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A Percia em casos de Tortura (*)
Genival Veloso de Frana (**)

Resumo: o autor alm de conceituar a tortura luz da legislao brasileira vigente, fala da violncia institucional no Brasil, faz uma srie de recomendaes quando do exame das vtimas de alegada tortura chamando a ateno para o exame clnico e as necropsias em casos de morte por maus tratos sob a tutela policial ou judiciria

Preliminares

Toda e qualquer ao que tenha como destino as pessoas e o seu modo de viver, implica necessariamente no reconhecimento de certos valores. Qualquer que seja a maneira de abordar esta questo vamos chegar a um entendimento que o mais significativo desses valores sempre o prprio ser humano, no conjunto de seus atributos materiais, fsicos e morais. Se no for assim, cada um de ns nada mais representa seno um simples objeto, sem identidade e sem nenhum destino.

1.A vida humana como valor tico. O valor da vida de tal magnitude que, at mesmo nos momentos mais graves, quando tudo parece perdido, dadas as condies mais excepcionais e precrias como nos conflitos internacionais, na hora em que o direito da fora se instala negando o prprio Direito, e quando tudo paradoxal e inconcebvel -, ainda assim a intuio humana tenta proteg-la contra a insnia coletiva, criando regras que impeam a prtica de crueldades inteis.

Quando a paz a a ser apenas um instante entre dois tumultos, o homem tenta encontrar nos cus do amanh uma aurora de salvao. A cincia, de forma desesperada, convoca os cientistas a se debruarem sobre as mesas de seus laboratrios, na procura de meios salvadores da vida. Nas mesas das conversaes internacionais, mesmo entre intrigas e astcias, os lderes do mundo inteiro tentam se reencontrar com a mais irrecusvel de suas normas: o respeito pela vida humana.

Assim, no mago de todos os valores est o mais indeclinvel de todos eles: a vida humana. Sem ela, no existe a pessoa humana. No existe a base de sua identidade. Mesmo diante da proletria tragdia de cada homem e de cada mulher, quase naufragados na luta desesperada pela sobrevivncia do dia a dia, ningum abre mo dos seus direitos de sobrevivncia. Essa conscincia que faz a vida mais que um bem: um valor.

A partir dessa concepo, hoje, mais ainda, a vida a a ser respeitada e protegida no s como um bem afetivo ou patrimonial, mas pelo que ela se reveste de valor tico. No se constitui apenas de um meio de continuidade biolgica, mas de uma qualidade e de uma dignidade que faz com que cada um realize seu destino de criatura humana.

2. A vida humana como valor jurdico. Vivemos sob a gide de uma Constituio que orienta o Estado no sentido da dignidade da pessoa humana, tendo como normas a promoo do bem comum, a garantia da integridade fsica e moral do cidado e a proteo incondicional do direito vida. Tal proteo de tal forma solene que o atentado a essa integridade eleva-se a condio de ato de lesa-Humanidade: um atentado contra todos os homens.

Afirma-se que a Constituio do Brasil protege a vida e que tudo aquilo que soa diferente contrrio ao Direito e por isso no pode realizar-se. Todavia, dizer que a vida depende da proteo da Carta Maior superfetao porque a vida est acima das normas e compe todos os artigos, pargrafos, incisos e alneas de todas as Constituintes.

Cada dia que a, a conscincia atual, despertada e aturdida pela insensibilidade e pela indiferena do mundo tecnicista, comea a se reencontrar com a mais lgica de suas normas: a tutela da vida.

Essa conscincia de que a vida humana necessita de um imperiosa proteo vai criando uma srie de regras que vai se ajustando mais e mais com cada agresso sofrida, no apenas no sentido de se criar dispositivos legais, mas como maneira de estabelecer formas mais fraternas de convivncia. Este sim, seria o melhor caminho.

Tudo isso vai sedimentando uma idia de que a vida de todo ser humano ornada de especial dignidade e que isto deve ser colocado de forma clara em defesa da proteo das necessidades e da sobrevivncia de cada um. Esses direitos fundamentais e irrecusveis da pessoa humana devem ser definidos por um conjunto de normas possibilitando que cada um tenha condies de desenvolver suas aptides e suas possibilidades.

