1t5a7

Direitos
Humanos e Cidadania nos Municpios
I
- Apresentao
II
- Acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos
III - Conselhos Municipais
1.
Ncleos Municipais do CONDEPE
2.
Mulheres
3.
Populao Negra
4.
Crianas e Adolescentes
5.
Juventude
6.
Idosos
7.
Pessoas Portadoras de Deficincia
8.
Assistncia Social
9.
Sade
10.
Educao
11.
Emprego
IV
- Parcerias pela promoo da cidadania e combate violncia
1.
Centro de Integrao da Cidadania
2.
Centro de Referncia e Apoio Vtima
V
- Defesa do Consumidor
1.
PROCONs municipais
2.
A qualidade no municpio
3.
Lei de Defesa do Usurio do Servio Pblico
VI
- Organizaes no Governamentais
-
lei 9790 de 23 de maro de 1999
-
decreto 3.100 de 30 de junho de
1999
VII
- Aes do Programa Estadual de Direitos Humanos para os municpios
VIII
- Endereos dos Conselhos Estaduais de Cidadania
Direitos
Humanos e Cidadania nos municpios
Belisrio
dos Santos Jnior
Secretrio
da Justia e da Defesa da Cidadania
O
novo milnio coloca a todos ns - que almejamos o fortalecimento da
cidadania - um grande desafio: a disseminao da cultura de
respeito e promoo dos direitos humanos por todos os cantos do
Brasil.
A
partir dessa constatao, o Governo do Estado de So Paulo apresenta
nas prximas pginas algumas sugestes para a concretizao dos
direitos humanos e o incentivo ao debate sobre o tema nos
municpios.
So
sugestes em consonncia com os princpios estabelecidos pela
Constituio Federal, Declarao Universal de Direitos Humanos e por
outros documentos internacionais, valorizando a democracia e a
participao popular.
Aps
a reconquista do Estado de Direito em nosso Pas, com a promulgao
da Constituio de 1988, houve o estabelecimento de um compromisso
institucional das trs esferas de poder para com o desenvolvimento de
mecanismos de gesto participativa, de istraes pblicas que
ouam a sociedade civil por meio de canais especializados.
Exemplos
desses canais de comunicao e dilogo da sociedade civil com o
poder pblico, destinados formulao, indicao e controle
das polticas sociais so os Conselhos de Cidadania e os ncleos
municipais de direitos humanos.
Deve-se
ressaltar ainda que , uma vez estabelecida a ordem democrtica, e
reconhecida a importncia de novas conquistas para a cidadania no
Brasil, o Governo do Estado de So Paulo em conjunto com centenas de
entidades da sociedade civil preparou o Programa
Estadual de Direitos Humanos (PEDH), que constitui um documento
oficial orientador de todas as aes governamentais para o respeito e
a observncia dos direitos fundamentais da pessoa humana.
So
303 itens prticos para a efetivao dos direitos humanos a se
tornarem um norte para a ao municipal, que deve assumir a
responsabilidade de concretiz-las e de fiscalizar seu
cumprimento.
Na
linha da municipalizao e da conquista de novos parceiros sociais
para a causa da cidadania, ser de grande importncia o apoio
consciente das lideranas municipalistas, que podero muito contribuir
para o reforo da liberdade de da democracia no Estado de So
Paulo.
Acompanhamento
do Programa Estadual de Direitos Humanos
Sob
inspirao do Programa Nacional de Direitos Humanos, lanado em
cumprimento orientao da Conferncia de Viena, o Governo do
Estado de So Paulo promoveu a elaborao do Programa Estadual de
Direitos Humanos (PEDH) com a participao de centenas de entidades da
sociedade civil e aprovado pelo decreto 42.209 de 15 de setembro de
1997. Esse mesmo texto legal criou uma Comisso formada por
representantes da sociedade civil e do Governo com a atribuio de
acompanhar e incentivar a implementao do Programa.
O
PEDH apresenta 303 aes prticas a serem executadas pelos Poderes
Executivo, Legislativo, Judicirio nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como pela sociedade civil, baseando-se em cinco
princpios bsicos:
1.
a consolidao da democracia exige a garantia dos direitos
humanos;
2.
os direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais
so indissociveis, ou seja, devem ser implementados concomitantemente
3.
as violaes dos direitos humanos tm diversas causas, de
ordem internacional, poltica, econmica, social, cultural e
psicolgica;
4.
o estudo e pesquisa da natureza e das causas dessas violaes
so indispensveis para a formulao e implementao de polticas
pblicas;
5.
a proteo dos direitos humanos e a consolidao da
democracia depende da cooperao de todas as esferas de poder.
Considerando
que diversas aes propostas pelo Programa podem e devem ser
implementadas pelo Municpio (vide Captulo "Aes do PEDH para
o Municpio"), o acompanhamento da execuo do Programa tambm
deve ser realizado pela comunidade local por meio de instituies j
existentes ou de ncleos a serem criados com este fim.
Para
tanto, a Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania oferece
assessoria para os municpios que tm interesse em formar um ncleo
ou para Conselhos que pretendem exercer a funo de acompanhamento do
Programa Estadual de Direitos Humanos.
Espera-se
que este seja mais um instrumento para fortalecer a rede de pessoas e
instituies que tm como objetivo a promoo dos direitos humanos
e a consolidao da democracia.
Assessoria
de Defesa da Cidadania
Ptio
do Colgio, 148 - Centro
01016-040
- So Paulo - SP
tel.:
(011) 239.4399
fax:
(011) 239.1790
e-mail:
[email protected]
Os
Conselhos Municipais de Cidadania
A
participao da sociedade civil nas questes da comunidade
condio bsica para a consolidao da democracia. Permanentemente,
os diversos segmentos da populao devem levar ao conhecimento do
governante suas demandas e interesses, propor polticas pblicas e
acompanhar de perto a sua implementao. Os Conselhos de Cidadania
tm se mostrado, nesse sentido, um eficiente meio de participao da
sociedade civil, permitindo a discusso dos problemas da comunidade com
o Governo e a busca de solues compartilhadas.
Como
elos entre o Estado e a Sociedade Civil, os Conselhos de Cidadania podem
ser criados nas trs instncias de poder ___ federal,
estadual e municipal ___ junto s quais daro sua
contribuio para a evoluo do respeito aos direitos fundamentais
civis, polticos, econmicos, sociais, culturais ou ambientais,
conforme a respectiva esfera de atuao.
Os
Conselhos de Cidadania so compostos por representantes do governo e da
sociedade civil empenhados em discutir, implementar a avaliar,
conjuntamente, as polticas pblicas voltadas para determinado
segmento da populao em situao de maior vulnerabilidade, podendo
encaminhar denncias, sugerir projetos, fiscalizar a atuao do Poder
Pblico, exercendo, assim, importante papel na alterao do quadro
social e cultural da comunidade.
Nos
Municpios, a maior proximidade dos Conselhos de Cidadania com a
populao permite uma atuao mais incisiva e adequada s
necessidades locais, alm de viabilizar a implementao das muitas
aes do Programa Estadual de Direitos Humanos relativas ao mbito
municipal.
Os
Conselhos Municipais de Cidadania podem ser criados por lei ou decreto.
Em qualquer caso, indispensvel, e coerente com a prpria lgica
democrtica dos Conselhos, que sua criao seja precedida de um amplo
debate com a comunidade, para que esta aponte seus interesses, as reas
que devem ser priorizadas, os segmentos da populao mais penalizados.
Alm disso, importante que os membros dos Conselhos representantes
da sociedade civil tenham
legitimidade para tanto, sendo escolhidos por um processo democrtico e
transparente. Por outro lado, os conselheiros representantes da
istrao municipal devem atuar em reas ligadas ao foco do
Conselho, para que possam contribuir positivamente nas atividades desse
rgo e levar as discusses do Conselho para o cotidiano da
Prefeitura.
No
Estado de So Paulo, existem seis Conselhos de Cidadania ligados
Secretaria de Governo e Gesto Estratgica: Conselho Estadual dos
Direitos da Criana e do Adolescente; Conselho Estadual de
Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra; Conselho Estadual
da Condio Feminina; Conselho Estadual do Idoso; Conselho Estadual da
Juventude e Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de
Deficincia, sobre os quais se falar mais detidamente logo adiante.
Mas desde j vale colocar todos eles disposio de quem quiser
mais informaes ou necessitar de apoio e assessoramento na criao
ou continuidade dos Conselhos Municipais de Cidadania.
.
Osasco
.
Ribeiro Preto
INSTITUCIONALIZAO
DOS NCLEOS
MUNICIPAIS DO CONDEPE
Em cumprimento ao artigo 2, inciso 8, da Lei Estadual n
7.576/91, bem como do artigo 9, do captulo 3, inciso 11, do
Regimento Interno, que estabelece a competncia do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana para designar representantes,
instalar colegiados e estimular a criao de conselhos nos municpios
do Estado, segue uma proposta de formulao do Plano de
Municipalizao:
1
selecionar os municpios onde j existam movimentos ou grupos e/ou
pessoas interessadas capazes de estimular a criao de Ncleos, neles
realizando seminrios de sensibilizao;
2
cadastrar os participantes dos seminrios;
3
propor reunies especficas para a criao dos Ncleos,
contando com a presena das pessoas interessadas em assumir as
coordenaes dos mesmos;
4
nos municpios selecionados, nomear as primeiras diretorias, com
mandatos provisrios de seis meses, sendo realizadas as competentes
eleies dentro desse prazo; e
5
nomear um membro do Conselho Estadual para acompanhar e orientar a
fase inicial de instalao dos Ncleos Municipais.
CONSELHOS
MUNICIPAIS DA CONDIO FEMININA
1r1f5h
As
mulheres so metade da populao do planeta e me da outra metade.
Entretanto, esse elevado contingente no sinnimo de igualdade.
O
sculo XX trouxe grandes avanos para as mulheres, mas elas continuam
vivendo um mundo desigual. Devido ao tradicionalismo, no assumem os
mesmos papis dentro do casamento e muitas vezes so agredidas por
seus prprios companheiros; no encontram as mesmas oportunidades de
trabalho; no tm o a servio de sade adequado, sendo ainda
elevados os ndices de morte materna.
Esses
so alguns assuntos que no costumam ser prioritrios na agenda
poltica e que se encontram disseminados por toda a sociedade
demandando ao das diversas instituies do Poder Pblico:
Executivo, Legislativo, Judicirio, nveis federal, estadual e
municipal.
No
municpio a ao referente s polticas pblicas voltadas para as
mulheres pode ser potencializada por meio da criao de Conselhos
Municipais da Condio Feminina.
Quais
so as atribuies e responsabilidades de um Conselho Municipal da
Condio Feminina?
As
mais importantes so:
.
formular polticas relativas mulher;
.
acompanhar a implantao dessas polticas;
.
encaminhar denncias de discriminao praticadas contra a mulher;
.
sugerir a adoo de medidas normativas, com as sanes cabveis,
que probam toda discriminao contra a mulher; e
.
sugerir a adoo de medidas normativas para modificar ou derrogar
leis, regulamentos, usos e prticas que constituam discriminaes
contra a mulher.
Como
funciona um Conselho, quem o compe e quem o dirige?
Como
o prprio nome indica, um Conselho formado por um corpo de
Conselheiras que funciona como um colegiado indicativo e deliberativo
das aes polticas e tcnicas do rgo. Uma parte dessas
Conselheiras (sugerimos 2/3) representante da sociedade civil,
indicada por entidades no governamentais e outra, representante do
poder pblico, indicada pelo Governo Municipal.
Os
Conselhos tambm devem contar com um corpo tcnico que viabilize a
atuao do rgo nas reas de estudos, pesquisas, documentao,
acervo etc.
Presidindo
o Conselho, escolhida pelo conjunto das Conselheiras e nomeada pelo
Prefeito Municipal.
Como
criar e manter um Conselho?
Os
Conselhos, enquanto instrumentos que viabilizam uma relao sociedade
civil/mulheres/poderes pblicos, constituem um dos frutos mais
importantes das lutas dos movimentos de defesa dos direitos da mulher.
Concebidos
e implantados em alguns Estados e Municpios brasileiros a partir de
1983, j foram responsveis por expressivas contribuies no
aperfeioamento da democracia em nosso pais. Assim, para a garantia de
sua representatividade e efetividade no combate discriminao da
mulher, recomendvel que:
1.
Sua criao seja feita mediante Lei Municipal, cuja propositura
seja encaminhada pelo Prefeito/Prefeita;
2.
o projeto de lei resulte de uma ampla discusso com diversos
setores da sociedade civil e movimentos organizados de mulheres para que
reflita, na sua unidade de interesses, a diversidade das mulheres do
Municpio, por exemplo, sindicalistas, funcionrias pblicas,
educadoras, profissionais liberais, militantes de partidos polticos,
grupos de mulheres negras, grupos e lderes de movimentos de defesa dos
direitos da mulher etc. Pode, ainda, criar uma Comisso Pr-Conselho,
que se extinga com a implantao do prprio;
3.
o corpo de Conselheiras contemple a pluralidade dos movimentos da
sociedade, bem como representantes da rea social do governo Municipal;
4.
a escolha das Conselheiras representantes da sociedade civil se
faa da forma mais democrticas possvel, buscando preservar.
.
a pluralidade, quanto a tendncias politico-partidrias, raas e
segmentos sociais.
.
a representatividade, isto , sua familiaridade com as lutas e
conquistas do movimento feminista, bem como sua sensibilidade para
captar as necessidades do conjunto das mulheres, transformando-as em
propostas de polticas e aes do Poder Municipal;
5.
o mandato das Conselheiras (dois ou quatro anos) concida,
preferencialmente, com incios e finais dos mandatos dos
Prefeitos/Prefeitas, podendo ser dada margem para o perodo de
transio entre os Governos.
6.
a Presidncia do Conselho seja exercida por uma mulher de
reconhecida atuao na defesa dos direitos femininos, com respaldo do
conjunto de mulheres do Municpio e com bom relacionamento com o
Executivo;
7.
a Presidenta do Conselho no seja integrante do Poder
Legislativo ou dirigente municipal, para prevenir constrangimento
liberdade de discusso e relao Conselho/sociedade
civil/mulheres/poderes Legislativos
e Executivo;
8.
seja necessariamente estabelecido o compromisso efetivo do Poder
Executivo com o fornecimento dos recursos humanos e materiais
necessrios ao funcionamento tcnico-istrativo do Conselho, bem
como sua atuao nas reas de estudos, pesquisas e intercmbio, o
que implica dotao oramentria, alm da cesso de instalao e
funcionrios; e
9.
seja garantido o compromisso de que o Conselho participar
necessariamente da definio de polticas e seus respectivos
oramentos, j que metade da populao envolvida em qualquer ao
do poder pblico constituda por mulheres, com especifidades
biolgicas e culturais a respeitar, notadamente nas reas de sade,
educao, trabalho e profissionalizao, segurana, assistncia
social, habitao, etc.
Como
o CECF pode colaborar com os municpios na criao e implantao
efetiva dos Conselhos Municipais?
Embora
previstos em Lei, os Conselhos da Condio Feminina acabam, na
prtica, surgindo e funcionando graas presso dos movimentos
organizados de mulheres. Por isso, o CECF dentro do processo de
ampla divulgao e implantao da Conveno que conta desenvolver
neste ano dedicar especial ateno ao assessoramento de pessoas
e grupos interessados na criao ou no funcionamento desses organismos
nos municpios paulistas. Alm disso, esto disposio, na sua
sede em So Paulo, modelos de estatutos de conselhos j implantados,
de projetos de lei Municipal e outros documentos de orientao para a
criao de Conselhos Municipais.
CONSELHO
DA COMUNIDADE NEGRA
O Racismo uma das mais violentas formas de desrespeito aos
Direitos Humanos.
O Estado de So Paulo,
h 15 anos desenvolveu uma das formas mais eficazes de combat-lo,
criando o Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade
Negra.
O incentivo criao dos Conselhos municipais um dos itens
previstos no PEDH. Veja como simples criar essa importante arma
contra o Racismo.
Dispe
sobre o Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade
Negra.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:
Artigo
1 -
O Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra
DCN, tem as seguintes atribuies:
I
- formular diretrizes e promover, em todos os nveis da istrao
Direta e Indireta, atividades que visem defesa dos direitos da
comunidade negra, eliminao das discriminaes que a atingem,
bem como a sua plena insero na vida scio-econmica e
poltico-cultural;
II
- assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a
elaborao e execuo de programas do Governo, nos mbitos federal,
estadual e municipal, em questes relativas comunidade negra, com o
objetivo de defender seus direitos e interesses;
III
- desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas problemtica da
comunidade negra;
IV
- sugerir ao Governador, Assemblia Legislativa do Estado e ao
Congresso Nacional, a elaborao de projetos de lei que visem
assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da
legislao disposies discriminatrias;
V
- fiscalizar e tomar providncias para o cumprimento da legislao
favorvel aos direitos da comunidade negra;
VI
- desenvolver projetos prprios que promovam a participao da
comunidade negra em todos os nveis de atividades;
VII
- apoiar realizaes concernentes comunidade negra e promover
entendimentos e intercmbio com organizaes afins;
IX
- elaborar seu regimento interno.
Artigo
2 -
O Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra ser
composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do
Estado, sendo:
I
22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil;
II
10 (dez) representantes da rea social das Secretarias de Estado.
1 - A designao de Conselheiros de que trata o inciso I deste
artigo dever considerar nomes de Pessoas de comprovada atuao no
combate discriminao racial, aps consultas junto aos movimentos
e entidades da comunidade negra.
2 - As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo
sero definidas mediante decreto.
3 Os Conselheiros de que trata o inciso II deste artigo sero
indicados pelos respectivos Secretrios de Estado dentre pessoas de
comprovada atuao na defesa dos direitos da comunidade negra.
Artigo
3 -
As funes de membro do Conselho no sero remuneradas, mas
consideradas como de servio pblico relevante.
Artigo
4
- O mandato dos membros do Conselho ser de 4(quatro) anos.
Artigo
5
- O Presidente do Conselho de Participao e Desenvolvimento da
Comunidade Negra, escolhido entre os seus membros, ser designado pelo
Governador do Estado.
1.
A criao do Conselho deve ser sempre proposta pelo executivo.
Quando de iniciativa de parlamentar inconstitucional;
2.
Recomenda-se sempre a representao majoritria da Sociedade
Civil;
3.
Presidente deve ser sempre nomeado pelo Chefe do Executivo para
evitar que conflitos de natureza poltica interrompam ou prejudiquem as
naes do Conselho;
4.
mandato do conselho deve sempre coincidir com o do prefeito para
igualmente evitar-se a situao anterior.
A
IMPORTNCIA DO SISTEMA DE ATENDIMENTO CRIANA E AO ADOLESCENTE PARA
O MUNICPIO
Um
dos fatores da reforma do Estado a crescente participao popular
nas decises e na execuo de projetos de interesse pblico. Desta
forma, as organizaes sociais am a atuar como parceiros da
istrao Pblica Municipal colaborando para a resoluo de
problemas sociais. Assim, seguindo este imperativo de nosso tempo,
reformulou-se a organizao do atendimento da criana e do
adolescente ao novo princpio para o resgate da cidadania e promoo
da dignidade deste pblico.
Baseada
na Constituio Federal, criou-se a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criana
e do Adolescente ECA) que prev a criao de um sistema de
atendimento criana e ao adolescente, alguns Conselhos para tratar
de assuntos da juventude, determina a implantao de fundos para o
atendimento do pblico infanto-juvenil, a reserva de recursos
oramentrios e, sobretudo, a possibilidade do Municpio receber mais
recursos oriundos do Imposto de Renda.
O
Estatuto prev a criao pelos Municpios dos seguintes rgos e
estruturas: Conselho
Municipal de Direitos da Criana e do Adolescente, Conselhos Tutelares
e o Fundo Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente. Vejamos o
que so cada um deles:
Conselho
Municipal de Direitos da Criana e do Adolescente
Conforme o artigo 88 e seguintes do ECA, este um rgo criado
por lei municipal em que participam em paridade os representantes de
organizaes no-governamentais e representantes das vrias reas
de atuao do Poder Pblico local afeito ao atendimento da criana e
do adolescente. Tem como principais funes deliberar sobre programas
de atendimento criana e ao adolescente no mbito do municpio e a
istrao do Fundo Municipal da Criana e do Adolescente. As
funes dos Conselheiros so exercidas gratuitamente, sem nus ao
oramento municipal.
Conselho
Tutelar
Conforme os artigos 131 e seguintes do ECA, o Conselho Tutelar
rgo criado por Lei municipal, de carter permanente e autnomo,
no jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criana e adolescentes. Este rgo composto por
cinco conselheiros, com reconhecida idoneidade moral, com mais de 21
anos de idade e residncia no municpio. Tem, entre outras funes,
a de determinar medidas de proteo criana ou adolescente,
atender e aconselhar os pais ou responsveis das crianas, colaborar
no planejamento do oramento e requisitar servios pblicos.
Preferencialmente, os conselheiros devero receber uma remunerao
compatvel com as economias do municpio e ser eleito diretamente pela
populao.
Fundo
Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente
O Fundo uma conta corrente do Poder Pblico, criada por lei,
vinculada ao atendimento aos programas voltados infncia e
adolescncia executados pelo Municpio ou por organizaes
no-governamentais, istrado pelo Conselho Municipal. A
instalao do Fundo Municipal e dos Conselhos Tutelar e Municipal so
necessrios para o recebimento de verbas dos Fundos Estadual e Nacional
de Direitos da Criana e do Adolescente e para o recebimento de
percentual de Imposto de Renda das Pessoas Fsica e Jurdica do
Municpio. Atualmente, permitida a destinao de 1% do imposto das
empresas e 6% do imposto das pessoas fsicas ao Fundo Municipal ou
Estadual dos Direitos da Criana e do Adolescente.
Portanto,
com a instalao dos rgos acima, compatibiliza-se dois princpios
importantes da Constituio, de um lado a maior participao popular
nas decises pblicas e por outro a promoo da dignidade das
crianas e adolescentes com a colaborao entre o Poder Pblico e a
sociedade.
FUTURO
DEMOCRTICO
A
base da democracia repousa na participao do povo na determinao e
na direo de seu prprio destino. Por isso, necessrio valorizar
a participao individual e de grupo, na istrao da coisa
pblica ou na proposta de projetos sociais com base em organizaes
no-governamentais. A longo prazo, para aprofundar e sedimentar a
cultura democrtica, faz-se essencial a conquista dos valores
democrticos pelos jovens. Mas, como se conquista valores
democrticos? A resposta simples: exercendo a democracia e definindo
seu prprio futuro.
O
pblico jovem do ano 2000 tem maior nvel de informao que o mesmo
pblico a 20 anos atrs. No entanto, enfrentam graves problemas como a
drogadio, a gravidez precoce, a ausncia de experincia
profissional no momento de procurar o primeiro emprego, a organizao
em grupos avessos a participao poltica e com grande apelo
violncia. Estes problemas assolam a sociedade e no podem ser
resolvidos, exceto se contarmos com a colaborao dos prprios
jovens, definindo com maior preciso suas demandas, tendo uma melhor
comunicao com pessoas da mesma faixa etria e com o compromisso
surgido do planejamento de estratgias conjuntas entre Estado e
sociedade.
Neste
sentido o Governo de So Paulo reinstalou o Conselho Estadual da
Juventude e, pela especificidade das causas em questo e criou uma
Secretaria de Estado para os jovens. Muda-se o paradigma da
istrao para dar ateno ao pblico a ser atendido,
satisfazendo suas demandas dentro de um plano que visa o tratamento
completo das causas de seus problemas.
