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9. Anexo: Declarao sobre o Direito e o Dever dos Indivduos, Grupos e Instituies de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos [1] 1a355e

A Assemblia Geral,

Reafirmando a importncia da observncia dos propsitos e princpios da Carta das Naes Unidas para a promoo e proteo de todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos os seres humanos em todos os pases do mundo,


Reafirmando tambm a importncia da Declarao Universal de Direitos Humanos e dos Pactos internacionais de direitos humanos como elementos fundamentais dos esforos internacionais para promover o respeito universal e a observncia dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, assim como a importncia dos demais instrumentos de direitos humanos adotados no mbito do sistema das Naes Unidas e em nvel regional,

Destacando que todos os membros da comunidade internacional devem cumprir, conjunta e separadamente, sua obrigao solene de promover e fomentar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem distino alguma, em particular sem distino por motivos de raa, cor, sexo, idioma, religio, opinio poltica ou outra ndole, origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou qualquer outra condio social, e reafirmando a importncia particular de lograr a cooperao internacional para o cumprimento desta obrigao, de conformidade com a Carta,


Reconhecendo o importante papel que desempenha a cooperao internacional e a valiosa tarefa que levam a cabo os indivduos, os grupos e as instituies ao contribuir para a eliminao efetiva de todas as violaes dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos povos e dos indivduos, inclusive em relao s violaes massivas, flagrantes ou sistemticas como as que resultam do apartheid, de todas as formas de discriminao racial, colonialismo, dominao ou ocupao estrangeira, agresso ou ameaas contra a soberania nacional, a unidade nacional ou a integridade territorial, e a negativa de reconhecer o direito dos povos, a livre determinao e o direito de todos os povos de exercer plena soberania sobre sua riqueza e seus recursos naturais,

Reconhecendo a relao entre a paz e a segurana internacional e o desfrute dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e consciente de que a ausncia de paz e segurana internacional no isenta a observncia desses direitos,

Reiterando que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais so universalmente indivisveis e interdependentes e que esto relacionados entre si, devendo-se promover e aplicar de uma maneira justa e eqitativa, sem prejuzo da aplicao de cada um desses direitos e liberdades,

Destacando que a responsabilidade primordial e o dever de promover e proteger os direitos humanos, e as liberdades fundamentais incumbem ao Estado,

Reconhecendo o direito e o dever dos indivduos, dos grupos e das instituies de promover o respeito e o conhecimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no plano nacional e internacional,

Declara:

Artigo 1


Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, de promover e procurar a proteo e a realizao dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos planos nacional e internacional.

Artigo 2


1. Os Estados tm a responsabilidade primordial e o dever de proteger, promover e tornar efetivos todos os direitos humanos, e as liberdades fundamentais, entre outras coisas, adotando as medidas necessrias para criar as condies sociais, econmicas, polticas e de outra ndole, assim como as garantias jurdicas requeridas para que toda pessoa submetida a sua jurisdio, individual ou coletivamente, possa desfrutar na prtica de todos esses direitos e liberdades.

2. Os Estados adotaro as medidas legislativas, istrativas e de outra ndole que sejam necessrias para assegurar que os direitos e liberdades referidos nesta presente Declarao estejam efetivamente garantidos.

Artigo 3


O direito interno, enquanto concorda com a Carta das Naes Unidas e outras obrigaes internacionais do Estado na esfera dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o marco jurdico no qual devem se materializar e exercer os direitos humanos e as liberdades fundamentais e no qual devem ser levadas a cabo todas as atividades a que se faz referncia nesta presente Declarao para a promoo, proteo e realizao efetiva desses direitos e liberdades.

Artigo 4


Nada do que for disposto nesta presente Declarao ser interpretado no sentido de que menospreze ou contradiga os propsitos e princpios da Carta das Naes Unidas nem que limite s disposies da Declarao Universal de Direitos Humanos, dos Pactos internacionais de direitos humanos ou de outros instrumentos e compromissos internacionais aplicveis nesta esfera, ou constitua exceo a elas.

Artigo 5 1d810


Com fins de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais, toda pessoa tem como direito, individual ou coletivamente, no plano nacional e internacional:

a) A reunir-se ou manifestar-se pacificamente;

b) A formar organizaes, associaes ou grupos no governamentais, e a afiliar-se a esses ou participar em esses;

c) A comunicar-se com as organizaes no-governamentais e intergovernamentais.

