Jurisprudncia 1pp1v
INDENIZAO POR TORTURA
NA PRISO g5c6k
Memoriais de razes finais em
ao de indenizao contra o Estado por torturas praticadas por
agentes policiais contra o autor.
Enviada pela advogada Karina
Marques Santos Oliveira, de Sergipe.
1z5n5a
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA 12 VARA CVEL DA FAZENDA PBLICA DO ESTADO DE
SERGIPE:
Processo no. 971120271-1
AO DE INDENIZAO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS
Requerente: Wandeilton Santos
Bastos
Requerido: O Estado de Sergipe
WANDEILTON SANTOS BASTOS,
j devidamente qualificado nos Autos da Ao de Indenizao por danos
materiais e morais promovida contra o ESTADO DE SERGIPE,
tambm j qualificado, vem atravs de seu advogado e procurador abaixo
assinado, perante Vossa Excelncia, oferecer as suas ALEGAES
FINAIS em forma de memoriais, pelos fatos e fundamentos jurdicos
abaixo descritos para ao final requerer:
DOS FATOS
Consta na Sentena proferida
pelo douto Juzo da 6a. Vara Criminal - Auditoria Militar da Comarca de
Aracaju o seguinte:
" ... No dia 21 de
janeiro de 1993, por volta das 09:00 horas da manh a vtima WANDEILTON
SANTOS BASTOS, teve um desentendimento com sua mulher e por este fato esta
foi ao Posto Policial do Conjunto Jardim "prestou queixa" da
vtima, seu marido, sendo este algemado juntamente com seu cunhado, pelos
policiais ora denunciados e saram em direo a um posto de gasolina
localizado nas margens da BR 101, onde os presos permaneceram dentro da
referida mala por mais de duas horas e em seguida, foram levados para o
xadrez do Posto Policial localizado no Conjunto Jardim. (...) no dia 22 de
janeiro do mesmo ano, por volta de 01:00 hora da madrugada a vtima
WANDEILTON SANTOS BASTOS foi retirado do xadrez pelo primeiro denunciado,
Cb Cledinaldo, e em ato contnuo ordenou que a vtima sentasse no cho
e estendesse as mos, enquanto que os outros denunciados batiam com um
pedao de pau e depois continuaram praticando atos de selvageria, batendo
no solado dos ps com um cabo de vassoura, e tendo o Cb Cledinaldo,
batido fortemente nas mos da vtima com um pedao de ripo, ao ponto
da vtima no poder fechar as mos, em virtude dos seus dedos ficarem
duros de tanto apanhar." (sic)
Consta, ainda, na sentena
que todos os denunciados pelo Ministrio Pblico foram enquadrados pela
prtica dos crimes descritos nos artigos 209 e 222 do Cdigo Penal
Militar e condenados a 01 (um) ano de deteno, sendo-lhes,
posteriormente, concedido o "sursis". (fls. 290 dos Autos)
DO DIREITO DOUTRINA E
JURISPRUDNCIA
A) Da Responsabilidade Objetiva do Estado;
Os fatos acima narrados fazem
parte de uma gritante violao dos direitos de um cidado. Direitos
estes assegurados pela nossa atual Carta Magna, onde encontramos a sua
base no artigo 5o., incisos III, X, XLIX, LIV, LXI, LXII, intitulada
"Dos Direitos Fundamentais". Vejamos o que dizem tais
dispositivos constitucionais:
"Art. 5o. - ...
Inciso III - Ningum ser
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Inciso X - So inviolveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente da sua
violao;
Inciso XLIX - assegurado
aos presos o respeito integridade fsica e moral;
Inciso LIV - Ningum ser
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Inciso LXI - Ningum ser
preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciria competente, ...
Inciso LXII - A priso de
qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados
imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por
ele indicada;"
Pode-se notar, com isso, o
quanto a nossa Lei Maior foi violada, transgredida, marcada pelo total
desrespeito dignidade de um ser humano recebido com um tratamento
degradante e humilhante daquelas pessoas que deveriam justamente ar
para a Sociedade um exemplo de proteo e segurana dos direitos dos
cidados.
A Constituio de 1988
previu a responsabilidade desses agentes do Poder Pblico, incumbidos de "defender
o bom e o justo", imputando ao Estado o dever de ressarcimento
pelos danos causados vtima. O princpio maior dessa responsabilidade
encontra-se no artigo 37, 6o. da nossa Carta Magna que diz o seguinte:
"Art. 37 - ...
6o. - As pessoas jurdicas
de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios
pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsvel nos casos de dolo ou de culpa;"
Nas palavras da Dra. Maria do
Carmo Guerrieri Saboya Reis, Juza Federal Substituta, DF. (*) in
memorian - Revista Consulex no. 06, "O mencionado dispositivo
constitucional assegura, uma vez indenizada a vtima, istrao
o direito de propor ao regressiva contra o agente pblico preservada
a culpa subjetiva."
