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I Definio e Histria do Direito Alimentao

1. Como o direito alimentao definido? Existem inmeras respostas a essa pergunta, com pequenas variaes, incluindo a definio derivada do Acordo Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (O Acordo) e do Comentrio Geral n 12 adotado em Maio de 1999 pelo Comit dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, rgo responsvel pelo monitoramento da implementao do Acordo.[1] A definio usada neste relatrio a seguinte: o direito alimentao o direito de ter um o regular, permanente e livre tanto diretamente ou por meios de compras financiadas, alimentao suficiente e adequada tanto quantitativamente como qualitativamente, correspondendo s tradies culturais das pessoas a quem o consumo pertence, e que assegura uma realizao fsica e mental, individual e coletiva, de uma vida digna e livre de medo.

2. A conseqncia do direito alimentao a segurana alimentar. Esta a definio dada no primeiro pargrafo do Plano de Ao da Cpula de Alimentao Mundial: Segurana alimentar existe quando todas as pessoas, em qualquer momento, tm o fsico e econmico alimentao suficiente, segura e nutritiva, que v de encontro a sua necessidade e preferncias alimentares para uma vida saudvel e ativa. Os parmetros para segurana alimentar variam com a idade: ao nascer, bebs precisam de 300 calorias por dia; entre a idade de 1 a 2, 1000 calorias por dia; na idade de 5, as crianas precisam de 1.600 calorias dirias. Para manter sua fora todos os dias, os adultos precisam entre 2.000 e 2.7000 calorias, dependendo de onde moram e que tipo de trabalho eles fazem.[2]

3. Uma distino deveria ser desenhada entre dois conceitos: Fome ou desnutrio de um lado, e m nutrio do outro. Fome ou desnutrio se referem a um insuficiente fornecimento, ou, no pior, uma completa falta de calorias. M nutrio, por outro lado, caracterizada pela falta ou escassez, na alimentao que de outra maneira, proporciona calorias suficientes, de micronutrientes principalmente vitaminas (molculas orgnicas) e minerais (molculas inorgnicas). Estes micronutrientes so vitais ao funcionamento das clulas e especialmente do sistema nervoso. Uma criana pode estar recebendo calorias suficientes mas se falta micronutrientes, ela ir sofrer de crescimento retardado, infeces e outras incapacidades.[3] O que o Fundo das Naes Unidas para a Criana (UNICEF) chama de fome escondida desnutrio e/ou m nutrio entre o nascimento e os cinco anos, que tem efeitos desastrosos: uma criana sofrendo de desnutrio e/ou m nutrio nos primeiros anos de vida nunca se recuperar. Ele no pode alcanar no futuro, e estar incapaz para a vida.[4]

4. O conceito de direito alimentao construdo de diferentes componentes. O primeiro deles a noo de alimentao adequada, como estabelecido no artigo 11, pargrafos 1 e 2 do Acordo. No seu Comentrio Geral n12, o Comit dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais d a seguinte definio:

O direito alimentao adequada alcanado quando todos os homens, mulheres e crianas, sozinhos ou em comunidade com outros, [tm] o fsico e econmico em todos os momentos a alimentao adequada ou meios para sua obteno. O direito alimentao adequada deve, portanto, no ser interpretado em um estreito ou senso no qual o equipara com um pacote mnimo de calorias, protenas e outros nutrientes especficos. O direito alimentao adequada ter de ser realizado progressivamente. De qualquer modo, os Estados tm uma obrigao central de tomar aes necessrias de atenuar e aliviar a fome....at em tempos de desastres naturais ou outros (HRI/GEN/1/Rev.4, p.58, para.6).