3. A defesa da pessoa e da vida e os direitos humanos. O mais efetivo marco em favor da defesa da pessoa humana e conseqentemente da sua vida vem da vitria da Revoluo sa, com a edio da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado em 1789, onde j no seu artigo primeiro se l: todos os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. E no artigo 5 mais enftica quando diz: ningum ser submetido tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Mesmo que o mundo tenha assistido dois grandes conflitos internacionais neste sculo e que algumas pessoas continuem mais e mais em busca de privilgios e vantagens individuais, no se pode negar que algo vem sendo feito em favor dos valores humanos. O que nos faz pensar assim o crescimento de uma significativa parcela da sociedade que j se conscientizou, de forma isolada ou em grupos, que a defesa dos direitos humanos no apenas algo emblemtico, mas um argumento muito forte em favor da sobrevivncia do homem. Isto no quer dizer que no haja por parte de alguns a alegao de que a defesa dos direitos humanos seja um risco para a sociedade, uma subverso da ordem pblica, um jogo de interesses ideolgicos ou uma ameaa aos direitos patrimoniais. Outros, por ingenuidade ou m-f, item que a luta em favor dos direitos humanos uma apologia ao crime e um endosso ao criminoso.

A partir da edio da Declarao Universal dos Direitos Humanos pela Assemblia Geral da Organizao das Naes Unidas em 1948, embora sem eficcia jurdica, pode-se dizer que ela representa um momento importante na histria das liberdades humanas, no apenas pelo que ali se l em termos do ideal de uma convivncia humana, mas pelas declaradas adeses dos pases membros desta Organizao.

Espera-se que o a o a humanidade v construindo um iderio onde fique evidente a importncia da valorizao da pessoa e o reconhecimento irrecusvel dos direitos humanos. No adianta todo esse encantamento com o progresso da tcnica e da cincia se no for em favor do homem. Se no, esse progresso ser uma coisa pobre e mesquinha.

Violncia institucional no Brasil 58122t

Os aparelhos do poder organizado em nosso pas que disciplinam as relaes sociais e que istram a represso (polcia), que julgam e aplicam as sanes (justia) e que executam a punio (priso) no deixam, de certo modo, de exercer ou tolerar a violncia. O Estado constitui-se sem dvida na mais grave forma de arbtrio porque ela flui de um rgo de proteo e contra a qual dificilmente se tem remdio.

Parte da estrutura policial tornou-se viciada pelo arbtrio e pela corrupo, imbuda de uma mentalidade repressiva, reacionria e preconceituosa, na mais absoluta fidelidade que o Sistema lhe imps desde os anos de represso. Hoje tal frao desta estrutura no somente perdeu a credibilidade da populao, como lhe causa medo.

O aparelho policial mostra-se cada vez mais violento a partir da organizao dos movimentos coletivos de reivindicao e protesto. Dessa forma, com o surgimento mais constante desses movimentos populares, o poder ou a prevenir e controlar de forma agressiva o que ele chamou de desordens pblicas. Esse aparelho de poder autorizado legalmente a usar a violncia contra os trabalhadores sem terra e sem emprego, deixa claro que a garantia da ordem social tem suas razes ditadas pelas classes dominantes que se sentem ameaadas. Esse modo de atuar do aparelho policial no deixa de ser uma fonte permanente de conflitos, fazendo que essa corporao se constitua numa forma de violncia institucional.

De certa forma pode-se dizer que o aparelho judicial tambm constitui numa modalidade de violncia institucional, a partir do instante em que suas decises se inclinam obstinadamente para o lado do legalismo insensvel, deixando de agir pela equidade. No outro seno o prprio Presidente do Supremo Tribunal Federal que diz: necessitamos de um sistema que seja processualmente clere, politicamente independente, socialmente eficaz e tecnicamente eficiente (Revista Veja, ano 32, n. 12, 22/mar./1999, pag. 36).

O princpio da legalidade o eixo da lgica da justia criminal, mas se olharmos para os presdios no difcil entender que essa ideologia, pelo menos na prtica, favorece os interesses e as pessoas das classes dominantes. Estes indivduos, pertencentes a certa casta social, exageram o limite da liberdade real, enquanto os outros, marginalizados pelo processo de produo, esto submetidos s regras de sua categoria e, por isso, tm suas liberdades condicionadas. At porque as leis que so seguidas fielmente pelo aparelho judicial so elaboradas a partir dos interesses que os legisladores defendem e representam. E estes no tm nenhuma intimidade com aspiraes da populao que mais necessita e anseia por justia.