Assim, estamos diante da
chamada Responsabilidade Objetiva ou Extracontratual, onde o Estado
ser responsabilizado pela "culpa in vigilando", isto
, pelo no cumprimento do dever que ele tinha em "vigiar"
aqueles que o representa, agindo em seu nome.
Neste sentido, temos a lio
do mestre Celso Antnio Bandeira de Melo, que define a
responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como sendo: "
a obrigao que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos
esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputveis em
decorrncia de comportamentos unilaterais, lcitos ou ilcitos,
comissivos ou omissivos, materiais ou jurdicos."
Sendo o Estado uma pessoa
jurdica e, como tal, no possui vontade nem ao prpria, se
manifestar atravs de pessoas fsicas, que ajam na condio de seus
agentes, desde que revestidos desta qualidade. Ora, a relao entre a
vontade e a ao do Estado e de seus agentes a imputao direta dos
atos dos agentes ao Estado, por isso tal relao orgnica. E, quanto
a isso, a jurisprudncia do nosso Egrgio Tribunal de Justia
unssona:
"Acrdo: 47/98
Competncia: C.Cvel Grupo: III Relator: Des.
Alosio de Abreu Lima Data: 16/02/98 N. Recurso: 270/97
Recurso: Apelao Cvel Procedncia: 12a.Vara Cvel -
Aracaju N. Peridico.: 1/98 Peridico.: LAC
Ementa
Responsabilidade do Estado -
Nexo causal - Demonstrado - Procedncia da ao - Compete ao autor, na
ao por responsabilidade civil do estado, to somente demonstrar o
nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano efetivo ocasionado.
Inteligncia do art. 37, pargrafo 6o. da Constituio Federal. Apelo
improvido."
"Acrdo: 462/97
Competncia: C.Cvel Grupo: II Relator: Des. Alosio de Abreu Lima
Data: 16/06/97 N. Recurso: 459/96 Recurso: Apelao Cvel Procedncia:
Aracaju N. Peridico.: 4/97 Peridico.: LAC
Ementa
Apelao Cvel - Responsabilidade Civil do Estado - Teoria da
Responsabilidade Objetiva. Em tema de responsabilidade civil do Estado,
vigora a teoria da responsabilidade objetiva, donde e nus da vitima
demonstrar, to somente, o nexo causal entre o dano e o ato do preposto
do ru, cabendo a este provar a culpa exclusiva daquela para o fim de se
eximir da obrigao. Apelo improvido. Acorda a Cmara Civil do Tribunal
de Justia, por seu Grupo II, a unanimidade, negar provimento ao recurso."
"Acrdo: 513/97 Competncia: C.Cvel Grupo:
I Relator: Des. Artur Oscar de Oliveira Deda Data:
30/06/97 N. Recurso: 334/96 Recurso: Apelao
Cvel Procedncia: Aracaju N. Peridico.: 4/97
Peridico.: LAC
Ementa
Danos Morais. Responsabilidade
Objetiva. pressuposto do Estado o nexo causal entre a conduta do seu
agente e o dano sofrido pela parte. Acordam, em Cmara Cvel, por
unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do parecer da
Procuradoria de Justia."
"O Estado responder
objetivamente, mas, se condenado a ressarcir dano causado a terceiro por
ato lesivo de funcionrio, que agiu culposamente ou dolosamente, ter
ao regressiva contra ele" ( RT, 525/164; 537/163;
539/196)
Ora, ilustre magistrado, na Sentena proferida no Juzo da 6a. Vara
Criminal - Auditoria Militar, restaram mais do que provado o nexo de
causalidade (conduta + dano), uma vez que, todos os policiais envolvidos
na priso e tortura do requerente foram condenados por aquele douto
Juzo, dando ensejo, portanto, apurao da responsabilidade no
Juzo Cvel.
Com isso, consagra-se a idia de que as pessoas jurdicas de direito
pblico e as de direito privado que prestem servios pblicos respondem
pelos danos que seus funcionrios causem a terceiro, sem distino da
categoria do ato, mas tem ao regressiva contra o agente causador
quando tiver culpa deste, de forma a no ser o patrimnio pblico
desfalcado pela sua conduta ilcita.
Ora, a reparao do dano, seja ele material ou moral, tem o intuito de
indenizar o transtorno, o dessabor, o vexame, a angstia, a violncia
por que a um cidado de boa-f, atingido na sua integridade fsica,
psquica e moral, no no intuito de fomentar a "Indstria das
indenizaes", mas com o escopo de preservar o bem maior que um
cidado honesto pode possuir: a dignidade. Pois, a credibilidade de um
homem perante a sua famlia e a sociedade, e at perante si prprio
no pode ser maculada por atos descuidados que pem em dvida a
honestidade do cidado.
