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Programa Nacional dos Direitos Humanos n2b1k

Garantia do Direito Justia 2x3n27


38. Adotar, no mbito da Unio e dos estados, medidas legislativas e istrativas para a resoluo de casos de violao de direitos humanos, particularmente aqueles em exame pelos rgos internacionais de superviso, garantindo a apurao dos fatos, o julgamento dos responsveis e a reparao dos danos causados s vtimas.

39. Apoiar a Proposta de Emenda Constituio n 29/2000, sobre a reforma do Poder Judicirio, com vistas a: a) assegurar a todos, no mbito judicial e istrativo, a razovel durao dos processos e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao; b) conferir o status de emenda constitucional aos tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional; c) garantir o incidente de deslocamento, da Justia Estadual para a Justia Federal, da competncia processual nas hipteses de graves crimes contra os direitos humanos, suscitadas pelo Procurador Geral da Repblica perante o Superior Tribunal de Justia; d) adotar a smula vinculante, dispondo sobre a validade, a interpretao e a eficcia das normas legais e seu efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio; e) estabelecer o controle externo do Poder Judicirio, com a criao do Conselho Nacional de Justia, encarregado do controle da atuao istrativa e financeira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes; f) criar o Conselho Nacional do Ministrio Pblico e do Conselho Superior da Justia do Trabalho.

40. Apoiar a criao de promotorias de direitos humanos no mbito do Ministrio Pblico.

41. Propor legislao visando a fortalecer a atuao do Ministrio Pblico no combate ao crime organizado.

42. Fortalecer as corregedorias do Ministrio Pblico e do Poder Judicirio, como forma de aumentar a fiscalizao e o monitoramento das atividades dos promotores e juzes.

43. Regulamentar o artigo 129, inciso VII, da Constituio Federal, que trata do controle externo da atividade policial pelo Ministrio Pblico.

44. Apoiar a atuao da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidado no mbito da Unio e dos estados.

45. Propor medidas destinadas a incentivar a agilizao dos procedimentos judiciais, a fim de reduzir o nmero de detidos espera de julgamento.

46. Fortalecer a Ouvidoria Geral da Repblica, a fim de ampliar a participao da populao no monitoramento e fiscalizao das atividades dos rgos e agentes do poder pblico.

47. Criar e fortalecer ouvidorias nos rgos pblicos da Unio e dos estados para o atendimento de denncias de violao de direitos fundamentais, com ampla divulgao de sua finalidade nos meios de comunicao.

48. Criar e fortalecer a atuao de ouvidorias gerais nos Estados.

49. Apoiar a expanso dos servios de prestao da justia, para que estes se faam presentes em todas as regies do pas.

50. Apoiar medidas legislativas destinadas a transferir, da Justia Militar para a Comum, a competncia para processar e julgar todos os crimes cometidos por policiais militares no exerccio de suas funes.

51. Incentivar a prtica de plantes permanentes no Judicirio, Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e Delegacias de Polcia.

52. Fortalecer os Institutos Mdico-Legais ou de Criminalstica, adotando medidas que assegurem a sua excelncia tcnica e progressiva autonomia.

53. Apoiar o fortalecimento da Defensoria Pblica da Unio e das Defensorias Pblicas Estaduais, assim como a criao de Defensorias Pblicas junto a todas as comarcas do pas.

54. Estimular a criao de servios de orientao jurdica gratuita, a exemplo dos balces de direito e dos servios de disque-denncia, assim como o desenvolvimento de programas de formao de agentes comunitrios de justia.

55. Estimular a criao e o fortalecimento de rgos de defesa do consumidor, em nvel estadual e municipal, assim como apoiar as atividades das organizaes da sociedade civil atuantes na defesa do consumidor.

56. Apoiar a instalao e manuteno, pelos estados, de juizados especiais civis e criminais.

57. Incentivar projetos voltados para a criao de servios de juizados itinerantes, com a participao de juzes, promotores e defensores pblicos, especialmente nas regies mais distantes dos centros urbanos, para ampliar o o justia.

58. Estimular a criao de centros integrados de cidadania prximos s comunidades carentes e periferias, que contenham os rgos istrativos para atendimento ao cidado, delegacias de polcias e varas de juizado especial com representantes do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica.

59. Implementar a Campanha Nacional de Combate Tortura por meio da veiculao de filmes publicitrios, da sensibilizao da opinio pblica e da capacitao dos operadores do direito.

60. Fortalecer a Comisso Especial de Combate Tortura, criada por meio da Resoluo n 2, de 5 de junho de 2001, no mbito do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH.

61. Elaborar e implementar o Plano Nacional de Combate Tortura, levando em conta as diretrizes fixadas na Portaria n 1.000 do Ministrio da Justia, de 30 de outubro de 2001, e as recomendaes do Relator Especial das Naes Unidas para a Tortura, elaboradas com base em visita realizada ao Brasil em agosto/setembro de 2000.

62. Fomentar um pacto nacional com as entidades responsveis pela aplicao da Lei n 9.455, de 7 de abril de 1997, que tipifica o crime de tortura, e manter sistema de recepo, tratamento e encaminhamento de denncias para preveno e apurao de casos - SOS Tortura.

