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Direitos Humanos e
Cidadania nos municpios

ndice

I - Apresentao

II - Acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Huma????l?nos

III - Conselhos Municipais

1. Ncleos Municipais do CONDEPE

2. Mulheres

3. Populao Negra

4. Crianas e Adolescentes

5. Juventude

6. Idosos

7. Pessoas Portadoras de Deficincia

8. Assistncia Social

9. Sade

10. Educao

11. Emprego

IV - Parcerias pela promoo da cidadania e combate violncia

1. Centro de Integrao da Cidadania

2. Centro de Referncia e Apoio Vtima

V - Defesa do Consumidor

1. PROCONs municipais

2. A qualidade no municpio

3. Lei de Defesa do Usurio do Servio Pblico

VI - Organizaes no Governamentais

- lei 9790 de 23 de maro de 1999

- ????l?span>decreto 3.100 de 30 de junho de 1999

VII - Aes do Programa Estadual de Direitos Humanos para os municpios

VIII - Endereos dos Conselhos Estaduais de Cidadania


Direitos Humanos e Cidadania nos municpios

Belisrio dos Santos Jnior

Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania

O novo milnio coloca a todos ns - que almejamos o fortalecimento da cidadania - um grande desafio: a disseminao da cultura de respeito e promoo dos direitos humanos por todos os cantos do Brasil.

A partir dessa constatao, o Governo do Estado de So Paulo apresenta nas prximas pginas algumas sugestes para a concretizao dos direitos humanos e o incentivo ao debate sobre o tema nos municpios.

So sugestes em con????l?sonncia com os princpios estabelecidos pela Constituio Federal, Declarao Universal de Direitos Humanos e por outros documentos internacionais, valorizando a democracia e a participao popular.

Aps a reconquista do Estado de Direito em nosso Pas, com a promulgao da Constituio de 1988, houve o estabelecimento de um compromisso institucional das trs esferas de poder para com o desenvolvimento de mecanismos de gesto participativa, de istraes pblicas que ouam a sociedade civil por meio de canais especializados.

Exemplos desses canais de comunicao e dilogo da sociedade civil com o poder pblico, destinados formulao, indicao e controle das polticas sociais so os Conselhos de Cidadania e os ncleos municipais de direitos humanos.

Deve-se ressaltar ainda que , uma vez estabelecida a ordem democrtica, e reconhecida a importncia de novas conquistas para a cidadania no Brasil, o Governo do Estado de So Paulo em conjunto com centenas de entidades da sociedade civil preparou o Programa Estadual de Direitos Humanos (PEDH), que constitui um documento oficial orientador de todas as aes governamentais para o respeito e a observncia dos direitos fundamentais da pessoa humana.

So 303 itens prticos para a efetivao dos direitos humanos a se tornarem um norte para a ao municipal, que deve assumir a responsabilidade de concretiz-las e de fiscalizar seu cumprimento.

Na linha da municipalizao e da conquista de novos parceiros sociais para a causa da cidadania, ser de grande importncia o apoio consciente das lideranas municipalistas, que podero muito contribuir para o reforo da liberdade de da democracia no Estado de So Paulo.

Acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos

Sob inspirao do Programa Nacional de Direitos Humanos, lanado em cumprimento orientao da Conferncia de Viena, o Governo do Estado de So Paulo promoveu a elaborao do Programa Estadual de Direitos Humanos (PEDH) com a participao de centenas de entidades da sociedade civil e aprovado pelo decreto 42.209 de 15 de setembro de 1997. Esse mesmo texto legal criou uma Comisso formada por representantes da sociedade civil e do Governo com a atribuio de acompanhar e incentivar a implementao do Programa.

O PEDH apresenta 303 aes prticas a serem executadas pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judicirio nas esferas federal, estadual e municipal, bem como pela sociedade civil, baseando-se em cinco princpios bsicos:

1. a consolidao da democracia exige a garantia dos direitos humanos;

2. os direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais so indissociveis, ou seja, devem ser implementados concomitantemente

3. as violaes dos direitos humanos tm diversas causas, de ordem internacional, poltica, econmica, social, cultural e psicolgica;

4. o estudo e pesquisa da natureza e das causas dessas violaes so indispensveis para a formulao e implementao de polticas ????l? pblicas;

5. a proteo dos direitos humanos e a consolidao da democracia depende da cooperao de todas as esferas de poder.

Considerando que diversas aes propostas pelo Programa podem e devem ser implementadas pelo Municpio (vide Captulo "Aes do PEDH para o Municpio"), o acompanhamento da execuo do Programa tambm deve ser realizado pela comunidade local por meio de instituies j existentes ou de ncleos a serem criados com este fim.

Para tanto, a Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania oferece assessoria para os municpios que tm interesse em formar um ncleo ou para Conselhos que pretendem exercer a funo de acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos.

Espera-se que este seja mais um instrumento para fortalecer a rede de pessoas e instituies que tm como objetivo a promoo dos direitos humanos e a consolidao da democracia.

Assessoria de Defesa da Cidadania

Ptio do Colgio, 148 - Centro

01016-040 - So Paulo - SP

tel.: (011) 239.4399

fax: (011) 239.1790

e-mail: [email protected]

Os Conselhos Municipais de Cidadania

A participao da sociedade civil nas questes da comunidade condio bsica para a consolidao da democracia. Permanentemente, os diversos segmentos da populao devem levar ao conhecimento do governante suas demandas e interesses, propor polticas pblicas e acompanhar de perto a sua implementao. Os Conselhos de Cidadania tm se mostrado, nesse sentido, um ????l? eficiente meio de participao da sociedade civil, permitindo a discusso dos problemas da comunidade com o Governo e a busca de solues compartilhadas.

Como elos entre o Estado e a Sociedade Civil, os Conselhos de Cidadania podem ser criados nas trs instncias de poder ___ federal, estadual e municipal ___ junto s quais daro sua contribuio para a evoluo do respeito aos direitos fundamentais civis, polticos, econmicos, sociais, culturais ou ambientais, conforme a respectiva esfera de atuao.

Os Conselhos de Cidadania so compostos por representantes do governo e da sociedade civil empenhados em discutir, implementar a avaliar, conjuntamente, as polticas pblicas voltadas para determinado segmento da populao em situao de maior vulnerabilidade, podendo encaminhar denncias, sugerir projetos, fiscalizar a atuao do Poder Pblico, exercendo, assim, importante papel na alterao do quadro social e cultural da comunidade.

Nos Municpios, a maior proximidade dos Conselhos de Cidadania com a populao permite uma atuao mais incisiva e adequada s necessidades locais, alm de viabilizar a implementao das muitas aes do Programa Estadual de Direitos Humanos relativas ao mbito municipal.

Os Conselhos Municipais de Cidadania podem ser criados por lei ou decreto. Em qualquer caso, indispensvel, e coerente com a prpria lgica democrtica dos Conselhos, que sua criao seja precedida de um amplo debate com a comunidade, para que esta aponte seus interesses, as reas que devem ser priorizadas, os segmentos da populao mais penalizados. Alm disso, importante que os membros dos Conselhos representantes da sociedade civil tenham legitimidade para tanto, sendo escolhidos por um processo democrtico e transparente. Por outro lado, os conselheiros representantes da istrao municipal devem atuar em reas ligadas ao foco do Conselho, para que possam contribuir positivamente nas atividades des????l?se rgo e levar as discusses do Conselho para o cotidiano da Prefeitura.

No Estado de So Paulo, existem seis Conselhos de Cidadania ligados Secretaria de Governo e Gesto Estratgica: Conselho Estadual dos Direitos da Criana e do Adolescente; Conselho Estadual de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra; Conselho Estadual da Condio Feminina; Conselho Estadual do Idoso; Conselho Estadual da Juventude e Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficincia, sobre os quais se falar mais detidamente logo adiante. Mas desde j vale colocar todos eles disposio de quem quiser mais informaes ou necessitar de apoio e assessoramento na criao ou continuidade dos Conselhos Municipais de Cidadania.

. Osasco

. Ribeiro Preto

INSTITUCIONALIZAO DOS NCLEOS

MUNICIPAIS DO CONDEPE

Em cumprimento ao artigo 2, inciso 8, da Lei Estadual n 7.576/91, bem como do artigo 9, do captulo 3, inciso 11, do Regimento Interno, que estabelece a competncia do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana para designar representantes, instalar colegiados e estimular a criao de conselhos nos municpios do Estado, segue uma proposta de formulao do Plano de Municipalizao:

1 selecionar os municpios onde j????l? existam movimentos ou grupos e/ou pessoas interessadas capazes de estimular a criao de Ncleos, neles realizando seminrios de sensibilizao;

2 cadastrar os participantes dos seminrios;

3 propor reunies especficas para a criao dos Ncleos, contando com a presena das pessoas interessadas em assumir as coordenaes dos mesmos;

4 nos municpios selecionados, nomear as primeiras diretorias, com mandatos provisrios de seis meses, sendo realizadas as competentes eleies dentro desse prazo; e

5 nomear um membro do Conselho Estadual para acompanhar e orientar a fase inicial de instalao dos Ncleos Municipais.

CONSELHOS MUNICIPAIS DA CONDIO FEMININA 3k6x1b

As mulheres so metade da populao do planeta e me da outra metade. Entretanto, esse elevado contingente no sinnimo de igualdade.

O sculo XX trouxe grandes avanos para as mulheres, mas elas continuam vivendo um mundo desigual. Devido ao tradicionalismo, no assumem os mesmos papis dentro do casamento e muitas vezes so agredidas por seus prprios companheiros; no e????l?ncontram as mesmas oportunidades de trabalho; no tm o a servio de sade adequado, sendo ainda elevados os ndices de morte materna.

Esses so alguns assuntos que no costumam ser prioritrios na agenda poltica e que se encontram disseminados por toda a sociedade demandando ao das diversas instituies do Poder Pblico: Executivo, Legislativo, Judicirio, nveis federal, estadual e municipal.

No municpio a ao referente s polticas pblicas voltadas para as mulheres pode ser potencializada por meio da criao de Conselhos Municipais da Condio Feminina.

Quais so as atribuies e responsabilidades de um Conselho Municipal da Condio Feminina?

As mais importantes so:???l?o:p>

. formular polticas relativas mulher;

. acompanhar a implantao dessas polticas;

. encaminhar denncias de discriminao praticadas contra a mulher;

. sugerir a adoo de medidas normativas, com as sanes cabveis, que probam toda discriminao contra a mulher; e

. sugerir a adoo de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e prticas que constituam discriminaes contra a mulher.

Como funciona um Conselho, quem o compe e quem o dirige?

Como o prprio nome indica, um Conselho formado por um corpo de Conselheiras que funciona como um colegiado indicativo e deliberativo das aes polticas e tcnicas do rgo. Uma parte dessas Conselheiras (sugerimos 2/3) representante da sociedade civil, indicada por entidades no governamentais e outra, representante do poder pblico, indicada pelo Governo Municipal.

Os Conselhos tambm devem contar com um corpo tcnico que viabilize a atuao do rgo nas reas de estudos, pesquisas, documentao, acervo etc.

Presidindo o Conselho, escolhida pelo conjunto das Conselheiras e nomeada pelo Prefeito Municipal.

Como criar e manter um Conselho?

Os Conselhos, enquanto instrumentos que viabilizam uma relao sociedade civil/mulheres/poderes pblicos, constituem um dos frutos mais importantes das lutas dos movimentos de defesa dos direitos da mulher.

Concebidos e implantados em alguns Estados e Municpios brasileiros a partir de 1983, j foram responsveis por expressivas contribuies no aperfeioamento da democracia em nosso pais. Assim, para a garantia de sua representatividade e efetividade no combate discriminao da mulher, recomendvel que:

1. Sua criao seja feita mediante Lei Municipal, cuja propositura seja encaminhada pelo Prefeito/Prefeita;

2. o projeto de lei resulte de uma ampla discusso com diversos setores da sociedade civil e movimentos organizados de mulheres para que reflita, na sua unidade de interesses, a diversidade das mulheres do Municpio, por exemplo, sindicalistas, funcionrias pblicas, educadoras, profissionais liberais, militantes de partidos polticos, grupos de mulheres negras, grupos e lderes de movimentos de defesa dos direitos da mulher etc. Pode, ainda, criar uma Comisso Pr-Conselho, que se extinga com a implantao do prprio;

3. o corpo de Conselheiras contemple a pluralidade dos movimentos da sociedade, bem como representantes da rea social do governo Municipal;

4. a escolha das Conselheiras representantes da sociedade civil se faa da forma mais democrticas possvel, buscando preservar.

. a pluralidade, quanto a tendncias politico-partidrias, raas e segmentos sociais.

. a representatividade, isto , sua familiaridade com as lutas e conquistas do movimento feminista, bem como sua sensibilidade para captar as necessidades do conjunto das mulheres, transformando-as em propostas de polticas e aes do Poder Municipal;

5. o mandato das Conselheiras (dois ou quatro anos) concida, preferencialmente, com incios e finais dos mandatos dos Prefeitos/Prefeitas, podendo ser dada margem para o perodo de transio entre os Governos.

6. a Presidncia do Conselho seja exercida por uma mulher de reconhecida atuao na defesa dos direitos femininos, com respaldo do conjunto de mulheres do Municpio e com bom relacionamento com o Executivo;

7. a Presidenta do Conselho no seja integrante do Poder Legislativo ou dirigente municipal, para prevenir constrangimento liberdade de discusso e relao Conselho/sociedade civil/mulheres/poderes Legislativos e Executivo;

8. seja necessariamente estabelecido o compromisso efetivo do Poder Executivo com o fornecimento dos recursos humanos e materiais necessrios ao funcionamento tcnico-ad????l?ministrativo do Conselho, bem como sua atuao nas reas de estudos, pesquisas e intercmbio, o que implica dotao oramentria, alm da cesso de instalao e funcionrios; e

9. seja garantido o compromisso de que o Conselho participar necessariamente da definio de polticas e seus respectivos oramentos, j que metade da populao envolvida em qualquer ao do poder pblico constituda por mulheres, com especifidades biolgicas e culturais a respeitar, notadamente nas reas de sade, educao, trabalho e profissionalizao, segurana, assistncia social, habitao, etc.

Como o CECF pode colaborar com os municpios na criao e implantao efetiva dos Conselhos Municipais?

Embora previstos em Lei, os Conselhos da Condio Feminina acabam, na prtica, surgindo e funcionando graas presso dos movimentos organizados de mulheres. Por isso, o CECF dentro do processo de ampla divulgao e implantao da Conveno que conta desenvolver neste ano dedicar especial ateno ao assessoramento de pessoas e grupos interessados na criao ou no funcionamento desses organismos nos municpios paulistas. Alm disso, esto disposio, na sua sede em So Paulo, modelos de estatutos de conselhos j implantados, de projetos de lei Municipal e outros documentos de orientao para a criao de Conselhos Municipais.

CONSELHO DA COMUNIDADE NEGRA

O Racismo uma das mais violentas formas de desrespeito aos Direitos Humanos.

O Estado de So Paulo, h 15 anos desenvolveu uma das formas mais eficazes de combat-lo, criando o Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra.

O incentivo criao dos Conselhos municipais um dos itens previstos no PEDH. Veja como simples criar essa importante arma contra o Racismo.

Dispe sobre o Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Artigo 1 - O Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra DCN, tem as seguintes atribuies:

????l?

I - formular diretrizes e promover, em todos os nveis da istrao Direta e Indireta, atividades que visem defesa dos direitos da comunidade negra, eliminao das discriminaes que a atingem, bem como a sua plena insero na vida scio-econmica e poltico-cultural;

II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaborao e execuo de programas do Governo, nos mbitos federal, estadual e municipal, em questes relativas comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas problemtica da comunidade negra;

IV - sugerir ao Governador, Assemblia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaborao de projetos de lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da legislao disposies discriminatrias;

????l?

V - fiscalizar e tomar providncias para o cumprimento da legislao favorvel aos direitos da comunidade negra;

VI - desenvolver projetos prprios que promovam a participao da comunidade negra em todos os nveis de atividades;

VII - apoiar realizaes concernentes comunidade negra e promover entendimentos e intercmbio com organizaes afins;

IX - elaborar seu regimento interno.

Artigo 2 - O Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra ser composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:

????l?

I 22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil;

II 10 (dez) representantes da rea social das Secretarias de Estado.

1 - A designao de Conselheiros de que trata o inciso I deste artigo dever considerar nomes de Pessoas de comprovada atuao no combate discriminao racial, aps consultas junto aos movimentos e entidades da comunidade negra.

2 - As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo sero definidas mediante decreto.

3 Os Conselheiros de que trata o inciso II deste artigo sero indicados pelos respectivos Secretrios de Estado dentre pessoas de comprovada atuao na defesa dos direitos da comunidade negra.

Artigo 3 - As funes de membro do Conselho no sero remuneradas, mas consideradas como de servio pblico relevante.

Artigo 4 - O mandato dos membros do Conselho ser de 4(quatro) anos.

Artigo 5 - O Presidente do Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra, escolhido entre os seus membros, ser designado pelo Governador do Estado.

1. A criao do Conselho deve ser sempre proposta pelo executivo. Quando de iniciativa de parlamentar inconstitucional;

2. Recomenda-se sempre a representao majoritria da Sociedade Civil;

3. Presidente deve ser sempre nomeado pelo Chefe do Executivo para evitar que conflitos de natureza poltica interrompam ou prejudiquem as naes do Conselho;

4. mandato do conselho deve sempre coincidir com o do prefeito para igualmente evitar-se a situao anterior.



A IMPORTNCIA DO SISTEMA DE ATENDIMENTO CRIANA E AO ADOLESCENTE PARA O MUNICPIO

Um dos fatores da reforma do Estado a crescente participao popular nas decises e na execuo de projetos de interesse pblico. Desta forma, as organizaes sociais am a atuar como parceiros da istrao Pblica Municipal colaborando para a resoluo de problemas sociais. Assim, seguindo este imperativo de nosso tempo, reformulou-se a organizao do atendimento da criana e do adolescente ao novo princpio para o resgate da cidadania e promoo da dignidade deste pblico.
Baseada na Constituio Federal, criou-se a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente - ECA) que prev a criao de um sistema de atendimento criana e ao adolescente, alguns Conselhos para tratar de assuntos da juventude, determina a implantao de fundos para o atendimento do pblico infanto-juvenil????l?, a reserva de recursos oramentrios e, sobretudo, a possibilidade do Municpio receber mais recursos oriundos do Imposto de Renda.
O Estatuto prev a criao pelos Municpios dos seguintes rgos e estruturas: Conselho Municipal de Direitos da Criana e do Adolescente, Conselhos Tutelares e o Fundo Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente. Vejamos o que so cada um deles:

Conselho Municipal de Direitos da Criana e do Adolescente - Conforme o artigo 88 e seguintes do ECA, este um rgo criado por lei municipal em que participam em paridade os representantes de organizaes no-governamentais e representantes das vrias reas de atuao do Poder Pblico local afeito ao atendimento da criana e do adolescente. Tem como principais funes deliberar sobre programas de atendimento criana e ao adolescente no mbito do municpio e a istrao do Fundo Municipal da Criana e do Adolescente. As funes dos Conselheiros so exercidas gratuitamente, sem nus ao oramento municipal.

Conselho Tutelar - Conforme os artigos 131 e seguintes do ECA, o Conselho Tutelar rgo criado por Lei municipal, de carter permanente e autnomo, no jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criana e adolescentes. Este rgo composto por cinco conselheiros, com reconhecida idoneidade moral, com mais de 21 anos de idade e residncia no municpio. Tem, entre outras funes, a de determinar medidas de proteo criana ou adolescente, atender e aconselhar os pais ou responsveis d????l?as crianas, colaborar no planejamento do oramento e requisitar servios pblicos. Preferencialmente, os conselheiros devero receber uma remunerao compatvel com as economias do municpio e ser eleito diretamente pela populao.

Fundo Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente - O Fundo uma conta corrente do Poder Pblico, criada por lei, vinculada ao atendimento aos programas voltados infncia e adolescncia executados pelo Municpio ou por organizaes no-governamentais, istrado pelo Conselho Municipal. A instalao do Fundo Municipal e dos Conselhos Tutelar e Municipal so necessrios para o recebimento de verbas dos Fundos Estadual e Nacional de Direitos da Criana e do Adolescente e para o recebimento de percentual de Imposto de Renda das Pessoas Fsica e Jurdica do Municpio. Atualmente, permitida a destinao de 1% do imposto das empresas e 6% do imposto das pessoas fsicas ao Fundo Municipal ou Estadual dos Direitos da Criana e do Adolescente.

Portanto, com a instalao dos rgos acima, compatibiliza-se dois princpios importantes da Constituio, de um lado a maior participao popular nas decises pblicas e por outro a promoo da dignidade das crianas e adolescentes com a colaborao entre o Poder Pblico e a sociedade.


