Programa
Nacional dos Direitos Humanos n2b1k
Garantia do
Direito Igualdade
30215c
114. Apoiar o funcionamento e a
implementao das resolues do Conselho Nacional de Combate
Discriminao - CNCD, no mbito do Ministrio da Justia.
115. Estimular a divulgao e a aplicao da legislao
antidiscriminatria, assim como a revogao de normas
discriminatrias na legislao infraconstitucional.
116. Estimular a criao de canais de o direto e regular
da populao a informaes e documentos governamentais,
especialmente a dados sobre a tramitao de investigaes e
processos legais relativos a casos de violao de direitos
humanos.
117. Apoiar a adoo, pelo poder pblico e pela iniciativa
privada, de polticas de ao afirmativa como forma de
combater a desigualdade.
118. Promover estudos para alterao da Lei de Licitaes Pblicas
de modo a possibilitar que, uma vez esgotados todos os
procedimentos licitatrios, configurando-se empate, o critrio
de desempate - hoje definido por sorteio - seja substitudo
pelo critrio de adoo, por parte d?os licitantes, de polticas
de ao afirmativa em favor de grupos discriminados.
119. Apoiar a incluso nos currculos escolares de informaes
sobre o problema da discriminao na sociedade brasileira e
sobre o direito de todos os grupos e indivduos a um tratamento
igualitrio perante a lei.
Crianas e
Adolescentes
120. Fortalecer o papel do Conselho Nacional dos Direitos da
Criana e do Adolescente - CONANDA na formulao e no
acompanhamento de polticas pblicas para a infncia e
adolescncia.
121. Incentivar a criao e o funcionamento, nos estados e
municpios, dos Conselhos dos Direitos da Criana e do
Adolescente, Conselhos Tutelares e Fundos dos Direitos da Criana
e do Adolescente.
122. Promover campanhas de esclarecimento sobre os Fundos dos
Direitos da Criana e do Adolescente, informando sobre as
vantagens de aplicao para pessoas fsicas e jurdicas,
assim como criar mecanismos de incentivo captao de
recursos, garantindo formas de controle social de sua aplicao.
123. Apoiar a produo e publicao de estudos e pesquisas
que contribuam para a divulgao e aplicao do Estatuto da
Criana e do Adolescente - ECA.
124. Assegurar a implantao e o funcionamento adequado dos rgos
que compem o Sistema de Garantia de Direitos de Crianas e
Adolescentes, estimulando a criao de Ncleos de Defensorias
Pblicas Especi?alizadas no Atendimento a Crianas e
Adolescentes (com os direitos violados), de Delegacias de
Investigao de Crimes Praticados Contra Crianas e
Adolescentes e de Varas Privativas de Crimes Contra Crianas e
Adolescentes.
125. Promover a discusso do papel do Poder Judicirio, do
Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica e do Poder
Legislativo, ao lado do Poder Executivo, bem como da integrao
de suas aes, na implementao do ECA.
126. Investir na formao e capacitao de profissionais
encarregados da promoo e proteo dos direitos de crianas
e adolescentes no mbito de instituies pblicas e de
organizaes no-governamentais.
127. Capacitar os professores do ensino fundamental e mdio
para promover a discusso de temas especficos, tais como: a
educao sexual, o consumo de drogas, a tica e a cidadania.
128. Apoiar campanhas voltadas para a paternidade responsvel.
129. Promover, em parceria com governos estaduais e municipais e
com entidades da sociedade civil, campanhas educativas
relacionadas s situaes de violao de direitos
vivenciadas pela criana e o adolescente, tais como: a violncia
domstica, a explorao sexual, a explorao no trabalho e
o uso de drogas, visando criao de padres culturais
favorveis aos direitos da criana e do adolescente.
130. Viabilizar programas e servios de atendimento e de proteo
para crianas e adolescentes vtimas de violncia, assim como
de assistncia e orientao ?para seus familiares.