A violncia do aparelho carcerrio certamente a mais impiedosa e humilhante porque o presidirio, principalmente o de crimes comuns, representa para o poder e para uma frao da sociedade, uma escria. No a pelos critrios dessas pessoas que a pena seja uma medida de recuperao e de ressocializao, mas to-s um instrumento de vindita e de reparao. O prprio sentido de intimidao e de excessivo rigor punitivo no deixam de constituir uma modalidade de terrorismo oficial.

A forma como essas instituies so istradas e o perfil dos seus es no deixam dvidas do verdadeiro sentido dessas prises. No nenhuma novidade afirmar que essas casas de custdia funcionam como desestmulo arrasador aos programas de recuperao. E nesse ambiente de trabalhos inteis, de degradao e coao disciplinar, de prtica sistemtica de torturas e maus tratos que o regime carcerrio prope recuperar seus presos.

Tudo que existe de srdido no sistema carcerrio: a prepotncia, a falta de disciplina e a brutalidade gratuita de alguns agentes do poder e o seu desdm pelas entidades que promovem a defesa e a proteo dos direitos humanos, com certeza a manifestao mais abjeta da intolerncia, da irreverncia e do arbtrio. Esta justia paralela, amparada pela mesma inspirao de violncia instituda, s serve para desmoralizar a Justia e aviltar a dignidade humana.

Desvinculao dos IMLs da rea da Segurana 606221

Dentro deste quadro, um dos fatos mais graves e desalentadores, tem sido a insero dos Institutos Mdico-Legais nos organismos de represso, quando deviam estar entre aqueles que so os verdadeiros arautos na defesa dos direitos humanos. Isso infelizmente pode comprometer os interesses mais legtimos da sociedade. Muitos desses Institutos esto subordinados diretamente a Delegados de Polcia.

Por isso, pela incidncia quase generalizada da violncia e do arbtrio dos rgos de represso, sempre defendemos a idia da imediata desvinculao dos Institutos de Medicina Legal da rea de Segurana, no s pela possibilidade de se estabelecer presses, mas pela oportunidade de se levantar dvidas na credibilidade do ato pericial. A polcia que prende, espanca e mata a mesma que conduz o processo.

Como sempre, mas hoje muito mais, os rgos de percia so de importncia significativa na preveno, represso e reparao dos delitos, porque a prova tcnico-cientfica prevalece sobre as demais provas ditas racionais, notadamente nas questes criminais.

Por isso a Medicina Legal no pode deixar de ser vista como um ncleo de cincia a servio da Justia, e o mdico nestas condies sempre um analista do Juiz, e no um preposto da autoridade policial. Desse modo, sente-se a necessidade cada vez mais premente de transformar esses Institutos em rgos auxiliares do Poder Judicirio, e sempre com a denominao de Institutos Mdico-Legais, como a tradio os consagrou pelo seu mais alto destino. Atualmente h uma tendncia da tecnocracia estatal chamar esses departamentos de Institutos de Polcia Cientfica ou de Polcia Tcnica. Nem se pode itir Polcia como cincia nem Medicina Legal como polcia.

Lamentavelmente, por distoro de origem, quando as reparties mdico-legais nada mais representavam seno simples apndices das Centrais de Polcia e os legistas meros auxiliares subordinados autoridade policial, permanece o desagradvel engano, ficando at hoje a idia entre muitos que a legispercia parte integrante e inerente da atividade policial. E o mais grave: isso fez que se criasse, num bom nmero de legistas brasileiros, uma postura nitidamente policialesca que se satisfaz com a exibio de carteiras de polcia ou de portes de arma.

A Medicina Legal tem outra misso, mais ampla e mais decisiva dentro da esfera do judicirio, no sentido de estabelecer a verdade dos fatos, na mais justa aspirao do direito.

Foi com esse pensamento que a Comisso de Estudos do Crime e da Violncia, criada pelo Ministrio da Justia, props ao Governo a desvinculao dos Institutos Mdico-Legais e da prpria Percia Criminal, dos rgos de polcia repressiva. O objetivo era "evitar a imagem do comprometimento sempre presente, quando, por interesse da Justia, so convocados para participar de investigaes sobre autoria de crimes atribudos Polcia".

A soluo apresentada pela Comisso, tendo como presidente o Professor Viana de Moraes, era que estes servios tcnicos hoje sujeitos Secretaria de Segurana Pblica, em a integrar o quadro istrativo das Secretarias de Justia. Pessoalmente acho que pouco mudaria se os rgos de percias fossem para tais Secretarias, ou mesmo para o Ministrio da Justia. O local mais adequado seria o Ministrio Pblico Estadual, a quem constitucionalmente cabe o nus da prova.