FUTURO DEMOCRTICO

A base da democracia repousa na participao do povo na determinao e na direo de seu prprio destino. Por isso, necessrio ????l?valorizar a participao individual e de grupo, na istrao da coisa pblica ou na proposta de projetos sociais com base em organizaes no-governamentais. A longo prazo, para aprofundar e sedimentar a cultura democrtica, faz-se essencial a conquista dos valores democrticos pelos jovens. Mas, como se conquista valores democrticos? A resposta simples: exercendo a democracia e definindo seu prprio futuro.

O pblico jovem do ano 2000 tem maior nvel de informao que o mesmo pblico a 20 anos atrs. No entanto, enfrentam graves problemas como a drogadio, a gravidez precoce, a ausncia de experincia profissional no momento de procurar o primeiro emprego, a organizao em grupos avessos a participao poltica e com grande apelo violncia. Estes problemas assolam a sociedade e no podem ser resolvidos, exceto se contarmos com a colaborao dos prprios jovens, definindo com maior preciso suas demandas, tendo uma melhor comunicao com pessoas da mesma faixa etria e com o compromisso surgido do planejamento de estratgias conjuntas entre Estado e sociedade.

Neste sentido o Governo de So Paulo reinstalou o Conselho Estadual da Juventude e, pela especificidade das causas em questo e criou uma Secretaria de Estado para os jovens. Muda-se o paradigma da istrao para dar ateno ao pblico a ser atendido, satisfazendo suas demandas dentro de um plano que visa o tratamento completo das causas de seus problemas.

O jovem morador da cidade ou do campo, reside no mun????l?icpio e l que comea sua cultura poltica, assim, visando uma ampliao do atendimento ao jovem e estimulando a participao democrtica a fim de evitar retrocessos no processo poltico de pluralismo, essencial a organizao de Conselhos Municipais da Juventude, em que participem lideranas jovens da rea urbana ou rural e tcnicos do Poder Pblico Municipal. Um colegiado como este desenvolve ao mesmo tempo a noo de representatividade, de tolerncia, de responsabilidade e de participao democrtica. O jovem ar a deliberar sobre o que se considera interesse pblico, tendo, portanto, a oportunidade de tratar das causas de comportamentos anti-sociais, promovendo as noes de respeito cidadania e o sentido de solidariedade.

pois a pior ameaa liberdade a omisso de um povo.



CONSELHO DO IDOSO

Uma breve consulta s mais recentes estatsticas nos mostra uma realidade que notamos em nosso dia a dia: nosso pas est ando por um significativo processo de envelhecimento. Como resultado do aumento da expectativa de vida e queda da taxa de natalidade, a populao maior de 60 anos a faixa da populao que mais cresce em termos proporcionais. Um estudo da Organizao Mundial da Sade mostra claramente sete fenmeno: enquanto que, no perodo de 1950 a 2025, a populao total do Pas ter crescido 5 vezes, o nmero de idosos aumentar 15 vezes.

Este ????l?crescimento deve ser acompanhado pela intensificao de nossa preocupao com os idosos e atuao nesta rea. Faz-se necessria no somente a adaptao do Estado para atender a demandas especficas, como tambm uma mudana cultural em relao aos idosos. Lidar com o envelhecimento no se restringe ao aspecto quantitativo, de detectar-se a maior longevidade de nossa populao, mas toca, principalmente, qualidade desse envelhecimento, dignidade da pessoa que a por este processo e promoo de sua cidadania.

A Poltica Nacional do Idoso (Lei n 8.842/94) prev a criao de Conselhos Municipais do Idoso, de carter permanente, deliberativo e igualitrio. O Poder Pblico e a Sociedade Civil tem o mesmo nmero de representantes na constituio do Conselho. A principal funo dos Conselhos formular, supervisionar e avaliar a Poltica do Idoso junto instncia de poder que encontra-se ligado. Assim, tratando-se de um conselho municipal, sua atuao se dar junto s instituies municipais, cobrando e propondo a implementao de polticas pblicas no interesse da populao idosa no mbito municipal, tais como transporte pblico, ibilidade, atividades culturais e promocionais, gerao de renda, moradia, sade, atendimento asilar, entre tantos outros temas que se relacionam aos idosos.

Assim, pautados pela participao, cada Conselho, Estadual ou Municipal, tem sua misso que se completa com a parceria e o entendimento dos dois lados: Sociedade Civil e Poder Pblico.






INTEGRAO E INCLUSO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICINCIA NO AMBIENTE URBANO

A sociedade pluralista e democrtica tem como desafio o fim do preconceito e o esforo para a integrao de todos os indivduos sociedade. Dentre os grupos sociais que mais sentem o preconceito social esto os portadores de deficincia. Este pblico, criado por problemas genticos, por mazelas de doenas graves ou por acidentes de trnsito ou do trabalho, encontram grande dificuldade para o o aos servios pblicos e privados. So pessoas com grande potencial nos diversos setores da economia, que tm negadas oportunidades de emprego e renda, alm dos prprios problemas de deslocamento dentro de um ambiente urbano despreocupado com suas especificidades.
A fim de integrar a pessoa portadora de deficincia e superar problemas sociais pode-se criar, por lei ou decreto, o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficincia. Este rgo, com funo eminentemente consultiva e propositiva, pode auxiliar no planejamento de projetos sociais ou urbanos que contemplem adaptaes que atendam a suas necessidades ou propor correes em projetos j existentes para aumentar sua eficincia no atendimento ao pblico. A necessidade da representao deste grupo essencial para a integrao pois, muitas vezes, mesmo os tcnicos competentes na rea de urbanismo e na rea social esquecem as especificidades dos portadores de????l? deficincia visual, auditiva, fsica, mental e mltipla, o que resulta em grandes investimentos que, por falta de cuidado, podem excluir e impedir pessoas de circularem pela cidade ao invs de promoverem sua incluso.
O Conselho pode ser formado por representantes de entidades ou movimentos de defesa de direitos dos portadores de deficincia, por entidades privadas de atendimento s pessoas portadoras de deficincia e por representantes do Poder Pblico Municipal, com o empenho em contemplar todos os tipos de deficincia na composio do rgo. Sugere-se que a eleio dos representantes das entidades no-governamentais se d em uma assemblia ou conveno reunindo todas as entidades e movimentos de portadores de deficincia credenciados no municpio e aps se escolha os mais representativos em cada setor. Assim, garante-se maior legitimidade e representatividade dos conselheiros e, paulatinamente, promove-se a adaptao do espao urbano circulao de todos os cidados.

LEI ORGNICA DA ASSISTNCIA SOCIAL - LOAS


Assistncia Social, direito do cidado e dever do Estado, Poltica de Seguridade Social no contributiva, que prov os mnimos sociais, realizada atravs de um conjunto integrado de aes de iniciativa pblica e da sociedade, para garantir o atendimento s necessidades bsicas. (LOAS, Art. 1)

Cidadania o exerccio de direitos e a cobrana de devere????l?s de cada um e de todos, LOAS um instrumento importante na afirmao da cidadania, por meio da garantia dos direitos econmicos e sociais A uma parcela significativa da sociedade Brasileira - Crianas e Adolescentes, Pessoas Portadoras de Deficincia, Idosos, Famlias etc. - que ainda vivem em situao de excluso social.
Elevar a Assistncia Social condio de Poltica Pblica, superando o "assistencialismo e filantropismo" presentes no campo social, foi o ganho mais significativo,; a partir da redesenhar o sistema de atendimento, definindo responsabilidades dos diversos nveis de governo - Federal, Estadual e Municipal -; e estabelecer parcerias com a sociedade civil so os desafios que temos pela frente.
Nesse processo de reordenamento institucional se destacam dois elementos 1) a descentralizao de recursos e de deciso e 2) a participao direta das organizaes sociais civis e da populao usuria dos servios.
Para tanto faz-se necessrio a criao do CONSELHO MUNICIPAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL, envolvendo e co-responsabilizando todos os setores sociais - Organizaes da Sociedade Civil, Empresas e Governo. Mas, para desenvolver um bom trabalho o Conselho Municipal de Assistncia Social precisa conhecer a realidade, como a pobreza se manifesta no seu municpio, para em seguida elaborar o PLANO MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL: um rgo autnomo formado paritariamente pelo Poder Pblico e Sociedade Civil, onde os conselheiros governamentais so indicados pelo Poder ????l?Pblico e os da Sociedade Civil eleitos em assemblias e conferencias. Como instancia deliberativa tem a competncia de avaliar e deliberar sobre o Plano Municipal de Assistncia Social, bem como monitorar a execuo das polticas de assistncia.
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL, expressa a transparncia e responsabilidade poltica dos governantes nas trs esferas de governo e o compromisso da sociedade civil em reverter o quadro de excluso social, fomentando as iniciativas locais no campo da assistncia.
Outro inovao da LOAS pressupe a "coordenao nica" da assistncia social; essa um encaminhamento estratgico de suma importncia, pois, independentemente de quem a realiza, essa coordenao tem o objetivo de impedir a sobreposio dos servios, o desperdcio de recursos financeiros e humanos, e a distribuio planejada dos recursos nos diversos seguimentos.
Finalmente, quero reafirmar a concepo de Assistncia Social como ferramenta de cidadania que se d a partir da integrao das polticas setoriais, bem como de uma relao de parceria entre Estado e Sociedade Civil, numa nova lgica a da justia social, associada participao cidad e co-responsabilidade de cada um e de todos pela incluso social.




SADE

Em 1988 a nova Constituio brasileira consagra os princpios da Reforma Sanitria, no Captulo da Sade, institundo o Sistema nico de Sade - SUS????l? com as seguintes caractersticas: universalizao, descentralizao, comando nico em cada esfera de governo, regionalizao, integralidade da ateno, participao da populao e equidade.

Em 1990, as Leis 8.080 e 8.142 definem que esta participao se dar nos nveis federal, estadual e municipal atravs das respectivas Conferncias e Conselhos Municipais, Estadual e Nacional de Sade.

Os Conselhos so definidos como rgos permanentes e deliberativos, com representantes do Poder Pblico, dos Prestadores de Servios de Sade, dos Profissionais de Sade e dos Usurios dos Servios, atuando na formulao de estratgias e no controle da execuo da poltica de sade, inclusive nos aspectos econmicos e financeiros.

As decises destes Conselhos sero homologadas pelo chefe do poder legalmente constitudo em cada esfera de governo.

Como conseqncia, os governantes, os prestadores e os profissionais de sade tem que deliberar agora em conjunto com os representantes dos usurios. A composio entre os trs segmentos e os usurios paritria. As decises no mais podero ser apenas dos eventuais detentores do poder governamental nem tambm dos tcnicos profissionais e prestadores de sade.

A incorporao de novos atores sociais ao cenrio da sade: os Conselhos Municipais de Sade, as Comisses Intergestoras Regionais, a Comisso Bipartite (com representao do poder pblico estadual????l? e municipal), a Comisso Tripartite (com representao do poder pblico, dos trs nveis de governo), o COSEMS - o Conselho Estadual dos Secretrios Municipais de Sade, o CONASEMS - Conselho Nacional dos Secretrios Municipais de Sade e o CONASS - Conselho Nacional dos Secretrios Estaduais de Sade, representam uma verdadeira Reforma do Estado, fruto da descentralizao e do controle social.

No Estado de So Paulo o CES - Conselho Estadual de Sade, foi criado atravs da Lei 8.356 de 20 de julho de 1993 e regulamentado pela Lei 8.983 de 13 de dezembro de 1994.

O Conselho Estadual de Sade de So Paulo, presidido pelo Secretrio de Estado da Sade apresenta a seguinte composio:

I - PODER PBLICO ( 6 representantes )

- Secretaria de Estado da Sade
- Secretrios Municipais de Sade
- Universidades do Estado de So Paulo

II - PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIOS DE SADE ( 2 representantes )
- Entidades Filantrpicas
- Entidades Com Fins Lucrativos


III - REPRESENTAO DOS PROFISSIONAIS DE SADE (7 representantes )
- Representantes dos Sindicatos de Trabalhadores na rea da Sade
- Conselhos de Fiscalizao do Exerccio Profissional
- Associaes de Profissionais de Sade

IV - REPRESENTAO DOS USU????l?RIOS (15 representantes )
- Centrais Sindicais
- Setor Empresarial
- Associaes de Portadores de Patologia
- Movimentos Populares de Sade
- Associaes de Defesa de Interesse da Mulher
- Associaes ou Movimentos Populares de Defesa do Consumidor
- Associaes de Moradores
- Programa ou Movimento Religioso de Defesa da Sade

O Conselho Estadual de Sade de So Paulo conta ainda com um Convidado Permanente representante do Ministrio da Sade, com uma Assessoria Tcnica e com uma Secretaria Executiva.

O CES-SP instituiu para o seu funcionamento Comisses Tcnicas Permanentes a seguir elencadas:

- Comisso Tcnica de Polticas de Sade;
- Comisso Tcnica de Oramento, Finanas e Prestao de Contas;
- Comisso Tcnica de Integrao entre os Servios de Sade e as Instituies de Ensino
Profissional;
- Comisso Tcnica de Relacionamento com os Conselhos Municipais de Sade.
- Comisso Estadual de Reforma em Sade Mental.

Cabe s Comisses Tcnicas do Conselho Estadual de Sade relacionarem-se com os rgos tcnicos da Secretaria de Estado de Sade, objetivando obter as informaes necessrias ao desempenho de suas funes.

Entre o arcabouo legal que rege o SUS no Estado de So Paulo dispomos desde 1995 do Cdigo de Sade, o primeiro do Brasil. Trata-se de lei complementar 791/95 ????l? Constituio Estadual.







DIREITOS HUMANOS NA REA DA EDUCAO ESCOLAR


O Compromisso com a educao escolar de nossas crianas e jovens e os adultos que no tiveram oportunidade de estudar quando eram crianas um dever de todos.
Juntos e em estreita colaborao- governo federal, estadual e municipal, a famlia e a sociedade - devem incentivar e promover as condies necessrias para que o direito educao, estabelecido na constituio seja, cada vez mais, uma realidade nacional.
Casa criana, jovem e adulto antes de tudo, um cidado do municpio- com direito a uma educao de qualidade.
O governo municipal, por estar mais prximo da populao mais sensvel as necessidades de sua populao. O Prefeito e os demais dirigentes municipais precisam estar conscientes de suas responsabilidades e podem criar diferentes estratgias que favoream uma cultura de participao do municpio, despertando o interesse e o compromisso de todos com a gesto democrtica do ensino e da escola.
A escola pblica - municipal ou estadual - para ser bem sucedida no pode ser uma ilha e sim um centro cultural da comunidade. Para tanto, precisa com uma direo comprometida com a gesto democrtica da escola e com a participao efetiva e responsvel de seus professores, funcionrios, alunos, pais e representantes da comunidade l????l?ocal.

O que fazer? Como fazer?
A gesto democrtica do ensino e da escola pblica uma exigncia moderna prevista em lei. Ela exige a criao de canais de participao e de mecanismos de fiscalizao no municpio e nas escolas.
As associaes, os conselhos ou colegiados so instituies que possibilitam organizar a participao e permitem contar com a colaborao dos vrios segmentos da comunidade nas questes educacionais do municpio e da escola.
H muito o que fazer e diferentes formas de participar e exercer os direitos de cidadania.

ALGUMAS DICAS SOBRE OS CONSELHOS QUE DEVEM EXISTIR NO MUNICPIO.

1- CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAO

Cada municpio deve organizar seu sistema de ensino e para tanto precisa criar em lei o seu Conselho Municipal de Educao, com a participao de representantes de rea da educao e da comunidade local.
A escolha desses conselheiros pode ser feita apenas pelo Prefeito, porm esse no o caminho ideal para se ter um colegiado em que a comunidade se sinta representada. O melhor mesmo que pais, funcionrios, professores, vereadores e outras organizaes locais possam indicar nomes ou at mesmo eleger seus representantes.
O conselho Municipal de Educao, alm estar representando os anseios da comunidade, dever ser o parceiro do Poder Pblico na melhoria da gesto educacional, devendo participar e opinar sobre os planos e projetos de educao, apontar a necessidade????l?s e ajudar a decidir sobre construo e reforma de escolas. Poder tambm, ser um rgo responsvel por elaborar ou aprovar as normas da educao no municpio.

2- CONSELHO DO FUNDEF

Para melhorar a educao e valorizar os professores foi aprovada a Lei federal 9424/96, que regulamentou o "Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio", conhecido como "Fundef".
Essa lei exige que alm do controle exercido pelos Tribunais de Conta, o acompanhamento e controle da repartio, transferncia e aplicao dos recursos seja feito por um "Conselho de Acompanhamento e controle Social", que deve existir no estado e em cada municpio

3- CONSELHO DE ALIMENTAO ESCOLAR

O Governo federal desde 1995 vem transferindo a merenda escolar para a gerncia do municpio. As Prefeituras aram a comprar os alimentos que so servidos nas escolas estaduais e municipais e com ajudam a estimular o emprego, a produo e o comercio em seus municpios.
Para receber esses recursos, uma lei federal exige que na Prefeitura exista um Conselho de Alimentao e Merenda Escolar, que deve opinar, aprovar e controlar a qualidade dos alimentos a serem servidos nas escolas.

DICA 1:
Procure saber se em seu municpio j foi organizado o Conselho Municipal de Educao, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e o Conselho ????l?de Alimentao Escolar.
Se eles no existem, procure a Prefeitura ou a Cmara de Vereadores para saber o que est acontecendo.
Exera seus direitos e deveres de cidado, participando dos conselhos da
rea de educao em seu municpio. Ajude a fiscalizar a aplicao e a prestao de contas dos recursos pblicos da educao.

4- CONSELHO DE ESCOLA E ASSOCIAO DE PAIS E MESTRES

Em cada escola pblica de seu municpio deve existir um colegiado que os pais, professores, funcionrios, alunos e representantes da comunidade podem participar e colaborar para que a escola possa oferecer um bom ensino e usar bem as verbas que ela recebe do governo.
Cada cidado pode ser parceiro da escola procurando participar ou do Conselho de Escola ou da Associao de pais e Mestres APM.
O representante do conselho de Escola devem ser escolhidos pelos seus pares e precisam se reunir, no mnimo, duas vezes ao ano para discutir e aprovar a proposta pedaggica da escola e seu plano de trabalho, o calendrio escolar, a aplicao das verbas e a prestao de contas. As normas de gesto e convivncia devem ser discutidas por todos e aprovadas pelo Conselho de escola. Quando todos discutem e decidem quais so as regras de convivncia, a escola consegue ser um lugar agradvel onde as pessoas se respeitam e existe cooperao.
Cada um sabe quais so seus direitos e cumpra seus deveres.
Toda escola precisa ter uma Associao de Pais e Mestres - APM, ou instituio equivalente, para poder receber as verbas ????l? pblicas que os governos enviam diretamente para as escolas. Todos devem ter as informaes sobre os recursos que a escola recebe e onde so gastos.
Quando existe uma APM organizada, os pais, professores e alunos tornam-se scios da escola. A escola a a ser da comunidade todos cuidam e se orgulham dela.
Mas a APM no existe apenas para cuidar das verbas. Ela pode organizar atividades culturais, de lazer e esportivas durante os finais de semana.

DICA 2:
Participe da escola de seus filhos ou da escola que existe perto de sua casa. Voc pode exercer seus direitos de cidado e seu dever de colaborar com a educao de sua comunidade participando de algum colegiado escolar.
DICA 3:
Procure mais informaes na Diretoria de Ensino de sua regio ou na Secretaria de Educao de seu municpio.



AES POR EMPREGO E GERAO DE RENDA NOS MUNICPIOS

1 - COMISSES MUNICIPAIS DE EMPREGO
As Comisses Municipais de Emprego tm como principal funo discutir polticas de emprego e renda para o municpio e so as principais responsveis pela indicao e obteno das verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para a realizao dos cursos de qualificao profissional gratuitos.
Outra funo importante das ComEmprego analisar a viabilidade de projetos de investimento em atividades produtivas financiadas pelo PROGER - Programa de Gerao????l? de Emprego e Renda.
Alm disso, as ComEmprego so fundamentais para a participao do Municpio em Programas como o Banco do Povo, que concede emprstimos desburocratizados a empreendedores populares, ou para a implantao do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT).
As ComEmprego so tripartites e paritrias, ou seja, possuem, em mesmo nmero, representantes do poder pblico (Prefeitura), de sindicatos de trabalhadores e de entidades patronais, como as associaes comerciais e industriais, por exemplo.

2 - BANCO DO POVO
O Banco de Crdito Produtivo Popular (Banco do Povo) um programa que envolve Governo do Estado - por meio da Secretaria de Emprego e Relaes do Trabalho - e prefeituras com o objetivo de incentivar o crescimento de micro e pequenos empreendedores e de cooperativas, visando a gerao de emprego e renda. So linhas de crdito sem burocracia destinadas faixa da populao que normalmente no tem sequer conta em banco.
Os financiamentos vo de R$ 200 a R$ 5 mil para pessoas fsicas e at R$ 25 mil para cooperativas de produo ou de trabalho. Os emprstimos tm juros de 1% ao ms e prazo de pagamento de at 18 meses.
A grande novidade do programa, alm dos juros baixos, que o Banco do Povo no um banco de agncias, mas de agentes. Dessa forma, o banco que vai at a populao por meio de tcnicos treinados pela Secretaria do Emprego. Estes agentes de crdito explicam como funciona a liberao do emprstimo e prestam total assessoria quanto ao funcionamento do programa, desde a tomada do dinheiro at a amortiza????l?o da dvida.

