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Comentrios do Governo brasileiro ao informe do Relator Especial sobre a Tortura da Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas
Sir Nigel Rodley (documento E/CN.4/2001/66/Add. 2)
Genebra, 11 de abril de 2001

O Governo brasileiro agradece ao Relator Especial sobre a Tortura, Sir Nigel Rodley, por haver aceito convite para realizar misso ao Brasil em agosto/setembro de 2000, e pela elaborao de relatrio circunstanciado sobre a visita, apresentado 57a Sesso da Comisso de Direitos Humanos (CDH), em Genebra, no dia 11 de abril de 2001. Sir Nigel visitou cinco Estados brasileiros e o Distrito Federal, tendo-lhe sido assegurado o desimpedido a todos os estabelecimentos de deteno, incluindo visitas sem aviso prvio a delegacias de polcia, casas de custdia e presdios. O Relator Especial se entrevistou com o Presidente Fernando Henrique Cardoso, com o Ministro da Justia e com autoridades dos trs poderes da Repblica e dos Estados visitados, alm de representantes de organizaes no-governamentais.

2. A promoo e a proteo dos direitos humanos se incluem entre as polticas pblicas prioritrias do Governo brasileiro. Nesse contexto, o combate tortura constitui objeto de ateno especial da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, rgo encarregado do assunto no mbito do Ministrio da Justia. A maneira objetiva e transparente com que o Governo Federal aborda essa questo e reconhece a existncia de problemas no sistema de justia penal ficou evidenciada no relatrio inicial do Brasil sobre a implementao da Conveno contra a Tortura (documento CAT/C/9/Add. 16), a ser apresentado oralmente perante o Comit contra a Tortura (CAT), em Genebra, no ms de maio vindouro. Essa postura construtiva tambm se depreende da atuao brasileira no grupo de trabalho encarregado de elaborar Protocolo Opcional Conveno contra a Tortura, o qual visa a estabelecer mecanismo preventivo de visitas a locais de deteno.

3. O Brasil apia a cooperao e o dilogo com todos os mecanismos e organismos de direitos humanos, convencionais e extra-convencionais das Naes Unidas. O Governo brasileiro espera que todos os pases, independentemente da avaliao que possam fazer de suas realidades internas, recebam os Relatores Especiais da Comisso e cooperem com eles para a execuo de seus mandatos. Na avaliao do Brasil, nenhum pas, por mais ou menos desenvolvido que seja, pode colocar-se acima do escrutnio da comunidade internacional, pois ao faz-lo estaria relativizando a prpria universalidade dos direitos humanos, consagrada na Declarao e Programa de Ao de Viena (1993).

4. A visita de Sir Nigel Rodley no foi a primeira de um Relator Especial da CDH ao Brasil. Visitaram anteriormente o pas os Relatores sobre venda de crianas, prostituio e pornografia infantis; sobre violncia contra a mulher; sobre o racismo, a discriminao racial, a xenofobia e a intolerncia correlata; e sobre direitos humanos e resduos txicos. Todos eles desenvolveram livremente suas atividades e apresentaram ao Governo brasileiro concluses e recomendaes de grande utilidade para o aprimoramento de diagnsticos e identificao de medidas concretas em seus respectivos campos de ao.

5. A Constituio Federal de 1988 oferece um arcabouo jurdico no apenas compatvel, mas absolutamente imperativo quanto observncia dos direitos humanos no Brasil. So vrios os dispositivos da Constituio que se referem a princpios e padres universais de direitos humanos, e a aplicabilidade dos tratados internacionais de direitos humanos nela plenamente reconhecida. O Brasil , ademais, parte dos Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Polticos e Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, e das quatro principais Convenes da ONU sobre direitos humanos.

6. Nos planos interno e internacional, o Brasil foi um dos primeiros pases a adotar um Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), atendendo a recomendao da Conferncia Mundial de Viena (1993). O Programa Nacional, lanado em 1996, resultou de amplo esforo participativo, no qual as organizaes da sociedade civil tiveram a oportunidade de oferecer sugestes e aportes em seminrios realizados nas principais Capitais do pas. O PNDH est sendo objeto de reviso, com vistas a seu aperfeioamento e plena incorporao dos direitos econmicos, sociais e culturais. Encerrada a fase de consulta sociedade civil, a cargo do Ncleo de Estudos da Violncia da Universidade de So Paulo, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos est procedendo reviso final das propostas e a consultas aos Ministrios interessados. O tema da erradicao da tortura dever, evidentemente, figurar entre as prioridades do novo PNDH.

7. O Governo Federal tampouco tem sido omisso no combate prtica da tortura no pas. Diversas medidas importantes foram adotadas nos ltimos anos com o objetivo de adaptar o ordenamento jurdico brasileiro s normas e padres internacionais e s obrigaes assumidas pelo Estado brasileiro perante os tratados internacionais de direitos humanos. As medidas introduzidas pelo Governo tiveram tambm por finalidade induzir mudanas comportamentais na sociedade vis--vis o crime de tortura e promover a defesa dos direitos das pessoas submetidas a qualquer forma de deteno ou objeto de investigaes criminais.

8. A adoo da Lei que tipificou o crime de tortura (Lei 9.455, de 7 de abril de 1997) constituiu um marco referencial no combate quela prtica no Brasil. No plano concreto, porm, a aplicao da lei pelos poderes competentes no tem sido satisfatria. Em muitos casos posteriores a 1997, alegaes de prtica de tortura no tm tido seguimento atravs de processos penais, seja pela ausncia de denncia do Ministrio Pblico, seja pelo redirecionamento da denncia para crimes menos graves como leses corporais ou abuso de autoridade, por parte de juzes. H, de modo geral, um problema de falta de percepo da tortura como um crime grave contra o Estado Democrtico de Direito, talvez porque o fenmeno atinja quase exclusivamente as camadas menos favorecidas da sociedade. Esse quadro exige no apenas uma ao decidida de conscientizao e de mudana de mentalidades no seio da sociedade brasileira, mas requer tambm a sensibilizao dos operadores do direito para essa questo, de modo a criar uma jurisprudncia de aplicao da Lei da Tortura.

9. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos apoiou a realizao, no Superior Tribunal de Justia, em Braslia, de 30 de outubro a 1o de novembro de 2000, do Seminrio Internacional sobre Aplicao da Lei de Tortura, que contou tambm com o co-patrocnio do Frum Nacional de Ouvidores de Polcia e da Comisso de Direitos Humanos da Cmara dos Deputados. O seminrio, o primeiro do gnero no Brasil, reuniu mais de mil participantes, incluindo juristas e especialistas nacionais e internacionais, e serviu para evidenciar a complexidade que reveste o combate tortura no pas, o qual deve necessariamente envolver esforos de toda a sociedade brasileira e de todos os poderes do Estado. Ao final do seminrio, as entidades co-patrocinadoras firmaram um compromisso genrico no sentido de envidar esforos para combater a prtica de tortura.

10. Com vistas a dar um sentido concreto a esse compromisso e a ampliar seu alcance a todos os segmentos da sociedade brasileira, o Governo Federal estar lanando, a partir de maio vindouro, campanha nacional contra a tortura, a ser divulgada por canais de televiso, estaes de rdio, jornais e revistas. Atravs de filmes, anncios e cartazes, espera-se mobilizar os trs nveis da istrao pblica, o Legislativo, o Judicirio, o Ministrio Pblico, os demais operadores do direito e um amplo espectro de organizaes da sociedade civil num pacto nacional contra a tortura. Trata-se da primeira iniciativa desse gnero adotada pelo Executivo Federal no Brasil, em consulta com setores expressivos da sociedade civil organizada.

11. O lanamento da campanha na mdia se dar de forma simultnea com a inaugurao de uma central de denncias, que processar as chamadas realizadas para um nmero 0800 com ligao gratuita em todo o territrio nacional. A central de denncias dever ser operada pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos, entidade no-governamental com a qual a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos estar assinando proximamente convnio de cooperao. As denncias recebidas na central e consideradas prima facie procedentes sero encaminhadas s entidades estaduais, governamentais e no-governamentais, que tenham aderido campanha e ao pacto nacional contra a tortura, para a adoo de providncias e/ou o acompanhamento das investigaes e dos processos penais.

12. Por iniciativa da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), instncia presidida pelo Ministro de Estado da Justia e composta por representantes de rgos governamentais e entidades da sociedade civil, estabeleceu, em reunio realizada em 18 de abril corrente, uma comisso permanente de combate tortura, a ser integrada por altos funcionrios, juristas e especialistas na matria, com a finalidade de respaldar a campanha nacional, formular sugestes ao Governo Federal e acompanhar - inclusive por meio de misses in loco - casos de denncias de tortura em todo o pas. A comisso ter a sua disposio os dados compilados pela central de denncias e divulgados por intermdio da Rede Nacional de Direitos Humanos, vinculada Secretaria de Estado dos Direitos Humanos. A pgina web da rede (http://www.rndh.gov.br), que entrar em operao a partir do prximo dia 15 de maio, permitir no apenas a apresentao de denncias de atos de tortura pela Internet, como tambm o o eletrnico ao banco de dados da central de denncias pelas entidades participantes em todo o Brasil.

13. Est sendo tambm prevista, no mbito da campanha nacional contra a tortura, a realizao, no transcurso de 2001, de quatro cursos regionais de capacitao de operadores do direito, em datas e locais ainda a serem definidos. Uma verso em portugus - adaptada ao ordenamento jurdico brasileiro e arquitetura internacional dos direitos humanos - do "Torture Reporting Handbook" da Universidade de Essex, Reino Unido, faria parte do material a ser utilizado nos cursos de capacitao. Paralelamente, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, em articulao com a Secretaria de Segurana Pblica do Ministrio da Justia, organismos internacionais e agncias de cooperao de outros pases, apoiar a realizao de cursos de treinamento de policiais em direitos humanos e em tcnicas modernas de investigao. Da mesma forma, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos estimular a discusso do plano de ao para 2001 da Secretaria Nacional de Justia, com vistas implementao de polticas destinadas a aliviar a superlotao e a melhorar as condies materiais dos estabelecimentos prisionais.

14. O Governo brasileiro est examinando de forma atenta e pormenorizada o informe do Relator Especial, havendo constitudo para esse fim grupo de trabalho composto por representantes do Ministrio das Relaes Exteriores, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e das Secretarias Nacionais de Segurana Pblica e de Justia, do Ministrio da Justia. Embora severo, o relatrio representa, na viso do Governo Federal, uma ferramenta til que servir de orientao para a discusso, adoo e implementao de polticas pblicas no campo da promoo e proteo dos direitos humanos, especialmente no que tange ao combate tortura.