Dessa forma, para a satisfao completa, no que pese ressarcibilidade
do dano sofrido pela vtima, grandes mestres como Maria Helena Diniz,
Afrnio Lyra, dentre outros, falam na aferio de um valor pecunirio.
A esse respeito, vejamos o entendimento de nosso Tribunal de Justia:
"DANOS MORAIS.
INDENIZAAO. QUANTUM DEBEATUR. VALOR ALEATRIO. APELO PROVIDO EM PARTE.
DECISO UNNIME.
Na fixao da reparao do dano moral deve se levar em conta a dor, o
sofrimento, o sentimento de perda, a humilhao e todas as emoes
negativas angariadas pelo ofendido, para que seja justo o valor
indenizatrio. A reparao do dano moral no deve ser irrisria, nem
deve ser fonte de enriquecimento."
(TJSE - AC no. 445/95 - Rel.
Des. Jos Antnio de Andrade Ges)
Afinal, de que adiantaria reparar to-somente uma parte do dano, quando o
sentido da equidade da justia conduz-nos premissa de que todo
ato ilcito que resultar em dano deve ser suscetvel de reparao???
Da, tira-se a afirmao de Afrnio Lyra: "Hoje, a maior
parte dos autores de opinio que o dano simplesmente moral deve, tanto
quanto o dano material, merecer uma reparao pecuniria."
B) Do "quantum debeatur";
No que se refere ao
"quantum debeatur" da Indenizao, alega o requerido que o
valor apresentado pelo requerente como minimizador pelos danos materiais e
morais sofridos, constitui um valor excessivo, norteador de
"enriquecimento ilcito".
De certo que o "quantum" no deve representar o enriquecimento
ilcito. Porm, o valor requerido na Exordial representa o mnimo que o
Estado poderia indenizar ao requerente, em vista das leses corporais
sofridas em decorrncia do tratamento desumano e humilhante por que
ou a vtima desde o momento em que foi forado e colocado no porta
mala da viatura at o momento em que cessaram os atos de selvageria.
"Ad argumentandum", recentemente o Tribunal de
Justia do Distrito Federal e Territrios ( Proc. No. 42.983/96 - 1a. TC
- Rel. Des. Paulo Evandro - Revis. Desa. Haydevalda Sampaio), julgou
contra o Distrito Federal condenando-o a pagar uma indenizao por danos
morais e materiais no valor de 400 salrios mnimos. Atente-se aos
seguintes arestos extrados do referido Acrdo, onde foi reconhecido o
voto da Revisora que serviu de base para a deciso daquele Egrgio
Tribunal de Justia:
" (...) O valor arbitrado,
superior a quatrocentos salrios mnimos, a meu sentir, se mostra
razovel, no merecendo censuras, (...)" (trecho extrado do
voto da Revisora Desa. Haydevalda Sampaio).
" (...) Peo vnia ao eminente Relator para acompanhar a eminente
Revisora, integralizando o seu voto, (...) Acho que tambm foi razovel
a fixao do dano moral. Quanto responsabilidade objetiva, no h
nenhuma controvrsia." (Trecho
extrado do voto do Des. Ribeiro de Souza).
Ilustre magistrado, dessa forma, a quantia de 400 salrios mnimos
pedida pelo requerente na presente Ao de Indenizao representa,
vista do caso descrito, to somente o justo para minimizar a violncia
fsica e moral sofrida pela vtima, e no configura o enriquecimento
ilcito. No porque estamos no Estado de Sergipe que o caso ser
diferente.
Ora, muitos dos nossos Tribunais de Justia j tm itido uma
indenizao bem superior quantia de 400 salrios mnimos,
justamente para abarcar dois objetivos: ressarcir a vtima de dano moral
e material e, punir o Estado em decorrncia da "culpa in
eligendo" e/ou "culpa in vigilando". Assim,
vejamos ainda os seguintes julgados:
"VALOR DA CAUSA. AO
PLEITEANDO INDENIZAO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. Se a toda
causa ser atribudo um valor certo (art. 258 do C) esse valor dever
corresponder ao benefcio patrimonial buscado com a ao."
