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Programa Nacional dos Direitos Humanos n2b1k

Garantia do Direito Igualdade 30215c

114. Apoiar o funcionamento e a implementao das resolues do Conselho Nacional de Combate Discriminao - CNCD, no mbito do Ministrio da Justia.

115. Estimular a divulgao e a aplicao da legislao antidiscriminatria, assim como a revogao de normas discriminatrias na legislao infraconstitucional.

116. Estimular a criao de canais de o direto e regular da populao a informaes e documentos governamentais, especialmente a dados sobre a tramitao de investigaes e processos legais relativos a casos de violao de direitos humanos.

117. Apoiar a adoo, pelo poder pblico e pela iniciativa privada, de polticas de ao afirmativa como forma de combater a desigualdade.

118. Promover estudos para alterao da Lei de Licitaes Pblicas de modo a possibilitar que, uma vez esgotados todos os procedimentos licitatrios, configurando-se empate, o critrio de desempate - hoje definido por sorteio - seja substitudo pelo critrio de adoo, por parte d?os licitantes, de polticas de ao afirmativa em favor de grupos discriminados.

119. Apoiar a incluso nos currculos escolares de informaes sobre o problema da discriminao na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivduos a um tratamento igualitrio perante a lei.

Crianas e Adolescentes

120. Fortalecer o papel do Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente - CONANDA na formulao e no acompanhamento de polticas pblicas para a infncia e adolescncia.

121. Incentivar a criao e o funcionamento, nos estados e municpios, dos Conselhos dos Direitos da Criana e do Adolescente, Conselhos Tutelares e Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente.

122. Promover campanhas de esclarecimento sobre os Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente, informando sobre as vantagens de aplicao para pessoas fsicas e jurdicas, assim como criar mecanismos de incentivo captao de recursos, garantindo formas de controle social de sua aplicao.

123. Apoiar a produo e publicao de estudos e pesquisas que contribuam para a divulgao e aplicao do Estatuto da Criana e do Adolescente - ECA.

124. Assegurar a implantao e o funcionamento adequado dos rgos que compem o Sistema de Garantia de Direitos de Crianas e Adolescentes, estimulando a criao de Ncleos de Defensorias Pblicas Especi?alizadas no Atendimento a Crianas e Adolescentes (com os direitos violados), de Delegacias de Investigao de Crimes Praticados Contra Crianas e Adolescentes e de Varas Privativas de Crimes Contra Crianas e Adolescentes.

125. Promover a discusso do papel do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica e do Poder Legislativo, ao lado do Poder Executivo, bem como da integrao de suas aes, na implementao do ECA.

126. Investir na formao e capacitao de profissionais encarregados da promoo e proteo dos direitos de crianas e adolescentes no mbito de instituies pblicas e de organizaes no-governamentais.

127. Capacitar os professores do ensino fundamental e mdio para promover a discusso de temas especficos, tais como: a educao sexual, o consumo de drogas, a tica e a cidadania.

128. Apoiar campanhas voltadas para a paternidade responsvel.

129. Promover, em parceria com governos estaduais e municipais e com entidades da sociedade civil, campanhas educativas relacionadas s situaes de violao de direitos vivenciadas pela criana e o adolescente, tais como: a violncia domstica, a explorao sexual, a explorao no trabalho e o uso de drogas, visando criao de padres culturais favorveis aos direitos da criana e do adolescente.

130. Viabilizar programas e servios de atendimento e de proteo para crianas e adolescentes vtimas de violncia, assim como de assistncia e orientao ?para seus familiares.

131. Propor alteraes na legislao penal com o objetivo de limitar a incidncia da violncia domstica contra crianas e adolescentes.

132. Incentivar programas de orientao familiar com vistas a capacitar as famlias para a resoluo de conflitos de forma no violenta, bem como para o cumprimento de suas responsabilidades para com as crianas e adolescentes.

133. Garantir a expanso de programas de preveno da violncia voltados para as necessidades especficas de crianas e adolescentes.

134. Fortalecer os programas que ofeream benefcios a adolescentes em situao de vulnerabilidade, e que possibilitem o seu envolvimento em atividades comunitrias voltadas para a promoo da cidadania, sade e meio ambiente.