A justificativa era baseada em trabalhos do juiz Joo de Deus Mena Barreto e do criminalista Serrano Neves, documentado por vrios crimes atribudos aos policiais, onde os laudos elaborados por peritos oficiais subordinados s Secretarias de Segurana, segundo aqueles autores contestavam e negavam a autoria, entre eles o da morte do operrio Azio da Silva Fonseca, servente do Itanhang Golf Clube do Rio de Janeiro e do operrio Manoel Fiel Filho, este ltimo dado como suicida por estrangulamento, o que teoricamente e naquelas circunstncias era inaceitvel.

Ningum de bom-senso pode assegurar que dessa vinculao possa existir sempre qualquer forma de coao. Mas, dificilmente se poderia deixar de aceitar a idia de que em algumas ocasies possa existir presso, quando se sabe que os rgos de represso no Brasil estiveram ou esto seriamente envolvidos no arbtrio e na violncia. Pelo menos, suprimiria esse grave fator de suspeio, criado pela dependncia e pela subordinao funcional.

Enquanto o aparelho policial permanecer vinculado a esses lamentveis episdios, e os cargos de direo das reparties mdico-legais forem distribudos entre indivduos da confiana e da intimidade do partido oficial, haver, pelo menos, dvidas em alguns resultados. Pelo menos foi assim que decidiu o juiz Mrcio Jos de Moraes sobre o laudo pericial do Jornalista Vlademir Herzog.

Tortura

A Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que regulamenta o inciso XLIII do artigo 5 da Constituio do Brasil de 1988, define tortura como o sofrimento fsico ou mental causado a algum com emprego de violncia ou grave ameaa, com o fim de obter informao, declarao ou confisso de vtima ou de terceira pessoa, outrossim, para provocar ao ou omisso de natureza criminosa ou ento em razo de discriminao racial ou religiosa. Por sua vez, a Declarao de Tquio, aprovada pela Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial, em 10 de outubro de 1975, define como: a imposio deliberada, sistemtica e desconsiderada de sofrimento fsico ou mental por parte de uma ou mais pessoas, atuando por prpria conta ou seguindo ordens de qualquer tipo de poder, com o fim de forar uma outra pessoa a dar informaes, confessar, ou por outra razo qualquer.

A Conveno da Organizao das Naes Unidas contra a Tortura a define como um ato pelo qual so infligidos, intencionalmente, a uma pessoa, dores ou sofrimentos graves, sejam eles fsicos ou mentais, com o fim de obter informaes ou uma confisso, de castiga-la por um ato cometido ou que se suspeita que tenha cometido, de intimida-la ou coagi-la, ou por qualquer razo baseada em qualquer tipo de discriminao.

A Conveno Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura d definio mais avanada que esta da Conveno da ONU quando define a tortura como a aplicao, em uma pessoa, de mtodos que tendem a anular a personalidade da vtima ou diminuir sua capacidade fsica ou mental, embora no causem dor fsica ou angstia psquica.

A verdade que o fato de o ser humano sofrer de forma deliberada de tratamento desumano, degradante e cruel, com a finalidade de produzir sofrimentos fsicos ou morais, to antigo quando a histria da prpria Humanidade. Houve uma poca, no to distante, que a Igreja e o Estado usavam a tortura como formas legais de expiao de culpa ou como forma legal de pena. A Inquisio e a Doutrina de Segurana Nacional no so diferentes em seus mtodos, princpios e objetivos.

Na atualidade, malgrado um ou outro esforo, muitos so os pases que ainda praticam, ou toleram a tortura em pessoas indefesas, sem nenhuma justificativa ou qualquer fundamento de ordem normativa. Muitas dessas prticas tm por finalidade punir tendncias ideolgicas ou reprovar e inibir os movimentos libertrios ou as manifestaes polticas de protesto. Muitas dessas prticas cruis e degradantes nada tem que ver com a chamada obteno da verdade, mas uma estratgia do sistema repressivo que dispe o Estado, contra os direitos e as liberdades dos seus opositores, como estratgia de manuteno no poder. No por outra razo que sua metodologia e seus princpios esto nos currculos, como matria terica e prtica das corporaes militares e policiais. No quer dizer que no exista tambm a banalizao do instinto violento como maneira torpe de dobrar o esprito das pessoas para o torturado itir o que quer o torturador. No fundo mesmo o que se procura com a tortura o sofrimento corporal invel, levando a uma fragmentao do corpo e da mente. Tais procedimentos, por razes muito bvias, so desconhecidas na maioria das vezes, pois sua divulgao, mesmo em pases ditos democrticos, evitada de maneira disfarada, e assim os organismos internacionais que cuidam dos direitos humanos no tm informaes nem o aos torturados. Por outro lado, as prprias autoridades locais do setor de sade no incluem essas vtimas dentro de um programa capaz de resgat-las de suas graves seqelas.