Pretende o autor da ao de indenizao, que os danos morais sejam
fixados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo este o pedido, no
particular. Deu causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A
impugnao foi julgada procedente e fixado o valor da causa em R$
401.364,82 (quatrocentos e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e
oitenta e dois centavos), que corresponde adio do quantum almejado
a ttulo de dano material e o pretendido, como dano moral. A
Senhora Desembargadora Adelith de Carvalho Lopes - Vogal Senhor
Presidente, pelas mesmas razes aduzidas pela Relatora, acompanho o seu
voto, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder pretenso
da indenizao pretendida pela parte autora." ( TJDFT - QUINTA
TURMA CVEL - AG. Num. Processo : 9.083/97 Relatora Desa. : CARMELITA
BRASIL). (grifo inovado)
"AO INDENIZATRIA - POLICIAIS MILITARES QUE EXCEDEM NA
VIOLNCIA EMPREGADA DURANTE A ABORDAGEM DE FOLIO - PRODUO DE
LESES CORPORAIS DESNECESSRIAS - ATO ILCITO. O estrito cumprimento do dever legal, como causa
excludente de ilicitude, no tem o alcance de permitir possa o policial
militar, ou qualquer autoridade envolvida com a segurana pblica,
basear sua conduta no livre arbtrio, cruzando a fronteira do permitido,
do escusvel, do legtimo. Assim, se durante a abordagem de um folio,
vem a empregar violncia desnecessria, com a produo de leses
corporais descabidas, evidencia a prtica de ato ilcito, suscetvel de
indenizao. Fixa-se a reparao de danos emergentes e lucros
cessantes, totalizando o pedido de condenao em CR$ 4.128.680,00
(quatro milhes, cento e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta cruzeiros
reais), devidamente corrigidos." (TJDFT - SEGUNDA CMARA CVEL
Classe : EIC na APC - N. Processo : 38.355/97 Relator Des. : EDSON ALFREDO
SMANIOTTO Revisor Des. : JAIR SOARES)
A fixao desse quantum competir, portanto, ao prudente arbtrio do
magistrado de acordo com o estabelecido em lei, de forma que no
descaracterize as finalidades ressarcitria dos danos causados, e
punitiva do ato ilcito cometido pelos agentes do Estado.
C) Do Dano Material;
Em sua Contestao proferida
nas fl..298 dos Autos, alega o requerido, na pessoa de seu Representante
Legal, que no ficou provada a existncia de dano material sofrido pela
vtima, sendo, portanto, incabvel tal parcela indenizatria. Vejamos:
"Mister faz-se necessrio discernir entre dano material - que
no restou comprovado - e o dano moral que existe merc do nexo de
causalidade, este sim, comprovado sobejamente nos autos."
Douto julgador, esquece o requerido que o dano material no engloba to
somente a esfera patrimonial da pessoa, o que ele perdeu e/ou deixou de
ganhar, mas a ofensa integridade fsica tambm se inclui nesse tipo
de dano. Atente-se ao ensinamento abaixo:
"O dano pessoa pode ser corpreo (ou fsico), psquico e
moral. corpreo ou fsico, quando atinge
a integridade fsica (morte, incapacidade total ou parcial, doena
resultante de acidente, etc.); psquico, quando ofende a
integridade psquica, isto , elementos intrnsecos da personalidade
(liberdade, intimidade, sigilo, etc.); moral, quando viola
elementos valorativos, ou virtudes, da pessoa (identidade, honra,
criaes intelectuais). A designao moral, aqui, tem
significao diferente daquela que tem na contraposio dano
patrimonial e dano moral; se quisermos usar uma designao um
pouco diferente, aqui poderemos falar em dano integridade moral."
(Prof. Fernando Noronha, da Universidade Federal do Estado de Santa
Catarina - UFSC) (grifos no original)
Ora, o artigo 159 do Cdigo Civil Brasileiro genrico em seu texto,
visto que pressupe uma ampla e irrestrita reparao de dano, quando
dispe, in verbis: "... violar direito ou causar prejuzo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano." Na mesma linha de
pensamento, segue o exemplo do artigo 184, do mesmo diploma legal, in
verbis "aquele que, por ao ou omisso voluntria,
negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que simplesmente moral, comete ato ilcito".
Assim, atente-se para o termo "violar direito"
nsito no texto legal, pois se est consagrado em nossa Lei Maior que
"Ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante" (art. 5o., inciso III), a violao
integridade fsica da vtima configura o dever de indenizar, em vista
no s das leses sofridas, como tambm dos traumas e humilhaes
experimentados pelo requerente. Neste ltimo caso, j em presena do
dano moral.
Dessa forma, podemos concluir que toda e qualquer leso que transforma e
desassossega a prpria harmonia individual e social do homem, acarreta o
dever de indenizar, visto que os desgostos, as aflies, as leses
fsicas, enfim, todo ato que rompe essa tranqilidade constitui causa
eficiente para a obrigao de reparar o dano causado. Estando, portanto,
configurado tambm a existncia de dano material sob a forma de
violao integridade fsica do requerente.
Portanto, requer Vossa Excelncia que julgue PROCEDENTE A AO DE
INDENIZAO EM TODOS OS TERMOS REQUERIDOS, condenando o Estado de
Sergipe no pagamento do valor constante na petio inicial, para que se
faa a verdadeira JUSTIA.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Aracaju(Se), 17 de agosto de 1998.
Bela. Karina Marques Santos Oliveira
ADVOGADA OAB/SE 2531 |