5. Dois outros componentes do conceito de direito alimentao so as noes de adequao e sustentabilidade:

O conceito de adequao... serve para sublinhar um nmero de fatores que devem ser levados em considerao na determinao se alimentos particulares ou dietas que so veis podem ser considerados os mais apropriados sob as circunstncias dadas...A noo de sustentabilidade est intrinsecamente ligada noo de alimentao adequada e segurana alimentar, implicando que a alimentao seja vel tanto agora como para as geraes futuras. O significado preciso de adequao para um grande alcance, determinado por principalmente condies sociais, econmicas, culturais, climticas, ecolgicas entre outras, enquanto sustentabilidade incorpora a noo de disponibilidade e ibilidade a longo prazo. (ibid., para. 7)

6. Um componente adicional a noo de dieta:

Necessidades da dieta implica que a dieta como um todo contm uma mistura de nutrientes para um crescimento fsico e mental, desenvolvimento e manuteno, e atividade fsica que esto em conformidade com as necessidades humanas psicolgicas em todos os estgios atravs do ciclo vital e de acordo com o gnero e a ocupao (ibid., p.59, para.9)

7. De acordo com a definio do conceito de direito alimentao, todos tm o direito alimentao correspondente a sua cultura particular:

Aceitao cultural ou do consumo implica em uma necessidade que tambm deve se considerar...percebidos os valores no baseados em nutrientes, fixados alimentao e matria do consumo alimentar considerando a natureza do fornecimento da alimentao vel (ibid., p.59, para.11)

8. Finalmente, existe o componente de ibilidade:

ibilidade econmica implica que custos pessoais ou domsticos associados com a aquisio de comida para uma dieta adequada deveriam estar a um nvel que o alcance e a satisfao de outras necessidades bsicas no sejam ameaadas. ibilidade econmica se aplica a qualquer modelo de aquisio ou titularidade atravs da qual pessoas obtenham sua alimentao e uma medida do alcance para o qual satisfatrio o gozo do direito alimentao (ibid., para.13)

9. Na histria das idias, duas coisas so vitais: a verdade de um conceito e a escolha do momento. Como pode a verdade de um conceito ser definido? Um conceito uma unidade compreensvel de uma pluralidade perceptvel. A verdade de um conceito pode, portanto, ser medido por sua maior e melhor possvel apropriao ao seu assunto. O problema do tempo certo, por outro lado, mais complicado.

10. Kairos uma palavra chave na clssica filosofia grega. Ela significa o tempo certo o tempo propcio quando uma idia uma proposio tem uma tendncia a ser aceita pela conscincia coletiva. Existe um mistrio inexplicvel na histria das idias: uma idia pode ser certa e verdadeira por geraes, s vezes, sculos, sem impressionar o debate pblico ou tomar forma em um movimento social, em outras palavras na conscincia coletiva. A idia continua inaceitvel at aquele momento misterioso que os Gregos chamam kairos.[5]

11. At onde o direito alimentao diz respeito, o tempo certo veio em Novembro de 1996 em Roma, na Cpula da Alimentao Mundial organizada pela FAO. De qualquer modo, o direito alimentao tem sido considerado um direito humano desde 1948, quando ele apareceu no pargrafo 1 do artigo 25 da Declarao Universal dos Direitos Humanos nestes termos:

Todos tm o direito a um padro de vida adequado sade e ao bem-estar prprio e de sua famlia, incluindo alimentao, vesturio, habitao, cuidados mdicos e servios sociais necessrios, o direito segurana em caso de desemprego, doena, invalidez, viuvez, velhice e outros casos de perda dos meios de subsistncia em circunstncias fora de seu controle.

A Declarao Universal data de 1948; O Comit da Alimentao Mundial, de 1996. Ento, ele levou quase meio sculo para produzir o primeiro plano de ao coerente intencionado a fazer do direito alimentao, uma realidade. Um caso similar a Conveno das Naes Unidas para Preveno e Punio do crime de Genocdio, que data de 1948, enquanto o Estatuto de Roma da Corte Internacional Criminal responsvel por faz-la cumprir, foi adotada em 1998.

