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III.
Legislao Domstica
52. Vinte Estados no
mundo possuem Constituies que, mais ou menos explicitadamente e em
mais ou menos detalhes, fazem referncia ao direito alimentao ou
a uma norma relacionada.
Uma das normas mais explcitas aquela contida na Constituio
Cubana, que estipula no seu artigo 8: ... atravs do poder das
pessoas e atravs da vontade das pessoas ... nenhuma criana deve ser
privada de educao, alimentao ou habitao. Nenhum Estado,
contudo, implementou ainda leis domsticas consistentes assegurando
proteo efetiva ao direito alimentao para sua populao, e
especialmente para os grupos mais vulnerveis, como as mulheres, crianas
e minorias tnicas.
53. O que a proteo
efetiva ao direito individual e coletivo alimentao atravs de
legislao domstica significa? O Comit dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais d uma resposta no seu Comentrio Geral n. 12,
nos seguintes termos: Os Estados devem considerar a adoo de uma lei
estruturada como um instrumento maior de implementao de uma
estratgia nacional a respeito do direito alimentao. A lei
estruturada deve incluir provises em seu propsito; os alvos ou metas
a serem atingidos e o tempo que deve ser estabelecido para o alcance
desses alvos; os meios atravs dos quais o prposito pode ser atingido
descrito em termos amplos, particularmente a intencionada colaborao
com a sociedade civil e o setor privado e com as organizaes
nacionais; responsabilidade institucional para o processo; e os
mecanismos internacionais para seu monitoramento, assim como tambm
procedimentos de recursos. Ao desenvolverem os modelos e legislao
estruturada, os Estados-parte devem envolver ativamente as organizaes
da sociedade civil. (HRI/GEN/1/Rev.4,
pp. 62-63, para. 29)
54. A todo direito
deve ser dada a garantia de um remdio. O direito alimentao,
para ser efetivo, no uma exceo. Como posto novamente no Comentrio
Geral n. 12:
Qualquer pessoa ou
grupo que seja uma vtima da violao do direito a alimentao
adequada deve ter o a remdios judiciais efetivos ou outros
apropriados em ambos os nveis nacional e internacional. Todas as vtimas
de tais violaes tm o direito a reparao adequada, que devem ter
a forma de restituio, compensao, satisfao ou garantias de no-repetio...
A incorporao na
ordem legal domstica dos instrumentos internacionais, reconhecendo o
direito alimentao, ou reconhecimento
de sua aplicabilidade, pode significamente acentuar o alcance e a
efetividade de medidas que remediem e deve ser encorajada em todos os
casos. As Cortes sero, ento, autorizados a julgar violaes no
cerne do contedo do direito alimentao atravs de referncia
direta s obrigaes dispostas no Tratado.
Juzes e outros
membros da profisso legal so chamados a prestar ateno mais notvel
s violaes do direito alimentao no exerccio de suas funes.
Estados-parte devem
respeitar e proteger o trabalho dos advogados de direitos humanos e
outros membros da sociedade civil que assistem grupos vulnerveis na
realizao de seu direito alimentao adequada. (Ibid., p. 63, paras. 32-35).
55. Um componente do
mandato do Relator Especial diz respeito assitncia do esboo de
legislao domstica no direito alimentao. De que modo o
Relator Especial pode ocupar-se disto? Vrios mtodos so possveis,
nenhum deles exclui os demais.
56. Conferncias
nacionais parecem ser um meio til aos Governos para estabelecer a cena
para a preparao dos planos de ao nacionais de combate fome.
Um exemplo deste mtodo foi providenciada recentemente pelo Repblica
Demcratica da Arglia do Povo. De 28 a 30 de outubro de 2000, o
Governo da Arglia organizou a primeira Conferncia Nacional para
Combater a Pobreza e a Excluso, sob a direo do Presidente da Repblica.
Todas as agncias das Naes Unidas e as principais organizaes no-governamentais
internacionais representadas na Arglia (e em Magreb no geral)
participaram da Conferncia, em sua preparao e em
seus seminrios e sesses
plenrias. Todos os ministros, a maioria dos deputados e senadores, uma
parte considervel de altos oficiais, especialmente os prefeitos os
Walis e seus assistentes
principais, assim como muitos representantes da sociedade civil
participaram de forma ativa dos debates. A conferncia proveu uma
oportunidade de elaborar um quadro realista da situao social e,
portanto, tambm da situao relacionada alimentao na Arglia.
Conferncias como estas podem ser consideradas uma preliminar til
para qualquer debate parlamentar na legislao domstica com relao
ao direito alimentao. Nenhum Parlamento efetivo a menos que
seja sustentado por opinio pblica ativa e bem-informada.
57. Muito Governos tm
uma tendncia natural em direo indiferena ou pior ainda disfaram
ou carecem de transparncia. Nenhum Governo no mundo jamais gosta de
itir publicamente os problemas de alimentao, as dificuldades de
fornecimento, ou doenas e deficincias que afetam parte de sua populao.
As autoridades pblicas tm que mostrar determinao e coragem para
convocar uma conferncia nacional. Em outubro de 2000, o Governo da Arglia
mostrou tal coragem, adotando um plano nacional de ao no combate
pobreza e excluso.
58. A Comisso de
Direitos Humanos poderia ser descrita como a conscincia moral do
sistema das Naes Unidas. Em sua resoluo 2000/10, ela solicita o
Relator Especial a lidar com a realizao do direito alimentao. O Relator
Especial recebeu informaes de um nmero de organizaes no-governamentais
relatando particularmente casos flagrantes de violaes do direito
alimentao em vrios pases. Depois de estudar esses relatrios,
ele solicitou mais detalhes e elucidaes. Ele, depois, escreveu aos
Governos interessados, chamando sua ateno s alegaes feitas
contra eles e solicitando substanciais respostas. As alegaes diziam
respeito a Honduras, Myanmar e Palestina em particular. O Relator
Especial ser capaz de relatar s Comisses uma vez que tenha
recebido respostas dos Governos interessados.
