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II. Instrumento Internacionais

35. O mandato do relator especial chama-o a levar em considerao o trabalho j realizado no campo do direito alimentao atravs do sistema das Naes Unidas (para. 11(b)). Uma rpida anlise acerca da origem da norma , ento, necessria. O direito alimentao foi essencialmente desenvolvido como um direito tratado; ele est inserido principalmente nos dois Pactos Internacionais e foi refinado pelo trabalho freqentemente hbil e criativo dos comits estabelecidos pelos Estados para monitorar a implementao dos Pactos. Entretanto, outros instrumentos internacionais e regionais tambm so relevantes para nossa anlise.

A. Direito humanitrio internacional

36. O Direito humanitrio internacional precedeu os Pactos. fascinante assistir ao nascimento de uma nova e original norma na conscincia coletiva das Naes. A ICRC foi a primeira organizao a defender e desenvolver sistematicamente o conceito de direito humanitrio: fundado como conseqncia da Batalha de Solverino em 1859, ela hoje a promotora e guardi desta lei. De um ponto de vista terico, uma meno deveria tambm ser feita acerca da funo crucial desempenhada por Fedor Fedorovich Martens, um filsofo de Direito e perito legal do Governo russo na Conferncia Internacional da Paz realizada em The Hague, em 1899, e seu assistente, Andre Mandelstam. A teoria deles foi como segue: o direito humanitrio tem suas razes na conscincia do mundo, tambm chamada conscincia pblica ou, mais especificamente, conscincia de identidade, como definido por Ludwig Feuerbach, o filsofo alemo que escreveu:

Conscincia no seu sentido estrito existe apenas para um ser que tem como seu objeto suas prprias espcies e sua prpria essncia. Ser dotado de conscincia ser dotado de cincia (e, assim, de direito). Cincia a conscincia das espcies. Entretanto, apenas um ser que tenha como seu objeto suas prprias espcies, sua prpria essncia, est apto a tomar como seu objeto, nos seus signficados essenciais, coisas e seres alm dele mesmo.[1]

Conscincia de identidade a fundao do direito humanitrio. A primeira Conveno de Gnova de 1864, colocada precocemente atravs da de Henry Dunant, foi baseada no seguinte princpio: a vida de um homem ferido deve ser salva; ele seu adversrio, mas ele tambm seu companheiro, ele como voc; aos prisioneiros devem ser fornecidas gua e comida. A conscincia do mundo, que advm da percepo espontnea de identidade de todos os seres, requer isto. [2]

38. O Protocolo Adicional s Convenes de Gnova de 12 de agosto de 1949, e de acordo com a Proteo das Vtimas de Conflitos Armados No-Internacionais (Protocolo II), estipula, no artigo 14:

Inanio dos civis como um mtodo de combate proibido. , ento, proibido atacar, destruir, remover ou tornar intil, para este propsito, objetos indispensveis sobrevivncia da populao civil, como gneros alimentcios, reas agrcolas para a produo de gneros alimentcios, culturas, criao de animais, instalaes e abastecimento de gua potvel e trabalhos de irrigao.

38. O cerne do direito humanitrio internacional est contido nas quatro Convenes de Gnova de 1949 e nos dois Protocolos Adicionais de 1977. Os mesmos princpios bsicos governam todos estes instrumentos: operaes militares podem apenas ser realizadas contra alvos militares, a desapropriao forada das populaes, que a causa maior da fome, proibida; e todas as necessidades vitais da populao civil, incluindo alimentao, obviamentente, devem ser encontradas em todas as circunstncias.

B. As Naes Unidas

39. O desenvolvimento do direito alimentao deve agora ser considerado atravs de uma anlise dos vrios instrumentos adotados dentro da estrutura das Naes Unidas.

1. Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais

40. Este instrumento internacional, que foi ratificado por 142 Estados, lida com o direito alimentao mais compreensivamente que qualquer outro tratado. No artigo 11, 1, os Estados-parte reconhecem o direito de todos a um padro adequado de vida para si e sua famlia, incluindo alimentao, vesturio e habitao adequados, e para a contnua melhoria das condies de vida. No pargrafo 2 do mesmo artigo, eles reconhecem que tais medidas podem ser necessrias para garantir o direito fundamental de todos de estarem livres da fome. Os Estados-parte devem tomar, individualmente e atravs de cooperao internacional, as medidas, incluindo progamas especficos, que so necessrios:

(a) Para melhorar os mtodos de produo, conservao e distribuio dos alimentos atravs da utilizao plena do conhecimento tcnico e cientfico, atravs da disseminao do conhecimento acerca dos princpios de nutrio e atravs do desenvolvimento ou reforma dos sistemas agrrios de tal forma que se alcance os mais eficientes desenvolvimento e utilizao de recursos.

(b) Levando-se em conta os problemas de ambos os pases importadores e exportadores de alimentos, para assegurar uma distribuio equitativa dos suprimentos alimentcios mundiais com relao necessidade.

41. Como foi destacado no Comentrio Geral n. 12 pelo Comit dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, o corpo responsvel pelo monitoramento da implementao da Conveno, o direito humano a alimentao adequada de crucial importncia para o gozo de todos os direitos. Ele cabe a todos ... (HRI/GEN/1/Rer. 4, p. 57, para. 1). Ento, as palavras para si e sua famlia no artigo 11, pargrafo 1, no implicam limitaes na aplicabilidade deste direito no caso de indivduos ou no caso de familiares liderados por uma mulher.

42. O artigo 1 do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais coloca adiante o direito das pessoas auto-determinao, em virtude de que elas livremente determinem seu status poltico e livremente busquem o seu desenvolvimento econmico, social e cultural. Para este propsito, Todas as pessoas podem ... dispor livremente de sua riqueza e recursos naturais e, conseqentemente, Em caso algum uma pessoa pode ser privada de seus prprios meios de subsistncia (para. 2). [3]

2. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos

43. O direito vida est inserido no artigo 6 deste Pacto, que foi ratificado por 145 Estados. O Comit de Direitos Humanos, o rgo responsvel pelo monitoramento da implementao do Pacto, insiste que este direito no deve ser intrepretado de um modo . Pelo contrrio, a proteo requerida pelo direito vida obriga os Estados-parte a realizar os positivos em, no mnimo, duas reas, que vo muito alm da dimenso individual deste direito. No seu Comentrio Geral n. 6, no artigo 6, o Comit considera que os Estados tm o dever supremo de prevenir guerras, atos de genocdio e outros atos de grande violncia que causam perda de vidas arbitrariamente (HRI/GEN/1/Rev. 4, p. 85, para. 2). Os Estados-parte so chamados a realizar os positivos para reduzir a mortalidade infantil e para aumentar a expectativa de vida, especialmente adotando medidas para eliminar a subnutrio e epidemias (ibid., p. 86, para. 5).

3. Declarao Universal para a Erradicao da Fome e Subnutrio

44. A primeira Conferncia Mundial da Alimentao foi sediada em Roma, em novembro de 1974; em 16 de novembro, ela adotou a declarao,[4] em que ela solenemente declara que:

1. Todo homem, mulher e criana tem o direito alienvel de estar livre da fome e da subnutrio, para que se desenvolva plenamente e mantenha suas faculdades fsicas e mentais. A sociedade hoje j possui recursos suficientes, capacidade de organizao e tecnologia e, portanto, a competncia para alcanar este objetivo. Dessa forma, a erradicao da fome um objetivo comum de todos os pases da comunidade internacional, especialmente dos pases desenvolvidos e de outros que estejam em posio de ajudar.

