9.
Anexo: Declarao sobre o Direito e o Dever dos Indivduos, Grupos e
Instituies de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as
Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos
[1]
1a355e
A
Assemblia Geral,
Reafirmando
a importncia da observncia dos propsitos e princpios da Carta
das Naes Unidas para a promoo e proteo de todos os direitos
humanos e as liberdades fundamentais de todos os seres humanos em todos
os pases do mundo,
Reafirmando tambm a importncia da Declarao Universal de Direitos
Humanos e dos Pactos internacionais de direitos humanos como elementos
fundamentais dos esforos internacionais para promover o respeito
universal e a observncia dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais, assim como a importncia dos demais instrumentos de
direitos humanos adotados no mbito do sistema das Naes Unidas e em
nvel regional,
Destacando
que todos os membros da comunidade internacional devem cumprir, conjunta
e separadamente, sua obrigao solene de promover e fomentar o
respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos,
sem distino alguma, em particular sem distino por motivos de raa,
cor, sexo, idioma, religio, opinio poltica ou outra ndole,
origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou qualquer
outra condio social, e reafirmando a importncia particular de
lograr a cooperao internacional para o cumprimento desta obrigao,
de conformidade com a Carta,
Reconhecendo o importante papel que desempenha a cooperao
internacional e a valiosa tarefa que levam a cabo os indivduos, os
grupos e as instituies ao contribuir para a eliminao efetiva de
todas as violaes dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
dos povos e dos indivduos, inclusive em relao s violaes
massivas, flagrantes ou sistemticas como as que resultam do apartheid,
de todas as formas de discriminao racial, colonialismo, dominao
ou ocupao estrangeira, agresso ou ameaas contra a soberania
nacional, a unidade nacional ou a integridade territorial, e a negativa
de reconhecer o direito dos povos, a livre determinao e o direito de
todos os povos de exercer plena soberania sobre sua riqueza e seus
recursos naturais,
Reconhecendo
a relao entre a paz e a segurana internacional e o desfrute dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais, e consciente de que a
ausncia de paz e segurana internacional no isenta a observncia
desses direitos,
Reiterando
que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais so
universalmente indivisveis e interdependentes e que esto
relacionados entre si, devendo-se promover e aplicar de uma maneira
justa e eqitativa, sem prejuzo da aplicao de cada um desses
direitos e liberdades,
Destacando
que a responsabilidade primordial e o dever de promover e proteger os
direitos humanos, e as liberdades fundamentais incumbem ao Estado,
Reconhecendo
o direito e o dever dos indivduos, dos grupos e das instituies de
promover o respeito e o conhecimento dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais no plano nacional e internacional,
Declara:
Artigo
1
Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, de promover e
procurar a proteo e a realizao dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais nos planos nacional e internacional.
Artigo
2
1. Os Estados tm a responsabilidade primordial e o dever de proteger,
promover e tornar efetivos todos os direitos humanos, e as liberdades
fundamentais, entre outras coisas, adotando as medidas necessrias para
criar as condies sociais, econmicas, polticas e de outra ndole,
assim como as garantias jurdicas requeridas para que toda pessoa
submetida a sua jurisdio, individual ou coletivamente, possa
desfrutar na prtica de todos esses direitos e liberdades.
2.
Os Estados adotaro as medidas legislativas, istrativas e de outra
ndole que sejam necessrias para assegurar que os direitos e
liberdades referidos nesta presente Declarao estejam efetivamente
garantidos.
Artigo
3
O direito interno, enquanto concorda com a Carta das Naes Unidas e
outras obrigaes internacionais do Estado na esfera dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, o marco jurdico no qual
devem se materializar e exercer os direitos humanos e as liberdades
fundamentais e no qual devem ser levadas a cabo todas as atividades a
que se faz referncia nesta presente Declarao para a promoo,
proteo e realizao efetiva desses direitos e liberdades.
