem para debulhar, a paga dez ka de trigo.

271 - Se algum aluga bois, carros, e guardas, dever dar cento e oitenta ka de trigo por dia.

272 - Se algum aluga um carro apenas, dever dar quarenta ka de trigo por dia.

273 - Se algum aluga um lavrador mercenrio, lhe dever dar do novo ano ao quinto ms seis se por dia; do sexto ms at o fim do ano lhe dever dar cinco se por dia.

274 - Se algum aluga um operrio, lhe dever dar cada dia:

cinco se, de paga, pelo ...

cinco se, pelo tijoleiro.

cinco se, pelo alfaiate.

cinco se, pelo canteiro.

cinco se, pelo ...

cinco se, pelo ...

cinco se, pelo ...

quatro se, pelo carpinteiro.

quatro se, pelo cordoeiro.

quatro se, pelo ...

quatro se, pelo pedreiro.

275 - Se algum aluga um barco a vela dever dar seis se por dia como paga.

276 - Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por dia.

277 - Se algum aluga um barco de sessenta gur, dever dar um sexto de siclo, por dia em paga.

278 - Se algum compra um escravo ou uma escrava e, antes que decorra um ms, eles so feridos do mal benu, ele dever restitu-los ao vendedor e o comprador receber em seguida o dinheiro que pagou.

279 - Se algum compra um escravo ou uma escrava e outro prope ao sobre eles, o vendedor responsvel pela ao.

280 - Se algum em pas estrangeiro compra um escravo ou uma escrava, se volta terra e o proprietrio reconhece o seu escravo ou a sua escrava, se o escravo ou escrava, so naturais do pas, ele dever restitu-los sem indenizao.

281 - Se so nascidos em outro pas, o comprador dever declarar perante Deus o preo que ele pagou e o proprietrio dever dar ao negociante o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava.

282 - Se um escravo diz ao seu senhor : "tu no s meu senhor", ser convencido disso e o senhor lhe cortar a orelha.

EPLOGO

"As justas leis que Hamurabi, o sbio rei, estabeleceu e (com as quais) deu base estvel ao governo ... Eu sou o governador guardio ... Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte no oprima o fraco e para que seja feita justia viva e ao rfo ... Que cada homem oprimido comparea diante de mim, como rei que sou da justia. Deixai-o ler a inscrio do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento ilumin-lo quanto causa que traz, e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o corao (exclamando) "Hamurabi na verdade como um pai para o seu povo; ... estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro terra. Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundncia-do-povo) que traz gua copiosa para as terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei montes de gros, provi todas as terras de gua que no falha ... O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens em abundncia e o estabeleci em pacficas moradias".
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