O
jovem morador da cidade ou do campo, reside no municpio e l que
comea sua cultura poltica, assim, visando uma ampliao do
atendimento ao jovem e estimulando a participao democrtica a fim
de evitar retrocessos no processo poltico de pluralismo, essencial
a organizao de Conselhos Municipais da Juventude, em que participem
lideranas jovens da rea urbana ou rural e tcnicos do Poder
Pblico Municipal. Um colegiado como este desenvolve ao mesmo tempo a
noo de representatividade, de tolerncia, de responsabilidade e de
participao democrtica. O jovem ar a deliberar sobre o que se
considera interesse pblico, tendo, portanto, a oportunidade de tratar
das causas de comportamentos anti-sociais, promovendo as noes de
respeito cidadania e o sentido de solidariedade.
pois
a pior ameaa liberdade a omisso de um povo.
CONSELHO
DO IDOSO
g1g51
Uma breve consulta s mais recentes estatsticas nos mostra uma
realidade que notamos em nosso dia a dia: nosso pas est ando por
um significativo processo de envelhecimento. Como resultado do aumento
da expectativa de vida e queda da taxa de natalidade, a populao
maior de 60 anos a faixa da populao que mais cresce em termos
proporcionais. Um estudo da Organizao Mundial da Sade mostra
claramente sete fenmeno: enquanto que, no perodo de 1950 a 2025, a
populao total do Pas ter crescido 5 vezes, o nmero de idosos
aumentar 15 vezes.
Este crescimento deve ser acompanhado pela intensificao de
nossa preocupao com os idosos e atuao nesta rea. Faz-se
necessria no somente a adaptao do Estado para atender a demandas
especficas, como tambm uma mudana cultural em relao aos
idosos. Lidar com o envelhecimento no se restringe ao aspecto
quantitativo, de detectar-se a maior longevidade de nossa populao,
mas toca, principalmente, qualidade desse envelhecimento,
dignidade da pessoa que a por este processo e promoo de sua
cidadania.
A Poltica Nacional do Idoso (Lei n 8.842/94) prev a
criao de Conselhos Municipais do Idoso, de carter permanente,
deliberativo e igualitrio. O Poder Pblico e a Sociedade Civil tem o
mesmo nmero de representantes na constituio do Conselho. A
principal funo dos Conselhos formular, supervisionar e avaliar a
Poltica do Idoso junto instncia de poder que encontra-se ligado.
Assim, tratando-se de um conselho municipal, sua atuao se dar
junto s instituies municipais, cobrando e propondo a
implementao de polticas pblicas no interesse da populao
idosa no mbito municipal, tais como transporte pblico,
ibilidade, atividades culturais e promocionais, gerao de renda,
moradia, sade, atendimento asilar, entre tantos outros temas que se
relacionam aos idosos.
Assim, pautados pela participao, cada Conselho, Estadual ou
Municipal, tem sua misso que se completa com a parceria e o
entendimento dos dois lados: Sociedade Civil e Poder Pblico.
INTEGRAO
E INCLUSO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICINCIA NO AMBIENTE URBANO
A
sociedade pluralista e democrtica tem como desafio o fim do
preconceito e o esforo para a integrao de todos os indivduos
sociedade. Dentre os grupos sociais que mais sentem o preconceito social
esto os portadores de deficincia. Este pblico, criado por
problemas genticos, por mazelas de doenas graves ou por acidentes de
trnsito ou do trabalho, encontram grande dificuldade para o o aos
servios pblicos e privados. So pessoas com grande potencial nos
diversos setores da economia, que tm negadas oportunidades de emprego
e renda, alm dos prprios problemas de deslocamento dentro de um
ambiente urbano despreocupado com suas especificidades.
A
fim de integrar a pessoa portadora de deficincia e superar problemas
sociais pode-se criar, por lei ou decreto, o Conselho Municipal para
Assuntos da Pessoa Portadora de Deficincia. Este rgo, com funo
eminentemente consultiva e propositiva, pode auxiliar no planejamento de
projetos sociais ou urbanos que contemplem adaptaes que atendam a
suas necessidades ou propor correes em projetos j existentes para
aumentar sua eficincia no atendimento ao pblico. A necessidade da
representao deste grupo essencial para a integrao pois,
muitas vezes, mesmo os tcnicos competentes na rea de urbanismo e na
rea social esquecem as especificidades dos portadores de deficincia
visual, auditiva, fsica, mental e mltipla, o que resulta em grandes
investimentos que, por falta de cuidado, podem excluir e impedir pessoas
de circularem pela cidade ao invs de promoverem sua incluso.
O
Conselho pode ser formado por representantes de entidades ou movimentos
de defesa de direitos dos portadores de deficincia, por entidades
privadas de atendimento s pessoas portadoras de deficincia e por
representantes do Poder Pblico Municipal, com o empenho em contemplar
todos os tipos de deficincia na composio do rgo. Sugere-se que
a eleio dos representantes das entidades no-governamentais se d
em uma assemblia ou conveno reunindo todas as entidades e
movimentos de portadores de deficincia credenciados no municpio e
aps se escolha os mais representativos em cada setor. Assim,
garante-se maior legitimidade e representatividade dos conselheiros e,
paulatinamente, promove-se a adaptao do espao urbano
circulao de todos os cidados.
LEI
ORGNICA DA ASSISTNCIA SOCIAL LOAS
Assistncia
Social, direito do cidado e dever do Estado, Poltica de
Seguridade Social no contributiva, que prov os mnimos sociais,
realizada atravs de um conjunto integrado de aes de iniciativa
pblica e da sociedade, para garantir o atendimento s necessidades
bsicas. (LOAS, Art. 1)
Cidadania
o exerccio de direitos e a cobrana de deveres de cada um e de
todos, LOAS um instrumento importante
na afirmao da cidadania, por meio da garantia dos direitos
econmicos e sociais A uma
parcela significativa da sociedade Brasileira Crianas e
Adolescentes, Pessoas Portadoras de Deficincia, Idosos, Famlias etc.
que ainda vivem em situao de excluso social.
Elevar
a Assistncia Social condio de Poltica Pblica, superando o
assistencialismo e filantropismo presentes no campo social, foi o
ganho mais significativo,; a partir da redesenhar o sistema de
atendimento, definindo responsabilidades dos diversos nveis de governo
Federal, Estadual e Municipal -; e
estabelecer parcerias com a sociedade civil
so os desafios que temos pela frente.
Nesse
processo de reordenamento institucional se destacam dois elementos 1) a
descentralizao de recursos e de deciso
e 2) a participao direta das organizaes sociais civis e
da populao usuria dos servios.
Para
tanto faz-se necessrio a criao do Conselho
Municipal e do Fundo Municipal de Assistncia SociAL,
envolvendo e co-responsabilizando todos os setores sociais
Organizaes da Sociedade Civil, Empresas e Governo. Mas,
para desenvolver um bom trabalho o Conselho Municipal de Assistncia
Social precisa conhecer a realidade, como a pobreza se manifesta no seu
municpio, para em seguida elaborar o PLANO
MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL
O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL:
um rgo autnomo formado
paritariamente pelo Poder Pblico e Sociedade Civil, onde os
conselheiros governamentais so indicados pelo Poder Pblico e os da
Sociedade Civil eleitos em assemblias e conferencias. Como instancia
deliberativa tem a competncia de
avaliar e deliberar sobre o Plano Municipal de Assistncia Social, bem
como monitorar a execuo das polticas de assistncia.
O FUNDO MUNICIPAL
DE ASSISTNCIA SOCIAL, expressa
a transparncia e responsabilidade poltica dos governantes nas trs
esferas de governo e o compromisso da sociedade civil em reverter o
quadro de excluso social, fomentando as iniciativas locais no campo da
assistncia.
Outro
inovao da LOAS pressupe a coordenao nica da
assistncia social; essa um encaminhamento estratgico de suma
importncia, pois, independentemente de quem a realiza, essa
coordenao tem o objetivo de impedir a sobreposio dos servios,
o desperdcio de recursos financeiros e humanos, e a distribuio
planejada dos recursos nos diversos seguimentos.
Finalmente,
quero reafirmar a concepo de Assistncia Social como ferramenta de
cidadania que se d a partir da integrao das polticas setoriais,
bem como de uma relao de parceria entre Estado e Sociedade Civil,
numa nova lgica a da justia social, associada participao
cidad e co-responsabilidade de cada um e de todos pela incluso
social.
SADE
Em
1988 a nova Constituio brasileira consagra os princpios da Reforma
Sanitria, no Captulo da Sade, institundo o Sistema nico de
Sade - SUS com as seguintes caractersticas: universalizao,
descentralizao, comando nico em cada esfera de governo,
regionalizao, integralidade da ateno, participao da
populao e equidade.
Em
1990, as Leis 8.080 e 8.142 definem que esta participao se dar nos
nveis federal, estadual e municipal atravs das respectivas
Conferncias e Conselhos Municipais, Estadual e Nacional de Sade.
Os
Conselhos so definidos como rgos permanentes
e deliberativos, com
representantes do Poder Pblico, dos Prestadores de Servios de
Sade, dos Profissionais de Sade e dos Usurios dos Servios,
atuando na formulao
de estratgias e no controle
da execuo da poltica de sade, inclusive nos aspectos
econmicos e financeiros.
As
decises destes Conselhos sero homologadas pelo chefe do poder
legalmente constitudo em cada esfera de governo.
Como
conseqncia, os governantes, os prestadores e os profissionais de
sade tem que deliberar agora em
conjunto com os representantes dos usurios. A composio
entre os trs segmentos e os usurios paritria.
As decises no mais podero ser apenas dos eventuais detentores do
poder governamental nem tambm dos tcnicos profissionais e
prestadores de sade.
A
incorporao de novos atores sociais ao cenrio da sade: os
Conselhos Municipais de Sade, as Comisses Intergestoras Regionais, a
Comisso Bipartite (com representao do poder pblico estadual e
municipal), a Comisso Tripartite (com representao do poder
pblico, dos trs nveis de governo), o COSEMS - o Conselho Estadual
dos Secretrios Municipais de Sade, o CONASEMS - Conselho Nacional
dos Secretrios Municipais de Sade e o CONASS - Conselho Nacional dos
Secretrios Estaduais de Sade, representam uma verdadeira Reforma do
Estado, fruto da descentralizao e do controle social.
No
Estado de So Paulo o CES - Conselho Estadual de Sade, foi criado
atravs da Lei 8.356 de 20 de julho de 1993 e regulamentado pela Lei
8.983 de 13 de dezembro de 1994.
O
Conselho Estadual de Sade de So Paulo, presidido pelo Secretrio de
Estado da Sade apresenta a seguinte composio:
I
- PODER PBLICO
( 6 representantes )
- Secretaria de Estado da Sade
-
Secretrios Municipais de Sade
-
Universidades do Estado de So Paulo
II
- PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIOS DE SADE
( 2 representantes )
- Entidades Filantrpicas
-
Entidades Com Fins Lucrativos
III
- REPRESENTAO DOS PROFISSIONAIS DE SADE
(7 representantes )
- Representantes dos Sindicatos de Trabalhadores na rea da
Sade
- Conselhos de Fiscalizao do Exerccio Profissional
- Associaes de Profissionais de Sade
IV
- REPRESENTAO DOS USURIOS
(15 representantes )
- Centrais Sindicais
- Setor Empresarial
- Associaes de Portadores de Patologia
- Movimentos Populares de Sade
- Associaes de Defesa de Interesse da Mulher
- Associaes ou Movimentos Populares de Defesa do Consumidor
- Associaes de Moradores
- Programa ou Movimento Religioso de Defesa da Sade
O
Conselho Estadual de Sade de So Paulo conta ainda com um Convidado
Permanente representante do Ministrio da Sade, com uma Assessoria
Tcnica e com uma Secretaria Executiva.
O
CES-SP instituiu para o seu funcionamento Comisses Tcnicas
Permanentes a seguir elencadas:
-
Comisso Tcnica de Polticas de Sade;
- Comisso Tcnica de Oramento, Finanas e Prestao de Contas;
- Comisso Tcnica
de Integrao
entre os
Servios de
Sade e
as Instituies de
Ensino
Profissional;
- Comisso Tcnica de Relacionamento com os Conselhos Municipais de
Sade.
-
Comisso Estadual de Reforma em Sade Mental.
Cabe
s Comisses Tcnicas do Conselho Estadual de Sade relacionarem-se
com os rgos tcnicos da Secretaria de Estado de Sade, objetivando
obter as informaes necessrias ao desempenho de suas funes.
Entre
o arcabouo legal que rege o SUS no Estado de So Paulo dispomos desde
1995 do Cdigo de Sade, o primeiro do Brasil. Trata-se de lei
complementar 791/95 Constituio Estadual.
DIREITOS
HUMANOS NA REA DA EDUCAO ESCOLAR
6be5o
O
Compromisso com a educao escolar
de nossas crianas e jovens e os adultos que no tiveram oportunidade
de estudar quando eram crianas um dever de todos.
Juntos
e em estreita colaborao- governo federal, estadual e municipal, a
famlia e a sociedade devem incentivar e promover as condies
necessrias para que o direito educao, estabelecido na
constituio seja, cada vez mais, uma realidade nacional.
Casa
criana, jovem e adulto antes de tudo, um cidado do municpio-
com direito a uma educao de qualidade.
O
governo municipal, por estar mais prximo da populao mais
sensvel as necessidades de sua populao. O Prefeito e os demais
dirigentes municipais precisam estar conscientes de suas
responsabilidades e podem criar diferentes estratgias que favoream
uma cultura de participao do municpio, despertando o interesse e o
compromisso de todos com a gesto democrtica do ensino e da escola.
A
escola pblica municipal ou estadual para ser bem sucedida no
pode ser uma ilha e sim um centro cultural da comunidade. Para tanto,
precisa com uma direo comprometida com a gesto democrtica da
escola e com a participao efetiva e responsvel de seus
professores, funcionrios, alunos, pais e representantes da comunidade
local.
O
que fazer? Como fazer?
A
gesto democrtica do
ensino e da escola pblica uma exigncia moderna prevista em lei.
Ela exige a criao de canais de participao e de mecanismos de
fiscalizao no municpio e nas escolas.
2e4a5t
As
associaes, os conselhos ou colegiados so instituies que
possibilitam organizar a participao e permitem contar com a
colaborao dos vrios segmentos da comunidade nas questes
educacionais do municpio e da escola.
383s73
H
muito o que fazer e diferentes formas de participar e exercer os
direitos de cidadania.
6o486y
6o2v4u
ALGUMAS
DICAS SOBRE OS CONSELHOS QUE DEVEM EXISTIR NO MUNICPIO.
3k4e42
1-
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAO
1t3r27
Cada
municpio deve organizar seu sistema de ensino e para tanto precisa
criar em lei o seu Conselho Municipal de Educao, com a
participao de representantes de rea da educao e da comunidade
local.
2w5q3d
A
escolha desses conselheiros pode ser feita apenas pelo Prefeito, porm
esse no o caminho ideal para se ter um colegiado em que a
comunidade se sinta representada. O
melhor mesmo que pais, funcionrios, professores, vereadores
e outras organizaes locais possam indicar nomes ou at mesmo eleger
seus representantes.
r564s
O
conselho Municipal de Educao, alm estar representando os anseios
da comunidade, dever ser o parceiro do Poder Pblico na melhoria da
gesto educacional, devendo participar e opinar sobre os planos e
projetos de educao, apontar a necessidades e ajudar a decidir sobre
construo e reforma de escolas. Poder tambm, ser um rgo
responsvel por elaborar ou aprovar as normas da educao no
municpio.
3x5e3s
6o2v4u
2-
CONSELHO DO FUNDEF
116a2k
Para
melhorar a educao e valorizar os professores foi aprovada a Lei
federal 9424/96, que regulamentou o Fundo de Manuteno e
Desenvolvimento do ensino Fundamental e de Valorizao do
Magistrio, conhecido como Fundef.
3y2g2v
Essa
lei exige que alm do controle exercido pelos Tribunais de Conta, o
acompanhamento e controle da repartio, transferncia e aplicao
dos recursos seja feito por um Conselho
de Acompanhamento e controle Social, que deve existir no estado e em
cada municpio
3uz32
6o2v4u
3-
CONSELHO DE ALIMENTAO ESCOLAR
3xj2
O
Governo federal desde 1995
vem transferindo a merenda escolar para a gerncia do municpio. As
Prefeituras aram a comprar os alimentos que so servidos nas
escolas estaduais e municipais e com ajudam a estimular o emprego, a
produo e o comercio em seus municpios.
z4n2g
Para
receber esses recursos, uma lei federal exige que na Prefeitura exista
um Conselho de Alimentao e Merenda Escolar, que deve opinar, aprovar
e controlar a qualidade dos alimentos a serem servidos nas escolas.
4r11s
6o2v4u
DICA
1:
73d5x
Procure
saber se em seu municpio j
foi organizado o Conselho Municipal de Educao, o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEF e o Conselho de Alimentao Escolar.
445o6y
Se
eles no existem, procure a Prefeitura ou a Cmara de Vereadores para
saber o que est acontecendo.
vp6a
Exera seus direitos e deveres de cidado, participando dos
conselhos da
rea de educao em seu municpio. Ajude a fiscalizar a
aplicao e a
prestao de contas dos recursos pblicos da educao.
4-
CONSELHO
DE ESCOLA E ASSOCIAO DE PAIS E MESTRES
Em
cada escola pblica de seu municpio deve existir um colegiado que os
pais, professores, funcionrios, alunos e representantes da comunidade
podem participar e colaborar para que a escola possa oferecer um bom
ensino e usar bem as verbas que ela recebe do governo.
Cada
cidado pode ser parceiro da escola procurando participar ou do
Conselho de Escola ou da Associao de pais e Mestres APM.
5f5c3p
O
representante do conselho de Escola devem ser escolhidos pelos seus
pares e precisam se reunir, no mnimo, duas vezes ao ano para discutir
e aprovar a proposta pedaggica da escola e seu plano de trabalho, o
calendrio escolar, a aplicao das verbas e a prestao de contas.
As normas de gesto e convivncia devem ser discutidas por todos e
aprovadas pelo Conselho de escola. Quando todos discutem e decidem quais
so as regras de convivncia, a escola consegue ser um lugar
agradvel onde as pessoas se respeitam e existe cooperao.
5z3t3a
Cada
um sabe quais so seus direitos e cumpra seus deveres.
232a42
Toda
escola precisa ter uma Associao de Pais e Mestres APM, ou
instituio equivalente, para poder receber as verbas pblicas que os
governos enviam diretamente para as escolas. Todos devem ter as
informaes sobre os recursos que a escola recebe e onde so gastos.
13371d
Quando
existe uma APM organizada, os pais, professores e alunos tornam-se
scios da escola. A escola a a ser da comunidade todos cuidam e se
orgulham dela.
2j4d5z
Mas
a APM no existe apenas para cuidar das verbas. Ela pode organizar
atividades culturais, de lazer e esportivas durante os finais de semana.
3a2q8
6o2v4u
DICA
2:
1i1n28
Participe
da escola de seus filhos ou da escola que existe perto de sua casa.
Voc pode exercer seus direitos de cidado e seu dever de colaborar
com a educao de sua comunidade participando de algum colegiado
escolar.
5py68
DICA
3:
3o604t
Procure
mais informaes na Diretoria de Ensino de sua regio ou na
Secretaria de Educao de seu municpio.
6o2v4u
AES POR EMPREGO E
GERAO DE RENDA NOS MUNICPIOS
1
- COMISSES MUNICIPAIS DE EMPREGO
As
Comisses Municipais de Emprego tm como principal funo discutir
polticas de emprego e renda para o municpio e so as principais
responsveis pela indicao e obteno das verbas do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT) para a realizao dos cursos de
qualificao profissional gratuitos.
Outra
funo importante das ComEmprego analisar a viabilidade de projetos
de investimento em atividades produtivas financiadas pelo PROGER -
Programa de Gerao de Emprego e Renda.
Alm
disso, as ComEmprego so fundamentais para a participao do
Municpio em Programas como o Banco do Povo, que concede emprstimos
desburocratizados a empreendedores populares, ou para a implantao do
Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT).
As
ComEmprego so tripartites e paritrias, ou seja, possuem, em mesmo
nmero, representantes do poder pblico (Prefeitura), de sindicatos de
trabalhadores e de entidades patronais, como as associaes comerciais
e industriais, por exemplo.
2 - BANCO DO POVO
O Banco de Crdito Produtivo Popular (Banco do Povo) um
programa que envolve Governo do Estado - por meio da Secretaria de
Emprego e Relaes do Trabalho - e prefeituras com o
objetivo de incentivar o crescimento de micro e pequenos empreendedores
e de cooperativas, visando a gerao de emprego e renda. So linhas
de crdito sem burocracia destinadas faixa da populao que
normalmente no tem sequer conta em banco.
Os
financiamentos vo de R$ 200 a R$ 5 mil para pessoas fsicas e
at R$ 25 mil para cooperativas de produo ou de trabalho. Os
emprstimos tm juros de 1% ao ms e prazo de pagamento de at 18
meses.
A grande novidade do programa,
alm dos juros baixos, que o Banco
do Povo no um banco de agncias, mas de agentes. Dessa
forma, o banco que vai at a populao por meio de tcnicos
treinados pela Secretaria do Emprego. Estes agentes de crdito explicam
como funciona a liberao do emprstimo e prestam total assessoria
quanto ao funcionamento do programa, desde a tomada do dinheiro at a
amortizao da dvida.
3
PROGRAMA DE QUALIFICAO E REQUALIFICAO
PROFISSIONAL
O
Programa de Qualificao e Requalificao Profissional tem como
objetivo a qualificao e a reciclagem da mo-de-obra para facilitar
o reingresso no mercado de trabalho ou preparar o trabalhador para ter
seu negcio prprio. realizado pela Secretaria de Emprego e
Relaes do Trabalho em conjunto com entidades da sociedade civil
(sindicatos, ONGs, associaes de bairro) e escolas (Fundao Paula
Souza, Senai, Senac, entre outras).
As
Comisses Estadual Municipais de Emprego realizam estudos e definem
cursos que atendam s necessidades de qualificao profissional dos
trabalhadores de cada regio ou municpio do Estado. Esses estudos
so encaminhados Secretaria do Emprego, que firma parcerias com
entidades cadastradas para o desenvolvimento dos cursos, que so
gratuitos e atendem preferencialmente ao trabalhador desempregado,
prevendo gastos com alimentao e fornecimento de vale-transporte.
Os
cursos so realizados com verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), readas pelo governo federal.
3 - POSTOS DE
ATENDIMENTO AO TRABALHADOR (PATS)
Os Postos de Atendimento ao
Trabalhador (PATs) funcionam como grandes agncias de emprego. So
totalmente informatizados e esto instalados na capital, Grande So
Paulo e interior. Os Postos prestam servios de intermediao
de mo-de-obra, seguro-desemprego, emisso de carteira de trabalho e
orientao trabalhista, Programa de Qualificao e Requalificao
Profissional, Programa de Gerao de Emprego e Renda (Proger).
5.1-
Intermediao de Mo-de-Obra
O Servio de Intermediao de Mo-de-Obra faz o trabalho de
cadastro de desempregados e de captao de vagas junto s empresas.
O Servio tambm encaminha desempregados para cursos de
qualificao profissional.