Artigo
4
Nada do que for disposto nesta presente Declarao ser interpretado
no sentido de que menospreze ou contradiga os propsitos e princpios
da Carta das Naes Unidas nem que limite s disposies da Declarao
Universal de Direitos Humanos, dos Pactos internacionais de direitos
humanos ou de outros instrumentos e compromissos internacionais aplicveis
nesta esfera, ou constitua exceo a elas.
Artigo
5
1d810
Com fins de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades
fundamentais, toda pessoa tem como direito, individual ou coletivamente,
no plano nacional e internacional:
a)
A reunir-se
ou manifestar-se pacificamente;
b)
A formar
organizaes, associaes ou grupos no governamentais, e a
afiliar-se a esses ou participar em esses;
c)
A
comunicar-se com as organizaes no-governamentais e
intergovernamentais.
Artigo
6
Toda pessoa tem direito, individualmente e com outras:
a)
a) A
conhecer, buscar, obter, receber e possuir informaes sobre todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais, com a incluso do o
informao sobre os mdios pelos quais se d efeito a tais direitos
e liberdades nos sistemas legislativo, judicial e istrativo
internos;
b)
Conforme
o disposto nos instrumentos de direitos humanos e outros instrumentos
internacionais aplicveis, a publicar, distribuir ou difundir
livremente terceiros opinies, informaes e conhecimentos
relativos a todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais;
c)
A estudar e
debater se esses direitos e liberdades fundamentais so observados,
tanto na lei como na prtica, e a formar-se e manter uma opinio a
respeito, assim como a chamar a ateno do pblico para essas questes
por conduto desses meios e de outros meios adequados.
Artigo
7
Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a desenvolver e
debater idias e princpios novos relacionados com os direitos
humanos, e a preconizar sua aceitao.
Artigo
8
1. Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a ter a
oportunidade efetiva, sobre uma base no discriminatria, de
participar no governo de seu pas e na gesto dos assuntos pblicos.
2. Esse direito compreende, entre outras coisas, o que tem toda pessoa,
individual ou coletivamente, a apresentar aos rgos e organismos
governamentais e organizaes que se ocupam de assuntos pblicos, crticas
e propostas para melhorar seu funcionamento, e chamar a ateno sobre
qualquer aspecto de seu trabalho que possa obstruir ou impedir a promoo,
proteo e realizao dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais.
Artigo
9
1. No exerccio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,
includas na promoo e na proteo dos direitos humanos a que se
refere a presente Declarao, toda pessoa tem direito, individual ou
coletivamente, a dispor de recursos eficazes e a ser protegida em caso
de violao desses direitos.
2.
Para tais efeitos, toda pessoa cujos direitos ou liberdades tenham sido
violados anteriormente tem o direito, por si mesma ou por conduto de um
representante legalmente autorizado, a apresentar uma denncia ante uma
autoridade judicial independente, imparcial e competente ou qualquer
outra autoridade estabelecida pela lei e que essa denncia seja
examinada rapidamente em audincia pblica, e a obter dessa autoridade
uma deciso, de conformidade com a lei, que disponha a reparao,
includa a indenizao correspondente, quando se tenham violado os
direitos ou liberdades dessa pessoa, assim como a obter a execuo da
eventual deciso e sentena, tudo isso sem demoras indevidas.
3.
Para mesmos efeitos, toda pessoa tem direito, individual ou
coletivamente, entre outras coisas, a:
a)
Denunciar as
polticas e aes dos funcionrios e rgos governamentais em relao
s violaes dos direitos humanos e as liberdades fundamentais
mediante peties ou outros meios adequados ante as autoridades
judiciais, istrativas ou legislativas internas ou ante qualquer
outra autoridade competente prevista no sistema jurdico do Estado, as
quais devem emitir sua deciso sobre a denncia sem demora indevida;
b)
Assistir as
audincias, os procedimentos ou as audincias pblicas para formar
uma opinio sobre o cumprimento das normas nacionais e das obrigaes
dos compromissos internacionais aplicveis;
c)
Oferecer e
prestar assistncia letrada profissional ou outro assessoramento e
assistncia, pertinentes para defender os direitos humanos, e as
liberdades fundamentais.