Artigo 6


Toda pessoa tem direito, individualmente e com outras:

a) a) A conhecer, buscar, obter, receber e possuir informaes sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, com a incluso do o informao sobre os mdios pelos quais se d efeito a tais direitos e liberdades nos sistemas legislativo, judicial e istrativo internos;

b) Conforme o disposto nos instrumentos de direitos humanos e outros instrumentos internacionais aplicveis, a publicar, distribuir ou difundir livremente terceiros opinies, informaes e conhecimentos relativos a todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

c) A estudar e debater se esses direitos e liberdades fundamentais so observados, tanto na lei como na prtica, e a formar-se e manter uma opinio a respeito, assim como a chamar a ateno do pblico para essas questes por conduto desses meios e de outros meios adequados.

Artigo 7


Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a desenvolver e debater idias e princpios novos relacionados com os direitos humanos, e a preconizar sua aceitao.

Artigo 8


1. Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a ter a oportunidade efetiva, sobre uma base no discriminatria, de participar no governo de seu pas e na gesto dos assuntos pblicos.

2. Esse direito compreende, entre outras coisas, o que tem toda pessoa, individual ou coletivamente, a apresentar aos rgos e organismos governamentais e organizaes que se ocupam de assuntos pblicos, crticas e propostas para melhorar seu funcionamento, e chamar a ateno sobre qualquer aspecto de seu trabalho que possa obstruir ou impedir a promoo, proteo e realizao dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Artigo 9


1. No exerccio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, includas na promoo e na proteo dos direitos humanos a que se refere a presente Declarao, toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a dispor de recursos eficazes e a ser protegida em caso de violao desses direitos.

2. Para tais efeitos, toda pessoa cujos direitos ou liberdades tenham sido violados anteriormente tem o direito, por si mesma ou por conduto de um representante legalmente autorizado, a apresentar uma denncia ante uma autoridade judicial independente, imparcial e competente ou qualquer outra autoridade estabelecida pela lei e que essa denncia seja examinada rapidamente em audincia pblica, e a obter dessa autoridade uma deciso, de conformidade com a lei, que disponha a reparao, includa a indenizao correspondente, quando se tenham violado os direitos ou liberdades dessa pessoa, assim como a obter a execuo da eventual deciso e sentena, tudo isso sem demoras indevidas.

3. Para mesmos efeitos, toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, entre outras coisas, a:

a) Denunciar as polticas e aes dos funcionrios e rgos governamentais em relao s violaes dos direitos humanos e as liberdades fundamentais mediante peties ou outros meios adequados ante as autoridades judiciais, istrativas ou legislativas internas ou ante qualquer outra autoridade competente prevista no sistema jurdico do Estado, as quais devem emitir sua deciso sobre a denncia sem demora indevida;

b) Assistir as audincias, os procedimentos ou as audincias pblicas para formar uma opinio sobre o cumprimento das normas nacionais e das obrigaes dos compromissos internacionais aplicveis;

c) Oferecer e prestar assistncia letrada profissional ou outro assessoramento e assistncia, pertinentes para defender os direitos humanos, e as liberdades fundamentais.


4. Para mesmos efeitos, toda pessoa tem o direito, individual ou coletivamente, de conformidade com os instrumentos e procedimentos internacionais aplicveis, a dirigir-se sem entraves aos organismos internacionais que tenham competncia geral ou especial para receber e examinar comunicaes sobre questes de direitos humanos e liberdades fundamentais, e a comunicar-se sem impedimentos com eles.

5. O Estado realizar uma investigao rpida e imparcial ou adotar as medidas necessrias para que se leve a cabo uma apurao rigorosa quando existam motivos razoveis para crer que se produziu uma violao dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em qualquer territrio submetido a sua jurisdio.

Artigo 10


Ningum participar, por ao ou por descumprimento do dever de atuar, na violao dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e ningum ser punido nem perseguido por negar-se a faz-lo.

Artigo 11


Toda pessoa, individual ou coletivamente, tem direito ao legtimo exerccio de sua ocupao ou profisso. Toda pessoa que, devido a sua profisso, possa afetar a dignidade humana, os direitos humanos, e as liberdades fundamentais de outras pessoas dever respeitar esses direitos e liberdades e cumprir com as normas nacionais e internacionais de conduta ou tica profissional ou ocupacional que sejam pertinentes.

Artigo 12


1. Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a participar em atividades pacficas contra as violaes dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

2. O Estado garantir a proteo pelas autoridades competentes de toda pessoa, individual ou coletivamente, frente a toda violncia, ameaa, represlia, discriminao, negativa de fato ou de direito, presso ou qualquer outra ao arbitrria resultante do exerccio legtimo dos direitos mencionados na presente Declarao.

