1i552o
Lei
das XII Tbuas
(450
A.C.)
Esta lei foi um dos resultados da luta por igualdade levada
a cabo pelos plebeus em Roma.
A escola tradicionalista atribui ao tribuno da plebe, Gaio
Arsa a criao de uma magistratura no ano de
461 a. C. encarregada de fazer redigir uma forma
de lei que diminusse o arbtrio dos cnsules.
Em contrapartida, a lei escrita traria uma menor variao nos
julgamentos que envolvessem Patrcios e Plebeus,
j que, sendo os juizes de origem patrcia,
a tendenciosidade de seus julgamentos ficava
bvia.
Teria sido enviados a Grcia uma comisso coma misso de estudar
as leis de Slon. Dois anos depois foi nomeada
uma magistratura extraordinria composta por
dez membros, os decnviros ( = dez vares )
que teria redigido a posteriormente nomeada
Lei das XII Tbua
LEI
DAS XII TBUAS
TBUA PRIMEIRA
Do chamamento a Juzo
1. Se algum for chamado a Juzo, comparea.
2. Se no comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e
o prenda.
3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou poder lanar
mo sobre (segurar) o citado.
4. Se uma doena ou a velhice o impedir de andar, o que o citou
lhe fornea um cavalo.
5 . Se no aceit-lo, que fornea um carro, sem a obrigao
de d-lo coberto.
6. Se se apresentar algum para defender o citado, que este
seja solto.
7 . O rico ser fiador do rico; para o pobre qualquer um poder
servir de fiador.
8. Se as partes entrarem em acordo em caminho, a causa estar
encerrada.
9. Se no entrarem em acordo, que o pretor as oua no comitium ou no forum e conhea
da causa antes do meio-dia, ambas as partes
presentes.
10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparecer, o pretor
decida a favor da que est presente.
1 l. O pr-do-sol ser o termo final da audincia.
TBUA SEGUNDA
Dos julgamentos e dos furtos
1. ... caues ... subcaues ... a no ser que uma doena
grave..., um voto ..., uma ausncia a servio
da repblica, ou uma citao por parte de
estrangeiro, dem margem ao impedimento; pois
se o citado, o juiz ou o arbitro, sofrer qualquer
desses impedimentos, que seja adiado o julgamento.
2. Aquele que no tiver testemunhas ir, por trs dias de feira,
para a porta da casa da parte contrria, anunciar
a sua causa em altas vozes injuriosas, para
que ela se defenda.
3 . Se algum cometer furto noite e for morto cm flagrante,
o que; matou no ser punido.
4. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladro for flagrado,
que seja fustigado e entregue como escravo
vtima. Se for escravo, que seja fustigado
e precipitado do alto da rocha Tarpia.
5. Se ainda no atingiu a puberdade, que seja fustigado com
varas a critrio do pretor, e que indenize
o dano.
6. Se o ladro durante o dia defender-se com arma, que a vtima
pea socorro cm altas vozes e se, depois disso,
matar o ladro, que fique impune.
7. Se, pela procura cum
lance licioque, a coisa furtada for encontrada
na casa de algum, que seja punido como se
fora um furto manifesto. 8. Se algum intentar
ao por furto no manifesto, que o ladro
seja condenado no dobro.
9. Se algum, sem razo, cortar rvores de outrem, que seja
condenado a indenizar razo de 25 asses
por rvore cortada.
10. Se algum se conformar (ou se acomodar, transigir) com
um furto, que a ao seja considerada extinta.
11. A coisa furtada nunca poder ser adquirida por usucapio.
TBUA TERCEIRA
Dos direitos de crdito
l. Se o depositrio, de m f, praticar alguma falta com relao
ao depsito, que seja condenado em dobro.
2. Se algum colocar o seu dinheiro a juros superiores a um
por cento ao ano, que seja condenado a devolver
o qudruplo.
3. O estrangeiro jamais poder adquirir bem algum por usucapio.
4. Aquele que confessar dvida perante o magistrado, ou for
condenado, ter 30 dias para pagar.
5. Esgotados os 30 dias e no tendo pago, que seja agarrado
e levado presena do magistrado.
6. Se no pagar e ningum se apresentar como fiador, que o
devedor seja levado pelo seu credor e amarrado
pelo pescoo e ps com cadeias com peso mximo
de 15 libras; ou menos, se assim o quiser
o credor.
7. O devedor preso viver sua custa, se quiser; se no quiser,
o credor que o mantm preso dar-Ihe- por
dia uma libra de po ou mais, a seu critrio.
8. Se no houver conciliao, que o devedor fique preso por
60 dias, durante os quais ser conduzido em
trs dias de feira ao comitium, onde se proclamar, em altas vozes, o valor da dvida.
9. Se no muitos os credores, ser permitido, depois do terceiro
dia de feira, dividir o corpo do devedor em
tantos pedaos quantos sejam os credores,
no importando cortar mais ou menos; se os
credores preferirem podero vender o devedor
a um estrangeiro, alm do Tibre.
