Mandato sobre a Palestina
24 de julho de 1922
O Conselho da Liga das Naes: 4v5a5a
Considerando
que as Principais Potncias Aliadas, com o propsito
de dar efeito s disposies do Artigo 2 do
Covenant da Liga das Naes, convieram em confiar a
uma Mandatria escolhida pelas ditas Potncias a istrao
do territrio da Palestina, que anteriormente pertenceu ao
Imprio Turco, dentro de tais fronteiras como possam ser fixadas
por elas.
Considerando que as Principais Potncias Aliadas tambm
convieram em que a Mandatria se responsabilizaria por pr
em efeito a Declarao originalmente feita, a 2 novembro
de 1917, pelo Governo de Sua Majestade Britnica, e adotada
pelas ditas Potncias, em favor do estabelecimento, na Palestina,
de um lar nacional para o povo judeu, sendo claramente entendido
que nada seria feito que pudesse prejudicar os direitos civis e religiosos
das comunidades no-judias existentes na Palestina, ou os
direitos e estatuto poltico gozados pelos judeus em qualquer
outro pas.
Considerando o reconhecimento desse modo dado conexo
histrica do povo judeu com a Palestina e aos fundamentos
para reconstituio do seu lar nacional naquele pas.
Considerando que as Principais Potncias Aliadas escolheram
Sua Majestade Britnica como mandatria para a Palestina.
Considerando que o Mandato com respeito Palestina foi formulado
nos seguintes termos e submetido ao Conselho da Liga para aprovao.
Considerando que Sua Majestade Britnica aceitou o Mandato
sobre a Palestina e comprometeu-se a exerce-se a exerc-lo
em nome da Liga das Naes, de conformidade com as
seguintes disposies.
Considerando que, pelo acima mencionado Artigo 22 ( 8), previsto
que o grau de autoridade, controle ou istrao
a serem exercidos pela Mandatria, no tendo sido previamente
acordado pelos Membros da Liga, devero ser explicitamente
definidos pelo Conselho da Liga das Naes.
Confirmando o dito mandato, DEFINE, seus termos como segue:
ARTIGO 1
A Mandatria ter inteiros poderes de istrao,
salvo no que possam ser limitados pelos termos do presente Mandato.
ARTIGO 2
A Mandatria ser responsvel pela colocao
do pas em tais condies polticas,
istrativas e econmicas, que assegurem o estabelecimento
do lar nacional judeu, como disposto no Prembulo, e o desenvolvimento
de instituies autogovernveis; e tambm
pela salvaguarda dos direitos civis e religiosos de todos os habitantes
da Palestina, independentemente de raa ou religio.
ARTIGO 3
A mandatria, to pronto as circunstncias o
permitam, encorajar a autonomia local.
ARTIGO 4
Uma adequada agncia judia ser reconhecida como rgo
pblico para o fim de aconselhar a istrao
da Palestina e com ela cooperar em matrias econmicas,
sociais e outras, que possam afetar o estabelecimento do lar nacional
judeu e os interesses da populao judia da Palestina
e, sujeita sempre ao controle da istrao, assistir
ao desenvolvimento do pas e nele tomar parte.
A Organizao Sionista, enquanto sua organizao
e constituio forem apropriadas, na opinio
da Mandatria, ser reconhecida como tal agncia.
Tomar medidas, em consulta com o Governo de Sua Majestade
Britnica, para assegurar a cooperao de todos
os judeus que estejam dispostos a auxiliar no estabelecimento do
lar nacional judeu.
ARTIGO 5
A Mandatria responsvel por cuidar de que nenhum territrio
da Palestina seja cedido ou emprestado ao Governo de qualquer Potncia
estrangeira, ou de qualquer forma posto sob seu controle.
ARTIGO 6
A istrao da Palestina, assegurando que os direitos
e a posio de outros setores da populao
no sejam prejudicados, facilitar a imigrao
judia em condies convenientes e, encorajar em
cooperao com a agncia judia no Artigo 4,
densa colonizao da terra por judeus, inclusive terras
do Estado e terras desaproveitadas no exigidas para fins
pblicos.
