Conveno da Cruz
Vermelha
Conveno sobre
o socorro aos feridos nos campos de batalha
22 de agosto de 1864 544sm
Artigo 1
Ambulncias e hospitais militares devem ser reconhecidos como
Neutros, e devem ser protegidos e respeitados pelos beligerantes
enquanto os feridos necessitem de cuidados. A Condio
de Neutralidade ser retirada caso as foras militares
ocupem as ambulncias ou hospitais.
Artigo 2
As pessoas empregadas nos hospitais e ambulncias, que ocupem
os cargos de supervisores, servios mdicos, transporte
de feridos, assim como capeles, devem contar com a Condio
de Neutralidade enquanto permanecerem membros das equipes
de socorro ou enquanto houver algum ferido sob seu socorro.
Artigo 3
As pessoas designadas no artigo precedente, mesmo aps a ocupao
pelo inimigo, permanecem com seus deveres nos hospitais e ambulncias
aos quais eles servem, ou podem fazer parte de outro grupo de socorro
que os necessite. Sob tais circunstncias, quando estas pessoas
terminem suas funes, eles devem ser entregues pelo
exrcito invasor aos postos das foras armadas
de origem.
Artigo 4
Os equipamentos dos hospitais militares permanecem sob
proteo
das leis de guerra, as pessoas atendidas nos hospitais no
podem levar nenhum material, pois estes so considerados
propriedade particular.
Artigo 5
Os habitantes de um pas que ofeream ajuda aos feridos
devem ser respeitados, e devem permanecer livres. Os Generais dos
Estados Beligerantes, devem convocar os habitantes a prestarem socorro
humanitrio, e a Neutralidade como uma conseqncia.
Qualquer ferido que receba cuidados em uma casa deve ser considerado
sob sua proteo. Qualquer habitante que tenha oferecido
ajuda a um ferido em sua casa, est isento de capturas, como
parte das contribuies que possam ser impostas
em uma guerra.
Artigo 6
Feridos ou enfermos devem receber cuidados, qualquer que
seja a nao
a que pertenam. Comandantes possuem o poder de entregar imediatamente
aos postos devidos os soldados inimigos que tenham sido feridos nas
batalhas quando as circunstncias o permitam, com o consentimento
de ambas as partes. Aqueles que forem considerados feridos ou incapacitados
devem ser entregues aos seus pases.
Artigo 7
Um uniforme e um smbolo sero adotados por hospitais,
ambulncias e retiradas. Devem ser acompanhadas em todas as
ocasies de uma bandeira nacional. Uma braadeira deve
ser entregue aos indivduos que recebam a Condio
de Neutralidade, mas esta entrega deve ser realizada por uma autoridade
militar. A bandeira e a braadeira devem apresentar
uma Cruz Vermelha sobre um fundo branco.
Artigo 8
Os detalhes da execuo da presente conveno
devem ser regulamentadas pelos comandantes dos exrcitos beligerantes,
de acordo com as instrues de seus respectivos governantes,
e em conformidade com os princpios apresentados nesta conveno.
Artigo 9
As partes contratantes concordaram em comunicar a presente
Conveno
aos Governantes que no enviaram plenipotencirios Conferncia
Internacional de Genebra, com um convite para que a aceitem; o protocolo
a este propsito estar aberto.
Artigo 10
A presente conveno deve ser ratificada, e as ratificaes
devem ser entregues em Berna, dentro de quatro meses ou to logo possvel. Na f de que os respectivos Plenipotencirios
tenham assinado e ratificado a presente Conveno
Realizada em Genebra, a 22 de agosto de 1864.