Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique
?

2k3q71

O Sistema Internacional dos Direitos Humanos no Brasil

* Flvia Piovesan

O Estado brasileiro ou a ratificar os principais tratados de proteo dos direitos humanos a partir do processo de democratizao, iniciado em 1985. Impulsionado pela Constituio de 1988 que consagra os princpios da prevalncia dos direitos humanos e da dignidade humana o Brasil a a se inserir no cenrio de proteo internacional dos direitos humanos. Assim, a partir da Car?ta de 1988 foram ratificados pelo Brasil: a) a Conveno Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos Cruis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; c) a Conveno sobre os Direitos da Criana, em 24 de setembro de 1990; d) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, em 24 de janeiro de 1992; e) o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; f) a Conveno Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; g) a Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995; h) o Protocolo Conveno Americana referente Abolio da Pena de Morte, em 13 de agosto de 1996 e i) o Protocolo Conveno Americana referente aos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), em 21 de agosto de 1996.

Adicione-se que, em 03 de dezembro de 1998, o Estado Brasileiro reconheceu a competncia jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio do Decreto Legislativo n.89/98. Em 07 de fevereiro de 2000, o Brasil assinou o Estatuto do Tribunal Internacional Criminal Permanente.

Recente, portanto, o alinhamento do Brasil sistemtica internacional de proteo dos direitos humanos.

Os instrumentos internacionais de proteo dos direitos humanos, ao consagrarem? parmetros mnimos a serem respeitados pelos Estados, apresentam um duplo impacto: so acionveis perante as instncias nacionais e internacionais. No campo nacional, os instrumentos internacionais conjugam-se com o Direito interno, ampliando, fortalecendo e aprimorando o sistema de proteo dos direitos humanos, sob o princpio da primazia da pessoa humana. No campo internacional, os instrumentos internacionais permitem invocar a tutela internacional, mediante a responsabilizao do Estado, quando direitos humanos internacionalmente assegurados so violados. Para o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Estado tem a responsabilidade primria no tocante proteo de direitos, tendo a comunidade internacional a responsabilidade subsidiria, quando as instituies nacionais se mostrarem falhas ou omissas na proteo de direitos. O objetivo maior da tutela internacional propiciar avanos internos no regime de proteo dos direitos humanos.

Cabe realar que, no caso brasileiro, uma mdia de 50 casos foram impetrados contra o Estado brasileiro, perante a Comisso Interamericana, no perodo de 1970 a 1998. Estes casos foram encaminhados, via de regra, por entidades no-governamentais de defesa dos direitos humanos, de mbito nacional ou internacional e, por vezes, pela atuao conjunta dessas

entidades. O universo dos 50 casos pode ser classificado em 7 grupos: 1) casos de deteno arbitrria e tortura cometidos durante o regime autoritrio militar; 2) casos de violao dos direitos das populaes indgenas; 3) casos de violncia rural; 4) casos de violncia da polcia militar; 5) casos de violao dos direitos de crianas e adolescentes; 6) casos de violncia contra a mulher e 7) casos de discriminao racial.

Note-se que 70% dos casos referem-se violncia da polcia militar, o que demonstra que o processo de democratizao foi incapaz de romper com as prticas autoritrias do regime repressivo militar, apresentando como reminiscncia um padro de violncia sistemtica praticada pela polcia militar, que no consegue ser controlada pelo aparelho estatal. A grande distino entre as prticas autoritrias verificadas no regime militar e no processo de democratizao est no fato de que, no primeiro caso, a violncia era perpetrada direta e explicitamente por ao do regime autoritrio e sustentava a manuteno de seu prprio aparato ideolgico. J no processo de democratizao, a sist?emtica violncia policial apresenta-se como resultado, no mais de uma ao, mas de uma omisso do Estado em no ser capaz de deter os abusos perpetrados por seus agentes. Tal como no regime militar, no se verifica a punio dos responsveis. A insuficincia, ou mesmo, em alguns casos, a inexistncia de resposta por parte do Estado brasileiro o fator que a configurar o requisito do prvio esgotamento dos recursos internos enseja a denncia dessas violaes de direitos perante a Comisso Interamericana.

Ao lado dos casos de violncia da polcia militar, constata-se que os casos restantes revelam violncia cometida em face de grupos socialmente vulnerveis, como as populaes indgenas, a populao negra, as mulheres, as crianas e os adolescentes. Observe-se ainda que, em 90% dos casos examinados, as vtimas podem ser consideradas pessoas socialmente pobres, sem qualquer liderana destacada, o que inclui tanto aqueles que viviam em favelas, nas ruas, nas estradas, nas prises, ou mesmo, em regime de trabalho escravo no campo.

A ao internacional tem auxiliado a visibilidade das violaes de direitos humanos, o que oferece o risco do constrangimento poltico e moral ao Estado violador, o que tem permitido avanos e progressos na proteo dos direitos humanos. A?o enfrentar a publicidade das violaes de direitos humanos, bem como as presses internacionais, o Estado praticamente compelido a apresentar justificaes a respeito de sua prtica, o que tem contribudo para transformar uma prtica governamental especfica, no que se refere aos direitos humanos, conferindo e ou estmulo para reformas internas. Quando um Estado reconhece a legitimidade das intervenes internacionais na questo dos direitos humanos e, em resposta a presses internacionais, altera sua prtica com relao matria, fica reconstituda a relao entre Estado, cidados e atores internacionais.

O sistema internacional invoca um parmetro de ao para os Estados, legitimando o encaminhamento de denncias se estes standards internacionais so desrespeitados. Neste sentido, a sistemtica internacional estabelece a tutela, a superviso e o monitoramento do modo pelo qual os Estados garantem os direitos humanos internacionalmente assegurados.

Pode-se afirmar que, com o intenso envolvimento da sociedade civil, os instrumentos internacionais constituem um poderoso mecanismo para reforar a proteo dos direitos humanos e o regime democrtico no pas, a partir dos delineamentos de uma cidadania ampliada, capaz de combinar direitos e garantias nacional e internacionalmente assegurados.


* Flvia Piovesan, Professora Doutora da PUC/SP nas disciplinas de Direitos Humanos e Direito Constitucional, Procuradora do Estado de So Paulo, Coordenadora do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da PGE/SP membro do Conselho Consultivo do Centro de Justia Global.

Desde 1995 dhnet-br.informativomineiro.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim