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Declarao dos Direitos do Homem
e do Cidado

Votada definitivamente em 2 de outubro de 1789

Os representantes do Povo Francs constitudos em Assemblia Nacional, considerando, que a ignorncia o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem so as nicas causas dos males pblicos e da corrupo dos governos, resolvem expor uma declarao solene os direitos naturais, inalienveis, imprescritveis e sagrados do homem, a fim de que esta declarao, sempre presente a todos os membros do corpo social, permanea constantemente atenta a seus direitos e deveres, a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo possam ser a cada momento comparados com o objetivo de toda instituio poltica e no intuito de serem pr ela respeitados; para que as reclamaes dos cidados fundamentais daqui pr diante em princpios simples e incontestveis, venham a manter sempre a Constituio e o bem-estar de todos.

Em conseqncia, a Assemblia Nacional reconhece e declara em presena e sob os auspcios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidado:

I
Os nascem e ficam iguais em direitos. As distines sociais s podem ser fundamentadas na utilidade comum.

II
O fim de toda associao poltica a conservao dos direitos naturais e imprescritveis ao homem.

III
O princpio de toda a Soberania reside essencialmente na Nao; nenhuma corporao, nenhum indivduo pode exercer autoridade que no emane diretamente dela.

IV
A liberdade consiste em poder fazer tudo quanto no incomode o prximo; assim o exerccio dos direitos naturais de cada homem no tem limites seno nos que asseguram o gozo destes direitos. Estes limites no podem ser determinados seno pela lei.

V
A lei s tem direito de proibir as aes prejudiciais sociedade. Tudo quanto no proibido pela lei no pode ser impedido e ningum pode ser obrigado a fazer o que ela no ordena.

VI
A lei a expresso da vontade geral. Todos os cidados tem o direito de concorrer pessoalmente ou pr seus representantes sua formao. Ela deve ser a mesma para todos, quer ela proteja , quer ela castigue. Todos os cidados, sendo iguais aos seus olhos, sendo igualmente issveis a todas as dignidades, colocaes e empregos pblicos, segundo suas virtudes e seus talentos.

VII
Nenhum homem poder ser acusado, sentenciado, nem preso se no for nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela tem prescrito. O que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrrias, devem ser castigados; mas todo cidado chamado ou preso em virtude da lei devem obedecer no mesmo instante; torna-se culpado pela resistncia.

VIII
A lei no deve estabelecer seno penas estritamente e evidentemente necessrias e ningum pode ser castigado seno em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.

IX
Todo homem sendo julgado inocente at quando for declarado culpado, se julgado indispensvel det-lo, qualquer rigor que no seja necessrio para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente proibido pr lei.

X
Ningum pode ser incomodado pr causa das suas opinies, mesmo religiosas, contanto que no perturbem a ordem pblica estabelecida pela lei.

XI
A livre comunicao de pensamentos e opinio um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidado pode pois falar, escrever, imprimir livremente, salvo quando tiver que responder do abuso dessa liberdade nos casos previstos pela lei.

XII
A garantia dos direitos do homem e do cidado necessita da fora pblica; esta fora instituda pela vantagem de todos e no para a utilidade particular daqueles aos quais foi confiada.

XIII
Para o sustento da fora pblica e para as despesas da istrao, uma contribuio comum indispensvel. Ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidados em razo das suas faculdades.

XIV
Cada cidado tem o direito de constatar pr ele mesmo ou pr seus representantes a necessidade de contribuio pblica, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade, a cobrana e o tempo.

XV
A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente pblico de sua istrao.

XVI
Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos no est em segurana, nem a separao dos poderes determinada, no tem constituio.

XVII
Sendo a propriedade um direito inviolvel e sagrado, ningum pode ser dela privado, a no ser quando a necessidade pblica, legalmente reconhecida, o exige evidentemente e sob a condio de uma justa e anterior indenizao.

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