Recomendaes em percias de casos de tortura

1 valorizar o exame esqueltico-tegumentar.

2 descrever detalhadamente a sede e as caractersticas dos ferimentos.

3 registrar em esquemas corporais todas as leses encontradas.

4 fotografar as leses e alteraes existentes nos exames interno e externo.

5 detalhar em todas as leses, independente do seu vulto, a forma, idade, dimenses, localizao e particularidades.

6 radiografar, quando possvel, todos os segmentos e regies agredidos ou suspeitos de violncia.

7 examinar a vtima de tortura sem a presena dos agentes do poder.

8 trabalhar sempre em equipe.

9 examinar luz do dia.

10 usar os meios subsidirios disponveis.

Exame clnico em casos de tortura

Alm das leses esqueltico-tegumentares e de suas caractersticas que sero descritas mais adiante para o exame externo do cadver em casos de morte por tortura, existe uma srie de perturbaes psquicas que devem ser registradas com certo cuidado, pois elas podem ser confundidas com sintomas de outras manifestaes.

Essas perturbaes psquicas, conhecidas como sndrome ps-tortura, so caracterizadas por transtornos mentais e de conduta, apresnetand0o desordens psicossomticas (cefalia, pesadelos, insnia, tremores, desmaios, sudorese e diarria), desordens afetivas (depresso, ansiedade, medos e fobias) e desordens comportamentais (isolamento, irritabilidade, impulsividade, disfunes sexuais e tentativas de suicdio). O mais grave desta sndrome a permanente recordao das torturas, os pesadelos e a recusa fbica de estmulos que possam trazer a lembrana dos maus tratos praticados.

Necropsia em morte por tortura 1t1z5n

Todas as mortes ocorridas em presdios, notadamente de indivduos que faleceram sem assistncia mdica, no curso de um processo clnico de evoluo atpica ou de morte sbita ou inesperada, devem ser consideradas a priori como mortes suspeitas. Com certeza essas mortes, especialmente quando sbitas, so as de maior complexidade na determinao da causa e do mecanismo da morte.

Quando da percia em casos de morte sbita, onde se evidenciam leses orgnicas significativas e incompatibilidade com a continuidade da vida, alm da ausncia de leses ou alteraes produzidas por ao externa, no h o que duvidar de morte natural, melhor chamada de morte com antecedentes patolgicos ou de morte orgnica natural.

No entanto, se so diagnosticadas leses orgnicas mas se essas alteraes morfopatolgicas no se mostram totalmente suficiente para explicar a morte, ento com certeza estamos diante da situao mais complexa e difcil da percia mdico-legal, ainda mais quando no existe qualquer manifestao exgena que se possa atribuir como causa do bito.

Pode excepcionalmente ocorrer uma situao em que o indivduo vtima de morte sbita, no tem registro de antecedentes patolgicos, nem leses orgnicas evidentes na necropsia, alm, de no apresentar manifestaes de agresso violenta, registrada por aquilo que se chamou de necropsia branca. Desde que se afaste definitivamente a causa violenta de morte, tenha-se tomado os cuidados necessrios na pesquisa anatomopatolgica, no h o que fugir da morte por causa indeterminada. Ainda mais se existe os fatores no violentos de inibio sobre regies reflexgenas, predisposio constitucional e estados psquicos inibidores.

Como ltima hiptese aquelas situaes de morte inesperada onde se evidenciam leses e alteraes tpicas que justificam a morte violenta.

No primeiro caso, quando da chamada morte sbita lesional, onde o bito diagnosticado e explicado de forma segura pela presena de antecedentes patolgicos, isso deve ficar confirmado de maneira clara, pois dificilmente tal evento deixa de apresentar alguns constrangimentos pelas insinuaes de dvida e desconfiana.