4. Para mesmos efeitos, toda pessoa tem o direito, individual ou
coletivamente, de conformidade com os instrumentos e procedimentos
internacionais aplicveis, a dirigir-se sem entraves aos organismos
internacionais que tenham competncia geral ou especial para receber e
examinar comunicaes sobre questes de direitos humanos e liberdades
fundamentais, e a comunicar-se sem impedimentos com eles.
5.
O Estado realizar uma investigao rpida e imparcial ou adotar
as medidas necessrias para que se leve a cabo uma apurao rigorosa
quando existam motivos razoveis para crer que se produziu uma violao
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em qualquer territrio
submetido a sua jurisdio.
Artigo
10
Ningum participar, por ao ou por descumprimento do dever de
atuar, na violao dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,
e ningum ser punido nem perseguido por negar-se a faz-lo.
Artigo
11
Toda pessoa, individual ou coletivamente, tem direito ao legtimo exerccio
de sua ocupao ou profisso. Toda pessoa que, devido a sua profisso,
possa afetar a dignidade humana, os direitos humanos, e as liberdades
fundamentais de outras pessoas dever respeitar esses direitos e
liberdades e cumprir com as normas nacionais e internacionais de conduta
ou tica profissional ou ocupacional que sejam pertinentes.
Artigo
12
1. Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a participar em
atividades pacficas contra as violaes dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais.
2.
O Estado garantir a proteo pelas autoridades competentes de toda
pessoa, individual ou coletivamente, frente a toda violncia, ameaa,
represlia, discriminao, negativa
de fato ou de direito, presso ou qualquer outra ao arbitrria
resultante do exerccio legtimo dos direitos mencionados na presente
Declarao.
3.
Sobre este aspecto, toda pessoa tem direito, individual ou
coletivamente, a uma proteo eficaz sob as leis nacionais a resistir
ou opor-se, por meios pacficos atividades e atos, com incluso das
omisses, imputveis aos Estados que causem violaes dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, assim como a atos de violncia
proferidos por grupos ou particulares que afetem o desfrute dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais.
Artigo
13
Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a solicitar,
receber e utilizar recursos com o objetivo expresso de promover e
proteger, por meios pacficos, os direitos humanos e as liberdades
fundamentais, em concordncia com o Artigo 3 desta presente Declarao.
Artigo
14
1. Incumbe ao Estado a responsabilidade de adotar medidas legislativas,
judiciais, istrativas ou de outra ndole apropriadas para promover
em todas as pessoas submetidas a sua jurisdio a compreenso de seus
direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais.
2.
Entre essas medidas figuram as seguintes:
a)
A publicao
e ampla disponibilidade das leis e regulamentos nacionais e dos
instrumentos internacionais bsicos de direitos humanos;
b)
O pleno
o em condies de igualdade aos documentos internacionais na
esfera dos direitos humanos, inclusive os informes peridicos dos
Estados aos rgos estabelecidos por tratados internacionais sobre
direitos humanos nos quais seja Parte, assim como as atas resumidas dos
debates e dos informes oficiais desses rgos.
3.
O Estado garantir e apoiar, quando corresponda, a criao e o
desenvolvimento de outras instituies nacionais independentes
destinadas a promoo e a proteo dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais em todo o territrio submetido a sua jurisdio,
como, por exemplo, mediadores, comisses de direitos humanos ou
qualquer outro tipo de instituies nacionais.
