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Jurisprudncia 1pp1v

INDENIZAO POR TORTURA NA PRISO g5c6k

Memoriais de razes finais em ao de indenizao contra o Estado por torturas praticadas por agentes policiais contra o autor. Enviada pela advogada Karina Marques Santos Oliveira, de Sergipe. 1z5n5a

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12 VARA CVEL DA FAZENDA PBLICA DO ESTADO DE SERGIPE:

Processo no. 971120271-1

AO DE INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Requerente: Wandeilton Santos Bastos

Requerido: O Estado de Sergipe

WANDEILTON SANTOS BASTOS, j devidamente qualificado nos Autos da Ao de Indenizao por danos materiais e morais promovida contra o ESTADO DE SERGIPE, tambm j qualificado, vem atravs de seu advogado e procurador abaixo assinado, perante Vossa Excelncia, oferecer as suas ALEGAES FINAIS em forma de memoriais, pelos fatos e fundamentos jurdicos abaixo descritos para ao final requerer:

DOS FATOS

Consta na Sentena proferida pelo douto Juzo da 6a. Vara Criminal - Auditoria Militar da Comarca de Aracaju o seguinte:

" ... No dia 21 de janeiro de 1993, por volta das 09:00 horas da manh a vtima WANDEILTON SANTOS BASTOS, teve um desentendimento com sua mulher e por este fato esta foi ao Posto Policial do Conjunto Jardim "prestou queixa" da vtima, seu marido, sendo este algemado juntamente com seu cunhado, pelos policiais ora denunciados e saram em direo a um posto de gasolina localizado nas margens da BR 101, onde os presos permaneceram dentro da referida mala por mais de duas horas e em seguida, foram levados para o xadrez do Posto Policial localizado no Conjunto Jardim. (...) no dia 22 de janeiro do mesmo ano, por volta de 01:00 hora da madrugada a vtima WANDEILTON SANTOS BASTOS foi retirado do xadrez pelo primeiro denunciado, Cb Cledinaldo, e em ato contnuo ordenou que a vtima sentasse no cho e estendesse as mos, enquanto que os outros denunciados batiam com um pedao de pau e depois continuaram praticando atos de selvageria, batendo no solado dos ps com um cabo de vassoura, e tendo o Cb Cledinaldo, batido fortemente nas mos da vtima com um pedao de ripo, ao ponto da vtima no poder fechar as mos, em virtude dos seus dedos ficarem duros de tanto apanhar." (sic)

Consta, ainda, na sentena que todos os denunciados pelo Ministrio Pblico foram enquadrados pela prtica dos crimes descritos nos artigos 209 e 222 do Cdigo Penal Militar e condenados a 01 (um) ano de deteno, sendo-lhes, posteriormente, concedido o "sursis". (fls. 290 dos Autos)

DO DIREITO DOUTRINA E JURISPRUDNCIA

A) Da Responsabilidade Objetiva do Estado;

Os fatos acima narrados fazem parte de uma gritante violao dos direitos de um cidado. Direitos estes assegurados pela nossa atual Carta Magna, onde encontramos a sua base no artigo 5o., incisos III, X, XLIX, LIV, LXI, LXII, intitulada "Dos Direitos Fundamentais". Vejamos o que dizem tais dispositivos constitucionais:

"Art. 5o. - ...

Inciso III - Ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Inciso X - So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente da sua violao;

Inciso XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

Inciso LIV - Ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Inciso LXI - Ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciria competente, ...

Inciso LXII - A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;"

Pode-se notar, com isso, o quanto a nossa Lei Maior foi violada, transgredida, marcada pelo total desrespeito dignidade de um ser humano recebido com um tratamento degradante e humilhante daquelas pessoas que deveriam justamente ar para a Sociedade um exemplo de proteo e segurana dos direitos dos cidados.

A Constituio de 1988 previu a responsabilidade desses agentes do Poder Pblico, incumbidos de "defender o bom e o justo", imputando ao Estado o dever de ressarcimento pelos danos causados vtima. O princpio maior dessa responsabilidade encontra-se no artigo 37, 6o. da nossa Carta Magna que diz o seguinte:

"Art. 37 - ...

6o. - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou de culpa;"

Nas palavras da Dra. Maria do Carmo Guerrieri Saboya Reis, Juza Federal Substituta, DF. (*) in memorian - Revista Consulex no. 06, "O mencionado dispositivo constitucional assegura, uma vez indenizada a vtima, istrao o direito de propor ao regressiva contra o agente pblico preservada a culpa subjetiva."