ARTIGO 7
A istrao da Palestina ser responsvel
pela promulgao de uma Lei de nacionalidade. Sero
includas nessa Lei disposies redigidas de
modo a facilitar a aquisio da cidadania palestina
por judeus que fixem residncia permanente na Palestina.
ARTIGO 8
Os privilgios e imunidades de estrangeiros, inclusive os
benefcios de jurisdio e proteo
consular, como anteriormente gozados, por capitulao
ou costume, no Imprio Otomano, no sero aplicveis
na Palestina.
A menos que as
Potncias cujos nacionais gozaram os supramencionados
privilgios e imunidades a 14 de agosto de 1914 venham a renunciar
previamente o direito a seu restabelecimento, ou venham a concordar
com sua inaplicao por um perodo especificado,
esse privilgios e imunidades, na expirao
do mandato, sero imediatamente restabelecidos, em sua integridade
ou com as modificaes que possam vir a ser acordadas
entre as Potncias interessadas.
ARTIGO 9
A Mandatria ser responsvel por cuidar de
que o sistema judicial estabelecido na Palestina assegure aos estrangeiros,
bem como aos nativos, uma completa garantia de direitos.
Ser inteiramente garantido ao estatuto pessoal dos vrios
povos e comunidades e aos seus interesses religiosos. Em particular,
o controle e istrao das Waqfs (Organizaes
beneficentes muulmanas) sero exercidos de acordo
com a lei religiosa e as disposies deixadas pelos
fundadores.
ARTIGO 10
Enquanto se espera a feitura de acordos especiais de extradio,
os tratados de extradio vigentes entre a Mandatria
e outras Potncias estrangeiras sero aplicados na Palestina.
ARTIGO 11
A istrao da Palestina tomar todas as
medidas necessrias para salvaguardar os interesses da comunidade
em conexo com o desenvolvimento do pas; e, sujeita
a quaisquer obrigaes internacionais aceitas pela
Mandatria, ter todo o poder para dispor sobre a propriedade
ou controle pblico de qualquer dos recursos naturais do pas,
ou de obras pblicas, servios e utilidades j estabelecidos
ou a serem estabelecidos nele. Introduzir um sistema de terras
apropriado s necessidades do pas, tendo em vista,
entre outras coisas, o desejo de promover densa colonizao
e intensivo cultivo da terra.
A istrao pode combinar com a agncia
judia mencionada no Artigo 4 construir ou operar, em termos
justos e eqitativos, quaisquer obras pblicas, servios
e utilidades, e desenvolver os recursos naturais do pas,
na medida em que essas matrias no sejam diretamente
empreendidas pela istrao. Quaisquer combinaes
desse gnero disporo que nenhum lucro distribudo
por tal agncia direta ou indiretamente, exceder uma
taxa razovel de juros do capital e quaisquer lucros a mais
sero utilizados em benefcio do pas, numa
forma aprovada pela istrao.
ARTIGO 12
Sero confiados Mandatria o controle das
relaes exteriores da Palestina e o direito de emitir
exequatur aos cnsules nomeados por Potncias estrangeiras.
Ter ela tambm o direito de conceder proteo
diplomtica e consular aos cidados da Palestina quando
estiverem fora de seus limites territoriais.
ARTIGO 13
Toda responsabilidade em conexo com os Lugares Sagrados e
edifcios ou stios da Palestina, inclusive a de preservar
os direitos existentes e assegurar livre o aos Lugares Sagrados,
edifcios e stios religiosos, e o livre comrcio
do culto religioso, garantidas as exigncias de ordem e decoro
pblico, assumida pela Mandatria, que s ser responsvel
ante a Liga das Naes, em todas as matrias
em conexo com esses assuntos, previsto que nada neste Artigo
impedir que a Mandatria entre em arranjos que julgue
razoveis com a istrao com o fim de pr
em efeito as disposies deste Artigo, e previsto tambm
que nada neste Mandato ser interpretado como conferindo Mandatria
autoridade para interferir com a construo a istrao
de santurios puramente muulmanos, cujas imunidades
so garantidas.
