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Foto : J.R Ripper

Discriminao Racial: casos selecionados

Geleds -- Instituto da Mulher Negra


Em um primeiro momento, sero colocados trs casos de discriminao racial, que ressaltaro alguns dos obstculos existentes no pas afirmao da pessoa negra no mercado de trabalho. Esses casos tm especial relevncia, na medida em que explicitam a necessidade premente de se instaurar polticas afirmativas que revertam os prejuzos causados pela discriminao e possibilitem uma maior mobilidade social de pessoas negras no Pas. Tm relevncia, ainda, por marcarem precedentes em uma rea ainda carente de jurisprudncia.

Em um segundo momento, ser relatado um caso de injria qualificada. Os casos de injria por motivos raciais so altamente representativos no apenas em relao ao nmero de casos registrados por Geleds, mas tambm no mbito do prprio Judicirio. Como existe no Brasil uma certa resistncia aplicao da Lei 7716/89, que criminalizou condutas racialmente discriminatrias nas relaes de consumo, de trabalho e de vizinhana, os casos de injria racial aram provavelmente a perfazer a maioria dos casos de racismo no Judicirio. A menor resistncia ao reconhecimento do crime de injria por motivo racial baseia-se provavelmente em dois fatores. Primeiro, as penas previstas para esse crime so mais brandas do que aquelas da Lei 7716/89, alm de suscetveis fiana e prescrio. Segundo, enquanto a injria uma figura clssica do direito penal, com a qual os operadores do direito j esto acostumados, os crimes de racismo so uma criao recente no direito brasileiro.

O primeiro caso trata, como foi dito, de discriminao racial no mercado de trabalho. A vtima, N. L. C., foi itida como vendedora em uma loja de calados de So Paulo no dia 02 de maio de 1995. Aps quatro meses de servios prestados, precisou se ausentar por um dia do emprego devido a problemas de sade. Ao retornar, tornou-se alvo de seguidas ofensas de carter racial por parte de trs de seus supervisores, conforme consta no depoimento da vtima e nos testemunhos de diversos funcionrios da loja, apurados no inqurito penal que deu origem ao processo criminal n. 868/99. (O processo correu perante a 2 Vara Criminal do Foro da Comarca de Osasco, no Estado de So Paulo.) Os fatos so relatados a seguir.

No dia 20/09/95, o gerente geral do estabelecimento negou a N. L. C. sua comisso pelas vendas realizadas no dia, acrescentando ainda que "preto s enche o saco." No dia seguinte, o mesmo gerente determinou que os funcionrios brancos almoariam antes dos funcionrios negros. Por ter discordado dessa atitude, N. L. C. foi colocada por dez minutos de castigo por um segundo supervisor, subgerente da loja. Conforme o relatado em sentena, o subgerente esclareceu aos outros funcionrios que colocara N. L. C. de castigo porque "era preta e no vendia nada."

No dia 22/09/1995, um terceiro supervisor estipulou que N. L. C. se dispusesse no fundo da loja. Tratava-se de novo castigo do qual no deveria se esquivar sob pena de ser demitida. A . S. G., outra funcionria do estabelecimento, interveio em benefcio da vtima, sendo demitida sem justa causa no primeiro dia til que se seguiu. Em decorrncia da presso a que foi submetida por seus superiores, N. L. C. pediu demisso.

O Ministrio Pblico do Estado de So Paulo entendeu ser a ao de iniciativa privada, requerendo o arquivamento do feito devido o vencimento do prazo para a apresentao de queixa. A Justia Paulista decidiu em primeira instncia pela improcedncia da ao, fundamentando a sentena na irretroatividade do artigo 20, da Lei 7716/89, na redao que lhe foi dada pela Lei 9459/97. Frisou a juza que tampouco seria aplicvel ao caso o artigo 140, pargrafo 3 , do Cdigo Penal, que tipifica a injria qualificada, em decorrncia desse mesmo princpio da irretroatividade. Todavia, ressaltou que se teria configurado a conduta tpica descrita no artigo 20, da lei 7716/89, caso os fatos houvessem ocorrido aps a nova redao dada lei.

Geleds ajuizou ao de indenizao por ato ilcito em 8 de junho de 2000. Todavia, ainda no foi proferida a sentena (Processo n. 506/00, 1 Vara Cvel da Comarca de Osasco, no Estado de So Paulo). O caso foi divulgado pela TV Gazeta, no programa Check-Up, do dia 22/10/2000.