15. As trinta recomendaes formuladas por Sir Nigel Rodley ao final do relatrio incluem sugestes de medidas concretas e anlises conceituais importantes, que merecem considerao mais detida. Para o Brasil, a apresentao CDH do informe do Relator Especial no representa o fim desse processo, mas sim o incio de uma nova etapa no dilogo com Sir Nigel, que o Governo Federal deseja fortalecer e ampliar. com esse esprito de cooperao e franqueza que o Governo brasileiro encaminha, a seguir, seus comentrios preliminares sobre as recomendaes do Relator Especial:

(1) Em primeiro lugar, as mais altas lideranas polticas federais e estaduais precisam declarar inequivocamente que no toleraro a tortura ou outras formas de maus tratos por parte de funcionrios pblicos, principalmente as polcias militar e civil, agentes penitencirios e monitores de instituies destinadas a menores infratores. preciso que os lderes polticos tomem medidas vigorosas para agregar credibilidade a tais declaraes e deixar claro que a cultura de impunidade precisa acabar. Alm de efetivar as recomendaes que se apresentam a seguir, essas medidas deveriam incluir visitas sem aviso prvio por parte dos lderes polticos a delegacias de polcia, centros de deteno provisria e penitencirias conhecidas pela prevalncia desse tipo de tratamento. Em particular, deveriam ser pessoalmente responsabilizados os encarregados dos estabelecimentos de deteno quando forem perpetrados maus tratos. Tal responsabilidade deveria incluir - porm sem limitao - a prtica prevalecente em algumas localidades segundo a qual a ocorrncia de maus tratos durante o perodo de responsabilidade da autoridade encarregada afeta adversamente suas perspectivas de promoo e, com efeito, deveria implicar afastamento do cargo, sem que tal afastamento consista meramente em transferncia para outra instituio.

A declarao de repdio tortura por parte de todas as autoridades nos nveis federal e estadual e nos trs poderes se dar por ocasio do lanamento da campanha nacional contra a tortura, em cerimnia na qual as entidades participantes formalizaro sua adeso a um pacto nacional contra a tortura. O pacto estabelecer obrigaes especficas para as entidades participantes (ex: demisso de funcionrios que tenham praticado atos de tortura, realizao de visitas a locais de deteno, etc.), de modo a dar um sentido concreto ao compromisso poltico por elas firmado.

(2) O abuso, por parte da polcia, do poder de priso de qualquer suspeito sem ordem judicial, em caso de flagrante delito, deveria ser cessado imediatamente.

O abuso de poder do policial nas prises em flagrante deve ser combatido atravs do fortalecimento das ouvidorias de polcia j existentes (10) e da criao de novas nos demais Estados da Federao. Prope-se tambm a criao de ouvidoria na Polcia Federal, como estmulo aos Estados que ainda no estabeleceram esse mecanismo externo de controle policial. A disciplina de direitos humanos deve ser includa no currculo de todas as academias policiais. Em atendimento ao Compromisso 12 do Plano Nacional de Segurana Pblica, o Fundo Nacional de Segurana Pblica liberou recursos da ordem de R$ 251 milhes para cooperao com os Estados em diferentes reas, inclusive na de capacitao profissional de policiais. No mbito do projeto SENASP/Cruz Vermelha Internacional/Embaixada do Reino Unido, foram capacitados em direitos humanos 910 policiais brasileiros, num custo total de R$ 451.000,00. Em 2001, existe a previso de treinamento de 390 policiais, a um custo estimado de R$ 576.000,00.

(3) As pessoas legitimamente presas em flagrante delito no deveriam ser mantidas em delegacias de polcia por um perodo alm das 24 horas necessrias para a obteno de um mandado judicial de priso provisria. A superlotao das cadeias de priso provisria no pode servir de justificativa para se deixar os detentos nas mos da polcia (onde, de qualquer modo, a condio de superlotao parece ser substancialmente mais grave do que at mesmo em algumas das unidades prisionais mais superlotadas).

A deteno em carceragens de delegacias de polcia por prazo superior s 24 horas estabelecidas em lei tem relao direta com o problema da superlotao dos estabelecimentos prisionais. Faz-se necessrio adotar um conjunto integrado de medidas, tais como a construo de novas unidades e reforma das existentes, a aplicao mais sistemtica de penas alternativas (com a criao de varas de aplicao de penas alternativas), a reviso da situao processual dos detentos (atravs de mutires de execuo penal), e a criao de varas especializadas em dependentes qumicos. Quanto s carceragens, h uma tendncia em alguns Estados da Federao, que deve ser apoiada pelo Governo Federal, no sentido de desativar as celas das delegacias de polcia. Mencione-se, por exemplo, a transformao, no Rio de Janeiro, de delegacias de polcia em "delegacias legais" (vide comentrio recomendao no. 20). Em So Paulo, os presos aguardando julgamento esto sendo transferidos das delegacias de polcia para centros de deteno provisria (CDP). Cada CDP tem capacidade para abrigar 768 detentos e seu objetivo principal o de tornar possvel a desativao de carceragens dos distritos policiais. Segundo esta tendncia, j foram desativadas as carceragens dos seguintes distritos policiais da capital do Estado: DEPATRI, 6, 15, 21, 22, 23, 30, 42, 48, 51, 56, 59, 75, 81, 93 e 95.