4 -
PROGER
O Programa de Gerao de Emprego e Renda (PROGER) realizado
em todo o Pas pelo Governo Federal, em parceria com as secretarias
estaduais de emprego e trabalho, operacionalizado pela Caixa Econmica
Federal e Banco do Brasil. So linhas de crdito a juros baixssimos,
se comparados aos de mercado, destinadas ao trabalhador informal, micros
e pequenos empresrios e universitrios recm-formados.
Para ter o ao financiamento, o interessado tem de apresentar
um projeto de investimento produtivo que crie pelo menos um emprego. Os
projetos am pela Comisso Municipal de Emprego, que faz a anlise
de viabilidade econmica e depois, se aprovados, seguem para a
instituio financeira, para a liberao do financiamento.
5
- PROGRAMA DE AUTO-EMPREGO (PAE)
O Programa de Auto-Emprego
( PAE) um dos programas para gerao de emprego e renda da
Secretaria do Emprego e Relaes do Trabalho, realizado por um
convnio com a Agncia das Naes Unidas para Alimentao e
Agricultura - FAO.
Voltado principalmente para a populao excluda do mercado de
trabalho (desempregado, com baixa formao educacional e profissional
e morador da periferia das cidades), o curso congrega formao
profissional e microempreendedorismo com objetivo de criar o chamado
auto-emprego, ou seja, a pessoa aprende uma profisso e tambm a
encontrar alternativas para produzir e gerar renda fora do mercado
formal de trabalho. Logo no primeiro dia de aula criada uma empresa
fictcia com os alunos dos cursos, que aprendem a produzir um
determinado bem ou servio e, ao mesmo tempo, assimilam noes de
empreendedorismo e de istrao micro-empresarial como compra de
matria-prima, comercializao do bem ou do servio, istrao
e demais aspectos pertinentes vida de uma micro-empresa.
Maiores
informaes sobre as Comisses Municipais de Emprego podem ser
obtidas com Thas Fatyga pelo telefone 3311.1090.
O
DESAFIO DA CIDADANIA
O
CIC CENTRO DE
INTEGRAO DA CIDADANIA,
nasce num momento histrico na relao entre Estado e sociedade
civil, caracterizado construo de uma democracia participativa bem
como pelo resgate da tica e da transparncia. Esse contexto exige e
promove melhorias nos servios, como tambm implica na superao de
posies ideolgicas que nem sempre significaram a melhoria da
qualidade de vida.
Alm
disso, vivemos um momento em que reaparece a figura da liderana
poltica como um empreendedor, capaz de gerenciar recursos de naturezas
diversas tendo em vista a realizao das necessidades dos cidados,
na acepo mais ampla do termo.
H
muitas razes para nos preocuparmos com a criao de novas
alternativas de atendimento populao: crise de GOVERNANA e de
GOVERNABILIDADE o Estado (Executivo, Legislativo e Judicirio nas
esferas municipal, estadual e federal) no
vem conseguindo concretizar o Bem Estar de Todos, a eqidade e a
justia social; pelo contrrio, aprofundou-se significativamente a
distncia entre Estado e cidadania, entre governo e comunidade e entre
a nossa vida do dia-a-dia e as decises estratgicas de governo.
A
cada dia que a, acumulam-se os problemas pessoais e coletivos que,
sem soluo, tornam-se um peso para as pessoas, para os empresrios,
para os trabalhadores, enfim para todos os cidados.
Os
custos da mquina pblica so muitas vezes maiores que os seus
resultados. Custosa, demorada e ineficiente, a burocracia do Estado o
que mais impede a plena satisfao da cidadania e limita a
participao, distanciando os governantes da populao em geral.
Todos somos mal atendidos e, quando conseguimos chegar at um rgo
pblico, em geral no temos resposta.
chegada a hora de uma REVOLUO ISTRATIVA, facilitando cada vez
mais o o das pessoas aos servios pblicos, diminuindo os custos
da istrao pblica. Isso tambm uma questo moral do
Estado protetor da cidadania.
No
bastando as dificuldades istrativas, a crise social, a burocracia,
acrescentam-se as dificuldades polticas. hora de resgatarmos como
cidados o valor do homem pblico como uma liderana capaz de
istrar o Estado, fazendo a justia acontecer de verdade e para
todos.
Nessa
direo, o CENTRO DE
INTEGRAO DA CIDADANIA, concebido como uma articulao entre o
Poder Executivo, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico prestando
servios de forma integrada e imediata populao, traz em si uma
resposta comprometida do Governo do Estado, para garantir o o das
pessoas aos servios pblicos.
O
CIC tem como objetivo maior a aproximao entre o Estado e a cidadania
por meio da presena do governo na comunidade, prestando servios
diversos e criando assim oportunidades para o exerccio pleno da
cidadania
um programa coordenado pela SECRETARIA DA JUSTIA E DA DEFESA DA
CIDADANIA, desenvolvido com a parceria do Poder Judicirio, Ministrio
Pblico, Secretaria da Assistncia e Desenvolvimento Social,
Secretaria do Emprego e Relaes do Trabalho, Secretaria da Segurana
Pblica, Secretaria da Habitao, Procuradoria Geral do Estado de
So Paulo, CDHU e PRODESP, que tem por objetivo aproximar o governo da
comunidade, o Estado da cidadania.
wp6d
Mas
o CIC no apenas governamental, tambm um espao aberto de
discusso dos problemas comunitrios e de busca de solues
conjuntas. Por isso quer estar sempre vel comunidade, por meio
do Conselho Gestor Comunitrio, cuja funo planejar, executar e
avaliar, de forma permanente, as aes desenvolvidas.
Mantendo
seu espao fsico sempre disponvel, o CIC tambm um espao de
formao e multiplicao da experincia democrtica. No
demais dizer que o CIC s existe porque conta com as entidades sociais,
os clubes de servio e o empenho das lideranas.
Atualmente,
h quatro unidades fixas a disposio da populao, em que o
cidado poder ser atendido nos seguintes setores:
Juizado
Especial Cvel Pequenas Causas: locao; problemas contratuais;
obrigao de fazer; acidentes automobilsticos; direito do
consumidor, etc.
Assistncia
Social e Psicolgica: relacionamento familiar; problemas conjugais e
comportamentais; violncia domstica; dificuldade escolar; uso e abuso
de drogas etc.
4r1u6w
Emprego
e Trabalho: emisso de carteira de trabalho; encaminhamentos para o
SINE; subsdios tcnicos e econmicos para implantao de programas
de profissionalizao.
2b3j6x
Segurana
Pblica POLCIA MILITAR, POLCIA CIVIL Delegacia, IRGD e
Posto de Policiamento Comunitrio: emisso de RG; atestado de
antecedentes criminais; encaminhamento para a Polcia Judiciria;
etc.; presena permanente no CIC; encaminhamentos para a Polcia
Civil; encaminhamentos para servios internos.
Habitao
Atendimento a Muturios do CDHU: orientao de cadastramento e de
divisa; imveis irregulares ou danificados; locao; clculo de
prestaes, etc.
Assistncia
Judiciria: divrcio; penso alimentcia; investigao de
paternidade; separao judicial e de corpos, etc.
Promotoria
de Justia: orientao jurdica; solicitao de certides;
encaminhamentos ao Servio Social, PAJ, Cartrio de Registros, etc.
Esses
postos fixos so instalados em prdios de 1 500 m2 e caracterizam-se
como um projeto para cidades mdias e grandes, onde haja ausncia ou
dificuldades de o aos servios por parte da populao carente e
moradora dos bairros recm-ocupados.
Porm,
foram desenvolvidas alternativas de operao adequadas a municpios
de qualquer tamanho. So as Jornadas de Cidadania e Educao
Comunitria, realizadas durante 3 a 5 dias e oferecem todos os
servios acima citados populao de um determinado bairro.
O
que importa no CIC o seu conceito, uma mudana radical na cultura
da organizao governamental, que ao invs de esperar ivamente o
cidado, se descola de pr-ativa em direo a este cidado.
CRAVI- CENTRO DE
REFERNCIA E APOIO VTIMA
Como
enfrentar a questo da violncia, na perspectiva dos direitos humanos
e da consolidao de um Estado de Direito que possa garantir o pleno
exerccio da cidadania? A
resposta a esta difcil e urgente questo pressupe, em primeiro
lugar, uma multiplicidade
de aes envolvendo o governo e a sociedade civil. Estas aes
necessariamente devem contemplar o pressuposto da indivisibilidade dos
direitos humanos compreendidos em seus aspectos individuais e sociais
envolvendo os direitos civis, polticos, scio-econmicos e
culturais. Somente por meio
da considerao destes vrios e complexos aspectos poder ser
concretizado o direito de todo cidado vida e segurana.
O
CRAVI um projeto que prev a necessidade de um salto qualitativo nas
aes de preveno e ruptura da banalizao e disseminao da
violncia. Em So Paulo, tem como meta tornar-se uma referncia ao
desenvolver metodologias
especficas para o atendimento s famlias atingidas com a morte -
anunciada ou inesperada - de algum de seus membros, e que am, desta
forma, a conviver com o medo e a insegurana. Porm, dependendo da
realidade local, pode-se priorizar o trabalho para setores que se
detectem como sendo os mais afetados pela violncia: mulheres,
crianas e idosos, vtimas de violncia domstica, vtimas de
discriminao, etc.
Como
primeira recomendao, para comear a atingir este objetivo,
prope-se o diagnstico local do perfil da violncia. A seguir,
prope-se a formao de uma rede de parcerias e de apoios,
unindo rgos governamentais e no governamentais, de diferentes
reas, para o tratamento conjunto da questo dando conta de sua
complexidade. Em So Paulo, o CRAVI est formado por uma parceria
entre a SJDC, a Secretaria da Assistncia e Desenvolvimento Social, a
Procuradoria Geral, PUC/SP, SENAC, Pr-Mulher, assim como conta com o
apoio essencial da Secretaria Nacional de Direitos Humanos do
Ministrio da Justia. Configura-se, portanto, como um projeto
intersecretarial, com o apoio e a participao decisiva da
universidade e de organizaes com grande experincia de apoio s
comunidades.
Prope-se,
igualmente, uma abordagem muldisciplinar no atendimento s vtimas,
trabalhando com o conceito de vtimas indiretas e da existncia da
vitimizao difusa provocada pelo ato de violncia, afetando a
famlia ampliada e a comunidade prxima. Propiciando o desenvolvimento
de pesquisas sobre a temtica e a sistematizao da reflexo sobre a
prtica, busca-se conhecer a expresses sociais da violncia e suas
determinaes, de forma a subsidiar o traado de polticas pblicas
voltadas para a conquista e garantia dos direitos humanos.
Maiores
informaes podem ser obtidas no Centro de Referncia e Apoio
Vtima - Rua Barra Funda, 1.032 - So Paulo - SP - cep 01152-000 -
telefone (011)3666.7334 e fax: (011)3666.7778.
A
MUNICIPALIZAO DA DEFESA DO CONSUMIDOR
O
MUNICPIO PROMOVENDO A CIDADANIA.
O
Governo do Estado de So Paulo por meio da Fundao Procon-SP,
instituio vinculada Secretaria da Justia e da Defesa da
Cidadania, estabeleceu o programa de municipalizao da defesa do
consumidor, visando ampliar e aprimorar a qualidade de atendimento ao
cidado-consumidor.
O
Estado de So Paulo foi um dos primeiros estados brasileiros a
implementar a municipalizao de rgos de defesa do consumidor,
contando atualmente com 149 Procons Municipais conveniados, que prestam
servio de orientao, atendimento e encaminhamento para questes
relacionadas ao consumo de produtos e servios, da populao local.
A
avaliao positiva dos trabalhos por parte dos muncipes, tem
demonstrado que o Procon Municipal um canal de contato direto com a
comunidade, identificando problemas de consumo e apresentando solues
especificas para cada regio, constituindo-se, assim, em um importante
instrumento de valorizao e respeito cidadania.
O
Procon SP com mais de 20 anos de atividades na proteo e defesa do
consumidor desempenha importante papel na formao de cidados
conscientes de seus direitos. Atuando, permanentemente,
na coordenao e
realizao de atividades de atendimento, fiscalizao, orientao
e educao para o consumo, a Fundao Procon-SP constitui-se em um
dos maiores e mais atuantes organismos de defesa dos consumidores da
Amrica Latina, tornando-se parmetro para outras entidades
governamentais e no governamentais, na rea consumerista.
Com
a finalidade de difundir suas atividades e fortalecer a defesa do
consumidor em todo o Estado, a Fundao Procon- SP desenvolve um
trabalho de incentivo formao de rgos de defesa do consumidor
municipais, ampliando, desta forma, os mecanismos para um efetivo
exerccio de respeito aos consumidores o que, certamente, um dos
meios de promover a cidadania.
Visando
alcanar este objetivo a Fundao Procon-SP estabelece, por meio de
convnios, uma parceria com as Prefeituras para implantao de um
Procon Municipal.
Neste
trabalho de criar parcerias, a Fundao Procon SP remete aos
municpios interessados a documentao completa para a realizao
do convnio. Uma vez concretizado, tal convnio permitir ao
organismo de defesa do consumidor municipal contar com o e
tcnico necessrio implementao de suas atividades, que prev:
fornecimento de materiais tcnicos e educativos, realizao
peridica de cursos e treinamentos, intercmbio de informaes com
rgos oficiais e entidades privadas nacionais e estrangeiras,
divulgao de denncias e, apoio tcnico jurdico para a
propositura de aes judiciais coletivas, quando cabveis.
fato notrio: no municpio que o cidado estabelece suas
relaes econmicas, sociais e polticas, onde enfrenta seus
problemas e encontra solues. A istrao Municipal, ao
implementar rgos de defesa do consumidor locais reconhece a
importncia da participao da comunidade para o pleno exerccio dos
direitos e seus cidados, propiciando condies de interao e
fortalecimento comunitrios que, constituem-se o alicerce para
construo de uma sociedade comprometida com o respeito a dignidade do
ser humano e pelas liberdades fundamentais.
DRI
- FUNDAO PROCON
Rua
Barra Funda, 930 sala 438
Tel:
3327.5899 / 3327.5898
A
QUALIDADE NO SETOR PBLICO MUNICIPAL
Em
seus anos de funcionamento, a partir de sua introduo em 1990, o
Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade- PBQP atingiu xitos
importantes, principalmente no setor privado, e alcanou considervel
reconhecimento junto sociedade como instrumento legtimo de
desenvolvimento econmico e social.
No
que se refere atuao do Programa na rea pblica, pode-se dizer
que, muito embora tenha havido, desde o incio, a preocupao com a
internalizao dos princpios da Qualidade, o esforo empreendido
no logrou dinamismo e
intensidade conseguidos pela indstria, pelos mais variados motivos,
sendo o principal a total desvinculao das diretrizes da reforma da
estrutura organizacional e istrativa implantada no Governo da
poca com o PBQP.
Entretanto,
no Estado de So Paulo em funo dessa constatao, foi criado o
Programa Permanente da Qualidade e Produtividade enfocando somente o
servio pblico estadual, atravs do decreto n40536 de 12/12/95,
com estruturao em todas as organizaes, para:
-propiciar
o desenvolvimento das pessoas que trabalham nos diversos orgos e
entidades, e valorizar suas atividades:
-melhorar
a qualidade dos servios prestados;
-obter
o comprometimento e o envolvimento dos servidores de todos os cargos e
funes;
-acabar
com os desperdcios e com os erros;
-melhorar
aspectos tecnolgicos e incorpor-los aos servios.
Os
resultados desse esforo gerou importantes conquistas para
cidadania, como a reduo dos prazos para obteno de vrios
produtos pblicos na (
Junta Comercial; Cesp; Congs: Eletropaulo: fl; Sabesp; Daee;
Hospital do Mandaqui; Laboratrios Clnicos do Hospital das Clnicas
)inclusive a criao de projetos com novos conceitos de servio
pblico Poupatempo, diversidade de produtos em um mesmo local e com
nova forma de atendimento
o CIC Centro de Integrao da Cidadania, espao de articulao e
integrao de servios dos Poderes Executivo; Judicirio e
Ministrio Pblico. Esses conceitos podem ser introduzidos nos
servios municipais como estratgia de servir
atravs de uma nova forma possibilitando
priorizar a rapidez; a cordialidade e com ambiente preparado e
cuidado para o atendimento do cidado com melhor nvel de Qualidade e
de acordo com as suas necessidades e expectativas. Alm desses, podemos
destacar a instalao de servios de ouvidorias, criando um canal de
comunicao que facilita a entrada e
interpretao de informaes para conhecer a percepo do
usurio e melhorar os servios pblicos.
Portanto,
a insero de novas tcnicas e mtodos para a gesto do aparelho
municipal de fundamental importncia para reduzir a distncia entre
o Estado e a Cidadania.
Maiores
informaes podem ser obtidas no Instituto Paulista da Qualidade -
Tel. 239.4399 r. 150 - fax: 3105.9674 - e-mail: [email protected]
- Ptio do Colgio, 148 - Centro - So Paulo - SP - cep 01016-040
Proteo
e Defesa do Usurio de Servios Pblicos
LEI
N. 10.294, DE 20 DE ABRIL DE 1999
Dispe sobre proteo e defesa do
usurio do servio pblico do Estado de So Paulo e d outras
providncias
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:
Fao
saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
CAPITULO
I
Das Disposies Gerais
Artigo
1 - Esta lei estabelece normas bsicas de proteo e defesa
do usurio dos servios pblicos prestados pelo Estado de So
Paulo.
1 - As normas desta lei visam tutela dos direitos do usurio
e aplicam-se aos servios pblicos prestados:
a)
pela istrao Pblica direta, indireta a fundacional;
b)
pelos rgos do Ministrio Pblico, quando no desempenho de
funo istrativa;
c)
por particular, mediante concesso, permisso, autorizao ou
qualquer outra forma de delegao por ato istrativo,
contrato ou convnio.
2 - Esta lei se aplica aos particulares somente no que concerne
ao servio pblico delegado.
Artigo
2 - Periodicamente o Poder Executivo publicar e divulgar
quadro geral dos servios pblicos prestados pelo Estado de So
Paulo, especificando os rgos ou entidades responsveis por
sua realizao.
Pargrafo
nico - A periodicidade ser, no mnimo, anual.
CAPITULO
II
Dos Direitos dos Usurios
Seo
I
Dos Direitos Bsicos
Artigo
3 - So direitos bsicos do usurio:
I
- a informao;
II
- a qualidade na prestao do servio;
III
- o controle adequado do servio pblico.
Pargrafo
nico - Vetado.
Seo
II
Do
Direito Informao
Artigo
4 - 0 usurio tem o direito de obter informaes precisas
sobre:
I
- o horrio de funcionamento das unidades istrativas;
II
- o tipo de atividade exercida em cada rgo, sua localizao
exata e a indicao do responsvel pelo atendimento ao
pblico;
III
- os procedimentos para o a exames, formulrios e outros
dados necessrios prestao do servio;
IV
- a autoridade ou o rgo encarregado de receber queixas,
reclamaes ou sugestes;
V
- a tramitao dos processos istrativos em que figure como
interessado;
VI
- as decises proferidas e respectiva motivao, inclusive
opinies divergentes, constantes de processo istrativo em
que figure como interessado.
1 - 0 direito informao ser sempre assegurado, salvo nas
hipteses de sigilo previstas na Constituio Federal.
2 - A notificao, a intimao ou o aviso relativo
deciso istrativa, que devam ser formalizados por meio de
publicao no rgo oficial, somente sero feitos a partir do
dia em que o respectivo processo estiver disponvel para vista do
interessado, na repartio competente.
Artigo
5 - Para assegurar o direito informao previsto no Artigo
4, o prestador de servio pblico deve oferecer aos usurios
o a:
I
- atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrnica;
II
- informao computadorizada, sempre que possvel;
III
- banco de dados referentes estrutura dos prestadores de
servio;
IV
- informaes demogrficas e econmicas acaso existentes,
inclusive mediante divulgao pelas redes pblicas de
comunicao;
V
- programa de informaes, integrante do Sistema Estadual de
Defesa do Usurio de Servios Pblicos - SEDUSP, a que se
refere o artigo 28;
VI
- minutas de contratos-padro redigidas em termos claros, com
caracteres ostensivos e legveis, de fcil compreenso;
VII
- sistemas de comunicao visual adequados, com a utilizao
de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos,
crachs, alm de outros;
VIII
- informaes relativas composio das taxas e tarifas
cobradas pela prestao de servios pblicos, recebendo o
usurio, em tempo hbil, cobrana por meio de documento
contendo os dados necessrios exata compreenso da extenso
do servio prestado;
IX
- banco de dados, de interesse pblico, contendo informaes
quanto a gastos, licitaes e contrataes, de modo a permitir
acompanhamento e maior controle da utilizao dos recursos
pblicos por parte do contribuinte.
Seo
III
Do Direito Qualidade do Servio
Artigo
6 - 0 usurio faz jus prestao de servios pblicos de
boa qualidade.
Artigo
7 - 0 direito qualidade do servio exige dos agentes
pblicos e prestadores de servio pblico:
I
- urbanidade e respeito no atendimento aos usurios do servio;
II
- atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a
idosos, grvidas, doentes e deficientes fsicos;
III
- igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de
discriminao;
IV
- racionalizao na prestao de servios;
V
- adequao entre meios e fins, vedada a imposio de
exigncias, obrigaes, restries a sanes no previstas
em lei;
VI
- cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII
- fixao e observncia de horrio e normas compatveis com o
bom atendimento do usurio;
VIII
- adoo de medidas de proteo sade ou segurana dos
usurios;
IX
- autenticao de documentos pelo prprio agente pblico,
vista dos originais apresentados pelo usurio, vedada a
exigncia de reconhecimento de firma, salvo em caso de dvida de
autenticidade;
X
- manuteno de instalaes limpas, sinalizadas, veis e
adequadas ao servio ou atendimento;
XI
- observncia dos Cdigos de tica aplicveis s vrias
categorias de agentes pblicos.
Pargrafo
nico - 0 planejamento e o desenvolvimento de programas de
capacitao gerencial e tecnolgica, na rea de recursos
humanos, aliados utilizao de equipamentos modernos, so
indispensveis boa qualidade do servio pblico.
Seo
IV
Do Direito ao Controle Adequado do Servio
Artigo
8 - 0 usurio tem direito ao controle adequado do servio.
1 - Para assegurar o direito a que se refere este artigo, sero
institudas em todos os rgos e entidades prestadores de
servios pblicos no Estado de So Paulo.
a)
Ouvidorias;
b)
Comisses de tica.
2 - Sero includas nos contratos ou atos, que tenham por
objeto delegao, a qualquer ttulo, dos servios pblicos
a que se refere esta lei, clusulas ou condies especficas
que assegurem a aplicao do disposto no 1 deste artigo.
Artigo
9 - Compete Ouvidoria avaliar a procedncia de sugestes,
reclamaes e denncias e encaminh-las s autoridades
competentes, inclusive Comisso de tica, visando :
I
- melhoria dos servios pblicos;
II
- correo de erros, omisses, desvios ou abusos na prestao
dos servios pblicos;
III
- apurao de atos de improbidade e de ilcitos
istrativos;
IV
- preveno e correo de atos e procedimentos incompatveis
com os princpios estabelecidos nesta lei;
V
- proteo dos direitos dos usurios;
VI
- garantia da qualidade dos servios prestados.
Pargrafo
nico - As Ouvidorias apresentaro autoridade superior, que
encaminhar ao Governador, relatrio semestral de suas
atividades, acompanhado de sugestes para o aprimoramento do
servio pblico.