12. Em 13 de Novembro de 1996, A Cpula da Alimentao Mundial adotou a Declarao de Roma sobre a Segurana Alimentar, no qual os participantes da Cpula se comprometeram a implementar, monitorar e acompanhar o Plano de Ao da Cpula em todos os nveis, em cooperao com a comunidade internacional (Compromisso Sete). Para este fim, os cinco objetivos seguintes foram definidos:

Objetivo 7.1: Adotar aes dentro da estrutura nacional de cada pas para aumentar a segurana alimentar e proporcionar a implementao dos compromissos do Plano de Ao da Cpula da Alimentao Mundial

Objetivo 7.2: Melhorar a cooperao subregional, regional e internacional e mobilizar e otimizar o uso de recursos disponveis para apoiar esforos nacionais para o alcance mais cedo possvel da segurana da manuteno mundial da alimentao

Objetivo 7.3: Monitorar ativamente a implementao do Plano de Ao da Cpula da Alimentao Mundial

Objetivo 7.4: Deixar claro o contedo do direito alimentao adequada e o direito fundamental de todos de serem livres da fome, como determinado pelo Acordo Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e outros instrumentos regionais e internacionais relevantes, e dar particular ateno implementao e realizao completa e progressiva deste direito como um meio de alcanar a segurana alimentar para todos.

Objetivo 7.5: Compartilhar responsabilidades no alcance da segurana alimentar para todos, para que a implementao do Plano de Ao da Cpula da Alimentao Mundial acontea ao nvel mais baixo no qual seu propsito poderia ser melhor alcanado.

A nova Cpula para considerar e avaliar o progresso feito ser realizada em Roma, em Novembro de 2001.

13. Todos os seres humanos, sem distino de sexo, idade, status social ou origem tnica ou religiosa tm o direito alimentao. A existncia deste direito faz surgir obrigaes dos Estados. Asbjrn Eide, em seu excepcional relatrio sobre o direito alimentao[6] estabeleceu trs principais obrigaes que podem ser citadas como segue: respeitar, proteger e realizar o direito alimentao.

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14. Um Estado que respeita o direito alimentao das pessoas que moram em seu territrio deveria assegurar que todo indivduo tenha o permanente em todos os momentos alimentao suficiente e adequada, e deveria abster-se de tomar medidas sujeitas a impedir algum a tal o. Um exemplo de uma prtica que viola este direito quando um Governo em guerra com uma parte de sua prpria populao impede a parte da populao que ele v como hostil ao o alimentao. Um outro exemplo da no-observncia do direito alimentao por um Governo, descrito pelo Relator Especial da situao dos direitos humanos no Sudo, a tragdia de Bar-el-Ghaza, onde milhares de pessoas morreram de fome em 1998. A milcia Muraheleen mantida pelo Governo em Khartoum perseguiu uma estratgia de contra-ataque caracterizada (de acordo com o relator Especial) pelas seguintes violaes dos direitos humanos: saque de gros, seqestro de mulheres e crianas como danos de guerra, incndio de colheitas e casas, morte de civis e roubo de rebanhos. O Relator Especial volta concluso de um trabalho de uma ONG na regio em que mas para esses abusos dos direitos humanos, no teria existido fome no Sudo em 1998 (E/CN.4/1999/38/Add.1, paras. 49 e 50). O caso citado uma clara violao da obrigao de respeitar o direito alimentao.

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15. A segunda obrigao que os Estados devem ter proteger o direito alimentao. Sob esta obrigao, eles devem assegurar que indivduos e empresas no privem as pessoas de o permanente a alimentao adequada e suficiente. O Representante Permanente da Algria para o Escritrio das Naes Unidas em Genebra, e o Presidente do Grupo de Trabalho do Direito ao Desenvolvimento, mantm que o direito alimentao o que poderia ser designado como um direito matriz, ele uma matriz para outros direitos como o direito ao desenvolvimento.[7] Na maioria dos casos, o o alimentao uma questo de ter condies financeiras, portanto, renda. Esta segunda obrigao, impe um nmero de deveres para o Estado, tais como o dever de promover a produo, redistribuir impostos e promover a segurana social alm de combater a corrupo.