131. Propor alteraes na legislao penal com o objetivo de
limitar a incidncia da violncia domstica contra crianas
e adolescentes.
132. Incentivar programas de orientao familiar com vistas a
capacitar as famlias para a resoluo de conflitos de forma
no violenta, bem como para o cumprimento de suas
responsabilidades para com as crianas e adolescentes.
133. Garantir a expanso de programas de preveno da violncia
voltados para as necessidades especficas de crianas e
adolescentes.
134. Fortalecer os programas que ofeream benefcios a
adolescentes em situao de vulnerabilidade, e que
possibilitem o seu envolvimento em atividades comunitrias
voltadas para a promoo da cidadania, sade e meio ambiente.
135. Apoiar a implantao e implementao do Plano Nacional
de Enfrentamento da Violncia Sexual Infanto-Juvenil nos
estados e municpios.
136. Dar continuidade Campanha Nacional de Combate Explorao
Sexual Infanto-Juvenil, estimulando o lanamento de campanhas
estaduais e municipais que visem a modificar concepes, prticas
e atitudes que estigmatizam a criana e o adolescente em situao
de violncia sexual, utilizando como marco conceitual o ECA e
as normas internacionais pertinentes.
137. Propor a alterao da legislao no tocante tipificao
de crime de explorao sexual infanto-juvenil, com penalizao
para o explorador e o usurio.
?
138. Criar informativo, destinado a turistas estrangeiros,
cobrindo aspectos relacionados aos crimes sexuais e suas implicaes
pessoais, sociais e judiciais.
139. Promover a discusso do papel dos meios de comunicao
em situaes de violao de direitos de crianas e
adolescentes.
140. Ampliar o Programa de Erradicao do Trabalho Infantil -
PETI de modo a focalizar as crianas de reas urbanas em situao
de risco, especialmente aquelas utilizadas em atividades ilegais
como a explorao sexual infanto-juvenil e o trfico de
drogas.
141. Apoiar iniciativas de gerao de renda para as famlias
de crianas atendidas pelo PETI.
142. Promover e divulgar experincias de aes scio-educativas
junto s famlias de crianas atendidas pelo PETI.
143. Apoiar e fortalecer o Frum Nacional de Preveno e
Erradicao do Trabalho Infantil.
144. Implantar e implementar as diretrizes da Poltica Nacional
de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteo do Adolescente
Trabalhador.
145. Ampliar programas de aprendizagem profissional para
adolescentes em organizaes pblicas e privadas, respeitando
as regras estabelecidas pelo ECA.
146. Dar continuidade implantao e implementao, no mbito
federal e de forma articulada com estados e municpios, do
Sistema de Informao para a Infncia e a Adolescncia -
SIPIA, no que se refere aos Mdulos: I - monitoramento da situa?o
de proteo da criana e do adolescente, sob a tica da
violao e ressarcimento de direitos; II - monitoramento do
fluxo de atendimento ao adolescente em conflito com a lei; III -
monitoramento da colocao familiar e das adoes nacionais
e internacionais; e IV - acompanhamento da implantao dos
Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e Fundos para a Infncia
e a Adolescncia.
147. Apoiar a criao de servios de identificao,
localizao, resgate e proteo de crianas e adolescentes
desaparecidos.
148. Promover iniciativas e campanhas de esclarecimento que
tenham como objetivo assegurar a inimputabilidade penal at os
18 anos de idade.
149. Priorizar as medidas scio-educativas em meio aberto para
o atendimento dos adolescentes em conflito com a lei.
150. Incentivar o reordenamento das instituies privativas de
liberdade para adolescentes em conflito com a lei, reduzindo o nmero
de internos por unidade de atendimento e conferindo prioridade
implementao das demais medidas scio-educativas
previstas no ECA, em consonncia com as resolues do CONANDA.
151. Incentivar o desenvolvimento, monitoramento e avaliao
de programas scio-educativos para o atendimento de
adolescentes autores de ato infracional, com a participao de
seus familiares.