Artigo
10 - Cabe s Comisses de tica conhecer das consultas,
denncias e representaes formuladas contra o servidor
pblico, por infringncia a principio ou norma
tico-profissional, adotando as providncias cabveis.
CAPITULO
Ill
Do Processo istrativo
Seo
I
Disposies Gerais
Artigo
11 - Os prestadores de servios pblicos respondero pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usurio, a
terceiros e, quando for o caso, ao Poder Pblico, assegurado o
direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou
culpa.
Artigo
12 - 0 processo istrativo para apurao de ato ofensivo s
normas desta lei compreende trs fases: instaurao,
instruo e deciso.
Artigo
13 - Os procedimentos istrativos advindos da presente lei
sero impulsionados e instrudos de oficio e observaro os
princpios da igualdade, do devido processo legal, do
contraditrio, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da
proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da
boa-f.
Artigo
14 - Todos os atos istrativos do processo tero forma
escrita, com registro em banco de dados prprio, indicando a data
a o local de sua emisso e contendo a do agente
pblico responsvel.
Artigo
15 - Sero observados os seguintes prazos no processo
istrativo, quando outros no forem estabelecidos em lei:
I
- 2 (dois) dias, para autuao, juntada aos autos de quaisquer
elementos e outras providncias de simples expediente;
II
- 4 (quatro) dias, para efetivao de notificao ou
intimao pessoal;
III
- 5 (cinco) dias, para elaborao de informe sem carter
tcnico;
IV
- 15 (quinze) dias, para elaborao de pareceres, percias e
informes tcnicos, prorrogveis por mais 10 (dez) dias a
critrio da autoridade superior, mediante pedido fundamentado;
V
- 5 (cinco) dias, para decises no curso do processo;
VI
- 15 (quinze) dias, a
contar do trmino da instruo, para deciso final;
VII
- 10 (dez) dias, para manifestaes em geral do usurio ou
providncias a seu cargo.
Seo
II
Da Instaurao
Artigo
16 - 0 processo istrativo ser instaurado de oficio ou
mediante representao de qualquer usurio de servio
pblico, bem como dos rgos ou entidades de defesa do
consumidor.
Artigo
17 - A instaurao do processo por iniciativa da istrao
far-se- por ato devidamente fundamentado.
Artigo
18 - 0 requerimento ser dirigido Ouvidoria do rgo ou
entidade responsvel pela infrao, devendo conter:
I
- a identificao do denunciante ou de quem o represente;
II
- o domicilio do denunciante ou local para recebimento de
comunicaes;
III
- informaes sobre o fato e sua autoria;
IV
- indicao das provas de que tenha conhecimento;
V
- data e do denunciante.
1 - O requerimento verbal dever ser reduzido a termo.
2 - Os prestadores de servio devero colocar disposio
do usurio formulrios simplificados e de fcil compreenso
para a apresentao do requerimento previsto no
"caput" deste artigo, contendo reclamaes e
sugestes, ficando facultado ao usurio a sua utilizao.
Artigo
19 - Em nenhuma hiptese ser recusado o protocolo de petio,
reclamao ou representao formuladas nos termos desta lei,
sob pena de responsabilidade do agente.
Artigo
20 - Ser rejeitada, por deciso fundamentada, a representao
manifestamente improcedente.
1 - Da rejeio caber recurso no prazo de 10
(dez) dias a contar da intimao do denunciante ou seu
representante.
2 - 0 recurso ser dirigido autoridade superior, por
intermdio da que praticou o ato recorrido, a qual poder
reconsiderar sua deciso ou faz-lo subir devidamente informado.
Artigo
21 - Durante a tramitao do processo assegurado ao
interessado:
I
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatria a representao, por fora da lei;
II
- ter vista dos autos e obter cpia dos documentos nele contidos;
III
- ter cincia da tramitao do processo e das decises nele
proferidas, inclusive da respectiva motivao e das opinies
divergentes;
IV
- formular alegaes e apresentar documentos, que, juntados aos
autos, sero apreciados pelo rgo responsvel pela apurao
dos fatos.
Seo
III
Da Instruo
Artigo
22 - Para a instruo do processo, a istrao atuar de
oficio, sem prejuzo do direito dos interessados de juntar
documentos, requerer diligncias e percias.
Pargrafo
nico - Os atos de instruo que exijam a atuao do
interessado devem realizar-se do modo menos oneroso para este.
Artigo
23 - Sero assegurados o contraditrio e a ampla defesa,
itindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo as obtidas por
meios ilcitos.
Artigo
24 - Ao interessado e ao seu procurador assegurado o direito de
retirar os autos da repartio ou unidade istrativa,
mediante a de recibo, durante o prazo para
manifestao, salvo na hiptese de prazo comum.
Artigo
25 - Quando for necessria a prestao de informaes ou a
apresentao de provas pelos interessados ou terceiros, estes
sero intimados para esse fim, com antecedncia mnima de 3
(trs) dias teis, mencionando-se data, prazo, forma e
condies de atendimento.
Pargrafo
nico - Quando a intimao for feita ao denunciante para
fornecimento de informaes ou de documentos necessrios
apreciao e apurao da denncia, o no atendimento
implicar no arquivamento do processo, se de outro modo o rgo
responsvel pelo processo no puder obter os dados solicitados.
Artigo
26 - Concluda a instruo, os interessados tero o prazo de
10 (dez) dias para manifestao pessoal ou por meio de advogado.
Seo
IV
Da Deciso
Artigo
27 - 0 rgo responsvel pela apurao de infrao s
normas desta lei dever proferir a deciso que, conforme o caso,
poder determinar:
I
- o arquivamento dos autos;
II
- o encaminhamento dos autos aos rgos competentes para apurar
os ilcitos istrativo, civil e criminal, se for o caso;
III
- a elaborao de sugestes para melhoria dos servios
pblicos, correes de erros, omisses, desvios ou abusos na
prestao dos servios, preveno e correo de atos e
procedimentos incompatveis com as normas desta lei, bem como
proteo dos direitos dos usurios.
CAPITULO
IV
Das Sanes
Artigo
28 - A infrao s normas desta lei sujeitar o servidor
pblico s sanes previstas no Estatuto dos Funcionrios
Pblicos Civis do Estado de So Paulo e nos regulamentos das
entidades da istrao indireta e fundacional, sem prejuzo
de outras de natureza istrativa, civil ou penal.
Pargrafo
nico - Para as entidades particulares delegatrias de servio
pblico, a qualquer titulo, as sanes aplicveis so as
previstas nos respectivos atos de delegao, com base na
legislao vigente.
CAPTULO
V
Do
Sistema Estadual de Defesa do Usurio de Servios Pblicos -
SEDUSP
Artigo
29 - Fica institudo o Sistema Estadual de Defesa do Usurio de
Servios Pblicos - SEDUSP, que ter por objetivo criar e
assegurar:
I
- canal de comunicao direto entre os prestadores de servios
e os usurios, a fim de aferir o grau de satisfao destes
ltimos e estimular a apresentao de sugestes;
II
- programa integral de informao para assegurar ao usurio o
acompanhamento e fiscalizao do servio pblico;
III
- programa de qualidade adequado, que garanta os direitos do
usurio;
IV
- programa de educao do usurio, compreendendo a elaborao
de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos
disponveis para o seu exerccio e dos rgos e endereos
para apresentao de queixas e sugestes;
V
- programa de racionalizao e melhoria dos servios pblicos;
VI
- mecanismos alternativos e informais de soluo de conflitos,
inclusive contemplando formas de liquidao de obrigaes
decorrentes de danos na prestao de servios pblicos;
VII
- programa de incentivo participao de associaes e
rgos representativos de classes ou categorias profissionais
para defesa dos associados;
VIII
- programa de treinamento e valorizao dos agentes pblicos;
IX
- programa de avaliao dos servios pblicos prestados.
1 - Os dados colhidos pelo canal de comunicaes sero
utilizados na realimentao do programa de informaes, com o
objetivo de tornar os servios mais prximos da expectativa dos
usurios.
2 - O Sistema Estadual de Defesa do Usurio de Servios
Pblicos - SEDUSP divulgar, anualmente, a lista de rgos
pblicos contra os quais houve reclamaes em relao sua
eficincia, indicando, a seguir, os resultados dos respectivos
processos.
Artigo
30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do Usurio de
Servios Pblicos - SEDUSP:
I-
as Ouvidorias;
II
- as Comisses de tica;
III
- uma Comisso de Centralizao das Informaes dos Servios
Pblicos do Estado de So Paulo, com representao dos
usurios, que ter por finalidade sistematizar e controlar todas
as informaes relativas aos servios especificados nesta lei,
facilitando o o aos dados colhidos;
IV
- os rgos encarregados do desenvolvimento de programas de
qualidade do servio pblico.
Pargrafo
nico - 0 Sistema Estadual de Defesa do Usurio de Servios
Pblicos - SEDUSP atuar de forma integrada com entidades
representativas da sociedade civil.
Artigo
31 - Esta lei e suas Disposies Transitrias entraro em
vigor na data de sua publicao.
CAPITULO
VI
Das Disposies Transitrias
Artigo
1 - As Comisses de tica a as Ouvidorias tero sua
composio definida em atos regulamentadores a serem baixados,
em suas respectivas esferas istrativas, pelos chefes do
Executivo e do Ministrio Pblico, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da publicao desta lei.
Artigo
2 - At que seja instituda a Comisso de Centralizao das
Informaes dos Servios Pblicos do Estado de So Paulo,
suas atribuies sero exercidas pela Fundao Sistema
Estadual de Anlise de Dados - SEADE, criada pela Lei n 1.866,
de 4 de dezembro de 1978.
Artigo
3 - A primeira publicao do quadro geral de servios
pblicos prestados pelo Estado de So Paulo dever ser feita no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigncia desta lei.
Artigo
4 - A implantao do programa de avaliao do servio
pblico ser imediata, devendo ser apresentado o primeiro
relatrio no prazo de 6 (seis) meses, contados da vigncia desta
lei.
Palcio
dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999.
MARIO
COVAS
Celino
Cardoso
Secretrio
- Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretrio
do Governo e Gesto Estratgica
Publicada
na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 20 de abril de 1999.
|
As
organizaes no-governamentais (Ongs) e os direitos humanos
Evidencia-se em nossos dias a necessidade de crescente
participao e mobilizao dos cidados para o desenvolvimento de
projetos e aes de promoo e defesa dos direitos fundamentais da
pessoa humana.
Desta forma, em paralelo ao trabalho executado pelos poderes
pblicos, sabido
tambm que um papel muito importante cabe s entidades da sociedade
civil, as chamadas organizaes no-governamentais (Ongs).
Como proceder para constituir uma Ong ?
O o inicial para a estruturao de uma organizao
no-governamental consiste na reunio de cidados dispostos ao
alcance de objetivos socialmente relevantes, como a promoo e a
defesa dos direitos da cidadania.
Articulada tal reunio, inicia-se oficialmente a entidade,
definindo-se seu nome, destinao, aprovando seus estatutos e
lavrando-se uma ata breve dos trabalhos desta reunio de fundao.
Desta forma, os fundadores devero registrar os documentos acima
mencionados no Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos, o que
garantir a denominao e a existncia oficial da entidade fundada,
bem como dever tambm providenciar o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurdica (CNPJ) junto representao da Receita Federal mais
prxima.
Aps estes procedimentos iniciais, a entidade ento dever dar
pleno desenvolvimento aos objetivos consignados em seus estatutos.
Se a entidade objetivar o recebimento de recursos pblicos para
a execuo de suas atividades, estabelecendo assim termos de parcerias
com rgos governamentais, dever antes proceder sua conformao
institucional em vista do disposto na legislao das organizaes da
sociedade civil de interesse pblico (Lei Federal n 9.790/99).
Lei
n 9.790 de 23 de maro de 1999
D.
O. 56 de 24-3-1999 pg. 1
Dispe
sobre a qualificao de pessoas jurdicas de direito privado, sem
fins lucrativos, como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, institui e disciplina o Termo de Parceria, e d outras
providncias.
O
PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO
I
DA
QUALIFICAO COMO ORGANIZAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PBLICO.
Art.
1 Podem qualificar-se como Organizaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico as pessoas jurdicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutrias atendam aos
requisitos institudos por esta Lei:
1
Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa
jurdica de direito privado que no distribui, entre os seus scios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou lquidos, dividendos,
bonificaes, participaes ou parcelas do seu patrimnio,
auferidos mediante o exerccio de suas atividades, e que os aplica
integralmente na consecuo do respectivo objeto social.
2
A outorga da qualificao prevista neste artigo ato vinculado ao
cumprimento dos requisitos institudos por esta Lei.
Art.
2 No so veis de qualificao como Organizaes da
Sociedade Civil de Interesse Pblico, ainda que se dediquem de qualquer
forma s atividades descritas no art. 3 desta Lei:
I-
as sociedades comercias;
II
- os sindicatos, as associaes de classe ou de representao de
categoria profissional;
III
- as instituies religiosas ou voltadas para a disseminao de
credos, cultos, prticas e vises devocionais e confessionais;
IV-
as organizaes partidrias e assemelhadas, inclusive suas
fundaes;
V
- as entidades de benefcio mtuo destinadas a proporcionar bens ou
servios a um circulo de associados ou scios;
VI
- as entidades e empresas que comercializam planos de sade e
assemelhados;
VII
- as instituies hospitalares privadas no gratuitas e suas
mantenedoras;
VIII
- as escolas privadas dedicadas ao ensino formal no gratuito e suas
mantenedoras;
IX
- as organizaes sociais;
X
- as cooperativas;
XI
- as fundaes pblicas;
XII
- as fundaes, sociedades civis ou associaes de direito privado
criadas por rgo pblico ou por fundaes pblicas;
XIII
- as organizaes creditcias que tenham quaisquer tipo de
vinculao com o sistema financeiro nacional a que se refere o art.
192 da Constituio Federal.
Art.
3 A qualificao instituda por esta Lei, observado em qualquer
caso, o princpio de universalizao dos servios, no respectivo
mbito de atuao das Organizaes, somente ser conferida s
pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos
objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes
finalidades:
I
- promoo da assistncia social;
II
- promoo da cultura, defesa e conservao do patrimnio
histrico e artstico;
III
- promoo
gratuita da educao, observando-se a forma complementar de
participao das organizaes de que trata esta Lei;
IV
- promoo gratuita da sade, observando-se a forma complementar de
participao das organizaes de que trata esta Lei;
V
- promoo da segurana alimentar e nutricional;
VI
- defesa, preservao e conservao do meio ambiente e promoo do
desenvolvimento sustentvel;
VII
- promoo do voluntariado;
VIII
- promoo do desenvolvimento econmico e social e combate
pobreza;
IX
- experimentao, no lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e
de sistemas alternativos de produo, comrcio, emprego e crdito;
X
- promoo de direitos estabelecidos, construo de novos direitos e
assessoria jurdica gratuita de interesse suplementar;
XI
- promoo da tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XII
- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produo e divulgao de informaes e conhecimentos tcnicos e
cientficos que digam respeito s atividades mencionadas neste artigo.
Pargrafo
nico. Para os fins deste artigo, a dedicao s atividades nele
previstas configura-se mediante a execuo direta de projetos,
programas, planos de aes correlatas, por meio da doao de
recursos fsicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestao de
servios intermedirios de apoio a outras organizaes sem fins
lucrativos e a rgos do setor pblico que atuem em reas afins.
Art.
4 Atendido o dispositivo no art. 3, exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, que as pessoas jurdicas interessadas sejam regidas por
estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I
- a observncia dos princpios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficincia;
II
- a adoo de prticas de gesto istrativa, necessrias e
suficientes a coibir a obteno, de forma individual ou coletiva, de
benefcios ou vantagens pessoais, em decorrncia da participao no
respectivo processo decisrio;
III
- a constituio de conselho fiscal ou rgo equivalente, dotado de
competncia para opinar sobre os relatrios de desempenho financeiro e
contbil, e sobre as operaes patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV
- a previso de que, em caso de dissoluo da entidade, o respectivo
patrimnio lquido ser transferido a outra pessoa jurdica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social da extinta;
V
- a previso de que, na hiptese de a pessoa jurdica perder a
qualificao instituda por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial
disponvel, adquirido com recursos pblicos durante o perodo em que
perdurou aquela qualificao, ser transferido a outra pessoa
jurdica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha
o mesmo objeto social;
VI
- a possibilidade de se instituir remunerao para os dirigentes da
entidade que atuem efetivamente na gesto executiva e para aqueles que
a ela prestam servios especficos, respeitados, em ambos os casos, os
valores praticados pelo mercado, na regio correspondente a sua rea
de atuao;
VII
- as normas de prestao de contas a serem observadas pela entidade,
que determinaro, no mnimo:
a)
a observncia dos princpios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b)
que se d publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento
do exerccio fiscal, ao relatrio de atividades e das demonstraes
financeiras da entidade, incluindo-se as certides negativas de
dbitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os disposio para
exame de qualquer cidado;
c)
a realizao de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicao dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d)
a prestao de contas de todos os recursos e bens de origem
pblica recebidos pelas Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico ser feita conforme determina o pargrafo nico do art. 70
da Constituio Federal.
Art.
5 Cumpridos os requisitos dos arts. 3 e 4 desta Lei, a pessoa
jurdica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a
qualificao instituda por esta Lei, dever formular requerimento
escrito ao Ministrio da Justia, instrudo com cpias autenticadas
dos seguintes documentos:
I
- estatuto registrado em cartrio;
II
- ata de eleio de sua atual diretoria;
III
- balano patrimonial e demonstrao do resultado do exerccio;
IV
- declarao de iseno do imposto de renda;
V
- inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art.
6 Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministrio
da Justia decidir no prazo de trintas dias, deferindo ou no o
pedido.
1 No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir no prazo
de quinze dias da deciso, certificado de qualificao da requerente
como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 Indeferido o pedido, o Ministrio de Justia, no prazo do 1,
dar cincia da deciso, mediante publicao no Dirio Oficial.
3 O pedido de qualificao somente ser indeferido quando:
I
- a requerente enquadrar-se nas hipteses previstas no art. 2 desta
Lei;
II
- a requerente no atender aos requisitos descritos nos arts. 3 e 4
desta Lei;
III
- a documentao apresentada estiver incompleta.
Art.7
Perde-se a qualificao de Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, a pedido ou mediante deciso proferida em processo
istrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministrio
Pblico, no qual sero assegurados, ampla defesa e o devido
contraditrio.
Art.8
Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidncias de
erro ou fraude, qualquer cidado, respeitadas as prerrogativas do
Ministrio Pblico, parte legtima para requerer, judicial ou
istrativamente, a perda da qualificao instituda por esta Lei.
CAPTULO
II
DO
TERMO DE PARCERIA
Art.
9 Fica institudo o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento vel
de ser firmado entre o
Poder Pblico e as entidades qualificadas como Organizaes da
Sociedade Civil de Interesse Pblico destinado formao de
vnculo de cooperao entre as partes, para o fomento e a execuo
das atividades de interesse pblico previstas no art. 3 desta Lei.
Ar.
10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Pblico e
as Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico discriminar
direitos, responsabilidades e obrigaes das partes signatrias.
1
A celebrao do Termo de Parceria est precedida de consulta aos
Conselhos de Polticas Pblicas das reas correspondentes de
atuao existentes, nos respectivos nveis de governo.
2 So clusulas essenciais do Termo de Parceria:
I
- a do objeto, que conter a especificao do programa de trabalho
proposto pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico;
II
- a de estipulao das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execuo ou cronograma;
III
- a de previso expressa dos critrios objetivos de avaliao de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV
- a de previso de receita e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando item por item as categorias contbeis usadas
pela organizao e o detalhamento das remuneraes e benefcios de
pessoal a serem pagos, com recursos oriundo ou vinculados ao Termo de
Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V
- a que estabelece as obrigaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, entre as quais a de apresentar ao Poder Pblico, ao trmino
de cada exerccio, relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de
Parceria, contendo comparativo especifico das metas propostas com os
resultados alcanados, acompanhado de prestao de contas dos gastos
e receitas efetivamente realizados, independente das previses
mencionadas no inciso IV;
VI
- a de publicao, na imprensa oficial do Municpio, do estado ou da
Unio, conforme o alcance das atividades celebradas entre o rgo
parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, de
extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execuo
fsica e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no
regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentao
obrigatria do inciso V, sob pena de no liberao dos recursos
previstos no Termo de Parceria.
Art.
11. A execuo do objeto do Termo de Parceria ser acompanhada e
fiscalizada por rgo do Poder Pblico da rea de atuao
correspondente atividade fomentada, e pelos Conselhos de Polticas
Pblicas das reas correspondentes de atuao existentes, em cada
nvel de governo.
1 Os resultados atingidos com a execuo do Termo de Parceria devem
ser analisados por comisso de avaliao, composta de comum acordo
entre o rgo parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico.
2 A comisso encaminhar autoridade competente relatrio
conclusivo sobre a avaliao procedida.
3 Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas reas
de que trata esta Lei estaro sujeitos aos mecanismos de controle
social previstos na legislao.
Art.
12. Os responsveis pela fiscalizao do Termo de Parceria, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilizao de recursos ou bens de origem pblica pela organizao
parceira, daro imediata cincia ao Tribunal de Contas respectivo e ao
Ministrio Pblico, sob pena de responsabilidade solidria.
Art.
13. Sem prejuzo da medida a que se refere ao art. 12 desta Lei,
havendo indcios fundados de malversao de bens ou recursos de
origem pblica, os responsveis pela fiscalizao representaro ao
Ministrio Pblico, Advocacia- Geral da Unio, para que requeiram
ao juzo competente a decretao da indisponibilidade
dos bens da entidade e o seqestro
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente pblico ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimnio pblico, alm de outras medidas consubstanciadas na Lei
n 8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990.
1 O pedido de seqestro ser processado de acordo com o disposto nos
arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil.
2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes mantidas pelo
demandado no Pas e no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
3 At o trmino da
ao, o Poder Pblico permanecer como depositrio e gestor
dos bens e valores seqestrados ou indisponveis e velar pela
continuidade das atividades sociais da organizao parceira.
Art.
14. A organizao parceira far publicar, no prazo mximo de trinta
dias, contado da do Termo de Parceria, regulamento prprio
contendo os procedimentos que adotar para a contratao de obras e
servios, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do
Poder Pblico, observados os princpios estabelecidos no inciso I do
art. 4 desta Lei.
Art.
15. Caso a organizao adquira bem imvel com recursos provenientes
da celebrao do Termo de Parceria, este ser gravado com clusula
de inalienabilidade.
CAPTULO
III
Das
Disposies Finais e Transitrias
Art.
16. vedada s entidades qualificadas como Organizaes da
Sociedade Civil de Interesse Pblico a participao em campanhas de
interesse poltico-partidario ou eleitorais, sob quaisquer meios ou
formas.
Art.
17. O Ministrio da Justia permitir, mediante requerimento dos
interessados, livre o pblico a todas as informaes pertinentes
s Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico,
Art.
18. As pessoas jurdicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base em outros diplomas legais, podero qualificar-se
como organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, desde que
atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a
manuteno simultnea dessas qualificaes, at dois anos contados
da data de vigncia desta Lei.
1 Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurdica interessada em
manter a qualificao prevista nesta Lei dever por ela optar, fato
que implicar a renncia automtica de suas qualificaes
anteriores.
2 Caso no seja feita a opo prevista no pargrafo anterior, a
pessoa jurdica perder automaticamente a qualificao obtida nos
termos desta Lei.
Art.
19. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.
Art.