59. Durante os dois
prximos anos, o Relator Especial gostaria de ser convidado por aqueles
Governos para visitar seus pases de forma a assistir as autoridades,
instituies e parceiros sociais para promover a legislao domstica
e planos de ao nacionais a favor do direito alimentao.
60. O que se entende
exatamente por legislao domstica? O Comentrio Geral n. 12
refere-se expresso lei estruturada (ver pargrafo 52 acima).
O Relator Especial acredita que seria mais realista adotar um mtodo diferente. Situaes
econmicas, sociais, culturais e, portanto, nutricionais tendem a ser
extremamente variadas e mudam de um pas para outro. Tentando adotar
uma lei estruturada, certamente ir de encontro a obstculos quase
insuperveis. Haveria o risco de uma lei estruturada falhar, alternada
ou simultaneamente, em diversas tentativas: ela poderia falhar em
compreender ou estabelecer os problemas experimentados pelas pessoas no
cotidiano de suas vidas, ou ela poderia promulgar solues
legislativas que esto mal-adaptadas real experincia social, ou,
ainda, ela poderia impor
padres que o Estado seria praticamente incapaz de fazer cumprir.
61. Muito mais
efetivo que ar uma lei estruturada seria o seguinte mtodo: o
Relator Especial ajudaria os Governos, instituies e parceiros
sociais a identificar situaes sociais, costumes e estratgias
governamentais que previnam a plena realizao do direito alimentao.
Em um pas predominantemente rural, o obstculo principal poderia ser
seu sistema desigual de direitos de terra; em um outro caso, ele poderia
ser a nfima renda de parte da populao (que poderia ser remediada
atravs da redistribuio tributria e de subsdios para os
alimentos bsicos), etc. Dependendo do tipo de situao social que
encontrasse, o Relator Especial poderia em seguida defender solues
legislativas selecionadas, especialmente com uma viso de eliminar obstculos
econmicos, sociais e culturais em cado caso para a realizao do
direito alimentao.
62. O Relator
Especial, no obstante, tentar fornecer os Parlamentos nacionais e
regionais com um esboo adequado de um manual bsico, imutveis
procedimentos legislativos (como matrias relacionadas a jurisdio
competente, recursos, etc.) que devem ser considerados com relao ao
direito alimentao. Este manual seria planejado ao longo das
linhas do prtico e muito didtico Manual para Parlamentares nos princpios
gerais do e no respeito ao direito humanitrio internacional,
juntamente publicado pelo Comit Internacional da Cruz Vermelha (ICRC)
e da Unio Inter-Parlamentar.
63. Em Gnova, o
Relator Especial encontrou o Secretrio Geral da Unio
Inter-Parlamentar (IPU). A IPU, que foi fundada em 1889, no apenas
uma das mais antigas organizaes intergovernamentais do mundo, mas
tambm uma das mais dinmicas e mais eficientes. Desde a sua 104
Conferncia Inter-Parlamentar (Jakarta, 2000), ela abrangeu 104
parlamentos nacionais e cinco organizaes parlamentares regionais
associadas. A IPU assinou acordos de cooperao com praticamente todas
as agncias-lderes das Naes Unidas, e com o Escritrio do Alto
Comissariado de Direitos Humanos. Seu objetivo primordial fortalecer
instituies democrticas e promover princpios democrticos nos
sistemas polticos nacionais.
64. Os Parlamentos
atuam atravs de ao normativa e troca de informaes. A IPU prov
uma grande quantidade de assistncia internacional muito competente.
Muitas de suas atividades tm um propsito didtico e participam de
muitos nveis. A Conferncia Inter-Parlamentar, que ocorre duas vezes
por ano, freqentada por aproximadamente 700 parlamentares e
constitui o principal orgo de expresso poltica da IPU. Encontros
de mulheres parlamentares discutem, especialmente, o esboo e a
implementao de leis que combatam discriminao social, econmica
e cultural contra as mulheres.
65. O programa de
cooperao tcnica da IPU, seus encontros de trabalho, em Gnova ou
nos escritrios centrais nacionais dos Parlamentos membros, e os cursos
de treinamento organizados pela IPU para Presidentes, mulheres
parlamentares, Secretrios-Gerais, assistentes parlamentares e
deputados, seriam um ideal estabelecido para promover uma legislao
domstica no direito alimentao como previsto no Comentrio
Geral n. 12. Matria para aprovao da Comisso, a IPU e o Relator
Especial poderiam redigir um programa especfico para 2001 2002; o
Relator Especial teria, ento, a oportunidade de promover o direito
alimentao em todos os encontros, seminrios internacionais e
nacionais ou projetos de assistncia tcnica organizados pela IPU para
parlamentares nacionais e internacionais.
66. Na sua tarefa de
auxiliar a legislao domstica e planos nacionais de ao, o
Relator Especial visitar agncias especializadas, principalmente FAO.
No cumprimento de seu mandato, a cooperao da sociedade civil (atravs
de movimentos sociais, organizaes no-governamentais, unies de
comrcio, partidos polticos, igrejas, organizaes humanitrias,
universidades, etc.) tambm ser essencial.
Veja
O Direito alimentao nas constituies internacionais,
em FAO, O direito alimentao na teoria e na prtica, Roma,
1998, pp. 42-43 (Ingls apenas).
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