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Declarao de Direitos 1689
Bill of Rights

Os Lords1o espirituais e temporais e os membros da Cmara dos Comuns declaram, desde logo, o seguinte:

  1. que ilegal a faculdade que se atribui autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento.

  2. que, do mesmo modo, ilegal a faculdade que se atribui autoridade real para dispensar as leis ou o seu cumprimento, como anteriormente se tem verificado, por meio de uma usurpao notria.

  3. que tanto a Comisso para formar o ltimo Tribunal, para as coisas eclesisticas, como qualquer outra Comisso do Tribunal da mesma classe so ilegais ou perniciosas.

  4. que ilegal toda cobrana de impostos para a Coroa sem o concurso do Parlamento, sob pretexto de prerrogativa, ou em poca e modo diferentes dos designados por ele prprio.

  5. que os sditos tem direitos de apresentar peties ao Rei, sendo ilegais as prises vexaes de qualquer espcie que sofram por esta causa.

  6. que o ato de levantar e manter dentro do pas um exrcito em tempo de paz contrrio a lei, se no proceder autorizao do Parlamento.

  7. que os sditos protestantes podem Ter, para a sua defesa, as armas necessrias sua condio e permitidas por lei.

  8. que devem ser livres as eleies dos membros do Parlamento.

  9. que os discursos pronunciados nos debates do Parlamento no devem ser examinados seno por ele mesmo, e no em outro Tribunal ou stio algum.

  10. que no se exigiro fianas exorbitantes, impostos excessivos, nem se imporo penas demasiado deveras.

  11. que a lista dos Jurados eleitos dever fazer-se em devida forma e ser notificada; que os jurados que decidem sobre a sorte das pessoas nas questes de alta traio devero ser livres proprietrios de terras.

  12. que so contrrias as leis, e, portanto, nulas, todas as concesses ou promessas de dar a outros os bens confiscados a pessoas acusadas, antes de se acharem estas convictas ou convencidas.

  13. que indispensvel convocar com freqncia os Parlamentos para satisfazer os agravos, assim como para corrigir, afirmar e conservar as leis.

  14. Reclamam e pedem, com repetidas instncias, todo o mencionado, considerando-o como um conjunto de direitos e liberdades incontestveis, como tambm, que para o futuro no se firmem precedentes nem se deduza conseqncia alguma em prejuzo do povo.

  15. A esta petio de seus direitos fomos estimulados, particularmente, pela declarao de S. A. o Prncipe de Orange (depois Guilherme III), que levar a termo a liberdade do pas, que se acha to adiantada, e esperamos que no permitir sejam desconhecidos os direitos que acabamos de recordar, nem que se reproduzam os atentados contra a sua religio, direitos e liberdades.

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