20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan
Calheiros
Pedro
Malan
Ailton
Barcelos Fernandes
Paulo
Renato Souza
Francisco
Dornelles
Waldeck
Ornlas
Jos
Serra
Paulo
Paiva
Clovis
de Barros Carvalho
Decreto
n. 3.100 de 30 de junho de 1999
D.
O . 132 de 13-7-1999. pg. 1
Regulamenta
a Lei n. 9.790, de 23 de maro de 1999, que dispe sobre a
qualificao de pessoas jurdicas de direito privado, sem fins
lucrativos, como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, institui e disciplina o termo de parceria, e d outras
providncias.
Republicao
O
PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o
art. 84. Incisos IV e VI, da Constituio, DECRETA:
Art.
1 O pedido de qualificao como Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico ser dirigido, pela pessoas jurdica de direito
privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1,
2, 3 e 4 da Lei n. 9.790, de 23 de maro de 1999, ao Ministrio
da Justia por meio do preenchimento de requerimento escrito e
apresentao de cpia autenticada dos seguintes documentos:
I-
estatuto registrado em Cartrio;
II-
ata de eleio de sua atual diretoria;
III-
balano patrimonial e demonstrao do resultado do exerccio;
IV-
declarao de iseno do imposto de renda; e
V-
inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro Nacional
da Pessoa Jurdica (CGC/CNPJ).
Art.
2 O responsvel pela outorga da qualificao dever verificar a
adequao dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos
arts.2, 3 e 4 da Lei n..9790, de 1999, devendo observar:
I-
se a entidade tem finalidade pertencente lista do art. 3
daquela Lei;
II-
se a entidade est excluda da qualificao de acordo com o
art. 2 daquela Lei;
III-
se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4 daquela Lei;
IV-
na ata de eleio da diretoria, se a autoridade competente
que est solicitando a qualificao;
V-
se foi apresentado o balano patrimonial e a demonstrao do
resultado do exerccio;
VI-
se a entidade apresentou a declarao de iseno do imposto
de renda Secretaria da Receita Federal; e
VII-
se foi apresentado o CGC/ CNPJ.
Art.
3 O ministrio da Justia, aps o recebimento do requerimento,
ter o prazo de trinta dias para deferir ou no o pedido de
qualificao, ato que ser publicado no Dirio Oficial da Unio no
prazo mximo de quinze dias da deciso.
1
No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir, no prazo de
quinze dias da deciso, o certificado da requerente como Organizao
da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2
Devero constar da publicao do indeferimento as razes pelas quais
foi denegado o pedido.
3
A pessoas jurdica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de
qualificao indeferido poder
reapresent-lo a qualquer tempo.
Art.
4 Qualquer cidado, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas
do Ministrio Pblico, desde que amparado por evidncias de erro ou
fraude, parte legtima para requerer, judicial ou
istrativamente, a perda da qualificao como Organizao da
Sociedade Civil do Interesse Pblico.
Pargrafo
nico. A perda da qualificao dar-se- mediante deciso proferida
em processo istrativo, instaurado no Ministrio da Justia, de
ofcio ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular
ou do Ministrio Pblico, nos quais sero assegurados a ampla defesa
e o contraditrio.
Art.
5 Qualquer alterao da finalidade ou do regime de funcionamento da
organizao, que implique mudana das condies que instruram sua
qualificao, dever ser comunicada ao Ministrio da Justia,
acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da
qualificao.
Art.
6 Para fins do art. 3 da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se:
I-
como Assistncia Social, o desenvolvimento das atividades
previstas no art. 3 da Lei Orgnica da Assistncia Social;
II-
por promoo gratuita da sade e educao, a prestao
destes servios realizada pela Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico mediante financiamento com seus prprios recursos;
1 No so considerados recursos prprios aqueles gerados pela
cobrana de servios de qualquer pessoa fsica ou jurdica, ou
obtidos em virtude de ree ou arrecadao compulsria.
2 O condicionamento da prestao de servio ao recebimento de
doao, contrapartida ou equivalente no pode ser considerado como
promoo gratuita do servio.
Art.
7 Entende-se como benefcios ou vantagens pessoais, nos termos do
inciso II do art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999, os obtidos:
I-
pelos dirigentes da entidade e seus cnjuges, companheiros e
parentes colaterais ou afins at
o terceiro grau;
II-
pelas pessoas jurdicas das quais os mencionados acima sejam
controladores ou detenham mais de dez por cento das participaes
societrias;
Art.
8 Ser firmado entre o Poder Pblico e as entidades qualificadas
como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, Termo de
Parceria destinado formao de vnculo de cooperao entre as
partes, para o fomento e a execuo das atividades de interesse
pblico prevista no art. 3 da Lei n. 9.790, de 1999.
Pargrafo
nico. O rgo estatal firmar o Termo de Parceria mediante modelo
padro prprio, do qual constaro os direitos, as responsabilidades e
as obrigaes das partes e as clusulas essenciais descritas no art.
10, 2, da lei n. 9.790, de 1999.
Art.
9 O rgo estatal responsvel pela celebrao do Termo de
Parceria verificar previamente o regular funcionamento da
organizao.
Art.
10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, 1, da Lei n.
9.790, de 1999, o modelo a que se refere o pargrafo nico do art. 8
dever ser preenchido e remetido ao Conselho de Poltica Pblica,
competente.
1
A manifestao do Conselho de Poltica Pblica ser considerada
para a tomada de deciso final em relao ao Termo de Parceria.
2
Caso no exista Conselho de Poltica Pblica da rea de atuao
correspondente, o rgo estatal parceiro fica dispensado de realizar a
consulta, no podendo haver substituio por outro Conselho.
3
O Conselho de Poltica Pblica ter o prazo de trinta dias, contado a
partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o
Termo de Parceria, cabendo ao rgo estatal responsvel, em ltima
instncia , a deciso final sobre a celebrao do respectivo Termo
de Parceria.
4
O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I
deste Decreto, dever ser publicado pelo rgo estatal parceiro no
Dirio Oficial, no prazo mximo de quinze dias aps a sua .
Art.
11. Para efeito do disposto no art. 4, inciso VII, alneas
"c" e "d", da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por
prestao de contas a comprovao da correta aplicao de recursos
reados Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
1 As prestaes de contas anuais realizadas sobre a totalidade das
operaes patrimoniais e resultados das Organizaes da Sociedade
Civil de Interesse Pblico.
2 A prestao de contas ser instruda com os seguintes
documentos:
I-
relatrio anual de execuo de atividades;
II-
demonstrao de resultados do exerccio;
III-
balano patrimonial;
IV-
demonstrao das origens e aplicaes de recursos;
V-
demonstrao das mutaes do patrimnio social;
VI-
notas explicativas das demonstraes contbeis, caso
necessrio; e
VII-
parecer e relatrio de auditoria nos termos do art. 19 deste
Decreto, se for o caso.
Art.
12. Para efeito do disposto no 2, inciso V, do art. 10 da Lei n.
9.790, de 1999, entende-se por prestao de contas relativas
execuo do Termo de Parceria a comprovao, perante o rgo
estatal parceiro, da correta aplicao dos recursos pblicos
recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a
apresentao dos seguintes documentos.
I-
relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcanados;
II-
demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execuo;
III-
parecer e relatrio de auditoria, nos casos previstos no art.
19; e
IV-
entrega do extrato da execuo fsica e financeira
estabelecido no art. 18.
Art.
13. O Termo de Parceria poder ser celebrado por perodo superior ao
do exerccio fiscal.
1 Caso expire a vigncia do Termo de Parceria sem o adimplemento
total do seu objeto pelo rgo parceiro ou havendo excedentes
financeiros disponveis com a Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, o referido Termo poder ser prorrogado.
2 As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no perodo
compreendido entre a data original de encerramento e a formalizao de
nova data de trmino sero consideradas como legtimas, desde que
cobertas pelo respectivo empenho.
Art.
14. A liberao de recursos financeiros necessrios execuo do
Termo de Parceria far-se- em conta bancria especifica, a ser aberta
em banco a ser indicado pelo rgo estatal parceiro.
Art.
15. A liberao de recursos para a implementao do Termo de
Parceria, obedecer ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua
liberao em parcela nica.
Art.
16. possvel a vigncia simultnea de um ou mais Termos de
Parceria, ainda que com o mesmo rgo estatal, de acordo com a
capacidade operacional da Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico.
Art.
17. O acompanhamento e a fiscalizao por parte do Conselho de
Poltica Pblica de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de 1999, no
pode introduzir nem induzir modificao das obrigaes estabelecidas
pelo Termo de Parceria celebrado.
1 Eventuais recomendaes ou sugestes do Conselho sobre o
acompanhamento dos Termos de Parceria devero ser encaminhadas ao
rgo estatal parceiro, para adoo de providncias que entender
cabveis.
2 O rgo estatal parceiro informar ao Conselho sobre suas
atividades de acompanhamento.
Art.
18. O extrato da execuo fsica e financeira, referido no art. 10.
2, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, dever ser preenchido pela
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico e publicado na
imprensa oficial da rea de abrangncia do projeto, mximo de
sessenta dias aps o trmino de cada exerccio financeiro, de acordo
com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art.
19. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico dever
realizar auditoria independente da aplicao dos recursos objeto do
Termo de Parceria, de acordo com alnea "c", inciso VII, do
art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de
recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
1
O disposto no caput aplica-se tambm aos casos onde a
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico celebre
concomitantemente vrios Termos de Parceria com um ou vrios rgos
estatais e cuja soma ultrae aquele valor.
2 A auditoria independente dever ser realizada por pessoa fsica ou
jurdica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
3 Os dispndios decorrentes dos servios de auditoria independente
devero ser includos no oramento do projeto como item de despesa.
4 Na hiptese do 1, podero ser celebrados aditivos para efeito
do disposto no pargrafo anterior.
Art.
20. A comisso de avaliao de que trata o art. 11, 1, da Lei n.
9.790, de 1999, dever ser composta por dois membros do respectivo
Poder Executivo, um da Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico e um membro indicado pelo Conselho de Poltica Pblica da
rea de atuao correspondente, quando houver.
Pargrafo
nico. Competir comisso de avaliao monitorar a execuo do
Termo de parceria.
Art.
21. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico far
publicar na imprensa oficial da Unio, do estado ou do Municpio, no
prazo mximo de trinta dias, contado a partir da do Termo de
parceria, o regulamento prprio a que se refere o art. 14 da Lei n.
9.790, de 1999, remetendo cpia para conhecimento do rgo estatal
parceiro.
Art.
22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999, a
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico indicar, para
cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que ser responsvel
pela boa istrao dos recursos recebidos.
Pargrafo
nico. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados ser publicado
no extrato do Termo de Parceria..
Art.
23. A escolha de Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico,
para a celebrao do Termo de Parceria, poder ser feita por meio de
publicao de edital de concurso de projetos pelo rgo estatal
parceiro para obteno de bens e servios e para a realizao de
atividades, eventos, consultorias, cooperao tcnica e Assessoria.
Pargrafo
nico. Instaurado o processo de seleo por concurso, vedado do
Poder Pblico celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do
concurso iniciado.
Art.
24. Para a realizao de concurso, o rgo estatal parceiro dever
preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificao
tcnica do bem, do projeto, da obra ou do servio a ser obtido ou
realizado por meio do Termo de Parceria.
Art.
25. De edital do concurso dever constar, no mnimo, informaes
sobre;
I-
prazos, condies e forma de apresentao das propostas;
II-
especificaes tcnicas do objeto do Termo de Parceria;
III-
critrios de seleo e julgamento das propostas;
IV-
datas para apresentao de propostas;
V-
local de apresentao de propostas;
VI-
datas do julgamento e data provvel de celebrao do Termo de
Parceria; e
VII-
valor mximo a ser desembolsado.
Art.
26. A organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico dever
apresentar seu projeto tcnico e o detalhamento dos custos a serem
realizados na sua implementao ao rgo estatal parceiro.
Art.
27. Na seleo e no julgamento dos projetos, levar-se-o em conta;
I-
o mrito intrnseco e adequao ao edital do projeto
apresentado;
II-
a capacidade tcnica e operacional da candidata;
III-
a adequao entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma e
resultados;
IV-
o ajustamento da proposta s especificaes tcnicas;
V-
a regularidade jurdica e institucional da Organizao da
Sociedade Civil de Interesse Pblico; e
VI-
a anlise dos documentos referidos no art. 11, 2, deste
Decreto.
Art.
28. Obedecidos aos princpios da istrao pblica, so
inaceitveis como critrio de seleo, de desqualificao ou
pontuao:
I-
o local do domicilio da Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico ou a exigncia de trabalho da organizao no local
de domiclio do rgo parceiro estatal;
II-
a obrigatoriedade de consrcio ou associao com entidades
sediadas na localidade onde dever ser celebrado o Termo de Parceria;
III-
o volume de contrapartida ou qualquer outro benefcio oferecido
pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
Art.
29. O julgamento ser realizado sobre o conjunto das propostas das
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, no sendo
aceitos como critrios de julgamento os aspectos jurdicos,
istrativos, tcnicos ou operacionais no estipulados no edital do
concurso.
Art.
30. O rgo estatal parceiro designar a comisso julgadora do
concurso, que ser composta, no mnimo, por um membro do Poder
Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho
de Poltica Pblica da rea de competncia, quando houver.
1 O trabalho dessa comisso no ser remunerado.
2 O rgo estatal dever instruir a comisso julgadora sobre a
pontuao pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelar para
que a identificao da organizao seja omitida.
3 A comisso pode solicitar ao rgo estatal parceiro informaes
adicionais sobre os projetos.
4 A comisso classificar as propostas as Organizaes da
Sociedade Civil de Interesse Pblico obedecidos aos critrios
estabelecidos neste Decreto e no Edital.
Art.
31. Aps o julgamento definitivo das propostas, a comisso
apresentar, na presena dos concorrentes, os resultados de seu
trabalho, indicando os aprovados.
1 O rgo estatal parceiro:
I-
no examinar recursos istrativos contra as decises da
comisso julgadora;
II-
no poder anular ou suspender istrativamente o resultado
do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto,
sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
2 Aps o anncio pblico do resultado do concurso, o rgo
estatal parceiro homologar, sendo imediata a celebrao dos Termos
de parceria pela ordem de classificao dos aprovados.
Art.
32. O Ministro de Estado da Justia baixar portaria no prazo de
quinze dias, a partir da publicao deste Decreto, regulamentado os
procedimentos para a qualificao.
Art.
33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Affonso Martins de Oliveira
Pedro
Parente
Clovis
de Barros Carvalho
Lei
n 9.790 de 23 de maro de 1999
D.
O. 56 de 24-3-1999 pg. 1
Dispe
sobre a qualificao de pessoas jurdicas de direito privado, sem
fins lucrativos, como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, institui e disciplina o Termo de Parceria, e da outras
providncias.
O
PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO
I
DA
QUALIFICAO COMO ORGANIZAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PBLICO.
Art.
1 Podem qualificar-se como Organizaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico as pessoas jurdicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que
os respectivos objetivos e normas estatutrias atendam aos
requisitos institudos por esta Lei:
1
Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoas
jurdica de direito privado que no distribui, entre os seus scios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou lquidos, dividendos,
bonificaes, participaes ou parcelas do seu patrimnio auferido
mediante o exerccio de suas atividades, e que se aplica integralmente
na consecuo do respectivo objeto social.
2
A outorga da qualificao prevista neste artigo ato vinculado ao
cumprimento dos requisitos institudos por esta Lei.
Art.
2 No so veis de qualificao como Organizaes da
Sociedade Civil de Interesse Pblico, ainda que se dediquem de qualquer
forma s atividades descritas no art. 3 desta Lei:
I-
as sociedades comercias;
II
- os sindicatos, as associaes de classe ou de representao de
categoria profissional;
III
- as instituies religiosas ou voltadas para a disseminao de
credos, cultos, prticas e vises devocionadas e confessionais;
IV-
as organizaes partidrias e assemelhadas, inclusive suas
fundaes;
V
- as entidades de benefcio mtuo destinadas a proporcionar bens ou
servios a um circulo de associados ou scios;
VI
- as entidades e empresas que comercializam planos de sade e
assemelhados;
VII
- as instituies hospitalares privadas no gratuitas e suas
mantenedoras;
VIII
- as escolas privadas dedicadas ao ensino formal no gratuito e suas
mantenedoras;
IX
- as organizaes sociais;
X
- as fundaes publicas;
XII
- as fundaes, sociedades civis ou associaes de direito privado
criadas por rgo pblico ou por fundaes pblicas;
XIII
- as organizaes creditcias que tenham quaisquer tipo de
vinculao com o sistema financeiro nacional a que se refere o art.
192 da Constituio Federal.
Art.
3 A qualificao instituda por esta Lei, observando em qualquer
caso, o principio de universalizao dos servios, no respectivo
mbito de atuao das Organizaes, somente ser conferida s
pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos
objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes
finalidades:
I
- promoo da assistncia social;
II
- promoo da cultura, defesa e conservao do patrimnio
histrico e artstico;
III
-
promoo gratuita da educao, observando-se a
forma complementar de participao das organizaes de que trata
esta Lei;
IV
- promoo gratuita da sade, observando-se a forma complementar de
participao das organizaes de que trata esta Lei;
V
- promoo da segurana alimentar e nutricional;
VI
- defesa, preservao e conservao o meio ambiente e promoo do
desenvolvimento sustentvel;
VII
- promoo do voluntariado;
VIII
- promoo do desenvolvimento econmico e social e combate
pobreza;
IX
- experimentao, no lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e
de sistemas alternativos de produo, comrcio, emprego e crdito;
X
- promoo de direitos estabelecidos, construo de novos direitos e
assessoria jurdica gratuita de interesse suplementar;
XI
- promoo da tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XII
- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produo e divulgao de informaes e conhecimentos tcnicos e
cientficos que digam respeito s atividades mencionadas neste artigo.
Pargrafo
nico. Para os fins deste artigo, a dedicao s atividades nele
previstas configura-se a execuo direta de projetos, programas,
planos de aes corretas, por meio de recursos fsicos, humanos e
financeiros, ou ainda pela prestao de servios intermedirios de
apoio a outras organizaes sem fins lucrativos e a rgos do setor
pblico que atuem em reas afins.
Art.
4 Atendido o dispositivo no art. 3,. Exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, que as pessoas jurdicas interessadas sejam regidas por
estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I
- a observncia dos princpios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficincia;
II
- a adoo de prticas de gesto istrativa, necessrias e
suficientes a coibir a obteno, de forma individual ou coletiva, de
benefcios ou vantagens pessoais, em decorrncia da participao no
respectivo processo decisrio;
III
- a constituio de conselho fiscal ou rgo equivalente, dotado de
competncia para opinar sobre os relatrios de desempenho financeiro e
contbil, e sobre as operaes patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV
- a previso de que, em caso de dissoluo da entidade, o respectivo
patrimnio lquido ser transferido a outra pessoa jurdica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social da extinta;
V
- a previso de que, na hiptese de a pessoa jurdica perder a
qualificao instituda por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial
disponvel, adquirido com recursos pblicos durante o perodo em que
perdurou aquela qualificao, ser transferido a outra pessoa
jurdica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha
o mesmo objeto social;
VI
- a possibilidade de se instituir remunerao para os dirigentes da
entidade que atuem efetivamente na gesto executiva e para aqueles que
a ela prestam servios especficos, respeitados em ambos os casos, os
valores praticados pelo mercado, na regio correspondente sua rea
de atuao;
VII
- as normas de prestao de contas a serem observadas pela entidade,
que determinaro, no mnimo:
a)
a observncia dos princpios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b)
que se d publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento
do exerccio fiscal, ao relatrio de atividades e das demonstraes
financeiras da entidade, incluindo-se as certides negativas de
dbitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os disposio para
exame de qualquer cidado;
c)
a realizao de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicao dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d)
a prestao de contas de todos os recursos e bens de origem
pblica recebidos pelas Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico ser feita conforme determina o pargrafo nico do art. 70
da Constituio Federal.
Art.
5 Cumpridos os requisitos dos arts. 3 e 4 desta Lei, a pessoa
jurdica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a
qualificao instituda por esta Lei, dever formular requerimento
escrito ao Ministrio da Justia, instrudo com cpias autenticadas
dos seguintes documentos:
I
- estatuto registrado em cartrio;
II
- ata de eleio de sua atual diretoria;
III
- balano patrimonial e demonstrao do resultado do exerccio;
IV
- inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art.
6 Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministrio
da Justia decidir no prazo de trintas dias, deferindo ou no o
pedido.
1 No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir no prazo
de quinze dias da deciso, certificado de qualificao da requerente
como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 Indeferido o pedido, o Ministrio de Justia, no prazo do x
1, dar cincia da deciso, mediante publicao no Dirio
Oficial.
3 O pedido de qualificao somente ser indeferido quando:
I
- a requerente enquadrar-se nas hipteses previstas no art. 2 desta
Lei;
II
- a requerente no atender aos requisitos descritos nos arts. 3 e 4
desta Lei;
III
- a documentao apresentada estiver incompleta.
Art.7
Perde-se a qualificao de Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, a pedido ou mediante deciso proferida em processo
istrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministrio
Pblico, no qual sero assegurados, ampla defesa e o devido
contraditrio.
Art.8
Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidncias de
erro ou fraude, qualquer cidado, respeitadas as prerrogativas do
Ministrio Pblico, parte legtima para requerer, judicial ou
istrativamente, a perda
qualificao instituda por esta Lei.
CAPTULO
II
DO
TERMO DE PARCERIA
Art.
9 Fica institudo o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento
vel a ser firmado entre
o Poder Pblico e as entidades qualificadas como Organizaes
da Sociedade Civil de Interesse Pblico destinado formao de
vinculo de cooperao entre as partes, para o fomento e a execuo
das atividades de interesse publico previstas no art. 3 desta Lei.
Ar.
10 O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Pblico
e as Organizaes da Sociedade Civil de interesse discriminar
direitos, responsabilidades e obrigaes das partes signatrias.
1
A celebrao do Termo de Parceria est precedida de consulta aos
Conselhos de Polticas Pblicas das reas correspondentes de
atuao existentes, nos respectivos nveis de governo.
2 So clusulas essenciais do Termo de parceria:
I
- a do objeto, que conter a especificao do programa de trabalho
proposto pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico;
II
- a de estipulao das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execuo ou cronograma;
III
- a de previso expressa dos critrios objetivos de avaliao de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV
- a de previso de receita e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando item por item as categorias contbeis usadas
pela organizao e o detalhamento das remuneraes e benefcios de
pessoal a serem pagos, com recursos oriundo ou vinculados ao Termo de
Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V
- a que estabelece as obrigaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, entre as quais a de apresentar ao Poder Pblico, ao trmino
de cada exerccio, relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de
Parceria, contendo comparativo especifico das metas propostas com os
resultados alcanados, acompanhado de prestao de contas dos gastos
e receitas efetivamente realizados, independente das previses
mencionadas no inciso IV;
VI
- a de publicao, na imprensa oficial do Municpio, do estado ou da
Unio, conforme o alcance das atividades celebradas entre o rgo
parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, de
extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execuo
fsica e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no
regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentao
obrigatria no inciso V, sob pena de no liberao dos recursos
previstos no Termo de Parceria.
Art.
11. A execuo do objeto do Termo de Parceria ser acompanhada e
fiscalizada por rgo do Poder Pblico da rea de atuao
correspondente atividade fomentada, e pelos Conselhos de Polticas
Pblicas das reas correspondentes de atuao existentes, em cada
nvel de governo.