152. Fortalecer a atuao do Poder Judicirio e do Ministrio
Pblico na fiscalizao e aplicao das medidas scio-educativas
a adolescentes em conflito co?m a lei.
153. Promover a integrao operacional de rgos do Poder
Judicirio, Ministrio Pblico, Defensorias Pblicas e
Secretarias de Segurana Pblica com as delegacias
especializadas em investigao de atos infracionais praticados
por adolescentes e s entidades de atendimento, bem como aes
de sensibilizao dos profissionais indicados para esses rgos
quanto aplicao do ECA.
154. Assegurar atendimento sistemtico e proteo integral
criana e ao adolescente testemunha, sobretudo quando se tratar
de denncia envolvendo o narcotrfico e grupos de extermnio.
155. Estender a assistncia jurdica s crianas que se
encontram em abrigos pblicos ou privados, com vistas ao
restabelecimento de seus vnculos familiares, quando possvel,
ou a sua colocao em famlia substituta, como medida subsidiria.
156. Instituir uma poltica nacional de estmulo adoo
de crianas e adolescentes privados da convivncia familiar.
157. Promover a implementao da Conveno da Haia sobre a
Proteo das Crianas e a Cooperao em Matria de Adoo
Internacional, por meio do fortalecimento da Autoridade Central
Brasileira, instituda pelo Decreto n. 3.174/99 e dos rgos
que a integram.
158. Apoiar proposta legislativa destinada a regulamentar o
funcionamento da Autoridade Central Brasileira e do Conselho das
Autoridades Centrais, rgos responsveis pela cooperao
em matria de adoo internacional.
159. Pr?omover aes e iniciativas com vistas a reforar o carter
excepcional das adoes internacionais.
160. Promover a implementao da Conveno da Haia sobre os
Aspectos Civis do Seqestro Internacional de Crianas, no que
se refere estruturao da Autoridade Central designada pelo
Decreto n 3951/01.
161. Apoiar medidas destinadas a assegurar a localizao de
crianas e adolescentes deslocados e retidos ilicitamente,
garantindo o regresso a seu local de origem.
Mulheres
162. Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher - CNDM, assim como dos conselhos estaduais e municipais
dos direitos da mulher.
163. Estimular a formulao, no mbito federal, estadual e
municipal, de programas governamentais destinados a assegurar a
igualdade de direitos em todos os nveis, incluindo sade,
educao e treinamento profissional, trabalho, segurana
social, propriedade e crdito rural, cultura, poltica e justia.
164. Incentivar a capacitao dos professores do ensino
fundamental e mdio para a aplicao dos Parmetros
Curriculares Nacionais - PCNs no que se refere s questes de
promoo da igualdade de gnero e de combate discriminao
contra a mulher.
165. Incentivar a criao de cursos voltados para a capacitao
poltica de lideranas locais de mulheres, com vistas ao
preenchimento da quota estabelecida para a candidatura de
mulheres a cargos eletivos.
?
166. Apoiar a regulamentao do Artigo 7, inciso XX da
Constituio Federal, que prev a proteo do mercado de
trabalho da mulher.
167. Incentivar a gerao de estatsticas sobre salrios,
jornadas de trabalho, ambientes de trabalho, doenas
profissionais e direitos trabalhistas da mulher.
168. Assegurar o cumprimento dos dispositivos existentes na Lei
n 9.029/95, que garante proteo s mulheres contra a
discriminao em razo de gravidez.
169. Apoiar a implementao e o fortalecimento do Programa de
Assistncia Integral Sade da Mulher - PAISM.
170. Apoiar programas voltados para a sensibilizao em questes
de gnero e violncia domstica e sexual praticada contra
mulheres na formao dos futuros profissionais da rea de sade,
dos operadores do direito e dos policiais civis e militares, com
nfase na proteo dos direitos de mulheres afrodescendentes.