As causas das chamadas mortes naturais mais comuns so: cardiocirculatrias (cardiopatias isqumicas, alteraes valvulares, cardiomiopatias, miocardites, endocardites, alteraes congnitas, anomalias no sistema de conduo, roturas de aneurismas, etc.), respiratrias (broncopneumonias, tuberculose, pneumoconioses, etc.), digestivas (processos hemorrgicos, enfarte intestinal, pancreatite, cirrose, etc.), uro-genitais (afeces renais, leses decorrentes da gravidez e do parto); encefalomenngeas (processos hemorrgicos, tromboemblicos e infecciosos), endcrinas (diabetes), obsttricas (aborto, gravidez ectpica, infeco puerperal, etc.), entre outras.

Nas situaes de morte sbita sem registro de antecedentes patolgicos, com alteraes orgnicas de menor importncia e ausncia de manifestaes violentas, o caso ainda mais complexo e pode ser explicada como morte sbita funcional com base patolgica. Exemplo: arritmia cardaca. Quando isso ocorrer, importante que se examine cuidadosamente o local dos fatos, se analise as informaes do servio mdico do presdio ou do mdico assistente e se use os meios subsidirios mais adequados a cada caso, com destaque para o exame toxicolgico.

Mais cuidado ainda se deve ter quando no existe qualquer alterao orgnica que justifique a morte, nem se encontram manifestaes de ao violenta, mas o indivduo portador de alguma perturbao funcional. Em alguns casos pode-se justificar como morte sbita funcional. Exemplo: a morte ps-crise convulsiva. Nesses casos deve-se usar de todos os meios complementares disponveis no sentido de afastar a morte violenta e, se possvel, confirmar a morte natural a partir da confirmao daquelas perturbaes.

Por fim, os casos de morte violenta cuja percia no deve apenas se restringir ao diagnstico da causa da morte e da ao ou do meio causador, mas tambm ao estudo do mecanismo e das circunstncias em que esse bito ocorreu, no sentido de se determinar sua causa jurdica.

Recomenda-se que em tais situaes a necropsia seja realizada de forma completa, metdica, sem pressa, sistemtica e ilustrativa, com a anotao de todos os dados e com a participao de no mnimo outro legista. Alm disso, deve-se usar fotografias, grficos e esquemas, assim como os exames complementares necessrios.

A. Exame externo do cadver. Nos casos de morte violenta, em geral, o exame externo tem muita importncia no s para o desfecho do diagnstico da causa da morte, como tambm para se considerar seu mecanismo, sua etiologia jurdica e as circunstncias que antecederam o bito. Essa a regra, embora possa em determinada situao soar diferente. Nas mortes em que se evidencia tortura, sevcias ou outros meios degradantes, desumanos ou cruis, os achados analisados no hbito externo do cadver so de muita relevncia. Os elementos mais significativos nessa inspeo so:

A.1 Sinais relativos identificao do morto. Todos os elementos antropolgicos e antropomtricos, como estigmas pessoais e profissionais, estatura, malformaes congnitas e adquiridas, alm da descrio de cicatrizes, tatuagens e das vestes, assim como a coleta de impresses digitais e de sangue, registro da presena, alterao e ausncia dos dentes e do estudo fotogrfico.

A.2 Sinais relativos s condies do estado de nutrio, conservao e da compleio fsica. Tal cuidado tem o sentido no s de determinar as condies de maus tratos por falta de higiene corporal higinicas, mas ainda de constatar a privao de alimentao e cuidados. Essas manifestaes encontradas no detento podem confirmar a privao de alimentos.

A.3 Sinais relativos aos fenmenos cadavricos. Devem ser anotados todos os fenmenos cadavricos abiticos consecutivos e transformativos, como rigidez cadavrica, livores hipostticos, temperatura retal e as manifestaes imediatas ou tardias da putrefao.

A.4 - Sinais relativos ao tempo aproximado de morte. Todos os sinais acima referidos devem ser registrados num contexto que possam orientar a percia para uma avaliao do tempo aproximado de morte, pois tal interesse pode resultar til diante de certas circunstncias de morte.

A.5 Sinais relativos ao meio ou s condies onde o cadver se encontrava. Estes so elementos muito importantes quando presentes, pois assim possvel saber se o indivduo foi levado em vida para outro local e depois transportado para a cela onde foi achado, como por exemplo, presidirios que morreram em sesses de afogamento fora da cela carcerria.

A.6 Sinais relativos causa da morte. Mesmo que se considere ser o diagnstico da causa da morte o resultado do estudo externo e interno da necropsia, podemos afirmar que no caso das mortes por tortura o exame externo do cadver apresenta um significado especial pela evidncia das leses sofridas de forma violenta. Assim, devemos considerar:

A.6.1 Leses traumticas. muito importante que as leses esqueltico-tegumentares, que so as mais freqentes e mais visveis, sejam valorizadas e descritas de forma correta, pois na maioria das vezes, em casos dessa espcie, elas contribuem de forma eloqente para o diagnstico da morte e as circunstncias em que ela ocorreu.