3. Sobre este aspecto, toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a uma proteo eficaz sob as leis nacionais a resistir ou opor-se, por meios pacficos atividades e atos, com incluso das omisses, imputveis aos Estados que causem violaes dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, assim como a atos de violncia proferidos por grupos ou particulares que afetem o desfrute dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Artigo 13


Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a solicitar, receber e utilizar recursos com o objetivo expresso de promover e proteger, por meios pacficos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em concordncia com o Artigo 3 desta presente Declarao.

Artigo 14


1. Incumbe ao Estado a responsabilidade de adotar medidas legislativas, judiciais, istrativas ou de outra ndole apropriadas para promover em todas as pessoas submetidas a sua jurisdio a compreenso de seus direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais.

2. Entre essas medidas figuram as seguintes:

a) A publicao e ampla disponibilidade das leis e regulamentos nacionais e dos instrumentos internacionais bsicos de direitos humanos;

b) O pleno o em condies de igualdade aos documentos internacionais na esfera dos direitos humanos, inclusive os informes peridicos dos Estados aos rgos estabelecidos por tratados internacionais sobre direitos humanos nos quais seja Parte, assim como as atas resumidas dos debates e dos informes oficiais desses rgos.

3. O Estado garantir e apoiar, quando corresponda, a criao e o desenvolvimento de outras instituies nacionais independentes destinadas a promoo e a proteo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todo o territrio submetido a sua jurisdio, como, por exemplo, mediadores, comisses de direitos humanos ou qualquer outro tipo de instituies nacionais.

Artigo 15


Incumbe o Estado a responsabilidade de promover e facilitar o ensino dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todos os nveis de ensino, e de garantir que os que tenham a seu cargo a formao de advogados, funcionrios encarregados do cumprimento da lei, pessoal das foras armadas e funcionrios pblicos incluam em seus programas de formao elementos apropriados do ensino dos direitos humanos.

Artigo 16


Os particulares, as organizaes no-governamentais e as instituies pertinentes tm a importante misso de contribuir na sensibilizao do pblico sobre as questes relativas a todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais mediante atividades educativas, capacitao e investigao nessas esferas com o objetivo de fortalecer, entre outras coisas, a compreenso, a tolerncia, a paz e as relaes de amizade entre as naes e entre todos os grupos raciais e religiosos, tendo em conta as diferentes mentalidades das sociedades e comunidades em que levam a cabo suas atividades.

Artigo 17


No exerccio dos direitos e liberdades enunciados na presente Declarao, nenhuma pessoa, individual ou coletivamente, estar sujeita a mais limitaes que as que se impe em conformidade com as obrigaes e compromissos internacionais aplicveis e determine na lei, com o nico objetivo de garantir o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades alheios e responder s justas exigncias da moral, da ordem pblica e do bem estar geral de uma sociedade democrtica.

Artigo 18


1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade e dentro dela, posto que somente nela pode desenvolver livre e plenamente sua personalidade.

2. Aos indivduos, grupos, instituies e organizaes no-governamentais corresponde uma grande funo e uma responsabilidade na proteo da democracia, a promoo dos direitos humanos e s liberdade fundamentais e a contribuio ao fomento e progresso das sociedades, instituies e processos democrticos.

3. Analogamente, lhes corresponde o importante papel e responsabilidade de contribuir, como seja pertinente, na promoo do direito de toda pessoa e uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades enunciados na Declarao Universal dos Direitos Humanos e outros instrumentos de direitos humanos podem ter uma plena aplicao.

Artigo 19


Nada do disposto na presente Declarao ser interpretado com o sentido que confira a um indivduo, grupo ou rgo da sociedade ou qualquer Estado o direito a desenvolver atividades ou realizar atos que tenham como objetivo suprimir os direitos e liberdades, enunciados na presente Declarao.

Artigo 20



Nada do disposto na presente Declarao ser interpretado com o sentido que permita aos Estados apoiar e promover atividades de indivduos, grupos de indivduos, instituies ou organizaes no-governamentais, que estejam em contradio com as disposies da Carta das Naes Unidas.


