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Mandato sobre a Palestina 24 de julho de 1922 O Conselho da Liga das Naes: 4v5a5a

Considerando que as Principais Potncias Aliadas, com o propsito de dar efeito s disposies do Artigo 2 do Covenant da Liga das Naes, convieram em confiar a uma Mandatria escolhida pelas ditas Potncias a istrao do territrio da Palestina, que anteriormente pertenceu ao Imprio Turco, dentro de tais fronteiras como possam ser fixadas por elas.

Considerando que as Principais Potncias Aliadas tambm convieram em que a Mandatria se responsabilizaria por pr em efeito a Declarao originalmente feita, a 2 novembro de 1917, pelo Governo de Sua Majestade Britnica, e adotada pelas ditas Potncias, em favor do estabelecimento, na Palestina, de um lar nacional para o povo judeu, sendo claramente entendido que nada seria feito que pudesse prejudicar os direitos civis e religiosos das comunidades no-judias existentes na Palestina, ou os direitos e estatuto poltico gozados pelos judeus em qualquer outro pas.

Considerando o reconhecimento desse modo dado conexo histrica do povo judeu com a Palestina e aos fundamentos para reconstituio do seu lar nacional naquele pas.

Considerando que as Principais Potncias Aliadas escolheram Sua Majestade Britnica como mandatria para a Palestina.
Considerando que o Mandato com respeito Palestina foi formulado nos seguintes termos e submetido ao Conselho da Liga para aprovao.

Considerando que Sua Majestade Britnica aceitou o Mandato sobre a Palestina e comprometeu-se a exerce-se a exerc-lo em nome da Liga das Naes, de conformidade com as seguintes disposies.

Considerando que, pelo acima mencionado Artigo 22 ( 8), previsto que o grau de autoridade, controle ou istrao a serem exercidos pela Mandatria, no tendo sido previamente acordado pelos Membros da Liga, devero ser explicitamente definidos pelo Conselho da Liga das Naes.

Confirmando o dito mandato, DEFINE, seus termos como segue:



ARTIGO 1
A Mandatria ter inteiros poderes de istrao, salvo no que possam ser limitados pelos termos do presente Mandato.


ARTIGO 2
A Mandatria ser responsvel pela colocao do pas em tais condies polticas, istrativas e econmicas, que assegurem o estabelecimento do lar nacional judeu, como disposto no Prembulo, e o desenvolvimento de instituies autogovernveis; e tambm pela salvaguarda dos direitos civis e religiosos de todos os habitantes da Palestina, independentemente de raa ou religio.


ARTIGO 3
A mandatria, to pronto as circunstncias o permitam, encorajar a autonomia local.


ARTIGO 4
Uma adequada agncia judia ser reconhecida como rgo pblico para o fim de aconselhar a istrao da Palestina e com ela cooperar em matrias econmicas, sociais e outras, que possam afetar o estabelecimento do lar nacional judeu e os interesses da populao judia da Palestina e, sujeita sempre ao controle da istrao, assistir ao desenvolvimento do pas e nele tomar parte.

A Organizao Sionista, enquanto sua organizao e constituio forem apropriadas, na opinio da Mandatria, ser reconhecida como tal agncia. Tomar medidas, em consulta com o Governo de Sua Majestade Britnica, para assegurar a cooperao de todos os judeus que estejam dispostos a auxiliar no estabelecimento do lar nacional judeu.

ARTIGO 5
A Mandatria responsvel por cuidar de que nenhum territrio da Palestina seja cedido ou emprestado ao Governo de qualquer Potncia estrangeira, ou de qualquer forma posto sob seu controle.


ARTIGO 6
A istrao da Palestina, assegurando que os direitos e a posio de outros setores da populao no sejam prejudicados, facilitar a imigrao judia em condies convenientes e, encorajar em cooperao com a agncia judia no Artigo 4, densa colonizao da terra por judeus, inclusive terras do Estado e terras desaproveitadas no exigidas para fins pblicos.


ARTIGO 7
A istrao da Palestina ser responsvel pela promulgao de uma Lei de nacionalidade. Sero includas nessa Lei disposies redigidas de modo a facilitar a aquisio da cidadania palestina por judeus que fixem residncia permanente na Palestina.


ARTIGO 8
Os privilgios e imunidades de estrangeiros, inclusive os benefcios de jurisdio e proteo consular, como anteriormente gozados, por capitulao ou costume, no Imprio Otomano, no sero aplicveis na Palestina.

A menos que as Potncias cujos nacionais gozaram os supramencionados privilgios e imunidades a 14 de agosto de 1914 venham a renunciar previamente o direito a seu restabelecimento, ou venham a concordar com sua inaplicao por um perodo especificado, esse privilgios e imunidades, na expirao do mandato, sero imediatamente restabelecidos, em sua integridade ou com as modificaes que possam vir a ser acordadas entre as Potncias interessadas.


ARTIGO 9
A Mandatria ser responsvel por cuidar de que o sistema judicial estabelecido na Palestina assegure aos estrangeiros, bem como aos nativos, uma completa garantia de direitos.