3 - PROGRAMA DE QUALIFICAO E REQUALIFICAO
PROFISSIONAL
O Programa de Qualificao e Requalificao Profissional tem como objetivo a qualificao e a reciclagem da mo-de-obra para facilitar o reingresso no mercado de trabalho ou preparar o trabalhador para ter seu negcio prprio. realizado pela Secretaria de Emprego e Relaes do Trabalho em conjunto com entidades da sociedade civil (sindicatos, ONGs, associaes de bairro) e escolas (Fundao Paula Souza, Senai, Senac, entre outras).
As Comisses Estadual Municipais de Emprego realizam estudos e definem cursos que atendam s necessidades de qualificao profissional dos trabalhadores de cada regio ou municpio do Estado. Esses estudos so encaminhados Secretaria do Emprego, que firma parcerias com entidades cadastradas para o desenvolvimento dos cursos, que so gratuitos e atendem preferencialmente ao trabalhador desempregado, prevendo gastos com alimentao e fornecimento de vale-transporte.
Os cursos so realizados com verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), readas pelo governo federal.

3 - POSTOS DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR (PATS)
Os Postos de Atendimento ao Trabalhador (PATs) funcionam como grandes agncias de emprego. So totalmente informatizados e esto instalados na capital, Grande So Paulo e interior. Os Postos prestam servios de intermediao de mo-de-obra, seguro-desemprego, emisso de carteira de trabalho e orientao trabalhista, Programa de ????l?Qualificao e Requalificao Profissional, Programa de Gerao de Emprego e Renda (Proger).
5.1- Intermediao de Mo-de-Obra
O Servio de Intermediao de Mo-de-Obra faz o trabalho de cadastro de desempregados e de captao de vagas junto s empresas.
O Servio tambm encaminha desempregados para cursos de qualificao profissional.

4 - PROGER
O Programa de Gerao de Emprego e Renda (PROGER) realizado em todo o Pas pelo Governo Federal, em parceria com as secretarias estaduais de emprego e trabalho, operacionalizado pela Caixa Econmica Federal e Banco do Brasil. So linhas de crdito a juros baixssimos, se comparados aos de mercado, destinadas ao trabalhador informal, micros e pequenos empresrios e universitrios recm-formados.
Para ter o ao financiamento, o interessado tem de apresentar um projeto de investimento produtivo que crie pelo menos um emprego. Os projetos am pela Comisso Municipal de Emprego, que faz a anlise de viabilidade econmica e depois, se aprovados, seguem para a instituio financeira, para a liberao do financiamento.

5 - PROGRAMA DE AUTO-EMPREGO (PAE)
O Programa de Auto-Emprego ( PAE) um dos programas para gerao de emprego e renda da Secretaria do Emprego e Relaes do Trabalho, realizado por um convnio com a Agncia das Naes Unidas para Alimentao e Agricultura - FAO.
Voltado principalmente para a populao excluda do mercado de trabalho (desempregado, com baixa formao educacional e profissional e morador da periferia d????l?as cidades), o curso congrega formao profissional e microempreendedorismo com objetivo de criar o chamado auto-emprego, ou seja, a pessoa aprende uma profisso e tambm a encontrar alternativas para produzir e gerar renda fora do mercado formal de trabalho. Logo no primeiro dia de aula criada uma empresa fictcia com os alunos dos cursos, que aprendem a produzir um determinado bem ou servio e, ao mesmo tempo, assimilam noes de empreendedorismo e de istrao micro-empresarial como compra de matria-prima, comercializao do bem ou do servio, istrao e demais aspectos pertinentes vida de uma micro-empresa.
Maiores informaes sobre as Comisses Municipais de Emprego podem ser obtidas com Thas Fatyga pelo telefone 3311.1090.






O DESAFIO DA CIDADANIA

O CIC - CENTRO DE INTEGRAO DA CIDADANIA, nasce num momento histrico na relao entre Estado e sociedade civil, caracterizado construo de uma democracia participativa bem como pelo resgate da tica e da transparncia. Esse contexto exige e promove melhorias nos servios, como tambm implica na superao de posies ideolgicas que nem sempre significaram a melhoria da qualidade de vida.
Alm disso, vivemos um momento em que reaparece a figura da liderana poltica como um empreendedor, capaz de gerenciar recursos de naturezas diversas tendo em vista a realizao das necessidades dos cidados, na acepo mais ampla do termo.
H muitas razes para no????l?s preocuparmos com a criao de novas alternativas de atendimento populao: crise de GOVERNANA e de GOVERNABILIDADE - o Estado (Executivo, Legislativo e Judicirio nas esferas municipal, estadual e federal) no vem conseguindo concretizar o Bem Estar de Todos, a eqidade e a justia social; pelo contrrio, aprofundou-se significativamente a distncia entre Estado e cidadania, entre governo e comunidade e entre a nossa vida do dia-a-dia e as decises estratgicas de governo.
A cada dia que a, acumulam-se os problemas pessoais e coletivos que, sem soluo, tornam-se um peso para as pessoas, para os empresrios, para os trabalhadores, enfim para todos os cidados.
Os custos da mquina pblica so muitas vezes maiores que os seus resultados. Custosa, demorada e ineficiente, a burocracia do Estado o que mais impede a plena satisfao da cidadania e limita a participao, distanciando os governantes da populao em geral. Todos somos mal atendidos e, quando conseguimos chegar at um rgo pblico, em geral no temos resposta.
chegada a hora de uma REVOLUO ISTRATIVA, facilitando cada vez mais o o das pessoas aos servios pblicos, diminuindo os custos da istrao pblica. Isso tambm uma questo moral do Estado protetor da cidadania.
No bastando as dificuldades istrativas, a crise social, a burocracia, acrescentam-se as dificuldades polticas. hora de resgatarmos como cidados o valor do homem pblico como uma liderana capaz de istrar o Estado, fazendo a justia acontecer de verdade e para todos.
Nessa direo, o CENTRO DE INTEGR????l?AO DA CIDADANIA, concebido como uma articulao entre o Poder Executivo, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico prestando servios de forma integrada e imediata populao, traz em si uma resposta comprometida do Governo do Estado, para garantir o o das pessoas aos servios pblicos.
O CIC tem como objetivo maior a aproximao entre o Estado e a cidadania por meio da presena do governo na comunidade, prestando servios diversos e criando assim oportunidades para o exerccio pleno da cidadania
um programa coordenado pela SECRETARIA DA JUSTIA E DA DEFESA DA CIDADANIA, desenvolvido com a parceria do Poder Judicirio, Ministrio Pblico, Secretaria da Assistncia e Desenvolvimento Social, Secretaria do Emprego e Relaes do Trabalho, Secretaria da Segurana Pblica, Secretaria da Habitao, Procuradoria Geral do Estado de So Paulo, CDHU e PRODESP, que tem por objetivo aproximar o governo da comunidade, o Estado da cidadania.
Mas o CIC no apenas governamental, tambm um espao aberto de discusso dos problemas comunitrios e de busca de solues conjuntas. Por isso quer estar sempre vel comunidade, por meio do Conselho Gestor Comunitrio, cuja funo planejar, executar e avaliar, de forma permanente, as aes desenvolvidas.
Mantendo seu espao fsico sempre disponvel, o CIC tambm um espao de formao e multiplicao da experincia democrtica. No demais dizer que o CIC s existe porque conta com as entidades sociais, os clubes de servio e o empenho das lideranas.
Atualmente, h quatro unidades fixas a disposio da populao, em qu????l?e o cidado poder ser atendido nos seguintes setores:
Juizado Especial Cvel - Pequenas Causas: locao; problemas contratuais; obrigao de fazer; acidentes automobilsticos; direito do consumidor, etc.
Assistncia Social e Psicolgica: relacionamento familiar; problemas conjugais e comportamentais; violncia domstica; dificuldade escolar; uso e abuso de drogas etc.
Emprego e Trabalho: emisso de carteira de trabalho; encaminhamentos para o SINE; subsdios tcnicos e econmicos para implantao de programas de profissionalizao.
Segurana Pblica - POLCIA MILITAR, POLCIA CIVIL - Delegacia, IRGD e Posto de Policiamento Comunitrio: emisso de RG; atestado de antecedentes criminais; encaminhamento para a Polcia Judiciria; etc.; presena permanente no CIC; encaminhamentos para a Polcia Civil; encaminhamentos para servios internos.
Habitao - Atendimento a Muturios do CDHU: orientao de cadastramento e de divisa; imveis irregulares ou danificados; locao; clculo de prestaes, etc.
Assistncia Judiciria: divrcio; penso alimentcia; investigao de paternidade; separao judicial e de corpos, etc.
Promotoria de Justia: orientao jurdica; solicitao de certides; encaminhamentos ao Servio Social, PAJ, Cartrio de Registros, etc.

Esses postos fixos so instalados em prdios de 1 500 m2 e caracterizam-se como um projeto para cidades mdias e grandes, onde haja ausncia ou dificuldades de o aos servios por parte da populao carente e moradora dos bairros recm-ocupados.
????l? Porm, foram desenvolvidas alternativas de operao adequadas a municpios de qualquer tamanho. So as Jornadas de Cidadania e Educao Comunitria, realizadas durante 3 a 5 dias e oferecem todos os servios acima citados populao de um determinado bairro.
O que importa no CIC o seu conceito, uma mudana radical na cultura da organizao governamental, que ao invs de esperar ivamente o cidado, se descola de pr-ativa em direo a este cidado.





CRAVI- CENTRO DE REFERNCIA E APOIO VTIMA

Como enfrentar a questo da violncia, na perspectiva dos direitos humanos e da consolidao de um Estado de Direito que possa garantir o pleno exerccio da cidadania? A resposta a esta difcil e urgente questo pressupe, em primeiro lugar, uma multiplicidade de aes envolvendo o governo e a sociedade civil. Estas aes necessariamente devem contemplar o pressuposto da indivisibilidade dos direitos humanos compreendidos em seus aspectos individuais e sociais envolvendo os direitos civis, polticos, scio-econmicos e culturais. Somente por meio da considerao destes vrios e complexos aspectos poder ser concretizado o direito de todo cidado vida e segurana.
O CRAVI um projeto que prev a necessidade de um salto qualitativo nas aes de preveno e ruptura da banalizao e disseminao da violncia. Em So Paulo, tem como meta tornar-se uma referncia ao desenvolver me????l?todologias especficas para o atendimento s famlias atingidas com a morte - anunciada ou inesperada - de algum de seus membros, e que am, desta forma, a conviver com o medo e a insegurana. Porm, dependendo da realidade local, pode-se priorizar o trabalho para setores que se detectem como sendo os mais afetados pela violncia: mulheres, crianas e idosos, vtimas de violncia domstica, vtimas de discriminao, etc.
Como primeira recomendao, para comear a atingir este objetivo, prope-se o diagnstico local do perfil da violncia. A seguir, prope-se a formao de uma rede de parcerias e de apoios, unindo rgos governamentais e no governamentais, de diferentes reas, para o tratamento conjunto da questo dando conta de sua complexidade. Em So Paulo, o CRAVI est formado por uma parceria entre a SJDC, a Secretaria da Assistncia e Desenvolvimento Social, a Procuradoria Geral, PUC/SP, SENAC, Pr-Mulher, assim como conta com o apoio essencial da Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Ministrio da Justia. Configura-se, portanto, como um projeto intersecretarial, com o apoio e a participao decisiva da universidade e de organizaes com grande experincia de apoio s comunidades.
Prope-se, igualmente, uma abordagem muldisciplinar no atendimento s vtimas, trabalhando com o conceito de vtimas indiretas e da existncia da vitimizao difusa provocada pelo ato de violncia, afetando a famlia ampliada e a comunidade prxima. Propiciando o desenvolvimento de pesquisas sobre a temtica e a sistematizao da reflexo sobre a prtica, busca-se conhecer a expresses sociais da violncia e suas ????l? determinaes, de forma a subsidiar o traado de polticas pblicas voltadas para a conquista e garantia dos direitos humanos.

Maiores informaes podem ser obtidas no Centro de Referncia e Apoio Vtima - Rua Barra Funda, 1.032 - So Paulo - SP - cep 01152-000 - telefone (011)3666.7334 e fax: (011)3666.7778.







A MUNICIPALIZAO DA DEFESA DO CONSUMIDOR
O MUNICPIO PROMOVENDO A CIDADANIA.

O Governo do Estado de So Paulo por meio da Fundao Procon-SP, instituio vinculada Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania, estabeleceu o programa de municipalizao da defesa do consumidor, visando ampliar e aprimorar a qualidade de atendimento ao cidado-consumidor.

O Estado de So Paulo foi um dos primeiros estados brasileiros a implementar a municipalizao de rgos de defesa do consumidor, contando atualmente com 149 Procons Municipais conveniados, que prestam servio de orientao, atendimento e encaminhamento para questes relacionadas ao consumo de produtos e servios, da populao local.

A avaliao positiva dos trabalhos por parte dos muncipes, tem demonstrado que o Procon Municipal um canal de contato direto com a comunidade, identificando problemas de consumo e ????l?apresentando solues especificas para cada regio, constituindo-se, assim, em um importante instrumento de valorizao e respeito cidadania.

O Procon -SP com mais de 20 anos de atividades na proteo e defesa do consumidor desempenha importante papel na formao de cidados conscientes de seus direitos. Atuando, permanentemente, na coordenao e realizao de atividades de atendimento, fiscalizao, orientao e educao para o consumo, a Fundao Procon-SP constitui-se em um dos maiores e mais atuantes organismos de defesa dos consumidores da Amrica Latina, tornando-se parmetro para outras entidades governamentais e no governamentais, na rea consumerista.

Com a finalidade de difundir suas atividades e fortalecer a defesa do consumidor em todo o Estado, a Fundao Procon- SP desenvolve um trabalho de incentivo formao de rgos de defesa do consumidor municipais, ampliando, desta forma, os mecanismos para um efetivo exerccio de respeito aos consumidores o que, certamente, um dos meios de promover a cidadania.

Visando alcanar este objetivo a Fundao Procon-SP estabelece, por meio de convnios, uma parceria com as Prefeituras para implantao de um Procon Municipal.

Neste trabalho de criar parcerias, a Fundao Procon -SP remete aos municpios interessados a documentao completa para a realizao do convnio. Uma vez concretizado, tal convnio permitir ao organismo de defesa do consumidor municipal contar com o e t????l?cnico necessrio implementao de suas atividades, que prev: fornecimento de materiais tcnicos e educativos, realizao peridica de cursos e treinamentos, intercmbio de informaes com rgos oficiais e entidades privadas nacionais e estrangeiras, divulgao de denncias e, apoio tcnico jurdico para a propositura de aes judiciais coletivas, quando cabveis.

fato notrio: no municpio que o cidado estabelece suas relaes econmicas, sociais e polticas, onde enfrenta seus problemas e encontra solues. A istrao Municipal, ao implementar rgos de defesa do consumidor locais reconhece a importncia da participao da comunidade para o pleno exerccio dos direitos e seus cidados, propiciando condies de interao e fortalecimento comunitrios que, constituem-se o alicerce para construo de uma sociedade comprometida com o respeito a dignidade do ser humano e pelas liberdades fundamentais.

DRI - FUNDAO PROCON
Rua Barra Funda, 930 sala 438
Tel: 3327.5899 / 3327.5898










A QUALIDADE NO SETOR PBLICO MUNICIPAL

Em seus anos de funcionamento, a partir de sua introduo em 1990, o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade- PBQP atingiu xitos importantes, principalmente no setor privado, e alcano????l?u considervel reconhecimento junto sociedade como instrumento legtimo de desenvolvimento econmico e social.
No que se refere atuao do Programa na rea pblica, pode-se dizer que, muito embora tenha havido, desde o incio, a preocupao com a internalizao dos princpios da Qualidade, o esforo empreendido no logrou dinamismo e intensidade conseguidos pela indstria, pelos mais variados motivos, sendo o principal a total desvinculao das diretrizes da reforma da estrutura organizacional e istrativa implantada no Governo da poca com o PBQP.
Entretanto, no Estado de So Paulo em funo dessa constatao, foi criado o Programa Permanente da Qualidade e Produtividade enfocando somente o servio pblico estadual, atravs do decreto n40536 de 12/12/95, com estruturao em todas as organizaes, para:
-propiciar o desenvolvimento das pessoas que trabalham nos diversos orgos e entidades, e valorizar suas atividades:
-melhorar a qualidade dos servios prestados;
-obter o comprometimento e o envolvimento dos servidores de todos os cargos e funes;
-acabar com os desperdcios e com os erros;
-melhorar aspectos tecnolgicos e incorpor-los aos servios.
Os resultados desse esforo gerou importantes conquistas para cidadania, como a reduo dos prazos para obteno de vrios produtos pblicos na ( Junta Comercial; Cesp; Congs: Eletropaulo: fl; Sabesp; Daee; Hospital do Mandaqui; Laboratrios Clnicos do Hospital das Clnicas )inclusive a criao de projetos com novos conceitos de servio pblico - Poupatempo, diversidade de produtos em um mesm????l?o local e com nova forma de atendimento - o CIC Centro de Integrao da Cidadania, espao de articulao e integrao de servios dos Poderes Executivo; Judicirio e Ministrio Pblico. Esses conceitos podem ser introduzidos nos servios municipais como estratgia de servir atravs de uma nova forma possibilitando priorizar a rapidez; a cordialidade e com ambiente preparado e cuidado para o atendimento do cidado com melhor nvel de Qualidade e de acordo com as suas necessidades e expectativas. Alm desses, podemos destacar a instalao de servios de ouvidorias, criando um canal de comunicao que facilita a entrada e interpretao de informaes para conhecer a percepo do usurio e melhorar os servios pblicos.
Portanto, a insero de novas tcnicas e mtodos para a gesto do aparelho municipal de fundamental importncia para reduzir a distncia entre o Estado e a Cidadania.