TBUA QUARTA
Do ptrio poder e do casamento
l.
permitido ao pai matar o filho que nasceu
disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.
2.
O pai ter sobre os filhos nascidos de casamento
legtimo o direito de vida e de morte e o
poder de vend-los.
3. Se o pai vender o filho trs vezes, que esse filho no recaia
mais sob o poder paterno.
4. Se um filho pstumo nascer at o dcimo ms aps a dissoluo
do matrimnio, que esse filho seja reputado
legtimo.
TBUA QUINTA
Das heranas e tutelas
1.
As disposies testamentrias de um pai de famlia
sobre os seus bens, ou a tutela dos filhos,
tero a fora de lei.
2.
Se o pai de famlia morrer intestado, no deixando
herdeiro seu (necessrio), que o agnado mais
prximo seja o herdeiro.
3. Se no houver agnados, que a herana seja entregue aos gentis.
4. Se um liberto morrer intestado, sem deixar herdeiros seus,
mas o patrono ou os filhos do patrono a ele
sobreviverem, que a sucesso desse liberto
se transfira ao parente mais prximo da famlia
do patrono.
5. Que as dvidas ativas e ivas sejam divididas entre os
herdeiros, segundo o quinho de cada um.
6. Quanto aos demais bens da sucesso indivisa, os herdeiros
podero partilh-los, se assim o desejarem;
para esse: fim o pretor poder indicar trs
rbitros.
7. Se o pai de famlia morrer sem deixar testamento, indicando
um herdeiro seu impbere, que o agnado mais
prximo seja o seu tutor.
8. Se algum tornar-se louco ou prdigo e no tiver tutor,
que a sua pessoa e seus bens sejam confiados
curatela dos agnados e, se no houver agnados,
dos gentis.
TBUA SEXTA
Do
direito de propriedade e da posse
1
. Se algum empenhar a sua coisa ou vender em
presena de testemunhas, o que prometeu ter
fora de lei.
2.
Se no cumprir o que prometeu, que seja condenado
em dobro.
3. O escravo a quem for concedida a liberdade por testamento,
sob a condio de pagar uma certa quantia,
e que for vendido em seguida, tornar-se-
livre, se pagar a mesma quantia ao comprador.
4. A coisa vendida, embora entregue, s ser adquirida pelo
comprador depois de pago o preo.
5. As terras sero adquiridas por usucapio depois de dois
anos de posse, as coisas mveis depois de
um ano.
6. A mulher que residir durante um ano em casa de um homem,
como se fora sua esposa, ser adquirida por
esse homem e cair sob o seu poder, salvo
se se ausentar da casa por trs noites.
7. Se uma coisa for litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente
quele que detiver a posse; mas se se tratar
da liberdade de um homem que est em escravido,
que o pretor lhe conceda a liberdade provisria.
8 . Que a madeira utilizada para a construo de uma casa,
ou para amparar a videira, no seja retirada
s porque o proprietrio reivindicar; mas
aquele que utilizou a madeira que no lhe
pertencia seja condenado a
pagar o dobro do valor; e se a madeira for destacada da construo
ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietrio
reivindic-la.9. Se algum quer repudiar a
sua mulher, que apresente as razes desse
repdio.
TBUA STIMA
Dos delitos
l.
Se um quadrpede causar qualquer dano, que o
seu proprietrio indenize o valor desse dano
ou abandone o animal ao prejudicado.
2.
Se algum causar um dano premeditadamente, que
o repare.
3.
Aquele que fizer encantamentos contra a colheita
de outrem; ou a colher furtivamente noite
antes de amadurecer ou a cortar depois de madura,
ser sacrificado a Ceres.
4.
....
5. Se o autor do dano for impbere, que seja fustigado a critrio
do pretor e indenize o prejuzo em dobro.
6. Aquele que fizer pastar o seu rebanho em terreno alheio,
7. e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte
de trigo perto de uma casa, seja fustigado
com varas e em seguida lanado ao fogo.
8. mas se assim agir por imprudncia, que repare o dano; se
no tiver
recursos para isso, que seja punido menos severamente do que
se tivesse agido intencionalmente.
9. Aquele que causar dano leve indenizar 25 asses.
10. Se algum difamar outrem com palavras ou cnticos, que
seja fustigado.
11. Se algum ferir a outrem, que sofra a pena de Talio, salvo
se houver acordo.
12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem dever
ser condenado a uma multa de 300 asses,
se o ofendido for um homem livre; e de 150
asses, se o ofendido for um escravo.
13. Se o tutor istrar com dolo, que seja destitudo como
suspeito e com infmia; se tiver causado algum
prejuzo ao tutelado, que seja condenado a
pagar o dobro ao fim da gesto.
14. Se um patrono causar dano a seu cliente, que seja declarado
sacer
(podendo ser morto como vtima devotada aos
deuses).
15. Se algum participar de um ato como testemunha ou desempenhar
nesse ato as funes de libripende, e recusar
dar o seu testemunho, que recaia sobre ele
a infmia e ningum lhe sirva de testemunha.
