Programa
Nacional dos Direitos Humanos n2b1k
Garantia do
Direito Justia 2x3n27
38. Adotar, no mbito da
Unio e dos estados, medidas legislativas e istrativas
para a resoluo de casos de violao de direitos humanos,
particularmente aqueles em exame pelos rgos internacionais
de superviso, garantindo a apurao dos fatos, o julgamento
dos responsveis e a reparao dos danos causados s vtimas.
39. Apoiar a Proposta de Emenda Constituio n 29/2000,
sobre a reforma do Poder Judicirio, com vistas a: a) assegurar
a todos, no mbito judicial e istrativo, a razovel durao
dos processos e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitao; b) conferir o status de emenda constitucional aos
tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos
aprovados pelo Congresso Nacional; c) garantir o incidente de
deslocamento, da Justia Estadual para a Justia Federal, da
competncia processual nas hipteses de graves crimes contra
os direitos humanos, suscitadas pelo Procurador Geral da Repblica
perante o Superior Tribunal de Justia; d) adotar a smula
vinculante, dispondo sobre a validade, a interpretao e a
eficcia das normas legais e seu efeito vinculante em relao
aos demais rgos do Poder Judicirio; e) estabelecer o
controle externo do Poder Judicirio, com a criao do
Conselho Nacional de Justia, encarregado do controle da atuao
istrativa e financeira do Poder Judicirio e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juzes; f) criar o
Conselho Nacional do Ministrio Pblico e do Conselho Superior
da Justia do Trabalho.
40. Apoiar a criao de promotorias de direitos humanos no mbito
do Ministrio Pblico.
41. Propor legislao visando a fortalecer a atuao do
Ministrio Pblico no combate ao crime organizado.
42. Fortalecer as corregedorias do Ministrio Pblico e do
Poder Judicirio, como forma de aumentar a fiscalizao e o
monitoramento das atividades dos promotores e juzes.
43. Regulamentar o artigo 129, inciso VII, da Constituio
Federal, que trata do controle externo da atividade policial
pelo Ministrio Pblico.
44. Apoiar a atuao da Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidado no mbito da Unio e dos estados.
45. Propor medidas destinadas a incentivar a agilizao dos
procedimentos judiciais, a fim de reduzir o nmero de detidos
espera de julgamento.
46. Fortalecer a Ouvidoria Geral da Repblica, a fim de ampliar
a participao da populao no monitoramento e fiscalizao
das atividades dos rgos e agentes do poder pblico.
47. Criar e fortalecer ouvidorias nos rgos pblicos da Unio
e dos estados para o atendimento de denncias de violao de
direitos fundamentais, com ampla divulgao de sua finalidade
nos meios de comunicao.
48. Criar e fortalecer a atuao de ouvidorias gerais nos
Estados.
49. Apoiar a expanso dos servios de prestao da justia,
para que estes se faam presentes em todas as regies do pas.
50. Apoiar medidas legislativas destinadas a transferir, da
Justia Militar para a Comum, a competncia para processar e
julgar todos os crimes cometidos por policiais militares no
exerccio de suas funes.
51. Incentivar a prtica de plantes permanentes no Judicirio,
Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e Delegacias de Polcia.
52. Fortalecer os Institutos Mdico-Legais ou de Criminalstica,
adotando medidas que assegurem a sua excelncia tcnica e
progressiva autonomia.
53. Apoiar o fortalecimento da Defensoria Pblica da Unio e
das Defensorias Pblicas Estaduais, assim como a criao de
Defensorias Pblicas junto a todas as comarcas do pas.
54. Estimular a criao de servios de orientao jurdica
gratuita, a exemplo dos balces de direito e dos servios de
disque-denncia, assim como o desenvolvimento de programas de
formao de agentes comunitrios de justia.
55. Estimular a criao e o fortalecimento de rgos de
defesa do consumidor, em nvel estadual e municipal, assim como
apoiar as atividades das organizaes da sociedade civil
atuantes na defesa do consumidor.
56. Apoiar a instalao e manuteno, pelos estados, de
juizados especiais civis e criminais.
57. Incentivar projetos voltados para a criao de servios
de juizados itinerantes, com a participao de juzes,
promotores e defensores pblicos, especialmente nas regies
mais distantes dos centros urbanos, para ampliar o o
justia.
58. Estimular a criao de centros integrados de cidadania prximos
s comunidades carentes e periferias, que contenham os rgos
istrativos para atendimento ao cidado, delegacias de polcias
e varas de juizado especial com representantes do Ministrio Pblico
e da Defensoria Pblica.
59. Implementar a Campanha Nacional de Combate Tortura por
meio da veiculao de filmes publicitrios, da sensibilizao
da opinio pblica e da capacitao dos operadores do
direito.
60. Fortalecer a Comisso Especial de Combate Tortura,
criada por meio da Resoluo n 2, de 5 de junho de 2001, no
mbito do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana -
CDDPH.
61. Elaborar e implementar o Plano Nacional de Combate
Tortura, levando em conta as diretrizes fixadas na Portaria n
1.000 do Ministrio da Justia, de 30 de outubro de 2001, e as
recomendaes do Relator Especial das Naes Unidas para a
Tortura, elaboradas com base em visita realizada ao Brasil em
agosto/setembro de 2000.
62. Fomentar um pacto nacional com as entidades responsveis
pela aplicao da Lei n 9.455, de 7 de abril de 1997, que
tipifica o crime de tortura, e manter sistema de recepo,
tratamento e encaminhamento de denncias para preveno e
apurao de casos - SOS Tortura.