Artigo
15
Incumbe o Estado a responsabilidade de promover e facilitar o ensino dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais em todos os nveis de
ensino, e de garantir que os que tenham a seu cargo a formao de
advogados, funcionrios encarregados do cumprimento da lei, pessoal das
foras armadas e funcionrios pblicos incluam em seus programas de
formao elementos apropriados do ensino dos direitos humanos.
Artigo
16
Os particulares, as organizaes no-governamentais e as instituies
pertinentes tm a importante misso de contribuir na sensibilizao
do pblico sobre as questes relativas a todos os direitos humanos e
as liberdades fundamentais mediante atividades educativas, capacitao
e investigao nessas esferas com o objetivo de fortalecer, entre
outras coisas, a compreenso, a tolerncia, a paz e as relaes de
amizade entre as naes e entre todos os grupos raciais e religiosos,
tendo em conta as diferentes mentalidades das sociedades e comunidades
em que levam a cabo suas atividades.
Artigo
17
No exerccio dos direitos e liberdades enunciados na presente Declarao,
nenhuma pessoa, individual ou coletivamente, estar sujeita a mais
limitaes que as que se impe em conformidade com as obrigaes e
compromissos internacionais aplicveis e determine na lei, com o nico
objetivo de garantir o devido reconhecimento e respeito dos direitos e
liberdades alheios e responder s justas exigncias da moral, da ordem
pblica e do bem estar geral de uma sociedade democrtica.
Artigo
18
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade e dentro dela, posto
que somente nela pode desenvolver livre e plenamente sua personalidade.
2.
Aos indivduos, grupos, instituies e organizaes no-governamentais
corresponde uma grande funo e uma responsabilidade na proteo da
democracia, a promoo dos direitos humanos e s liberdade
fundamentais e a contribuio ao fomento e progresso das sociedades,
instituies e processos democrticos.
3.
Analogamente, lhes corresponde o importante papel e responsabilidade de
contribuir, como seja pertinente, na promoo do direito de toda
pessoa e uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades enunciados na Declarao Universal dos Direitos Humanos e
outros instrumentos de direitos humanos podem ter uma plena aplicao.
Artigo
19
Nada do disposto na presente Declarao ser interpretado com o
sentido que confira a um indivduo, grupo ou rgo da sociedade ou
qualquer Estado o direito a desenvolver atividades ou realizar atos que
tenham como objetivo suprimir os direitos e liberdades, enunciados na
presente Declarao.
Artigo
20
Nada do disposto na presente Declarao ser interpretado com o
sentido que permita aos Estados apoiar e promover atividades de indivduos,
grupos de indivduos, instituies ou organizaes no-governamentais,
que estejam em contradio com as disposies da Carta das Naes
Unidas.
O
Centro de Justia Global realiza um trabalho especializado em
pesquisar, documentar e acompanhar os casos de violaes contra
defensores de direitos humanos, atravs da publicao peridica do
relatrio Na Linha de Frente:
defensores de direitos humanos no Brasil. Alm disso, nosso
trabalho consiste em encaminhar os casos mais emblemticos para os
organismos internacionais de proteo dos direitos humanos,
notadamente para a Comisso Interamericana de Direitos Humanos da OEA,
e para os mecanismos especiais da ONU, em especial para a sua
Representante Especial sobre Defensores de Direitos Humanos.
3t55n
Para
que esse trabalho seja realizado com a maior abrangncia e profundidade
possveis, sua colaborao muito importante. Caso voc ou sua
organizao possua dados sobre algum
caso de violao contra defensores de direitos humanos e queira
registr-lo em nosso prximo relatrio, pedimos a gentileza de
encaminhar as informaes pertinentes, de acordo com o roteiro abaixo
sugerido, para o seguinte endereo:
Centro
de Justia Global Setor de Defensores de Direitos Humanos
Quem
defensor de direitos humanos ?