16. Se algum proferir um falso testemunho, que seja precipitado
da rocha Tarpia.
17. Se algum matar um homem livre e; empregar feitiaria e
veneno, que seja sacrificado com o ltimo
suplcio.
18. Se algum matar o pai ou a me, que se lhe envolva a cabea
e seja colocado em um saco costurado e lanado
ao rio.
TBUA OITAVA
Dos direitos prediais
1 . A distncia entre as construes vizinhas dever ser de
dois ps e meio.
2. Que os soldados (scios) faam para si os regulamentos que
entenderem, contanto que no prejudiquem o
pblico.
3. A rea de cinco ps deixada livre entre os campos limtrofes
no poder ser adquirida por usucapio.
4. Se surgirem divergncias entre possuidores de campos vizinhos,
que o pretor nomeie trs rbitros para estabelecer
os limites respectivos.
5. Lei incerta sobre limites
6. ... Jardim ... ... ...
7. ... herdade ... ...
8. ... choupana ... ...
9. Se uma rvore se inclinar sobre o terreno alheio, que os
seus galhos sejam podados altura de mais
de 15 ps.
10. Se carem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietrio
da rvore ter o direito de colher esses Frutos.
11 . Se a gua da chuva retida ou dirigida por trabalho humano
causar prejuzo ao vizinho, que o pretor nomeie
cinco rbitros, e que estes exijam do dono
da obra garantias contra o dano iminente.
12. Que o caminho em reta tenha oito ps de largura e o em
curva tenha dezesseis.
13. Se aqueles que possurem terrenos vizinhos a estradas no
os cercarem, que seja permitido deixar pastar
o rebanho vontade. (Nesses terrenos).
TBUA NONA
Do direito pblico
1.
Que no se estabeleam privilgios em lei.
(Ou que no se faam leis contra indivduos).
2.
Aqueles que forem presos por dvidas e as
pagarem, gozaro dos mesmos direitos como
se no tivessem sido presos; os povos que
forem sempre fiis e aqueles cuja defeco
for apenas momentnea gozaro de igual direito.
3. Se um juiz ou um arbitro indicado pelo magistrado receber
dinheiro para julgar a favor de uma das partes
em prejuzo de outrem, que seja morto.
4. Que os comcios por centrias sejam os nicos a decidir
sobre o estado de uma cidade (vida, liberdade,
cidadania, famlia).
5. Os questores de homicdio...
6. Se algum promover em Roma assemblias noturnas, que seja
morto.
7. Se algum insuflar o inimigo contra a sua Ptria ou entregar
um concidado ao inimigo, que seja morto
TBUA DClMA
Do direito sacro
1.
..... do juramento.2. No permitido sepultar
nem incinerar um homem morto na cidade.
3. Moderai as despesas com os funerais.
4. Fazei apenas o que permitido.
5. No deveis polir a madeira que vai servir incinerao.
6. Que o cadver seja vestido com trs roupas e o enterro se
faa acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
7. Que as mulheres no arranhem as faces nem soltem gritos
imoderados.
8. No retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para
lhe dar segundos funerais, a menos que tenha
morrido na guerra ou em pas estrangeiro.
9. Que os corpos dos escravos no sejam embalsamados e que
seja abolido dos seus funerais o uso da bebida
em torno do cadver.
10. Que no se lancem licores sobre a pia de incinerao nem
sobre as cinzas do morto.
11. Que no se usem longas coroas nem turbulos nos funerais.
12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo prprio esforo ou
a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram
sobressair nos jogos, traga a coroa como prova
do seu valor, assim com os seus parentes,
enquanto o cadver est em casa e durante
o cortejo.
13. No permitido fazer muitas exquias nem muitos leitos
fnebres para o mesmo morto.
14. No permitido enterrar ouro com o cadver; mas se seus
dentes so presos com ouro, pode-se enterrar
ou incinerar com esse ouro.
15. No permitido, sem o consentimento do proprietrio, levantar
uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de
sessenta ps de distncia da casa.
16. Que o vestbulo de um tmulo jamais possa ser adquirido
porusucapio, assim como o prprio tmulo.
TBUA DCIMA PRIMEIRA
1 . Que a ltima vontade do povo tenha fora de lei.
2. No permitido o casamento entre patrcios e plebeus.
3. ... Da declarao pblica de novas consecraes.
TBUA DCIMA SEGUNDA
1 . ...... do penhor ......
2. Se algum fizer consagrar uma coisa litigiosa, que pague
o dobro do valor da coisa consagrada.
3. Se algum obtiver de m f a posse provisria de uma coisa,
que o pretor, para pr fim ao litgio, nomeie
trs rbitros, que estes condenem o possuidor
de m f a restituir o dobro dos frutos.
4. Se um escravo cometer um furto, ou causar algum dano, sabendo-o
patrono, que seja obrigado esse patrono a
entregar o escravo, como indenizao, ao prejudicado.
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