135. Apoiar a implantao e implementao do Plano Nacional de Enfrentamento da Violncia Sexual Infanto-Juvenil nos estados e municpios.

136. Dar continuidade Campanha Nacional de Combate Explorao Sexual Infanto-Juvenil, estimulando o lanamento de campanhas estaduais e municipais que visem a modificar concepes, prticas e atitudes que estigmatizam a criana e o adolescente em situao de violncia sexual, utilizando como marco conceitual o ECA e as normas internacionais pertinentes.

137. Propor a alterao da legislao no tocante tipificao de crime de explorao sexual infanto-juvenil, com penalizao para o explorador e o usurio.
?
138. Criar informativo, destinado a turistas estrangeiros, cobrindo aspectos relacionados aos crimes sexuais e suas implicaes pessoais, sociais e judiciais.

139. Promover a discusso do papel dos meios de comunicao em situaes de violao de direitos de crianas e adolescentes.

140. Ampliar o Programa de Erradicao do Trabalho Infantil - PETI de modo a focalizar as crianas de reas urbanas em situao de risco, especialmente aquelas utilizadas em atividades ilegais como a explorao sexual infanto-juvenil e o trfico de drogas.

141. Apoiar iniciativas de gerao de renda para as famlias de crianas atendidas pelo PETI.

142. Promover e divulgar experincias de aes scio-educativas junto s famlias de crianas atendidas pelo PETI.

143. Apoiar e fortalecer o Frum Nacional de Preveno e Erradicao do Trabalho Infantil.

144. Implantar e implementar as diretrizes da Poltica Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteo do Adolescente Trabalhador.

145. Ampliar programas de aprendizagem profissional para adolescentes em organizaes pblicas e privadas, respeitando as regras estabelecidas pelo ECA.

146. Dar continuidade implantao e implementao, no mbito federal e de forma articulada com estados e municpios, do Sistema de Informao para a Infncia e a Adolescncia - SIPIA, no que se refere aos Mdulos: I - monitoramento da situa?o de proteo da criana e do adolescente, sob a tica da violao e ressarcimento de direitos; II - monitoramento do fluxo de atendimento ao adolescente em conflito com a lei; III - monitoramento da colocao familiar e das adoes nacionais e internacionais; e IV - acompanhamento da implantao dos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e Fundos para a Infncia e a Adolescncia.

147. Apoiar a criao de servios de identificao, localizao, resgate e proteo de crianas e adolescentes desaparecidos.

148. Promover iniciativas e campanhas de esclarecimento que tenham como objetivo assegurar a inimputabilidade penal at os 18 anos de idade.

149. Priorizar as medidas scio-educativas em meio aberto para o atendimento dos adolescentes em conflito com a lei.

150. Incentivar o reordenamento das instituies privativas de liberdade para adolescentes em conflito com a lei, reduzindo o nmero de internos por unidade de atendimento e conferindo prioridade implementao das demais medidas scio-educativas previstas no ECA, em consonncia com as resolues do CONANDA.

151. Incentivar o desenvolvimento, monitoramento e avaliao de programas scio-educativos para o atendimento de adolescentes autores de ato infracional, com a participao de seus familiares.

152. Fortalecer a atuao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico na fiscalizao e aplicao das medidas scio-educativas a adolescentes em conflito co?m a lei.

153. Promover a integrao operacional de rgos do Poder Judicirio, Ministrio Pblico, Defensorias Pblicas e Secretarias de Segurana Pblica com as delegacias especializadas em investigao de atos infracionais praticados por adolescentes e s entidades de atendimento, bem como aes de sensibilizao dos profissionais indicados para esses rgos quanto aplicao do ECA.

154. Assegurar atendimento sistemtico e proteo integral criana e ao adolescente testemunha, sobretudo quando se tratar de denncia envolvendo o narcotrfico e grupos de extermnio.

155. Estender a assistncia jurdica s crianas que se encontram em abrigos pblicos ou privados, com vistas ao restabelecimento de seus vnculos familiares, quando possvel, ou a sua colocao em famlia substituta, como medida subsidiria.

156. Instituir uma poltica nacional de estmulo adoo de crianas e adolescentes privados da convivncia familiar.

157. Promover a implementao da Conveno da Haia sobre a Proteo das Crianas e a Cooperao em Matria de Adoo Internacional, por meio do fortalecimento da Autoridade Central Brasileira, instituda pelo Decreto n. 3.174/99 e dos rgos que a integram.