171. Apoiar a alterao dos dispositivos do Cdigo Penal
referentes ao estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual
mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude e o
alargamento dos permissivos para a prtica do aborto legal, em
conformidade com os compromissos assumidos pelo Estado
brasileiro no marco da Plataforma de Ao de Pequim.
172. Adotar medidas com vistas a impedir a utilizao da tese
da "legtima defesa da honra" como fator atenuante em
casos de homicdio de mulheres, conforme entendimento j
firmado pelo Supremo Tribunal Federal?.
173. Fortalecer o Programa Nacional de Combate Violncia
Contra a Mulher.
174. Apoiar a criao e o funcionamento de delegacias
especializadas no atendimento mulher - DEAMs.
175. Incentivar a pesquisa e divulgao de informaes sobre
a violncia e discriminao contra a mulher e sobre formas de
proteo e promoo dos direitos da mulher.
176. Apoiar a implantao, nos estados e municpios, de servios
de disque-denncia para casos de violncia contra a mulher.
177. Apoiar programas voltados para a defesa dos direitos de
profissionais do sexo.
178. Apoiar programas de proteo e assistncia a vtimas e
testemunhas da violncia de gnero, contemplando servios de
atendimento jurdico, social, psicolgico, mdico e de
capacitao profissional, assim como a ampliao e o
fortalecimento da rede de casas-abrigo em todo o pas.
179. Estimular a articulao entre os diferentes servios de
apoio a mulheres vtimas de violncia domstica e sexual no
mbito federal, estadual e municipal, enfatizando a ampliao
dos equipamentos sociais de atendimento mulher vitimizada
pela violncia.
180. Apoiar as polticas dos governos estaduais e municipais
para a preveno da violncia domstica e sexual contra as
mulheres.
Afrodescendentes
181. Apoiar o reconhecimento, por parte do Estado brasileiro, de
? que a escravido e o trfico transatlntico de escravos
constituram violaes graves e sistemticas dos direitos
humanos que hoje seriam consideradas crimes contra a humanidade.
182. Apoiar o reconhecimento, por parte do Estado brasileiro, da
marginalizao econmica, social e poltica a que foram
submetidos os afrodescendentes em decorrncia da escravido.
183. Adotar, no mbito da Unio, e estimular a adoo, pelos
estados e municpios, de medidas de carter compensatrio que
visem eliminao da discriminao racial e promoo
da igualdade de oportunidades, tais como: ampliao do o
dos afrodescendentes s universidades pblicas, aos cursos
profissionalizantes, s reas de tecnologia de ponta, aos
cargos e empregos pblicos, inclusive cargos em comisso, de
forma proporcional a sua representao no conjunto da
sociedade brasileira.
184. Criar bancos de dados sobre a situao dos direitos
civis, polticos, sociais, econmicos e culturais dos
afrodescendentes na sociedade brasileira, com a finalidade de
orientar a adoo de polticas pblicas afirmativas.
185. Estudar a viabilidade da criao de fundos de reparao
social destinados a financiar polticas de ao afirmativa e
de promoo da igualdade de oportunidades.
186. Apoiar as aes da iniciativa privada no campo da
discriminao positiva e da promoo da diversidade no
ambiente de trabalho.
187. Implementar a Conveno Internacional Sobre a Eliminao
de To?das as Formas de Discriminao Racial, a Conveno n
111 da Organizao Internacional do Trabalho - OIT, relativa
discriminao em matria de emprego e ocupao, e a
Conveno Contra a Discriminao no Ensino.
188. Estimular a criao e o funcionamento de programas de
assistncia e orientao jurdica para ampliar o o dos
afrodescendentes justia.
189. Apoiar a regulamentao do artigo 68 do Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias - ADCT, que dispe sobre o
reconhecimento da propriedade definitiva das terras ocupadas
pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
190. Promover o cadastramento e a identificao das
comunidades remanescentes de quilombos, em todo o territrio
nacional, com vistas a possibilitar a emisso dos ttulos de
propriedade definitiva de suas terras.