63. Apoiar a criao e o funcionamento, nos estados, de
programas de proteo de vtimas e testemunhas de crimes,
expostas a grave e real ameaa em virtude de colaborao ou
declaraes prestadas em investigao ou processo penal,
assim como estruturar o servio de proteo ao depoente
especial, institudo pela Lei n 9.807/99 e regulamentado pelo
Decreto 3.518/00.
64. Estudar a possibilidade de reviso da legislao sobre
abuso e desacato autoridade.
65. Apoiar a aplicao da Lei Complementar n 88/96, relativa
ao rito sumrio, assim como outras proposies legislativas
que objetivem dinamizar os processos de expropriao para fins
de reforma agrria, assegurando-se, para prevenir atos de violncia,
maior cautela na concesso de liminares.
66. Assegurar o cumprimento da Lei n 9.416, que torna obrigatria
a presena do juiz ou de representante do Ministrio Pblico
no local, por ocasio do cumprimento de mandado de manuteno
ou reintegrao de posse de terras, quando houver pluralidade
de rus, para prevenir conflitos violentos no campo, ouvido
tambm o rgo istrativo da reforma agrria.
67. Promover a discusso, em mbito nacional, sobre a
necessidade de se repensar as formas de punio ao cidado
infrator, incentivando o Poder Judicirio a utilizar as penas
alternativas previstas nas leis vigentes com a finalidade de
minimizar a crise do sistema penitencirio.
68. Estimular a aplicao de penas alternativas priso
para os crimes no violentos.
69. Apoiar o funcionamento da Central Nacional - CENAPA e das
centrais estaduais de penas alternativas, estimulando a
disseminao de informaes e a reproduo dessas
iniciativas, assim como a criao do Conselho Nacional de
Penas e Medidas Alternativas.
70. Adotar medidas para assegurar a obrigatoriedade de apresentao
da pessoa presa ao juiz no momento da homologao da priso
em flagrante e do pedido de priso preventiva, como forma de
garantir a sua integridade fsica.
71. Ampliar a representao da sociedade civil no Conselho
Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria - CNP.
72. Realizar periodicamente o Censo Penitencirio, de modo a
possibilitar um planejamento adequado da oferta de vagas, das aes
gerenciais e de outras medidas destinadas a assegurar a melhoria
do sistema.
73. Dar continuidade ao processo de articulao do INFOSEG com
o Sistema de Informtica Penitenciria - INFOPEN, de forma a
acompanhar a agem do detento por todas as etapas do sistema
de justia penal, desde a deteno provisria at o
relaxamento da priso, seja pelo cumprimento da pena, seja pela
progresso de regime.
74. Apoiar programas que tenham como objetivo a transferncia
de pessoas submetidas deteno provisria de carceragens
de delegacias de Polcia para centros de deteno provisria,
ncleos de custdia e/ou cadeias pblicas, ou, no caso de
proferida sentena condenatria, diretamente para
estabelecimentos prisionais.
75. Implementar polticas visando a garantir os direitos econmicos,
sociais e culturais das pessoas submetidas deteno.
76. Apoiar programas de emergncia para corrigir as condies
inadequadas dos estabelecimentos prisionais existentes, assim
como para a construo de novos estabelecimentos, federais e
estaduais, com a utilizao de recursos do Fundo Penitencirio
Nacional - FUNPEN.
77. Estabelecer nveis hierrquicos de segurana para
estabelecimentos prisionais de modo a abrigar criminosos
reincidentes, perigosos e organizados em estabelecimentos mais
seguros.
78. Incrementar a descentralizao dos estabelecimentos
penais, promovendo a sua interiorizao, com a construo de
presdios de pequeno porte que facilitem a execuo da pena
nas proximidades do domiclio dos familiares dos presos.
79. Integrar Juizado, Ministrio Pblico, Defensoria Pblica
e Assistncia Social na regio de insero dos
estabelecimentos prisionais.
80. Incentivar a implantao e o funcionamento, em todas as
regies, dos conselhos comunitrios previstos na Lei de Execues
Penais, para monitorar e fiscalizar as condies carcerrias
e o cumprimento de penas privativas de liberdade e penas
alternativas, bem como promover a participao de organizaes
da sociedade civil em programas de assistncia aos presos e na
fiscalizao das condies e do tratamento a que so
submetidos nos estabelecimentos prisionais.
81. Desenvolver programas de ateno integral sade da
populao carcerria.
82. Estimular a aplicao dos dispositivos da Lei de Execues
Penais referentes a regimes semi-abertos de priso.
83. Fortalecer o programa nacional de capacitao do servidor
prisional, com vistas a assegurar a formao profissional do
corpo tcnico, da direo e dos agentes penitencirios.
84. Propor a normatizao dos procedimentos de revista aos
visitantes de estabelecimentos prisionais, com o objetivo de
evitar constrangimentos desnecessrios aos familiares dos
presos.
85. Promover programas de educao, treinamento profissional e
trabalho para facilitar a recuperao do preso, visando a sua
futura reinsero na sociedade.
86. Realizar levantamento epidemiolgico da populao carcerria
brasileira.
87. Apoiar a realizao de Mutires da Execuo Penal com
vistas concesso de progresso de regime e soltura dos
presos que j cumpriram integralmente suas penas.
88. Apoiar programas que tenham como objetivo a reintegrao
social do egresso do sistema penitencirio e a reduo das
taxas de reincidncia penitenciria.
89. Proporcionar incentivos fiscais, creditcios e outros s
empresas que empreguem egressos do sistema penitencirio.
90. Apoiar a desativao de estabelecimentos penitencirios
que contrariem as normas mnimas penitencirias
internacionais, a exemplo da Casa de Deteno de So Paulo -
Carandiru.
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