45. A Declarao continua a dizer que uma responsabilidade fundamental dos Governos para trabalhar juntos para aumentar a produo de alimentos e para uma distribuio mais equitativa e eficiente dos alimentos entre os pases e dentro dos pases (para. 2). Alm disso, deve ser dada prioridade ao combate da subnutrio crnica e doenas incapacitantes entre os grupos vulnerveis e de baixa renda (para. 2). Em suma, Como de responsabilidade comum de toda a comunidade internacional assegurar a disponibilidade por todo tempo de suprimentos mundiais adequados de gneros alimentcios bsicos, atravs das reservas apropriadas, incluindo reservas emergenciais, todos os pases devem cooperar no estabelecimento de um sistema efetivo de segurana mundial contra a fome ... (para.12).

4. Instrumentos Temticos

46. Com relao ao tratado baseado e ao direito temtico internacional, a ateno devida a:

(a) A proibio de discriminao racial no gozo dos direitos, inter alia, econmicos, sociais e culturais;[5]

(b) A proibio de discriminao contra mulheres no gozo destes direitos;[6]

(c) A proibio de atos de genocdio infligindo deliberadamente ao grupo condies de vida calculadas de forma a trazer-lhes destruio fsica no todo ou em parte;[7]

(d) A proibio de crimes de apartheid cometidos com o propsito de estabelecer e manter a dominao de um grupo racial de pessoas sobre qualquer outro grupo racial de pessoas e oprimindo-os sistematicamente, incluindo a imposio deliberada sobre um grupo racial ou grupos que vivam em condies calculadas de forma a causar a sua destruio fsica no todo ou em parte ou tomando quaisquer medidas legislativas e outras medidas calculadas de forma a prevenir um grupo racial ou grupos de participar na vida ... econmica ... do pas e a criao deliberada de condies de preveno o pleno desenvolvimento de tal grupo ou tais grupos...[8]

5. Conveno dos Direitos da Criana

47. Para se implementar este instrumento, que foi ratificado por no menos de 191 Estados-parte deve-se:

(a) Tomar medidas apropriadas no combate de doenas e subnutrio, inclusive provendo alimentao nutritiva e gua potvel (art. 24 (2) (c));

(b) Assegurar que pais e crianas sejam informadas acerca da sade e nutrio infantil, as vantagens da amamentao, higiene e saneamento do meio ambiente (art.24 (2) (e));

(c) Reconhecer o direito de toda criana a um padro de vida adequado ao desenvolvimento fsico infantil (art. 27 (4)) e, providenciando assistncia material com relao nutrio (art.27 (3));

(d) Assegurar a recuperao da manuteno para a criana atravs dos pais ou outras pessoas que tenham responsabilidade financeira pela criana (art.27 (4)); e

(e) Proteger a criana contra a explorao econmica e contra a realizao de qualquer trabalho que possa ser arriscado ou que possa interferir na educao da criana, ou que seja prejudicial sade ou desenvolvimento da criana (art. 32 (1)).

6. Conveno Internacional na Proteo dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famlias

48. Este instrumento foi adotado em 1990, mas no revestiu-se ainda de fora, j que ele foi ratificado por apenas 10 Estados. Ele reconhece tratamento igualitrio para trabalhadores nativos e migrantes e suas famlias com relao ao gozo dos direitos econmicos, sociais e culturais; particularmente, ele estabelece o direito dos trabalhadores migrantes de transferir seus ganhos e economias, em particular aqueles fundos necessrios ao sustento de suas famlias, do Estado onde esto empregados para o seu Estado de origem ou qualquer outro Estado (art. 47 (1)).