158. Apoiar proposta legislativa destinada a regulamentar o funcionamento da Autoridade Central Brasileira e do Conselho das Autoridades Centrais, rgos responsveis pela cooperao em matria de adoo internacional.

159. Pr?omover aes e iniciativas com vistas a reforar o carter excepcional das adoes internacionais.

160. Promover a implementao da Conveno da Haia sobre os Aspectos Civis do Seqestro Internacional de Crianas, no que se refere estruturao da Autoridade Central designada pelo Decreto n 3951/01.

161. Apoiar medidas destinadas a assegurar a localizao de crianas e adolescentes deslocados e retidos ilicitamente, garantindo o regresso a seu local de origem.


Mulheres

162. Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, assim como dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher.

163. Estimular a formulao, no mbito federal, estadual e municipal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos em todos os nveis, incluindo sade, educao e treinamento profissional, trabalho, segurana social, propriedade e crdito rural, cultura, poltica e justia.

164. Incentivar a capacitao dos professores do ensino fundamental e mdio para a aplicao dos Parmetros Curriculares Nacionais - PCNs no que se refere s questes de promoo da igualdade de gnero e de combate discriminao contra a mulher.

165. Incentivar a criao de cursos voltados para a capacitao poltica de lideranas locais de mulheres, com vistas ao preenchimento da quota estabelecida para a candidatura de mulheres a cargos eletivos.
?
166. Apoiar a regulamentao do Artigo 7, inciso XX da Constituio Federal, que prev a proteo do mercado de trabalho da mulher.

167. Incentivar a gerao de estatsticas sobre salrios, jornadas de trabalho, ambientes de trabalho, doenas profissionais e direitos trabalhistas da mulher.

168. Assegurar o cumprimento dos dispositivos existentes na Lei n 9.029/95, que garante proteo s mulheres contra a discriminao em razo de gravidez.

169. Apoiar a implementao e o fortalecimento do Programa de Assistncia Integral Sade da Mulher - PAISM.

170. Apoiar programas voltados para a sensibilizao em questes de gnero e violncia domstica e sexual praticada contra mulheres na formao dos futuros profissionais da rea de sade, dos operadores do direito e dos policiais civis e militares, com nfase na proteo dos direitos de mulheres afrodescendentes.

171. Apoiar a alterao dos dispositivos do Cdigo Penal referentes ao estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude e o alargamento dos permissivos para a prtica do aborto legal, em conformidade com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no marco da Plataforma de Ao de Pequim.

172. Adotar medidas com vistas a impedir a utilizao da tese da "legtima defesa da honra" como fator atenuante em casos de homicdio de mulheres, conforme entendimento j firmado pelo Supremo Tribunal Federal?.

173. Fortalecer o Programa Nacional de Combate Violncia Contra a Mulher.

174. Apoiar a criao e o funcionamento de delegacias especializadas no atendimento mulher - DEAMs.

175. Incentivar a pesquisa e divulgao de informaes sobre a violncia e discriminao contra a mulher e sobre formas de proteo e promoo dos direitos da mulher.

176. Apoiar a implantao, nos estados e municpios, de servios de disque-denncia para casos de violncia contra a mulher.

177. Apoiar programas voltados para a defesa dos direitos de profissionais do sexo.

178. Apoiar programas de proteo e assistncia a vtimas e testemunhas da violncia de gnero, contemplando servios de atendimento jurdico, social, psicolgico, mdico e de capacitao profissional, assim como a ampliao e o fortalecimento da rede de casas-abrigo em todo o pas.

179. Estimular a articulao entre os diferentes servios de apoio a mulheres vtimas de violncia domstica e sexual no mbito federal, estadual e municipal, enfatizando a ampliao dos equipamentos sociais de atendimento mulher vitimizada pela violncia.

180. Apoiar as polticas dos governos estaduais e municipais para a preveno da violncia domstica e sexual contra as mulheres.


Afrodescendentes

181. Apoiar o reconhecimento, por parte do Estado brasileiro, de ? que a escravido e o trfico transatlntico de escravos constituram violaes graves e sistemticas dos direitos humanos que hoje seriam consideradas crimes contra a humanidade.