16. A questo da Reforma Agrria particularmente importante a este respeito. Muitos movimentos sociais ao redor do mundo esto, freqentemente, fazendo campanhas para forar seus Governos a cumprir esta Segunda obrigao. Um deles o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no Brasil, um pas onde 1 por cento dos proprietrios de terra possuem 46 por cento de todas as terras e onde 4,5 milhes de famlias camponesas no tm nenhuma terra. De acordo com o Secretrio Geral da UNCTAD, Sr. Rubens Ricupero, no se tem feito nenhuma reforma agrria apropriada no Brasil desde a colonizao portuguesa no sculo dezesseis.[8] O MST, que foi fundado em 1984, pacificamente, reivindica e ocupa terras arveis que no esto sendo cultivadas. Desde 1984, ele tem reivindicado mais de 8 milhes de hectares de terras no cultivadas e instalado mais de 300.000 pessoas nelas. Suas cooperativas de produo e marketing so independentes e proporcionam escola para crianas e adultos, empregando 1.000 professores. O MST est fazendo campanha para persuadir o Governo Brasileiro a proteger o direito alimentao.[9]

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17. A terceira obrigao do Estado satisfazer o direito alimentao. O Comentrio Geral n 12 sintetiza esta obrigao assim:

Sempre que um indivduo ou um grupo incapaz por razes fora de seu controle, de gozar do direito alimentao adequada pelos meios de sua disposio, os Estados tm a obrigao de satisfazer (proporcionar) [o direito a alimentao] diretamente (HRI/GEN/1/Rev.4, p. 60, para. 15).

Um apelo de um Estado para um auxlio humanitrio internacional, quando ele prprio incapaz de garantir o direito alimentao da populao, surge sobre esta terceira obrigao. Estados que, atravs de negligncia ou orgulho nacional perdido, no fazem nenhum apelo ou propositadamente, atrasam em faz-lo (como no caso da Etipia sob a ditadura de Haile Menguistu no comeo dos anos 80) esto violando esta obrigao. Para tomar outro exemplo, uma terrvel fome estava devastando a Repblica Democrtica da Coria no incio dos anos 90: WFP e vrias ONGs fizeram um grande esforo l, especialmente aps 1995, mas ele gradualmente se tornou claro e a maioria dos auxlios internacionais estavam sendo desviados pelo exrcito, os servios secretos e o Governo. A ONG Ao contra a Fome parou sua ajuda naquele momento devido a dificuldade ao o s vtimas da fome.[10]

31. As trs obrigaes colocadas aos Estados por virtude da existncia do direito alimentao tambm se aplicam s organizaes intergovernamentais, particularmente, s Naes Unidas. Pode existir uma pequena dvida em que o Conselho de Segurana, ao submeter as pessoas iraquianas a um embargo econmico cruel desde 1991, est claramente violando sua obrigao de respeitar o direito alimentao das pessoas no Iraque. Esta a opinio de, entre outros, Denis Halliday, um antigo Secretrio Geral Auxiliar das Naes Unidas e antigo Coordenador Humanitrio para o Iraque,[11] e do Sr. Marc Bossuyt, em seu trabalho sobre as conseqncias adversas das sanes econmicas na satisfao dos direitos humanos, submetido Subcomisso da Promoo e Proteo dos Direitos Humanos em 2000 (E/CN.4/Sub.2/2000/33, paras.59-73)

32. razovel acreditar que o direito alimentao inclui no apenas o direito ao alimento slido, mas tambm o direito nutrio lquida e gua potvel. Alm disso, o termo alimentao no definido em sentido em nenhum dos textos citados (resolues, tratados, etc.). Poderia ele se referir apenas a alimento slido? Alimentao deveria tambm incluir nutrio lquida ou quase lquida e etc? A questo absurda de qualquer forma. bvio que o direito alimentao deve incluir o direito substancial gua potvel.