191. Apoiar medidas destinadas remoo de grileiros e
intrusos das terras j tituladas das comunidades de quilombos.
192. Apoiar projetos de infraestrutura para as comunidades
remanescentes de quilombos, como forma de evitar o xodo rural
e promover o desenvolvimento social e econmico dessas
comunidades.
193. Criar unidade istrativa especfica para tratar da
titulao de terras de quilombos e prestar apoio a associaes
de pequenos(as) agricultores(as) afrodescendentes em projetos de
desenvolvimento das comunidades quilombolas, no Instituto
Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA.
194. Incenti?var aes que contribuam para a preservao da
memria e fomento produo cultural da comunidade
afrodescendente no Brasil.
195. Promover o mapeamento e tombamento dos stios e documentos
detentores de reminiscncias histricas, bem como a proteo
das manifestaes culturais afro-brasileiras.
196. Estimular a presena proporcional dos grupos raciais que
compem a populao brasileira em propagandas institucionais
contratadas pelos rgos da istrao direta e indireta
e por empresas estatais.
197. Incentivar o dilogo com entidades de classe e agentes de
publicidade visando ao convencimento desses setores quanto
necessidade de que as peas publicitrias reflitam
adequadamente a composio racial da sociedade brasileira e
evitem o uso de esteretipos depreciativos.
198. Examinar a viabilidade de alterar o artigo 61 do Cdigo
Penal brasileiro, de modo a incluir entre as circunstncias
agravantes na aplicao das penas o racismo, a discriminao
racial, a xenofobia e formas correlatas de intolerncia.
199. Propor medidas destinadas a fortalecer o papel do Ministrio
Pblico na promoo e proteo dos direitos e interesses
das vtimas de racismo, discriminao racial e formas
correlatas de intolerncia.
200. Apoiar a incluso do quesito 'raa/cor' nos sistemas de
informao e registro sobre populao e em bancos de dados pblicos.
201. Apoiar as atividades do Grupo de Trabalho para a Eliminao
d?a Discriminao no Emprego e na Ocupao - GTEDEO, institudo
no mbito do Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE.
202. Incentivar a participao de representantes
afrodescendentes nos conselhos federais, estaduais e municipais
de defesa de direitos e apoiar a criao de conselhos
estaduais e municipais de defesa dos direitos dos
afrodescendentes.
203. Estimular as secretarias de segurana pblica dos estados
a realizarem cursos de capacitao e seminrios sobre racismo
e discriminao racial.
204. Propor projeto de lei regulamentando os artigos 215, 216 e
242 da Constituio Federal, que dizem respeito ao exerccio
dos direitos culturais e constituio do patrimnio
cultural brasileiro.
205. Propor ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica
- IBGE a adoo de critrio estatstico abrangente a fim de
considerar pretos e pardos como integrantes do contingente da
populao afrodescendente.
206. Apoiar a criminalizao da prtica do racismo nos Cdigos
Penal e de Processo Penal.
207. Apoiar o processo de reviso dos livros didticos de modo
a resgatar a histria e a contribuio dos afrodescendentes
para a construo da identidade nacional.
208. Promover um ensino fundado na tolerncia, na paz e no
respeito diferena, que contemple a diversidade cultural do
pas, incluindo o ensino sobre cultura e histria dos
afrodescendentes.
209. Apoiar o fortalec?imento da Fundao Cultural Palmares -
F, assegurando os meios para o desempenho de suas atividades.
Povos Indgenas
210. Formular e implementar polticas de proteo e promoo
dos direitos dos povos indgenas, em substituio a polticas
integracionistas e assistencialistas.
211. Apoiar o processo de reestruturao da Fundao
Nacional do ndio - FUNAI, de forma que a instituio possa
garantir os direitos constitucionais dos povos indgenas.
212. Dotar a FUNAI de recursos humanos e financeiros suficientes
para o cumprimento de sua misso institucional de defesa dos
direitos dos povos indgenas.