182. Apoiar o reconhecimento, por parte do Estado brasileiro, da marginalizao econmica, social e poltica a que foram submetidos os afrodescendentes em decorrncia da escravido.

183. Adotar, no mbito da Unio, e estimular a adoo, pelos estados e municpios, de medidas de carter compensatrio que visem eliminao da discriminao racial e promoo da igualdade de oportunidades, tais como: ampliao do o dos afrodescendentes s universidades pblicas, aos cursos profissionalizantes, s reas de tecnologia de ponta, aos cargos e empregos pblicos, inclusive cargos em comisso, de forma proporcional a sua representao no conjunto da sociedade brasileira.

184. Criar bancos de dados sobre a situao dos direitos civis, polticos, sociais, econmicos e culturais dos afrodescendentes na sociedade brasileira, com a finalidade de orientar a adoo de polticas pblicas afirmativas.

185. Estudar a viabilidade da criao de fundos de reparao social destinados a financiar polticas de ao afirmativa e de promoo da igualdade de oportunidades.

186. Apoiar as aes da iniciativa privada no campo da discriminao positiva e da promoo da diversidade no ambiente de trabalho.

187. Implementar a Conveno Internacional Sobre a Eliminao de To?das as Formas de Discriminao Racial, a Conveno n 111 da Organizao Internacional do Trabalho - OIT, relativa discriminao em matria de emprego e ocupao, e a Conveno Contra a Discriminao no Ensino.

188. Estimular a criao e o funcionamento de programas de assistncia e orientao jurdica para ampliar o o dos afrodescendentes justia.

189. Apoiar a regulamentao do artigo 68 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias - ADCT, que dispe sobre o reconhecimento da propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

190. Promover o cadastramento e a identificao das comunidades remanescentes de quilombos, em todo o territrio nacional, com vistas a possibilitar a emisso dos ttulos de propriedade definitiva de suas terras.

191. Apoiar medidas destinadas remoo de grileiros e intrusos das terras j tituladas das comunidades de quilombos.

192. Apoiar projetos de infraestrutura para as comunidades remanescentes de quilombos, como forma de evitar o xodo rural e promover o desenvolvimento social e econmico dessas comunidades.

193. Criar unidade istrativa especfica para tratar da titulao de terras de quilombos e prestar apoio a associaes de pequenos(as) agricultores(as) afrodescendentes em projetos de desenvolvimento das comunidades quilombolas, no Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA.

194. Incenti?var aes que contribuam para a preservao da memria e fomento produo cultural da comunidade afrodescendente no Brasil.

195. Promover o mapeamento e tombamento dos stios e documentos detentores de reminiscncias histricas, bem como a proteo das manifestaes culturais afro-brasileiras.

196. Estimular a presena proporcional dos grupos raciais que compem a populao brasileira em propagandas institucionais contratadas pelos rgos da istrao direta e indireta e por empresas estatais.

197. Incentivar o dilogo com entidades de classe e agentes de publicidade visando ao convencimento desses setores quanto necessidade de que as peas publicitrias reflitam adequadamente a composio racial da sociedade brasileira e evitem o uso de esteretipos depreciativos.

198. Examinar a viabilidade de alterar o artigo 61 do Cdigo Penal brasileiro, de modo a incluir entre as circunstncias agravantes na aplicao das penas o racismo, a discriminao racial, a xenofobia e formas correlatas de intolerncia.

199. Propor medidas destinadas a fortalecer o papel do Ministrio Pblico na promoo e proteo dos direitos e interesses das vtimas de racismo, discriminao racial e formas correlatas de intolerncia.

200. Apoiar a incluso do quesito 'raa/cor' nos sistemas de informao e registro sobre populao e em bancos de dados pblicos.

201. Apoiar as atividades do Grupo de Trabalho para a Eliminao d?a Discriminao no Emprego e na Ocupao - GTEDEO, institudo no mbito do Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE.

202. Incentivar a participao de representantes afrodescendentes nos conselhos federais, estaduais e municipais de defesa de direitos e apoiar a criao de conselhos estaduais e municipais de defesa dos direitos dos afrodescendentes.

