Declarao
dos Direitos do Homem
e do Cidado
Votada definitivamente
em 2 de outubro de 1789
Os representantes
do Povo Francs constitudos em Assemblia
Nacional, considerando, que a ignorncia
o olvido e o menosprezo aos Direitos do
homem so as nicas causas dos males pblicos
e da corrupo dos governos, resolvem expor
uma declarao solene os direitos naturais,
inalienveis, imprescritveis e sagrados
do homem, a fim de que esta declarao,
sempre presente a todos os membros do corpo
social, permanea constantemente atenta
a seus direitos e deveres, a fim de que
os atos do Poder Legislativo e do Poder
Executivo possam ser a cada momento comparados
com o objetivo de toda instituio poltica
e no intuito de serem pr ela respeitados;
para que as reclamaes dos cidados fundamentais
daqui pr diante em princpios simples e
incontestveis, venham a manter sempre a
Constituio e o bem-estar de todos.
Em conseqncia,
a Assemblia Nacional reconhece e declara
em presena e sob os auspcios do Ser Supremo,
os seguintes direitos do Homem e do Cidado:
I
Os nascem e ficam iguais em direitos.
As distines sociais s podem ser fundamentadas
na utilidade comum.
II
O fim de toda associao poltica
a conservao dos direitos naturais e
imprescritveis ao homem.
III
O princpio de toda a Soberania reside
essencialmente na Nao; nenhuma corporao,
nenhum indivduo pode exercer autoridade
que no emane diretamente dela.
IV
A liberdade consiste em poder fazer
tudo quanto no incomode o prximo; assim
o exerccio dos direitos naturais de cada
homem no tem limites seno nos que asseguram
o gozo destes direitos. Estes limites no
podem ser determinados seno pela lei.
V
A lei s tem direito de proibir as
aes prejudiciais sociedade. Tudo quanto
no proibido pela lei no pode ser impedido
e ningum pode ser obrigado a fazer o que
ela no ordena.
VI
A lei a expresso da vontade geral.
Todos os cidados tem o direito de concorrer
pessoalmente ou pr seus representantes
sua formao. Ela deve ser a mesma para
todos, quer ela proteja , quer ela castigue.
Todos os cidados, sendo iguais aos seus
olhos, sendo igualmente issveis a todas
as dignidades, colocaes e empregos pblicos,
segundo suas virtudes e seus talentos.
VII
Nenhum homem poder ser acusado, sentenciado,
nem preso se no for nos casos determinados
pela lei e segundo as formas que ela tem
prescrito. O que solicitam, expedem, executam
ou fazem executar ordens arbitrrias, devem
ser castigados; mas todo cidado chamado
ou preso em virtude da lei devem obedecer
no mesmo instante; torna-se culpado pela
resistncia.
VIII
A lei no deve estabelecer seno
penas estritamente e evidentemente necessrias
e ningum pode ser castigado seno em virtude
de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente
ao delito e legalmente aplicada.
IX
Todo homem sendo julgado inocente
at quando for declarado culpado, se julgado
indispensvel det-lo, qualquer rigor que
no seja necessrio para assegurar-se da
sua pessoa deve ser severamente proibido
pr lei.
X
Ningum pode ser incomodado pr causa
das suas opinies, mesmo religiosas, contanto
que no perturbem a ordem pblica estabelecida
pela lei.
XI
A livre comunicao de pensamentos
e opinio um dos direitos mais preciosos
do homem; todo cidado pode pois falar,
escrever, imprimir livremente, salvo quando
tiver que responder do abuso dessa liberdade
nos casos previstos pela lei.
XII
A garantia dos direitos do homem
e do cidado necessita da fora pblica;
esta fora instituda pela vantagem de
todos e no para a utilidade particular
daqueles aos quais foi confiada.
XIII
Para o sustento da fora pblica
e para as despesas da istrao, uma
contribuio comum indispensvel. Ela
deve ser igualmente repartida entre todos
os cidados em razo das suas faculdades.
XIV
Cada cidado tem o direito de constatar
pr ele mesmo ou pr seus representantes
a necessidade de contribuio pblica, de
consenti-la livremente, de acompanhar o
seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade,
a cobrana e o tempo.
XV
A sociedade tem o direito de exigir
contas a qualquer agente pblico de sua
istrao.
XVI
Qualquer sociedade na qual a garantia
dos direitos no est em segurana, nem
a separao dos poderes determinada, no
tem constituio.
XVII
Sendo a propriedade um direito inviolvel
e sagrado, ningum pode ser dela privado,
a no ser quando a necessidade pblica,
legalmente reconhecida, o exige evidentemente
e sob a condio de uma justa e anterior
indenizao.
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