33. Como alimento slido, gua potvel est em pouca reserva para as centenas de milhes de pessoas do mundo. Para mencionar algumas estatsticas: mais de um bilho de pessoas no mundo no tm o ao moderno sistema de abastecimento de gua; 2,4 bilhes de pessoas no tm sistema de saneamento bsico; 4 bilhes de casos de diarria so registrados a cada ano no mundo, 2,2 milhes dos quais so fatais, na maioria em crianas. Richard Jolly, Presidente do Conselho Colaborador do Saneamento e Abastecimento de gua (WSSCC), tem estimado que o custo de proporcionar a todas as pessoas o o gua potvel que vai de encontro s necessidades da sade pblica, a partir do ano de 2015, ser de US$10 bilhes por ano; isto equivalente ao montante gasto em sorvetes todo ano pelos europeus ou o que as pessoas dos Estados Unidos gastam alimentando seus bichos de estimao.[12]

34. A Comisso de Direitos Humanos no d uma definio restrita do termo alimentao em nenhum lugar da sua resoluo 2000/10, incluindo o pargrafo 11. Como ele no coloca sua prpria definio, ns devemos assumir o termo usado no seu encontro usual, que no faz distino clara entre alimentao slida, lquida, semi-slida ou semi-lquida. Como a Subcomisso tem j recomendado um encontro com o relator especial no direito gua potvel e saneamento,[13] ele deveria estender o mandato do Relator Especial ao direito alimentao e aos aspectos nutricionais da gua potvel.



[1] Um comentrio geral um tipo de exegese autorizada de um tratado, para que se d uma interpretao geralmente aceita. Comentrio Geral n 12 a respeito do artigo 11 da Conveno (ver Compilation of general comments and general recommendations adopted by human rights treaty bodies (HRI/GEN/1/Rev.4, 7 de feveiro de 2000, pp. 57-65)).

[2] Caloria um termo utilizado na fsica; uma unidade utilizada para medir a quantidade de energia consumida pelo corpo. Para detalhes sobre o mtodo de mensurao, veja Jean-Pierre Girard, LAlimentation, Gnova, Georg, 1991

[3] Ferro e zinco so vitais para o desenvolvimento de habilidades mentais. Os micro-nutrientes contm outras substancias tambm (com enzimas)

[4] Antenna, Malnutrition: un massacre silencieux (unpublished paper), Gnova, 2000 (Antenna, rua 29 de Neuchtel, 1201 Gnova).

[5] Joachim Ritter e Karlfried Grnder (eds.), Historisches Wrterbuch der Philosophie, Basel, Verlag Schwabe, 1976, vol. 4, pp. 667669.

[6] Right to Adequate Food as a Human Right, Human Rights Study Series No. 1, publicada pelas Naes Unidas (Sales No. E.89.XIV.2), Naes Unidas, Nova Iorque, 1989. Um relatrio inicial pelo Sr. Eide em 1984 (E/CN.4/Sub.2/1984/22 e Add.1 e 2) foi seguido pelo relatrio final submetido em 1987. Um relatrio provisrio atualizando este estudo foi submetido para a Sub-Comisso em sua qinquagsima sesso (E/CN.4/Sub.2/1998/9). Em 1999, Sr. Eide atualizou seu estudo com o documentoE/CN.4/Sub.2/1999/12, que, como ele mostrou, deve ser lido em conjunto com o de 1998 atualizado.

[7] Entrevista com Mohamed-Salah Dembri.

[8] Palestra na Universidade de Gnova em 16 de maro de 2000, intitulada Brazil, 500 years on: identities, growth and inequalities.

[9] Revista Sem Terra, MST, So Paulo, 2 ano, n 8, setembro de 1999.

[10] Veja Journal dACF, n 7, Paris, maro de 2000

[11] Conferncia realizada em Paris em 18 de janeiro de 1999, sitada por Libration, Paris: The UnitedNations is guilty of genocide in Iraq.

[12] Palestra na Cpula Milenar das Naes Unidas, Nova Iorque, setembro de 2000.

[13] El Hadji Guiss, perito da Sub-Comisso, particularmente interessado no direito ao o da gua potvel e servio sanitrios e tem feito alguns trabalhos de valor sobre este aspecto (E/CN.4/Sub.2/1998/7, um documento suplementado pelo anexo da nota feito pelo Secretariado contido em E/CN.4/Sub.2/2000/16).

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