203. Estimular as secretarias de segurana pblica dos estados a realizarem cursos de capacitao e seminrios sobre racismo e discriminao racial.

204. Propor projeto de lei regulamentando os artigos 215, 216 e 242 da Constituio Federal, que dizem respeito ao exerccio dos direitos culturais e constituio do patrimnio cultural brasileiro.

205. Propor ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE a adoo de critrio estatstico abrangente a fim de considerar pretos e pardos como integrantes do contingente da populao afrodescendente.

206. Apoiar a criminalizao da prtica do racismo nos Cdigos Penal e de Processo Penal.

207. Apoiar o processo de reviso dos livros didticos de modo a resgatar a histria e a contribuio dos afrodescendentes para a construo da identidade nacional.

208. Promover um ensino fundado na tolerncia, na paz e no respeito diferena, que contemple a diversidade cultural do pas, incluindo o ensino sobre cultura e histria dos afrodescendentes.

209. Apoiar o fortalec?imento da Fundao Cultural Palmares - F, assegurando os meios para o desempenho de suas atividades.


Povos Indgenas

210. Formular e implementar polticas de proteo e promoo dos direitos dos povos indgenas, em substituio a polticas integracionistas e assistencialistas.

211. Apoiar o processo de reestruturao da Fundao Nacional do ndio - FUNAI, de forma que a instituio possa garantir os direitos constitucionais dos povos indgenas.

212. Dotar a FUNAI de recursos humanos e financeiros suficientes para o cumprimento de sua misso institucional de defesa dos direitos dos povos indgenas.

213. Apoiar a reviso do Estatuto do ndio (Lei 6.001/73), com vistas rpida aprovao do projeto de lei do Estatuto das Sociedades Indgenas, bem como a promover a ratificao da Conveno n 169 da OIT, sobre Povos Indgenas e Tribais em Pases Independentes.

214. Assegurar a efetiva participao dos povos indgenas, de suas organizaes e do rgo indigenista federal no processo de formulao e implementao de polticas pblicas de proteo e promoo dos direitos indgenas.

215. Assegurar o direito dos povos indgenas s terras que tradicionalmente ocupam, s reservadas e s de domnio.

216. Demarcar e regularizar as terras indgenas tradicionalmente ocupadas, as reservadas e as de domnio que ainda no foram demarcadas e regularizadas.

? 217. Divulgar medidas sobre a regularizao de terras indgenas, especialmente para os municpios brasileiros localizados nessas regies, de modo a aumentar o grau de confiana e estabilidade nas relaes entre os povos indgenas e a sociedade envolvente.

218. Garantir aos povos indgenas assistncia na rea da sade, com a implementao de programas de sade diferenciados, considerando as especificidades dessa populao e priorizando aes na rea de medicina preventiva e segurana alimentar.

219. Assegurar aos povos indgenas uma educao escolar diferenciada, respeitando o seu universo scio-cultural, e viabilizar apoio aos estudantes indgenas do ensino fundamental, de segundo grau e de nvel universitrio.

220. Promover a criao de linhas de crdito e a concesso de bolsas de estudo especficas para estudantes indgenas universitrios.

221. Implementar polticas de comunicao e divulgao de informaes sobre os povos indgenas, especialmente nas escolas pblicas e privadas do ensino mdio e fundamental, com vistas promoo da igualdade e ao combate discriminao.

222. Implementar polticas de proteo e gesto das terras indgenas, com a implantao de sistemas de vigilncia permanente dessas terras e de seu entorno, a promoo de parcerias com a Polcia Federal, o IBAMA e as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, e a capacitao de servidores e membros das comunidades indgenas.

223. Viabilizar program?as e aes na rea de etno-desenvolvimento voltados para a ocupao sustentvel de espaos estratgicos no interior das terras indgenas, tais como reas desocupadas por invasores e/ou reas de ingresso de madeireiros e garimpeiros.

224. Implantar banco de dados que permita colher e sistematizar informaes sobre conflitos fundirios e violncia em terras indgenas, a ser integrado aos mapas de conflitos fundirios e de violncia.

225. Apoiar a edio de publicaes com dados relativos discriminao e violncia contra os povos indgenas.

226. Apoiar e assessorar as comunidades indgenas na elaborao de projetos e na execuo de aes de etno-desenvolvimento de carter sustentvel.

