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Direitos
Humanos e
Cidadania nos municpios
ndice
I
- Apresentao
II
- Acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Huma????l?nos
III
- Conselhos Municipais
1.
Ncleos Municipais do CONDEPE
2.
Mulheres
3.
Populao Negra
4.
Crianas e Adolescentes
5.
Juventude
6.
Idosos
7.
Pessoas Portadoras de Deficincia
8.
Assistncia Social
9.
Sade
10.
Educao
11.
Emprego
IV
- Parcerias pela promoo da cidadania e combate violncia
1.
Centro de Integrao da Cidadania
2.
Centro de Referncia e Apoio Vtima
V
- Defesa do
Consumidor
1.
PROCONs municipais
2.
A qualidade no municpio
3.
Lei de Defesa do Usurio do Servio Pblico
VI
- Organizaes no Governamentais
-
lei 9790 de 23 de maro de 1999
-
????l?span>decreto 3.100 de 30 de junho de
1999
VII
- Aes do Programa Estadual de Direitos Humanos para os municpios
VIII
- Endereos dos Conselhos Estaduais de Cidadania
Direitos
Humanos e Cidadania nos municpios
Belisrio
dos Santos Jnior
Secretrio
da Justia e da Defesa da Cidadania
O
novo milnio coloca a todos ns - que almejamos o fortalecimento
da cidadania - um grande desafio: a disseminao da cultura
de respeito e promoo dos direitos humanos por todos os
cantos do Brasil.
A
partir dessa constatao, o Governo do Estado de So Paulo
apresenta nas prximas pginas algumas sugestes para a
concretizao dos direitos humanos e o incentivo ao debate sobre
o tema nos municpios.
So
sugestes em con????l?sonncia com os princpios estabelecidos pela
Constituio Federal, Declarao Universal de Direitos Humanos
e por outros documentos internacionais, valorizando a democracia
e a participao popular.
Aps
a reconquista do Estado de Direito em nosso Pas, com a promulgao
da Constituio de 1988, houve o estabelecimento de um
compromisso institucional das trs esferas de poder para com o
desenvolvimento de mecanismos de gesto participativa, de
istraes pblicas que ouam a sociedade civil por meio
de canais especializados.
Exemplos
desses canais de comunicao e dilogo da sociedade civil
com o poder pblico, destinados formulao, indicao
e controle das polticas sociais so os Conselhos de Cidadania e
os ncleos municipais de direitos humanos.
Deve-se
ressaltar ainda que , uma vez estabelecida a ordem democrtica, e
reconhecida a importncia de novas conquistas para a cidadania no
Brasil, o Governo do Estado de So Paulo em conjunto com centenas
de entidades da sociedade civil preparou o Programa
Estadual de Direitos Humanos (PEDH), que constitui um
documento oficial orientador de todas as aes governamentais
para o respeito e a observncia dos direitos fundamentais da
pessoa humana.
So
303 itens prticos para a efetivao dos direitos humanos a se
tornarem um norte para a ao municipal, que deve assumir a
responsabilidade de concretiz-las e de fiscalizar seu
cumprimento.
Na
linha da municipalizao e da conquista de novos parceiros
sociais para a causa da cidadania, ser de grande importncia o
apoio consciente das lideranas municipalistas, que podero
muito contribuir para o reforo da liberdade de da democracia no
Estado de So Paulo.
Acompanhamento
do Programa Estadual de Direitos Humanos
Sob
inspirao do Programa Nacional de Direitos Humanos, lanado em
cumprimento orientao da Conferncia de Viena, o Governo do
Estado de So Paulo promoveu a elaborao do Programa Estadual
de Direitos Humanos (PEDH) com a participao de centenas de
entidades da sociedade civil e aprovado pelo decreto 42.209 de 15
de setembro de 1997. Esse mesmo texto legal criou uma Comisso
formada por representantes da sociedade civil e do Governo com a
atribuio de acompanhar e incentivar a implementao do
Programa.
O
PEDH apresenta 303 aes prticas a serem executadas pelos
Poderes Executivo, Legislativo, Judicirio nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como pela sociedade civil, baseando-se
em cinco princpios bsicos:
1.
a consolidao da democracia exige a garantia dos
direitos humanos;
2.
os direitos civis, polticos, econmicos, sociais e
culturais so indissociveis, ou seja, devem ser implementados
concomitantemente
3.
as violaes dos direitos humanos tm diversas causas,
de ordem internacional, poltica, econmica, social, cultural e
psicolgica;
4.
o estudo e pesquisa da natureza e das causas dessas violaes
so indispensveis para a formulao e implementao de polticas
????l? pblicas;
5.
a proteo dos direitos humanos e a consolidao da
democracia depende da cooperao de todas as esferas de poder.
Considerando
que diversas aes propostas pelo Programa podem e devem ser
implementadas pelo Municpio (vide Captulo "Aes do
PEDH para o Municpio"), o acompanhamento da execuo do
Programa tambm deve ser realizado pela comunidade local por meio
de instituies j existentes ou de ncleos a serem criados
com este fim.
Para
tanto, a Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania oferece
assessoria para os municpios que tm interesse em formar um ncleo
ou para Conselhos que pretendem exercer a funo de
acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos.
Espera-se
que este seja mais um instrumento para fortalecer a rede de
pessoas e instituies que tm como objetivo a promoo dos
direitos humanos e a consolidao da democracia.
Assessoria
de Defesa da Cidadania
Ptio
do Colgio, 148 - Centro
01016-040
- So Paulo - SP
tel.:
(011) 239.4399
fax:
(011) 239.1790
e-mail:
[email protected]
Os
Conselhos Municipais de Cidadania
A
participao da sociedade civil nas questes da comunidade
condio bsica para a consolidao da democracia.
Permanentemente, os diversos segmentos da populao devem levar
ao conhecimento do governante suas demandas e interesses, propor
polticas pblicas e acompanhar de perto a sua implementao.
Os Conselhos de Cidadania tm se mostrado, nesse sentido, um
????l?
eficiente meio de participao da sociedade civil, permitindo a
discusso dos problemas da comunidade com o Governo e a busca de
solues compartilhadas.
Como
elos entre o Estado e a Sociedade Civil, os Conselhos de Cidadania
podem ser criados nas trs instncias de poder ___
federal, estadual e municipal ___ junto s quais daro
sua contribuio para a evoluo do respeito aos direitos
fundamentais civis, polticos, econmicos, sociais, culturais ou
ambientais, conforme a respectiva esfera de atuao.
Os
Conselhos de Cidadania so compostos por representantes do
governo e da sociedade civil empenhados em discutir, implementar a
avaliar, conjuntamente, as polticas pblicas voltadas para
determinado segmento da populao em situao de maior
vulnerabilidade, podendo encaminhar denncias, sugerir projetos,
fiscalizar a atuao do Poder Pblico, exercendo, assim,
importante papel na alterao do quadro social e cultural da
comunidade.
Nos
Municpios, a maior proximidade dos Conselhos de Cidadania com a
populao permite uma atuao mais incisiva e adequada s
necessidades locais, alm de viabilizar a implementao das
muitas aes do Programa Estadual de Direitos Humanos relativas
ao mbito municipal.
Os Conselhos Municipais de Cidadania podem ser criados por
lei ou decreto. Em qualquer caso, indispensvel, e coerente
com a prpria lgica democrtica dos Conselhos, que sua criao
seja precedida de um amplo debate com a comunidade, para que esta
aponte seus interesses, as reas que devem ser priorizadas, os
segmentos da populao mais penalizados. Alm disso,
importante que os membros dos Conselhos representantes da
sociedade civil tenham
legitimidade para tanto, sendo escolhidos por um processo democrtico
e transparente. Por outro lado, os conselheiros representantes da
istrao municipal devem atuar em reas ligadas ao foco do
Conselho, para que possam contribuir positivamente nas atividades
des????l?se rgo e levar as discusses do Conselho para o cotidiano
da Prefeitura.
No
Estado de So Paulo, existem seis Conselhos de Cidadania ligados
Secretaria de Governo e Gesto Estratgica: Conselho Estadual
dos Direitos da Criana e do Adolescente; Conselho Estadual de
Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra; Conselho
Estadual da Condio Feminina; Conselho Estadual do Idoso;
Conselho Estadual da Juventude e Conselho Estadual para Assuntos
da Pessoa Portadora de Deficincia, sobre os quais se falar
mais detidamente logo adiante. Mas desde j vale colocar todos
eles disposio de quem quiser mais informaes ou
necessitar de apoio e assessoramento na criao ou continuidade
dos Conselhos Municipais de Cidadania.
.
Osasco
.
Ribeiro Preto
INSTITUCIONALIZAO
DOS NCLEOS
MUNICIPAIS DO CONDEPE
Em
cumprimento ao artigo 2, inciso 8, da Lei Estadual n 7.576/91,
bem como do artigo 9, do captulo 3, inciso 11, do Regimento
Interno, que estabelece a competncia do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana para designar representantes,
instalar colegiados e estimular a criao de conselhos nos municpios
do Estado, segue uma proposta de formulao do Plano de
Municipalizao:
1
selecionar os municpios onde j????l? existam movimentos ou
grupos e/ou pessoas interessadas capazes de estimular a criao
de Ncleos, neles realizando seminrios de sensibilizao;
2
cadastrar os participantes dos seminrios;
3
propor reunies especficas para a criao dos Ncleos,
contando com a presena das pessoas interessadas em assumir as
coordenaes dos mesmos;
4
nos municpios selecionados, nomear as primeiras diretorias,
com mandatos provisrios de seis meses, sendo realizadas as
competentes eleies dentro desse prazo; e
5
nomear um membro do Conselho Estadual para acompanhar e
orientar a fase inicial de instalao dos Ncleos Municipais.
CONSELHOS
MUNICIPAIS DA CONDIO FEMININA
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As
mulheres so metade da populao do planeta e me da outra
metade. Entretanto, esse elevado contingente no sinnimo de
igualdade.
O
sculo XX trouxe grandes avanos para as mulheres, mas elas
continuam vivendo um mundo desigual. Devido ao tradicionalismo, no
assumem os mesmos papis dentro do casamento e muitas vezes so
agredidas por seus prprios companheiros; no e????l?ncontram as
mesmas oportunidades de trabalho; no tm o a servio de
sade adequado, sendo ainda elevados os ndices de morte
materna.
Esses
so alguns assuntos que no costumam ser prioritrios na agenda
poltica e que se encontram disseminados por toda a sociedade
demandando ao das diversas instituies do Poder Pblico:
Executivo, Legislativo, Judicirio, nveis federal, estadual e
municipal.
No
municpio a ao referente s polticas pblicas voltadas
para as mulheres pode ser potencializada por meio da criao de
Conselhos Municipais da Condio Feminina.
Quais
so as atribuies e responsabilidades de um Conselho Municipal
da Condio Feminina?
As
mais importantes so:???l?o:p>
.
formular polticas relativas mulher;
.
acompanhar a implantao dessas polticas;
.
encaminhar denncias de discriminao praticadas contra a
mulher;
.
sugerir a adoo de medidas normativas, com as sanes cabveis,
que probam toda discriminao contra a mulher; e
.
sugerir a adoo de medidas normativas para modificar ou
derrogar leis, regulamentos, usos e prticas que constituam
discriminaes contra a mulher.
Como
funciona um Conselho, quem o compe e quem o dirige?
Como
o prprio nome indica, um Conselho formado por um corpo de
Conselheiras que funciona como um colegiado indicativo e
deliberativo das aes polticas e tcnicas do rgo. Uma
parte dessas Conselheiras (sugerimos 2/3) representante da
sociedade civil, indicada por entidades no governamentais e
outra, representante do poder pblico, indicada pelo Governo
Municipal.
Os
Conselhos tambm devem contar com um corpo tcnico que viabilize
a atuao do rgo nas reas de estudos, pesquisas, documentao,
acervo etc.
Presidindo
o Conselho, escolhida pelo conjunto das Conselheiras e nomeada
pelo Prefeito Municipal.
Como
criar e manter um Conselho?
Os
Conselhos, enquanto instrumentos que viabilizam uma relao
sociedade civil/mulheres/poderes pblicos, constituem um dos
frutos mais importantes das lutas dos movimentos de defesa dos
direitos da mulher.
Concebidos
e implantados em alguns Estados e Municpios brasileiros a partir
de 1983, j foram responsveis por expressivas contribuies
no aperfeioamento da democracia em nosso pais. Assim, para a
garantia de sua representatividade e efetividade no combate
discriminao da mulher, recomendvel que:
1.
Sua criao seja feita mediante Lei Municipal, cuja
propositura seja encaminhada pelo Prefeito/Prefeita;
2.
o projeto de lei resulte de uma ampla discusso com
diversos setores da sociedade civil e movimentos organizados de
mulheres para que reflita, na sua unidade de interesses, a
diversidade das mulheres do Municpio, por exemplo,
sindicalistas, funcionrias pblicas, educadoras, profissionais
liberais, militantes de partidos polticos, grupos de mulheres
negras, grupos e lderes de movimentos de defesa dos direitos da
mulher etc. Pode, ainda, criar uma Comisso Pr-Conselho, que se
extinga com a implantao do prprio;
3.
o corpo de Conselheiras contemple a pluralidade dos
movimentos da sociedade, bem como representantes da rea social
do governo Municipal;
4.
a escolha das Conselheiras representantes da sociedade
civil se faa da forma mais democrticas possvel, buscando
preservar.
.
a pluralidade, quanto a tendncias politico-partidrias, raas
e segmentos sociais.
.
a representatividade, isto , sua familiaridade com as lutas e
conquistas do movimento feminista, bem como sua sensibilidade para
captar as necessidades do conjunto das mulheres, transformando-as
em propostas de polticas e aes do Poder Municipal;
5.
o mandato das Conselheiras (dois ou quatro anos) concida,
preferencialmente, com incios e finais dos mandatos dos
Prefeitos/Prefeitas, podendo ser dada margem para o perodo de
transio entre os Governos.
6.
a Presidncia do Conselho seja exercida por uma mulher de
reconhecida atuao na defesa dos direitos femininos, com
respaldo do conjunto de mulheres do Municpio e com bom
relacionamento com o Executivo;
7.
a Presidenta do Conselho no seja integrante do Poder
Legislativo ou dirigente municipal, para prevenir constrangimento
liberdade de discusso e relao Conselho/sociedade
civil/mulheres/poderes Legislativos
e Executivo;
8.
seja necessariamente estabelecido o compromisso efetivo do
Poder Executivo com o fornecimento dos recursos humanos e
materiais necessrios ao funcionamento tcnico-ad????l?ministrativo do
Conselho, bem como sua atuao nas reas de estudos,
pesquisas e intercmbio, o que implica dotao oramentria,
alm da cesso de instalao e funcionrios; e
9.
seja garantido o compromisso de que o Conselho participar
necessariamente da definio de polticas e seus respectivos oramentos,
j que metade da populao envolvida em qualquer ao do
poder pblico constituda por mulheres, com especifidades
biolgicas e culturais a respeitar, notadamente nas reas de sade,
educao, trabalho e profissionalizao, segurana, assistncia
social, habitao, etc.
Como
o CECF pode colaborar com os municpios na criao e implantao
efetiva dos Conselhos Municipais?
Embora
previstos em Lei, os Conselhos da Condio Feminina acabam, na
prtica, surgindo e funcionando graas presso dos
movimentos organizados de mulheres. Por isso, o CECF dentro do
processo de ampla divulgao e implantao da Conveno que
conta desenvolver neste ano dedicar especial ateno ao
assessoramento de pessoas e grupos interessados na criao ou no
funcionamento desses organismos nos municpios paulistas. Alm
disso, esto disposio, na sua sede em So Paulo, modelos
de estatutos de conselhos j implantados, de projetos de lei
Municipal e outros documentos de orientao para a criao de
Conselhos Municipais.
CONSELHO
DA COMUNIDADE NEGRA
O
Racismo uma das mais violentas formas de desrespeito aos
Direitos Humanos.
O
Estado de So Paulo,
h 15 anos desenvolveu uma das formas mais eficazes de combat-lo,
criando o Conselho de Participao e Desenvolvimento da
Comunidade Negra.
O incentivo criao dos Conselhos municipais um dos
itens previstos no PEDH. Veja como simples criar essa
importante arma contra o Racismo.
Dispe
sobre o Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade
Negra.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:
Artigo
1 -
O Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra
DCN, tem as seguintes atribuies:
????l?
I
- formular diretrizes e promover, em todos os nveis da
istrao Direta e Indireta, atividades que visem defesa
dos direitos da comunidade negra, eliminao das discriminaes
que a atingem, bem como a sua plena insero na vida scio-econmica
e poltico-cultural;
II
- assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando
a elaborao e execuo de programas do Governo, nos mbitos
federal, estadual e municipal, em questes relativas
comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e
interesses;
III
- desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas problemtica
da comunidade negra;
IV
- sugerir ao Governador, Assemblia Legislativa do Estado e ao
Congresso Nacional, a elaborao de projetos de lei que visem
assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da
legislao disposies discriminatrias;
????l?
V
- fiscalizar e tomar providncias para o cumprimento da legislao
favorvel aos direitos da comunidade negra;
VI
- desenvolver projetos prprios que promovam a participao da
comunidade negra em todos os nveis de atividades;
VII
- apoiar realizaes concernentes comunidade negra e promover
entendimentos e intercmbio com organizaes afins;
IX
- elaborar seu regimento interno.
Artigo
2 -
O Conselho de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra
ser composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo
Governador do Estado, sendo:
????l?
I
22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil;
II
10 (dez) representantes da rea social das Secretarias de
Estado.
1 - A designao de Conselheiros de que trata o inciso I deste
artigo dever considerar nomes de Pessoas de comprovada atuao
no combate discriminao racial, aps consultas junto aos
movimentos e entidades da comunidade negra.
2 - As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste
artigo sero definidas mediante decreto.
3 Os Conselheiros de que trata o inciso II deste artigo sero
indicados pelos respectivos Secretrios de Estado dentre pessoas
de comprovada atuao na defesa dos direitos da comunidade
negra.
Artigo
3 -
As funes de membro do Conselho no sero remuneradas, mas
consideradas como de servio pblico relevante.
Artigo
4
- O mandato dos membros do Conselho ser de 4(quatro) anos.
Artigo
5
- O Presidente do Conselho de Participao e Desenvolvimento da
Comunidade Negra, escolhido entre os seus membros, ser designado
pelo Governador do Estado.
1.
A criao do Conselho deve ser sempre proposta pelo
executivo. Quando de iniciativa de parlamentar
inconstitucional;
2.
Recomenda-se sempre a representao majoritria da
Sociedade Civil;
3.
Presidente deve ser sempre nomeado pelo Chefe do Executivo
para evitar que conflitos de natureza poltica interrompam ou
prejudiquem as naes do Conselho;
4.
mandato do conselho deve sempre coincidir com o do prefeito
para igualmente evitar-se a situao anterior.
A IMPORTNCIA DO SISTEMA DE
ATENDIMENTO CRIANA E AO ADOLESCENTE PARA O MUNICPIO
Um dos fatores da reforma do Estado
a crescente participao popular nas decises e na
execuo de projetos de interesse pblico. Desta forma, as
organizaes sociais am a atuar como parceiros da
istrao Pblica Municipal colaborando para a resoluo
de problemas sociais. Assim, seguindo este imperativo de nosso
tempo, reformulou-se a organizao do atendimento da criana e
do adolescente ao novo princpio para o resgate da cidadania e
promoo da dignidade deste pblico.
Baseada na Constituio Federal, criou-se a Lei 8.069/90
(Estatuto da Criana e do Adolescente - ECA) que prev a
criao de um sistema de atendimento criana e ao
adolescente, alguns Conselhos para tratar de assuntos da
juventude, determina a implantao de fundos para o atendimento
do pblico infanto-juvenil????l?, a reserva de recursos oramentrios
e, sobretudo, a possibilidade do Municpio receber mais recursos
oriundos do Imposto de Renda.
O Estatuto prev a criao pelos Municpios dos seguintes
rgos e estruturas: Conselho Municipal de Direitos da Criana
e do Adolescente, Conselhos Tutelares e o Fundo Municipal dos
Direitos da Criana e do Adolescente. Vejamos o que so cada um
deles:
Conselho Municipal de Direitos da
Criana e do Adolescente - Conforme o artigo 88 e seguintes do
ECA, este um rgo criado por lei municipal em que participam
em paridade os representantes de organizaes
no-governamentais e representantes das vrias reas de
atuao do Poder Pblico local afeito ao atendimento da
criana e do adolescente. Tem como principais funes deliberar
sobre programas de atendimento criana e ao adolescente no
mbito do municpio e a istrao do Fundo Municipal da
Criana e do Adolescente. As funes dos Conselheiros so
exercidas gratuitamente, sem nus ao oramento municipal.