1 Os resultados atingidos com a execuo do Termo de Parceria devem
ser analisados por comisso de avaliao, composta de comum acordo
entre o rgo parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico.
2 A comisso encaminhar autoridade competente relatrio
conclusivo sobre a avaliao procedida.
3 Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas reas
de que trata esta Lei estaro sujeitos aos mecanismos de controle
social previstos na legislao.
Art.
12. Os responsveis pela fiscalizao dos Termos de parceria, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilizao de recursos ou bens de origem pblica pela organizao
parceira., daro imediata cincia ao Tribunal de Contas respectivo e
ao Ministrio Pblico, sob pena de responsabilidade solidria.
Art.
13. Sem prejuzo da medida a que se refere ao art. 12 desta Lei,
havendo indcios fundados de malversao de bens ou recursos de
origem pblica, os responsveis pela fiscalizao representaro ao
Ministrio Pblico, Advocacia- Geral da Unio, para que requeiram
ao juzo competente a decretao da indisponibilidade
dos bens da entidade e o seqestro
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente pblico ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimnio pblico, alm de outras medidas consubstanciadas na Lei
n 8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990.
1 O pedido de seqestro ser processado de acordo com o disposto nos
arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil.
2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes mantidas pelo
demandado no Pas e no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
3 At o trmino da
ao, o Poder Pblico permanecer como depositrio e gestor
dos bens e valores seqestrados ou indisponveis e velar pela
continuidade das atividades sociais da organizao parceira.
Art.
14. A organizao parceira far publicar, no prazo mximo de
trinta dias, contado da do Termo de Parceria regulamento
prprio contendo os procedimentos que adotar para a contratao de
obras e servios, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Pblico, observados os princpios estabelecidos
no inciso I do art. 4 desta Lei.
Art.
15. Caso a organizao adquira bem imvel com recursos provenientes
da celebrao do Termo de Parceria, este ser gravado com clusula
de inalienabilidade.
Art.
16. vedada s entidades qualificadas como Organizaes da
Sociedade Civil de Interesse Pblico a participao em campanhas de
interesse poltico-partidario ou eleitorais, sob quaisquer meios ou
formas.
Art.
17. O Ministrio da Justia permitir, mediante requerimento dos
interessados, livre o pblico a todas as informaes pertinentes
s Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico,
Art.
18. As pessoas jurdicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base em outros diplomas legais, podero qualificar-se
como organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, desde que
atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a
manuteno simultnea dessas qualificaes, at dois anos contados
da data de vigncia desta Lei.
1 Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurdica interessada em
manter a qualificao prevista nesta Lei dever por ela optar, fato
que implicar a renncia automtica de suas qualificaes
anteriores.
2 Caso no seja feita a opo prevista no pargrafo anterior, a
pessoa jurdica perder automaticamente a qualificao obtida nos
termos desta Lei.
Art.
19. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.
Art.
20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan
Calheiros
Pedro
Malan
Ailton
Barcelos Fernandes
Paulo
Renato Souza
Francisco
Dornelles
Waldeck
Ornelas
Jos
Serra
Paulo
Paiva
Clovis
de Barros Carvalho
Decreto
n. 3.100 de 30 de junho de 1999
D.
O . 132 de 13-7-1999. Pg. 1
Regulamenta
a Lei n. 9.790, de 23 de maro de 1999, que dispe sobre a
qualificao de pessoas jurdicas de direito privado, sem fins
lucrativos, como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, institui E DISCIPLINA O Termo de parceria, e d outras
providncias.
Republicao
O
PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o
art. 84. Incisos IV e VI, da Constituio, DECRETA:
Art.
1 O pedido de qualificao como Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico ser dirigido, pela pessoas jurdica de direito
privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1,
2, 3, e 4 da Lei n. 9.790, de 23 de maro de 1999, ao Ministrio
da Justia por meio do preenchimento de requerimento escrito e
apresentao de cpia autenticada dos seguintes documentos:
VI-
estatuto registrado em Cartrio;
VII-
ata da eleio de sua atual diretoria;
VIII-
balano patrimonial e demonstrao do resultado do exerccio;
IX-
declarao de iseno do imposto de renda e;
X-
inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro Nacional
de Pessoa Jurdica (CGC/CNPJ).
Art.
2 O responsvel pela outorga da qualificao dever verificar a
adequao dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos
arts.2, 3, e 4 da Lei n..9790, de 1999, devendo observar:
VIII-
se a entidade tem finalidade pertencente lista do art. 3
daquela Lei;
IX-
se a entidade est excluda da qualificao de acordo com o
art. 2 daquela Lei;
X-
se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4 daquela Lei;
XI-
na ata de eleio da diretoria, se a autoridade competente
que est solicitando a qualificao;
XII-
se for apresentado o balano patrimonial e a demonstrao do
resultado do exerccio;
XIII-
se a entidade apresentou a declarao de iseno do imposto
de renda Secretaria da Receita Federal; e
XIV-
se foi apresentado o CGC/ CNPJ.
Art.
3 O ministrio da Justia, aps o recebimento do requerimento,
ter o prazo de trinta dias para deferir ou no o pedido de
qualificao, ato que ser publicado no Dirio Oficial da Unio no
prazo mximo de quinze dias da deciso.
No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir, no prazo de
quinze dias da deciso, o certificado da requerente como Organizao
da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
Devero constar da publicao do indeferimento as razes pelas quais
foi negado o pedido.
A pessoas jurdica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de
qualificao indeferido poder
reapresent-lo a qualquer tempo.
Art.
4 Qualquer cidado, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas
do Ministrio Pblico, desde que amparado por evidncias de erro ou
fraude, parte legtima para requerer, judicial ou
istrativamente, a perda da qualificao como Organizao da
Sociedade Civil do Interesse Pblico.
Pargrafo
nico. A perda da qualificao dar-se- mediante deciso proferida
em processo istrativo, instaurado no Ministrio da Justia, de
ofcio ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular
ou do Ministrio Pblico, nos quais sero assegurados a ampla defesa
e o contraditrio.
Art.
5 Qualquer alterao da finalidade ou do regime de funcionamento da
organizao, que implique mudana das condies que instruram sua
qualificao, dever ser comunicada ao Ministrio da Justia
acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da
qualificao.
Art.
6 Para fins do art. 3 da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se:
III-
como Assistncia Social, o desenvolvimento das atividades
previstas no art. 3 da Lei Orgnica da Assistncia Social;
IV-
por promoo gratuita da sade e educao, a prestao
destes servios realizada pela Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico mediante financiamento com seus prprios recursos;
1 No so considerados recursos prprios aqueles gerados pela
cobrana de servios de qualquer pessoa fsica ou jurdica, ou
obtidos em virtude de ree ou arrecadao compulsria.
2 O condicionamento da prestao de servio ao recebimento de
doao, contrapartida ou equivalente no pode ser considerado como
promoo gratuita do servio.
Art.
7 Entende-se como benefcios ou vantagens pessoais, nos termos do
inciso II do art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999, os obtidos:
III-
pelos dirigentes da entidade e seus cnjuges, companheiros e
parentes colaterais ou afins at
o terceiro grau;
IV-
pelas pessoas jurdicas das quais os mencionados acima sejam
controladores ou detenham mais de dez por cento das participaes
societrias;
Art.
8 Ser firmado entre o Poder Pblico e as entidades qualificadas
como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, Termo de
parceria destinado formao de vnculo de cooperao entre as
partes, para o fomento e a execuo das atividades de interesse
pblico prevista no art. 3 da Lei n. 9.790, de 1999.
Pargrafo
nico. O rgo estatal firmar o Termo de parceria mediante modelo
padro prprio, do qual constaro os direitos, as responsabilidades e
as obrigaes das partes e as clusulas essenciais descritas no art.
10, 2, da lei n. 9.790, de 1999.
Art.
9 O rgo estatal responsvel pela celebrao do Termo de
parceria verificar previamente o regular funcionamento da
organizao.
Art.
10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, 1, da Lei n.
9.790, de 1999, o modelo a que se refere o pargrafo nico do art. 8
dever ser preenchido e remetido ao Conselho de Poltica Pblica,
competente.
A manifestao do Conselho de Poltica Pblica ser considerada
para a tomada de deciso final em relao ao Termo de parceria.
Caso no exista Conselho de Poltica Pblica da rea de atuao
correspondente, p rgo estatal parceiro fica dispensado de realizar a
consulta, no podendo haver substituio por outro Conselho.
O Conselho de Poltica Pblica ter o prazo de trinta dias, contado a
partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o
Termo de parceria, cabendo ao rgo estatal responsvel, em ltima
instncia , a deciso final sobre a celebrao do respectivo Termo
de parceria.
O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I
deste Decreto, dever ser publicado pelo rgo estatal parceiro no
Dirio Oficial, no prazo mximo de quinze dias aps a sua .
Art.
11. Para efeito do disposto no art. 4, inciso VII, alnea
"c" e "d" da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por
prestao de contas a comprovao da correta aplicao reados
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
1 As prestaes de contas anuais realizadas sobre a totalidade das
operaes patrimoniais e resultados das organizaes da Sociedade
Civil de Interesse Pblico.
2 A prestao de contas ser instruda com os seguintes
documentos;
VIII-
relatrio anual de execuo de atividades;
IX-
demonstrao de resultados do exerccio;
X-
balano patrimonial;
XI-
demonstrao das origens e aplicaes de recursos;
XII-
demonstrao das mutaes do patrimnio social;
XIII-
notas explicativas das demonstraes contbeis caso
necessrio; e
XIV-
parecer e relatrio de auditoria nos termos do art. 19 deste
Decreto, se for o caso.
Art.
12. Para efeito do disposto no 2, inciso V, do art. 10 da Lei n.
9.790, de 1999, entende-se por prestao de contas relativas
execuo do Termo de parceria a comprovao, perante o rgo
estatal parceiro, da correta aplicao dos recursos pblicos
recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a
apresentao dos seguintes documentos.
V-
relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcanados;
VI-
demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execuo;
VII-
parecer e relatrio de auditoria, nos casos previstos no art.
19; e
VIII-
entrega do extrato da execuo fsica e financeira
estabelecido no art. 18
Art.
13. O Termo de Parceria poder ser celebrado por perodo superior ao
do exerccio fiscal.
1 Caso expire a vigncia do Termo de Parceria sem o adimplemento
total do seu objeto pelo rgo parceiro ou havendo excedentes
financeiros disponveis com a Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, o referido Termo poder ser prorrogado.
2 As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no perodo
compreendido entre a data original de encerramento e a formalizao de
nova data de trmino sero consideradas como legitimas, desde que
cobertas pelo respectivo empenho.
Art.
14. A liberao de recursos financeiros necessrios execuo do
Termo de Parceria far-se- em conta bancria especifica, a ser aberta
em branco a ser indicado pelo rgo estatal parceiro.
Art.
15. A liberao de recursos para a implementao do Termo de
Parceria, obedecer ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua
liberao em parcela nica.
Art.
16. possvel a vigncia simultnea de um ou mais Termos de
Parceria., ainda que com o mesmo rgo estatal, de acordo com a
capacidade operacional da Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico.
Art.
17. O acompanhamento e a fiscalizao por parte do Conselho de
Poltica Pblica de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de 1999, no
pode introduzir nem induzir modificao das obrigaes estabelecidas
pelo Termo de Parceria celebrado.
1 Eventuais recomendaes ou sugestes do Conselho sobre o
acompanhamento dos Termos de parceria devero ser encaminhadas ao
rgo estatal parceiro, adoo de providncias que entender
cabveis.
2 O rgo estatal parceiro informar ao Conselho sobre suas
atividades de acompanhamento.
Art.
18. O extrato da execuo fsica e financeira, referido no art. 10.
2, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, dever ser preenchido pela
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico e publicado na
imprensa oficial da rea de abrangncia do projeto, mximo de
sessenta dias aps o trmino de cada exerccio financeiro, de acordo
com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art.
19. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico dever
realizar auditoria independente da aplicao dos recursos objeto do
Termo de Parceria, de acordo com alnea "c", inciso VII, do
art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de
recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
1
O disposto no caput aplica-se tambm aos casos onde a
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico celebre
concomitantemente vrios Termos de Parceria com um ou vrios rgos
estatais e cuja soma ultrae aquele valor.
2 A auditoria independente dever ser realizada por pessoa fsica ou
jurdica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
3 Os dispndios decorrentes dos servios de auditoria independente
devero ser includos no oramento do projeto como item de despesa.
4 Na hiptese do 1, podero ser celebrados aditivos para efeito
do disposto no pargrafo anterior.
Art.
20. A comisso de avaliao de que trata o art. 11, 1, da Lei n.
9.790, de 1999, dever ser composta por dois membros do respectivo
Poder Executivo, um da Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico e um membro indicado pelo Conselho de Poltica Pblica da
rea de atuao correspondente, quando houver.
Pargrafo
nico. Competir comisso de avaliao monitorar a execuo do
Termo de parceria.
Art.
21. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico far
publicar na imprensa oficial da Unio, do estado ou do Municpio, no
prazo mximo de trinta dias, contado a partir da do Termo de
parceria, o regulamento prprio a que se refere o art. 14 da Lei n.
9.790, de 1999, remetendo cpia para conhecimento do rgo estatal
parceiro.
Art.
22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999, a
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico indicar, para
cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que ser responsvel
pela boa istrao dos recursos recebidos.
Pargrafo
nico. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados ser publicado
no extrato do Termo de Parceria..
Art.
23. A escolha de Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico,
para a celebrao do Termo de Parceria, poder ser feita por meio de
publicao de edital de concurso de projetos pelo rgo estatal
parceiro para obteno de bens e servios e para a realizao de
atividades, eventos, consultorias, cooperao tcnica e Assessoria.
Pargrafo
nico. Instaurado o processo de seleo por concurso, vedado do
Poder Pblico celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do
concurso iniciado.
Art.
24. Para a realizao de concurso, o rgo estatal parceiro dever
preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificao
tcnica do bem, do projeto, da obra ou do servio a ser obtido ou
realizado por meio do Termo de Parceria.
Art.
25. De edital do concurso dever constar, no mnimo, informaes
sobre;
VIII-
prazos, condies e forma de apresentao das propostas;
IX-
especificaes tcnicas do objeto do Termo de Parceria;
X-
critrios de seleo e julgamento das propostas;
XI-
datas para apresentao de propostas;
XII-
local de apresentao de propostas;
XIII-
datas do julgamento e data provvel de celebrao do Termo de
Parceria; e
XIV-
valor mximo a ser desembolsado.
Art.
26. A organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico dever
apresentar seu projeto tcnico e o detalhamento dos custos a serem
realizados na sua implementao ao rgo estatal parceiro.
Art.
27. Na seleo e no julgamento dos projetos, levar-se-o em conta;
VII-
o mrito intrnseco e adequao ao edital do projeto
apresentado;
VIII-
a capacidade tcnica e operacional da candidata;
IX-
a adequao entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma e
resultados;
X-
o ajustamento da proposta s especificaes tcnicas;
XI-
a regularidade jurdica e institucional da Organizao da
Sociedade Civil de Interesse Pblico; e
XII-
a anlise dos documentos referidos no art. 11, 2, deste
Decreto.
Art.
28. Obedecidos aos princpios da istrao pblica, so
inaceitveis como critrio de seleo, de desqualificao ou
pontuao:
IV-
o local do domicilio da Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico ou a exigncia de trabalho da organizao no local
de domiclio do rgo parceiro estatal;
V-
a obrigatoriedade de consrcio ou associao com entidades
sediadas na localidade onde dever ser celebrado o Termo de Parceria;
VI-
o volume de contrapartida ou qualquer outro benefcio oferecido
pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
Art.
29. O julgamento ser realizado sobre o conjunto das propostas das
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, no sendo
aceitos como critrios de julgamento os aspectos jurdicos,
istrativos, tcnicos ou operacionais no estipulados no edital do
concurso.
Art.
30. O rgo estatal parceiro designar a comisso julgadora do
concurso, que ser composta, no mnimo, por um membro do Poder
Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho
de Poltica Pblica da rea de competncia, quando houver.
1 O trabalho dessa comisso no ser remunerado.
2 O rgo estatal dever instruir a comisso julgadora sobre a
pontuao pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelar para
que a identificao da organizao seja omitida.
3 A comisso pode solicitar ao rgo estatal parceiro informaes
adicionais sobre os projetos.
4 A comisso classificar as propostas as Organizaes da
Sociedade Civil de Interesse Pblico obedecidos aos critrios
estabelecidos neste Decreto e no Edital.
Art.
31. Aps o julgamento definitivo das propostas, a comisso
apresentar, na presena dos concorrentes, os resultados de seu
trabalho, indicando os aprovados.
1 O rgo estatal parceiro:
III-
no examinar recursos istrativos contra as decises da
comisso julgadora;
IV-
no poder anular ou suspender istrativamente o resultado
do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto,
sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
2 Aps o anncio pblico do resultado do concurso, o rgo
estatal parceiro homologar, sendo imediata a celebrao dos Termos
de parceria pela ordem de classificao dos aprovados.
Art.
32. O Ministro de Estado da Justia baixar portaria no prazo de
quinze dias, a partir da publicao deste Decreto, regulamentado os
procedimentos para a qualificao.
Art.
33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Affonso Martins de Oliveira
Pedro
Parente
Clovis
de Barros Carvalho
Lei
n 9.790 de 23 de maro de 1999
D.
O. 56 de 24-3-1999 pg. 1
Dispe
sobre a qualificao de pessoas jurdicas de direito privado, sem
fins lucrativos, como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, institui e disciplina o Termo de Parceria, e da outras
providncias.
O
PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO
I
DA
QUALIFICAO COMO ORGANIZAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PBLICO.
Art.
1 Podem qualificar-se como Organizaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico as pessoas jurdicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que
os respectivos objetivos e normas estatutrias atendam aos
requisitos institudos por esta Lei:
1
Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoas
jurdica de direito privado que no distribui, entre os seus scios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou lquidos, dividendos,
bonificaes, participaes ou parcelas do seu patrimnio auferido
mediante o exerccio de suas atividades, e que se aplica integralmente
na consecuo do respectivo objeto social.
2
A outorga da qualificao prevista neste artigo ato vinculado ao
cumprimento dos requisitos institudos por esta Lei.
Art.
2 No so veis de qualificao como Organizaes da
Sociedade Civil de Interesse Pblico, ainda que se dediquem de qualquer
forma s atividades descritas no art. 3 desta Lei:
II-
as sociedades comercias;
II
- os sindicatos, as associaes de classe ou de representao de
categoria profissional;
III
- as instituies religiosas ou voltadas para a disseminao de
credos, cultos, prticas e vises devocionadas e confessionais;
IV-
as organizaes partidrias e assemelhadas, inclusive suas
fundaes;
V
- as entidades de benefcio mtuo destinadas a proporcionar bens ou
servios a um circulo de associados ou scios;
VI
- as entidades e empresas que comercializam planos de sade e
assemelhados;
VII
- as instituies hospitalares privadas no gratuitas e suas
mantenedoras;
VIII
- as escolas privadas dedicadas ao ensino formal no gratuito e suas
mantenedoras;
IX
- as organizaes sociais;
X
- as fundaes publicas;
XII
- as fundaes, sociedades civis ou associaes de direito privado
criadas por rgo pblico ou por fundaes pblicas;
XIII
- as organizaes creditcias que tenham quaisquer tipo de
vinculao com o sistema financeiro nacional a que se refere o art.
192 da Constituio Federal.
Art.
3 A qualificao instituda por esta Lei, observando em qualquer
caso, o principio de universalizao dos servios, no respectivo
mbito de atuao das Organizaes, somente ser conferida s
pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos
objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes
finalidades:
I
- promoo da assistncia social;
II
- promoo da cultura, defesa e conservao do patrimnio
histrico e artstico;
III
-
promoo gratuita da educao, observando-se a forma
complementar de participao das organizaes de que trata esta Lei;
IV
- promoo gratuita da sade, observando-se a forma complementar de
participao das organizaes de que trata esta Lei;
V
- promoo da segurana alimentar e nutricional;
VI
- defesa, preservao e conservao o meio ambiente e promoo do
desenvolvimento sustentvel;
VII
- promoo do voluntariado;
VIII
- promoo do desenvolvimento econmico e social e combate
pobreza;
IX
- experimentao, no lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e
de sistemas alternativos de produo, comrcio, emprego e crdito;
X
- promoo de direitos estabelecidos, construo de novos direitos e
assessoria jurdica gratuita de interesse suplementar;
XI
- promoo da tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XII
- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produo e divulgao de informaes e conhecimentos tcnicos e
cientficos que digam respeito s atividades mencionadas neste artigo.
Pargrafo
nico. Para os fins deste artigo, a dedicao s atividades nele
previstas configura-se a execuo direta de projetos, programas,
planos de aes corretas, por meio de recursos fsicos, humanos e
financeiros, ou ainda pela prestao de servios intermedirios de
apoio a outras organizaes sem fins lucrativos e a rgos do setor
pblico que atuem em reas afins.
Art.
4 Atendido o dispositivo no art. 3,. Exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, que as pessoas jurdicas interessadas sejam regidas por
estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I
- a observncia dos princpios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficincia;
II
- a adoo de prticas de gesto istrativa, necessrias e
suficientes a coibir a obteno, de forma individual ou coletiva, de
benefcios ou vantagens pessoais, em decorrncia da participao no
respectivo processo decisrio;
III
- a constituio de conselho fiscal ou rgo equivalente, dotado de
competncia para opinar sobre os relatrios de desempenho financeiro e
contbil, e sobre as operaes patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV
- a previso de que, em caso de dissoluo da entidade, o respectivo
patrimnio lquido ser transferido a outra pessoa jurdica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social da extinta;
V
- a previso de que, na hiptese de a pessoa jurdica perder a
qualificao instituda por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial
disponvel, adquirido com recursos pblicos durante o perodo em que
perdurou aquela qualificao, ser transferido a outra pessoa
jurdica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha
o mesmo objeto social;
VI
- a possibilidade de se instituir remunerao para os dirigentes da
entidade que atuem efetivamente na gesto executiva e para aqueles que
a ela prestam servios especficos, respeitados em ambos os casos, os
valores praticados pelo mercado, na regio correspondente sua rea
de atuao;
VII
- as normas de prestao de contas a serem observadas pela entidade,
que determinaro, no mnimo:
e)
a observncia dos princpios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
f)
que se d publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento
do exerccio fiscal, ao relatrio de atividades e das demonstraes
financeiras da entidade, incluindo-se as certides negativas de
dbitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os disposio para
exame de qualquer cidado;
g)
a realizao de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicao dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
h)
a prestao de contas de todos os recursos e bens de origem
pblica recebidos pelas Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico ser feita conforme determina o pargrafo nico do art. 70
da Constituio Federal.
Art.
5 Cumpridos os requisitos dos arts. 3 e 4 desta Lei, a pessoa
jurdica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a
qualificao instituda por esta Lei, dever formular requerimento
escrito ao Ministrio da Justia, instrudo com cpias autenticadas
dos seguintes documentos:
I
- estatuto registrado em cartrio;
II
- ata de eleio de sua atual diretoria;
III
- balano patrimonial e demonstrao do resultado do exerccio;
IV
- inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art.
6 Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministrio
da Justia decidir no prazo de trintas dias, deferindo ou no o
pedido.
1 No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir no prazo
de quinze dias da deciso, certificado de qualificao da requerente
como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 Indeferido o pedido, o Ministrio de Justia, no prazo do x
1, dar cincia da deciso, mediante publicao no Dirio
Oficial.