Maiores informaes podem ser obtidas no Instituto Paulista da Qualidade - Tel. 239.4399 r. 150 - fax: 3105.9674 - e-mail: [email protected] - Ptio do Colgio, 148 - Centro - So Paulo - SP - cep 01016-040


Proteo e Defesa do Usurio de Servios Pblicos
LEI N. 10.294, DE 20 DE ABRIL DE 1999
Dispe sobre proteo e defesa do usurio do servio pblico do Estado de So Paulo e d outras providnciasO GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:CAPITULO IDas Disposies GeraisArtigo 1 - Esta lei estabelece normas ????l?bsicas de proteo e defesa do usurio dos servios pblicos prestados pelo Estado de So Paulo. 1 - As normas desta lei visam tutela dos direitos do usurio e aplicam-se aos servios pblicos prestados:a) pela istrao Pblica direta, indireta a fundacional;b) pelos rgos do Ministrio Pblico, quando no desempenho de funo istrativa;c) por particular, mediante concesso, permisso, autorizao ou qualquer outra forma de delegao por ato istrativo, contrato ou convnio. 2 - Esta lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao servio pblico delegado.Artigo 2 - Periodicamente o Poder Executivo publicar e divulgar quadro geral dos servios pblicos prestados pelo Estado de So Paulo, especificando os rgos ou entidades responsveis por sua realizao.Pargrafo nico - A periodicidade ser, no mnimo, anual.CAPITULO IIDos Direitos dos UsuriosSeo IDos Direitos BsicosArtigo 3 - So direitos bsicos do usurio:I - a informao;II - a qualidade na prestao do servio;III - o controle adequado do servio pblico.Pargrafo nico - Vetado.Seo IIDo Direito InformaoArtigo 4 - 0 usurio tem o direito de obter informaes precisas sobre:I - o horrio de funcionamento das unidades istrativas;II - o tipo de atividade exercida em cada rgo, sua localizao exata e a indicao do responsvel pelo atendimento ao pblico;III - os procedimentos para o a exames, formulrios e outros dados necessrios prestao do servio;IV - a autoridade ou o rgo encarregado de receber queixas, reclamaes ou sugestes;V - a tramitao dos processos istrativos em que ????l? figure como interessado;VI - as decises proferidas e respectiva motivao, inclusive opinies divergentes, constantes de processo istrativo em que figure como interessado. 1 - 0 direito informao ser sempre assegurado, salvo nas hipteses de sigilo previstas na Constituio Federal. 2 - A notificao, a intimao ou o aviso relativo deciso istrativa, que devam ser formalizados por meio de publicao no rgo oficial, somente sero feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponvel para vista do interessado, na repartio competente.Artigo 5 - Para assegurar o direito informao previsto no Artigo 4, o prestador de servio pblico deve oferecer aos usurios o a:I - atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrnica;II - informao computadorizada, sempre que possvel;III - banco de dados referentes estrutura dos prestadores de servio;IV - informaes demogrficas e econmicas acaso existentes, inclusive mediante divulgao pelas redes pblicas de comunicao;V - programa de informaes, integrante do Sistema Estadual de Defesa do Usurio de Servios Pblicos - SEDUSP, a que se refere o artigo 28;VI - minutas de contratos-padro redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legveis, de fcil compreenso;VII - sistemas de comunicao visual adequados, com a utilizao de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachs, alm de outros;VIII - informaes relativas composio das taxas e tarifas cobradas pela prestao de servios pblicos, recebendo o usurio, em tempo hbil, cobrana por meio de documento contendo os dados necess????l?rios exata compreenso da extenso do servio prestado;IX - banco de dados, de interesse pblico, contendo informaes quanto a gastos, licitaes e contrataes, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilizao dos recursos pblicos por parte do contribuinte.Seo IIIDo Direito Qualidade do ServioArtigo 6 - 0 usurio faz jus prestao de servios pblicos de boa qualidade.Artigo 7 - 0 direito qualidade do servio exige dos agentes pblicos e prestadores de servio pblico:I - urbanidade e respeito no atendimento aos usurios do servio;II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grvidas, doentes e deficientes fsicos;III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminao;IV - racionalizao na prestao de servios;V - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de exigncias, obrigaes, restries a sanes no previstas em lei;VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;VII - fixao e observncia de horrio e normas compatveis com o bom atendimento do usurio;VIII - adoo de medidas de proteo sade ou segurana dos usurios;IX - autenticao de documentos pelo prprio agente pblico, vista dos originais apresentados pelo usurio, vedada a exigncia de reconhecimento de firma, salvo em caso de dvida de autenticidade;X - manuteno de instalaes limpas, sinalizadas, veis e adequadas ao servio ou atendimento;XI - observncia dos Cdigos de tica aplicveis s vrias categorias de agentes pblicos.Pargrafo nico - 0 planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitao gerencial e tecnolgica, n????l?a rea de recursos humanos, aliados utilizao de equipamentos modernos, so indispensveis boa qualidade do servio pblico.Seo IV Do Direito ao Controle Adequado do Servio Artigo 8 - 0 usurio tem direito ao controle adequado do servio. 1 - Para assegurar o direito a que se refere este artigo, sero institudas em todos os rgos e entidades prestadores de servios pblicos no Estado de So Paulo.a) Ouvidorias;b) Comisses de tica. 2 - Sero includas nos contratos ou atos, que tenham por objeto delegao, a qualquer ttulo, dos servios pblicos a que se refere esta lei, clusulas ou condies especficas que assegurem a aplicao do disposto no 1 deste artigo.Artigo 9 - Compete Ouvidoria avaliar a procedncia de sugestes, reclamaes e denncias e encaminh-las s autoridades competentes, inclusive Comisso de tica, visando :I - melhoria dos servios pblicos;II - correo de erros, omisses, desvios ou abusos na prestao dos servios pblicos;III - apurao de atos de improbidade e de ilcitos istrativos;IV - preveno e correo de atos e procedimentos incompatveis com os princpios estabelecidos nesta lei;V - proteo dos direitos dos usurios;VI - garantia da qualidade dos servios prestados.Pargrafo nico - As Ouvidorias apresentaro autoridade superior, que encaminhar ao Governador, relatrio semestral de suas atividades, acompanhado de sugestes para o aprimoramento do servio pblico.Artigo 10 - Cabe s Comisses de tica conhecer das consultas, denncias e representaes formuladas contra o servidor pblico, por infringncia a principio ou norma tico????l?-profissional, adotando as providncias cabveis.CAPITULO IllDo Processo istrativoSeo IDisposies GeraisArtigo 11 - Os prestadores de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usurio, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Pblico, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.Artigo 12 - 0 processo istrativo para apurao de ato ofensivo s normas desta lei compreende trs fases: instaurao, instruo e deciso.Artigo 13 - Os procedimentos istrativos advindos da presente lei sero impulsionados e instrudos de oficio e observaro os princpios da igualdade, do devido processo legal, do contraditrio, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa-f.Artigo 14 - Todos os atos istrativos do processo tero forma escrita, com registro em banco de dados prprio, indicando a data a o local de sua emisso e contendo a do agente pblico responsvel.Artigo 15 - Sero observados os seguintes prazos no processo istrativo, quando outros no forem estabelecidos em lei:I - 2 (dois) dias, para autuao, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras providncias de simples expediente;II - 4 (quatro) dias, para efetivao de notificao ou intimao pessoal;III - 5 (cinco) dias, para elaborao de informe sem carter tcnico;IV - 15 (quinze) dias, para elaborao de pareceres, percias e informes tcnicos, prorrogveis por mais 10 (dez) dias a critrio da autoridade superior, mediante pedido fundamentado;V - 5 (cinco) dias, para decises no????l? curso do processo;VI - 15 (quinze) dias, a contar do trmino da instruo, para deciso final;VII - 10 (dez) dias, para manifestaes em geral do usurio ou providncias a seu cargo.Seo IIDa InstauraoArtigo 16 - 0 processo istrativo ser instaurado de oficio ou mediante representao de qualquer usurio de servio pblico, bem como dos rgos ou entidades de defesa do consumidor.Artigo 17 - A instaurao do processo por iniciativa da istrao far-se- por ato devidamente fundamentado.Artigo 18 - 0 requerimento ser dirigido Ouvidoria do rgo ou entidade responsvel pela infrao, devendo conter:I - a identificao do denunciante ou de quem o represente;II - o domicilio do denunciante ou local para recebimento de comunicaes;III - informaes sobre o fato e sua autoria;IV - indicao das provas de que tenha conhecimento;V - data e do denunciante. 1 - O requerimento verbal dever ser reduzido a termo. 2 - Os prestadores de servio devero colocar disposio do usurio formulrios simplificados e de fcil compreenso para a apresentao do requerimento previsto no "caput" deste artigo, contendo reclamaes e sugestes, ficando facultado ao usurio a sua utilizao.Artigo 19 - Em nenhuma hiptese ser recusado o protocolo de petio, reclamao ou representao formuladas nos termos desta lei, sob pena de responsabilidade do agente.Artigo 20 - Ser rejeitada, por deciso fundamentada, a representao manifestamente improcedente. 1 - Da rejeio caber recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimao do denunciante ou seu representante. 2 - 0 recurso ser ????l? dirigido autoridade superior, por intermdio da que praticou o ato recorrido, a qual poder reconsiderar sua deciso ou faz-lo subir devidamente informado.Artigo 21 - Durante a tramitao do processo assegurado ao interessado:I - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria a representao, por fora da lei;II - ter vista dos autos e obter cpia dos documentos nele contidos;III - ter cincia da tramitao do processo e das decises nele proferidas, inclusive da respectiva motivao e das opinies divergentes;IV - formular alegaes e apresentar documentos, que, juntados aos autos, sero apreciados pelo rgo responsvel pela apurao dos fatos.Seo IIIDa InstruoArtigo 22 - Para a instruo do processo, a istrao atuar de oficio, sem prejuzo do direito dos interessados de juntar documentos, requerer diligncias e percias.Pargrafo nico - Os atos de instruo que exijam a atuao do interessado devem realizar-se do modo menos oneroso para este.Artigo 23 - Sero assegurados o contraditrio e a ampla defesa, itindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo as obtidas por meios ilcitos.Artigo 24 - Ao interessado e ao seu procurador assegurado o direito de retirar os autos da repartio ou unidade istrativa, mediante a de recibo, durante o prazo para manifestao, salvo na hiptese de prazo comum.Artigo 25 - Quando for necessria a prestao de informaes ou a apresentao de provas pelos interessados ou terceiros, estes sero intimados para esse fim, com antecedncia mnima de 3 (trs) dias teis, mencionando-se data, prazo, forma e condies de????l? atendimento.Pargrafo nico - Quando a intimao for feita ao denunciante para fornecimento de informaes ou de documentos necessrios apreciao e apurao da denncia, o no atendimento implicar no arquivamento do processo, se de outro modo o rgo responsvel pelo processo no puder obter os dados solicitados.Artigo 26 - Concluda a instruo, os interessados tero o prazo de 10 (dez) dias para manifestao pessoal ou por meio de advogado.Seo IVDa DecisoArtigo 27 - 0 rgo responsvel pela apurao de infrao s normas desta lei dever proferir a deciso que, conforme o caso, poder determinar:I - o arquivamento dos autos;II - o encaminhamento dos autos aos rgos competentes para apurar os ilcitos istrativo, civil e criminal, se for o caso;III - a elaborao de sugestes para melhoria dos servios pblicos, correes de erros, omisses, desvios ou abusos na prestao dos servios, preveno e correo de atos e procedimentos incompatveis com as normas desta lei, bem como proteo dos direitos dos usurios.CAPITULO IVDas SanesArtigo 28 - A infrao s normas desta lei sujeitar o servidor pblico s sanes previstas no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de So Paulo e nos regulamentos das entidades da istrao indireta e fundacional, sem prejuzo de outras de natureza istrativa, civil ou penal.Pargrafo nico - Para as entidades particulares delegatrias de servio pblico, a qualquer titulo, as sanes aplicveis so as previstas nos respectivos atos de delegao, com base na legislao vigente.CAPTULO VDo Sistema Estadual de Defesa do Usurio de Servi????l?os Pblicos - SEDUSPArtigo 29 - Fica institudo o Sistema Estadual de Defesa do Usurio de Servios Pblicos - SEDUSP, que ter por objetivo criar e assegurar:I - canal de comunicao direto entre os prestadores de servios e os usurios, a fim de aferir o grau de satisfao destes ltimos e estimular a apresentao de sugestes;II - programa integral de informao para assegurar ao usurio o acompanhamento e fiscalizao do servio pblico;III - programa de qualidade adequado, que garanta os direitos do usurio;IV - programa de educao do usurio, compreendendo a elaborao de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos disponveis para o seu exerccio e dos rgos e endereos para apresentao de queixas e sugestes;V - programa de racionalizao e melhoria dos servios pblicos;VI - mecanismos alternativos e informais de soluo de conflitos, inclusive contemplando formas de liquidao de obrigaes decorrentes de danos na prestao de servios pblicos;VII - programa de incentivo participao de associaes e rgos representativos de classes ou categorias profissionais para defesa dos associados;VIII - programa de treinamento e valorizao dos agentes pblicos;IX - programa de avaliao dos servios pblicos prestados. 1 - Os dados colhidos pelo canal de comunicaes sero utilizados na realimentao do programa de informaes, com o objetivo de tornar os servios mais prximos da expectativa dos usurios. 2 - O Sistema Estadual de Defesa do Usurio de Servios Pblicos - SEDUSP divulgar, anualmente, a lista de rgos pblicos contra os quais houve reclamaes em relao sua eficincia,????l? indicando, a seguir, os resultados dos respectivos processos.Artigo 30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do Usurio de Servios Pblicos - SEDUSP:I- as Ouvidorias;II - as Comisses de tica;III - uma Comisso de Centralizao das Informaes dos Servios Pblicos do Estado de So Paulo, com representao dos usurios, que ter por finalidade sistematizar e controlar todas as informaes relativas aos servios especificados nesta lei, facilitando o o aos dados colhidos;IV - os rgos encarregados do desenvolvimento de programas de qualidade do servio pblico.Pargrafo nico - 0 Sistema Estadual de Defesa do Usurio de Servios Pblicos - SEDUSP atuar de forma integrada com entidades representativas da sociedade civil.Artigo 31 - Esta lei e suas Disposies Transitrias entraro em vigor na data de sua publicao.CAPITULO VIDas Disposies TransitriasArtigo 1 - As Comisses de tica a as Ouvidorias tero sua composio definida em atos regulamentadores a serem baixados, em suas respectivas esferas istrativas, pelos chefes do Executivo e do Ministrio Pblico, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicao desta lei.Artigo 2 - At que seja instituda a Comisso de Centralizao das Informaes dos Servios Pblicos do Estado de So Paulo, suas atribuies sero exercidas pela Fundao Sistema Estadual de Anlise de Dados - SEADE, criada pela Lei n 1.866, de 4 de dezembro de 1978.Artigo 3 - A primeira publicao do quadro geral de servios pblicos prestados pelo Estado de So Paulo dever ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigncia desta lei.Artigo 4 - A ????l?implantao do programa de avaliao do servio pblico ser imediata, devendo ser apresentado o primeiro relatrio no prazo de 6 (seis) meses, contados da vigncia desta lei.Palcio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999.MARIO COVASCelino CardosoSecretrio - Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretrio do Governo e Gesto Estratgica Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 20 de abril de 1999.




As organizaes no-governamentais (Ongs) e os direitos humanos


Evidencia-se em nossos dias a necessidade de crescente participao e mobilizao dos cidados para o desenvolvimento de projetos e aes de promoo e defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Desta forma, em paralelo ao trabalho executado pelos poderes pblicos, sabido tambm que um papel muito importante cabe s entidades da sociedade civil, as chamadas organizaes no-governamentais (Ongs).

Como proceder para constituir uma Ong ?

O o inicial para a estruturao de uma organizao no-governamental consiste na reunio de cidados dispostos ao alcance de objetivos socialmente relevantes, como a promoo e a defesa dos direitos da cidadania.

Articulada tal reunio, inicia-se oficialmente a entidade, definindo-se seu nome, destinao, aprovando se????l?us estatutos e lavrando-se uma ata breve dos trabalhos desta reunio de fundao.

Desta forma, os fundadores devero registrar os documentos acima mencionados no Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos, o que garantir a denominao e a existncia oficial da entidade fundada, bem como dever tambm providenciar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ) junto representao da Receita Federal mais prxima.

Aps estes procedimentos iniciais, a entidade ento dever dar pleno desenvolvimento aos objetivos consignados em seus estatutos.

Se a entidade objetivar o recebimento de recursos pblicos para a execuo de suas atividades, estabelecendo assim termos de parcerias com rgos governamentais, dever antes proceder sua conformao institucional em vista do disposto na legislao das organizaes da sociedade civil de interesse pblico (Lei Federal n 9.790/99).


Lei n 9.790 de 23 de maro de 1999
D. O. 56 de 24-3-1999 pg. 1

Dispe sobre a qualificao de pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, institui e disciplina o Termo de Parceria, e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I
????l? DA QUALIFICAO COMO ORGANIZAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PBLICO.

Art. 1 Podem qualificar-se como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico as pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutrias atendam aos requisitos institudos por esta Lei:
1 Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurdica de direito privado que no distribui, entre os seus scios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou lquidos, dividendos, bonificaes, participaes ou parcelas do seu patrimnio, auferidos mediante o exerccio de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecuo do respectivo objeto social.
2 A outorga da qualificao prevista neste artigo ato vinculado ao cumprimento dos requisitos institudos por esta Lei.
Art. 2 No so veis de qualificao como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, ainda que se dediquem de qualquer forma s atividades descritas no art. 3 desta Lei:
I- as sociedades comercias;
II - os sindicatos, as associaes de classe ou de representao de categoria profissional;

III - as instituies religiosas ou voltadas para a disseminao de credos, cultos, prticas e vises devocionais e confessionais;
IV- as organizaes partidrias e assemelhadas, inclusive suas fundaes;
V - as entidades de benefcio mtuo destinadas a proporciona????l?r bens ou servios a um circulo de associados ou scios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de sade e assemelhados;
VII - as instituies hospitalares privadas no gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal no gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizaes sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundaes pblicas;
XII - as fundaes, sociedades civis ou associaes de direito privado criadas por rgo pblico ou por fundaes pblicas;
XIII - as organizaes creditcias que tenham quaisquer tipo de vinculao com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituio Federal.
Art. 3 A qualificao instituda por esta Lei, observado em qualquer caso, o princpio de universalizao dos servios, no respectivo mbito de atuao das Organizaes, somente ser conferida s pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoo da assistncia social;
II - promoo da cultura, defesa e conservao do patrimnio histrico e artstico;
III - promoo gratuita da educao, observando-se a forma complementar de participao das organizaes de que trata esta Lei;
IV - promoo gratuita da sade, observando-se a forma complementar de participao das organizaes de que trata esta Lei;
V - promoo da segurana alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservao e conservao do meio ambiente e promoo do desenvolvimento sustentvel;
VII - promoo do voluntariado;
VIII - promoo do desenvolvimento econmico e social e combate pobreza;
IX - experimentao, no lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produo, comrcio, emprego e crdito;
X - promoo de direitos estabelecidos, construo de novos direitos e assessoria jurdica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoo da tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produo e divulgao de informaes e conhecimentos tcnicos e cientficos que digam respeito s atividades mencionadas neste artigo.
Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, a dedicao s atividades nele previstas configura-se mediante a execuo direta de projetos, programas, planos de aes correlatas, por meio da doao de recursos fsicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestao de servios intermedirios de apoio a outras organizaes sem fins lucrativos e a rgos do setor pblico que atuem em reas afins.
Art. 4 Atendido o dispositivo no art. 3, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, que as pessoas jurdicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a obser????l?vncia dos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficincia;
II - a adoo de prticas de gesto istrativa, necessrias e suficientes a coibir a obteno, de forma individual ou coletiva, de benefcios ou vantagens pessoais, em decorrncia da participao no respectivo processo decisrio;
III - a constituio de conselho fiscal ou rgo equivalente, dotado de competncia para opinar sobre os relatrios de desempenho financeiro e contbil, e sobre as operaes patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previso de que, em caso de dissoluo da entidade, o respectivo patrimnio lquido ser transferido a outra pessoa jurdica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previso de que, na hiptese de a pessoa jurdica perder a qualificao instituda por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponvel, adquirido com recursos pblicos durante o perodo em que perdurou aquela qualificao, ser transferido a outra pessoa jurdica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remunerao para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gesto executiva e para aqueles que a ela prestam servios especficos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na regio correspondente a sua rea de atuao;
VII - as normas de prestao de contas a serem observadas pela entidade, que determinaro, no mnimo:
a) a observ????l?ncia dos princpios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se d publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exerccio fiscal, ao relatrio de atividades e das demonstraes financeiras da entidade, incluindo-se as certides negativas de dbitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os disposio para exame de qualquer cidado;
c) a realizao de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicao dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestao de contas de todos os recursos e bens de origem pblica recebidos pelas Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico ser feita conforme determina o pargrafo nico do art. 70 da Constituio Federal.
Art. 5 Cumpridos os requisitos dos arts. 3 e 4 desta Lei, a pessoa jurdica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificao instituda por esta Lei, dever formular requerimento escrito ao Ministrio da Justia, instrudo com cpias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartrio;
II - ata de eleio de sua atual diretoria;
III - balano patrimonial e demonstrao do resultado do exerccio;
IV - declarao de iseno do imposto de renda;
V - inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6 Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministrio da Justia decidir no prazo de trintas dias, deferindo ou no o pedido.
1 No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir no prazo de qu????l?inze dias da deciso, certificado de qualificao da requerente como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 Indeferido o pedido, o Ministrio de Justia, no prazo do 1, dar cincia da deciso, mediante publicao no Dirio Oficial.
3 O pedido de qualificao somente ser indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipteses previstas no art. 2 desta Lei;
II - a requerente no atender aos requisitos descritos nos arts. 3 e 4 desta Lei;
III - a documentao apresentada estiver incompleta.
Art.7 Perde-se a qualificao de Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, a pedido ou mediante deciso proferida em processo istrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministrio Pblico, no qual sero assegurados, ampla defesa e o devido contraditrio.
Art.8 Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidncias de erro ou fraude, qualquer cidado, respeitadas as prerrogativas do Ministrio Pblico, parte legtima para requerer, judicial ou istrativamente, a perda da qualificao instituda por esta Lei.