7. Convenes da OIT

49. Vrias convenes protegem indiretamente o direito alimentao adequada, em que elas provejam um sistema de salrios mnimos,[9] segurana e bem-estar sociais,[10] o banimento de trabalho forado,[11] os direitos das pessoas indgenas,[12] e uma idade mnima em que as crianas possam ser empregadas.[13]

C. Tratado Regional de Direito

50. Ao lado do tratado internacional de direito, desenvolvido principalmente dentro da estrutura das Naes Unidas, existe ainda um tratado regional de direito. A ateno aqui dada a dois instrumentos. O primeiro o Protocolo Adicional Conveno Americana de Direitos Humanos na rea dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (o Protocolo de So Salvador) de 1988, que foi ratificado por 11 Estados. O artigo 12 do Protocolo estipula que: Todos tm direito a adequada nutrio que garanta possibilidade de gozar do maior nvel de desenvolvimento fsico, emocional e intelectual. O segundo instrumento a Carta Social Europia, revisada em 1996. No artigo 4 (1), a Carta reconhece o direito dos trabalhadores a uma remunerao tal que proveja a eles e a suas famlias um decente padro de vida.

51. Sintetizando o captulo II, pode ser dito que o direito alimentao adequada um direito humano reconhecido em termos gerais na estrutura de ambos os tratados internacionais, universal e regional de direito. Algumas vezes ele abrangido pelo direito mais genrico a um padro de vida adequado. Expressado mais indiretamente, ele se torna o direito de estar livre da fome, um direito que deve ser gozado a todo tempo. Em um nvel coletivo, o direito das pessoas auto-determinao e ao livre uso de seus recursos naturais, e o e internacional dos pases ricos para os pases mais pobres so igualmente essenciais para a efetivao do direito alimentao.[14]



[1] Ludwig Feuerbach, Manifestes philosophiques, traduzido em francs por Louis Alth, Paris, Presses universitaires de , 1960, pp. 57-58.

[2] Veja, em particular, a origem desta teoria colaca adiante por Sergio Vieira de Mello no seu discurso inaugural no Graduate Institute of International Studies, Geneva, em 2 de Novembro de 2000, entitulado Conscincia do mundo: as Naes Unidas frente irracionalidade na histria.

[3] Veja tambm Eide, op. cit., para. 52 (veja nota 13 acima)

[4] Report of the World Food Conference, (E/CONF.65/20), publicao das Naes Unidas (Sales n. 75.II.A.3), Naes Unidas, Nova Iorque, 1975, Primeira Parte, captulo I.

[5] Conveno Internacional para a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial (1965), ratificada por 156 Estados; art. 5(e).

[6] Conveno para a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra as Mulheres (1979), ratificada por 165 Estados; arts. 11-14.

[7] Conveno da Preveno e da Punio do Crime de Genocdio (1948), ratificada por 130 Estados; art. II (c).

[8] Conveno Internacional da Supresso e Punio do Crime de Apartheid (1973), ratificada por 101 Estados; art. II (b) e (c).

[9] Conveno (n. 99) quanto ao Salrio Mnimo Fixado para Maquinaria na Agricultura (1951) e Conveno (n. 131) quanto ao Salrio Mnimo Fixado com Referncia Especial ao Desenvolvimento dos pases (1970).

[10] Conveno (n. 102) quanto aos Padres Mnimos de Segurana Social (1952) e Conveno (n. 117) quanto aos Objetivos e Padres de Poltica Social Bsicos (1962).

[11] Conveno (n.105) quanto Abolio do Trabalho Forado (1957).

[12] Conveno (n. 107) quanto Proteo e Integrao das Populaes Indgenas e outras Populaes Tribais e Semi-Tribais em Pases Independentes (1957) e Conveno (n. 169) quanto s Populaes Indgenas e Tribais nos Pases Independentes (1989).

[13] Conveno (n. 138) quanto Idade Mnima para isso em Emprego (1973) e Conveno (n. 182) quanto Proibio e Imediata Ao para Eliminao das Piores Formas de Trabalho Infantil (1999).

[14] Veja Carlos Villan Duran, Conteneu et porte du droit lalimentation dans le droit international, em Terre des Hommes , Halte la mondialisation de la pauvret, Paris, Editions Karthala, 1998, pp. 198-199.

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