Assim, estamos diante da chamada Responsabilidade Objetiva ou Extracontratual, onde o Estado ser responsabilizado pela "culpa in vigilando", isto , pelo no cumprimento do dever que ele tinha em "vigiar" aqueles que o representa, agindo em seu nome.

Neste sentido, temos a lio do mestre Celso Antnio Bandeira de Melo, que define a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como sendo: " a obrigao que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputveis em decorrncia de comportamentos unilaterais, lcitos ou ilcitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurdicos."

Sendo o Estado uma pessoa jurdica e, como tal, no possui vontade nem ao prpria, se manifestar atravs de pessoas fsicas, que ajam na condio de seus agentes, desde que revestidos desta qualidade. Ora, a relao entre a vontade e a ao do Estado e de seus agentes a imputao direta dos atos dos agentes ao Estado, por isso tal relao orgnica. E, quanto a isso, a jurisprudncia do nosso Egrgio Tribunal de Justia unssona:

"Acrdo: 47/98 Competncia: C.Cvel Grupo: III Relator: Des. Alosio de Abreu Lima Data: 16/02/98 N. Recurso: 270/97 Recurso: Apelao Cvel Procedncia: 12a.Vara Cvel - Aracaju N. Peridico.: 1/98 Peridico.: LAC

Ementa

Responsabilidade do Estado - Nexo causal - Demonstrado - Procedncia da ao - Compete ao autor, na ao por responsabilidade civil do estado, to somente demonstrar o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano efetivo ocasionado. Inteligncia do art. 37, pargrafo 6o. da Constituio Federal. Apelo improvido."

"Acrdo: 462/97 Competncia: C.Cvel Grupo: II Relator: Des. Alosio de Abreu Lima Data: 16/06/97 N. Recurso: 459/96 Recurso: Apelao Cvel Procedncia: Aracaju N. Peridico.: 4/97 Peridico.: LAC

Ementa
Apelao Cvel - Responsabilidade Civil do Estado - Teoria da Responsabilidade Objetiva. Em tema de responsabilidade civil do Estado, vigora a teoria da responsabilidade objetiva, donde e nus da vitima demonstrar, to somente, o nexo causal entre o dano e o ato do preposto do ru, cabendo a este provar a culpa exclusiva daquela para o fim de se eximir da obrigao. Apelo improvido. Acorda a Cmara Civil do Tribunal de Justia, por seu Grupo II, a unanimidade, negar provimento ao recurso.
"

"Acrdo: 513/97 Competncia: C.Cvel Grupo: I Relator: Des. Artur Oscar de Oliveira Deda Data: 30/06/97 N. Recurso: 334/96 Recurso: Apelao Cvel Procedncia: Aracaju N. Peridico.: 4/97 Peridico.: LAC

Ementa

Danos Morais. Responsabilidade Objetiva. pressuposto do Estado o nexo causal entre a conduta do seu agente e o dano sofrido pela parte. Acordam, em Cmara Cvel, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do parecer da Procuradoria de Justia."

"O Estado responder objetivamente, mas, se condenado a ressarcir dano causado a terceiro por ato lesivo de funcionrio, que agiu culposamente ou dolosamente, ter ao regressiva contra ele" ( RT, 525/164; 537/163; 539/196)

Ora, ilustre magistrado, na Sentena proferida no Juzo da 6a. Vara Criminal - Auditoria Militar, restaram mais do que provado o nexo de causalidade (conduta + dano), uma vez que, todos os policiais envolvidos na priso e tortura do requerente foram condenados por aquele douto Juzo, dando ensejo, portanto, apurao da responsabilidade no Juzo Cvel.

Com isso, consagra-se a idia de que as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado que prestem servios pblicos respondem pelos danos que seus funcionrios causem a terceiro, sem distino da categoria do ato, mas tem ao regressiva contra o agente causador quando tiver culpa deste, de forma a no ser o patrimnio pblico desfalcado pela sua conduta ilcita.


Ora, a reparao do dano, seja ele material ou moral, tem o intuito de indenizar o transtorno, o dessabor, o vexame, a angstia, a violncia por que a um cidado de boa-f, atingido na sua integridade fsica, psquica e moral, no no intuito de fomentar a "Indstria das indenizaes", mas com o escopo de preservar o bem maior que um cidado honesto pode possuir: a dignidade. Pois, a credibilidade de um homem perante a sua famlia e a sociedade, e at perante si prprio no pode ser maculada por atos descuidados que pem em dvida a honestidade do cidado.