(4) Os familiares prximos das pessoas detidas deveriam ser imediatamente informados da deteno de seus parentes e deveriam poder ter o a eles. Deveriam ser adotadas medidas no sentido de assegurar que os visitantes a carceragens policiais, centros de priso provisria e penitencirias sejam sujeitos a vistorias de segurana que respeitem sua dignidade.

A informao aos familiares sobre pessoas detidas direito assegurado em lei que deve ser enfatizado nos cursos de capacitao de delegados e agentes policiais. O procedimento de revistas dos familiares dos detentos deve ser modificado, de modo a preservar a dignidade dos visitantes. A instalao de equipamentos de deteco de metais nos estabelecimentos prisionais permitir mudana no procedimento de revista, que ar a concentrar-se na pessoa do preso e no em seus familiares.

(5) Qualquer pessoa presa deveria ser informada de seu direito contnuo de consultar-se em particular com um advogado a qualquer momento e de receber assessoramento legal independente e gratuito, nos casos em que a pessoa no possa pagar um advogado particular. Nenhum policial, em qualquer momento, poder dissuadir uma pessoa detida de obter assessoramento jurdico. Uma declarao dos direitos dos detentos, tais como a Lei de Execuo Penal (LEP), deveria estar prontamente disponvel em todos os lugares de deteno para fins de consulta pelas pessoas detidas e pelo pblico em geral.

O direito da pessoa detida a consultar advogado assegurado em lei e deve ser reiterado nos cursos de capacitao de delegados e agentes policiais e penitencirios. As defensorias pblicas, nos nveis federal e estadual, devem ser fortalecidas, atravs da contratao de maior nmero de advogados. A criao desses rgos de defesa deve ser estimulada nos Estados onde ainda no existam. No mbito da campanha nacional contra a tortura, dever ser elaborada uma cartilha dos direitos e deveres do preso, que "traduza" em linguagem mais popular os dispositivos legais pertinentes (Cdigo Penal, Cdigo de Processo Penal e LEP). A cartilha deveria ser entregue a cada indivduo, no momento de sua deteno, e a seus familiares, em todo o territrio nacional. Uma cartilha sobre os direitos e deveres dos guardas penitencirios tambm mereceria ser objeto de considerao.

(6) Um registro de custdia separado deveria ser aberto para cada pessoa presa, indicando-se a hora e as razes da priso, a identidade dos policiais que efetuaram a priso, a hora e as razes de quaisquer transferncias subseqentes, particularmente transferncias para um tribunal ou para um Instituto Mdico Legal, bem como informao sobre quando a pessoa foi solta ou transferida para um estabelecimento de priso provisria. O registro ou uma cpia do registro deveria acompanhar a pessoa detida se ela fosse transferida para outra delegacia de polcia ou para um estabelecimento de priso provisria.

Dentre as medidas previstas no plano de ao da Secretaria Nacional de Justia para o ano de 2001, figura a implantao do sistema INFOPEN (Programa de Informatizao do Sistema Penitencirio), banco nacional de dados com informaes pormenorizadas sobre o sistema prisional e cadastro individualizado do detento, contendo seu perfil scio-biogrfico e criminal e histrico de sua agem pelo sistema. inteno do Governo Federal estabelecer arranjo institucional para o cruzamento de informaes com o sistema da SENASP (INFOSEG - Programa de Integrao Nacional de Informaes de Justia e Segurana Pblica), de modo a assegurar o acompanhamento da situao prisional de cada indivduo que faa contato com o sistema de justia criminal, desde o momento de sua entrada no sistema (delegacia de polcia, casa de custdia ou centro de deteno provisria), sua transferncia para o sistema penitencirio, seus deslocamentos no interior do mesmo (inclusive quando levado a exames mdicos e aos tribunais), at o momento de sua sada, por cumprimento da pena ou recebimento de benefcio legal.

(7) A ordem judicial de priso provisria nunca deveria ser executada em uma delegacia de polcia.

Vide comentrio recomendao no. 3.

(8) Nenhuma declarao ou confisso feita por uma pessoa privada da liberdade, que no uma declarao ou confisso feita na presena de um juiz ou de um advogado, deveria ter valor probatrio para fins judiciais, salvo como prova contra as pessoas acusadas de haverem obtido a confisso por meios ilcitos. O Governo convidado a considerar urgentemente a introduo da gravao em vdeo e em udio das sesses realizadas em salas de interrogatrio de delegacias de polcia.

A lei brasileira confere legitimidade confisso como meio de prova. Qualquer alterao dessa disposio legal requereria o envio de projeto de lei ao Congresso Nacional. A recomendao do Relator Especial ser levada ao conhecimento da comisso de juristas encarregada da reviso do Cdigo Penal. No obstante, est sendo estudada a possibilidade de instituir, nas regies metropolitanas priorizadas pelo Plano Nacional de Segurana Pblica, projeto-piloto para instalao de equipamentos de vdeo nas salas de interrogatrio.

(9) Nos casos em que as denncias de tortura ou outras formas de maus tratos forem levantadas por um ru durante o julgamento, o nus da prova deveria ser transferido para a promotoria, para que esta prove, alm de um nvel de dvida razovel, que a confisso no foi obtida por meios ilcitos, inclusive tortura ou maus tratos semelhantes.