227. Apoiar a criao e o desenvolvimento dos mecanismos de gesto dos programas multissetoriais gerenciados pela FUNAI, no mbito dos Planos Plurianuais e dos oramentos federais.

228. Apoiar a criao de servios especficos de assistncia jurdica para indivduos e comunidades indgenas.

229. Garantir o direito constitucional dos povos indgenas ao uso exclusivo da biodiversidade existente em suas terras, implementando aes que venham a coibir a biopirataria dos recursos e conhecimentos tradicionais dos indgenas.

230. Desenvolver polticas de proteo do patrimnio cultural e biolgico e dos conhecimentos tradicionais dos povos indgenas, em especial as aes que tenham como objetivo a catalogao, o registro de pa?tentes e a divulgao desse patrimnio.


Gays, Lsbicas, Travestis, Transexuais e Bissexuais - GLTTB

231. Promover a coleta e a divulgao de informaes estatsticas sobre a situao scio-demogrfica dos GLTTB, assim como pesquisas que tenham como objeto as situaes de violncia e discriminao praticadas em razo de orientao sexual.

232. Implementar programas de preveno e combate violncia contra os GLTTB, incluindo campanhas de esclarecimento e divulgao de informaes relativas legislao que garante seus direitos.

233. Apoiar programas de capacitao de profissionais de educao, policiais, juzes e operadores do direto em geral para promover a compreenso e a conscincia tica sobre as diferenas individuais e a eliminao dos esteretipos depreciativos com relao aos GLTTB.

234. Inserir, nos programas de formao de agentes de segurana pblica e operadores do direito, o tema da livre orientao sexual.

235. Apoiar a criao de instncias especializadas de atendimento a casos de discriminao e violncia contra GLTTB no Poder Judicirio, no Ministrio Pblico e no sistema de segurana pblica.

236. Estimular a formulao, implementao e avaliao de polticas pblicas para a promoo social e econmica da comunidade GLTTB.

237. Incentivar aes que contribuam para a preservao da memria e fomento produo cultural ?da comunidade GLTTB no Brasil.

238. Incentivar programas de orientao familiar e escolar para a resoluo de conflitos relacionados livre orientao sexual, com o objetivo de prevenir atitudes hostis e violentas.

239. Estimular a incluso, em programas de direitos humanos estaduais e municipais, da defesa da livre orientao sexual e da cidadania dos GLTTB.

240. Promover campanha junto aos profissionais da sade e do direito para o esclarecimento de conceitos cientficos e ticos relacionados comunidade GLTTB.

241. Promover a sensibilizao dos profissionais de comunicao para a questo dos direitos dos GLTTB.


Estrangeiros, Refugiados e Migrantes

242. Apoiar, no mbito do Ministrio da Justia, o funcionamento do Comit Nacional para Refugiados - CONARE.

243. Implementar a Conveno da ONU relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o Protocolo Adicional de 1966.

244. Promover a capacitao das autoridades nacionais diretamente envolvidas na execuo da poltica nacional para refugiados.

245. Desenvolver programa e campanha visando regularizao da situao dos estrangeiros atualmente no pas, atendendo a critrios de reciprocidade de tratamento.

246. Adotar medidas para impedir e punir a violncia e discriminao contra estrangeiros no Brasil e brasileiros no exterior.
?
247. Promover estudos e pesquisas relativos proteo, promoo e difuso dos direitos dos refugiados, incluindo as solues durveis (reassentamento, integrao local e repatriao), com especial ateno para a situao das mulheres e crianas refugiadas.

248. Estabelecer polticas de promoo e proteo dos direitos das comunidades brasileiras no exterior e das comunidades estrangeiras no Brasil.

249. Propor a elaborao de uma nova lei de imigrao e naturalizao, regulando a situao jurdica dos estrangeiros no Brasil.


Ciganos

250. Promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais dos ciganos.

251. Apoiar a realizao de estudos e pesquisas sobre a histria, cultura e tradies da comunidade cigana.

252. Apoiar projetos educativos que levem em considerao as necessidades especiais das crianas e adolescentes ciganos, bem como estimular a reviso de documentos, dicionrios e livros escolares que contenham esteretipos depreciativos com respeito aos ciganos.

