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Declarao dos Direitos da Virgnia

(Dos direitos que nos devem pertencer a ns e nossa posteridade, e que devem ser considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgnia, reunidos em plena e livre conveno.)

Williamsburg, 12 de junho de 1776

Artigo 1o
Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, tm direitos certos, essenciais e naturais dos quais no podem, pr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais so o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurana.

Artigo 2o
Toda a autoridade pertence ao povo e por consequncia dela se emana; os magistrados so os seus mandatrios, seus servidores, responsveis perante ele em qualquer tempo.

Artigo 3o
O governo ou deve ser institudo para o bem comum, para a proteo e segurana do povo, da nao ou da comunidade. Dos mtodos ou formas, o melhor ser que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurana e o que mais realmente resguarde contra o perigo de m istrao.

Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrrio, a maioria da comunidade tem o direito indubitvel, inalienvel e imprescritvel de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais prpria a proporcionar o benefcio pblico.

Artigo 4o
Nenhum homem e nenhum colgio ou associao de homens poder ter outros ttulos para obter vantagens ou prestgios, particulares, exclusivos e distintos dos da comunidade, a no ser em considerao de servios prestados ao pblico, e a este ttulo, no sero nem transmissveis aos descendentes nem hereditrios, a idia de que um homem nasa magistrado, legislador, ou juiz, absurda e contrria natureza.

Artigo 5o
O poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e separados da autoridade judiciria; e a fim de que tambm eles de ar os encargos do povo e deles participar possa ser reprimido todo o desejo de opresso dos membros dos dois primeiros devem estes em tempo determinado, voltar a vida privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados; os lugares vagos devero ser preenchidos pr eleies, freqentes, certas e regulares.

Artigo 6o
As eleies dos membros que devem representar o povo nas assemblias sero livres; e todo indivduo que demonstre interesse permanente e o consequente zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao sufrgio.

Artigo 7o
Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem empregada para uso pblico, sem seu prprio consentimento, ou de seus representantes legtimos; e o povo s est obrigado pelas leis, da forma pr ele consentida para o bem comum.

Artigo 8o
Todo o poder de deferir as leis ou de embaraar a sua execuo, qualquer que seja a autoridade, sem o seu consentimento dos representantes do povo, um atentado aos seus direitos e no tem cabimento.

Artigo 9o
Todas as leis tem efeito retroativo, feitas para punir delitos anteriores a sua existncia, so opressivas, e necessrio, evitar decret-las.

Artigo 10o
Em todos os processos pr crimes capitais ou outros, todo indivduo tem o direito de indagar da causa e da natureza da acusao que lhe intentada, tem de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou requerer a apresentao de testemunhas e de tudo que for a seu favor, de exigir processo rpido pr um jri imparcial e de sua circunvizinhana, sem o consentimento unnime do qual ele no poder ser declarado culpado. No pode ser forado a produzir provas contra si prprio; e nenhum indivduo pode ser privado de sua liberdade, a no ser pr um julgamento dos seus pares, em virtude da lei do pas.

Artigo 11o
No devem ser exigidas caues excessivas, nem impostas multas demasiadamente fortes, nem aplicadas penas cruis e desusadas.

Artigo 12o
Todas as ordens de priso so vexatrias e opressivas se forem expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou requisio nelas transmitidas a um oficial ou a um mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter uma ou vrias pessoas, ou tomar seus bens, no contiver uma indicao e uma descrio especiais dos lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.

Artigo 13o
Nas causas que interessem propriedade ou os negcios pessoais, a antiga forma de processo pr jurados prefervel a qualquer outra, e deve ser considerada como sagrada.

Artigo 14o
A liberdade de imprensa um dos mais fortes baluartes da liberdade do Estado e s pode ser restringida pelos governos despticos.

Artigo 15o
Uma milcia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada guerra, a defesa prpria, natural e segura de um Estado livre; os exrcitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma subordinao rigorosa autoridade civil e sempre governado por ela.

Artigo 16o
O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo no deve legitimamente ser institudo nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da Virgnia, nos limites do Estado.

Artigo 17o
Um povo no pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a no ser pela adeso firme e constante s regras da justia, da moderao, da temperana, de economia e da virtude e pelo apelo freqente aos seus princpios fundamentais.

Artigo 18o
A religio ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele, devem ser dirigidos unicamente pela razo e pela convico, e jamais pela fora e pela violncia, donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade na forma do culto ditado pr sua conscincia e tambm da mais completa liberdade na forma do culto ditado pela conscincia, e no deve ser embaraado nem punido pelo magistrado, a menos, que, sob pretexto de religio, ele perturbe a paz ou a segurana da sociedade. dever recproco de todos os cidados praticar a tolerncia crist, o amor caridade uns com os outros.

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