A regra que atribui o nus da prova a quem alega deriva de dispositivo legal, cuja inverso, no caso de tortura ou de maus-tratos, dependeria de envio de projeto de lei ao Congresso Nacional. A recomendao do Relator Especial ser levada ao conhecimento da comisso encarregada da reviso do Cdigo de Processo Penal.

(10) As denncias de maus tratos, quer feitas polcia ou a outro servio, corregedoria do servio policial ou a seu ouvidor, ou a um promotor, deveriam ser investigadas com celeridade e diligncia. Em particular, importa que o resultado no dependa unicamente de provas referentes ao caso individual; deveriam ser igualmente investigados os padres de maus tratos. A menos que a denncia seja manifestamente improcedente, as pessoas envolvidas deveriam ser suspensas de suas atribuies at que se estabelea o resultado da investigao e de quaisquer processos judiciais ou disciplinares subseqentes. Nos casos em que ficar demonstrada uma denncia especfica ou um padro de atos de tortura ou de maus tratos semelhantes, o pessoal envolvido deveria ser peremptoriamente demitido, inclusive os encarregados da instituio. Essa medida envolver uma purgao radical de alguns servios. Um primeiro o nesse sentido poderia ser a purgao de torturadores conhecidos, remanescentes do perodo do governo militar.

Dentro dos limites do Direito istrativo, as entidades participantes da campanha nacional contra a tortura comprometer-se-o a exercer maior rigor nas apuraes de ilcitos e demisses de funcionrios envolvidos em atos de tortura. Um dos objetivos da campanha nacional ser o de fortalecer as corregedorias e ouvidorias de polcia. O Frum Nacional de Ouvidores de Polcia, entidade de carter consultivo vinculada Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, dever desempenhar papel essencial nesse processo.

(11) Todos os Estados deveriam implementar programas de proteo a testemunhas, nos moldes estabelecidos pelo programa PROVITA, para testemunhas de incidentes de violncia por parte de funcionrios pblicos; tais programas deveriam ser plenamente ampliados de modo a incluir pessoas que tm antecedentes criminais. Nos casos em que os atuais presos se encontram em risco, eles deveriam ser transferidos para outro centro de deteno, onde deveriam ser tomadas medidas especiais com vistas sua segurana.

Conforme meta estabelecida no PNDH, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos estabeleceu o Sistema Nacional de Assistncia a Vtimas e Testemunhas Ameaadas, que integra o servio de proteo federal aos servios estaduais (12 Estados participam at a presente data). Em 2000, o Sistema Nacional foi responsvel pela proteo e assistncia de 328 pessoas, das quais 256 permaneciam inseridas na rede ao final do ano. Esse dado, aliado ao fato de nunca ter sido registrada qualquer baixa ou atentado contra um de seus beneficirios, refora a credibilidade do modelo brasileiro. Para 2001, o Governo Federal destinou oramento dez vezes superior ao valor dos recursos inicialmente disponibilizados em 2000, o que deve permitir o aperfeioamento do sistema e sua expanso para at mais seis Estados at o final do primeiro semestre de 2002. O Servio de Proteo ao Depoente Especial, coordenado pelo Departamento de Polcia Federal e destinado a garantir a proteo a rus colaboradores e testemunhas que no se enquadrem nos requisitos do Sistema Nacional, se encontra em funcionamento desde junho de 2000. Faz-se necessrio promover uma reflexo sobre possveis medidas especiais de proteo a detentos ameaados por agentes policiais e penitencirios, em funo de denncias de tortura e maus-tratos. Entre essas possveis medidas de proteo sobressai a transferncia do preso para estabelecimento prisional em outro Estado ou para carceragens da Polcia Federal, por tempo determinado e enquanto perdurar a situao de risco.

(12) Os promotores deveriam formalizar acusaes nos termos da Lei Contra a Tortura de 1997, com a freqncia definida com base no alcance e na gravidade do problema, e deveriam requerer que os juzes apliquem as disposies legais que probem a concesso de fiana em benefcio dos acusados. Os Procuradores-Gerais de Justia, com o apoio material das autoridades governamentais e demais autoridades estaduais competentes, deveriam destinar recursos suficientes, qualificados e comprometidos para a investigao penal de casos de tortura e maus tratos semelhantes, bem como para quaisquer processos em grau de recurso. Em princpio, os promotores em referncia no deveriam ser os mesmos responsveis pela instaurao de processos penais ordinrios.

No mbito da campanha nacional contra a tortura, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos promover cursos de sensibilizao e capacitao operadores do direito, inclusive membros do Ministrio Pblico e do Poder Judicirio. Tais cursos devero ressaltar, entre outros aspectos, o carter inafianvel do crime de tortura e as circunstncias especiais de risco que comporta o eventual relaxamento de priso. Desde a realizao do seminrio de Braslia sobre aplicao da lei da tortura tem havido um nmero crescente de denncias de atos de tortura por parte do Ministrio Pblico. Casos recentes em Sorocaba, Estado de So Paulo, e nos Estados de Gois e de Minas Gerais, envolvendo grande nmero de delegados e agentes policiais indiciados na Lei 9.455, constituem exemplo dessa tendncia.

(13) As investigaes de crimes cometidos por policiais no deveriam estar sob a autoridade da prpria polcia. Em princpio, um rgo independente, dotado de recursos prprios de investigao e de pessoal - no mnimo o Ministrio Pblico - deveria ter autoridade de controlar e dirigir a investigao, bem como o ir s delegacias de polcia.