213. Apoiar a reviso do Estatuto do ndio (Lei 6.001/73), com
vistas rpida aprovao do projeto de lei do Estatuto das
Sociedades Indgenas, bem como a promover a ratificao da
Conveno n 169 da OIT, sobre Povos Indgenas e Tribais em
Pases Independentes.
214. Assegurar a efetiva participao dos povos indgenas, de
suas organizaes e do rgo indigenista federal no processo
de formulao e implementao de polticas pblicas de
proteo e promoo dos direitos indgenas.
215. Assegurar o direito dos povos indgenas s terras que
tradicionalmente ocupam, s reservadas e s de domnio.
216. Demarcar e regularizar as terras indgenas
tradicionalmente ocupadas, as reservadas e as de domnio que
ainda no foram demarcadas e regularizadas.
? 217. Divulgar medidas sobre a regularizao de terras indgenas,
especialmente para os municpios brasileiros localizados nessas
regies, de modo a aumentar o grau de confiana e estabilidade
nas relaes entre os povos indgenas e a sociedade
envolvente.
218. Garantir aos povos indgenas assistncia na rea da sade,
com a implementao de programas de sade diferenciados,
considerando as especificidades dessa populao e priorizando
aes na rea de medicina preventiva e segurana alimentar.
219. Assegurar aos povos indgenas uma educao escolar
diferenciada, respeitando o seu universo scio-cultural, e
viabilizar apoio aos estudantes indgenas do ensino
fundamental, de segundo grau e de nvel universitrio.
220. Promover a criao de linhas de crdito e a concesso
de bolsas de estudo especficas para estudantes indgenas
universitrios.
221. Implementar polticas de comunicao e divulgao de
informaes sobre os povos indgenas, especialmente nas
escolas pblicas e privadas do ensino mdio e fundamental, com
vistas promoo da igualdade e ao combate discriminao.
222. Implementar polticas de proteo e gesto das terras
indgenas, com a implantao de sistemas de vigilncia
permanente dessas terras e de seu entorno, a promoo de
parcerias com a Polcia Federal, o IBAMA e as Secretarias
Estaduais de Meio Ambiente, e a capacitao de servidores e
membros das comunidades indgenas.
223. Viabilizar program?as e aes na rea de
etno-desenvolvimento voltados para a ocupao sustentvel de
espaos estratgicos no interior das terras indgenas, tais
como reas desocupadas por invasores e/ou reas de ingresso de
madeireiros e garimpeiros.
224. Implantar banco de dados que permita colher e sistematizar
informaes sobre conflitos fundirios e violncia em terras
indgenas, a ser integrado aos mapas de conflitos fundirios e
de violncia.
225. Apoiar a edio de publicaes com dados relativos
discriminao e violncia contra os povos indgenas.
226. Apoiar e assessorar as comunidades indgenas na elaborao
de projetos e na execuo de aes de etno-desenvolvimento
de carter sustentvel.
227. Apoiar a criao e o desenvolvimento dos mecanismos de
gesto dos programas multissetoriais gerenciados pela FUNAI, no
mbito dos Planos Plurianuais e dos oramentos federais.
228. Apoiar a criao de servios especficos de assistncia
jurdica para indivduos e comunidades indgenas.
229. Garantir o direito constitucional dos povos indgenas ao
uso exclusivo da biodiversidade existente em suas terras,
implementando aes que venham a coibir a biopirataria dos
recursos e conhecimentos tradicionais dos indgenas.
230. Desenvolver polticas de proteo do patrimnio
cultural e biolgico e dos conhecimentos tradicionais dos povos
indgenas, em especial as aes que tenham como objetivo a
catalogao, o registro de pa?tentes e a divulgao desse
patrimnio.
Gays, Lsbicas, Travestis, Transexuais e Bissexuais - GLTTB
231. Promover a coleta e a divulgao de informaes estatsticas
sobre a situao scio-demogrfica dos GLTTB, assim como
pesquisas que tenham como objeto as situaes de violncia e
discriminao praticadas em razo de orientao sexual.