O Centro de Justia Global realiza um trabalho especializado em pesquisar, documentar e acompanhar os casos de violaes contra defensores de direitos humanos, atravs da publicao peridica do relatrio Na Linha de Frente: defensores de direitos humanos no Brasil. Alm disso, nosso trabalho consiste em encaminhar os casos mais emblemticos para os organismos internacionais de proteo dos direitos humanos, notadamente para a Comisso Interamericana de Direitos Humanos da OEA, e para os mecanismos especiais da ONU, em especial para a sua Representante Especial sobre Defensores de Direitos Humanos. 3t55n

Para que esse trabalho seja realizado com a maior abrangncia e profundidade possveis, sua colaborao muito importante. Caso voc ou sua organizao possua dados sobre algum caso de violao contra defensores de direitos humanos e queira registr-lo em nosso prximo relatrio, pedimos a gentileza de encaminhar as informaes pertinentes, de acordo com o roteiro abaixo sugerido, para o seguinte endereo:

Centro de Justia Global Setor de Defensores de Direitos Humanos

Av Av. Nossa Senhora de Copacabana, 540 / 402

Rio de Janeiro RJ Brasil 22020-000

Fax: 55-21 2549-3599 E-mail: [email protected]

Quem defensor de direitos humanos ? 2p2i2k

6o2v4u

Todos aqueles grupos ou pessoas que atuam por sua conta ou em organizaes no governamentais, sindicatos, ou movimentos sociais em geral, para contribuir para a eliminao efetiva de todas as violaes de direitos fundamentais dos indivduos e as liberdades fundamentais dos povos e indivduos. Os defensores de direitos humanos podem ser membros de instituies governamentais ou no governamentais, incluindo os funcionrios pblicos, como os encarregados de fazer cumprir a lei ou da istrao penitenciria e tambm aqueles que trabalham na assistncia s vtimas de violaes de direitos humanos. 6f664e

Quais so as principais violaes mais contra defensores de direitos humanos ? 5m6v

6o2v4u

Podemos citar a ttulo exemplificativo como os abusos mais comuns contra defensores de direitos humanos: ataques diretos contra a vida, a integridade fsica e a seguridade e dignidade pessoal como, ameaas em geral, execues extrajudiciais, desaparecimentos, prises arbitrrias, processos criminais, civis e istrativos intimidatrios e/ ou ilegais, campanhas de difamaes, at formas de violncia mais sutis como a desqualificao social por associar seu trabalho ao mbito dos direitos humanos com atividades delitivas, como formao de quadrilha, terrorismo ou crime contra a segurana nacional. A violncia tambm pode afetar os familiares dos defensores dos direitos humanos e outras pessoas relacionadas com elas. Esta violaes podem ser resultantes tanto da ao como da omisso do Estado ou de grupos organizados da sociedade civil, como milcias, grupos de extermnio e esquadres da morte.. 5p5d2s


FICHA PARA REGISTRO DE VIOLAES CONTRA DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS 13w5l

6o2v4u

Nome da Pessoa/Entidade que est registrando o caso:____________

Endereo:____________Fone /Fax : ______________ E-mail: ____ 4ja16

Identificao do Defensor de Direitos Humanos: 6b641m

6o2v4u

Nome:____Idade: _______Sexo:_________ 4l5j55

Profisso : Cargo: ____ 1yb18

Endereo:____________Fone /Fax : ______________ E-mail: ____ 4ja16

Nome da Organizao (se faz parte de alguma organizao no governamental, partido poltico, sindicato ou movimento social) :__________ 2g6g5g

Responsvel pela Organizao :_________ m4iy

Atuao da organizao: ( ) municipal ( ) estadual ( ) regional ( ) nacional ( ) internacional 521u3h

Natureza do trabalho (questes agrrias, raciais, sexuais, ambientais, indgenas, infncia e juventude, direitos civis e polticos, etc):____ 5e3q5s

6o2v4u

6o2v4u

Descrio da Violao 182t1n

6o2v4u

Data : _____ Local :____ p714x

Natureza da violao sofrida ( homicdio, ameaa de morte, agresso fsica ou moral, desaparecimento, priso arbitrria, processo judicial intimidatrio, etc): ____

Descrio do(s) fato(s): _____

___________

6o2v4u

Alguma autoridade pblica foi comunicada ? ( ) sim ( ) no

Identidade da autoridade estatal envolvida, se houver (nome do funcionrio pblico, departamento ou rgo):____________

Funo / Cargo: _______

Circunstncias:_____________ 3b2v2t

H procedimento istrativo ou judicial ? ( ) sim ( ) no : 24716w

Numero do processo ou inqurito :_____ 14w30

Em que rgo est tramitando ? (delegacia, vara, tribunal): _____ 6pzw

Qual a ltima movimentao processual ?: 4a1e66

6o2v4u

6o2v4u

Outras providncias adotadas pelo defensor (em mbito local, estadual, nacional ou internacional): 3b333

Outras observaes relevantes (ex: violao resultante de vrios abusos continuado no intuito de obstar a construo, promoo e proteo dos direitos humanos; sobre a relao ou participao (direta ou indireta) de autoridades pblicas na violao; grupos, projetos ou programas que foram direta ou indiretamente afetados pela violao): 1d1g14

__________



[1] Traduo No Oficial

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