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Declarao
dos Direitos da Virgnia
(Dos direitos que nos devem pertencer a
ns e nossa posteridade, e que devem ser considerados como o
fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo
da Virgnia, reunidos em plena e livre conveno.)
Williamsburg, 12 de junho
de 1776
Artigo 1o
Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, tm direitos
certos, essenciais e naturais dos quais no podem, pr nenhum
contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais so o direito de
gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir
propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurana.
Artigo 2o
Toda a autoridade pertence ao povo e por consequncia dela se emana; os
magistrados so os seus mandatrios, seus servidores, responsveis
perante ele em qualquer tempo.
Artigo 3o
O governo ou deve ser institudo para o bem comum, para a proteo
e segurana do povo, da nao ou da comunidade. Dos mtodos ou
formas, o melhor ser que se possa garantir, no mais alto grau, a
felicidade e a segurana e o que mais realmente resguarde contra o
perigo de m istrao.
Todas as vezes que um
governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja
contrrio, a maioria da comunidade tem o direito indubitvel,
inalienvel e imprescritvel de reformar, mudar ou abolir da maneira
que julgar mais prpria a proporcionar o benefcio pblico.
Artigo 4o
Nenhum homem e nenhum colgio ou associao de homens poder ter
outros ttulos para obter vantagens ou prestgios, particulares,
exclusivos e distintos dos da comunidade, a no ser em considerao
de servios prestados ao pblico, e a este ttulo, no sero nem
transmissveis aos descendentes nem hereditrios, a idia de que um
homem nasa magistrado, legislador, ou juiz, absurda e contrria
natureza.
Artigo 5o
O poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e
separados da autoridade judiciria; e a fim de que tambm eles de
ar os encargos do povo e deles participar possa ser reprimido todo
o desejo de opresso dos membros dos dois primeiros devem estes em
tempo determinado, voltar a vida privada, reentrar no corpo da
comunidade de onde foram originariamente tirados; os lugares vagos
devero ser preenchidos pr eleies, freqentes, certas e
regulares.
Artigo 6o
As eleies dos membros que devem representar o povo nas assemblias
sero livres; e todo indivduo que demonstre interesse permanente e o
consequente zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao
sufrgio.
Artigo 7o
Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem
empregada para uso pblico, sem seu prprio consentimento, ou de seus
representantes legtimos; e o povo s est obrigado pelas leis, da
forma pr ele consentida para o bem comum.
Artigo 8o
Todo o poder de deferir as leis ou de embaraar a sua execuo,
qualquer que seja a autoridade, sem o seu consentimento dos
representantes do povo, um atentado aos seus direitos e no tem
cabimento.
Artigo 9o
Todas as leis tem efeito retroativo, feitas para punir delitos
anteriores a sua existncia, so opressivas, e necessrio, evitar
decret-las.
Artigo 10o
Em todos os processos pr crimes capitais ou outros, todo indivduo
tem o direito de indagar da causa e da natureza da acusao que lhe
intentada, tem de ser acareado com os seus acusadores e com as
testemunhas; de apresentar ou requerer a apresentao de testemunhas e
de tudo que for a seu favor, de exigir processo rpido pr um jri
imparcial e de sua circunvizinhana, sem o consentimento unnime do
qual ele no poder ser declarado culpado. No pode ser forado a
produzir provas contra si prprio; e nenhum indivduo pode ser privado
de sua liberdade, a no ser pr um julgamento dos seus pares, em
virtude da lei do pas.
Artigo 11o
No devem ser exigidas caues excessivas, nem impostas multas
demasiadamente fortes, nem aplicadas penas cruis e desusadas.
Artigo 12o
Todas as ordens de priso so vexatrias e opressivas se forem
expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou requisio nelas
transmitidas a um oficial ou a um mensageiro do Estado, para efetuar
buscas em lugares suspeitos, deter uma ou vrias pessoas, ou tomar seus
bens, no contiver uma indicao e uma descrio especiais dos
lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem objeto; semelhantes
ordens jamais devem ser concedidas.
Artigo 13o
Nas causas que interessem propriedade ou os negcios pessoais, a
antiga forma de processo pr jurados prefervel a qualquer outra, e
deve ser considerada como sagrada.
Artigo 14o
A liberdade de imprensa um dos mais fortes baluartes da liberdade do
Estado e s pode ser restringida pelos governos despticos.
Artigo 15o
Uma milcia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada
guerra, a defesa prpria, natural e segura de um Estado livre; os
exrcitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos
para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma
subordinao rigorosa autoridade civil e sempre governado por ela.
Artigo 16o
O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo no deve
legitimamente ser institudo nem organizado nenhum governo separado,
nem independente do da Virgnia, nos limites do Estado.
Artigo 17o
Um povo no pode conservar um governo livre e a felicidade da
liberdade, a no ser pela adeso firme e constante s regras da
justia, da moderao, da temperana, de economia e da virtude e
pelo apelo freqente aos seus princpios fundamentais.
Artigo 18o
A religio ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar
dele, devem ser dirigidos unicamente pela razo e pela convico, e
jamais pela fora e pela violncia, donde se segue que todo homem deve
gozar de inteira liberdade na forma do culto ditado pr sua
conscincia e tambm da mais completa liberdade na forma do culto
ditado pela conscincia, e no deve ser embaraado nem punido pelo
magistrado, a menos, que, sob pretexto de religio, ele perturbe a paz
ou a segurana da sociedade. dever recproco de todos os cidados
praticar a tolerncia crist, o amor caridade uns com os outros.
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