3 O pedido de qualificao somente ser indeferido quando:
I
- a requerente enquadrar-se nas hipteses previstas no art. 2 desta
Lei;
II
- a requerente no atender aos requisitos descritos nos arts. 3 e 4
desta Lei;
III
- a documentao apresentada estiver incompleta.
Art.7
Perde-se a qualificao de Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, a pedido ou mediante deciso proferida em processo
istrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministrio
Pblico, no qual sero assegurados, ampla defesa e o devido
contraditrio.
Art.8
Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidncias de
erro ou fraude, qualquer cidado, respeitadas as prerrogativas do
Ministrio Pblico, parte legtima para requerer, judicial ou
istrativamente, a perda
qualificao instituda por esta Lei.
CAPTULO
II
DO
TERMO DE PARCERIA
Art.
9 Fica institudo o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento
vel a ser firmado entre
o Poder Pblico e as entidades qualificadas como Organizaes
da Sociedade Civil de Interesse Pblico destinado formao de
vinculo de cooperao entre as partes, para o fomento e a execuo
das atividades de interesse publico previstas no art. 3 desta Lei.
Ar.
10 O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Pblico
e as Organizaes da Sociedade Civil de interesse discriminar
direitos, responsabilidades e obrigaes das partes signatrias.
1
A celebrao do Termo de Parceria est precedida de consulta aos
Conselhos de Polticas Pblicas das reas correspondentes de
atuao existentes, nos respectivos nveis de governo.
2 So clusulas essenciais do Termo de parceria:
I
- a do objeto, que conter a especificao do programa de trabalho
proposto pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico;
II
- a de estipulao das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execuo ou cronograma;
III
- a de previso expressa dos critrios objetivos de avaliao de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV
- a de previso de receita e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando item por item as categorias contbeis usadas
pela organizao e o detalhamento das remuneraes e benefcios de
pessoal a serem pagos, com recursos oriundo ou vinculados ao Termo de
Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V
- a que estabelece as obrigaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, entre as quais a de apresentar ao Poder Pblico, ao trmino
de cada exerccio, relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de
Parceria, contendo comparativo especifico das metas propostas com os
resultados alcanados, acompanhado de prestao de contas dos gastos
e receitas efetivamente realizados, independente das previses
mencionadas no inciso IV;
VI
- a de publicao, na imprensa oficial do Municpio, do estado ou da
Unio, conforme o alcance das atividades celebradas entre o rgo
parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, de
extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execuo
fsica e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no
regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentao
obrigatria no inciso V, sob pena de no liberao dos recursos
previstos no Termo de Parceria.
Art.
11. A execuo do objeto do Termo de Parceria ser acompanhada e
fiscalizada por rgo do Poder Pblico da rea de atuao
correspondente atividade fomentada, e pelos Conselhos de Polticas
Pblicas das reas correspondentes de atuao existentes, em cada
nvel de governo.
1 Os resultados atingidos com a execuo do Termo de Parceria devem
ser analisados por comisso de avaliao, composta de comum acordo
entre o rgo parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico.
2 A comisso encaminhar autoridade competente relatrio
conclusivo sobre a avaliao procedida.
3 Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas reas
de que trata esta Lei estaro sujeitos aos mecanismos de controle
social previstos na legislao.
Art.
12. Os responsveis pela fiscalizao dos Termos de parceria, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilizao de recursos ou bens de origem pblica pela organizao
parceira., daro imediata cincia ao Tribunal de Contas respectivo e
ao Ministrio Pblico, sob pena de responsabilidade solidria.
Art.
13. Sem prejuzo da medida a que se refere ao art. 12 desta Lei,
havendo indcios fundados de malversao de bens ou recursos de
origem pblica, os responsveis pela fiscalizao representaro ao
Ministrio Pblico, Advocacia- Geral da Unio, para que requeiram
ao juzo competente a decretao da indisponibilidade
dos bens da entidade e o seqestro
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente pblico ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimnio pblico, alm de outras medidas consubstanciadas na Lei
n 8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990.
1 O pedido de seqestro ser processado de acordo com o disposto nos
arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil.
2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes mantidas pelo
demandado no Pas e no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
3 At o trmino da
ao, o Poder Pblico permanecer como depositrio e gestor
dos bens e valores seqestrados ou indisponveis e velar pela
continuidade das atividades sociais da organizao parceira.
Art.
14. A organizao parceira far publicar, no prazo mximo de
trinta dias, contado da do Termo de Parceria regulamento
prprio contendo os procedimentos que adotar para a contratao de
obras e servios, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Pblico, observados os princpios estabelecidos
no inciso I do art. 4 desta Lei.
Art.
15. Caso a organizao adquira bem imvel com recursos provenientes
da celebrao do Termo de Parceria, este ser gravado com clusula
de inalienabilidade.
Art.
16. vedada s entidades qualificadas como Organizaes da
Sociedade Civil de Interesse Pblico a participao em campanhas de
interesse poltico-partidario ou eleitorais, sob quaisquer meios ou
formas.
Art.
17. O Ministrio da Justia permitir, mediante requerimento dos
interessados, livre o pblico a todas as informaes pertinentes
s Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico,
Art.
18. As pessoas jurdicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base em outros diplomas legais, podero qualificar-se
como organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, desde que
atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a
manuteno simultnea dessas qualificaes, at dois anos contados
da data de vigncia desta Lei.
1 Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurdica interessada em
manter a qualificao prevista nesta Lei dever por ela optar, fato
que implicar a renncia automtica de suas qualificaes
anteriores.
2 Caso no seja feita a opo prevista no pargrafo anterior, a
pessoa jurdica perder automaticamente a qualificao obtida nos
termos desta Lei.
Art.
19. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.
Art.
20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan
Calheiros
Pedro
Malan
Ailton
Barcelos Fernandes
Paulo
Renato Souza
Francisco
Dornelles
Waldeck
Ornelas
Jos
Serra
Paulo
Paiva
Clovis
de Barros Carvalho
Decreto
n. 3.100 de 30 de junho de 1999
D.
O . 132 de 13-7-1999. Pg. 1
Regulamenta
a Lei n. 9.790, de 23 de maro de 1999, que dispe sobre a
qualificao de pessoas jurdicas de direito privado, sem fins
lucrativos, como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, institui E DISCIPLINA O Termo de parceria, e d outras
providncias.
Republicao
O
PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o
art. 84. Incisos IV e VI, da Constituio, DECRETA:
Art.
1 O pedido de qualificao como Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico ser dirigido, pela pessoas jurdica de direito
privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1,
2, 3, e 4 da Lei n. 9.790, de 23 de maro de 1999, ao Ministrio
da Justia por meio do preenchimento de requerimento escrito e
apresentao de cpia autenticada dos seguintes documentos:
I-
estatuto registrado em Cartrio;
II-
ata da eleio de sua atual diretoria;
III-
balano patrimonial e demonstrao do resultado do exerccio;
IV-
declarao de iseno do imposto de renda e;
V-
inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro Nacional
de Pessoa Jurdica (CGC/CNPJ).
Art.
2 O responsvel pela outorga da qualificao dever verificar a
adequao dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos
arts.2, 3, e 4 da Lei n..9790, de 1999, devendo observar:
I-
se a entidade tem finalidade pertencente lista do art. 3
daquela Lei;
II-
se a entidade est excluda da qualificao de acordo com o
art. 2 daquela Lei;
III-
se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4 daquela Lei;
IV-
na ata de eleio da diretoria, se a autoridade competente
que est solicitando a qualificao;
V-
se for apresentado o balano patrimonial e a demonstrao do
resultado do exerccio;
VI-
se a entidade apresentou a declarao de iseno do imposto
de renda Secretaria da Receita Federal; e
VII-
se foi apresentado o CGC/ CNPJ.
Art.
3 O ministrio da Justia, aps o recebimento do requerimento,
ter o prazo de trinta dias para deferir ou no o pedido de
qualificao, ato que ser publicado no Dirio Oficial da Unio no
prazo mximo de quinze dias da deciso.
No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir, no prazo de
quinze dias da deciso, o certificado da requerente como Organizao
da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
Devero constar da publicao do indeferimento as razes pelas quais
foi negado o pedido.
A pessoas jurdica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de
qualificao indeferido poder
reapresent-lo a qualquer tempo.
Art.
4 Qualquer cidado, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas
do Ministrio Pblico, desde que amparado por evidncias de erro ou
fraude, parte legtima para requerer, judicial ou
istrativamente, a perda da qualificao como Organizao da
Sociedade Civil do Interesse Pblico.
Pargrafo
nico. A perda da qualificao dar-se- mediante deciso proferida
em processo istrativo, instaurado no Ministrio da Justia, de
ofcio ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular
ou do Ministrio Pblico, nos quais sero assegurados a ampla defesa
e o contraditrio.
Art.
5 Qualquer alterao da finalidade ou do regime de funcionamento da
organizao, que implique mudana das condies que instruram sua
qualificao, dever ser comunicada ao Ministrio da Justia
acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da
qualificao.
Art.
6 Para fins do art. 3 da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se:
I-
como Assistncia Social, o desenvolvimento das atividades
previstas no art. 3 da Lei Orgnica da Assistncia Social;
II-
por promoo gratuita da sade e educao, a prestao
destes servios realizada pela Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico mediante financiamento com seus prprios recursos;
1 No so considerados recursos prprios aqueles gerados pela
cobrana de servios de qualquer pessoa fsica ou jurdica, ou
obtidos em virtude de ree ou arrecadao compulsria.
2 O condicionamento da prestao de servio ao recebimento de
doao, contrapartida ou equivalente no pode ser considerado como
promoo gratuita do servio.
Art.
7 Entende-se como benefcios ou vantagens pessoais, nos termos do
inciso II do art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999, os obtidos:
I-
pelos dirigentes da entidade e seus cnjuges, companheiros e
parentes colaterais ou afins at
o terceiro grau;
II-
pelas pessoas jurdicas das quais os mencionados acima sejam
controladores ou detenham mais de dez por cento das participaes
societrias;
Art.
8 Ser firmado entre o Poder Pblico e as entidades qualificadas
como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, Termo de
parceria destinado formao de vnculo de cooperao entre as
partes, para o fomento e a execuo das atividades de interesse
pblico prevista no art. 3 da Lei n. 9.790, de 1999.
Pargrafo
nico. O rgo estatal firmar o Termo de parceria mediante modelo
padro prprio, do qual constaro os direitos, as responsabilidades e
as obrigaes das partes e as clusulas essenciais descritas no art.
10, 2, da lei n. 9.790, de 1999.
Art.
9 O rgo estatal responsvel pela celebrao do Termo de
parceria verificar previamente o regular funcionamento da
organizao.
Art.
10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, 1, da Lei n.
9.790, de 1999, o modelo a que se refere o pargrafo nico do art. 8
dever ser preenchido e remetido ao Conselho de Poltica Pblica,
competente.
A manifestao do Conselho de Poltica Pblica ser considerada
para a tomada de deciso final em relao ao Termo de parceria.
Caso no exista Conselho de Poltica Pblica da rea de atuao
correspondente, p rgo estatal parceiro fica dispensado de realizar a
consulta, no podendo haver substituio por outro Conselho.
O Conselho de Poltica Pblica ter o prazo de trinta dias, contado a
partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o
Termo de parceria, cabendo ao rgo estatal responsvel, em ltima
instncia , a deciso final sobre a celebrao do respectivo Termo
de parceria.
O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I
deste Decreto, dever ser publicado pelo rgo estatal parceiro no
Dirio Oficial, no prazo mximo de quinze dias aps a sua .
Art.
11. Para efeito do disposto no art. 4, inciso VII, alnea
"c" e "d" da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por
prestao de contas a comprovao da correta aplicao reados
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
1 As prestaes de contas anuais realizadas sobre a totalidade das
operaes patrimoniais e resultados das organizaes da Sociedade
Civil de Interesse Pblico.
2 A prestao de contas ser instruda com os seguintes
documentos;
I-
relatrio anual de execuo de atividades;
II-
demonstrao de resultados do exerccio;
III-
balano patrimonial;
IV-
demonstrao das origens e aplicaes de recursos;
V-
demonstrao das mutaes do patrimnio social;
VI-
notas explicativas das demonstraes contbeis caso
necessrio; e
VII-
parecer e relatrio de auditoria nos termos do art. 19 deste
Decreto, se for o caso.
Art.
12. Para efeito do disposto no 2, inciso V, do art. 10 da Lei n.
9.790, de 1999, entende-se por prestao de contas relativas
execuo do Termo de parceria a comprovao, perante o rgo
estatal parceiro, da correta aplicao dos recursos pblicos
recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a
apresentao dos seguintes documentos.
I-
relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcanados;
II-
demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execuo;
III-
parecer e relatrio de auditoria, nos casos previstos no art.
19; e
IV-
entrega do extrato da execuo fsica e financeira
estabelecido no art. 18
Art.
13. O Termo de Parceria poder ser celebrado por perodo superior ao
do exerccio fiscal.
1 Caso expire a vigncia do Termo de Parceria sem o adimplemento
total do seu objeto pelo rgo parceiro ou havendo excedentes
financeiros disponveis com a Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, o referido Termo poder ser prorrogado.
2 As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no perodo
compreendido entre a data original de encerramento e a formalizao de
nova data de trmino sero consideradas como legitimas, desde que
cobertas pelo respectivo empenho.
Art.
14. A liberao de recursos financeiros necessrios execuo do
Termo de Parceria far-se- em conta bancria especifica, a ser aberta
em branco a ser indicado pelo rgo estatal parceiro.
Art.
15. A liberao de recursos para a implementao do Termo de
Parceria, obedecer ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua
liberao em parcela nica.
Art.
16. possvel a vigncia simultnea de um ou mais Termos de
Parceria., ainda que com o mesmo rgo estatal, de acordo com a
capacidade operacional da Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico.
Art.
17. O acompanhamento e a fiscalizao por parte do Conselho de
Poltica Pblica de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de 1999, no
pode introduzir nem induzir modificao das obrigaes estabelecidas
pelo Termo de Parceria celebrado.
1 Eventuais recomendaes ou sugestes do Conselho sobre o
acompanhamento dos Termos de parceria devero ser encaminhadas ao
rgo estatal parceiro, adoo de providncias que entender
cabveis.
2 O rgo estatal parceiro informar ao Conselho sobre suas
atividades de acompanhamento.
Art.
18. O extrato da execuo fsica e financeira, referido no art. 10.
2, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, dever ser preenchido pela
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico e publicado na
imprensa oficial da rea de abrangncia do projeto, mximo de
sessenta dias aps o trmino de cada exerccio financeiro, de acordo
com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art.
19. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico dever
realizar auditoria independente da aplicao dos recursos objeto do
Termo de Parceria, de acordo com alnea "c", inciso VII, do
art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de
recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
1
O disposto no caput aplica-se tambm aos casos onde a
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico celebre
concomitantemente vrios Termos de Parceria com um ou vrios rgos
estatais e cuja soma ultrae aquele valor.
2 A auditoria independente dever ser realizada por pessoa fsica ou
jurdica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
3 Os dispndios decorrentes dos servios de auditoria independente
devero ser includos no oramento do projeto como item de despesa.
4 Na hiptese do 1, podero ser celebrados aditivos para efeito
do disposto no pargrafo anterior.
Art.
20. A comisso de avaliao de que trata o art. 11, 1, da Lei n.
9.790, de 1999, dever ser composta por dois membros do respectivo
Poder Executivo, um da Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico e um membro indicado pelo Conselho de Poltica Pblica da
rea de atuao correspondente, quando houver.
Pargrafo
nico. Competir comisso de avaliao monitorar a execuo do
Termo de parceria.
Art.
21. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico far
publicar na imprensa oficial da Unio, do estado ou do Municpio, no
prazo mximo de trinta dias, contado a partir da do Termo de
parceria, o regulamento prprio a que se refere o art. 14 da Lei n.
9.790, de 1999, remetendo cpia para conhecimento do rgo estatal
parceiro.
Art.
22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999, a
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico indicar, para
cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que ser responsvel
pela boa istrao dos recursos recebidos.
Pargrafo
nico. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados ser publicado
no extrato do Termo de Parceria..
Art.
23. A escolha de Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico,
para a celebrao do Termo de Parceria, poder ser feita por meio de
publicao de edital de concurso de projetos pelo rgo estatal
parceiro para obteno de bens e servios e para a realizao de
atividades, eventos, consultorias, cooperao tcnica e Assessoria.
Pargrafo
nico. Instaurado o processo de seleo por concurso, vedado do
Poder Pblico celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do
concurso iniciado.
Art.
24. Para a realizao de concurso, o rgo estatal parceiro dever
preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificao
tcnica do bem, do projeto, da obra ou do servio a ser obtido ou
realizado por meio do Termo de Parceria.
Art.
25. De edital do concurso dever constar, no mnimo, informaes
sobre;
I-
prazos, condies e forma de apresentao das propostas;
II-
especificaes tcnicas do objeto do Termo de Parceria;
III-
critrios de seleo e julgamento das propostas;
IV-
datas para apresentao de propostas;
V-
local de apresentao de propostas;
VI-
datas do julgamento e data provvel de celebrao do Termo de
Parceria; e
VII-
valor mximo a ser desembolsado.
Art.
26. A organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico dever
apresentar seu projeto tcnico e o detalhamento dos custos a serem
realizados na sua implementao ao rgo estatal parceiro.
Art.
27. Na seleo e no julgamento dos projetos, levar-se-o em conta;
I-
o mrito intrnseco e adequao ao edital do projeto
apresentado;
II-
a capacidade tcnica e operacional da candidata;
III-
a adequao entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma e
resultados;
IV-
o ajustamento da proposta s especificaes tcnicas;
V-
a regularidade jurdica e institucional da Organizao da
Sociedade Civil de Interesse Pblico; e
VI-
a anlise dos documentos referidos no art. 11, 2, deste
Decreto.
Art.
28. Obedecidos aos princpios da istrao pblica, so
inaceitveis como critrio de seleo, de desqualificao ou
pontuao:
I-
o local do domicilio da Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico ou a exigncia de trabalho da organizao no local
de domiclio do rgo parceiro estatal;
II-
a obrigatoriedade de consrcio ou associao com entidades
sediadas na localidade onde dever ser celebrado o Termo de Parceria;
III-
o volume de contrapartida ou qualquer outro benefcio oferecido
pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
Art.
29. O julgamento ser realizado sobre o conjunto das propostas das
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, no sendo
aceitos como critrios de julgamento os aspectos jurdicos,
istrativos, tcnicos ou operacionais no estipulados no edital do
concurso.
Art.
30. O rgo estatal parceiro designar a comisso julgadora do
concurso, que ser composta, no mnimo, por um membro do Poder
Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho
de Poltica Pblica da rea de competncia, quando houver.
1 O trabalho dessa comisso no ser remunerado.
2 O rgo estatal dever instruir a comisso julgadora sobre a
pontuao pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelar para
que a identificao da organizao seja omitida.
3 A comisso pode solicitar ao rgo estatal parceiro informaes
adicionais sobre os projetos.
4 A comisso classificar as propostas as Organizaes da
Sociedade Civil de Interesse Pblico obedecidos aos critrios
estabelecidos neste Decreto e no Edital.
Art.
31. Aps o julgamento definitivo das propostas, a comisso
apresentar, na presena dos concorrentes, os resultados de seu
trabalho, indicando os aprovados.
1 O rgo estatal parceiro:
I-
no examinar recursos istrativos contra as decises da
comisso julgadora;
II-
no poder anular ou suspender istrativamente o resultado
do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto,
sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
2 Aps o anncio pblico do resultado do concurso, o rgo
estatal parceiro homologar, sendo imediata a celebrao dos Termos
de parceria pela ordem de classificao dos aprovados.
Art.
32. O Ministro de Estado da Justia baixar portaria no prazo de
quinze dias, a partir da publicao deste Decreto, regulamentado os
procedimentos para a qualificao.
Art.
33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Affonso Martins de Oliveira
Pedro
Parente
Clovis
de Barros Carvalho
PROGRAMA
ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS
Sugesto
de Aes para os Ncleos Municipais
1.01
Educao para a Democracia e os Direitos Humanos
2.
Introduzir noes de direitos humanos no currculo escolar, no
ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, pela abordagem de temas
transversais.
3.
Promover cursos de capacitao de professores para ministrar
disciplinas ou desenvolver programas interdisciplinares na rea de
direitos humanos, em parceria com entidades governamentais.
4.
Desenvolver programas de informao e formao para
profissionais do direito, policiais civis e militares, agentes
penitencirios e lideranas comunitrias, orientados pela concepo
dos direitos humanos segundo a qual o respeito igualdade supe
tambm o reconhecimento e valorizao das diferenas entre
indivduos e coletividades.
7.
Promover e apoiar a promoo, nos municpios e regies do
Estado, de debates, encontros, seminrios e fruns sobre polticas e
programas de direitos humanos.
12.
Desenvolver campanha publicitria dirigida escola sobre o valor da
diferena em uma sociedade democrtica.
13.
Promover concursos entre as escolas por meio de cartazes, redaes e
manifestaes artsticas sobre o tema da diferena.
1.02.
Participao Poltica
14.
Desenvolver programas estaduais e apoiar programas municipais, para
assegurar a todos os grupos sociais o direito de participar na
formulao e implementao de polticas pblicas nas reas de
sade, educao, habitao, meio ambiente, segurana social,
trabalho, economia, cultura, segurana e justia.
15.
Apoiar campanhas que incentivem a participao poltica dos vrios
grupos sociais, nos municpios e no Estado.
Captulo
2 - Direitos Econmicos, Sociais, Culturais e Ambientais
2.01.
Direito ao Desenvolvimento Humano
18.
Promover, em escala municipal e regional, a integrao das aes
direcionadas s comunidades e grupos mais carentes, pelas prefeituras
municipais, governos estadual e federal e sociedade civil.
2.02
Emprego e Gerao de Renda
22.
Estabelecer polticas e programas estaduais de desenvolvimento e apoiar
polticas e programas municipais, visando reduzir a pobreza em reas
urbanas e rurais por meio da proviso de infra-estrutura e servios
bsicos e da gerao de empregos e/ou renda para as populaes
carentes, redirecionando a poltica oramentria para a realizao
destes objetivos.
23.
Incentivar nos municpios a criao de programas de renda
complementar.
24.
Incentivar a criao de organizaes sem fins lucrativos capazes de
gerar emprego e/ou renda, nas reas urbanas e rurais, por meio de
projetos de prestao de servios comunidade.
25.
Incentivar a criao de centros de aprendizagem em que grupos carentes
e pessoas desempregadas possam desenvolver projetos de sobrevivncia.
26.
Incentivar a criao de micro e pequenas empresas e cooperativas
capazes de gerar emprego e/ou renda, nas reas urbana e rural, com
medidas e/ou propostas para simplificao, eliminao ou reduo
de suas obrigaes istrativas, tributrias e creditcias.
28.
Apoiar programas de regularizao e legalizao das atividades da
economia informal, com instituio de tributos condizentes com sua
atividade.
30.
Incentivar a criao e o funcionamento de comisses municipais de
emprego.
2.03
Poltica Agrria e Fundiria
32.
Apoiar formas negociadas e no violentas de resoluo de conflitos
fundirios.
37.
Promover polticas e programas de abastecimento, apoiando a criao e
o funcionamento de cooperativas para aproximar os produtores rurais dos
consumidores urbanos.
2.04
Educao
39.