No estudo das leses externas do cadver em casos de morte por tortura deve-se valorizar as seguintes caractersticas: multiplicidade, diversidade, diversidade de idade, forma, natureza etiolgica, falta de cuidados e local de predileo.

Quanto a sua natureza, as leses podem se apresentar com as seguintes caractersticas:

a) Equimoses e hematomas so as leses mais comuns, localizando-se mais comumente na face, tronco, extremidades e bolsa escrotal, apresentando processos evolutivos de cronologia diferente, pelas as agresses repetidas em pocas diversas;

b) Escoriaes generalizadas, tambm de idades diferentes, mais encontradas na face, nos cotovelos, joelhos, tornozelos e demais partes proeminentes do corpo;

c) Edemas por constrio nos punhos e tornozelos, por compresso vascular, em face da ectasia sangnea e linftica;

d) Feridas, na maioria contusas, nas diversas regies, com predileo pelo rosto (superclios e lbios) tambm de evoluo distinta pelas pocas diferentes de sua produo, e quase sempre infectadas pela falta de higiene e assistncia;

e) Queimaduras, principalmente de cigarros acesos no dorso, no trax e no ventre, ou outras formas de queimaduras, as quais quando bilaterais tm maior evidncia de mau trato, sendo quase sempre infectadas pela falta de cuidados. As leses produzidas por substncias custicas so muito raras devido seu aspecto denunciador;

f) Fraturas dos ossos prprios do nariz que, aps sucessivos traumas, podem produzir o chamado nariz de boxeador, quase sempre acompanhado de fratura do tabique nasal, com hematoma bilateral ao nvel do espao subcondral, alm das fraturas de costelas e de alguns ossos longos das extremidades, sendo mais rara a fratura dos ossos da coluna e da plvis;

g) Alopcias com zonas hemorrgicas difusas do couro cabeludo pelo arrancamento de tufos de cabelo;

h) Edemas e ferimentos das regies palmares e fraturas dos dedos pelo uso de palmatria;

i) Leses oculares que vo desde as retinopatias e cristalinopatias at as roturas oculares com esvaziamento do humor vtreo e cegueira consecutiva;

j) Leses otolgicas como rotura dos tmpanos e otorragia provocadas por uma agresso de nome telefone;

l) Fraturas e avulses dentrias por traumatismos faciais;

m) Sinais de abuso sexual de outros presidirios como manobra de tortura e humilhao da prpria istrao carcerria;

n) Leses eletroespecficas produzidas pela eletricidade industrial, como tcnica de tortura utilizada para obteno de confisses, sempre em regies ou rgos sensveis, como os genitais, o reto e a boca; ou pelo uso de uma cadeira com assento de zinco ou alumnio conhecida como cadeira do drago. Aquelas leses so reconhecidas como marca eltrica de Jellineck, na maioria das vezes macroscopicamente insignificante e podendo ter como caractersticas a forma do condutor causador da leso, tonalidade branco-amarelada, forma circular, eltica ou estrelada, consistncia endurecida, bordas altas, leito deprimido, fixa, indolor, assptica e de fcil cicatrizao. Tudo faz crer que esta leso acompanhada de um processo de desidratao, podendo se apresentar nas seguintes configuraes: estado poroso (inmeros alvolos irregulares, juntos uns aos outros, com uma imagem de favo de mel), estado anfractuoso (tem um aspecto parecido com o anterior, mas com alvolos maiores e tabiques rotos) e estado cavitrio (em forma de cratera com aprecivel quantidade de tecido carbonizado). As leses eletroespecficas (marca eltrica de Jellinek) no so muito diferentes das leses produzidas em sesses de choque eltrico, a no ser o fato destas ltimas no apresentarem os depsitos metlicos face os cuidados de no se deixar vestgios. Todas essas leses so de difceis diagnstico quanto idade, podendo-se dizer apenas se so recentes ou antigas, mesmo atravs de estudo histo-patolgico;

o) Leses produzidas em ambientes de baixssima temperatura conhecidos como geladeira, podendo ocorrer inclusive gangrena das extremidades ;

p) Leses decorrentes de avitaminoses e desnutrio em face de omisso de alimentos e por falta de cuidados adequados e de higiene corporal;

q) Leses produzidas por insetos e roedores.

