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III. Legislao Domstica

52. Vinte Estados no mundo possuem Constituies que, mais ou menos explicitadamente e em mais ou menos detalhes, fazem referncia ao direito alimentao ou a uma norma relacionada.[1] Uma das normas mais explcitas aquela contida na Constituio Cubana, que estipula no seu artigo 8: ... atravs do poder das pessoas e atravs da vontade das pessoas ... nenhuma criana deve ser privada de educao, alimentao ou habitao. Nenhum Estado, contudo, implementou ainda leis domsticas consistentes assegurando proteo efetiva ao direito alimentao para sua populao, e especialmente para os grupos mais vulnerveis, como as mulheres, crianas e minorias tnicas.

53. O que a proteo efetiva ao direito individual e coletivo alimentao atravs de legislao domstica significa? O Comit dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais d uma resposta no seu Comentrio Geral n. 12, nos seguintes termos: Os Estados devem considerar a adoo de uma lei estruturada como um instrumento maior de implementao de uma estratgia nacional a respeito do direito alimentao. A lei estruturada deve incluir provises em seu propsito; os alvos ou metas a serem atingidos e o tempo que deve ser estabelecido para o alcance desses alvos; os meios atravs dos quais o prposito pode ser atingido descrito em termos amplos, particularmente a intencionada colaborao com a sociedade civil e o setor privado e com as organizaes nacionais; responsabilidade institucional para o processo; e os mecanismos internacionais para seu monitoramento, assim como tambm procedimentos de recursos. Ao desenvolverem os modelos e legislao estruturada, os Estados-parte devem envolver ativamente as organizaes da sociedade civil. (HRI/GEN/1/Rev.4, pp. 62-63, para. 29)

54. A todo direito deve ser dada a garantia de um remdio. O direito alimentao, para ser efetivo, no uma exceo. Como posto novamente no Comentrio Geral n. 12:

Qualquer pessoa ou grupo que seja uma vtima da violao do direito a alimentao adequada deve ter o a remdios judiciais efetivos ou outros apropriados em ambos os nveis nacional e internacional. Todas as vtimas de tais violaes tm o direito a reparao adequada, que devem ter a forma de restituio, compensao, satisfao ou garantias de no-repetio...

A incorporao na ordem legal domstica dos instrumentos internacionais, reconhecendo o direito alimentao, ou reconhecimento de sua aplicabilidade, pode significamente acentuar o alcance e a efetividade de medidas que remediem e deve ser encorajada em todos os casos. As Cortes sero, ento, autorizados a julgar violaes no cerne do contedo do direito alimentao atravs de referncia direta s obrigaes dispostas no Tratado.

Juzes e outros membros da profisso legal so chamados a prestar ateno mais notvel s violaes do direito alimentao no exerccio de suas funes.

Estados-parte devem respeitar e proteger o trabalho dos advogados de direitos humanos e outros membros da sociedade civil que assistem grupos vulnerveis na realizao de seu direito alimentao adequada. (Ibid., p. 63, paras. 32-35).

55. Um componente do mandato do Relator Especial diz respeito assitncia do esboo de legislao domstica no direito alimentao. De que modo o Relator Especial pode ocupar-se disto? Vrios mtodos so possveis, nenhum deles exclui os demais.

56. Conferncias nacionais parecem ser um meio til aos Governos para estabelecer a cena para a preparao dos planos de ao nacionais de combate fome. Um exemplo deste mtodo foi providenciada recentemente pelo Repblica Demcratica da Arglia do Povo. De 28 a 30 de outubro de 2000, o Governo da Arglia organizou a primeira Conferncia Nacional para Combater a Pobreza e a Excluso, sob a direo do Presidente da Repblica. Todas as agncias das Naes Unidas e as principais organizaes no-governamentais internacionais representadas na Arglia (e em Magreb no geral) participaram da Conferncia, em sua preparao e em seus seminrios e sesses plenrias. Todos os ministros, a maioria dos deputados e senadores, uma parte considervel de altos oficiais, especialmente os prefeitos os Walis e seus assistentes principais, assim como muitos representantes da sociedade civil participaram de forma ativa dos debates. A conferncia proveu uma oportunidade de elaborar um quadro realista da situao social e, portanto, tambm da situao relacionada alimentao na Arglia. Conferncias como estas podem ser consideradas uma preliminar til para qualquer debate parlamentar na legislao domstica com relao ao direito alimentao. Nenhum Parlamento efetivo a menos que seja sustentado por opinio pblica ativa e bem-informada.

57. Muito Governos tm uma tendncia natural em direo indiferena ou pior ainda disfaram ou carecem de transparncia. Nenhum Governo no mundo jamais gosta de itir publicamente os problemas de alimentao, as dificuldades de fornecimento, ou doenas e deficincias que afetam parte de sua populao. As autoridades pblicas tm que mostrar determinao e coragem para convocar uma conferncia nacional. Em outubro de 2000, o Governo da Arglia mostrou tal coragem, adotando um plano nacional de ao no combate pobreza e excluso.

58. A Comisso de Direitos Humanos poderia ser descrita como a conscincia moral do sistema das Naes Unidas. Em sua resoluo 2000/10, ela solicita o Relator Especial a lidar com a realizao do direito alimentao. O Relator Especial recebeu informaes de um nmero de organizaes no-governamentais relatando particularmente casos flagrantes de violaes do direito alimentao em vrios pases. Depois de estudar esses relatrios, ele solicitou mais detalhes e elucidaes. Ele, depois, escreveu aos Governos interessados, chamando sua ateno s alegaes feitas contra eles e solicitando substanciais respostas. As alegaes diziam respeito a Honduras, Myanmar e Palestina em particular. O Relator Especial ser capaz de relatar s Comisses uma vez que tenha recebido respostas dos Governos interessados.