Dessa forma, para a satisfao completa, no que pese ressarcibilidade do dano sofrido pela vtima, grandes mestres como Maria Helena Diniz, Afrnio Lyra, dentre outros, falam na aferio de um valor pecunirio. A esse respeito, vejamos o entendimento de nosso Tribunal de Justia:

"DANOS MORAIS. INDENIZAAO. QUANTUM DEBEATUR. VALOR ALEATRIO. APELO PROVIDO EM PARTE. DECISO UNNIME.

Na fixao da reparao do dano moral deve se levar em conta a dor, o sofrimento, o sentimento de perda, a humilhao e todas as emoes negativas angariadas pelo ofendido, para que seja justo o valor indenizatrio. A reparao do dano moral no deve ser irrisria, nem deve ser fonte de enriquecimento."

(TJSE - AC no. 445/95 - Rel. Des. Jos Antnio de Andrade Ges)

Afinal, de que adiantaria reparar to-somente uma parte do dano, quando o sentido da equidade da justia conduz-nos premissa de que todo ato ilcito que resultar em dano deve ser suscetvel de reparao??? Da, tira-se a afirmao de Afrnio Lyra: "Hoje, a maior parte dos autores de opinio que o dano simplesmente moral deve, tanto quanto o dano material, merecer uma reparao pecuniria."

B) Do "quantum debeatur";

No que se refere ao "quantum debeatur" da Indenizao, alega o requerido que o valor apresentado pelo requerente como minimizador pelos danos materiais e morais sofridos, constitui um valor excessivo, norteador de "enriquecimento ilcito".

De certo que o "quantum" no deve representar o enriquecimento ilcito. Porm, o valor requerido na Exordial representa o mnimo que o Estado poderia indenizar ao requerente, em vista das leses corporais sofridas em decorrncia do tratamento desumano e humilhante por que ou a vtima desde o momento em que foi forado e colocado no porta mala da viatura at o momento em que cessaram os atos de selvageria.

"Ad argumentandum", recentemente o Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios ( Proc. No. 42.983/96 - 1a. TC - Rel. Des. Paulo Evandro - Revis. Desa. Haydevalda Sampaio), julgou contra o Distrito Federal condenando-o a pagar uma indenizao por danos morais e materiais no valor de 400 salrios mnimos. Atente-se aos seguintes arestos extrados do referido Acrdo, onde foi reconhecido o voto da Revisora que serviu de base para a deciso daquele Egrgio Tribunal de Justia:

" (...) O valor arbitrado, superior a quatrocentos salrios mnimos, a meu sentir, se mostra razovel, no merecendo censuras, (...)" (trecho extrado do voto da Revisora Desa. Haydevalda Sampaio).

" (...) Peo vnia ao eminente Relator para acompanhar a eminente Revisora, integralizando o seu voto, (...) Acho que tambm foi razovel a fixao do dano moral. Quanto responsabilidade objetiva, no h nenhuma controvrsia."
(Trecho extrado do voto do Des. Ribeiro de Souza).


Ilustre magistrado, dessa forma, a quantia de 400 salrios mnimos pedida pelo requerente na presente Ao de Indenizao representa, vista do caso descrito, to somente o justo para minimizar a violncia fsica e moral sofrida pela vtima, e no configura o enriquecimento ilcito. No porque estamos no Estado de Sergipe que o caso ser diferente.

Ora, muitos dos nossos Tribunais de Justia j tm itido uma indenizao bem superior quantia de 400 salrios mnimos, justamente para abarcar dois objetivos: ressarcir a vtima de dano moral e material e, punir o Estado em decorrncia da "culpa in eligendo" e/ou "culpa in vigilando". Assim, vejamos ainda os seguintes julgados:

"VALOR DA CAUSA. AO PLEITEANDO INDENIZAO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. Se a toda causa ser atribudo um valor certo (art. 258 do C) esse valor dever corresponder ao benefcio patrimonial buscado com a ao." Pretende o autor da ao de indenizao, que os danos morais sejam fixados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo este o pedido, no particular. Deu causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A impugnao foi julgada procedente e fixado o valor da causa em R$ 401.364,82 (quatrocentos e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), que corresponde adio do quantum almejado a ttulo de dano material e o pretendido, como dano moral. A Senhora Desembargadora Adelith de Carvalho Lopes - Vogal Senhor Presidente, pelas mesmas razes aduzidas pela Relatora, acompanho o seu voto, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder pretenso da indenizao pretendida pela parte autora." ( TJDFT - QUINTA TURMA CVEL - AG. Num. Processo : 9.083/97 Relatora Desa. : CARMELITA BRASIL). (grifo inovado)