O caso de N. S. e de G. A . F. tambm diz respeito discriminao no mercado de trabalho. No dia 26 de maro de 1998, N. S. e G. A . F. dirigiram-se a uma empresa de seguros de sade em So Paulo, atendendo a um anncio de emprego veiculado no jornal Folha de So Paulo. Contudo, ao chegarem, foram informadas pelo representante da empresa que as vagas j haviam sido preenchidas.

Uma amiga das vtimas, I. C. L., uma mulher branca, foi, todavia, contratada para o cargo anunciado, embora tivesse se dirigido empresa aps as vtimas. Conforme informado a I. C. L., no apenas havia vagas disponveis, como precisavam preench-las com urgncia. Em primeira instncia, julgou-se pela improcedncia do pedido. O Ministrio Pblico manifestou-se favoravelmente interposio do recurso pelas vtimas, ressaltando que os fatos apresentaram de forma "patente" a existncia de discriminao racial (Processo n. 681/98, 24 Vara Criminal do Foro Central da Capital de So Paulo).

O terceiro caso tambm trata de discriminao racial no trabalho. No dia 23 de maio de 1997, A . O . A ., funcionrio de uma indstria do setor qumico com sede em So Paulo, recebeu em sua mesa de trabalho cpias impressas de uma mensagem entitulada "Piadas para Vocs Pretos," com contedo racialmente ofensivo. A mensagem, enviada por um colega de trabalho por correio eletrnico, havia sido impressa e fotocopiada, e circulara por quatro meses e nove dias pelo escritrio antes de ser recebida por A . O . A . A ttulo ilustrativo, destacam-se os seguintes "piadas":

- O que mais brilha no preto?

- As algemas.

- O que acontece se o preto cair num monte de bosta?

- Aumenta o monte.

- Por que cigana no l a mo de preto?

- Porque preto no tem futuro.

- Qual a diferena entre o preto e o cncer?

- O cncer evolui.

- Por que Deus fez o mundo redondo?

- Para os pretos no cagarem nos cantos.

- Quando preto vai escola?

- Quando est em construo.

- Quando preto anda de carro?

- Quando vai preso.

Em transao penal, o funcionrio responsvel pelo envio da mensagem reconheceu que a havia mandado, tendo-se acordado que ele pagaria cinco dias de multa pela prtica contravencional. Em ao indenizatria (Processo n. 277/00, 2 Vara Cvel do Foro Distrital de Vinhedo da Comarca de Jundia), promovida por Geleds, foi ressaltada a existncia do crime do artigo 20, da Lei 7716/89, no intuito de esclarecer a ocorrncia de dano moral vtima. O artigo 20 tipifica penalmente a conduta de "praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia." A pena de recluso de um a trs anos e multa agravada para a pena de recluso de dois a cinco anos e multa, conforme explicita o pargrafo 2 desse artigo, "se qualquer dos crimes previstos no caput cometido por intermdio dos meios de comunicao ou publicao de qualquer natureza." A ao indenizatria ajuizada por Geleds, contudo, ainda no foi julgada. O caso foi divulgado pela Rede Globo, no programa Fantstico.

O quarto caso trata de injria qualificada. No dia 18 de fevereiro de 1999, E. O. N. foi ofendido verbalmente quando visitava um amigo seu pela vizinha desse, que se dirigiu a E. O. N. utilizando as expresses "macaco, fedido, preto filho da puta," sem que lhe houvesse sido feita qualquer provocao. Embora tenha sido alegado por uma amiga da ofensora, de cor negra, que nunca havia presenciado qualquer conduta discriminatria por parte daquela, tanto o Ministrio Pblico quanto o juiz da 28 Vara Criminal de So Paulo entenderam existir caso de injria qualificada, prevista no artigo 140, pargrafo 3, do Cdigo Penal. O Ministrio Pblico chegou a esclarecer que se buscou pelo dispositivo, "alcanar com maior rigor aqueles autores de crimes contra a honra que, para ofender, se socorrem de elementos relativos a odiosa discriminao racial, de cor ou religio, to camuflada em nossa sociedade." A querelante foi condenada a um ano de recluso e a 10 dias-multa, tendo-lhe sido concedido o benefcio do sursis, suspenso condicional da pena, por dois anos. A querelante ainda poder entrar com recurso contra a deciso em primeira instncia (Processo n. 586/99, 28 Vara Criminal da Capital de So Paulo).

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