Conselho Tutelar - Conforme os
artigos 131 e seguintes do ECA, o Conselho Tutelar rgo
criado por Lei municipal, de carter permanente e autnomo, no
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criana e adolescentes. Este rgo
composto por cinco conselheiros, com reconhecida idoneidade
moral, com mais de 21 anos de idade e residncia no municpio.
Tem, entre outras funes, a de determinar medidas de proteo
criana ou adolescente, atender e aconselhar os pais ou
responsveis d????l?as crianas, colaborar no planejamento do
oramento e requisitar servios pblicos. Preferencialmente, os
conselheiros devero receber uma remunerao compatvel com as
economias do municpio e ser eleito diretamente pela populao.
Fundo Municipal dos Direitos da
Criana e do Adolescente - O Fundo uma conta corrente do Poder
Pblico, criada por lei, vinculada ao atendimento aos programas
voltados infncia e adolescncia executados pelo
Municpio ou por organizaes no-governamentais, istrado
pelo Conselho Municipal. A instalao do Fundo Municipal e dos
Conselhos Tutelar e Municipal so necessrios para o recebimento
de verbas dos Fundos Estadual e Nacional de Direitos da Criana e
do Adolescente e para o recebimento de percentual de Imposto de
Renda das Pessoas Fsica e Jurdica do Municpio. Atualmente,
permitida a destinao de 1% do imposto das empresas e 6% do
imposto das pessoas fsicas ao Fundo Municipal ou Estadual dos
Direitos da Criana e do Adolescente.
Portanto, com a instalao dos
rgos acima, compatibiliza-se dois princpios importantes da
Constituio, de um lado a maior participao popular nas
decises pblicas e por outro a promoo da dignidade das
crianas e adolescentes com a colaborao entre o Poder
Pblico e a sociedade.
FUTURO DEMOCRTICO
A base da democracia repousa na
participao do povo na determinao e na direo de seu
prprio destino. Por isso, necessrio ????l?valorizar a
participao individual e de grupo, na istrao da coisa
pblica ou na proposta de projetos sociais com base em
organizaes no-governamentais. A longo prazo, para aprofundar
e sedimentar a cultura democrtica, faz-se essencial a conquista
dos valores democrticos pelos jovens. Mas, como se conquista
valores democrticos? A resposta simples: exercendo a
democracia e definindo seu prprio futuro.
O pblico jovem do ano 2000 tem
maior nvel de informao que o mesmo pblico a 20 anos
atrs. No entanto, enfrentam graves problemas como a drogadio,
a gravidez precoce, a ausncia de experincia profissional no
momento de procurar o primeiro emprego, a organizao em grupos
avessos a participao poltica e com grande apelo
violncia. Estes problemas assolam a sociedade e no podem ser
resolvidos, exceto se contarmos com a colaborao dos prprios
jovens, definindo com maior preciso suas demandas, tendo uma
melhor comunicao com pessoas da mesma faixa etria e com o
compromisso surgido do planejamento de estratgias conjuntas
entre Estado e sociedade.
Neste sentido o Governo de So
Paulo reinstalou o Conselho Estadual da Juventude e, pela
especificidade das causas em questo e criou uma Secretaria de
Estado para os jovens. Muda-se o paradigma da istrao para
dar ateno ao pblico a ser atendido, satisfazendo suas
demandas dentro de um plano que visa o tratamento completo das
causas de seus problemas.
O jovem morador da cidade ou do
campo, reside no mun????l?icpio e l que comea sua cultura
poltica, assim, visando uma ampliao do atendimento ao jovem
e estimulando a participao democrtica a fim de evitar
retrocessos no processo poltico de pluralismo, essencial a
organizao de Conselhos Municipais da Juventude, em que
participem lideranas jovens da rea urbana ou rural e tcnicos
do Poder Pblico Municipal. Um colegiado como este desenvolve ao
mesmo tempo a noo de representatividade, de tolerncia, de
responsabilidade e de participao democrtica. O jovem
ar a deliberar sobre o que se considera interesse pblico,
tendo, portanto, a oportunidade de tratar das causas de
comportamentos anti-sociais, promovendo as noes de respeito
cidadania e o sentido de solidariedade.
pois a pior ameaa liberdade
a omisso de um povo.
CONSELHO DO IDOSO
Uma breve consulta s mais
recentes estatsticas nos mostra uma realidade que notamos em
nosso dia a dia: nosso pas est ando por um significativo
processo de envelhecimento. Como resultado do aumento da
expectativa de vida e queda da taxa de natalidade, a populao
maior de 60 anos a faixa da populao que mais cresce em
termos proporcionais. Um estudo da Organizao Mundial da Sade
mostra claramente sete fenmeno: enquanto que, no perodo de
1950 a 2025, a populao total do Pas ter crescido 5 vezes,
o nmero de idosos aumentar 15 vezes.
Este ????l?crescimento deve ser
acompanhado pela intensificao de nossa preocupao com os
idosos e atuao nesta rea. Faz-se necessria no somente a
adaptao do Estado para atender a demandas especficas, como
tambm uma mudana cultural em relao aos idosos. Lidar com o
envelhecimento no se restringe ao aspecto quantitativo, de
detectar-se a maior longevidade de nossa populao, mas toca,
principalmente, qualidade desse envelhecimento, dignidade da
pessoa que a por este processo e promoo de sua
cidadania.
A Poltica Nacional do Idoso (Lei
n 8.842/94) prev a criao de Conselhos Municipais do Idoso,
de carter permanente, deliberativo e igualitrio. O Poder
Pblico e a Sociedade Civil tem o mesmo nmero de representantes
na constituio do Conselho. A principal funo dos Conselhos
formular, supervisionar e avaliar a Poltica do Idoso junto
instncia de poder que encontra-se ligado. Assim, tratando-se de
um conselho municipal, sua atuao se dar junto s
instituies municipais, cobrando e propondo a implementao
de polticas pblicas no interesse da populao idosa no
mbito municipal, tais como transporte pblico, ibilidade,
atividades culturais e promocionais, gerao de renda, moradia,
sade, atendimento asilar, entre tantos outros temas que se
relacionam aos idosos.
Assim, pautados pela
participao, cada Conselho, Estadual ou Municipal, tem sua
misso que se completa com a parceria e o entendimento dos dois
lados: Sociedade Civil e Poder Pblico.
INTEGRAO E INCLUSO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICINCIA NO
AMBIENTE URBANO
A sociedade pluralista e
democrtica tem como desafio o fim do preconceito e o esforo
para a integrao de todos os indivduos sociedade. Dentre
os grupos sociais que mais sentem o preconceito social esto os
portadores de deficincia. Este pblico, criado por problemas
genticos, por mazelas de doenas graves ou por acidentes de
trnsito ou do trabalho, encontram grande dificuldade para o
o aos servios pblicos e privados. So pessoas com grande
potencial nos diversos setores da economia, que tm negadas
oportunidades de emprego e renda, alm dos prprios problemas de
deslocamento dentro de um ambiente urbano despreocupado com suas
especificidades.
A fim de integrar a pessoa portadora de deficincia e superar
problemas sociais pode-se criar, por lei ou decreto, o Conselho
Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficincia. Este
rgo, com funo eminentemente consultiva e propositiva, pode
auxiliar no planejamento de projetos sociais ou urbanos que
contemplem adaptaes que atendam a suas necessidades ou propor
correes em projetos j existentes para aumentar sua
eficincia no atendimento ao pblico. A necessidade da
representao deste grupo essencial para a integrao pois,
muitas vezes, mesmo os tcnicos competentes na rea de urbanismo
e na rea social esquecem as especificidades dos portadores de????l?
deficincia visual, auditiva, fsica, mental e mltipla, o que
resulta em grandes investimentos que, por falta de cuidado, podem
excluir e impedir pessoas de circularem pela cidade ao invs de
promoverem sua incluso.
O Conselho pode ser formado por representantes de entidades ou
movimentos de defesa de direitos dos portadores de deficincia,
por entidades privadas de atendimento s pessoas portadoras de
deficincia e por representantes do Poder Pblico Municipal, com
o empenho em contemplar todos os tipos de deficincia na
composio do rgo. Sugere-se que a eleio dos
representantes das entidades no-governamentais se d em uma
assemblia ou conveno reunindo todas as entidades e
movimentos de portadores de deficincia credenciados no
municpio e aps se escolha os mais representativos em cada
setor. Assim, garante-se maior legitimidade e representatividade
dos conselheiros e, paulatinamente, promove-se a adaptao do
espao urbano circulao de todos os cidados.
LEI ORGNICA DA ASSISTNCIA
SOCIAL - LOAS
Assistncia Social, direito do
cidado e dever do Estado, Poltica de Seguridade Social no
contributiva, que prov os mnimos sociais, realizada atravs
de um conjunto integrado de aes de iniciativa pblica e da
sociedade, para garantir o atendimento s necessidades bsicas.
(LOAS, Art. 1)
Cidadania o exerccio de
direitos e a cobrana de devere????l?s de cada um e de todos, LOAS
um instrumento importante na afirmao da cidadania, por meio da
garantia dos direitos econmicos e sociais A uma parcela
significativa da sociedade Brasileira - Crianas e Adolescentes,
Pessoas Portadoras de Deficincia, Idosos, Famlias etc. - que
ainda vivem em situao de excluso social.
Elevar a Assistncia Social condio de Poltica Pblica,
superando o "assistencialismo e filantropismo" presentes
no campo social, foi o ganho mais significativo,; a partir da
redesenhar o sistema de atendimento, definindo responsabilidades
dos diversos nveis de governo - Federal, Estadual e Municipal -;
e estabelecer parcerias com a sociedade civil so os desafios que
temos pela frente.
Nesse processo de reordenamento institucional se destacam dois
elementos 1) a descentralizao de recursos e de deciso e 2) a
participao direta das organizaes sociais civis e da
populao usuria dos servios.
Para tanto faz-se necessrio a criao do CONSELHO MUNICIPAL E
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL, envolvendo e
co-responsabilizando todos os setores sociais - Organizaes da
Sociedade Civil, Empresas e Governo. Mas, para desenvolver um bom
trabalho o Conselho Municipal de Assistncia Social precisa
conhecer a realidade, como a pobreza se manifesta no seu
municpio, para em seguida elaborar o PLANO MUNICIPAL DE
ASSISTNCIA SOCIAL
O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTNCIA SOCIAL: um rgo autnomo formado
paritariamente pelo Poder Pblico e Sociedade Civil, onde os
conselheiros governamentais so indicados pelo Poder ????l?Pblico e
os da Sociedade Civil eleitos em assemblias e conferencias. Como
instancia deliberativa tem a competncia de avaliar e deliberar
sobre o Plano Municipal de Assistncia Social, bem como monitorar
a execuo das polticas de assistncia.
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL, expressa a
transparncia e responsabilidade poltica dos governantes nas
trs esferas de governo e o compromisso da sociedade civil em
reverter o quadro de excluso social, fomentando as iniciativas
locais no campo da assistncia.
Outro inovao da LOAS pressupe a "coordenao
nica" da assistncia social; essa um encaminhamento
estratgico de suma importncia, pois, independentemente de quem
a realiza, essa coordenao tem o objetivo de impedir a
sobreposio dos servios, o desperdcio de recursos
financeiros e humanos, e a distribuio planejada dos recursos
nos diversos seguimentos.
Finalmente, quero reafirmar a concepo de Assistncia Social
como ferramenta de cidadania que se d a partir da integrao
das polticas setoriais, bem como de uma relao de parceria
entre Estado e Sociedade Civil, numa nova lgica a da justia
social, associada participao cidad e co-responsabilidade
de cada um e de todos pela incluso social.
SADE
Em 1988 a nova Constituio
brasileira consagra os princpios da Reforma Sanitria, no
Captulo da Sade, institundo o Sistema nico de Sade - SUS????l?
com as seguintes caractersticas: universalizao,
descentralizao, comando nico em cada esfera de governo,
regionalizao, integralidade da ateno, participao da
populao e equidade.
Em 1990, as Leis 8.080 e 8.142
definem que esta participao se dar nos nveis federal,
estadual e municipal atravs das respectivas Conferncias e
Conselhos Municipais, Estadual e Nacional de Sade.
Os Conselhos so definidos como
rgos permanentes e deliberativos, com representantes do Poder
Pblico, dos Prestadores de Servios de Sade, dos
Profissionais de Sade e dos Usurios dos Servios, atuando na
formulao de estratgias e no controle da execuo da
poltica de sade, inclusive nos aspectos econmicos e
financeiros.
As decises destes Conselhos
sero homologadas pelo chefe do poder legalmente constitudo em
cada esfera de governo.
Como conseqncia, os
governantes, os prestadores e os profissionais de sade tem que
deliberar agora em conjunto com os representantes dos usurios. A
composio entre os trs segmentos e os usurios paritria.
As decises no mais podero ser apenas dos eventuais
detentores do poder governamental nem tambm dos tcnicos
profissionais e prestadores de sade.
A incorporao de novos atores
sociais ao cenrio da sade: os Conselhos Municipais de Sade,
as Comisses Intergestoras Regionais, a Comisso Bipartite (com
representao do poder pblico estadual????l? e municipal), a
Comisso Tripartite (com representao do poder pblico, dos
trs nveis de governo), o COSEMS - o Conselho Estadual dos
Secretrios Municipais de Sade, o CONASEMS - Conselho Nacional
dos Secretrios Municipais de Sade e o CONASS - Conselho
Nacional dos Secretrios Estaduais de Sade, representam uma
verdadeira Reforma do Estado, fruto da descentralizao e do
controle social.
No Estado de So Paulo o CES -
Conselho Estadual de Sade, foi criado atravs da Lei 8.356 de
20 de julho de 1993 e regulamentado pela Lei 8.983 de 13 de
dezembro de 1994.
O Conselho Estadual de Sade de
So Paulo, presidido pelo Secretrio de Estado da Sade
apresenta a seguinte composio:
I - PODER PBLICO ( 6
representantes )
- Secretaria de Estado da Sade
- Secretrios Municipais de Sade
- Universidades do Estado de So Paulo
II - PRESTADORES PRIVADOS DE
SERVIOS DE SADE ( 2 representantes )
- Entidades Filantrpicas
- Entidades Com Fins Lucrativos
III - REPRESENTAO DOS
PROFISSIONAIS DE SADE (7 representantes )
- Representantes dos Sindicatos de Trabalhadores na rea da
Sade
- Conselhos de Fiscalizao do Exerccio Profissional
- Associaes de Profissionais de Sade
IV - REPRESENTAO DOS USU????l?RIOS
(15 representantes )
- Centrais Sindicais
- Setor Empresarial
- Associaes de Portadores de Patologia
- Movimentos Populares de Sade
- Associaes de Defesa de Interesse da Mulher
- Associaes ou Movimentos Populares de Defesa do Consumidor
- Associaes de Moradores
- Programa ou Movimento Religioso de Defesa da Sade
O Conselho Estadual de Sade de
So Paulo conta ainda com um Convidado Permanente representante
do Ministrio da Sade, com uma Assessoria Tcnica e com uma
Secretaria Executiva.
O CES-SP instituiu para o seu
funcionamento Comisses Tcnicas Permanentes a seguir elencadas:
- Comisso Tcnica de Polticas
de Sade;
- Comisso Tcnica de Oramento, Finanas e Prestao de
Contas;
- Comisso Tcnica de Integrao entre os Servios de Sade
e as Instituies de Ensino
Profissional;
- Comisso Tcnica de Relacionamento com os Conselhos Municipais
de Sade.
- Comisso Estadual de Reforma em Sade Mental.
Cabe s Comisses Tcnicas do
Conselho Estadual de Sade relacionarem-se com os rgos
tcnicos da Secretaria de Estado de Sade, objetivando obter as
informaes necessrias ao desempenho de suas funes.
Entre o arcabouo legal que rege o
SUS no Estado de So Paulo dispomos desde 1995 do Cdigo de
Sade, o primeiro do Brasil. Trata-se de lei complementar 791/95
????l? Constituio Estadual.
DIREITOS HUMANOS NA REA DA
EDUCAO ESCOLAR
O Compromisso com a educao
escolar de nossas crianas e jovens e os adultos que no tiveram
oportunidade de estudar quando eram crianas um dever de
todos.
Juntos e em estreita colaborao- governo federal, estadual e
municipal, a famlia e a sociedade - devem incentivar e promover
as condies necessrias para que o direito educao,
estabelecido na constituio seja, cada vez mais, uma realidade
nacional.
Casa criana, jovem e adulto antes de tudo, um cidado do
municpio- com direito a uma educao de qualidade.
O governo municipal, por estar mais prximo da populao
mais sensvel as necessidades de sua populao. O Prefeito e os
demais dirigentes municipais precisam estar conscientes de suas
responsabilidades e podem criar diferentes estratgias que
favoream uma cultura de participao do municpio,
despertando o interesse e o compromisso de todos com a gesto
democrtica do ensino e da escola.
A escola pblica - municipal ou estadual - para ser bem sucedida
no pode ser uma ilha e sim um centro cultural da comunidade.
Para tanto, precisa com uma direo comprometida com a gesto
democrtica da escola e com a participao efetiva e
responsvel de seus professores, funcionrios, alunos, pais e
representantes da comunidade l????l?ocal.
O que fazer? Como fazer?
A gesto democrtica do ensino e da escola pblica uma
exigncia moderna prevista em lei. Ela exige a criao de
canais de participao e de mecanismos de fiscalizao no
municpio e nas escolas.
As associaes, os conselhos ou colegiados so instituies
que possibilitam organizar a participao e permitem contar com
a colaborao dos vrios segmentos da comunidade nas questes
educacionais do municpio e da escola.
H muito o que fazer e diferentes formas de participar e exercer
os direitos de cidadania.
ALGUMAS DICAS SOBRE OS CONSELHOS
QUE DEVEM EXISTIR NO MUNICPIO.
1- CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAO
Cada municpio deve organizar seu
sistema de ensino e para tanto precisa criar em lei o seu Conselho
Municipal de Educao, com a participao de representantes de
rea da educao e da comunidade local.
A escolha desses conselheiros pode ser feita apenas pelo Prefeito,
porm esse no o caminho ideal para se ter um colegiado em
que a comunidade se sinta representada. O melhor mesmo que
pais, funcionrios, professores, vereadores e outras
organizaes locais possam indicar nomes ou at mesmo eleger
seus representantes.
O conselho Municipal de Educao, alm estar representando os
anseios da comunidade, dever ser o parceiro do Poder Pblico na
melhoria da gesto educacional, devendo participar e opinar sobre
os planos e projetos de educao, apontar a necessidade????l?s e
ajudar a decidir sobre construo e reforma de escolas. Poder
tambm, ser um rgo responsvel por elaborar ou aprovar as
normas da educao no municpio.
2- CONSELHO DO FUNDEF
Para melhorar a educao e
valorizar os professores foi aprovada a Lei federal 9424/96, que
regulamentou o "Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do
ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio",
conhecido como "Fundef".
Essa lei exige que alm do controle exercido pelos Tribunais de
Conta, o acompanhamento e controle da repartio, transferncia
e aplicao dos recursos seja feito por um "Conselho de
Acompanhamento e controle Social", que deve existir no estado
e em cada municpio
3- CONSELHO DE ALIMENTAO
ESCOLAR
O Governo federal desde 1995 vem
transferindo a merenda escolar para a gerncia do municpio. As
Prefeituras aram a comprar os alimentos que so servidos nas
escolas estaduais e municipais e com ajudam a estimular o emprego,
a produo e o comercio em seus municpios.
Para receber esses recursos, uma lei federal exige que na
Prefeitura exista um Conselho de Alimentao e Merenda Escolar,
que deve opinar, aprovar e controlar a qualidade dos alimentos a
serem servidos nas escolas.
DICA 1:
Procure saber se em seu municpio j foi organizado o Conselho
Municipal de Educao, o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEF e o Conselho ????l?de Alimentao Escolar.
Se eles no existem, procure a Prefeitura ou a Cmara de
Vereadores para saber o que est acontecendo.
Exera seus direitos e deveres de cidado, participando dos
conselhos da
rea de educao em seu municpio. Ajude a fiscalizar a
aplicao e a prestao de contas dos recursos pblicos da
educao.
4- CONSELHO DE ESCOLA E
ASSOCIAO DE PAIS E MESTRES
Em cada escola pblica de seu
municpio deve existir um colegiado que os pais, professores,
funcionrios, alunos e representantes da comunidade podem
participar e colaborar para que a escola possa oferecer um bom
ensino e usar bem as verbas que ela recebe do governo.
Cada cidado pode ser parceiro da escola procurando participar ou
do Conselho de Escola ou da Associao de pais e Mestres APM.
O representante do conselho de Escola devem ser escolhidos pelos
seus pares e precisam se reunir, no mnimo, duas vezes ao ano
para discutir e aprovar a proposta pedaggica da escola e seu
plano de trabalho, o calendrio escolar, a aplicao das verbas
e a prestao de contas. As normas de gesto e convivncia
devem ser discutidas por todos e aprovadas pelo Conselho de
escola. Quando todos discutem e decidem quais so as regras de
convivncia, a escola consegue ser um lugar agradvel onde as
pessoas se respeitam e existe cooperao.
Cada um sabe quais so seus direitos e cumpra seus deveres.
Toda escola precisa ter uma Associao de Pais e Mestres - APM,
ou instituio equivalente, para poder receber as verbas
????l? pblicas que os governos enviam diretamente para as escolas.
Todos devem ter as informaes sobre os recursos que a escola
recebe e onde so gastos.
Quando existe uma APM organizada, os pais, professores e alunos
tornam-se scios da escola. A escola a a ser da comunidade
todos cuidam e se orgulham dela.
Mas a APM no existe apenas para cuidar das verbas. Ela pode
organizar atividades culturais, de lazer e esportivas durante os
finais de semana.
DICA 2:
Participe da escola de seus filhos ou da escola que existe perto
de sua casa. Voc pode exercer seus direitos de cidado e seu
dever de colaborar com a educao de sua comunidade participando
de algum colegiado escolar.
DICA 3:
Procure mais informaes na Diretoria de Ensino de sua regio
ou na Secretaria de Educao de seu municpio.
AES POR EMPREGO E GERAO DE
RENDA NOS MUNICPIOS
1 - COMISSES MUNICIPAIS DE
EMPREGO
As Comisses Municipais de Emprego tm como principal funo
discutir polticas de emprego e renda para o municpio e so as
principais responsveis pela indicao e obteno das verbas
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para a realizao dos
cursos de qualificao profissional gratuitos.
Outra funo importante das ComEmprego analisar a viabilidade
de projetos de investimento em atividades produtivas financiadas
pelo PROGER - Programa de Gerao????l? de Emprego e Renda.
Alm disso, as ComEmprego so fundamentais para a participao
do Municpio em Programas como o Banco do Povo, que concede
emprstimos desburocratizados a empreendedores populares, ou para
a implantao do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT).
As ComEmprego so tripartites e paritrias, ou seja, possuem, em
mesmo nmero, representantes do poder pblico (Prefeitura), de
sindicatos de trabalhadores e de entidades patronais, como as
associaes comerciais e industriais, por exemplo.
2 - BANCO DO POVO
O Banco de Crdito Produtivo Popular (Banco do Povo) um
programa que envolve Governo do Estado - por meio da Secretaria de
Emprego e Relaes do Trabalho - e prefeituras com o objetivo de
incentivar o crescimento de micro e pequenos empreendedores e de
cooperativas, visando a gerao de emprego e renda. So linhas
de crdito sem burocracia destinadas faixa da populao que
normalmente no tem sequer conta em banco.
Os financiamentos vo de R$ 200 a R$ 5 mil para pessoas fsicas
e at R$ 25 mil para cooperativas de produo ou de trabalho.
Os emprstimos tm juros de 1% ao ms e prazo de pagamento de
at 18 meses.
A grande novidade do programa, alm dos juros baixos, que o
Banco do Povo no um banco de agncias, mas de agentes. Dessa
forma, o banco que vai at a populao por meio de tcnicos
treinados pela Secretaria do Emprego. Estes agentes de crdito
explicam como funciona a liberao do emprstimo e prestam
total assessoria quanto ao funcionamento do programa, desde a
tomada do dinheiro at a amortiza????l?o da dvida.
3 - PROGRAMA DE QUALIFICAO E
REQUALIFICAO
PROFISSIONAL
O Programa de Qualificao e Requalificao Profissional tem
como objetivo a qualificao e a reciclagem da mo-de-obra para
facilitar o reingresso no mercado de trabalho ou preparar o
trabalhador para ter seu negcio prprio. realizado pela
Secretaria de Emprego e Relaes do Trabalho em conjunto com
entidades da sociedade civil (sindicatos, ONGs, associaes de
bairro) e escolas (Fundao Paula Souza, Senai, Senac, entre
outras).
As Comisses Estadual Municipais de Emprego realizam estudos e
definem cursos que atendam s necessidades de qualificao
profissional dos trabalhadores de cada regio ou municpio do
Estado. Esses estudos so encaminhados Secretaria do Emprego,
que firma parcerias com entidades cadastradas para o
desenvolvimento dos cursos, que so gratuitos e atendem
preferencialmente ao trabalhador desempregado, prevendo gastos com
alimentao e fornecimento de vale-transporte.
Os cursos so realizados com verbas do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), readas pelo governo federal.
3 - POSTOS DE ATENDIMENTO AO
TRABALHADOR (PATS)
Os Postos de Atendimento ao Trabalhador (PATs) funcionam como
grandes agncias de emprego. So totalmente informatizados e
esto instalados na capital, Grande So Paulo e interior. Os
Postos prestam servios de intermediao de mo-de-obra,
seguro-desemprego, emisso de carteira de trabalho e orientao
trabalhista, Programa de ????l?Qualificao e Requalificao
Profissional, Programa de Gerao de Emprego e Renda (Proger).
5.1- Intermediao de Mo-de-Obra
O Servio de Intermediao de Mo-de-Obra faz o trabalho de
cadastro de desempregados e de captao de vagas junto s
empresas.
O Servio tambm encaminha desempregados para cursos de
qualificao profissional.
4 - PROGER
O Programa de Gerao de Emprego e Renda (PROGER) realizado
em todo o Pas pelo Governo Federal, em parceria com as
secretarias estaduais de emprego e trabalho, operacionalizado pela
Caixa Econmica Federal e Banco do Brasil. So linhas de
crdito a juros baixssimos, se comparados aos de mercado,
destinadas ao trabalhador informal, micros e pequenos empresrios
e universitrios recm-formados.
Para ter o ao financiamento, o interessado tem de apresentar
um projeto de investimento produtivo que crie pelo menos um
emprego. Os projetos am pela Comisso Municipal de Emprego,
que faz a anlise de viabilidade econmica e depois, se
aprovados, seguem para a instituio financeira, para a
liberao do financiamento.
5 - PROGRAMA DE AUTO-EMPREGO (PAE)
O Programa de Auto-Emprego ( PAE) um dos programas para
gerao de emprego e renda da Secretaria do Emprego e Relaes
do Trabalho, realizado por um convnio com a Agncia das
Naes Unidas para Alimentao e Agricultura - FAO.
Voltado principalmente para a populao excluda do mercado de
trabalho (desempregado, com baixa formao educacional e
profissional e morador da periferia d????l?as cidades), o curso congrega
formao profissional e microempreendedorismo com objetivo de
criar o chamado auto-emprego, ou seja, a pessoa aprende uma
profisso e tambm a encontrar alternativas para produzir e
gerar renda fora do mercado formal de trabalho. Logo no primeiro
dia de aula criada uma empresa fictcia com os alunos dos
cursos, que aprendem a produzir um determinado bem ou servio e,
ao mesmo tempo, assimilam noes de empreendedorismo e de
istrao micro-empresarial como compra de matria-prima,
comercializao do bem ou do servio, istrao e demais
aspectos pertinentes vida de uma micro-empresa.
Maiores informaes sobre as Comisses Municipais de Emprego
podem ser obtidas com Thas Fatyga pelo telefone 3311.1090.
O DESAFIO DA CIDADANIA
O CIC - CENTRO DE INTEGRAO DA
CIDADANIA, nasce num momento histrico na relao entre Estado
e sociedade civil, caracterizado construo de uma democracia
participativa bem como pelo resgate da tica e da transparncia.
Esse contexto exige e promove melhorias nos servios, como
tambm implica na superao de posies ideolgicas que nem
sempre significaram a melhoria da qualidade de vida.
Alm disso, vivemos um momento em que reaparece a figura da
liderana poltica como um empreendedor, capaz de gerenciar
recursos de naturezas diversas tendo em vista a realizao das
necessidades dos cidados, na acepo mais ampla do termo.
H muitas razes para no????l?s preocuparmos com a criao de novas
alternativas de atendimento populao: crise de GOVERNANA e
de GOVERNABILIDADE - o Estado (Executivo, Legislativo e
Judicirio nas esferas municipal, estadual e federal) no vem
conseguindo concretizar o Bem Estar de Todos, a eqidade e a
justia social; pelo contrrio, aprofundou-se significativamente
a distncia entre Estado e cidadania, entre governo e comunidade
e entre a nossa vida do dia-a-dia e as decises estratgicas de
governo.
A cada dia que a, acumulam-se os problemas pessoais e
coletivos que, sem soluo, tornam-se um peso para as pessoas,
para os empresrios, para os trabalhadores, enfim para todos os
cidados.
Os custos da mquina pblica so muitas vezes maiores que os
seus resultados. Custosa, demorada e ineficiente, a burocracia do
Estado o que mais impede a plena satisfao da cidadania e
limita a participao, distanciando os governantes da
populao em geral. Todos somos mal atendidos e, quando
conseguimos chegar at um rgo pblico, em geral no temos
resposta.
chegada a hora de uma REVOLUO ISTRATIVA, facilitando
cada vez mais o o das pessoas aos servios pblicos,
diminuindo os custos da istrao pblica. Isso tambm
uma questo moral do Estado protetor da cidadania.
No bastando as dificuldades istrativas, a crise social, a
burocracia, acrescentam-se as dificuldades polticas. hora de
resgatarmos como cidados o valor do homem pblico como uma
liderana capaz de istrar o Estado, fazendo a justia
acontecer de verdade e para todos.
Nessa direo, o CENTRO DE INTEGR????l?AO DA CIDADANIA, concebido
como uma articulao entre o Poder Executivo, o Poder
Judicirio e o Ministrio Pblico prestando servios de forma
integrada e imediata populao, traz em si uma resposta
comprometida do Governo do Estado, para garantir o o das
pessoas aos servios pblicos.
O CIC tem como objetivo maior a aproximao entre o Estado e a
cidadania por meio da presena do governo na comunidade,
prestando servios diversos e criando assim oportunidades para o
exerccio pleno da cidadania
um programa coordenado pela SECRETARIA DA JUSTIA E DA DEFESA
DA CIDADANIA, desenvolvido com a parceria do Poder Judicirio,
Ministrio Pblico, Secretaria da Assistncia e Desenvolvimento
Social, Secretaria do Emprego e Relaes do Trabalho, Secretaria
da Segurana Pblica, Secretaria da Habitao, Procuradoria
Geral do Estado de So Paulo, CDHU e PRODESP, que tem por
objetivo aproximar o governo da comunidade, o Estado da cidadania.
Mas o CIC no apenas governamental, tambm um espao
aberto de discusso dos problemas comunitrios e de busca de
solues conjuntas. Por isso quer estar sempre vel
comunidade, por meio do Conselho Gestor Comunitrio, cuja
funo planejar, executar e avaliar, de forma permanente, as
aes desenvolvidas.
Mantendo seu espao fsico sempre disponvel, o CIC tambm
um espao de formao e multiplicao da experincia
democrtica. No demais dizer que o CIC s existe porque
conta com as entidades sociais, os clubes de servio e o empenho
das lideranas.
Atualmente, h quatro unidades fixas a disposio da
populao, em qu????l?e o cidado poder ser atendido nos seguintes
setores:
Juizado Especial Cvel - Pequenas Causas: locao; problemas
contratuais; obrigao de fazer; acidentes automobilsticos;
direito do consumidor, etc.
Assistncia Social e Psicolgica: relacionamento familiar;
problemas conjugais e comportamentais; violncia domstica;
dificuldade escolar; uso e abuso de drogas etc.
Emprego e Trabalho: emisso de carteira de trabalho;
encaminhamentos para o SINE; subsdios tcnicos e econmicos
para implantao de programas de profissionalizao.
Segurana Pblica - POLCIA MILITAR, POLCIA CIVIL -
Delegacia, IRGD e Posto de Policiamento Comunitrio: emisso de
RG; atestado de antecedentes criminais; encaminhamento para a
Polcia Judiciria; etc.; presena permanente no CIC;
encaminhamentos para a Polcia Civil; encaminhamentos para
servios internos.
Habitao - Atendimento a Muturios do CDHU: orientao de
cadastramento e de divisa; imveis irregulares ou danificados;
locao; clculo de prestaes, etc.
Assistncia Judiciria: divrcio; penso alimentcia;
investigao de paternidade; separao judicial e de corpos,
etc.
Promotoria de Justia: orientao jurdica; solicitao de
certides; encaminhamentos ao Servio Social, PAJ, Cartrio de
Registros, etc.
Esses postos fixos so instalados
em prdios de 1 500 m2 e caracterizam-se como um projeto para
cidades mdias e grandes, onde haja ausncia ou dificuldades de
o aos servios por parte da populao carente e moradora
dos bairros recm-ocupados.
????l? Porm, foram desenvolvidas alternativas de operao adequadas a
municpios de qualquer tamanho. So as Jornadas de Cidadania e
Educao Comunitria, realizadas durante 3 a 5 dias e oferecem
todos os servios acima citados populao de um determinado
bairro.
O que importa no CIC o seu conceito, uma mudana radical na
cultura da organizao governamental, que ao invs de esperar
ivamente o cidado, se descola de pr-ativa em direo a
este cidado.
CRAVI- CENTRO DE REFERNCIA E
APOIO VTIMA
Como enfrentar a questo da
violncia, na perspectiva dos direitos humanos e da
consolidao de um Estado de Direito que possa garantir o pleno
exerccio da cidadania? A resposta a esta difcil e urgente
questo pressupe, em primeiro lugar, uma multiplicidade de
aes envolvendo o governo e a sociedade civil. Estas aes
necessariamente devem contemplar o pressuposto da indivisibilidade
dos direitos humanos compreendidos em seus aspectos individuais e
sociais envolvendo os direitos civis, polticos,
scio-econmicos e culturais. Somente por meio da considerao
destes vrios e complexos aspectos poder ser concretizado o
direito de todo cidado vida e segurana.
O CRAVI um projeto que prev a necessidade de um salto
qualitativo nas aes de preveno e ruptura da banalizao
e disseminao da violncia. Em So Paulo, tem como meta
tornar-se uma referncia ao desenvolver me????l?todologias especficas
para o atendimento s famlias atingidas com a morte - anunciada
ou inesperada - de algum de seus membros, e que am, desta
forma, a conviver com o medo e a insegurana. Porm, dependendo
da realidade local, pode-se priorizar o trabalho para setores que
se detectem como sendo os mais afetados pela violncia: mulheres,
crianas e idosos, vtimas de violncia domstica, vtimas de
discriminao, etc.
Como primeira recomendao, para comear a atingir este
objetivo, prope-se o diagnstico local do perfil da violncia.
A seguir, prope-se a formao de uma rede de parcerias e de
apoios, unindo rgos governamentais e no governamentais, de
diferentes reas, para o tratamento conjunto da questo dando
conta de sua complexidade. Em So Paulo, o CRAVI est formado
por uma parceria entre a SJDC, a Secretaria da Assistncia e
Desenvolvimento Social, a Procuradoria Geral, PUC/SP, SENAC,
Pr-Mulher, assim como conta com o apoio essencial da Secretaria
Nacional de Direitos Humanos do Ministrio da Justia.
Configura-se, portanto, como um projeto intersecretarial, com o
apoio e a participao decisiva da universidade e de
organizaes com grande experincia de apoio s comunidades.
Prope-se, igualmente, uma abordagem muldisciplinar no
atendimento s vtimas, trabalhando com o conceito de vtimas
indiretas e da existncia da vitimizao difusa provocada pelo
ato de violncia, afetando a famlia ampliada e a comunidade
prxima. Propiciando o desenvolvimento de pesquisas sobre a
temtica e a sistematizao da reflexo sobre a prtica,
busca-se conhecer a expresses sociais da violncia e suas
????l? determinaes, de forma a subsidiar o traado de polticas
pblicas voltadas para a conquista e garantia dos direitos
humanos.
Maiores informaes podem ser
obtidas no Centro de Referncia e Apoio Vtima - Rua Barra
Funda, 1.032 - So Paulo - SP - cep 01152-000 - telefone
(011)3666.7334 e fax: (011)3666.7778.
A MUNICIPALIZAO DA DEFESA DO
CONSUMIDOR
O MUNICPIO PROMOVENDO A CIDADANIA.
O Governo do Estado de So Paulo
por meio da Fundao Procon-SP, instituio vinculada
Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania, estabeleceu o
programa de municipalizao da defesa do consumidor, visando
ampliar e aprimorar a qualidade de atendimento ao
cidado-consumidor.
O Estado de So Paulo foi um dos
primeiros estados brasileiros a implementar a municipalizao de
rgos de defesa do consumidor, contando atualmente com 149
Procons Municipais conveniados, que prestam servio de
orientao, atendimento e encaminhamento para questes
relacionadas ao consumo de produtos e servios, da populao
local.
A avaliao positiva dos
trabalhos por parte dos muncipes, tem demonstrado que o Procon
Municipal um canal de contato direto com a comunidade,
identificando problemas de consumo e ????l?apresentando solues
especificas para cada regio, constituindo-se, assim, em um
importante instrumento de valorizao e respeito cidadania.
O Procon -SP com mais de 20 anos de
atividades na proteo e defesa do consumidor desempenha
importante papel na formao de cidados conscientes de seus
direitos. Atuando, permanentemente, na coordenao e
realizao de atividades de atendimento, fiscalizao,
orientao e educao para o consumo, a Fundao Procon-SP
constitui-se em um dos maiores e mais atuantes organismos de
defesa dos consumidores da Amrica Latina, tornando-se parmetro
para outras entidades governamentais e no governamentais, na
rea consumerista.
Com a finalidade de difundir suas
atividades e fortalecer a defesa do consumidor em todo o Estado, a
Fundao Procon- SP desenvolve um trabalho de incentivo
formao de rgos de defesa do consumidor municipais,
ampliando, desta forma, os mecanismos para um efetivo exerccio
de respeito aos consumidores o que, certamente, um dos meios de
promover a cidadania.
Visando alcanar este objetivo a
Fundao Procon-SP estabelece, por meio de convnios, uma
parceria com as Prefeituras para implantao de um Procon
Municipal.
Neste trabalho de criar parcerias,
a Fundao Procon -SP remete aos municpios interessados a
documentao completa para a realizao do convnio. Uma vez
concretizado, tal convnio permitir ao organismo de defesa do
consumidor municipal contar com o e t????l?cnico necessrio
implementao de suas atividades, que prev: fornecimento de
materiais tcnicos e educativos, realizao peridica de
cursos e treinamentos, intercmbio de informaes com rgos
oficiais e entidades privadas nacionais e estrangeiras,
divulgao de denncias e, apoio tcnico jurdico para a
propositura de aes judiciais coletivas, quando cabveis.
fato notrio: no municpio
que o cidado estabelece suas relaes econmicas, sociais e
polticas, onde enfrenta seus problemas e encontra solues. A
istrao Municipal, ao implementar rgos de defesa do
consumidor locais reconhece a importncia da participao da
comunidade para o pleno exerccio dos direitos e seus cidados,
propiciando condies de interao e fortalecimento
comunitrios que, constituem-se o alicerce para construo de
uma sociedade comprometida com o respeito a dignidade do ser
humano e pelas liberdades fundamentais.
DRI - FUNDAO PROCON
Rua Barra Funda, 930 sala 438
Tel: 3327.5899 / 3327.5898
A QUALIDADE NO SETOR PBLICO
MUNICIPAL
Em seus anos de funcionamento, a
partir de sua introduo em 1990, o Programa Brasileiro da
Qualidade e Produtividade- PBQP atingiu xitos importantes,
principalmente no setor privado, e alcano????l?u considervel
reconhecimento junto sociedade como instrumento legtimo de
desenvolvimento econmico e social.
No que se refere atuao do Programa na rea pblica,
pode-se dizer que, muito embora tenha havido, desde o incio, a
preocupao com a internalizao dos princpios da Qualidade,
o esforo empreendido no logrou dinamismo e intensidade
conseguidos pela indstria, pelos mais variados motivos, sendo o
principal a total desvinculao das diretrizes da reforma da
estrutura organizacional e istrativa implantada no Governo da
poca com o PBQP.
Entretanto, no Estado de So Paulo em funo dessa
constatao, foi criado o Programa Permanente da Qualidade e
Produtividade enfocando somente o servio pblico estadual,
atravs do decreto n40536 de 12/12/95, com estruturao em
todas as organizaes, para:
-propiciar o desenvolvimento das pessoas que trabalham nos
diversos orgos e entidades, e valorizar suas atividades:
-melhorar a qualidade dos servios prestados;
-obter o comprometimento e o envolvimento dos servidores de todos
os cargos e funes;
-acabar com os desperdcios e com os erros;
-melhorar aspectos tecnolgicos e incorpor-los aos servios.
Os resultados desse esforo gerou importantes conquistas para
cidadania, como a reduo dos prazos para obteno de vrios
produtos pblicos na ( Junta Comercial; Cesp; Congs:
Eletropaulo: fl; Sabesp; Daee; Hospital do Mandaqui;
Laboratrios Clnicos do Hospital das Clnicas )inclusive a
criao de projetos com novos conceitos de servio pblico -
Poupatempo, diversidade de produtos em um mesm????l?o local e com nova
forma de atendimento - o CIC Centro de Integrao da Cidadania,
espao de articulao e integrao de servios dos Poderes
Executivo; Judicirio e Ministrio Pblico. Esses conceitos
podem ser introduzidos nos servios municipais como estratgia
de servir atravs de uma nova forma possibilitando priorizar a
rapidez; a cordialidade e com ambiente preparado e cuidado para o
atendimento do cidado com melhor nvel de Qualidade e de acordo
com as suas necessidades e expectativas. Alm desses, podemos
destacar a instalao de servios de ouvidorias, criando um
canal de comunicao que facilita a entrada e interpretao de
informaes para conhecer a percepo do usurio e melhorar
os servios pblicos.
Portanto, a insero de novas tcnicas e mtodos para a
gesto do aparelho municipal de fundamental importncia para
reduzir a distncia entre o Estado e a Cidadania.
Maiores informaes podem ser
obtidas no Instituto Paulista da Qualidade - Tel. 239.4399 r. 150
- fax: 3105.9674 - e-mail: [email protected] - Ptio do
Colgio, 148 - Centro - So Paulo - SP - cep 01016-040
Proteo e Defesa do Usurio de
Servios Pblicos
LEI N. 10.294, DE 20 DE ABRIL DE 1999
Dispe sobre proteo e defesa do usurio do servio pblico
do Estado de So Paulo e d outras providnciasO GOVERNADOR DO
ESTADO DE SO PAULO:Fao saber que a Assemblia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:CAPITULO IDas Disposies
GeraisArtigo 1 - Esta lei estabelece normas ????l?bsicas de
proteo e defesa do usurio dos servios pblicos prestados
pelo Estado de So Paulo. 1 - As normas desta lei visam
tutela dos direitos do usurio e aplicam-se aos servios
pblicos prestados:a) pela istrao Pblica direta,
indireta a fundacional;b) pelos rgos do Ministrio Pblico,
quando no desempenho de funo istrativa;c) por particular,
mediante concesso, permisso, autorizao ou qualquer outra
forma de delegao por ato istrativo, contrato ou
convnio. 2 - Esta lei se aplica aos particulares somente no
que concerne ao servio pblico delegado.Artigo 2 -
Periodicamente o Poder Executivo publicar e divulgar quadro
geral dos servios pblicos prestados pelo Estado de So Paulo,
especificando os rgos ou entidades responsveis por sua
realizao.Pargrafo nico - A periodicidade ser, no
mnimo, anual.CAPITULO IIDos Direitos dos UsuriosSeo IDos
Direitos BsicosArtigo 3 - So direitos bsicos do usurio:I
- a informao;II - a qualidade na prestao do servio;III -
o controle adequado do servio pblico.Pargrafo nico -
Vetado.Seo IIDo Direito InformaoArtigo 4 - 0 usurio
tem o direito de obter informaes precisas sobre:I - o horrio
de funcionamento das unidades istrativas;II - o tipo de
atividade exercida em cada rgo, sua localizao exata e a
indicao do responsvel pelo atendimento ao pblico;III - os
procedimentos para o a exames, formulrios e outros dados
necessrios prestao do servio;IV - a autoridade ou o
rgo encarregado de receber queixas, reclamaes ou
sugestes;V - a tramitao dos processos istrativos em que
????l? figure como interessado;VI - as decises proferidas e respectiva
motivao, inclusive opinies divergentes, constantes de
processo istrativo em que figure como interessado. 1 - 0
direito informao ser sempre assegurado, salvo nas
hipteses de sigilo previstas na Constituio Federal. 2 -
A notificao, a intimao ou o aviso relativo deciso
istrativa, que devam ser formalizados por meio de
publicao no rgo oficial, somente sero feitos a partir do
dia em que o respectivo processo estiver disponvel para vista do
interessado, na repartio competente.Artigo 5 - Para
assegurar o direito informao previsto no Artigo 4, o
prestador de servio pblico deve oferecer aos usurios o
a:I - atendimento pessoal, por telefone ou outra via
eletrnica;II - informao computadorizada, sempre que
possvel;III - banco de dados referentes estrutura dos
prestadores de servio;IV - informaes demogrficas e
econmicas acaso existentes, inclusive mediante divulgao
pelas redes pblicas de comunicao;V - programa de
informaes, integrante do Sistema Estadual de Defesa do
Usurio de Servios Pblicos - SEDUSP, a que se refere o artigo
28;VI - minutas de contratos-padro redigidas em termos claros,
com caracteres ostensivos e legveis, de fcil compreenso;VII
- sistemas de comunicao visual adequados, com a utilizao
de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos,
crachs, alm de outros;VIII - informaes relativas
composio das taxas e tarifas cobradas pela prestao de
servios pblicos, recebendo o usurio, em tempo hbil,
cobrana por meio de documento contendo os dados necess????l?rios
exata compreenso da extenso do servio prestado;IX - banco de
dados, de interesse pblico, contendo informaes quanto a
gastos, licitaes e contrataes, de modo a permitir
acompanhamento e maior controle da utilizao dos recursos
pblicos por parte do contribuinte.Seo IIIDo Direito
Qualidade do ServioArtigo 6 - 0 usurio faz jus
prestao de servios pblicos de boa qualidade.Artigo 7 - 0
direito qualidade do servio exige dos agentes pblicos e
prestadores de servio pblico:I - urbanidade e respeito no
atendimento aos usurios do servio;II - atendimento por ordem
de chegada, assegurada prioridade a idosos, grvidas, doentes e
deficientes fsicos;III - igualdade de tratamento, vedado
qualquer tipo de discriminao;IV - racionalizao na
prestao de servios;V - adequao entre meios e fins,
vedada a imposio de exigncias, obrigaes, restries a
sanes no previstas em lei;VI - cumprimento de prazos e
normas procedimentais;VII - fixao e observncia de horrio e
normas compatveis com o bom atendimento do usurio;VIII -
adoo de medidas de proteo sade ou segurana dos
usurios;IX - autenticao de documentos pelo prprio agente
pblico, vista dos originais apresentados pelo usurio,
vedada a exigncia de reconhecimento de firma, salvo em caso de
dvida de autenticidade;X - manuteno de instalaes limpas,
sinalizadas, veis e adequadas ao servio ou atendimento;XI
- observncia dos Cdigos de tica aplicveis s vrias
categorias de agentes pblicos.Pargrafo nico - 0 planejamento
e o desenvolvimento de programas de capacitao gerencial e
tecnolgica, n????l?a rea de recursos humanos, aliados
utilizao de equipamentos modernos, so indispensveis boa
qualidade do servio pblico.Seo IV Do Direito ao Controle
Adequado do Servio Artigo 8 - 0 usurio tem direito ao
controle adequado do servio. 1 - Para assegurar o direito a
que se refere este artigo, sero institudas em todos os
rgos e entidades prestadores de servios pblicos no Estado
de So Paulo.a) Ouvidorias;b) Comisses de tica. 2 -
Sero includas nos contratos ou atos, que tenham por objeto
delegao, a qualquer ttulo, dos servios pblicos a que se
refere esta lei, clusulas ou condies especficas que
assegurem a aplicao do disposto no 1 deste artigo.Artigo
9 - Compete Ouvidoria avaliar a procedncia de sugestes,
reclamaes e denncias e encaminh-las s autoridades
competentes, inclusive Comisso de tica, visando :I -
melhoria dos servios pblicos;II - correo de erros,
omisses, desvios ou abusos na prestao dos servios
pblicos;III - apurao de atos de improbidade e de ilcitos
istrativos;IV - preveno e correo de atos e
procedimentos incompatveis com os princpios estabelecidos
nesta lei;V - proteo dos direitos dos usurios;VI - garantia
da qualidade dos servios prestados.Pargrafo nico - As
Ouvidorias apresentaro autoridade superior, que encaminhar
ao Governador, relatrio semestral de suas atividades,
acompanhado de sugestes para o aprimoramento do servio
pblico.Artigo 10 - Cabe s Comisses de tica conhecer das
consultas, denncias e representaes formuladas contra o
servidor pblico, por infringncia a principio ou norma
tico????l?-profissional, adotando as providncias cabveis.CAPITULO
IllDo Processo istrativoSeo IDisposies GeraisArtigo
11 - Os prestadores de servios pblicos respondero pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usurio, a
terceiros e, quando for o caso, ao Poder Pblico, assegurado o
direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou
culpa.Artigo 12 - 0 processo istrativo para apurao de ato
ofensivo s normas desta lei compreende trs fases: instaurao,
instruo e deciso.Artigo 13 - Os procedimentos
istrativos advindos da presente lei sero impulsionados e
instrudos de oficio e observaro os princpios da igualdade,
do devido processo legal, do contraditrio, da ampla defesa, da
celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins,
da razoabilidade e da boa-f.Artigo 14 - Todos os atos
istrativos do processo tero forma escrita, com registro em
banco de dados prprio, indicando a data a o local de sua
emisso e contendo a do agente pblico
responsvel.Artigo 15 - Sero observados os seguintes prazos no
processo istrativo, quando outros no forem estabelecidos em
lei:I - 2 (dois) dias, para autuao, juntada aos autos de
quaisquer elementos e outras providncias de simples
expediente;II - 4 (quatro) dias, para efetivao de
notificao ou intimao pessoal;III - 5 (cinco) dias, para
elaborao de informe sem carter tcnico;IV - 15 (quinze)
dias, para elaborao de pareceres, percias e informes
tcnicos, prorrogveis por mais 10 (dez) dias a critrio da
autoridade superior, mediante pedido fundamentado;V - 5 (cinco)
dias, para decises no????l? curso do processo;VI - 15 (quinze) dias, a
contar do trmino da instruo, para deciso final;VII - 10
(dez) dias, para manifestaes em geral do usurio ou
providncias a seu cargo.Seo IIDa InstauraoArtigo 16 - 0
processo istrativo ser instaurado de oficio ou mediante
representao de qualquer usurio de servio pblico, bem
como dos rgos ou entidades de defesa do consumidor.Artigo 17 -
A instaurao do processo por iniciativa da istrao
far-se- por ato devidamente fundamentado.Artigo 18 - 0
requerimento ser dirigido Ouvidoria do rgo ou entidade
responsvel pela infrao, devendo conter:I - a identificao
do denunciante ou de quem o represente;II - o domicilio do
denunciante ou local para recebimento de comunicaes;III -
informaes sobre o fato e sua autoria;IV - indicao das
provas de que tenha conhecimento;V - data e do
denunciante. 1 - O requerimento verbal dever ser reduzido a
termo. 2 - Os prestadores de servio devero colocar