Ser inteiramente garantido ao estatuto pessoal dos vrios povos e comunidades e aos seus interesses religiosos. Em particular, o controle e istrao das Waqfs (Organizaes beneficentes muulmanas) sero exercidos de acordo com a lei religiosa e as disposies deixadas pelos fundadores.


ARTIGO 10
Enquanto se espera a feitura de acordos especiais de extradio, os tratados de extradio vigentes entre a Mandatria e outras Potncias estrangeiras sero aplicados na Palestina.


ARTIGO 11
A istrao da Palestina tomar todas as medidas necessrias para salvaguardar os interesses da comunidade em conexo com o desenvolvimento do pas; e, sujeita a quaisquer obrigaes internacionais aceitas pela Mandatria, ter todo o poder para dispor sobre a propriedade ou controle pblico de qualquer dos recursos naturais do pas, ou de obras pblicas, servios e utilidades j estabelecidos ou a serem estabelecidos nele. Introduzir um sistema de terras apropriado s necessidades do pas, tendo em vista, entre outras coisas, o desejo de promover densa colonizao e intensivo cultivo da terra.

A istrao pode combinar com a agncia judia mencionada no Artigo 4 construir ou operar, em termos justos e eqitativos, quaisquer obras pblicas, servios e utilidades, e desenvolver os recursos naturais do pas, na medida em que essas matrias no sejam diretamente empreendidas pela istrao. Quaisquer combinaes desse gnero disporo que nenhum lucro distribudo por tal agncia direta ou indiretamente, exceder uma taxa razovel de juros do capital e quaisquer lucros a mais sero utilizados em benefcio do pas, numa forma aprovada pela istrao.


ARTIGO 12
Sero confiados Mandatria o controle das relaes exteriores da Palestina e o direito de emitir exequatur aos cnsules nomeados por Potncias estrangeiras. Ter ela tambm o direito de conceder proteo diplomtica e consular aos cidados da Palestina quando estiverem fora de seus limites territoriais.


ARTIGO 13
Toda responsabilidade em conexo com os Lugares Sagrados e edifcios ou stios da Palestina, inclusive a de preservar os direitos existentes e assegurar livre o aos Lugares Sagrados, edifcios e stios religiosos, e o livre comrcio do culto religioso, garantidas as exigncias de ordem e decoro pblico, assumida pela Mandatria, que s ser responsvel ante a Liga das Naes, em todas as matrias em conexo com esses assuntos, previsto que nada neste Artigo impedir que a Mandatria entre em arranjos que julgue razoveis com a istrao com o fim de pr em efeito as disposies deste Artigo, e previsto tambm que nada neste Mandato ser interpretado como conferindo Mandatria autoridade para interferir com a construo a istrao de santurios puramente muulmanos, cujas imunidades so garantidas.


ARTIGO 14
Ser nomeada pela Mandatria uma Comisso Especial para estudar, definir e determinar os direitos e pretenses em conexo com os Lugares Sagrados, e os direitos e pretenses relativos s diferentes comunidades religiosas da Palestina. O mtodo de nomeao de membros, a composio e as funes da Comisso sero submetidos ao Conselho da Liga para sua aprovao; e a Comisso no ser nomeada nem entrar em funo sem a aprovao do Conselho.



ARTIGO 15
A Mandatria cuidar de que completa liberdade de conscincia e o livre exerccio de todas as formas de culto sujeito apenas manuteno da ordem e moral pblica, sejam assegurados a todos. Nenhuma discriminao, de qualquer espcie, ser feita entre os habitantes da Palestina, por motivo de raa, religio ou lngua. Nenhuma pessoa ser posta para fora da Palestina com fundamento em sua crena religiosa.

O direito de cada comunidade manter suas prprias escolas para educao de seus prprios membros em sua prpria lngua, enquanto conforme com os requisitos educacionais de natureza geral que a istrao possa impor, no ser denegado nem reduzido.


ARTIGO 16
A Mandatria ser responsvel pelo exerccio da superviso sobre os organismos religiosos ou caritativos de todas as crenas, na Palestina, conforme foi exigido pela manuteno da ordem pblica e boa istrao. parte tal superviso, nenhuma medida ser tomada na Palestina para obstruir ou intervir na gesto de tais organismos, ou discriminar contra qualquer representante ou membro dos mesmos, com fundamento em sua religio ou nacionalidade.


ARTIGO 17
A istrao da Palestina poder organizar, com base no voluntariado, as foras necessrias preservao da paz e da ordem, e tambm para defesa do pas, sujeitas, contudo a superviso da Mandatria, mas no as usar para outros propsitos seno os acima especificados, salvo com o consentimento da Mandatria. Exceto para tais propsitos, nenhuma fora militar, naval e area sero recrutada ou mantida pela istrao da Palestina.

Nada neste artigo impedir a istrao da Palestina de contribuir para o custeio da manuteno das foras da Mandatria na Palestina.

A Mandatria ter o direito de, em todo tempo, usar as rodovias, ferrovias e portos da Palestinas para o movimento de foras armadas e o transporte de combustveis e suprimentos.


ARTIGO 18
A Mandatria cuidar de que no haja discriminao na Palestina contra os nacionais de qualquer Estado Membro da Liga das Naes (inclusive companhias incorporadas sob suas leis), em comparao com os da Mandatria ou de qualquer Estado estrangeiro, em matrias concernentes a impostos, comrcio e navegao, o exerccio de indstrias ou profisses, ou o tratamento de navios mercantes ou avies civis. Simultaneamente, no haver discriminao na Palestina contra mercadorias originadas de qualquer dos ditos Estados ou a eles destinadas, e haver liberdade de trnsito, sob condies eqitativas, atravs da rea sob mandato.

Sujeita s supramencionadas e outras disposies deste Mandato, a istrao da palestina pode sob conselho da mandatria, impor taxas e direitos aduaneiros que possa considerar necessrios, e tomar as medidas que possa achar melhores para promover o desenvolvimento dos recursos naturais do pas e salvaguardar os interesses da populao. Pode tambm, sob conselho da Mandatria, concluir acordos aduaneiros especiais com qualquer Estado cujo territrio, em 1914, estava inteiramente includo na Turquia Asitica ou Arbica.


ARTIGO 19
A Mandatria aderir, em nome da istrao da Palestina a quaisquer convenes gerais internacionais j existentes, ou que possam vir a ser concludas doravante com a aprovao da Liga das Naes, com respeito ao trfico de escravos, ao trfico de armas e munies, ou ao trfico de drogas, ou relativas igualdade comercial, liberdade de trnsito e navegao, navegao area e comunicao postal, telegrfica e sem-fio, ou propriedade literria, artstica e industrial.


ARTIGO 20
A Mandatria cooperar, em nome da istrao da Palestina, tanto quanto possam permitir as condies religiosas, sociais e outras, na execuo de qualquer poltica comum adotada pela Liga das Naes para evitar e combater doenas, inclusive doenas de plantas e animais.


ARTIGO 21
A Mandatria assegurar a promulgao, dentro de doze meses desta data, e garantir a execuo de uma Lei de Antiguidades, baseada nas seguintes regras: Essa Lei assegurar igualmente de tratamento na matria de escavaes e pesquisas arqueolgicas aos nacionais de todos os Estados Membros da Liga das Naes.


ARTIGO 22
O ingls, o rabe e o hebraico sero as lnguas oficiais da Palestina. Qualquer declarao ou inscrio em rabe, em selos ou moedas da Palestina, ser repetida em hebraico, e qualquer declarao ou inscrio em hebraico ser repetida em rabe.


ARTIGO 23
A istrao da Palestina reconhecer os dias-santos das respectivas comunidades da Palestina como dias legais de repouso para os membros de tais comunidades.


ARTIGO 24
A Mandatria apresentar ao Conselho da Liga das Naes um relatrio Anual, para satisfao do Conselho quanto s medidas tomadas durante o ano para execuo das disposies do Mandato. Sero tambm apresentadas, com o Relatrio, cpias de todas as leis e regulamentos promulgados ou baixados durante o ano.


ARTIGO 25
Nos territrios que ficam entre o Jordo e a fronteira oriental da Palestina, como foi finalmente determinada, a Mandatria tem o direito, com o consentimento do Conselho da Liga das Naes, de adiar ou suspender a aplicao de dispositivos deste mandato que possa considerar inaplicveis s condies locais existentes, e estabelecer disposies para a istrao dos territrios que possa considerar adequadas quelas condies, previsto que no ser empreendida qualquer ao que seja incompatvel com as disposies dos Artigos 15, 16 e 18.


ARTIGO 26
A Mandatria concorda em que, se qualquer disputa, de qualquer espcie, surgir entre a Mandatria e outro Membro da Liga das Naes, com relao interpretao ou aplicao das disposies deste Mandato, tal disputa, se no puder ser resolvida por negociao, ser submetida Corte Internacional Permanente de Justia, prevista pelo Artigo 14 do Covenant da Liga das Naes.


ARTIGO 27
O Consentimento do Conselho da Liga das Naes exigido para qualquer modificao nos termos deste Mandato.


ARTIGO 28
No caso de terminao do Mandato aqui conferido Mandatria, o Conselho da Liga das Naes far os arranjos que possa considerar necessrios para salvaguardar, em perpetuidade, sob garantia da Liga das Naes, os direitos assegurados pelos Artigos 13 e 14, e usar sua influncia para assegurar, sob garantia da Liga, que o Governo da Palestina honrar inteiramente as obrigaes financeiras legitimamente assumidas pela istrao da Palestina durante o perodo do Mandato, inclusive os direitos dos servidores pblicos e penses e gratificaes.

O presente instrumento ser depositado, em original, nos arquivos da Liga das Naes, e cpias autenticadas sero fornecidas pelo Secretrio-Geral da Liga a todos os Membros da Liga.

Dado em Londres, aos vinte e quatro de julho de mil novecentos e vinte e dois.

OBS.: O Mandato sobre a Palestina entrou em vigor a 29 de setembro de 1922.

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