A deciso de retirar o inqurito policial da esfera de competncia das polcias civil e militar depende de profunda reformulao das foras policiais no Brasil, a qual vem sendo objeto de amplo e extenso debate no Congresso Nacional. O projeto de lei no. 22/97, em tramitao no Congresso Nacional, visa a alterar a Lei 9.299/97, que atribui justia comum competncia para julgar policiais militares por crimes dolosos contra a vida. O PL amplia essa competncia aos crimes de leso corporal dolosa e queles previstos em legislao extravagante, contendo dispositivo que refora o papel do Ministrio Pblico no acompanhamento dos inquritos policiais. Conviria discutir a possibilidade de adotar dispositivo semelhante para a investigao de crimes praticados por policiais civis.

(14) Os nveis federal e estadual deveriam considerar positivamente a proposta de criao da funo de juiz investigador, cuja tarefa consistiria em salvaguardar os direitos das pessoas privadas de liberdade.

Conforme o ordenamento jurdico brasileiro, os juzes de execuo penal so os responsveis pela salvaguarda dos direitos das pessoas condenadas a penas privativas de liberdade. Da mesma forma, os juzes de instruo devem zelar pelos direitos dos rus at que a deciso de pronncia seja eventualmente prolatada. Na fase do inqurito policial, o juiz presena do qual o acusado deve ser conduzido no prazo legal de 24 horas deveria tambm se encarregar de acompanhar mais de perto a condio fsica do preso, e tomar providncias imediatas caso venha a constatar quaisquer irregularidades no procedimento policial. Esse aspecto dever ser enfatizado nos cursos de capacitao.

(15) Se no por qualquer outra razo que no a de pr fim superlotao crnica dos centros de deteno (um problema que a construo de mais estabelecimentos de deteno provavelmente no poder resolver), faz-se imperativo um programa de conscientizao no mbito do Judicirio a fim de garantir que essa profisso, que se encontra no corao do Estado de Direito e da garantia dos Direitos Humanos, torne-se to sensvel necessidade de proteger os direitos dos suspeitos e, com efeito, de presos condenados, quanto evidentemente o a respeito da necessidade de reprimir a criminalidade. Em particular, o Judicirio deveria assumir alguma responsabilidade pelas condies e pelo tratamento a que ficam sujeitas as pessoas que o Judicirio ordena permaneam sob deteno pr-julgamento ou sentenciadas ao crcere. Em se tratando de crimes comuns, nos casos em que a conduta delituosa possa dar margem a diversas interpretaes, o Judicirio deveria ser relutante em enquadrar a ao delituosa como crime inafianvel, que exclua a aplicao de penas alternativas, que requeira a custdia sob regime fechado, e que impea a progresso de regime.

Com relao a medidas para aliviar o problema da superlotao, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos estimular a implementao das propostas mencionadas no comentrio recomendao no. 3, e procurar sensibilizar o Judicirio para a importncia daquele elenco de medidas. No ano de 2000, o Fundo Nacional de Segurana Pblica destinou recursos da ordem de R$ 102 milhes para a construo e reforma de unidades prisionais.

(16) Pela mesma razo, a Lei de Crimes Hediondos e outros diplomas legais aplicveis deveriam ser emendados de modo a assegurar que perodos de deteno ou priso, muitas vezes longos, no sejam veis de imposio por crimes relativamente menos graves. O crime de "desrespeito autoridade" (desacatar a funcionrio pblico no exerccio da funo) deveria ser abolido.

Uma das medidas destinadas a reduzir a superlotao de presdios, centros de deteno provisria e delegacias de polcia diz respeito imposio de critrios mais precisos no enquadramento da conduta ilcita nos tipos penais definidos na Lei de Crimes Hediondos. guisa de exemplo, pessoa detida por porte de pequena quantidade de entorpecentes, ainda que no para consumo prprio, deveria ter sua conduta enquadrada no artigo 16 da Lei de Txicos (Lei no. 6.368/76), e no no artigo 12 da mesma lei, o qual configura trfico de entorpecentes, ilcito cuja pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado, de acordo com disposio da Lei de Crimes Hediondos. Os cursos de sensibilizao do Judicirio e do Ministrio Pblico devero cobrir esse aspecto. A extino do crime de desacato autoridade se afigura, porm, mais problemtica, uma vez que esse dispositivo legal constitui na prtica a nica forma de defesa de agentes do Estado no exerccio legtimo de suas funes contra atitudes repreensveis por parte de particulares.

(17) Deveria haver um nmero suficiente de defensores pblicos para garantir que haja assessoramento jurdico e proteo a todas as pessoas privadas de liberdade desde o momento de sua priso.

A Defensoria Pblica da Unio dever expandir seu quadro de funcionrios. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos propugnar pela criao, em todos os Estados da Federao, de defensorias pblicas dotadas dos recursos necessrios ao desempenho eficiente de suas funes.

(18) Instituies tais como conselhos comunitrios, conselhos estaduais de direitos humanos e ouvidorias policiais e prisionais deveriam ser mais amplamente utilizadas; essas instituies deveriam ser dotadas dos recursos que lhe so necessrios. Em particular, cada estado deveria estabelecer conselhos comunitrios plenamente dotados de recursos, que incluam representantes da sociedade civil, sobretudo organizaes no-governamentais de direitos humanos, com o ir a todos os estabelecimentos de deteno e o poder de coletar provas de irregularidades cometidas por funcionrios.