Promover a melhoria do ensino pblico, por meio de programas de
educao continuada dos professores, elevao dos nveis salariais
e melhoria das condies de trabalho.
40.
Incentivar a participao de pais, professores e estudantes e
fortalecer os conselhos de escola, as associaes de pais e mestres,
os grmio estudantis e outras entidades comunitrias.
41.
Garantir o o, o reingresso, a permanncia e o sucesso de todas as
crianas e adolescentes nos ensinos fundamental e mdio, por meio de
aes como a implementao de classes de acelerao, a
recuperao paralela e outras medidas, entre as quais a concesso de
incentivo s famlias carentes que mantiverem os filhos na escola.
42.
Apoiar programas de monitoramento e eliminao da evaso escolar.
43.
Promover servios de informao, acompanhamento e apoio ao
funcionamento da escola, como por exemplo o "Disque APM".
44.
Valorizar as associaes de pais e mestres, incentivando sua
participao no gerenciamento dos recursos pblicos destinados
escola.
45.
Promover cursos de alfabetizao de adultos.
46.
Estabelecer programas de integrao intersecretarias e organizaes
no governamentais, visando prevenir e reduzir a incidncia do uso
indevido de drogas e de doenas transmissveis.
2.06
Cultura e Cincia
54.
Apoiar programas de revalorizao e criao de bibliotecas
pblicas, casas de cultura e oficinas culturais, estimulando
intercmbio entre grupos da Capital e do interior do Estado.
2.07
Sade
58.
Incentivar, com ampla divulgao nos meios de comunicao de massa,
a participao da comunidade na formulao e implementao de
polticas pblicas de sade, por meio do Conselho Estadual de Sade,
dos Conselhos Municipais de Sade e de outras formas de organizao
da populao como os Conselhos de Bairros e as Comunidades de Sade.
59.
Apoiar programas de medicina preventiva, com equipes multidisciplinares,
identificando e minimizando os fatores de risco aos quais a populao
est exposta, dando prioridade ao atendimento em reas perifricas.
60.
Promover campanhas para divulgar informaes sobre os fatores que
afetam a sade pblica, particularmente os que aumentam o risco de
morte violenta, como o uso de armas de fogo, uso indevido de drogas,
acidentes de trnsito e acidentes de trabalho.
61.
Apoiar campanhas de conscientizao contra os riscos do uso do fumo e
do lcool.
65.
Promover aes que contribuam para aumentar a integrao entre as
reas sade, da educao e da segurana pblica, com o objetivo de
limitar a incidncia e o impacto da violncia contra a pessoa.
67.
Construir mecanismos para assegurar os direitos dos cidados,
constantes da Cartilha dos Direitos do Paciente, elaborada pelo Conselho
Estadual as Sade, em 1995.
68.
Fortalecer a atuao das comisses de tica e fiscalizao das
atividades dos profissionais da sade.
69.
Formular polticas e desenvolver campanhas pblicas para incentivar a
doao de sangue.
72.
Apoiar programas de preveno, assistncia e tratamento
dependncia de drogas.
73.
Desenvolver campanhas de informao e preveno sobre doenas
sexualmente transmissveis e HIV/Aids.
2.08
Bem-Estar, Habitao e Transporte
76.
Implantar os Conselhos e Fundos Municipais da Assistncia Social e
elaborar planos municipais de assistncia social com programas
destinados s crianas, adolescentes, famlia, maternidade, idosos,
portadores de deficincia, insero no mercado de trabalho e
gerao de renda, incentivando a formao de parcerias entre
organizaes governamentais e da sociedade civil e redes municipais,
regionais e estaduais.
77.
Implantar polticas de complementao de renda familiar, integradas
com polticas educacionais, de sade, de habitao, de insero no
mercado de trabalho e de gerao de renda.
78.
Incentivar em parceria com a entidade civil programas municipais de
orientao e apoio famlia, para capacit-las a resolver seus
conflitos de forma no violenta e a cumprir sua responsabilidade de
proteger e educar as crianas.
79.
Criar, manter e apoiar programas de proteo populao em
situao de rua, incluindo abrigo, qualificao e requalificao
profissional, orientao scio-educativa, como o objetivo de sua
reinsero social.
80.
Incentivar, nos programas de atendimento pr-natal, a incluso de
orientao preventiva de maus-tratos na infncia.
82.
Implantar Conselhos e Fundos Municipais de Desenvolvimento Urbano, com o
objetivo de democratizar a discusso de polticas e programas de
desenvolvimento urbano.
83.
Apoiar medidas no mbito municipal que visem o aumento de impostos
sobre imveis desocupados, destinando os recursos para programas de
construo e melhoria de moradias populares.
84.
Apoiar medidas no mbito estadual e municipal que visem a remunerao
da cesso de prprios pblicos para clubes e entidades sem fins
lucrativos, destinando os recursos para programas de assistncia
social.
85.
Incentivar projetos de construo e melhoria das condies das
moradias populares, particularmente por meio do sistema de mutiro,
inclusive com programas de capacitao tcnica, organizacional e
jurdica dos integrantes dos movimentos de moradias.
86.
Promover a melhoria e expanso dos servios de transporte coletivo.
88.
Criar programa estadual e apoiar a criao de programas municipais de
educao para a segurana no trnsito e de preveno de acidentes
de trnsito.
2.09
Consumo e Meio Ambiente
89.
Ampliar o programa de municipalizao da defesa do consumidor por meio
da criao e fortalecimento de Procons municipais.90. Apoiar o Poder
Judicirio na instalao de juizados especiais para questes de
direito do consumidor.
92.
Implementar aes de educao para o consumo por meio de parcerias
entre a escola e rgos de defesa do consumidor.
94.
Desenvolver e implementar programas permanentes de qualidade no servio
pblico.
95.
Implantar conselhos das unidades de proteo ambiental, com
representantes do Estado, prefeituras e sociedade civil, para
formulao, implementao e monitoramento de polticas e programas
de proteo ambiental.
96.
Apoiar projetos de preservao, recuperao e melhoria do meio
ambiente.
97.
Desenvolver aes integradas entre os Governo Federal, os estaduais,
os municipais, empresrios e organizaes da sociedade civil para
projetos de educao ambiental e de turismo ecolgico, na rede
escolar.
98.
Promover a melhoria e garantir a qualidade do meio ambiente, por meio de
programas de coleta e reciclagem de lixo, em associao com projetos
de gerao de emprego e renda.
3.01
o Justia e Luta contra a Impunidade
102.
Instalar e divulgar canais especiais de comunicao para denncias,
orientao e sugestes, especialmente nas reas de segurana,
justia, sade e educao, garantindo o anonimato dos usurios.
103.
Agilizar a apurao e a responsabilizao istrativa e judicial
de agentes pblicos acusados de atos e violncia e corrupo,
respeitados o devido processo legal e a ampla defesa.
110.
Promover cursos de capacitao na defesa dos direitos humanos e
cidadania, para lideranas populares.
111.
Estimular a criao de ncleos municipais de defesa da cidadania,
incluindo a prestao de servios gratuitos de assistncia
jurdica, mediao de conflitos coletivos e requisio de
documentos bsicos para a populao carente, com a participao de
advogados, professores e estudantes, em integrao com rgo
pblicos.
119.
Expandir e melhorar o atendimento s pessoas necessitadas de
assistncia judiciria.
3.02
Segurana do Cidado e Medidas contra a Violncia
123.
Apoiar programas e campanhas de preveno violncia contra pessoas
e grupos em situao de alto risco, particularmente crianas e
adolescentes, idosos, mulheres, negros, indgenas, migrantes,
homossexuais, transexuais, trabalhadores sem-terra, trabalhadores
sem-teto, da populao em situao de rua, incluindo policiais e
seus familiares ameaados em razo da natureza da sua atividade.
124.
Criar programa especfico para preveno e represso violncia
domstica e implementao do Estatuto da Criana e do Adolescente,
na parte de assistncia a famlias, crianas e adolescentes em
situao de risco, com a participao de organizaes da sociedade
civil e do Governo, particularmente das delegacias de defesa da mulher,
ampliando e fortalecendo servios de atendimento e investigao de
casos de violncia domstica.
127.
Elaborar um mapa de risco de violncia no Estado, por regio e
municpio.
130.
Valorizar os conselhos comunitrios de segurana, dotando-os de maior
autonomia e representatividade, para que eles possam servir efetivamente
como centros de acompanhamento e monitoramento das atividades das
polcias civil e militar pela comunidade e como mecanismos para
melhorar a sua integrao e cooperao.
142.
Desenvolver e apoiar programas e campanhas de desarmamento, com
apreenso de armas ilegais, a fim de implementar no Estado a lei
federal que criminaliza a posse e o porte ilegal de armas.
3.03
Sistema Prisional e Ressocializao
149.
Desenvolver programas de identificao de postos de trabalho para
cumprimento de pena de prestao de servios comunidade, por meio
de parcerias entre rgos pblicos e sociedade civil.
151.
Incentivar a criao dos conselhos comunitrios para supervisionar o
funcionamento das prises, nos termos da Lei de Execuo Penal e
exigir visitas mensais de juzes e promotores para verificar as
condies do sistema penitencirio.
173.
Aperfeioar o atendimento da sade no sistema penitencirio,
inclusive estabelecendo convnios entre Governo Estadual e governos
municipais para garantir assistncia mdica e hospitalar aos presos.
3.04
Promoo da Cidadania e Medidas contra a Discriminao
175.
Apoiar propostas legislativas coibindo todo tipo de discriminao, com
base em origem, raa, etnia, sexo, idade, credo religioso, convico
poltica, orientao ou identidade sexual, deficincia fsica ou
mental e doenas e revogar normas discriminatrias na legislao
infraconstitucional, para reforar e consolidar a proibio de
prticas discriminatrias previstas na Constituio Federal.
176.
Formular e implementar polticas, programas e campanhas para
eliminao da discriminao, em particular na educao, sade,
trabalho e meios de comunicao social.
177.
Desenvolver programas permanentes de treinamento do servidor pblico,
para habilit-lo a tratar adequadamente a diversidade social e a
identificar e combater prticas discriminatrias.
178.
Criar canais de o direto e regular da populao a informaes e
documentos governamentais.
179.
Instalar centrais de atendimento ao cidado (como, por exemplo, o
"Poupatempo"), reunindo e oferecendo populao servios
de diversos rgos pblicos.
180.
Lanar campanha estadual, envolvendo todos os municpios, com o
objetivo de dotar gratuitamente a populao carente dos documentos
bsicos de cidadania, tais como certido de nascimento, carteira de
identidade, carteira de trabalho, ttulo de eleitor e certificado de
alistamento militar (ou certificado de reservista ou de dispensa da
incorporao).
3.05
Crianas e Adolescentes
182.
Implementar campanhas de proteo e promoo dos direitos da
criana e do adolescente, com base em diretrizes estaduais e nacionais,
priorizando os temas da violncia, abuso e assdio sexual,
prostituio infanto-juvenil, erradicao do trabalho infantil,
proteo do adolescente trabalhador, violncia domstica e uso
indevido de drogas.
183.
Manter e incrementar infra-estrutura para o adequado funcionamento do
Conselho Estadual dos Direitos da Criana e do Adolescente e incentivar
a criao e funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos,
Conselhos Tutelares e Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente.
184.
Incentivar a captao de recursos provados para os Fundos dos Direitos
da Criana e do Adolescente.
185.
Elaborar plano estadual e incentivar a elaborao de planos municipais
de proteo dos direitos da criana e do adolescente, por meio de
parcerias entre organizaes governamentais e da sociedade civil.
189.
Desenvolver programa de combate explorao sexual infanto-juvenil.
190.
Ampliar programas de preveno gravidez precoce e de atendimento a
adolescentes grvidas.
191.
Desenvolver programa de capacitao tcnico-profissional dirigido a
adolescentes e jovens de 14 a 21 anos, prioritariamente para aqueles em
situao de risco social, de acordo com os princpios do Estatuto da
Criana e do Adolescente.
193.
Garantir orientao jurdica e assistncia judiciria para
famlias de adolescentes autores de ato infracional.
194.
Criar programas de orientao jurdica e assistncia judiciria
para famlias de adolescentes autores de ato infracional.
201.
Criar e manter programas de nutrio e preveno mortalidade de
crianas e adolescentes.
202.
Manter programas scio-educativos de atendimento criana e ao
adolescente em meio aberto, como creches, centros de juventude, em apoio
famlia e escola.
203.
Manter programas de atendimento a crianas e adolescentes em situao
de rua, oferecendo condies de socializao, reintegrao
famlia, educao, lazer, cultura, profissionalizao e trabalho e
resgate integral da cidadania.
3.06
Mulheres
204.
Apoiar o Conselho Estadual da Condio Feminina e incentivar a
criao de conselhos municipais de defesa dos direitos da mulher.
205.
Incrementar parcerias com organizaes da sociedade civil, com a
participao dos conselhos estadual e municipais, para formular a
monitorar polticas e programas de governo para a defesa dos direitos
da mulher.
206.
Incentivar a participao das mulheres na poltica e na
istrao pblica em todos os nveis.
207.
Criar, manter e apoiar programas de combate violncia contra a
mulher, priorizando as casas-abrigo e os centros integrados de
atendimento s mulheres vtimas ou sob risco de violncia, por meio
de parcerias entre o Governo Estadual, os governos municipais e
organizaes da sociedade civil, em observncia Conveno
Interamericana para Erradicar, Prevenir e Combater a Violncia Contra a
Mulher.
213.
Assegurar a implementao da Lei 9.029/95, que protege as mulheres
contra a discriminao em razo de gravidez.
215.
Divulgar e implementar a Conveno Paulista sobre a Eliminao de
Todas as Formas de Discriminao Contra a Mulher, assinada em 1992.
3.07
Populao Negra
217.
Apoiar o Conselho Estadual da Comunidade Negra e incentivar a criao
de conselhos municipais da comunidade negra.
218.
Promover o o da populao negra ao mercado de trabalho e ao
servio pblico, por meio da adoo de aes afirmativas e
programas para profissionalizao, treinamento e reciclagem dirigidos
populao negra.
220.
Revogar normas discriminatrias ainda existentes na legislao
infraconstitucional e aperfeioar normas de combate discriminao
racial.
221.
Apoiar polticas que promovam a comunidade negra econmica, social e
politicamente.
222.
Desenvolver aes afirmativas para ampliar o o e a permanncia
da populao negra na rede pblica e particular de ensino,
notadamente em cursos profissionalizantes e universidades.
223.
Desenvolver campanhas de combate discriminao racial e
valorizao da pluralidade tnica no Brasil.
224.
Implementar a Conveno dobre a Eliminao da Discriminao Racial
no Ensino.
225.
Incluir no currculo de 1 e 2 graus a histria e a cultura da
comunidade negra no Brasil.
3.08
Povos Indgenas
234.
Promover a divulgao de informaes sobre os indgenas e seus
direitos, principalmente nos meios de comunicao e escolas, como
medida de combate discriminao e violncia contra os povos
indgenas e suas culturas.
3.09
Refugiados, Migrantes Brasileiros e Estrangeiros
247.
Criar e incentivar projetos de assistncia e de qualificao
profissional e fixao territorial da populao migrante.
3.10
Terceira Idade
250.
Apoiar a criao e o fortalecimento de conselhos municipais e
associaes de defesa dos direitos do idoso.
253.
Garantir atendimento prioritrio s pessoas idosas em todas as
reparties pblicas.
256.
Facilitar o o das pessoas idosas a cinemas, teatros, e a outros
espaos de lazer pblico.
257.
Conceder e livre e precedncia de o aos idosos em todos os
sistemas de transporte pblico urbano e interurbano.
258.
Incentivar a modificao dos degraus dos nibus para facilitar o
o das pessoas idosas.
260.
Apoiar a criao e o funcionamento de centros de convivncia para
pessoas idosas.
268.
Criar e incentivar a criao de ncleos de atendimento-dia
terceira idade, com atividades fsicas, laborativas, recreativas e
associativas.
3.11
Pessoas Portadoras de Deficincia
272.
Apoiar o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de
Deficincia e incentivar a criao de conselhos municipais de defesa
dos direitos das pessoas portadoras de deficincia.
273.
Implementar polticas e programas de proteo dos direitos das
pessoas portadoras de deficincia e sua integrao plena vida
familiar e comunitria, priorizar o atendimento pessoa portadora de
deficincia em sua residncia e em servios comuns de sade,
educao, trabalho e servio social e facilitar o o a servios
especializados e programas de complementao de renda.
274.
Formular e/ou apoiar normas relativas ao o do portador de
deficincia ao mercado de trabalho e ao servio pblico, bem como
incentivar programas de educao e treinamento profissional que
contribuam para a eliminao da discriminao.
275.
Criar incentivos para a aquisio e adaptao de equipamentos que
permitam o trabalho dos portadores de deficincia fsica.
276.
Promover campanha educativa para a integrao da pessoa portadora de
deficincia sociedade, a eliminao de todas as formas de
discriminao, divulgao da legislao sobre os seus direitos.
277.
Assegurar aos portadores de deficincia oportunidades de educao em
ambientes inclusivos.
278.
Facilitar o o de pessoas portadora de deficincia aos servios de
informao, documentao e comunicao social.
279.
Desenvolver programas de remoo de barreiras fsicas que impeam ou
dificultem a locomoo das pessoas portadoras de deficincias,
garantindo a observncia das normas tcnicas de ibilidade (ABNT
9.050/94) por todos os rgos pblicos responsveis pela
elaborao e aprovao de projetos de obras.
280.
Garantir atendimento prioritrio ao portador de deficincia em todos
os servios pblicos.
284.
Apoiar programas de lazer, esporte e turismo, artsticos e culturais,
voltados pessoa portadora de deficincia.
3.12
Homossexuais e
Transexuais
287.
Apoiar programas de coleta e divulgao de informaes junto a
organizaes governamentais e da sociedade civil sobre a questo da
homossexualidade e transexualidade e da violncia e discriminao
contra gays, lsbicas, travestis e profissionais do sexo.
290.
Adotar medidas para coibir a discriminao com base em orientao e
identidade sexual dentro do servio pblico.
4
Implementao e Monitoramento de Polticas de Direitos Humanos
292.
Acompanhar e apoiar as prefeituras municipais no cumprimento das
obrigaes mnimas de proteo e promoo dos direitos humanos.
293.
Estabelecer acordos entre o Governo Estadual, governos municipais e
organizaes da sociedade civil, para formao e capacitao de
agentes da cidadania, para atuar na formulao, implementao e
monitoramento de polticas de direitos humanos e em particular do PEDH.
294.
Assegurar a ampla divulgao e distribuio do Programa Estadual de
Direitos Humanos no Estado, por todos os meios de difuso.
296.
Apoiar a criao e o funcionamento de conselhos municipais de defesa
dos direitos humanos e de defesa da cidadania.
297.
Incentivar a elaborao de programas municipais de direitos humanos.
299.
Apoiar a criao e o funcionamento de comisses de direitos humanos
nas cmaras municipais.
300.
Incentivar a formao de parcerias entre o Estado e a sociedade na
formulao, implementao, monitoramento e avaliao de polticas
e programas de direitos humanos.
301.
Elaborar indicadores bsicos para monitoramento e avaliao de
polticas de direitos humanos e da qualidade de programas/projetos
relativos aos direitos humanos.
Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana CONDEPE
322u3s
Pteo
do Colgio, 148 - 1 andar
4s1069
Tel.
239.4399 ramal 187
Presidente:
Valdnia Aparecida Paulino
Conselho
Estadual da Condio Feminina
Rua
Antnio de Godoy, 122 6 andar
Tel.
221.2693 / 221.6374
Presidente:
Maria Aparecida de Laia
Conselho
de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra
Rua
Antnio de Godoy, 122 9 andar
Tel.
223.8477 / 220.2946
Presidente:
Antnio Carlos Arruda
Conselho
Estadual do Idoso
7226m
Rua
Antnio de Godoy, 122 11 andar
Tel.
3362.0221
Presidente:
Pe. Alfredo Morlini
Conselho
Estadual de Defesa da Criana e do Adolescente CONDECA
Rua
Antnio de Godoy, 122 7 andar sala 74
Tel.
222.4441
Presidente:
Maria Alice Alves Coelho
Conselho
Estadual da Juventude
c2j3j
Rua
Antnio de Godoy, 122 4 andar sala 46
Tel.
223.9346
Presidente:
Luiz Carlos Galini Junior
Conselho
Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficincia
Rua
Guaicurus, 1274
Tel.
3862.7775
Presidente:
Clodoaldo de Lima Leite
Conselho
Estadual de Entorpecentes
Pteo
do Colgio, 148 3 andar
Tel.
3105.3798 / 3107.0202 / 239.4399 r.159
Presidente:
Maurides de Melo Ribeiro
Conselho
Estadual de Sade
6j354
Av.
Dr. Enas Carvalho da Aguiar, 183 3 andar
Tel.
3061.0065
Presidente:
Jos da Silva Guedes
Conselho
Estadual de Educao
19118
Praa
da Repblica, 53
Tel.
258.6045
Presidente:
Arthur Fonseca Filho
Mrio
Covas
Governador
do Estado de So Paulo
6i5e27
Geraldo
Alckmin Filho
Vice-Governador
do Estado de So Paulo
Belisrio
dos Santos Jnior
Secretrio da
Justia e da Defesa da Cidadania
Edson
Luiz Vismona
Secretrio
Adjunto da Justia e da Defesa da Cidadania
Presidente da
Comisso de Acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos
Maria
Ins de Prspero Oliveira Fingermann
Chefe de Gabinete
da Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania
Elaborao:
Gustavo
Ungaro
Dirigente da
Assessoria de Defesa da Cidadania
Denise
Hirao
Fabiano
Marques de Paula
Fbio
Mauro de Medeiros
Fernanda
Meirelles Ferreira
Capa
O
quadro reproduzido na capa de autoria de Amlia Toledo e integra o
Acervo Artstico-Cultural dos Palcios do Governo
Secretaria
da Justia e da Defesa da Cidadania
Assessoria
de Defesa da Cidadania
Ptio
do Colgio, 148 trreo - Centro - So Paulo - SP
Cep
01016-040 - tel.: 239.4399 r. 190 - fax: 239.1790
e-mail:
[email protected]
pgina
na internet: http://www.justica.sp.gov.br
Colaboraram
com a elaborao deste manual:
-
Alfredo Barbeta - Conselho
Estadual de Assistncia Social - Secretaria da Justia e da Defesa da
Cidadania
-
Padre Alfredo Morilini - presidente
do Conselho Estadual do Idoso
-
Antnio Carlos Arruda - presidente
do Conselho de Desenvolvimento e Participao da Comunidade Negra
-
Antnio Loureno Pancieri - Instituto
Paulista da Qualidade - Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania
-
Davi Machado - Secretaria
de Emprego e Relaes do Trabalho
-
Edila Marta Moquedafe de Arajo - Fundao
PROCON - Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania
-
Elza Ferreira Lobo - Conselho
Estadual de Sade - Secretaria de Estado da Sade
-
Flvia Schilling - Centro
de Referncia e Apoio Vtima - Secretaria da Justia e da Defesa
da Cidadania
-
Jos Luiz Brandt e Davi Machado -
Secretaria de Emprego e Relaes do Trabalho
-
Marco Aurlio Chagas Martorelli - Conselho
Estadual da Juventude e Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania
-
Maria Aparecida de Laia - presidente
do Conselho Estadual da Condio Feminina
-
Neide Cruz - Conselho
Estadual da Educao - Secretaria de Estado da Educao.
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