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V.
Concluses e Recomendaes
81. Em 1996, na Cpula
Mundial da Fome organizada pela FAO (Roma, 13-17 de novembro), Kevin
Watkins do OXFAM escreveu no jornal ingls O Guardio: Livre comrcio
nunca alimentar o mundo, pelo contrrio.
A intuio de Watkin foi muito substanciada desde ento e as figuras
cotadas no pargrafo 3 acima esto a para prov-la.
82. A Organizao
das Naes Unidas composta por Estados. Por causa da rpida
disperso da globalizao dos mercados e da emergncia de poderosas
oligarquias transnacionais, o poder normativo dos Estados est se
degenerando em um o crescente. A organizao no-governamental Ao
contra Fome demonstrou de forma convincente a relao causal entre a
perda de influncia dos Estados e a perda trgica das Naes Unidas
de meios financeiros, polticos e simblicos.
As estratgias de quase todos os poderosos capitais multinacionais esto
debilitando os Estados mais e mais. Esta tendncia, por vez, impede as
Naes Unidas de cumprir sua misso satisfatoriamente.
83. Jean-Jacques
Rousseau escreveu: Na relao entre o fraco e o forte, a
liberdade que oprime e a lei que liberta.Quando o Estado perde
gradualmente seu poder normativo, o que resta para opor as foras
arbitrrias dos mercados globalizados? Apenas a sociedade civil.
84. Ao contra a
Fome (Frana) tem a opinio de que as aes no-governamentais
desinteressadas, que no esto expostas a grupos de presso ou ao
risco de derrota eleitoral, so as nicas capazes atualmente a se
dedicar inteiramente defesa dos princpios morais, e as nicas
capazes de agentar a lei de mercado ou o desejo de poder, com um
objetivo em mente: fazer a voz das vtimas ouvida, defender seu direito
vida, segurana e ao reconhecimento. O Relator Especial
acredita que os movimentos sociais que constituem a sociedade civil
podem realizar a mesma funo social.
85. Na Cpula
Mundial para o Desenvolvimento Social (Junho de 2000) e novamente na Cpula
do Milnio em Nova Iorque (Setembro de 2000), o Secretrio Geral das
Naes Unidas corajosamente desenhou a concluso que, de hoje em
diante, as Naes Unidas deveriam dar prioridade em seus esforos
cooperativos para os movimentos sociais e as organizaes no-governamentais
que constituem a sociedade civil internacional.
86. O mandato do
Relator Especial segue o mesmo princpio, na medida em que ele foi
requerido a estabelecer cooperao com ... organizaes no-governamentais
(resoluo 2000/11, pargrafo 11 b). Seguindo as linhas de
direcionamento estratgicas estabelecidas pelo Secretrio-Geral e em
conformidade com o mandato da Comisso, ele far todo esforo para
cooperar de perto com os novos movimentos sociais e as principais
organizaes no-governamentais que esto atualmente engajadas no
combate contra a ordem injusta do mundo.
87. O tempo no
uma entidade abstrata. O tempo vida humana. Agora mesmo, 826 milhes
de seres humanos esto sofrendo o martrio da fome. O Relator Especial
recomenda que a comunidade internacional adote trs medidas prioritrias
para aliviar seu sofrimento imediatamente, isto :
(a)
O Estado prover s famlias mais pobres com semente local e
terra para jardins de
vegetais familiares;
(b)
Refeies dirias
escolares a serem estendidas a todas as crianas carentes e vales-refeies
a serem introduzidos em escolas obrigatrias;
(c)
Alimentos bsicos a serem
subsidiados pelo Estado e tiquetes de alimentos a serem emitidos para os
mais necessitados.
88. O Relator
Especial prope cooperar de perto com a Unio Inter-Parlamentar,
particularmente, participando ativamente nos cursos de treinamento para
os oficiais dos seus 140 membros parlamentares (Presidentes, Chairpersons,
Secretrios-Gerais, etc.), de forma a ajudar a promover uma legislao
nacional no direito alimentao.
89. Ele tambm prope
estabelecer relaes de trabalho permanente com os principais rgos,
programas e agncias especializadas das Naes Unidas, de forma a
promover uma abordagem para projetos de cooperao, a qual est
baseada no direito alimentao.
90. O Relator
Especial pede que a Comisso dos Direitos Humanos conceda-lhe os meios
financeiros para reunir um seminrio internacional dos peritos, que
estaria encarregado de deixar a fundamentao cientfica e pedaggica
de um manual no direito alimentao.
91. O Relator
Especial recomenda que a Comisso preste ateno especial ao
desenvolvimento normativo e institucional do direito alimentao.
Seria particularmente desejvel o esforo de guardar como relquia os
princpios estabelecidos pelo Comentrio Geral n. 12 em padres
legais obrigatrios ou em tratados internacionais.
92. O Relator
Especial recomenda que a Comisso confirme seu mandato para responder a
informaes confiveis acerca das violaes ao direito alimentao,
e, em particular, confirme que ele est habilitado a enderear
respostas urgentes aos Governos responsveis por srias violaes do
direito alimentao.
93. O Relator
Especial recomenda que a Comisso torne claro que o termo
alimento engloba no apenas alimentos slidos, mas tambm
aspectos nutricionais da gua potvel.
94. O Relator
Especial acredita que o direito alimentao de uma importncia
terica e prtica tal para o desenvolvimento econmico, social e poltico
das populaes e dos indivduos que deveria ser assunto de debate de
uma Assemblia Geral.
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