63. Apoiar a criao e o funcionamento, nos estados, de programas de proteo de vtimas e testemunhas de crimes, expostas a grave e real ameaa em virtude de colaborao ou declaraes prestadas em investigao ou processo penal, assim como estruturar o servio de proteo ao depoente especial, institudo pela Lei n 9.807/99 e regulamentado pelo Decreto 3.518/00.

64. Estudar a possibilidade de reviso da legislao sobre abuso e desacato autoridade.

65. Apoiar a aplicao da Lei Complementar n 88/96, relativa ao rito sumrio, assim como outras proposies legislativas que objetivem dinamizar os processos de expropriao para fins de reforma agrria, assegurando-se, para prevenir atos de violncia, maior cautela na concesso de liminares.

66. Assegurar o cumprimento da Lei n 9.416, que torna obrigatria a presena do juiz ou de representante do Ministrio Pblico no local, por ocasio do cumprimento de mandado de manuteno ou reintegrao de posse de terras, quando houver pluralidade de rus, para prevenir conflitos violentos no campo, ouvido tambm o rgo istrativo da reforma agrria.

67. Promover a discusso, em mbito nacional, sobre a necessidade de se repensar as formas de punio ao cidado infrator, incentivando o Poder Judicirio a utilizar as penas alternativas previstas nas leis vigentes com a finalidade de minimizar a crise do sistema penitencirio.

68. Estimular a aplicao de penas alternativas priso para os crimes no violentos.

69. Apoiar o funcionamento da Central Nacional - CENAPA e das centrais estaduais de penas alternativas, estimulando a disseminao de informaes e a reproduo dessas iniciativas, assim como a criao do Conselho Nacional de Penas e Medidas Alternativas.

70. Adotar medidas para assegurar a obrigatoriedade de apresentao da pessoa presa ao juiz no momento da homologao da priso em flagrante e do pedido de priso preventiva, como forma de garantir a sua integridade fsica.

71. Ampliar a representao da sociedade civil no Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria - CNP.

72. Realizar periodicamente o Censo Penitencirio, de modo a possibilitar um planejamento adequado da oferta de vagas, das aes gerenciais e de outras medidas destinadas a assegurar a melhoria do sistema.

73. Dar continuidade ao processo de articulao do INFOSEG com o Sistema de Informtica Penitenciria - INFOPEN, de forma a acompanhar a agem do detento por todas as etapas do sistema de justia penal, desde a deteno provisria at o relaxamento da priso, seja pelo cumprimento da pena, seja pela progresso de regime.

74. Apoiar programas que tenham como objetivo a transferncia de pessoas submetidas deteno provisria de carceragens de delegacias de Polcia para centros de deteno provisria, ncleos de custdia e/ou cadeias pblicas, ou, no caso de proferida sentena condenatria, diretamente para estabelecimentos prisionais.

75. Implementar polticas visando a garantir os direitos econmicos, sociais e culturais das pessoas submetidas deteno.

76. Apoiar programas de emergncia para corrigir as condies inadequadas dos estabelecimentos prisionais existentes, assim como para a construo de novos estabelecimentos, federais e estaduais, com a utilizao de recursos do Fundo Penitencirio Nacional - FUNPEN.

77. Estabelecer nveis hierrquicos de segurana para estabelecimentos prisionais de modo a abrigar criminosos reincidentes, perigosos e organizados em estabelecimentos mais seguros.

78. Incrementar a descentralizao dos estabelecimentos penais, promovendo a sua interiorizao, com a construo de presdios de pequeno porte que facilitem a execuo da pena nas proximidades do domiclio dos familiares dos presos.

79. Integrar Juizado, Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e Assistncia Social na regio de insero dos estabelecimentos prisionais.

80. Incentivar a implantao e o funcionamento, em todas as regies, dos conselhos comunitrios previstos na Lei de Execues Penais, para monitorar e fiscalizar as condies carcerrias e o cumprimento de penas privativas de liberdade e penas alternativas, bem como promover a participao de organizaes da sociedade civil em programas de assistncia aos presos e na fiscalizao das condies e do tratamento a que so submetidos nos estabelecimentos prisionais.

81. Desenvolver programas de ateno integral sade da populao carcerria.

82. Estimular a aplicao dos dispositivos da Lei de Execues Penais referentes a regimes semi-abertos de priso.

83. Fortalecer o programa nacional de capacitao do servidor prisional, com vistas a assegurar a formao profissional do corpo tcnico, da direo e dos agentes penitencirios.

84. Propor a normatizao dos procedimentos de revista aos visitantes de estabelecimentos prisionais, com o objetivo de evitar constrangimentos desnecessrios aos familiares dos presos.

85. Promover programas de educao, treinamento profissional e trabalho para facilitar a recuperao do preso, visando a sua futura reinsero na sociedade.

86. Realizar levantamento epidemiolgico da populao carcerria brasileira.

87. Apoiar a realizao de Mutires da Execuo Penal com vistas concesso de progresso de regime e soltura dos presos que j cumpriram integralmente suas penas.

88. Apoiar programas que tenham como objetivo a reintegrao social do egresso do sistema penitencirio e a reduo das taxas de reincidncia penitenciria.

89. Proporcionar incentivos fiscais, creditcios e outros s empresas que empreguem egressos do sistema penitencirio.

90. Apoiar a desativao de estabelecimentos penitencirios que contrariem as normas mnimas penitencirias internacionais, a exemplo da Casa de Deteno de So Paulo - Carandiru.

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