2p2i2k
6o2v4u
Todos
aqueles grupos ou pessoas que atuam por sua conta ou em organizaes no
governamentais, sindicatos, ou movimentos sociais em geral, para
contribuir para a eliminao efetiva de todas as violaes de
direitos fundamentais dos indivduos e as liberdades fundamentais dos
povos e indivduos. Os defensores de direitos humanos podem ser membros
de instituies governamentais ou no governamentais, incluindo os
funcionrios pblicos, como os encarregados de fazer cumprir a lei ou
da istrao penitenciria e tambm aqueles que trabalham na
assistncia s vtimas de violaes de direitos humanos.
6f664e
Quais
so as principais violaes mais contra defensores de direitos
humanos ?
5m6v
6o2v4u
Podemos
citar a ttulo exemplificativo como os abusos mais comuns contra
defensores de direitos humanos: ataques diretos contra a vida, a
integridade fsica e a seguridade e dignidade pessoal como, ameaas em
geral, execues extrajudiciais, desaparecimentos,
prises arbitrrias, processos criminais, civis e
istrativos intimidatrios e/ ou ilegais, campanhas de difamaes, at formas de violncia mais
sutis como a desqualificao social por associar seu trabalho ao mbito
dos direitos humanos com atividades delitivas, como formao de
quadrilha, terrorismo ou crime contra a segurana
nacional. A violncia tambm pode afetar os familiares dos
defensores dos direitos humanos e outras pessoas relacionadas com elas.
Esta violaes podem ser resultantes tanto da ao como da omisso
do Estado ou de grupos organizados da sociedade civil, como milcias,
grupos de extermnio e esquadres da morte..
5p5d2s
FICHA
PARA REGISTRO DE VIOLAES CONTRA DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS
13w5l
6o2v4u
Nome
da Pessoa/Entidade que est registrando o caso:____________
Endereo:____________Fone
/Fax : ______________ E-mail:
____
4ja16
Identificao
do Defensor de Direitos Humanos:
6b641m
6o2v4u
Nome:____Idade:
_______Sexo:_________
4l5j55
Profisso
: Cargo: ____
1yb18
Endereo:____________Fone
/Fax : ______________ E-mail:
____
4ja16
Nome
da Organizao (se faz parte de alguma organizao no
governamental, partido poltico, sindicato ou movimento social)
:__________
2g6g5g
Responsvel
pela Organizao :_________
m4iy
Atuao
da organizao: ( )
municipal ( ) estadual (
) regional ( ) nacional (
) internacional
521u3h
Natureza
do trabalho (questes agrrias, raciais, sexuais, ambientais, indgenas,
infncia e juventude, direitos civis e polticos, etc):____
5e3q5s
6o2v4u
6o2v4u
Descrio
da Violao
182t1n
6o2v4u
Data
: _____ Local :____
p714x
Natureza
da violao sofrida ( homicdio, ameaa de morte, agresso fsica
ou moral, desaparecimento, priso arbitrria, processo judicial
intimidatrio, etc): ____
Descrio
do(s) fato(s): _____
6o2v4u
Alguma
autoridade pblica foi comunicada ?
( ) sim
( ) no
Identidade
da autoridade estatal envolvida, se houver
(nome do funcionrio pblico,
departamento ou rgo):____________
Circunstncias:_____________
3b2v2t
H
procedimento istrativo ou judicial ? (
) sim (
) no :
24716w
Numero
do processo ou inqurito :_____
14w30
Em
que rgo est tramitando ? (delegacia, vara, tribunal): _____
6pzw
Qual
a ltima movimentao processual ?:
4a1e66
6o2v4u
6o2v4u
Outras
providncias adotadas pelo defensor (em mbito local, estadual,
nacional ou internacional):
3b333
Outras
observaes relevantes (ex: violao resultante de vrios abusos
continuado no intuito de obstar a construo, promoo e proteo
dos direitos humanos; sobre a relao ou participao (direta ou
indireta) de autoridades pblicas na violao; grupos, projetos ou
programas que foram direta ou indiretamente afetados pela violao):
1d1g14
__________
|