ARTIGO 14
Ser nomeada pela Mandatria uma Comisso Especial
para estudar, definir e determinar os direitos e pretenses
em conexo com os Lugares Sagrados, e os direitos e pretenses
relativos s diferentes comunidades religiosas da Palestina.
O mtodo de nomeao de membros, a composio
e as funes da Comisso sero submetidos
ao Conselho da Liga para sua aprovao; e a Comisso
no ser nomeada nem entrar em funo
sem a aprovao do Conselho.
ARTIGO 15
A Mandatria cuidar de que completa liberdade de
conscincia e o livre exerccio de todas as formas
de culto sujeito apenas manuteno da ordem
e moral pblica, sejam assegurados a todos. Nenhuma discriminao,
de qualquer espcie, ser feita entre os habitantes
da Palestina, por motivo de raa, religio ou lngua.
Nenhuma pessoa ser posta para fora da Palestina com fundamento
em sua crena religiosa.
O direito de
cada comunidade manter suas prprias escolas
para educao de seus prprios membros em sua
prpria lngua, enquanto conforme com os requisitos
educacionais de natureza geral que a istrao
possa impor, no ser denegado nem reduzido.
ARTIGO 16
A Mandatria ser responsvel pelo exerccio
da superviso sobre os organismos religiosos ou caritativos
de todas as crenas, na Palestina, conforme foi exigido pela
manuteno da ordem pblica e boa istrao. parte
tal superviso, nenhuma medida ser tomada na Palestina
para obstruir ou intervir na gesto de tais organismos, ou
discriminar contra qualquer representante ou membro dos mesmos, com
fundamento em sua religio ou nacionalidade.
ARTIGO 17
A istrao da Palestina poder organizar,
com base no voluntariado, as foras necessrias preservao
da paz e da ordem, e tambm para defesa do pas, sujeitas,
contudo a superviso da Mandatria, mas no
as usar para outros propsitos seno os acima
especificados, salvo com o consentimento da Mandatria. Exceto
para tais propsitos, nenhuma fora militar, naval
e area sero recrutada ou mantida pela istrao
da Palestina.
Nada neste artigo
impedir a istrao
da Palestina de contribuir para o custeio da manuteno
das foras da Mandatria na Palestina.
A Mandatria ter o direito de, em todo tempo, usar
as rodovias, ferrovias e portos da Palestinas para o movimento de
foras armadas e o transporte de combustveis e suprimentos.
ARTIGO 18
A Mandatria cuidar de que no haja discriminao
na Palestina contra os nacionais de qualquer Estado Membro da Liga
das Naes (inclusive companhias incorporadas sob suas
leis), em comparao com os da Mandatria ou
de qualquer Estado estrangeiro, em matrias concernentes a
impostos, comrcio e navegao, o exerccio
de indstrias ou profisses, ou o tratamento de navios
mercantes ou avies civis. Simultaneamente, no haver discriminao
na Palestina contra mercadorias originadas de qualquer dos ditos
Estados ou a eles destinadas, e haver liberdade de trnsito,
sob condies eqitativas, atravs da rea
sob mandato.
Sujeita s supramencionadas e outras disposies
deste Mandato, a istrao da palestina pode sob
conselho da mandatria, impor taxas e direitos aduaneiros
que possa considerar necessrios, e tomar as medidas que possa
achar melhores para promover o desenvolvimento dos recursos naturais
do pas e salvaguardar os interesses da populao.
Pode tambm, sob conselho da Mandatria, concluir acordos
aduaneiros especiais com qualquer Estado cujo territrio,
em 1914, estava inteiramente includo na Turquia Asitica
ou Arbica.