232. Implementar programas de preveno e combate violncia
contra os GLTTB, incluindo campanhas de esclarecimento e divulgao
de informaes relativas legislao que garante seus
direitos.
233. Apoiar programas de capacitao de profissionais de educao,
policiais, juzes e operadores do direto em geral para promover
a compreenso e a conscincia tica sobre as diferenas
individuais e a eliminao dos esteretipos depreciativos com
relao aos GLTTB.
234. Inserir, nos programas de formao de agentes de segurana
pblica e operadores do direito, o tema da livre orientao
sexual.
235. Apoiar a criao de instncias especializadas de
atendimento a casos de discriminao e violncia contra GLTTB
no Poder Judicirio, no Ministrio Pblico e no sistema de
segurana pblica.
236. Estimular a formulao, implementao e avaliao de
polticas pblicas para a promoo social e econmica da
comunidade GLTTB.
237. Incentivar aes que contribuam para a preservao da
memria e fomento produo cultural ?da comunidade GLTTB no
Brasil.
238. Incentivar programas de orientao familiar e escolar
para a resoluo de conflitos relacionados livre orientao
sexual, com o objetivo de prevenir atitudes hostis e violentas.
239. Estimular a incluso, em programas de direitos humanos
estaduais e municipais, da defesa da livre orientao sexual e
da cidadania dos GLTTB.
240. Promover campanha junto aos profissionais da sade e do
direito para o esclarecimento de conceitos cientficos e ticos
relacionados comunidade GLTTB.
241. Promover a sensibilizao dos profissionais de comunicao
para a questo dos direitos dos GLTTB.
Estrangeiros, Refugiados e Migrantes
242. Apoiar, no mbito do Ministrio da Justia, o
funcionamento do Comit Nacional para Refugiados - CONARE.
243. Implementar a Conveno da ONU relativa ao Estatuto dos
Refugiados, de 1951, e o Protocolo Adicional de 1966.
244. Promover a capacitao das autoridades nacionais
diretamente envolvidas na execuo da poltica nacional para
refugiados.
245. Desenvolver programa e campanha visando regularizao
da situao dos estrangeiros atualmente no pas, atendendo a
critrios de reciprocidade de tratamento.
246. Adotar medidas para impedir e punir a violncia e
discriminao contra estrangeiros no Brasil e brasileiros no
exterior.
?
247. Promover estudos e pesquisas relativos proteo, promoo
e difuso dos direitos dos refugiados, incluindo as solues
durveis (reassentamento, integrao local e repatriao),
com especial ateno para a situao das mulheres e crianas
refugiadas.
248. Estabelecer polticas de promoo e proteo dos
direitos das comunidades brasileiras no exterior e das
comunidades estrangeiras no Brasil.
249. Propor a elaborao de uma nova lei de imigrao e
naturalizao, regulando a situao jurdica dos
estrangeiros no Brasil.
Ciganos
250. Promover e proteger os direitos humanos e liberdades
fundamentais dos ciganos.
251. Apoiar a realizao de estudos e pesquisas sobre a histria,
cultura e tradies da comunidade cigana.
252. Apoiar projetos educativos que levem em considerao as
necessidades especiais das crianas e adolescentes ciganos, bem
como estimular a reviso de documentos, dicionrios e livros
escolares que contenham esteretipos depreciativos com respeito
aos ciganos.
253. Apoiar a realizao de estudos para a criao de
cooperativas de trabalho para ciganos.
254. Estimular e apoiar as municipalidades nas quais se
identifica a presena de comunidades ciganas com vistas ao
estabelecimento de reas de acampamento dotadas de
infraestrutura e condies necessrias.
255. Sensibilizar? as comunidades ciganas para a necessidade de
realizar o registro de nascimento dos filhos, assim como apoiar
medidas destinadas a garantir o direito ao registro de
nascimento gratuito para as crianas ciganas.
