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Conveno da Cruz Vermelha Conveno sobre o socorro aos feridos nos campos de batalha 22 de agosto de 1864 544sm



Artigo 1
Ambulncias e hospitais militares devem ser reconhecidos como Neutros, e devem ser protegidos e respeitados pelos beligerantes enquanto os feridos necessitem de cuidados. A Condio de Neutralidade ser retirada caso as foras militares ocupem as ambulncias ou hospitais.

Artigo 2
As pessoas empregadas nos hospitais e ambulncias, que ocupem os cargos de supervisores, servios mdicos, transporte de feridos, assim como capeles, devem contar com a Condio de Neutralidade enquanto permanecerem membros das equipes de socorro ou enquanto houver algum ferido sob seu socorro.

Artigo 3
As pessoas designadas no artigo precedente, mesmo aps a ocupao pelo inimigo, permanecem com seus deveres nos hospitais e ambulncias aos quais eles servem, ou podem fazer parte de outro grupo de socorro que os necessite. Sob tais circunstncias, quando estas pessoas terminem suas funes, eles devem ser entregues pelo exrcito invasor aos postos das foras armadas de origem.

Artigo 4
Os equipamentos dos hospitais militares permanecem sob proteo das leis de guerra, as pessoas atendidas nos hospitais no podem levar nenhum material, pois estes so considerados propriedade particular.

Artigo 5
Os habitantes de um pas que ofeream ajuda aos feridos devem ser respeitados, e devem permanecer livres. Os Generais dos Estados Beligerantes, devem convocar os habitantes a prestarem socorro humanitrio, e a Neutralidade como uma conseqncia. Qualquer ferido que receba cuidados em uma casa deve ser considerado sob sua proteo. Qualquer habitante que tenha oferecido ajuda a um ferido em sua casa, est isento de capturas, como parte das contribuies que possam ser impostas em uma guerra.

Artigo 6
Feridos ou enfermos devem receber cuidados, qualquer que seja a nao a que pertenam. Comandantes possuem o poder de entregar imediatamente aos postos devidos os soldados inimigos que tenham sido feridos nas batalhas quando as circunstncias o permitam, com o consentimento de ambas as partes. Aqueles que forem considerados feridos ou incapacitados devem ser entregues aos seus pases.

Artigo 7
Um uniforme e um smbolo sero adotados por hospitais, ambulncias e retiradas. Devem ser acompanhadas em todas as ocasies de uma bandeira nacional. Uma braadeira deve ser entregue aos indivduos que recebam a Condio de Neutralidade, mas esta entrega deve ser realizada por uma autoridade militar. A bandeira e a braadeira devem apresentar uma Cruz Vermelha sobre um fundo branco.

Artigo 8
Os detalhes da execuo da presente conveno devem ser regulamentadas pelos comandantes dos exrcitos beligerantes, de acordo com as instrues de seus respectivos governantes, e em conformidade com os princpios apresentados nesta conveno.

Artigo 9
As partes contratantes concordaram em comunicar a presente Conveno aos Governantes que no enviaram plenipotencirios Conferncia Internacional de Genebra, com um convite para que a aceitem; o protocolo a este propsito estar aberto.

Artigo 10
A presente conveno deve ser ratificada, e as ratificaes devem ser entregues em Berna, dentro de quatro meses ou to logo possvel. Na f de que os respectivos Plenipotencirios tenham assinado e ratificado a presente Conveno Realizada em Genebra, a 22 de agosto de 1864.

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