"AO INDENIZATRIA - POLICIAIS MILITARES QUE EXCEDEM NA VIOLNCIA EMPREGADA DURANTE A ABORDAGEM DE FOLIO - PRODUO DE LESES CORPORAIS DESNECESSRIAS - ATO ILCITO.
O estrito cumprimento do dever legal, como causa excludente de ilicitude, no tem o alcance de permitir possa o policial militar, ou qualquer autoridade envolvida com a segurana pblica, basear sua conduta no livre arbtrio, cruzando a fronteira do permitido, do escusvel, do legtimo. Assim, se durante a abordagem de um folio, vem a empregar violncia desnecessria, com a produo de leses corporais descabidas, evidencia a prtica de ato ilcito, suscetvel de indenizao. Fixa-se a reparao de danos emergentes e lucros cessantes, totalizando o pedido de condenao em CR$ 4.128.680,00 (quatro milhes, cento e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta cruzeiros reais), devidamente corrigidos." (TJDFT - SEGUNDA CMARA CVEL Classe : EIC na APC - N. Processo : 38.355/97 Relator Des. : EDSON ALFREDO SMANIOTTO Revisor Des. : JAIR SOARES)


A fixao desse quantum competir, portanto, ao prudente arbtrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, de forma que no descaracterize as finalidades ressarcitria dos danos causados, e punitiva do ato ilcito cometido pelos agentes do Estado.

C) Do Dano Material;

Em sua Contestao proferida nas fl..298 dos Autos, alega o requerido, na pessoa de seu Representante Legal, que no ficou provada a existncia de dano material sofrido pela vtima, sendo, portanto, incabvel tal parcela indenizatria. Vejamos:

"Mister faz-se necessrio discernir entre dano material - que no restou comprovado - e o dano moral que existe merc do nexo de causalidade, este sim, comprovado sobejamente nos autos."

Douto julgador, esquece o requerido que o dano material no engloba to somente a esfera patrimonial da pessoa, o que ele perdeu e/ou deixou de ganhar, mas a ofensa integridade fsica tambm se inclui nesse tipo de dano. Atente-se ao ensinamento abaixo:

"O dano pessoa pode ser corpreo (ou fsico), psquico e moral. corpreo ou fsico, quando atinge a integridade fsica (morte, incapacidade total ou parcial, doena resultante de acidente, etc.); psquico, quando ofende a integridade psquica, isto , elementos intrnsecos da personalidade (liberdade, intimidade, sigilo, etc.); moral, quando viola elementos valorativos, ou virtudes, da pessoa (identidade, honra, criaes intelectuais). A designao moral, aqui, tem significao diferente daquela que tem na contraposio dano patrimonial e dano moral; se quisermos usar uma designao um pouco diferente, aqui poderemos falar em dano integridade moral." (Prof. Fernando Noronha, da Universidade Federal do Estado de Santa Catarina - UFSC) (grifos no original)

Ora, o artigo 159 do Cdigo Civil Brasileiro genrico em seu texto, visto que pressupe uma ampla e irrestrita reparao de dano, quando dispe, in verbis: "... violar direito ou causar prejuzo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Na mesma linha de pensamento, segue o exemplo do artigo 184, do mesmo diploma legal, in verbis "aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que simplesmente moral, comete ato ilcito".

Assim, atente-se para o termo "violar direito" nsito no texto legal, pois se est consagrado em nossa Lei Maior que "Ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" (art. 5o., inciso III), a violao integridade fsica da vtima configura o dever de indenizar, em vista no s das leses sofridas, como tambm dos traumas e humilhaes experimentados pelo requerente. Neste ltimo caso, j em presena do dano moral.

Dessa forma, podemos concluir que toda e qualquer leso que transforma e desassossega a prpria harmonia individual e social do homem, acarreta o dever de indenizar, visto que os desgostos, as aflies, as leses fsicas, enfim, todo ato que rompe essa tranqilidade constitui causa eficiente para a obrigao de reparar o dano causado. Estando, portanto, configurado tambm a existncia de dano material sob a forma de violao integridade fsica do requerente.
Portanto, requer Vossa Excelncia que julgue PROCEDENTE A AO DE INDENIZAO EM TODOS OS TERMOS REQUERIDOS, condenando o Estado de Sergipe no pagamento do valor constante na petio inicial, para que se faa a verdadeira JUSTIA.

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

Aracaju(Se), 17 de agosto de 1998.


Bela. Karina Marques Santos Oliveira
ADVOGADA OAB/SE 2531

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