CAPTULO II
DO TERMO DE PARCERIA

Art. 9 Fica institudo o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento vel de ser firmado entre o Poder Pblico e as entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico destinado formao de vnculo de cooperao entre as partes, para o fomento e a execuo das atividades de interesse pblico previstas no art. 3 desta Le????l?i.
Ar. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Pblico e as Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico discriminar direitos, responsabilidades e obrigaes das partes signatrias.
1 A celebrao do Termo de Parceria est precedida de consulta aos Conselhos de Polticas Pblicas das reas correspondentes de atuao existentes, nos respectivos nveis de governo.
2 So clusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conter a especificao do programa de trabalho proposto pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico;
II - a de estipulao das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execuo ou cronograma;
III - a de previso expressa dos critrios objetivos de avaliao de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previso de receita e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contbeis usadas pela organizao e o detalhamento das remuneraes e benefcios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundo ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, entre as quais a de apresentar ao Poder Pblico, ao trmino de cada exerccio, relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcanados, acompanhado de prestao de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das prev????l?ises mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicao, na imprensa oficial do Municpio, do estado ou da Unio, conforme o alcance das atividades celebradas entre o rgo parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execuo fsica e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentao obrigatria do inciso V, sob pena de no liberao dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 11. A execuo do objeto do Termo de Parceria ser acompanhada e fiscalizada por rgo do Poder Pblico da rea de atuao correspondente atividade fomentada, e pelos Conselhos de Polticas Pblicas das reas correspondentes de atuao existentes, em cada nvel de governo.
1 Os resultados atingidos com a execuo do Termo de Parceria devem ser analisados por comisso de avaliao, composta de comum acordo entre o rgo parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 A comisso encaminhar autoridade competente relatrio conclusivo sobre a avaliao procedida.
3 Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas reas de que trata esta Lei estaro sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislao.
Art. 12. Os responsveis pela fiscalizao do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizao de recursos ou bens de origem pblica pela organizao parceira, daro imediata cincia ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministrio P????l?blico, sob pena de responsabilidade solidria.
Art. 13. Sem prejuzo da medida a que se refere ao art. 12 desta Lei, havendo indcios fundados de malversao de bens ou recursos de origem pblica, os responsveis pela fiscalizao representaro ao Ministrio Pblico, Advocacia- Geral da Unio, para que requeiram ao juzo competente a decretao da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente pblico ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico, alm de outras medidas consubstanciadas na Lei n 8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
1 O pedido de seqestro ser processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil.
2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o exame e o bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes mantidas pelo demandado no Pas e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
3 At o trmino da ao, o Poder Pblico permanecer como depositrio e gestor dos bens e valores seqestrados ou indisponveis e velar pela continuidade das atividades sociais da organizao parceira.
Art. 14. A organizao parceira far publicar, no prazo mximo de trinta dias, contado da do Termo de Parceria, regulamento prprio contendo os procedimentos que adotar para a contratao de obras e servios, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Pblico, observados os princpios estabelecidos no inciso I do art. 4 desta Lei.
????l? Art. 15. Caso a organizao adquira bem imvel com recursos provenientes da celebrao do Termo de Parceria, este ser gravado com clusula de inalienabilidade.

CAPTULO III
Das Disposies Finais e Transitrias
Art. 16. vedada s entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico a participao em campanhas de interesse poltico-partidario ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministrio da Justia permitir, mediante requerimento dos interessados, livre o pblico a todas as informaes pertinentes s Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico,
Art. 18. As pessoas jurdicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, podero qualificar-se como organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manuteno simultnea dessas qualificaes, at dois anos contados da data de vigncia desta Lei.
1 Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurdica interessada em manter a qualificao prevista nesta Lei dever por ela optar, fato que implicar a renncia automtica de suas qualificaes anteriores.
2 Caso no seja feita a opo prevista no pargrafo anterior, a pessoa jurdica perder automaticamente a qualificao obtida nos termos desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
????l? Renan Calheiros
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornlas
Jos Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho



Decreto n. 3.100 de 30 de junho de 1999
D. O . 132 de 13-7-1999. pg. 1



Regulamenta a Lei n. 9.790, de 23 de maro de 1999, que dispe sobre a qualificao de pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, institui e disciplina o termo de parceria, e d outras providncias.


Republicao

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84. Incisos IV e VI, da Constituio, DECRETA:
Art. 1 O pedido de qualificao como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico ser dirigido, pela pessoas jurdica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1, 2, 3 e 4 da Lei n. 9.790, de 23 de maro de 1999, ao Ministrio da Justia por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentao de cpia autenticada dos seguintes documentos:
I- estatuto registrado em Cartrio;
II- ata de eleio de sua atual diretoria;
????l? III- balano patrimonial e demonstrao do resultado do exerccio;
IV- declarao de iseno do imposto de renda; e
V- inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CGC/CNPJ).
Art. 2 O responsvel pela outorga da qualificao dever verificar a adequao dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts.2, 3 e 4 da Lei n..9790, de 1999, devendo observar:
I- se a entidade tem finalidade pertencente lista do art. 3 daquela Lei;
II- se a entidade est excluda da qualificao de acordo com o art. 2 daquela Lei;
III- se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4 daquela Lei;
IV- na ata de eleio da diretoria, se a autoridade competente que est solicitando a qualificao;
V- se foi apresentado o balano patrimonial e a demonstrao do resultado do exerccio;
VI- se a entidade apresentou a declarao de iseno do imposto de renda Secretaria da Receita Federal; e
VII- se foi apresentado o CGC/ CNPJ.
Art. 3 O ministrio da Justia, aps o recebimento do requerimento, ter o prazo de trinta dias para deferir ou no o pedido de qualificao, ato que ser publicado no Dirio Oficial da Unio no prazo mximo de quinze dias da deciso.
1 No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir, no prazo de quinze dias da deciso, o certificado da requerente como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 Devero constar da publicao do indeferimento as razes pelas quais foi denegado o pedido.
3 A pessoas jurdica sem fins lucrativ????l?os que tiver seu pedido de qualificao indeferido poder reapresent-lo a qualquer tempo.
Art. 4 Qualquer cidado, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministrio Pblico, desde que amparado por evidncias de erro ou fraude, parte legtima para requerer, judicial ou istrativamente, a perda da qualificao como Organizao da Sociedade Civil do Interesse Pblico.
Pargrafo nico. A perda da qualificao dar-se- mediante deciso proferida em processo istrativo, instaurado no Ministrio da Justia, de ofcio ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministrio Pblico, nos quais sero assegurados a ampla defesa e o contraditrio.
Art. 5 Qualquer alterao da finalidade ou do regime de funcionamento da organizao, que implique mudana das condies que instruram sua qualificao, dever ser comunicada ao Ministrio da Justia, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificao.
Art. 6 Para fins do art. 3 da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se:
I- como Assistncia Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3 da Lei Orgnica da Assistncia Social;
II- por promoo gratuita da sade e educao, a prestao destes servios realizada pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico mediante financiamento com seus prprios recursos;
1 No so considerados recursos prprios aqueles gerados pela cobrana de servios de qualquer pessoa fsica ou jurdica, ou obtidos em virtude de ree ou arrecadao compulsria.
2 O condicionamento da prest????l?ao de servio ao recebimento de doao, contrapartida ou equivalente no pode ser considerado como promoo gratuita do servio.
Art. 7 Entende-se como benefcios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999, os obtidos:
I- pelos dirigentes da entidade e seus cnjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins at o terceiro grau;
II- pelas pessoas jurdicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participaes societrias;
Art. 8 Ser firmado entre o Poder Pblico e as entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, Termo de Parceria destinado formao de vnculo de cooperao entre as partes, para o fomento e a execuo das atividades de interesse pblico prevista no art. 3 da Lei n. 9.790, de 1999.
Pargrafo nico. O rgo estatal firmar o Termo de Parceria mediante modelo padro prprio, do qual constaro os direitos, as responsabilidades e as obrigaes das partes e as clusulas essenciais descritas no art. 10, 2, da lei n. 9.790, de 1999.
Art. 9 O rgo estatal responsvel pela celebrao do Termo de Parceria verificar previamente o regular funcionamento da organizao.
Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, 1, da Lei n. 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o pargrafo nico do art. 8 dever ser preenchido e remetido ao Conselho de Poltica Pblica, competente.
1 A manifestao do Conselho de Poltica Pblica ser considerada para a tomada de deciso final em relao ao Termo ????l? de Parceria.
2 Caso no exista Conselho de Poltica Pblica da rea de atuao correspondente, o rgo estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, no podendo haver substituio por outro Conselho.
3 O Conselho de Poltica Pblica ter o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao rgo estatal responsvel, em ltima instncia , a deciso final sobre a celebrao do respectivo Termo de Parceria.
4 O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, dever ser publicado pelo rgo estatal parceiro no Dirio Oficial, no prazo mximo de quinze dias aps a sua .
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4, inciso VII, alneas "c" e "d", da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestao de contas a comprovao da correta aplicao de recursos reados Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
1 As prestaes de contas anuais realizadas sobre a totalidade das operaes patrimoniais e resultados das Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 A prestao de contas ser instruda com os seguintes documentos:
I- relatrio anual de execuo de atividades;
II- demonstrao de resultados do exerccio;
III- balano patrimonial;
IV- demonstrao das origens e aplicaes de recursos;
V- demonstrao das mutaes do patrimnio social;
VI- notas explicativas das demonstraes contbeis, caso necessrio; e
VII- parecer e ????l?relatrio de auditoria nos termos do art. 19 deste Decreto, se for o caso.
Art. 12. Para efeito do disposto no 2, inciso V, do art. 10 da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestao de contas relativas execuo do Termo de Parceria a comprovao, perante o rgo estatal parceiro, da correta aplicao dos recursos pblicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentao dos seguintes documentos.
I- relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcanados;
II- demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execuo;
III- parecer e relatrio de auditoria, nos casos previstos no art. 19; e
IV- entrega do extrato da execuo fsica e financeira estabelecido no art. 18.
Art. 13. O Termo de Parceria poder ser celebrado por perodo superior ao do exerccio fiscal.
1 Caso expire a vigncia do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo rgo parceiro ou havendo excedentes financeiros disponveis com a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, o referido Termo poder ser prorrogado.
2 As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no perodo compreendido entre a data original de encerramento e a formalizao de nova data de trmino sero consideradas como legtimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 14. A liberao de recursos financeiros necessrios execuo do Termo de Parceria far-se- em conta bancria especifica, a ser aberta em banco a ser indicado pe????l?lo rgo estatal parceiro.
Art. 15. A liberao de recursos para a implementao do Termo de Parceria, obedecer ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberao em parcela nica.
Art. 16. possvel a vigncia simultnea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo rgo estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalizao por parte do Conselho de Poltica Pblica de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de 1999, no pode introduzir nem induzir modificao das obrigaes estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
1 Eventuais recomendaes ou sugestes do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria devero ser encaminhadas ao rgo estatal parceiro, para adoo de providncias que entender cabveis.
2 O rgo estatal parceiro informar ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.
Art. 18. O extrato da execuo fsica e financeira, referido no art. 10. 2, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, dever ser preenchido pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico e publicado na imprensa oficial da rea de abrangncia do projeto, mximo de sessenta dias aps o trmino de cada exerccio financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 19. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico dever realizar auditoria independente da aplicao dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com alnea "c", inciso VII, do art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999, n????l?os casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
1 O disposto no caput aplica-se tambm aos casos onde a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico celebre concomitantemente vrios Termos de Parceria com um ou vrios rgos estatais e cuja soma ultrae aquele valor.
2 A auditoria independente dever ser realizada por pessoa fsica ou jurdica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
3 Os dispndios decorrentes dos servios de auditoria independente devero ser includos no oramento do projeto como item de despesa.
4 Na hiptese do 1, podero ser celebrados aditivos para efeito do disposto no pargrafo anterior.
Art. 20. A comisso de avaliao de que trata o art. 11, 1, da Lei n. 9.790, de 1999, dever ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico e um membro indicado pelo Conselho de Poltica Pblica da rea de atuao correspondente, quando houver.
Pargrafo nico. Competir comisso de avaliao monitorar a execuo do Termo de parceria.
Art. 21. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico far publicar na imprensa oficial da Unio, do estado ou do Municpio, no prazo mximo de trinta dias, contado a partir da do Termo de parceria, o regulamento prprio a que se refere o art. 14 da Lei n. 9.790, de 1999, remetendo cpia para conhecimento do rgo estatal parceiro.
Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999, a Organizao da Sociedade Civil de I????l?nteresse Pblico indicar, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que ser responsvel pela boa istrao dos recursos recebidos.
Pargrafo nico. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados ser publicado no extrato do Termo de Parceria..
Art. 23. A escolha de Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, para a celebrao do Termo de Parceria, poder ser feita por meio de publicao de edital de concurso de projetos pelo rgo estatal parceiro para obteno de bens e servios e para a realizao de atividades, eventos, consultorias, cooperao tcnica e Assessoria.
Pargrafo nico. Instaurado o processo de seleo por concurso, vedado do Poder Pblico celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Art. 24. Para a realizao de concurso, o rgo estatal parceiro dever preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificao tcnica do bem, do projeto, da obra ou do servio a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.
Art. 25. De edital do concurso dever constar, no mnimo, informaes sobre;
I- prazos, condies e forma de apresentao das propostas;
II- especificaes tcnicas do objeto do Termo de Parceria;
III- critrios de seleo e julgamento das propostas;
IV- datas para apresentao de propostas;
V- local de apresentao de propostas;
VI- datas do julgamento e data provvel de celebrao do Termo de Parceria; e
VII- valor mximo a ser desembolsado.
Art. 26. A organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico deve????l?r apresentar seu projeto tcnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementao ao rgo estatal parceiro.
Art. 27. Na seleo e no julgamento dos projetos, levar-se-o em conta;
I- o mrito intrnseco e adequao ao edital do projeto apresentado;
II- a capacidade tcnica e operacional da candidata;
III- a adequao entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma e resultados;
IV- o ajustamento da proposta s especificaes tcnicas;
V- a regularidade jurdica e institucional da Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico; e
VI- a anlise dos documentos referidos no art. 11, 2, deste Decreto.
Art. 28. Obedecidos aos princpios da istrao pblica, so inaceitveis como critrio de seleo, de desqualificao ou pontuao:
I- o local do domicilio da Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico ou a exigncia de trabalho da organizao no local de domiclio do rgo parceiro estatal;
II- a obrigatoriedade de consrcio ou associao com entidades sediadas na localidade onde dever ser celebrado o Termo de Parceria;
III- o volume de contrapartida ou qualquer outro benefcio oferecido pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
Art. 29. O julgamento ser realizado sobre o conjunto das propostas das Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, no sendo aceitos como critrios de julgamento os aspectos jurdicos, istrativos, tcnicos ou operacionais no estipulados no edital do concurso.
Art. 30. O rgo estatal parceiro desi????l?gnar a comisso julgadora do concurso, que ser composta, no mnimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Poltica Pblica da rea de competncia, quando houver.
1 O trabalho dessa comisso no ser remunerado.
2 O rgo estatal dever instruir a comisso julgadora sobre a pontuao pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelar para que a identificao da organizao seja omitida.
3 A comisso pode solicitar ao rgo estatal parceiro informaes adicionais sobre os projetos.
4 A comisso classificar as propostas as Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico obedecidos aos critrios estabelecidos neste Decreto e no Edital.
Art. 31. Aps o julgamento definitivo das propostas, a comisso apresentar, na presena dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.
1 O rgo estatal parceiro:
I- no examinar recursos istrativos contra as decises da comisso julgadora;
II- no poder anular ou suspender istrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
2 Aps o anncio pblico do resultado do concurso, o rgo estatal parceiro homologar, sendo imediata a celebrao dos Termos de parceria pela ordem de classificao dos aprovados.
Art. 32. O Ministro de Estado da Justia baixar portaria no prazo de quinze dias, a partir da publicao deste Decreto, regulamentado os procedimentos para a quali????l?ficao.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho


Lei n 9.790 de 23 de maro de 1999
D. O. 56 de 24-3-1999 pg. 1

Dispe sobre a qualificao de pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, institui e disciplina o Termo de Parceria, e da outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I
DA QUALIFICAO COMO ORGANIZAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PBLICO.

Art. 1 Podem qualificar-se como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico as pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos e normas estatutrias atendam aos requisitos institudos por esta Lei:
1 Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoas jurdica de direito privado que no distribui, entre os seus scios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou lquidos, dividendos, bonificaes, participaes ou parcelas do seu patrimnio auferido mediante o exerccio de suas ????l? atividades, e que se aplica integralmente na consecuo do respectivo objeto social.
2 A outorga da qualificao prevista neste artigo ato vinculado ao cumprimento dos requisitos institudos por esta Lei.
Art. 2 No so veis de qualificao como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, ainda que se dediquem de qualquer forma s atividades descritas no art. 3 desta Lei:
II- as sociedades comercias;
II - os sindicatos, as associaes de classe ou de representao de categoria profissional;

III - as instituies religiosas ou voltadas para a disseminao de credos, cultos, prticas e vises devocionadas e confessionais;
IV- as organizaes partidrias e assemelhadas, inclusive suas fundaes;
V - as entidades de benefcio mtuo destinadas a proporcionar bens ou servios a um circulo de associados ou scios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de sade e assemelhados;
VII - as instituies hospitalares privadas no gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal no gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizaes sociais;
X - as fundaes publicas;
XII - as fundaes, sociedades civis ou associaes de direito privado criadas por rgo pblico ou por fundaes pblicas;
XIII - as organizaes creditcias que tenham quaisquer tipo de vinculao com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituio Federal.
Art. 3 A qualificao instituda po????l?r esta Lei, observando em qualquer caso, o principio de universalizao dos servios, no respectivo mbito de atuao das Organizaes, somente ser conferida s pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoo da assistncia social;
II - promoo da cultura, defesa e conservao do patrimnio histrico e artstico;
III - promoo gratuita da educao, observando-se a forma complementar de participao das organizaes de que trata esta Lei;
IV - promoo gratuita da sade, observando-se a forma complementar de participao das organizaes de que trata esta Lei;
V - promoo da segurana alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservao e conservao o meio ambiente e promoo do desenvolvimento sustentvel;
VII - promoo do voluntariado;
VIII - promoo do desenvolvimento econmico e social e combate pobreza;
IX - experimentao, no lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produo, comrcio, emprego e crdito;
X - promoo de direitos estabelecidos, construo de novos direitos e assessoria jurdica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoo da tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produo e divulgao de informaes e conhecimentos tcnicos e cientficos que digam respeito s atividades mencionadas neste artigo.
Pargrafo????l? nico. Para os fins deste artigo, a dedicao s atividades nele previstas configura-se a execuo direta de projetos, programas, planos de aes corretas, por meio de recursos fsicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestao de servios intermedirios de apoio a outras organizaes sem fins lucrativos e a rgos do setor pblico que atuem em reas afins.
Art. 4 Atendido o dispositivo no art. 3,. Exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, que as pessoas jurdicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observncia dos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficincia;
II - a adoo de prticas de gesto istrativa, necessrias e suficientes a coibir a obteno, de forma individual ou coletiva, de benefcios ou vantagens pessoais, em decorrncia da participao no respectivo processo decisrio;
III - a constituio de conselho fiscal ou rgo equivalente, dotado de competncia para opinar sobre os relatrios de desempenho financeiro e contbil, e sobre as operaes patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previso de que, em caso de dissoluo da entidade, o respectivo patrimnio lquido ser transferido a outra pessoa jurdica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previso de que, na hiptese de a pessoa jurdica perder a qualificao instituda por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponvel????l?, adquirido com recursos pblicos durante o perodo em que perdurou aquela qualificao, ser transferido a outra pessoa jurdica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remunerao para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gesto executiva e para aqueles que a ela prestam servios especficos, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na regio correspondente sua rea de atuao;
VII - as normas de prestao de contas a serem observadas pela entidade, que determinaro, no mnimo:
e) a observncia dos princpios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
f) que se d publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exerccio fiscal, ao relatrio de atividades e das demonstraes financeiras da entidade, incluindo-se as certides negativas de dbitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os disposio para exame de qualquer cidado;
g) a realizao de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicao dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
h) a prestao de contas de todos os recursos e bens de origem pblica recebidos pelas Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico ser feita conforme determina o pargrafo nico do art. 70 da Constituio Federal.
Art. 5 Cumpridos os requisitos dos arts. 3 e 4 desta Lei, a pessoa jurdica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificao instituda por esta Lei, d????l?ever formular requerimento escrito ao Ministrio da Justia, instrudo com cpias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartrio;
II - ata de eleio de sua atual diretoria;
III - balano patrimonial e demonstrao do resultado do exerccio;
IV - inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6 Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministrio da Justia decidir no prazo de trintas dias, deferindo ou no o pedido.
1 No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir no prazo de quinze dias da deciso, certificado de qualificao da requerente como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 Indeferido o pedido, o Ministrio de Justia, no prazo do x 1, dar cincia da deciso, mediante publicao no Dirio Oficial.
3 O pedido de qualificao somente ser indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipteses previstas no art. 2 desta Lei;
II - a requerente no atender aos requisitos descritos nos arts. 3 e 4 desta Lei;
III - a documentao apresentada estiver incompleta.
Art.7 Perde-se a qualificao de Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, a pedido ou mediante deciso proferida em processo istrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministrio Pblico, no qual sero assegurados, ampla defesa e o devido contraditrio.
Art.8 Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidncias de erro ou fraude, qualquer cidado, respeitadas as prerrogativas do Ministrio Pblico, parte legtima para ????l? requerer, judicial ou istrativamente, a perda qualificao instituda por esta Lei.