Conforme as prioridades definidas no PNDH, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos vem estimulando a criao de conselhos estaduais e a elaborao de programas estaduais de direitos humanos, assim como de ouvidorias de polcia. Atravs de aes especficas da Secretaria Nacional de Justia, o papel do Conselho Penitencirio Nacional e dos conselhos comunitrios dever ser fortalecido, especialmente no que diz respeito realizao de visitas no anunciadas a estabelecimentos prisionais.

(19) A polcia deveria ser unificada sob a autoridade e a justia civis. Enquanto essa medida estiver pendente, o Congresso pode acelerar a apreciao do projeto de lei apresentado pelo Governo Federal que visa transferir para tribunais ordinrios a jurisdio sobre crimes de homicdio, leso corporal e outros crimes, inclusive o crime de tortura cometida pela polcia militar.

Existem vrias propostas de alterao da estrutura das polcias civil e militar em tramitao no Poder Legislativo. Proposta de unificao das duas polcias foi apresentada pelo Frum Nacional de Ouvidores de Polcia aos Presidentes da Cmara dos Deputados e do Senado. Esse debate, ainda inconclusivo, vem tendo seguimento no Congresso Nacional. O projeto de lei no. 22/97 poder ficar superado caso seja aprovada proposta de emenda constitucional no. 29/2000, que introduz, inter alia, a competncia singular do juiz de direito da justia comum para julgar os militares nos crimes praticados contra civis.

(20) As delegacias de polcia deveriam ser transformadas em instituies que ofeream um servio ao pblico. As delegacias legais implementadas em carter pioneiro no estado do Rio de Janeiro so um modelo a ser seguido.

H algumas experincias em Estados da Federao quanto transformao de delegacias de polcia em instituies efetivamente prestadoras de servios pblicos. No Rio de Janeiro, o governo estadual vem expandindo o programa de "delegacias legais", que somam hoje 14 unidades, devendo atingir 80 at o final deste ano e todo o universo das delegacias de polcia at fins de 2002.

(21) Um profissional mdico qualificado (um mdico escolhido, quando possvel) deveria estar disponvel para examinar cada pessoa, quando de sua chegada ou sada, em um lugar de deteno. Os profissionais mdicos tambm deveriam dispor dos medicamentos necessrios para atender s necessidades mdicas dos detentos e, caso no possam atender a suas necessidades, deveriam ter autoridade para determinar que os detentos sejam transferidos para um hospital, independentemente da autoridade que efetuou a deteno. O o ao profissional mdico no deveria depender do pessoal da autoridade que efetua a deteno. Tais profissionais que trabalham em instituies de privao de liberdade no deveriam estar sob autoridade da instituio, nem da autoridade poltica por ela responsvel.

As Secretarias Nacionais de Justia e de Segurana Pblica procuraro celebrar convnios com Faculdades de Medicina, Enfermagem e Odontologia, a fim de assegurar aos detentos tratamento mdico e odontolgico adequado. Faz-se necessrio estimular o debate sobre formas de evitar que a deciso de conduzir presos para atendimento mdico recaia exclusivamente sobre os responsveis pela custdia dos detentos (delegados, diretores de presdios, agentes policiais e penitencirios).

(22) Os servios mdico-forenses deveriam estar sob a autoridade judicial ou outra autoridade independente, e no sob a mesma autoridade governamental que a polcia; nem deveriam exercer monoplio sobre as provas forenses especializadas para fins judiciais.

O projeto de lei do Frum Nacional dos Ouvidores de Polcia sobre unificao das polcias prev a incluso dos peritos forenses nos quadros de carreira do Poder Judicirio. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos considera a independncia dos peritos forenses e funcionrios dos Institutos Mdico-Legais condio essencial para uma investigao isenta.

(23) A assustadora situao de superpopulao em alguns estabelecimentos de priso provisria e instituies prisionais precisa acabar imediatamente; se necessrio, mediante ao do Executivo, exercendo clemncia, por exemplo, com relao a certas categorias de presos, tais como transgressores primrios no-violentos ou suspeitos de transgresso. A lei que exige a separao entre categorias de presos deveria ser implementada.

A Secretaria Nacional de Justia montou um projeto de expanso significativa do uso das penas alternativas, visando evitar que ingressem em penitencirias pessoas cujas penas no sejam superiores a quatro anos. Centrais estaduais de apoio e acompanhamento a penas alternativas j esto sendo financiadas em sete Estados (o projeto foi iniciado em setembro de 2000), em convnio firmado com outros quinze Estados. Espera-se que todos os Estados brasileiros possam contar com essas centrais at o final de junho de 2001. Tambm com vistas a mudar a poltica de ingresso em penitencirias, a Secretaria Nacional de Justia est apoiando os Juizados Especiais para Dependentes Qumicos (Drug Courts), destinados a desviar da priso aqueles que cometem pequenos delitos direta ou indiretamente relacionados com drogas e a trat-los mdica e psicologicamente. Segundo a lei brasileira, os condenados podem beneficiar-se de anistia, graa ou indulto. Na prtica, o indulto tem sido o nico benefcio concedido, sobretudo na poca de Natal. A concesso da anistia ou da graa depende de um conjunto de requisitos estabelecidos no ato do Poder Legislativo ou Executivo que concede o benefcio. No tem sido prtica da poltica penitenciria brasileira a concesso desses benefcios. Dentro do plano de ao para 2001 da Secretaria Nacional de Justia, a separao de presos por categorias, conforme o disposto na Lei de Execuo Penal, deve merecer ateno prioritria.