253. Apoiar a realizao de estudos para a criao de cooperativas de trabalho para ciganos.

254. Estimular e apoiar as municipalidades nas quais se identifica a presena de comunidades ciganas com vistas ao estabelecimento de reas de acampamento dotadas de infraestrutura e condies necessrias.

255. Sensibilizar? as comunidades ciganas para a necessidade de realizar o registro de nascimento dos filhos, assim como apoiar medidas destinadas a garantir o direito ao registro de nascimento gratuito para as crianas ciganas.


Pessoas Portadoras de Deficincia

256. Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficincia - CONADE, bem como dos conselhos estaduais e municipais.

257. Instituir medidas que propiciem a remoo de barreiras arquitetnicas, ambientais, de transporte e de comunicao para garantir o o da pessoa portadora de deficincia aos servios e reas pblicas e aos
edifcios comerciais.

258. Formular plano nacional de aes integradas na rea da deficincia, objetivando a definio de estratgias de integrao das aes governamentais e no-governamentais, com vistas ao cumprimento do Decreto n 3298/99.

259. Adotar medidas que possibilitem o o das pessoas portadoras de deficincia s informaes veiculadas em todos os meios de comunicao.

260. Estender a estados e municpios o Sistema Nacional de Informaes sobre Deficincia - SICORDE.

261. Apoiar programas de tratamentos alternativos internao de pessoas portadoras de deficincia mental e portadores de condutas tpicas - autismo.

262. Apoiar programas de educao profissional para pessoas portadoras de deficincia.

? 263. Apoiar o treinamento de policiais para lidar com portadores de deficincia mental, auditiva e condutas tpicas - autismo.

264. Adotar medidas legais e prticas para garantir o direito dos portadores de deficincia ao reingresso no mercado de trabalho, mediante adequada reabilitao profissional.

265. Ampliar a participao de representantes dos portadores de deficincia na discusso de planos diretores das cidades.

266. Desenvolver aes que assegurem a incluso do quesito ibilidade, de acordo com as especificaes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT, nos projetos de moradia financiados por programas habitacionais.

267. Adotar polticas e programas para garantir o o e a locomoo das pessoas portadoras de deficincia, segundo as normas da ABNT.

268. Garantir a qualidade dos produtos para portadores de deficincia adquiridos e distribudos pelo Poder Pblico - rteses e prteses.

269. Apoiar a incluso de referncias ibilidade para pessoas portadoras de deficincia nas campanhas promovidas pelo Governo Federal e pelos governos estaduais e municipais.

270. Promover a capacitao de agentes pblicos, profissionais de sade, lideranas comunitrias e membros de conselhos sobre questes relativas s pessoas portadoras de deficincia.


Idosos

271. Criar, fortalecer e descentralizar programas de assistncia ao?s idosos, de forma a contribuir para sua integrao famlia e sociedade e a incentivar o atendimento no seu prprio ambiente.

272. Adotar medidas para estimular o atendimento prioritrio s pessoas idosas nas instituies pblicas e privadas.

273. Apoiar a formao de conselhos de defesa dos direitos dos idosos e a implementao de programas de proteo, com a participao de organizaes no-governamentais.

274. Desenvolver programas de habitao adequados s necessidades das pessoas idosas, principalmente em reas carentes.

275. Adotar medidas para assegurar a responsabilizao de familiares pelo abandono de pessoas idosas.

276. Promover a remoo de barreiras arquitetnicas, ambientais, de transporte e de comunicao para facilitar o o e a locomoo da pessoa idosa aos servios e reas pblicas e aos edifcios comerciais.

277. Estimular a adoo de medidas para que o documento de identidade seja aceito como comprovante de idade para a concesso do e livre nos sistemas de transporte pblico.

278. Apoiar a criao e o fortalecimento de programas descentralizados de assistncia aos idosos, com nfase na integrao social da pessoa idosa e permanncia junto famlia.

279. Estimular o combate violncia e discriminao contra a pessoa idosa, inclusive por meio de aes de sensibilizao e capacitao que contribuam para prevenir a violao de seus direitos.

280. Incentivar a criao, nos estados e municpios, de servios telefnicos de informao, orientao e recepo de denncias (disque-idoso).

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