59. Durante os dois prximos anos, o Relator Especial gostaria de ser convidado por aqueles Governos para visitar seus pases de forma a assistir as autoridades, instituies e parceiros sociais para promover a legislao domstica e planos de ao nacionais a favor do direito alimentao.

60. O que se entende exatamente por legislao domstica? O Comentrio Geral n. 12 refere-se expresso lei estruturada (ver pargrafo 52 acima). O Relator Especial acredita que seria mais realista adotar um mtodo diferente. Situaes econmicas, sociais, culturais e, portanto, nutricionais tendem a ser extremamente variadas e mudam de um pas para outro. Tentando adotar uma lei estruturada, certamente ir de encontro a obstculos quase insuperveis. Haveria o risco de uma lei estruturada falhar, alternada ou simultaneamente, em diversas tentativas: ela poderia falhar em compreender ou estabelecer os problemas experimentados pelas pessoas no cotidiano de suas vidas, ou ela poderia promulgar solues legislativas que esto mal-adaptadas real experincia social, ou, ainda, ela poderia impor padres que o Estado seria praticamente incapaz de fazer cumprir.

61. Muito mais efetivo que ar uma lei estruturada seria o seguinte mtodo: o Relator Especial ajudaria os Governos, instituies e parceiros sociais a identificar situaes sociais, costumes e estratgias governamentais que previnam a plena realizao do direito alimentao. Em um pas predominantemente rural, o obstculo principal poderia ser seu sistema desigual de direitos de terra; em um outro caso, ele poderia ser a nfima renda de parte da populao (que poderia ser remediada atravs da redistribuio tributria e de subsdios para os alimentos bsicos), etc. Dependendo do tipo de situao social que encontrasse, o Relator Especial poderia em seguida defender solues legislativas selecionadas, especialmente com uma viso de eliminar obstculos econmicos, sociais e culturais em cado caso para a realizao do direito alimentao.

62. O Relator Especial, no obstante, tentar fornecer os Parlamentos nacionais e regionais com um esboo adequado de um manual bsico, imutveis procedimentos legislativos (como matrias relacionadas a jurisdio competente, recursos, etc.) que devem ser considerados com relao ao direito alimentao. Este manual seria planejado ao longo das linhas do prtico e muito didtico Manual para Parlamentares nos princpios gerais do e no respeito ao direito humanitrio internacional, juntamente publicado pelo Comit Internacional da Cruz Vermelha (ICRC) e da Unio Inter-Parlamentar.[2]

63. Em Gnova, o Relator Especial encontrou o Secretrio Geral da Unio Inter-Parlamentar (IPU). A IPU, que foi fundada em 1889, no apenas uma das mais antigas organizaes intergovernamentais do mundo, mas tambm uma das mais dinmicas e mais eficientes. Desde a sua 104 Conferncia Inter-Parlamentar (Jakarta, 2000), ela abrangeu 104 parlamentos nacionais e cinco organizaes parlamentares regionais associadas. A IPU assinou acordos de cooperao com praticamente todas as agncias-lderes das Naes Unidas, e com o Escritrio do Alto Comissariado de Direitos Humanos. Seu objetivo primordial fortalecer instituies democrticas e promover princpios democrticos nos sistemas polticos nacionais.[3]

64. Os Parlamentos atuam atravs de ao normativa e troca de informaes. A IPU prov uma grande quantidade de assistncia internacional muito competente. Muitas de suas atividades tm um propsito didtico e participam de muitos nveis. A Conferncia Inter-Parlamentar, que ocorre duas vezes por ano, freqentada por aproximadamente 700 parlamentares e constitui o principal orgo de expresso poltica da IPU. Encontros de mulheres parlamentares discutem, especialmente, o esboo e a implementao de leis que combatam discriminao social, econmica e cultural contra as mulheres.

65. O programa de cooperao tcnica da IPU, seus encontros de trabalho, em Gnova ou nos escritrios centrais nacionais dos Parlamentos membros, e os cursos de treinamento organizados pela IPU para Presidentes, mulheres parlamentares, Secretrios-Gerais, assistentes parlamentares e deputados, seriam um ideal estabelecido para promover uma legislao domstica no direito alimentao como previsto no Comentrio Geral n. 12. Matria para aprovao da Comisso, a IPU e o Relator Especial poderiam redigir um programa especfico para 2001 2002; o Relator Especial teria, ento, a oportunidade de promover o direito alimentao em todos os encontros, seminrios internacionais e nacionais ou projetos de assistncia tcnica organizados pela IPU para parlamentares nacionais e internacionais.

66. Na sua tarefa de auxiliar a legislao domstica e planos nacionais de ao, o Relator Especial visitar agncias especializadas, principalmente FAO. No cumprimento de seu mandato, a cooperao da sociedade civil (atravs de movimentos sociais, organizaes no-governamentais, unies de comrcio, partidos polticos, igrejas, organizaes humanitrias, universidades, etc.) tambm ser essencial.



[1] Veja O Direito alimentao nas constituies internacionais, em FAO, O direito alimentao na teoria e na prtica, Roma, 1998, pp. 42-43 (Ingls apenas).

[2] Unio Inter-Parlamentar e Comit Internacional da Cruz Vermelha, Respeito Lei Humanitria Internacional, Manual para Parlamentares n. 1, 1999, Geneva, IPU e ICRC, 1999, 104 pginas.

[3] Veja os pargrafos 6 e 7 da Declarao Universal para a Democracia adotada pela Conferncia Geral da Unio Inter-Parlamentar (Cairo, 11-16 de Setembro de 1997). O texto da Declarao aparece em documento A/52/437, Anexo IV.

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