CAPTULO II
DO TERMO DE PARCERIA

Art. 9 Fica institudo o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento vel a ser firmado entre o Poder Pblico e as entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico destinado formao de vinculo de cooperao entre as partes, para o fomento e a execuo das atividades de interesse publico previstas no art. 3 desta Lei.
Ar. 10 O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Pblico e as Organizaes da Sociedade Civil de interesse discriminar direitos, responsabilidades e obrigaes das partes signatrias.
1 A celebrao do Termo de Parceria est precedida de consulta aos Conselhos de Polticas Pblicas das reas correspondentes de atuao existentes, nos respectivos nveis de governo.
2 So clusulas essenciais do Termo de parceria:
I - a do objeto, que conter a especificao do programa de trabalho proposto pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico;
II - a de estipulao das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execuo ou cronograma;
III - a de previso expressa dos critrios objetivos de avaliao de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previso de receita e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contbeis usadas pela organizao e o d????l?etalhamento das remuneraes e benefcios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundo ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, entre as quais a de apresentar ao Poder Pblico, ao trmino de cada exerccio, relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcanados, acompanhado de prestao de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previses mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicao, na imprensa oficial do Municpio, do estado ou da Unio, conforme o alcance das atividades celebradas entre o rgo parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execuo fsica e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentao obrigatria no inciso V, sob pena de no liberao dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 11. A execuo do objeto do Termo de Parceria ser acompanhada e fiscalizada por rgo do Poder Pblico da rea de atuao correspondente atividade fomentada, e pelos Conselhos de Polticas Pblicas das reas correspondentes de atuao existentes, em cada nvel de governo.
1 Os resultados atingidos com a execuo do Termo de Parceria devem ser analisados por comisso de avaliao, composta de comum acordo entre o rgo parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblic????l?o.
2 A comisso encaminhar autoridade competente relatrio conclusivo sobre a avaliao procedida.
3 Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas reas de que trata esta Lei estaro sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislao.
Art. 12. Os responsveis pela fiscalizao dos Termos de parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizao de recursos ou bens de origem pblica pela organizao parceira., daro imediata cincia ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministrio Pblico, sob pena de responsabilidade solidria.
Art. 13. Sem prejuzo da medida a que se refere ao art. 12 desta Lei, havendo indcios fundados de malversao de bens ou recursos de origem pblica, os responsveis pela fiscalizao representaro ao Ministrio Pblico, Advocacia- Geral da Unio, para que requeiram ao juzo competente a decretao da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente pblico ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico, alm de outras medidas consubstanciadas na Lei n 8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
1 O pedido de seqestro ser processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil.
2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o exame e o bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes mantidas pelo demandado no Pas e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
3 A????l?t o trmino da ao, o Poder Pblico permanecer como depositrio e gestor dos bens e valores seqestrados ou indisponveis e velar pela continuidade das atividades sociais da organizao parceira.
Art. 14. A organizao parceira far publicar, no prazo mximo de trinta dias, contado da do Termo de Parceria regulamento prprio contendo os procedimentos que adotar para a contratao de obras e servios, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Pblico, observados os princpios estabelecidos no inciso I do art. 4 desta Lei.
Art. 15. Caso a organizao adquira bem imvel com recursos provenientes da celebrao do Termo de Parceria, este ser gravado com clusula de inalienabilidade.
Art. 16. vedada s entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico a participao em campanhas de interesse poltico-partidario ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministrio da Justia permitir, mediante requerimento dos interessados, livre o pblico a todas as informaes pertinentes s Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico,
Art. 18. As pessoas jurdicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, podero qualificar-se como organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manuteno simultnea dessas qualificaes, at dois anos contados da data de vigncia desta Lei.
1 Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurdica interessada em manter????l? a qualificao prevista nesta Lei dever por ela optar, fato que implicar a renncia automtica de suas qualificaes anteriores.
2 Caso no seja feita a opo prevista no pargrafo anterior, a pessoa jurdica perder automaticamente a qualificao obtida nos termos desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Jos Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho

Decreto n. 3.100 de 30 de junho de 1999
D. O . 132 de 13-7-1999. Pg. 1

Regulamenta a Lei n. 9.790, de 23 de maro de 1999, que dispe sobre a qualificao de pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, institui E DISCIPLINA O Termo de parceria, e d outras providncias.

Republicao

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84. Incisos IV e VI, da Constituio, DECRETA:
Art. 1 O pedido de qualificao como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico ser dirigido, pela pessoas jurdica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1, 2????l?, 3, e 4 da Lei n. 9.790, de 23 de maro de 1999, ao Ministrio da Justia por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentao de cpia autenticada dos seguintes documentos:
VI- estatuto registrado em Cartrio;
VII- ata da eleio de sua atual diretoria;
VIII- balano patrimonial e demonstrao do resultado do exerccio;
IX- declarao de iseno do imposto de renda e;
X- inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CGC/CNPJ).
Art. 2 O responsvel pela outorga da qualificao dever verificar a adequao dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts.2, 3, e 4 da Lei n..9790, de 1999, devendo observar:
VIII- se a entidade tem finalidade pertencente lista do art. 3 daquela Lei;
IX- se a entidade est excluda da qualificao de acordo com o art. 2 daquela Lei;
X- se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4 daquela Lei;
XI- na ata de eleio da diretoria, se a autoridade competente que est solicitando a qualificao;
XII- se for apresentado o balano patrimonial e a demonstrao do resultado do exerccio;
XIII- se a entidade apresentou a declarao de iseno do imposto de renda Secretaria da Receita Federal; e
XIV- se foi apresentado o CGC/ CNPJ.
Art. 3 O ministrio da Justia, aps o recebimento do requerimento, ter o prazo de trinta dias para deferir ou no o pedido de qualificao, ato que ser publicado no Dirio Oficial da Unio no prazo mximo de quinze dias da deciso.
No caso de deferimento, o Minis????l?trio da Justia emitir, no prazo de quinze dias da deciso, o certificado da requerente como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
Devero constar da publicao do indeferimento as razes pelas quais foi negado o pedido.
A pessoas jurdica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificao indeferido poder reapresent-lo a qualquer tempo.
Art. 4 Qualquer cidado, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministrio Pblico, desde que amparado por evidncias de erro ou fraude, parte legtima para requerer, judicial ou istrativamente, a perda da qualificao como Organizao da Sociedade Civil do Interesse Pblico.
Pargrafo nico. A perda da qualificao dar-se- mediante deciso proferida em processo istrativo, instaurado no Ministrio da Justia, de ofcio ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministrio Pblico, nos quais sero assegurados a ampla defesa e o contraditrio.
Art. 5 Qualquer alterao da finalidade ou do regime de funcionamento da organizao, que implique mudana das condies que instruram sua qualificao, dever ser comunicada ao Ministrio da Justia acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificao.
Art. 6 Para fins do art. 3 da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se:
III- como Assistncia Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3 da Lei Orgnica da Assistncia Social;
IV- por promoo gratuita da sade e educao, a prestao destes servios realizada pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico medi????l?ante financiamento com seus prprios recursos;
1 No so considerados recursos prprios aqueles gerados pela cobrana de servios de qualquer pessoa fsica ou jurdica, ou obtidos em virtude de ree ou arrecadao compulsria.
2 O condicionamento da prestao de servio ao recebimento de doao, contrapartida ou equivalente no pode ser considerado como promoo gratuita do servio.
Art. 7 Entende-se como benefcios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999, os obtidos:
III- pelos dirigentes da entidade e seus cnjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins at o terceiro grau;
IV- pelas pessoas jurdicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participaes societrias;
Art. 8 Ser firmado entre o Poder Pblico e as entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, Termo de parceria destinado formao de vnculo de cooperao entre as partes, para o fomento e a execuo das atividades de interesse pblico prevista no art. 3 da Lei n. 9.790, de 1999.
Pargrafo nico. O rgo estatal firmar o Termo de parceria mediante modelo padro prprio, do qual constaro os direitos, as responsabilidades e as obrigaes das partes e as clusulas essenciais descritas no art. 10, 2, da lei n. 9.790, de 1999.
Art. 9 O rgo estatal responsvel pela celebrao do Termo de parceria verificar previamente o regular funcionamento da organizao.
Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, 1, ????l? da Lei n. 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o pargrafo nico do art. 8 dever ser preenchido e remetido ao Conselho de Poltica Pblica, competente.
A manifestao do Conselho de Poltica Pblica ser considerada para a tomada de deciso final em relao ao Termo de parceria.
Caso no exista Conselho de Poltica Pblica da rea de atuao correspondente, p rgo estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, no podendo haver substituio por outro Conselho.
O Conselho de Poltica Pblica ter o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de parceria, cabendo ao rgo estatal responsvel, em ltima instncia , a deciso final sobre a celebrao do respectivo Termo de parceria.
O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, dever ser publicado pelo rgo estatal parceiro no Dirio Oficial, no prazo mximo de quinze dias aps a sua .
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4, inciso VII, alnea "c" e "d" da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestao de contas a comprovao da correta aplicao reados Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
1 As prestaes de contas anuais realizadas sobre a totalidade das operaes patrimoniais e resultados das organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 A prestao de contas ser instruda com os seguintes documentos;
VIII- relatrio anual de execuo de atividades;
IX- demonstrao de resultad????l?os do exerccio;
X- balano patrimonial;
XI- demonstrao das origens e aplicaes de recursos;
XII- demonstrao das mutaes do patrimnio social;
XIII- notas explicativas das demonstraes contbeis caso necessrio; e
XIV- parecer e relatrio de auditoria nos termos do art. 19 deste Decreto, se for o caso.
Art. 12. Para efeito do disposto no 2, inciso V, do art. 10 da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestao de contas relativas execuo do Termo de parceria a comprovao, perante o rgo estatal parceiro, da correta aplicao dos recursos pblicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentao dos seguintes documentos.
V- relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcanados;
VI- demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execuo;
VII- parecer e relatrio de auditoria, nos casos previstos no art. 19; e
VIII- entrega do extrato da execuo fsica e financeira estabelecido no art. 18
Art. 13. O Termo de Parceria poder ser celebrado por perodo superior ao do exerccio fiscal.
1 Caso expire a vigncia do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo rgo parceiro ou havendo excedentes financeiros disponveis com a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, o referido Termo poder ser prorrogado.
2 As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no perodo compreendido entre a data original de encerramento e a ????l?formalizao de nova data de trmino sero consideradas como legitimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 14. A liberao de recursos financeiros necessrios execuo do Termo de Parceria far-se- em conta bancria especifica, a ser aberta em branco a ser indicado pelo rgo estatal parceiro.
Art. 15. A liberao de recursos para a implementao do Termo de Parceria, obedecer ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberao em parcela nica.
Art. 16. possvel a vigncia simultnea de um ou mais Termos de Parceria., ainda que com o mesmo rgo estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalizao por parte do Conselho de Poltica Pblica de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de 1999, no pode introduzir nem induzir modificao das obrigaes estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
1 Eventuais recomendaes ou sugestes do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de parceria devero ser encaminhadas ao rgo estatal parceiro, adoo de providncias que entender cabveis.
2 O rgo estatal parceiro informar ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.
Art. 18. O extrato da execuo fsica e financeira, referido no art. 10. 2, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, dever ser preenchido pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico e publicado na imprensa oficial da rea de abrangncia do projeto, mximo de sessenta dias aps o trmino de cada exerccio financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo ????l? II deste Decreto.
Art. 19. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico dever realizar auditoria independente da aplicao dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com alnea "c", inciso VII, do art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
1 O disposto no caput aplica-se tambm aos casos onde a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico celebre concomitantemente vrios Termos de Parceria com um ou vrios rgos estatais e cuja soma ultrae aquele valor.
2 A auditoria independente dever ser realizada por pessoa fsica ou jurdica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
3 Os dispndios decorrentes dos servios de auditoria independente devero ser includos no oramento do projeto como item de despesa.
4 Na hiptese do 1, podero ser celebrados aditivos para efeito do disposto no pargrafo anterior.
Art. 20. A comisso de avaliao de que trata o art. 11, 1, da Lei n. 9.790, de 1999, dever ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico e um membro indicado pelo Conselho de Poltica Pblica da rea de atuao correspondente, quando houver.
Pargrafo nico. Competir comisso de avaliao monitorar a execuo do Termo de parceria.
Art. 21. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico far publicar na imprensa oficial da Unio, do estado ou do Municpio, no prazo mximo de trinta dias, contado a partir da ????l? do Termo de parceria, o regulamento prprio a que se refere o art. 14 da Lei n. 9.790, de 1999, remetendo cpia para conhecimento do rgo estatal parceiro.
Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999, a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico indicar, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que ser responsvel pela boa istrao dos recursos recebidos.
Pargrafo nico. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados ser publicado no extrato do Termo de Parceria..
Art. 23. A escolha de Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, para a celebrao do Termo de Parceria, poder ser feita por meio de publicao de edital de concurso de projetos pelo rgo estatal parceiro para obteno de bens e servios e para a realizao de atividades, eventos, consultorias, cooperao tcnica e Assessoria.
Pargrafo nico. Instaurado o processo de seleo por concurso, vedado do Poder Pblico celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Art. 24. Para a realizao de concurso, o rgo estatal parceiro dever preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificao tcnica do bem, do projeto, da obra ou do servio a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.
Art. 25. De edital do concurso dever constar, no mnimo, informaes sobre;
VIII- prazos, condies e forma de apresentao das propostas;
IX- especificaes tcnicas do objeto do Termo de Parceria;
X- critrios de seleo e julgamento das propostas;
XI- datas para apresenta????l?o de propostas;
XII- local de apresentao de propostas;
XIII- datas do julgamento e data provvel de celebrao do Termo de Parceria; e
XIV- valor mximo a ser desembolsado.
Art. 26. A organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico dever apresentar seu projeto tcnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementao ao rgo estatal parceiro.
Art. 27. Na seleo e no julgamento dos projetos, levar-se-o em conta;
VII- o mrito intrnseco e adequao ao edital do projeto apresentado;
VIII- a capacidade tcnica e operacional da candidata;
IX- a adequao entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma e resultados;
X- o ajustamento da proposta s especificaes tcnicas;
XI- a regularidade jurdica e institucional da Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico; e
XII- a anlise dos documentos referidos no art. 11, 2, deste Decreto.
Art. 28. Obedecidos aos princpios da istrao pblica, so inaceitveis como critrio de seleo, de desqualificao ou pontuao:
IV- o local do domicilio da Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico ou a exigncia de trabalho da organizao no local de domiclio do rgo parceiro estatal;
V- a obrigatoriedade de consrcio ou associao com entidades sediadas na localidade onde dever ser celebrado o Termo de Parceria;
VI- o volume de contrapartida ou qualquer outro benefcio oferecido pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
Art. 29. O julgamento ser realizado sobre????l? o conjunto das propostas das Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, no sendo aceitos como critrios de julgamento os aspectos jurdicos, istrativos, tcnicos ou operacionais no estipulados no edital do concurso.
Art. 30. O rgo estatal parceiro designar a comisso julgadora do concurso, que ser composta, no mnimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Poltica Pblica da rea de competncia, quando houver.
1 O trabalho dessa comisso no ser remunerado.
2 O rgo estatal dever instruir a comisso julgadora sobre a pontuao pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelar para que a identificao da organizao seja omitida.
3 A comisso pode solicitar ao rgo estatal parceiro informaes adicionais sobre os projetos.
4 A comisso classificar as propostas as Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico obedecidos aos critrios estabelecidos neste Decreto e no Edital.
Art. 31. Aps o julgamento definitivo das propostas, a comisso apresentar, na presena dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.
1 O rgo estatal parceiro:
III- no examinar recursos istrativos contra as decises da comisso julgadora;
IV- no poder anular ou suspender istrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
2 Aps o anncio pblico do resultado do concurso, o rgo estatal parc????l?eiro homologar, sendo imediata a celebrao dos Termos de parceria pela ordem de classificao dos aprovados.
Art. 32. O Ministro de Estado da Justia baixar portaria no prazo de quinze dias, a partir da publicao deste Decreto, regulamentado os procedimentos para a qualificao.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
Lei n 9.790 de 23 de maro de 1999
D. O. 56 de 24-3-1999 pg. 1

Dispe sobre a qualificao de pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, institui e disciplina o Termo de Parceria, e da outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I
DA QUALIFICAO COMO ORGANIZAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PBLICO.

Art. 1 Podem qualificar-se como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico as pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos e normas estatutrias atendam aos requisitos institudos por esta Lei:
1 Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoas jurdica de direito privado que no distribui, entre os seus scios ou associados, conselheiros, diret????l?ores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou lquidos, dividendos, bonificaes, participaes ou parcelas do seu patrimnio auferido mediante o exerccio de suas atividades, e que se aplica integralmente na consecuo do respectivo objeto social.
2 A outorga da qualificao prevista neste artigo ato vinculado ao cumprimento dos requisitos institudos por esta Lei.
Art. 2 No so veis de qualificao como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, ainda que se dediquem de qualquer forma s atividades descritas no art. 3 desta Lei:
III- as sociedades comercias;
II - os sindicatos, as associaes de classe ou de representao de categoria profissional;

III - as instituies religiosas ou voltadas para a disseminao de credos, cultos, prticas e vises devocionadas e confessionais;
IV- as organizaes partidrias e assemelhadas, inclusive suas fundaes;
V - as entidades de benefcio mtuo destinadas a proporcionar bens ou servios a um circulo de associados ou scios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de sade e assemelhados;
VII - as instituies hospitalares privadas no gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal no gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizaes sociais;
X - as fundaes publicas;
XII - as fundaes, sociedades civis ou associaes de direito privado criadas por rgo pblico ou por fundaes pblicas;
XIII????l? - as organizaes creditcias que tenham quaisquer tipo de vinculao com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituio Federal.
Art. 3 A qualificao instituda por esta Lei, observando em qualquer caso, o principio de universalizao dos servios, no respectivo mbito de atuao das Organizaes, somente ser conferida s pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoo da assistncia social;
II - promoo da cultura, defesa e conservao do patrimnio histrico e artstico;
III - promoo gratuita da educao, observando-se a forma complementar de participao das organizaes de que trata esta Lei;
IV - promoo gratuita da sade, observando-se a forma complementar de participao das organizaes de que trata esta Lei;
V - promoo da segurana alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservao e conservao o meio ambiente e promoo do desenvolvimento sustentvel;
VII - promoo do voluntariado;
VIII - promoo do desenvolvimento econmico e social e combate pobreza;
IX - experimentao, no lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produo, comrcio, emprego e crdito;
X - promoo de direitos estabelecidos, construo de novos direitos e assessoria jurdica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoo da tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvim????l?ento de tecnologias alternativas, produo e divulgao de informaes e conhecimentos tcnicos e cientficos que digam respeito s atividades mencionadas neste artigo.
Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, a dedicao s atividades nele previstas configura-se a execuo direta de projetos, programas, planos de aes corretas, por meio de recursos fsicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestao de servios intermedirios de apoio a outras organizaes sem fins lucrativos e a rgos do setor pblico que atuem em reas afins.
Art. 4 Atendido o dispositivo no art. 3,. Exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, que as pessoas jurdicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observncia dos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficincia;
II - a adoo de prticas de gesto istrativa, necessrias e suficientes a coibir a obteno, de forma individual ou coletiva, de benefcios ou vantagens pessoais, em decorrncia da participao no respectivo processo decisrio;
III - a constituio de conselho fiscal ou rgo equivalente, dotado de competncia para opinar sobre os relatrios de desempenho financeiro e contbil, e sobre as operaes patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previso de que, em caso de dissoluo da entidade, o respectivo patrimnio lquido ser transferido a outra pessoa jurdica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que ????l? tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previso de que, na hiptese de a pessoa jurdica perder a qualificao instituda por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponvel, adquirido com recursos pblicos durante o perodo em que perdurou aquela qualificao, ser transferido a outra pessoa jurdica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remunerao para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gesto executiva e para aqueles que a ela prestam servios especficos, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na regio correspondente sua rea de atuao;
VII - as normas de prestao de contas a serem observadas pela entidade, que determinaro, no mnimo:
i) a observncia dos princpios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
j) que se d publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exerccio fiscal, ao relatrio de atividades e das demonstraes financeiras da entidade, incluindo-se as certides negativas de dbitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os disposio para exame de qualquer cidado;
k) a realizao de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicao dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
l) a prestao de contas de todos os recursos e bens de origem pblica recebidos pelas Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico ser feita conforme determina o pargrafo nico do art. 70 da Constituio Federal.
????l? Art. 5 Cumpridos os requisitos dos arts. 3 e 4 desta Lei, a pessoa jurdica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificao instituda por esta Lei, dever formular requerimento escrito ao Ministrio da Justia, instrudo com cpias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartrio;
II - ata de eleio de sua atual diretoria;
III - balano patrimonial e demonstrao do resultado do exerccio;
IV - inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6 Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministrio da Justia decidir no prazo de trintas dias, deferindo ou no o pedido.
1 No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir no prazo de quinze dias da deciso, certificado de qualificao da requerente como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 Indeferido o pedido, o Ministrio de Justia, no prazo do x 1, dar cincia da deciso, mediante publicao no Dirio Oficial.
3 O pedido de qualificao somente ser indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipteses previstas no art. 2 desta Lei;
II - a requerente no atender aos requisitos descritos nos arts. 3 e 4 desta Lei;
III - a documentao apresentada estiver incompleta.
Art.7 Perde-se a qualificao de Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, a pedido ou mediante deciso proferida em processo istrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministrio Pblico, no qual sero assegurados, ampla defesa e o devido contraditrio.????l?
Art.8 Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidncias de erro ou fraude, qualquer cidado, respeitadas as prerrogativas do Ministrio Pblico, parte legtima para requerer, judicial ou istrativamente, a perda qualificao instituda por esta Lei.