ARTIGO 19
A Mandatria aderir, em nome da istrao
da Palestina a quaisquer convenes gerais internacionais
j existentes, ou que possam vir a ser concludas doravante
com a aprovao da Liga das Naes, com
respeito ao trfico de escravos, ao trfico de armas
e munies, ou ao trfico de drogas, ou relativas igualdade
comercial, liberdade de trnsito e navegao,
navegao area e comunicao
postal, telegrfica e sem-fio, ou propriedade literria,
artstica e industrial.
ARTIGO 20
A Mandatria cooperar, em nome da istrao
da Palestina, tanto quanto possam permitir as condies
religiosas, sociais e outras, na execuo de qualquer
poltica comum adotada pela Liga das Naes
para evitar e combater doenas, inclusive doenas de
plantas e animais.
ARTIGO 21
A Mandatria assegurar a promulgao,
dentro de doze meses desta data, e garantir a execuo
de uma Lei de Antiguidades, baseada nas seguintes regras: Essa Lei
assegurar igualmente de tratamento na matria de escavaes
e pesquisas arqueolgicas aos nacionais de todos os Estados
Membros da Liga das Naes.
ARTIGO 22
O ingls, o rabe e o hebraico sero as lnguas
oficiais da Palestina. Qualquer declarao ou inscrio
em rabe, em selos ou moedas da Palestina, ser repetida
em hebraico, e qualquer declarao ou inscrio
em hebraico ser repetida em rabe.
ARTIGO 23
A istrao da Palestina reconhecer os
dias-santos das respectivas comunidades da Palestina como dias legais
de repouso para os membros de tais comunidades.
ARTIGO 24
A Mandatria apresentar ao Conselho da Liga das Naes
um relatrio Anual, para satisfao do Conselho
quanto s medidas tomadas durante o ano para execuo
das disposies do Mandato. Sero tambm
apresentadas, com o Relatrio, cpias de todas as leis
e regulamentos promulgados ou baixados durante o ano.
ARTIGO 25
Nos territrios que ficam entre o Jordo e a fronteira
oriental da Palestina, como foi finalmente determinada, a Mandatria
tem o direito, com o consentimento do Conselho da Liga das Naes,
de adiar ou suspender a aplicao de dispositivos deste
mandato que possa considerar inaplicveis s condies
locais existentes, e estabelecer disposies para a
istrao dos territrios que possa considerar
adequadas quelas condies, previsto que no
ser empreendida qualquer ao que seja incompatvel
com as disposies dos Artigos 15, 16 e 18.
ARTIGO 26
A Mandatria concorda em que, se qualquer disputa, de qualquer
espcie, surgir entre a Mandatria e outro Membro da
Liga das Naes, com relao interpretao
ou aplicao das disposies deste Mandato,
tal disputa, se no puder ser resolvida por negociao,
ser submetida Corte Internacional Permanente de
Justia, prevista pelo Artigo 14 do Covenant da Liga das Naes.
ARTIGO 27
O Consentimento do Conselho da Liga das Naes exigido
para qualquer modificao nos termos deste Mandato.
ARTIGO 28
No caso de terminao do Mandato aqui conferido Mandatria,
o Conselho da Liga das Naes far os arranjos
que possa considerar necessrios para salvaguardar, em perpetuidade,
sob garantia da Liga das Naes, os direitos assegurados
pelos Artigos 13 e 14, e usar sua influncia para assegurar,
sob garantia da Liga, que o Governo da Palestina honrar inteiramente
as obrigaes financeiras legitimamente assumidas pela
istrao da Palestina durante o perodo
do Mandato, inclusive os direitos dos servidores pblicos
e penses e gratificaes.
O presente instrumento
ser depositado, em original, nos
arquivos da Liga das Naes, e cpias autenticadas
sero fornecidas pelo Secretrio-Geral da Liga a todos
os Membros da Liga.
Dado em Londres, aos vinte e quatro de julho de mil novecentos e
vinte e dois.
OBS.: O Mandato sobre a Palestina entrou em vigor a 29 de setembro
de 1922.