A.6.2 Processos patolgicos naturais. Embora aparentemente de interesse mais anatomopatolgico, esses achados podem oferecer respostas para o diagnstico de causa mortis e de algumas circunstncias, como tambm ajudar a compreender algumas manifestaes quando do exame interno do cadver, como: desnutrio, edemas, escaras de decbito, conjuntivas ictricas, processos infecciosos agudos ou crnicos, leses dos rgos genitais, entre tantos.

B. Exame interno do cadver. Alguns chamam essa fase da percia como a necropsia propriamente dita, mas j dissemos que h ocasies ou tipos de morte onde o exame externo tem uma contribuio muito valiosa.

Aqui tambm o exame deve ser metdico, sistemtico, sem pressa, com o registro de todos os achados e, como se opera em cavidade, deve-se trabalhar luz do dia, sem as inconvenincias da luz artificial. Todos os segmentos e cavidades devem ser explorados: cabea, pescoo, trax e abdome, coluna e extremidades, com destaque em alguns casos para os genitais.

As leses internas mais comuns em casos de morte por tortura so:

B.1 leses cranianas: a) hematomas sub ou extradural no so raros em sevcias com traumatismos de cabea; b) hemorragias meningeas; c) meningite; leses enceflicas; micro-hemorragia cerebral.

B.2 Leses cervicais: a) infiltrao hemorrgica da tela subcutnea e da musculatura; b) leses internas e externas dos vasos do pescoo; c) fraturas do osso hiide, da traquia e das cartilagens tireide e cricide; d) leses crnicas da laringe e da traquia por tentativas de esganadura e estrangulamento.

B.3 leses traco-abdominais: a) hemo e pneumotrax traumtico; b) manifestaes de afogamento como presena de lquido na rvore respiratria, nos pulmes, no estmago e primeira poro do duodeno, alm dos sinais clssicos como enfisema aquoso subpleural e as manchas de Paltauf, em face de imerso do indivduo algemado em tanques de gua em processo chamado banho chins ou introduo de tubos de borracha na boca com jato de gua de presso, devendo-se valorizar o contedo do estmago e dos intestinos; c) manifestaes de asfixia, micro-hemorragias do assoalho do 3 e 4 ventrculo, edema dos pulmes, cavidades cardacas distendidas e cheias de sangue, presena de leses eletroespecficas e ausncia de outras leses, falam em favor de morte por eletricidade industrial, mesmo que se diga no existir um quadro anatomopatolgico tpico de morte por eletricidade; d) roturas do fgado, do bao, do pncreas, dos rins, estmago e dos intestinos; e) desgarramento dos ligamentos suspensores do fgado; f) hemo e pneumoperitnio; g) rotura do mesentrio.

B.4 leses raquimedulares: a) fraturas e luxaes de vrtebras; b) leses medulares.

(*) - Palestra proferida durante o Brasil Forense 2000, Recife, outubro de 2000.

(**) - Professor Titular de Medicina Legal da Universidade Federal da Paraba Brasil.

LEI N 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 5m53a

Define os crimes de tortura e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA 115lo

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1 - Constitui crime de tortura:

I - constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental; a) com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa; b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa; c) em razo de discriminao racial ou religiosa.

II - submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo.

Pena: recluso, de dois a oito anos.

1- Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurana a sofrimento fsico ou mental, por intermdio da prtica de ato no previsto em lei ou no resultante de medida legal.

2 - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evit-las ou apur-las, incorre na pena de deteno de um a quatro anos.

3 -Se resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima, a pena de recluso de quatro a dez anos; se resulta morte, a recluso de oito a dezesseis anos.

4 - Aumenta-se a pena de um sexto at um tero:

I - se o crime cometido por agente pblico; II - se o crime cometido contra criana, gestante, deficiente e adolescente; III - se o crime cometido mediante seqestro.

5 - A condenao acarretar a perda do cargo, funo ou emprego pblico e a interdio para seu exerccio pelo dobro do prazo da pena aplicada.

6 - O crime de tortura inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia.

7 - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hiptese do 2, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

Artigo 2 - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime no tenha sido cometido em territrio nacional, sendo a vtima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdio brasileira.

Artigo 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Artigo 4 - Revoga-se o art. 233 da Lei n 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criana e do Adolescente.

Braslia, 7 de Abril de 1997; 176 da Independncia e 109 da Repblica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 61jr

Nelson A. Jobim

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