CAPTULO II
DO TERMO DE PARCERIA

Art. 9 Fica institudo o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento vel a ser firmado entre o Poder Pblico e as entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico destinado formao de vinculo de cooperao entre as partes, para o fomento e a execuo das atividades de interesse publico previstas no art. 3 desta Lei.
Ar. 10 O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Pblico e as Organizaes da Sociedade Civil de interesse discriminar direitos, responsabilidades e obrigaes das partes signatrias.
1 A celebrao do Termo de Parceria est precedida de consulta aos Conselhos de Polticas Pblicas das reas correspondentes de atuao existentes, nos respectivos nveis de governo.
2 So clusulas essenciais do Termo de parceria:
I - a do objeto, que conter a especificao do programa de trabalho proposto pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico;
II - a de estipulao das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execuo ou cronograma;
III - a de previso expressa dos critrios objetivos de avaliao de desempenho a serem utilizados, mediante indicad????l?ores de resultado;
IV - a de previso de receita e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contbeis usadas pela organizao e o detalhamento das remuneraes e benefcios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundo ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V - a que estabelece as obrigaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, entre as quais a de apresentar ao Poder Pblico, ao trmino de cada exerccio, relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcanados, acompanhado de prestao de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previses mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicao, na imprensa oficial do Municpio, do estado ou da Unio, conforme o alcance das atividades celebradas entre o rgo parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execuo fsica e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentao obrigatria no inciso V, sob pena de no liberao dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 11. A execuo do objeto do Termo de Parceria ser acompanhada e fiscalizada por rgo do Poder Pblico da rea de atu????l?ao correspondente atividade fomentada, e pelos Conselhos de Polticas Pblicas das reas correspondentes de atuao existentes, em cada nvel de governo.
1 Os resultados atingidos com a execuo do Termo de Parceria devem ser analisados por comisso de avaliao, composta de comum acordo entre o rgo parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 A comisso encaminhar autoridade competente relatrio conclusivo sobre a avaliao procedida.
3 Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas reas de que trata esta Lei estaro sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislao.
Art. 12. Os responsveis pela fiscalizao dos Termos de parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizao de recursos ou bens de origem pblica pela organizao parceira., daro imediata cincia ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministrio Pblico, sob pena de responsabilidade solidria.
Art. 13. Sem prejuzo da medida a que se refere ao art. 12 desta Lei, havendo indcios fundados de malversao de bens ou recursos de origem pblica, os responsveis pela fiscalizao representaro ao Ministrio Pblico, Advocacia- Geral da Unio, para que requeiram ao juzo competente a decretao da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente pblico ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico, alm de outras medidas consubstanciadas na Lei n 8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de m????l?aio de 1990.
1 O pedido de seqestro ser processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil.
2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o exame e o bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes mantidas pelo demandado no Pas e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
3 At o trmino da ao, o Poder Pblico permanecer como depositrio e gestor dos bens e valores seqestrados ou indisponveis e velar pela continuidade das atividades sociais da organizao parceira.
Art. 14. A organizao parceira far publicar, no prazo mximo de trinta dias, contado da do Termo de Parceria regulamento prprio contendo os procedimentos que adotar para a contratao de obras e servios, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Pblico, observados os princpios estabelecidos no inciso I do art. 4 desta Lei.
Art. 15. Caso a organizao adquira bem imvel com recursos provenientes da celebrao do Termo de Parceria, este ser gravado com clusula de inalienabilidade.
Art. 16. vedada s entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico a participao em campanhas de interesse poltico-partidario ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministrio da Justia permitir, mediante requerimento dos interessados, livre o pblico a todas as informaes pertinentes s Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico,
Art. 18. As pessoas jurdicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base ????l?em outros diplomas legais, podero qualificar-se como organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manuteno simultnea dessas qualificaes, at dois anos contados da data de vigncia desta Lei.
1 Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurdica interessada em manter a qualificao prevista nesta Lei dever por ela optar, fato que implicar a renncia automtica de suas qualificaes anteriores.
2 Caso no seja feita a opo prevista no pargrafo anterior, a pessoa jurdica perder automaticamente a qualificao obtida nos termos desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Jos Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho

Decreto n. 3.100 de 30 de junho de 1999
D. O . 132 de 13-7-1999. Pg. 1

Regulamenta a Lei n. 9.790, de 23 de maro de 1999, que dispe sobre a qualificao de pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, institui E DISCIPLINA O Termo de parceria, e d outras providncias.

Republ????l?icao

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84. Incisos IV e VI, da Constituio, DECRETA:
Art. 1 O pedido de qualificao como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico ser dirigido, pela pessoas jurdica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1, 2, 3, e 4 da Lei n. 9.790, de 23 de maro de 1999, ao Ministrio da Justia por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentao de cpia autenticada dos seguintes documentos:
XI- estatuto registrado em Cartrio;
XII- ata da eleio de sua atual diretoria;
XIII- balano patrimonial e demonstrao do resultado do exerccio;
XIV- declarao de iseno do imposto de renda e;
XV- inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CGC/CNPJ).
Art. 2 O responsvel pela outorga da qualificao dever verificar a adequao dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts.2, 3, e 4 da Lei n..9790, de 1999, devendo observar:
XV- se a entidade tem finalidade pertencente lista do art. 3 daquela Lei;
XVI- se a entidade est excluda da qualificao de acordo com o art. 2 daquela Lei;
XVII- se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4 daquela Lei;
XVIII- na ata de eleio da diretoria, se a autoridade competente que est solicitando a qualificao;
XIX- se for apresentado o balano patrimonial e a demonstrao do resultado do exerccio;
XX- ????l?se a entidade apresentou a declarao de iseno do imposto de renda Secretaria da Receita Federal; e
XXI- se foi apresentado o CGC/ CNPJ.
Art. 3 O ministrio da Justia, aps o recebimento do requerimento, ter o prazo de trinta dias para deferir ou no o pedido de qualificao, ato que ser publicado no Dirio Oficial da Unio no prazo mximo de quinze dias da deciso.
No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir, no prazo de quinze dias da deciso, o certificado da requerente como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
Devero constar da publicao do indeferimento as razes pelas quais foi negado o pedido.
A pessoas jurdica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificao indeferido poder reapresent-lo a qualquer tempo.
Art. 4 Qualquer cidado, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministrio Pblico, desde que amparado por evidncias de erro ou fraude, parte legtima para requerer, judicial ou istrativamente, a perda da qualificao como Organizao da Sociedade Civil do Interesse Pblico.
Pargrafo nico. A perda da qualificao dar-se- mediante deciso proferida em processo istrativo, instaurado no Ministrio da Justia, de ofcio ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministrio Pblico, nos quais sero assegurados a ampla defesa e o contraditrio.
Art. 5 Qualquer alterao da finalidade ou do regime de funcionamento da organizao, que implique mudana das condies que instruram sua qualificao, dever ser comunicada ao Ministrio da Justia acompanhada d????l?e justificativa, sob pena de cancelamento da qualificao.
Art. 6 Para fins do art. 3 da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se:
V- como Assistncia Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3 da Lei Orgnica da Assistncia Social;
VI- por promoo gratuita da sade e educao, a prestao destes servios realizada pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico mediante financiamento com seus prprios recursos;
1 No so considerados recursos prprios aqueles gerados pela cobrana de servios de qualquer pessoa fsica ou jurdica, ou obtidos em virtude de ree ou arrecadao compulsria.
2 O condicionamento da prestao de servio ao recebimento de doao, contrapartida ou equivalente no pode ser considerado como promoo gratuita do servio.
Art. 7 Entende-se como benefcios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999, os obtidos:
V- pelos dirigentes da entidade e seus cnjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins at o terceiro grau;
VI- pelas pessoas jurdicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participaes societrias;
Art. 8 Ser firmado entre o Poder Pblico e as entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, Termo de parceria destinado formao de vnculo de cooperao entre as partes, para o fomento e a execuo das atividades de interesse pblico prevista no art. 3 da Lei n. 9.790, de 1999.
Pargrafo nico. O rgo estatal firmar o Te????l?rmo de parceria mediante modelo padro prprio, do qual constaro os direitos, as responsabilidades e as obrigaes das partes e as clusulas essenciais descritas no art. 10, 2, da lei n. 9.790, de 1999.
Art. 9 O rgo estatal responsvel pela celebrao do Termo de parceria verificar previamente o regular funcionamento da organizao.
Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, 1, da Lei n. 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o pargrafo nico do art. 8 dever ser preenchido e remetido ao Conselho de Poltica Pblica, competente.
A manifestao do Conselho de Poltica Pblica ser considerada para a tomada de deciso final em relao ao Termo de parceria.
Caso no exista Conselho de Poltica Pblica da rea de atuao correspondente, p rgo estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, no podendo haver substituio por outro Conselho.
O Conselho de Poltica Pblica ter o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de parceria, cabendo ao rgo estatal responsvel, em ltima instncia , a deciso final sobre a celebrao do respectivo Termo de parceria.
O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, dever ser publicado pelo rgo estatal parceiro no Dirio Oficial, no prazo mximo de quinze dias aps a sua .
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4, inciso VII, alnea "c" e "d" da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestao de contas a comprovao da correta aplicao ????l? reados Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
1 As prestaes de contas anuais realizadas sobre a totalidade das operaes patrimoniais e resultados das organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 A prestao de contas ser instruda com os seguintes documentos;
XV- relatrio anual de execuo de atividades;
XVI- demonstrao de resultados do exerccio;
XVII- balano patrimonial;
XVIII- demonstrao das origens e aplicaes de recursos;
XIX- demonstrao das mutaes do patrimnio social;
XX- notas explicativas das demonstraes contbeis caso necessrio; e
XXI- parecer e relatrio de auditoria nos termos do art. 19 deste Decreto, se for o caso.
Art. 12. Para efeito do disposto no 2, inciso V, do art. 10 da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestao de contas relativas execuo do Termo de parceria a comprovao, perante o rgo estatal parceiro, da correta aplicao dos recursos pblicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentao dos seguintes documentos.
IX- relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcanados;
X- demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execuo;
XI- parecer e relatrio de auditoria, nos casos previstos no art. 19; e
XII- entrega do extrato da execuo fsica e financeira estabelecido no art. 18
Art. 13. O Termo de Parceria poder ser celebrado por perodo superior ao do ex????l?erccio fiscal.
1 Caso expire a vigncia do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo rgo parceiro ou havendo excedentes financeiros disponveis com a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, o referido Termo poder ser prorrogado.
2 As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no perodo compreendido entre a data original de encerramento e a formalizao de nova data de trmino sero consideradas como legitimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 14. A liberao de recursos financeiros necessrios execuo do Termo de Parceria far-se- em conta bancria especifica, a ser aberta em branco a ser indicado pelo rgo estatal parceiro.
Art. 15. A liberao de recursos para a implementao do Termo de Parceria, obedecer ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberao em parcela nica.
Art. 16. possvel a vigncia simultnea de um ou mais Termos de Parceria., ainda que com o mesmo rgo estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalizao por parte do Conselho de Poltica Pblica de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de 1999, no pode introduzir nem induzir modificao das obrigaes estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
1 Eventuais recomendaes ou sugestes do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de parceria devero ser encaminhadas ao rgo estatal parceiro, adoo de providncias que entender cabveis.
2 O rgo estatal parceiro informar ao Conselho sobre ????l? suas atividades de acompanhamento.
Art. 18. O extrato da execuo fsica e financeira, referido no art. 10. 2, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, dever ser preenchido pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico e publicado na imprensa oficial da rea de abrangncia do projeto, mximo de sessenta dias aps o trmino de cada exerccio financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 19. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico dever realizar auditoria independente da aplicao dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com alnea "c", inciso VII, do art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
1 O disposto no caput aplica-se tambm aos casos onde a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico celebre concomitantemente vrios Termos de Parceria com um ou vrios rgos estatais e cuja soma ultrae aquele valor.
2 A auditoria independente dever ser realizada por pessoa fsica ou jurdica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
3 Os dispndios decorrentes dos servios de auditoria independente devero ser includos no oramento do projeto como item de despesa.
4 Na hiptese do 1, podero ser celebrados aditivos para efeito do disposto no pargrafo anterior.
Art. 20. A comisso de avaliao de que trata o art. 11, 1, da Lei n. 9.790, de 1999, dever ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organizao da Sociedade Civil d????l?e Interesse Pblico e um membro indicado pelo Conselho de Poltica Pblica da rea de atuao correspondente, quando houver.
Pargrafo nico. Competir comisso de avaliao monitorar a execuo do Termo de parceria.
Art. 21. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico far publicar na imprensa oficial da Unio, do estado ou do Municpio, no prazo mximo de trinta dias, contado a partir da do Termo de parceria, o regulamento prprio a que se refere o art. 14 da Lei n. 9.790, de 1999, remetendo cpia para conhecimento do rgo estatal parceiro.
Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999, a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico indicar, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que ser responsvel pela boa istrao dos recursos recebidos.
Pargrafo nico. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados ser publicado no extrato do Termo de Parceria..
Art. 23. A escolha de Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, para a celebrao do Termo de Parceria, poder ser feita por meio de publicao de edital de concurso de projetos pelo rgo estatal parceiro para obteno de bens e servios e para a realizao de atividades, eventos, consultorias, cooperao tcnica e Assessoria.
Pargrafo nico. Instaurado o processo de seleo por concurso, vedado do Poder Pblico celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Art. 24. Para a realizao de concurso, o rgo estatal parceiro dever preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificao ????l?tcnica do bem, do projeto, da obra ou do servio a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.
Art. 25. De edital do concurso dever constar, no mnimo, informaes sobre;
XV- prazos, condies e forma de apresentao das propostas;
XVI- especificaes tcnicas do objeto do Termo de Parceria;
XVII- critrios de seleo e julgamento das propostas;
XVIII- datas para apresentao de propostas;
XIX- local de apresentao de propostas;
XX- datas do julgamento e data provvel de celebrao do Termo de Parceria; e
XXI- valor mximo a ser desembolsado.
Art. 26. A organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico dever apresentar seu projeto tcnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementao ao rgo estatal parceiro.
Art. 27. Na seleo e no julgamento dos projetos, levar-se-o em conta;
XIII- o mrito intrnseco e adequao ao edital do projeto apresentado;
XIV- a capacidade tcnica e operacional da candidata;
XV- a adequao entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma e resultados;
XVI- o ajustamento da proposta s especificaes tcnicas;
XVII- a regularidade jurdica e institucional da Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico; e
XVIII- a anlise dos documentos referidos no art. 11, 2, deste Decreto.
Art. 28. Obedecidos aos princpios da istrao pblica, so inaceitveis como critrio de seleo, de desqualificao ou pontuao:
VII- o local do domicilio da Organizao da Sociedade Civil de Interes????l?se Pblico ou a exigncia de trabalho da organizao no local de domiclio do rgo parceiro estatal;
VIII- a obrigatoriedade de consrcio ou associao com entidades sediadas na localidade onde dever ser celebrado o Termo de Parceria;
IX- o volume de contrapartida ou qualquer outro benefcio oferecido pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
Art. 29. O julgamento ser realizado sobre o conjunto das propostas das Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, no sendo aceitos como critrios de julgamento os aspectos jurdicos, istrativos, tcnicos ou operacionais no estipulados no edital do concurso.
Art. 30. O rgo estatal parceiro designar a comisso julgadora do concurso, que ser composta, no mnimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Poltica Pblica da rea de competncia, quando houver.
1 O trabalho dessa comisso no ser remunerado.
2 O rgo estatal dever instruir a comisso julgadora sobre a pontuao pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelar para que a identificao da organizao seja omitida.
3 A comisso pode solicitar ao rgo estatal parceiro informaes adicionais sobre os projetos.
4 A comisso classificar as propostas as Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico obedecidos aos critrios estabelecidos neste Decreto e no Edital.
Art. 31. Aps o julgamento definitivo das propostas, a comisso apresentar, na presena dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.????l?
1 O rgo estatal parceiro:
V- no examinar recursos istrativos contra as decises da comisso julgadora;
VI- no poder anular ou suspender istrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
2 Aps o anncio pblico do resultado do concurso, o rgo estatal parceiro homologar, sendo imediata a celebrao dos Termos de parceria pela ordem de classificao dos aprovados.
Art. 32. O Ministro de Estado da Justia baixar portaria no prazo de quinze dias, a partir da publicao deste Decreto, regulamentado os procedimentos para a qualificao.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho




PROGRAMA ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS
Sugesto de Aes para os Ncleos Municipais

1.01 Educao para a Democracia e os Direitos Humanos
2. Introduzir noes de direitos humanos no currculo escolar, no ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, pela abordagem de temas transversais.
3. Promover cursos de capacitao de professores para ministrar disciplinas ou desenvolver programas interdisciplinares na rea de direitos humanos, em parceria com entidades governamentais.
4. Desenvolver programas de infor????l?mao e formao para profissionais do direito, policiais civis e militares, agentes penitencirios e lideranas comunitrias, orientados pela concepo dos direitos humanos segundo a qual o respeito igualdade supe tambm o reconhecimento e valorizao das diferenas entre indivduos e coletividades.
7. Promover e apoiar a promoo, nos municpios e regies do Estado, de debates, encontros, seminrios e fruns sobre polticas e programas de direitos humanos.
12. Desenvolver campanha publicitria dirigida escola sobre o valor da diferena em uma sociedade democrtica.
13. Promover concursos entre as escolas por meio de cartazes, redaes e manifestaes artsticas sobre o tema da diferena.

1.02. Participao Poltica
14. Desenvolver programas estaduais e apoiar programas municipais, para assegurar a todos os grupos sociais o direito de participar na formulao e implementao de polticas pblicas nas reas de sade, educao, habitao, meio ambiente, segurana social, trabalho, economia, cultura, segurana e justia.
15. Apoiar campanhas que incentivem a participao poltica dos vrios grupos sociais, nos municpios e no Estado.

Captulo 2 - Direitos Econmicos, Sociais, Culturais e Ambientais

2.01. Direito ao Desenvolvimento Humano
18. Promover, em escala municipal e regional, a integrao das aes direcionadas s comunidades e grupos mais carentes, pelas prefeituras municipais, governos estadual e federal e sociedade ????l? civil.

2.02 Emprego e Gerao de Renda
22. Estabelecer polticas e programas estaduais de desenvolvimento e apoiar polticas e programas municipais, visando reduzir a pobreza em reas urbanas e rurais por meio da proviso de infra-estrutura e servios bsicos e da gerao de empregos e/ou renda para as populaes carentes, redirecionando a poltica oramentria para a realizao destes objetivos.
23. Incentivar nos municpios a criao de programas de renda complementar.
24. Incentivar a criao de organizaes sem fins lucrativos capazes de gerar emprego e/ou renda, nas reas urbanas e rurais, por meio de projetos de prestao de servios comunidade.
25. Incentivar a criao de centros de aprendizagem em que grupos carentes e pessoas desempregadas possam desenvolver projetos de sobrevivncia.
26. Incentivar a criao de micro e pequenas empresas e cooperativas capazes de gerar emprego e/ou renda, nas reas urbana e rural, com medidas e/ou propostas para simplificao, eliminao ou reduo de suas obrigaes istrativas, tributrias e creditcias.
28. Apoiar programas de regularizao e legalizao das atividades da economia informal, com instituio de tributos condizentes com sua atividade.
30. Incentivar a criao e o funcionamento de comisses municipais de emprego.

2.03 Poltica Agrria e Fundiria
32. Apoiar formas negociadas e no violentas de resoluo de conflitos fundirios.
37. Promover polticas e programas de abaste????l?cimento, apoiando a criao e o funcionamento de cooperativas para aproximar os produtores rurais dos consumidores urbanos.

2.04 Educao
39. Promover a melhoria do ensino pblico, por meio de programas de educao continuada dos professores, elevao dos nveis salariais e melhoria das condies de trabalho.
40. Incentivar a participao de pais, professores e estudantes e fortalecer os conselhos de escola, as associaes de pais e mestres, os grmio estudantis e outras entidades comunitrias.
41. Garantir o o, o reingresso, a permanncia e o sucesso de todas as crianas e adolescentes nos ensinos fundamental e mdio, por meio de aes como a implementao de classes de acelerao, a recuperao paralela e outras medidas, entre as quais a concesso de incentivo s famlias carentes que mantiverem os filhos na escola.
42. Apoiar programas de monitoramento e eliminao da evaso escolar.
43. Promover servios de informao, acompanhamento e apoio ao funcionamento da escola, como por exemplo o "Disque APM".
44. Valorizar as associaes de pais e mestres, incentivando sua participao no gerenciamento dos recursos pblicos destinados escola.
45. Promover cursos de alfabetizao de adultos.
46. Estabelecer programas de integrao intersecretarias e organizaes no governamentais, visando prevenir e reduzir a incidncia do uso indevido de drogas e de doenas transmissveis.