(24) preciso que haja uma presena de monitoramento permanente em toda instituio dessa natureza e em estabelecimentos de deteno de menores infratores, independentemente da autoridade responsvel pela instituio. Em muitos lugares, essa presena exigiria proteo e segurana independentes.

No caso de adolescentes sujeitos a medidas de internao ou ressocializao, o Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente (CONANDA) deve atuar de forma cada vez mais participativa no monitoramento e acompanhamento de denncias de atos de tortura em centros de atendimento a adolescentes em conflito com a lei. O CONANDA vem realizando reunies em diferentes Estados para abordar problemas especficos de instituies como a FEBEM de So Paulo, amplamente mencionada no informe do Relator Especial. Com relao aos adultos, a Secretaria Nacional de Justia deve celebrar convnios com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e organizaes no-governamentais, com vistas a estabelecer sistema independente de monitoramento integrado aos conselhos comunitrios.

(25) preciso providenciar, urgentemente, capacitao bsica e treinamento de reciclagem para a polcia, o pessoal de instituies de deteno, funcionrios do Ministrio Pblico e outros envolvidos na execuo da lei, incluindo-se temas de direitos humanos e matrias constitucionais, bem como tcnicas cientficas e as melhores prticas propcias ao desempenho profissional de suas funes. O programa de segurana humana do Programa de Desenvolvimento das Naes Unidas poderia ter uma contribuio substancial a fazer nesse particular.

Vide comentrios anteriores sobre as recomendaes do Relator Especial que tratam da questo da capacitao de agentes policiais e penitencirios, membros do Ministrio Pblico e demais aplicadores da lei. A questo da cooperao tcnica no campo da capacitao poder ser discutida por ocasio da visita ao Brasil de misso tcnica do Alto Comissariado de Direitos Humanos das Naes Unidas, em junho prximo.

(26) Deveria ser apreciada a proposta de emenda constitucional que permitir, em determinadas circunstncias, que o Governo Federal solicite autorizao do Superior Tribunal de Justia para assumir jurisdio sobre crimes que envolvam violao de direitos humanos internacionalmente reconhecidos. As autoridades federais do Ministrio Pblico necessitaro de um aumento substancial dos recursos a elas alocados para poderem cumprir efetivamente a nova responsabilidade.

A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos incluiu a proposta de emenda constitucional sobre a federalizao dos crimes de direitos humanos entre as iniciativas legislativas prioritrias do Ministrio da Justia para o ano de 2001.

(27) O financiamento federal de estabelecimentos policiais e penais deveria levar em conta a existncia ou no de estruturas para se garantir o respeito aos direitos das pessoas detidas. Deveria haver disponibilidade de financiamento federal para se implementarem as recomendaes acima. Em particular, a Lei de Responsabilidade Fiscal no deveria ser um obstculo efetivao das recomendaes.

A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos tem estabelecido, como requisito para a liberao de verbas para a implementao de projetos, o atendimento pelos Estados de certas condies relacionadas com a promoo e proteo dos direitos humanos. As Secretarias Nacionais de Justia e Segurana Pblica devem adotar sistemtica semelhante na liberao de recursos de suas respectivas rubricas oramentrias.

(28) O Governo deveria considerar sria e positivamente a aceitao do direito de petio individual ao Comit contra a Tortura, mediante a declarao prevista nos termos do Artigo 22 da Conveno contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Punies Cruis, Desumanos ou Degradantes.

O Governo brasileiro est considerando o assunto e se pronunciar oportunamente sobre a sugesto do Relator Especial.

(29) Solicita-se ao Governo considerar convidar o Relator Especial sobre Execues Extrajudiciais, Sumrias ou Arbitrrias a visitar o pas.

Conforme deciso do Ministro da Justia referendada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), o Governo brasileiro estar formulando, por intermdio da Misso Permanente em Genebra, convite Relatora Especial sobre Execues Extrajudiciais, Sumrias ou Arbitrrias para que visite proximamente o Brasil, em data a ser determinada.

(30) O Fundo Voluntrio das Naes Unidas para Vtimas da Tortura fica convidado a considerar com receptividade as solicitaes de assistncia por parte de organizaes no-governamentais que trabalham em prol das necessidades mdicas de pessoas que tenham sido torturadas e pela reparao legal da injustia a elas causada.

O Brasil apia o trabalho realizado pelo Fundo Voluntrio das Naes Unidas para Vtimas da Tortura e fez contribuies para o mesmo nos anos de 1985, 1986, 1988, 1992 e 1997. O Governo brasileiro dever regularizar as contribuies anunciadas para os anos de 1995, 1996 e 1998, bem como considerar a possibilidade de fazer nova contribuio ao Fundo.

16. As informaes recebidas de autoridades estaduais sobre os casos individuais mencionados no informe do Relator Especial sero encaminhadas diretamente ao Escritrio do Alto Comissariado das Naes Unidas para os Direitos Humanos.

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