Pessoas Portadoras de Deficincia
256. Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficincia - CONADE, bem como dos
conselhos estaduais e municipais.
257. Instituir medidas que propiciem a remoo de barreiras
arquitetnicas, ambientais, de transporte e de comunicao
para garantir o o da pessoa portadora de deficincia aos
servios e reas pblicas e aos
edifcios comerciais.
258. Formular plano nacional de aes integradas na rea da
deficincia, objetivando a definio de estratgias de
integrao das aes governamentais e no-governamentais,
com vistas ao cumprimento do Decreto n 3298/99.
259. Adotar medidas que possibilitem o o das pessoas
portadoras de deficincia s informaes veiculadas em todos
os meios de comunicao.
260. Estender a estados e municpios o Sistema Nacional de
Informaes sobre Deficincia - SICORDE.
261. Apoiar programas de tratamentos alternativos internao
de pessoas portadoras de deficincia mental e portadores de
condutas tpicas - autismo.
262. Apoiar programas de educao profissional para pessoas
portadoras de deficincia.
? 263. Apoiar o treinamento de policiais para lidar com portadores
de deficincia mental, auditiva e condutas tpicas - autismo.
264. Adotar medidas legais e prticas para garantir o direito
dos portadores de deficincia ao reingresso no mercado de
trabalho, mediante adequada reabilitao profissional.
265. Ampliar a participao de representantes dos portadores
de deficincia na discusso de planos diretores das cidades.
266. Desenvolver aes que assegurem a incluso do quesito
ibilidade, de acordo com as especificaes da Associao
Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT, nos projetos de moradia
financiados por programas habitacionais.
267. Adotar polticas e programas para garantir o o e a
locomoo das pessoas portadoras de deficincia, segundo as
normas da ABNT.
268. Garantir a qualidade dos produtos para portadores de deficincia
adquiridos e distribudos pelo Poder Pblico - rteses e prteses.
269. Apoiar a incluso de referncias ibilidade para
pessoas portadoras de deficincia nas campanhas promovidas pelo
Governo Federal e pelos governos estaduais e municipais.
270. Promover a capacitao de agentes pblicos,
profissionais de sade, lideranas comunitrias e membros de
conselhos sobre questes relativas s pessoas portadoras de
deficincia.
Idosos
271. Criar, fortalecer e descentralizar programas de assistncia
ao?s idosos, de forma a contribuir para sua integrao famlia
e sociedade e a incentivar o atendimento no seu prprio
ambiente.
272. Adotar medidas para estimular o atendimento prioritrio s
pessoas idosas nas instituies pblicas e privadas.
273. Apoiar a formao de conselhos de defesa dos direitos dos
idosos e a implementao de programas de proteo, com a
participao de organizaes no-governamentais.
274. Desenvolver programas de habitao adequados s
necessidades das pessoas idosas, principalmente em reas
carentes.
275. Adotar medidas para assegurar a responsabilizao de
familiares pelo abandono de pessoas idosas.
276. Promover a remoo de barreiras arquitetnicas,
ambientais, de transporte e de comunicao para facilitar o
o e a locomoo da pessoa idosa aos servios e reas pblicas
e aos edifcios comerciais.
277. Estimular a adoo de medidas para que o documento de
identidade seja aceito como comprovante de idade para a concesso
do e livre nos sistemas de transporte pblico.
278. Apoiar a criao e o fortalecimento de programas
descentralizados de assistncia aos idosos, com nfase na
integrao social da pessoa idosa e permanncia junto famlia.
279. Estimular o combate violncia e discriminao
contra a pessoa idosa, inclusive por meio de aes de
sensibilizao e capacitao que contribuam para prevenir a
violao de seus direitos.
280. Incentivar a criao, nos estados e municpios, de servios
telefnicos de informao, orientao e recepo de denncias
(disque-idoso).
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