2.06 Cultura e Cincia
54. A????l?poiar programas de revalorizao e criao de bibliotecas pblicas, casas de cultura e oficinas culturais, estimulando intercmbio entre grupos da Capital e do interior do Estado.

2.07 Sade
58. Incentivar, com ampla divulgao nos meios de comunicao de massa, a participao da comunidade na formulao e implementao de polticas pblicas de sade, por meio do Conselho Estadual de Sade, dos Conselhos Municipais de Sade e de outras formas de organizao da populao como os Conselhos de Bairros e as Comunidades de Sade.
59. Apoiar programas de medicina preventiva, com equipes multidisciplinares, identificando e minimizando os fatores de risco aos quais a populao est exposta, dando prioridade ao atendimento em reas perifricas.
60. Promover campanhas para divulgar informaes sobre os fatores que afetam a sade pblica, particularmente os que aumentam o risco de morte violenta, como o uso de armas de fogo, uso indevido de drogas, acidentes de trnsito e acidentes de trabalho.
61. Apoiar campanhas de conscientizao contra os riscos do uso do fumo e do lcool.
65. Promover aes que contribuam para aumentar a integrao entre as reas sade, da educao e da segurana pblica, com o objetivo de limitar a incidncia e o impacto da violncia contra a pessoa.
67. Construir mecanismos para assegurar os direitos dos cidados, constantes da Cartilha dos Direitos do Paciente, elaborada pelo Conselho Estadual as Sade, em 1995.
68. Fortalecer a atuao das comisses de tica e fiscalizao das atividades dos profission????l?ais da sade.
69. Formular polticas e desenvolver campanhas pblicas para incentivar a doao de sangue.
72. Apoiar programas de preveno, assistncia e tratamento dependncia de drogas.
73. Desenvolver campanhas de informao e preveno sobre doenas sexualmente transmissveis e HIV/Aids.

2.08 Bem-Estar, Habitao e Transporte
76. Implantar os Conselhos e Fundos Municipais da Assistncia Social e elaborar planos municipais de assistncia social com programas destinados s crianas, adolescentes, famlia, maternidade, idosos, portadores de deficincia, insero no mercado de trabalho e gerao de renda, incentivando a formao de parcerias entre organizaes governamentais e da sociedade civil e redes municipais, regionais e estaduais.
77. Implantar polticas de complementao de renda familiar, integradas com polticas educacionais, de sade, de habitao, de insero no mercado de trabalho e de gerao de renda.
78. Incentivar em parceria com a entidade civil programas municipais de orientao e apoio famlia, para capacit-las a resolver seus conflitos de forma no violenta e a cumprir sua responsabilidade de proteger e educar as crianas.
79. Criar, manter e apoiar programas de proteo populao em situao de rua, incluindo abrigo, qualificao e requalificao profissional, orientao scio-educativa, como o objetivo de sua reinsero social.
80. Incentivar, nos programas de atendimento pr-natal, a incluso de orientao preventiva de maus-tratos na infncia.
82. Implantar Conselhos e Fundos M????l?unicipais de Desenvolvimento Urbano, com o objetivo de democratizar a discusso de polticas e programas de desenvolvimento urbano.
83. Apoiar medidas no mbito municipal que visem o aumento de impostos sobre imveis desocupados, destinando os recursos para programas de construo e melhoria de moradias populares.
84. Apoiar medidas no mbito estadual e municipal que visem a remunerao da cesso de prprios pblicos para clubes e entidades sem fins lucrativos, destinando os recursos para programas de assistncia social.
85. Incentivar projetos de construo e melhoria das condies das moradias populares, particularmente por meio do sistema de mutiro, inclusive com programas de capacitao tcnica, organizacional e jurdica dos integrantes dos movimentos de moradias.
86. Promover a melhoria e expanso dos servios de transporte coletivo.
88. Criar programa estadual e apoiar a criao de programas municipais de educao para a segurana no trnsito e de preveno de acidentes de trnsito.

2.09 Consumo e Meio Ambiente
89. Ampliar o programa de municipalizao da defesa do consumidor por meio da criao e fortalecimento de Procons municipais.90. Apoiar o Poder Judicirio na instalao de juizados especiais para questes de direito do consumidor.
92. Implementar aes de educao para o consumo por meio de parcerias entre a escola e rgos de defesa do consumidor.
94. Desenvolver e implementar programas permanentes de qualidade no servio pblico.
95. Implantar conselhos das unidades de proteo ambiental, com ????l? representantes do Estado, prefeituras e sociedade civil, para formulao, implementao e monitoramento de polticas e programas de proteo ambiental.
96. Apoiar projetos de preservao, recuperao e melhoria do meio ambiente.
97. Desenvolver aes integradas entre os Governo Federal, os estaduais, os municipais, empresrios e organizaes da sociedade civil para projetos de educao ambiental e de turismo ecolgico, na rede escolar.
98. Promover a melhoria e garantir a qualidade do meio ambiente, por meio de programas de coleta e reciclagem de lixo, em associao com projetos de gerao de emprego e renda.

3.01 o Justia e Luta contra a Impunidade
102. Instalar e divulgar canais especiais de comunicao para denncias, orientao e sugestes, especialmente nas reas de segurana, justia, sade e educao, garantindo o anonimato dos usurios.
103. Agilizar a apurao e a responsabilizao istrativa e judicial de agentes pblicos acusados de atos e violncia e corrupo, respeitados o devido processo legal e a ampla defesa.
110. Promover cursos de capacitao na defesa dos direitos humanos e cidadania, para lideranas populares.
111. Estimular a criao de ncleos municipais de defesa da cidadania, incluindo a prestao de servios gratuitos de assistncia jurdica, mediao de conflitos coletivos e requisio de documentos bsicos para a populao carente, com a participao de advogados, professores e estudantes, em integrao com rgo pblicos.
119. Expandir e melhorar o atendimento????l? s pessoas necessitadas de assistncia judiciria.

3.02 Segurana do Cidado e Medidas contra a Violncia
123. Apoiar programas e campanhas de preveno violncia contra pessoas e grupos em situao de alto risco, particularmente crianas e adolescentes, idosos, mulheres, negros, indgenas, migrantes, homossexuais, transexuais, trabalhadores sem-terra, trabalhadores sem-teto, da populao em situao de rua, incluindo policiais e seus familiares ameaados em razo da natureza da sua atividade.
124. Criar programa especfico para preveno e represso violncia domstica e implementao do Estatuto da Criana e do Adolescente, na parte de assistncia a famlias, crianas e adolescentes em situao de risco, com a participao de organizaes da sociedade civil e do Governo, particularmente das delegacias de defesa da mulher, ampliando e fortalecendo servios de atendimento e investigao de casos de violncia domstica.
127. Elaborar um mapa de risco de violncia no Estado, por regio e municpio.
130. Valorizar os conselhos comunitrios de segurana, dotando-os de maior autonomia e representatividade, para que eles possam servir efetivamente como centros de acompanhamento e monitoramento das atividades das polcias civil e militar pela comunidade e como mecanismos para melhorar a sua integrao e cooperao.
142. Desenvolver e apoiar programas e campanhas de desarmamento, com apreenso de armas ilegais, a fim de implementar no Estado a lei federal que criminaliza a posse e o porte ilegal de armas.

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3.03 Sistema Prisional e Ressocializao
149. Desenvolver programas de identificao de postos de trabalho para cumprimento de pena de prestao de servios comunidade, por meio de parcerias entre rgos pblicos e sociedade civil.
151. Incentivar a criao dos conselhos comunitrios para supervisionar o funcionamento das prises, nos termos da Lei de Execuo Penal e exigir visitas mensais de juzes e promotores para verificar as condies do sistema penitencirio.
173. Aperfeioar o atendimento da sade no sistema penitencirio, inclusive estabelecendo convnios entre Governo Estadual e governos municipais para garantir assistncia mdica e hospitalar aos presos.

3.04 Promoo da Cidadania e Medidas contra a Discriminao
175. Apoiar propostas legislativas coibindo todo tipo de discriminao, com base em origem, raa, etnia, sexo, idade, credo religioso, convico poltica, orientao ou identidade sexual, deficincia fsica ou mental e doenas e revogar normas discriminatrias na legislao infraconstitucional, para reforar e consolidar a proibio de prticas discriminatrias previstas na Constituio Federal.
176. Formular e implementar polticas, programas e campanhas para eliminao da discriminao, em particular na educao, sade, trabalho e meios de comunicao social.
177. Desenvolver programas permanentes de treinamento do servidor pblico, para habilit-lo a tratar adequadamente a diversidade social e a identificar e combater prticas discriminatrias.
178. Criar cana????l?is de o direto e regular da populao a informaes e documentos governamentais.
179. Instalar centrais de atendimento ao cidado (como, por exemplo, o "Poupatempo"), reunindo e oferecendo populao servios de diversos rgos pblicos.
180. Lanar campanha estadual, envolvendo todos os municpios, com o objetivo de dotar gratuitamente a populao carente dos documentos bsicos de cidadania, tais como certido de nascimento, carteira de identidade, carteira de trabalho, ttulo de eleitor e certificado de alistamento militar (ou certificado de reservista ou de dispensa da incorporao).

3.05 Crianas e Adolescentes
182. Implementar campanhas de proteo e promoo dos direitos da criana e do adolescente, com base em diretrizes estaduais e nacionais, priorizando os temas da violncia, abuso e assdio sexual, prostituio infanto-juvenil, erradicao do trabalho infantil, proteo do adolescente trabalhador, violncia domstica e uso indevido de drogas.
183. Manter e incrementar infra-estrutura para o adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criana e do Adolescente e incentivar a criao e funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos, Conselhos Tutelares e Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente.
184. Incentivar a captao de recursos provados para os Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente.
185. Elaborar plano estadual e incentivar a elaborao de planos municipais de proteo dos direitos da criana e do adolescente, por meio de parcerias entre organizaes governamentais e da s????l?ociedade civil.
189. Desenvolver programa de combate explorao sexual infanto-juvenil.
190. Ampliar programas de preveno gravidez precoce e de atendimento a adolescentes grvidas.
191. Desenvolver programa de capacitao tcnico-profissional dirigido a adolescentes e jovens de 14 a 21 anos, prioritariamente para aqueles em situao de risco social, de acordo com os princpios do Estatuto da Criana e do Adolescente.
193. Garantir orientao jurdica e assistncia judiciria para famlias de adolescentes autores de ato infracional.
194. Criar programas de orientao jurdica e assistncia judiciria para famlias de adolescentes autores de ato infracional.
201. Criar e manter programas de nutrio e preveno mortalidade de crianas e adolescentes.
202. Manter programas scio-educativos de atendimento criana e ao adolescente em meio aberto, como creches, centros de juventude, em apoio famlia e escola.
203. Manter programas de atendimento a crianas e adolescentes em situao de rua, oferecendo condies de socializao, reintegrao famlia, educao, lazer, cultura, profissionalizao e trabalho e resgate integral da cidadania.

3.06 Mulheres
204. Apoiar o Conselho Estadual da Condio Feminina e incentivar a criao de conselhos municipais de defesa dos direitos da mulher.
205. Incrementar parcerias com organizaes da sociedade civil, com a participao dos conselhos estadual e municipais, para formular a monitorar polticas e programas de governo para a defesa dos direit????l?os da mulher.
206. Incentivar a participao das mulheres na poltica e na istrao pblica em todos os nveis.
207. Criar, manter e apoiar programas de combate violncia contra a mulher, priorizando as casas-abrigo e os centros integrados de atendimento s mulheres vtimas ou sob risco de violncia, por meio de parcerias entre o Governo Estadual, os governos municipais e organizaes da sociedade civil, em observncia Conveno Interamericana para Erradicar, Prevenir e Combater a Violncia Contra a Mulher.
213. Assegurar a implementao da Lei 9.029/95, que protege as mulheres contra a discriminao em razo de gravidez.
215. Divulgar e implementar a Conveno Paulista sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Contra a Mulher, assinada em 1992.

3.07 Populao Negra
217. Apoiar o Conselho Estadual da Comunidade Negra e incentivar a criao de conselhos municipais da comunidade negra.
218. Promover o o da populao negra ao mercado de trabalho e ao servio pblico, por meio da adoo de aes afirmativas e programas para profissionalizao, treinamento e reciclagem dirigidos populao negra.
220. Revogar normas discriminatrias ainda existentes na legislao infraconstitucional e aperfeioar normas de combate discriminao racial.
221. Apoiar polticas que promovam a comunidade negra econmica, social e politicamente.
222. Desenvolver aes afirmativas para ampliar o o e a permanncia da populao negra na rede pblica e particular de ensino, notadamente em cursos profissiona????l?lizantes e universidades.
223. Desenvolver campanhas de combate discriminao racial e valorizao da pluralidade tnica no Brasil.
224. Implementar a Conveno dobre a Eliminao da Discriminao Racial no Ensino.
225. Incluir no currculo de 1 e 2 graus a histria e a cultura da comunidade negra no Brasil.

3.08 Povos Indgenas
234. Promover a divulgao de informaes sobre os indgenas e seus direitos, principalmente nos meios de comunicao e escolas, como medida de combate discriminao e violncia contra os povos indgenas e suas culturas.

3.09 Refugiados, Migrantes Brasileiros e Estrangeiros
247. Criar e incentivar projetos de assistncia e de qualificao profissional e fixao territorial da populao migrante.

3.10 Terceira Idade
250. Apoiar a criao e o fortalecimento de conselhos municipais e associaes de defesa dos direitos do idoso.
253. Garantir atendimento prioritrio s pessoas idosas em todas as reparties pblicas.
256. Facilitar o o das pessoas idosas a cinemas, teatros, e a outros espaos de lazer pblico.
257. Conceder e livre e precedncia de o aos idosos em todos os sistemas de transporte pblico urbano e interurbano.
258. Incentivar a modificao dos degraus dos nibus para facilitar o o das pessoas idosas.
260. Apoiar a criao e o funcionamento de centros de convivncia para pessoas idosas.
268. Criar e incentivar a criao de ncleos de atendi????l?mento-dia terceira idade, com atividades fsicas, laborativas, recreativas e associativas.

3.11 Pessoas Portadoras de Deficincia
272. Apoiar o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficincia e incentivar a criao de conselhos municipais de defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficincia.
273. Implementar polticas e programas de proteo dos direitos das pessoas portadoras de deficincia e sua integrao plena vida familiar e comunitria, priorizar o atendimento pessoa portadora de deficincia em sua residncia e em servios comuns de sade, educao, trabalho e servio social e facilitar o o a servios especializados e programas de complementao de renda.
274. Formular e/ou apoiar normas relativas ao o do portador de deficincia ao mercado de trabalho e ao servio pblico, bem como incentivar programas de educao e treinamento profissional que contribuam para a eliminao da discriminao.
275. Criar incentivos para a aquisio e adaptao de equipamentos que permitam o trabalho dos portadores de deficincia fsica.
276. Promover campanha educativa para a integrao da pessoa portadora de deficincia sociedade, a eliminao de todas as formas de discriminao, divulgao da legislao sobre os seus direitos.
277. Assegurar aos portadores de deficincia oportunidades de educao em ambientes inclusivos.
278. Facilitar o o de pessoas portadora de deficincia aos servios de informao, documentao e comunicao social.
279. Desenvolver programa????l?s de remoo de barreiras fsicas que impeam ou dificultem a locomoo das pessoas portadoras de deficincias, garantindo a observncia das normas tcnicas de ibilidade (ABNT 9.050/94) por todos os rgos pblicos responsveis pela elaborao e aprovao de projetos de obras.
280. Garantir atendimento prioritrio ao portador de deficincia em todos os servios pblicos.
284. Apoiar programas de lazer, esporte e turismo, artsticos e culturais, voltados pessoa portadora de deficincia.

3.12 Homossexuais e Transexuais
287. Apoiar programas de coleta e divulgao de informaes junto a organizaes governamentais e da sociedade civil sobre a questo da homossexualidade e transexualidade e da violncia e discriminao contra gays, lsbicas, travestis e profissionais do sexo.
290. Adotar medidas para coibir a discriminao com base em orientao e identidade sexual dentro do servio pblico.

4 Implementao e Monitoramento de Polticas de Direitos Humanos
292. Acompanhar e apoiar as prefeituras municipais no cumprimento das obrigaes mnimas de proteo e promoo dos direitos humanos.
293. Estabelecer acordos entre o Governo Estadual, governos municipais e organizaes da sociedade civil, para formao e capacitao de agentes da cidadania, para atuar na formulao, implementao e monitoramento de polticas de direitos humanos e em particular do PEDH.
294. Assegurar a ampla divulgao e distribuio do Programa Estadual de Direitos Humanos no Estado, por todos os meios d????l?e difuso.
296. Apoiar a criao e o funcionamento de conselhos municipais de defesa dos direitos humanos e de defesa da cidadania.
297. Incentivar a elaborao de programas municipais de direitos humanos.
299. Apoiar a criao e o funcionamento de comisses de direitos humanos nas cmaras municipais.
300. Incentivar a formao de parcerias entre o Estado e a sociedade na formulao, implementao, monitoramento e avaliao de polticas e programas de direitos humanos.
301. Elaborar indicadores bsicos para monitoramento e avaliao de polticas de direitos humanos e da qualidade de programas/projetos relativos aos direitos humanos.



Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE
Pteo do Colgio, 148 - 1 andar
Tel. 239.4399 ramal 187
Presidente: Valdnia Aparecida Paulino

Conselho Estadual da Condio Feminina
Rua Antnio de Godoy, 122 - 6 andar
Tel. 221.2693 / 221.6374
Presidente: Maria Aparecida de Laia

Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra
Rua Antnio de Godoy, 122 - 9 andar
Tel. 223.8477 / 220.2946
Presidente: Antnio Carlos Arruda

Conselho Estadual do Idoso
Rua Antnio de Godoy, 122 - 11 andar
Tel. 3362.0221
Presidente: Pe. Alfredo Morlini

Conselho Estadual de Defesa da Criana e do Adolescente - CONDECA
Rua Antnio de Godoy, 122 - 7 andar - sala 74
Tel. 222.4441
Presidente: Maria Alice Alves Coelho

Conselho Estadual da Juventude
Rua Antnio de Godoy, 122 - 4 andar - sala 46
Tel. 223.9346
Presidente: Luiz Carlos Galini Junior

Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficincia
Rua Guaicurus, 1274
Tel. 3862.7775
Presidente: Clodoaldo de Lima Leite

Conselho Estadual de Entorpecentes
Pteo do Colgio, 148 - 3 andar
Tel. 3105.3798 / 3107.0202 / 239.4399 r.159
Presidente: Maurides de Melo Ribeiro

Conselho Estadual de Sade
Av. Dr. Enas Carvalho da Aguiar, 183 - 3 andar
Tel. 3061.0065
Presidente: Jos da Silva Guedes

Conselho Estadual de Educao
Praa da Repblica, 53
Tel. 258.6045
Presidente: Arthur Fonseca Filho

Mrio Covas
Governador do Estado de So Paulo

Geraldo Alckmin Filho
Vice-Governador do Estado de So Paulo

Belisrio dos Santos Jnior
Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania

Edson Luiz Vismona
Secretrio Adjunto da J????l?ustia e da Defesa da Cidadania
Presidente da Comisso de Acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos

Maria Ins de Prspero Oliveira Fingermann
Chefe de Gabinete da Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania

Elaborao:
Gustavo Ungaro
Dirigente da Assessoria de Defesa da Cidadania
Denise Hirao
Fabiano Marques de Paula
Fbio Mauro de Medeiros
Fernanda Meirelles Ferreira

Capa
O quadro reproduzido na capa de autoria de Amlia Toledo e integra o Acervo Artstico-Cultural dos Palcios do Governo

Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania
Assessoria de Defesa da Cidadania
Ptio do Colgio, 148 trreo - Centro - So Paulo - SP
Cep 01016-040 - tel.: 239.4399 r. 190 - fax: 239.1790
e-mail: [email protected]
pgina na internet: http://www.justica.sp.gov.br


Colaboraram com a elaborao deste manual:

- Alfredo Barbeta - Conselho Estadual de Assistncia Social - Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania

- Padre Alfredo Morilini - presidente do Conselho Estadual do Idoso

- Antnio Carlos Arruda - presidente do Conselho de Desenvolvimento e Participao da Comunidade Negra

- Antnio Loureno Pancieri - Instituto Paulista da Qualidade - Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania

- Davi Machado - Secretaria de Emprego e Relaes do Trabalho

- Edila Marta Moquedafe de Arajo - Fundao PROCON - Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania

- Elza Ferreira Lobo - Conselho Estadual de Sade - Secretaria de Estado da Sade

- Flvia Schilling - Centro de Referncia e Apoio Vtima - Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania

- Jos Luiz Brandt e Davi Machado - Secretaria de Emprego e Relaes do Trabalho

- Marco Aurlio Chagas Martorelli - Conselho Estadual da Juventude e Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania

- Maria Aparecida de Laia - presidente do Conselho Estadual da Condio Feminina

- Neide Cruz - Conselho Estadual da Educao - Secretaria de Estado da Educao.

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