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Declarao
de Direitos 1689
Bill of Rights
Os Lords1o
espirituais e temporais e os membros da Cmara dos Comuns declaram,
desde logo, o seguinte:
-
que
ilegal a faculdade que se
atribui autoridade real
para suspender as leis ou
seu cumprimento.
-
que,
do mesmo modo, ilegal a
faculdade que se atribui
autoridade real para dispensar
as leis ou o seu cumprimento,
como anteriormente se tem
verificado, por meio de uma
usurpao notria.
-
que
tanto a Comisso para formar
o ltimo Tribunal, para as
coisas eclesisticas, como
qualquer outra Comisso do
Tribunal da mesma classe so
ilegais ou perniciosas.
-
que
ilegal toda cobrana de
impostos para a Coroa sem
o concurso do Parlamento,
sob pretexto de prerrogativa,
ou em poca e modo diferentes
dos designados por ele prprio.
-
que
os sditos tem direitos de
apresentar peties ao Rei,
sendo ilegais as prises vexaes
de qualquer espcie que sofram
por esta causa.
-
que
o ato de levantar e manter
dentro do pas um exrcito
em tempo de paz contrrio
a lei, se no proceder autorizao
do Parlamento.
-
que
os sditos protestantes podem
Ter, para a sua defesa, as
armas necessrias sua condio
e permitidas por lei.
-
que
devem ser livres as eleies
dos membros do Parlamento.
-
que
os discursos pronunciados
nos debates do Parlamento
no devem ser examinados seno
por ele mesmo, e no em outro
Tribunal ou stio algum.
-
que
no se exigiro fianas exorbitantes,
impostos excessivos, nem se
imporo penas demasiado deveras.
-
que
a lista dos Jurados eleitos
dever fazer-se em devida
forma e ser notificada; que
os jurados que decidem sobre
a sorte das pessoas nas questes
de alta traio devero ser
livres proprietrios de terras.
-
que
so contrrias as leis, e,
portanto, nulas, todas as
concesses ou promessas de
dar a outros os bens confiscados
a pessoas acusadas, antes
de se acharem estas convictas
ou convencidas.
-
que
indispensvel convocar com
freqncia os Parlamentos
para satisfazer os agravos,
assim como para corrigir,
afirmar e conservar as leis.
-
Reclamam
e pedem, com repetidas instncias,
todo o mencionado, considerando-o
como um conjunto de direitos
e liberdades incontestveis,
como tambm, que para o futuro
no se firmem precedentes
nem se deduza conseqncia
alguma em prejuzo do povo.
-
A
esta petio de seus direitos
fomos estimulados, particularmente,
pela declarao de S. A. o
Prncipe de Orange (depois
Guilherme III), que levar
a termo a liberdade do pas,
que se acha to adiantada,
e esperamos que no permitir
sejam desconhecidos os direitos
que acabamos de recordar,
nem que se reproduzam os atentados
contra a sua religio, direitos
e liberdades.
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