disposio do usurio formulrios simplificados e de fcil
compreenso para a apresentao do requerimento previsto no
"caput" deste artigo, contendo reclamaes e
sugestes, ficando facultado ao usurio a sua
utilizao.Artigo 19 - Em nenhuma hiptese ser recusado o
protocolo de petio, reclamao ou representao formuladas
nos termos desta lei, sob pena de responsabilidade do
agente.Artigo 20 - Ser rejeitada, por deciso fundamentada, a
representao manifestamente improcedente. 1 - Da rejeio
caber recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimao
do denunciante ou seu representante. 2 - 0 recurso ser
????l? dirigido autoridade superior, por intermdio da que praticou o
ato recorrido, a qual poder reconsiderar sua deciso ou
faz-lo subir devidamente informado.Artigo 21 - Durante a
tramitao do processo assegurado ao interessado:I - fazer-se
assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatria a representao, por fora da lei;II - ter vista
dos autos e obter cpia dos documentos nele contidos;III - ter
cincia da tramitao do processo e das decises nele
proferidas, inclusive da respectiva motivao e das opinies
divergentes;IV - formular alegaes e apresentar documentos,
que, juntados aos autos, sero apreciados pelo rgo
responsvel pela apurao dos fatos.Seo IIIDa
InstruoArtigo 22 - Para a instruo do processo, a
istrao atuar de oficio, sem prejuzo do direito dos
interessados de juntar documentos, requerer diligncias e
percias.Pargrafo nico - Os atos de instruo que exijam a
atuao do interessado devem realizar-se do modo menos oneroso
para este.Artigo 23 - Sero assegurados o contraditrio e a
ampla defesa, itindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo
as obtidas por meios ilcitos.Artigo 24 - Ao interessado e ao seu
procurador assegurado o direito de retirar os autos da
repartio ou unidade istrativa, mediante a de
recibo, durante o prazo para manifestao, salvo na hiptese de
prazo comum.Artigo 25 - Quando for necessria a prestao de
informaes ou a apresentao de provas pelos interessados ou
terceiros, estes sero intimados para esse fim, com antecedncia
mnima de 3 (trs) dias teis, mencionando-se data, prazo,
forma e condies de????l? atendimento.Pargrafo nico - Quando a
intimao for feita ao denunciante para fornecimento de
informaes ou de documentos necessrios apreciao e
apurao da denncia, o no atendimento implicar no
arquivamento do processo, se de outro modo o rgo responsvel
pelo processo no puder obter os dados solicitados.Artigo 26 -
Concluda a instruo, os interessados tero o prazo de 10
(dez) dias para manifestao pessoal ou por meio de
advogado.Seo IVDa DecisoArtigo 27 - 0 rgo responsvel
pela apurao de infrao s normas desta lei dever
proferir a deciso que, conforme o caso, poder determinar:I - o
arquivamento dos autos;II - o encaminhamento dos autos aos
rgos competentes para apurar os ilcitos istrativo,
civil e criminal, se for o caso;III - a elaborao de sugestes
para melhoria dos servios pblicos, correes de erros,
omisses, desvios ou abusos na prestao dos servios,
preveno e correo de atos e procedimentos incompatveis
com as normas desta lei, bem como proteo dos direitos dos
usurios.CAPITULO IVDas SanesArtigo 28 - A infrao s
normas desta lei sujeitar o servidor pblico s sanes
previstas no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado
de So Paulo e nos regulamentos das entidades da istrao
indireta e fundacional, sem prejuzo de outras de natureza
istrativa, civil ou penal.Pargrafo nico - Para as
entidades particulares delegatrias de servio pblico, a
qualquer titulo, as sanes aplicveis so as previstas nos
respectivos atos de delegao, com base na legislao
vigente.CAPTULO VDo Sistema Estadual de Defesa do Usurio de
Servi????l?os Pblicos - SEDUSPArtigo 29 - Fica institudo o Sistema
Estadual de Defesa do Usurio de Servios Pblicos - SEDUSP,
que ter por objetivo criar e assegurar:I - canal de
comunicao direto entre os prestadores de servios e os
usurios, a fim de aferir o grau de satisfao destes ltimos
e estimular a apresentao de sugestes;II - programa integral
de informao para assegurar ao usurio o acompanhamento e
fiscalizao do servio pblico;III - programa de qualidade
adequado, que garanta os direitos do usurio;IV - programa de
educao do usurio, compreendendo a elaborao de manuais
informativos dos seus direitos, dos procedimentos disponveis
para o seu exerccio e dos rgos e endereos para
apresentao de queixas e sugestes;V - programa de
racionalizao e melhoria dos servios pblicos;VI -
mecanismos alternativos e informais de soluo de conflitos,
inclusive contemplando formas de liquidao de obrigaes
decorrentes de danos na prestao de servios pblicos;VII -
programa de incentivo participao de associaes e
rgos representativos de classes ou categorias profissionais
para defesa dos associados;VIII - programa de treinamento e
valorizao dos agentes pblicos;IX - programa de avaliao
dos servios pblicos prestados. 1 - Os dados colhidos pelo
canal de comunicaes sero utilizados na realimentao do
programa de informaes, com o objetivo de tornar os servios
mais prximos da expectativa dos usurios. 2 - O Sistema
Estadual de Defesa do Usurio de Servios Pblicos - SEDUSP
divulgar, anualmente, a lista de rgos pblicos contra os
quais houve reclamaes em relao sua eficincia,????l?
indicando, a seguir, os resultados dos respectivos
processos.Artigo 30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do
Usurio de Servios Pblicos - SEDUSP:I- as Ouvidorias;II - as
Comisses de tica;III - uma Comisso de Centralizao das
Informaes dos Servios Pblicos do Estado de So Paulo, com
representao dos usurios, que ter por finalidade
sistematizar e controlar todas as informaes relativas aos
servios especificados nesta lei, facilitando o o aos dados
colhidos;IV - os rgos encarregados do desenvolvimento de
programas de qualidade do servio pblico.Pargrafo nico - 0
Sistema Estadual de Defesa do Usurio de Servios Pblicos -
SEDUSP atuar de forma integrada com entidades representativas da
sociedade civil.Artigo 31 - Esta lei e suas Disposies
Transitrias entraro em vigor na data de sua
publicao.CAPITULO VIDas Disposies TransitriasArtigo 1
- As Comisses de tica a as Ouvidorias tero sua composio
definida em atos regulamentadores a serem baixados, em suas
respectivas esferas istrativas, pelos chefes do Executivo e
do Ministrio Pblico, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da publicao desta lei.Artigo 2 - At que seja instituda a
Comisso de Centralizao das Informaes dos Servios
Pblicos do Estado de So Paulo, suas atribuies sero
exercidas pela Fundao Sistema Estadual de Anlise de Dados -
SEADE, criada pela Lei n 1.866, de 4 de dezembro de 1978.Artigo
3 - A primeira publicao do quadro geral de servios
pblicos prestados pelo Estado de So Paulo dever ser feita no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigncia desta lei.Artigo
4 - A ????l?implantao do programa de avaliao do servio
pblico ser imediata, devendo ser apresentado o primeiro
relatrio no prazo de 6 (seis) meses, contados da vigncia desta
lei.Palcio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999.MARIO
COVASCelino CardosoSecretrio - Chefe da Casa CivilAntonio
AngaritaSecretrio do Governo e Gesto Estratgica Publicada na
Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 20 de abril de 1999.
As organizaes
no-governamentais (Ongs) e os direitos humanos
Evidencia-se em nossos dias a
necessidade de crescente participao e mobilizao dos
cidados para o desenvolvimento de projetos e aes de
promoo e defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Desta forma, em paralelo ao
trabalho executado pelos poderes pblicos, sabido tambm que
um papel muito importante cabe s entidades da sociedade civil,
as chamadas organizaes no-governamentais (Ongs).
Como proceder para constituir uma
Ong ?
O o inicial para a
estruturao de uma organizao no-governamental consiste na
reunio de cidados dispostos ao alcance de objetivos
socialmente relevantes, como a promoo e a defesa dos
direitos da cidadania.
Articulada tal reunio, inicia-se
oficialmente a entidade, definindo-se seu nome, destinao,
aprovando se????l?us estatutos e lavrando-se uma ata breve dos trabalhos
desta reunio de fundao.
Desta forma, os fundadores devero
registrar os documentos acima mencionados no Cartrio de Registro
de Ttulos e Documentos, o que garantir a denominao e a
existncia oficial da entidade fundada, bem como dever tambm
providenciar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ) junto
representao da Receita Federal mais prxima.
Aps estes procedimentos iniciais,
a entidade ento dever dar pleno desenvolvimento aos objetivos
consignados em seus estatutos.
Se a entidade objetivar o
recebimento de recursos pblicos para a execuo de suas
atividades, estabelecendo assim termos de parcerias com rgos
governamentais, dever antes proceder sua conformao
institucional em vista do disposto na legislao das
organizaes da sociedade civil de interesse pblico (Lei
Federal n 9.790/99).
Lei n 9.790 de 23 de maro de 1999
D. O. 56 de 24-3-1999 pg. 1
Dispe sobre a qualificao de
pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, institui
e disciplina o Termo de Parceria, e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPTULO I
????l? DA QUALIFICAO COMO ORGANIZAO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PBLICO.
Art. 1 Podem qualificar-se como
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico as pessoas
jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutrias atendam aos
requisitos institudos por esta Lei:
1 Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos
a pessoa jurdica de direito privado que no distribui, entre os
seus scios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou
doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou lquidos,
dividendos, bonificaes, participaes ou parcelas do seu
patrimnio, auferidos mediante o exerccio de suas atividades, e
que os aplica integralmente na consecuo do respectivo objeto
social.
2 A outorga da qualificao prevista neste artigo ato
vinculado ao cumprimento dos requisitos institudos por esta Lei.
Art. 2 No so veis de qualificao como
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, ainda que
se dediquem de qualquer forma s atividades descritas no art. 3
desta Lei:
I- as sociedades comercias;
II - os sindicatos, as associaes de classe ou de
representao de categoria profissional;
III - as instituies religiosas
ou voltadas para a disseminao de credos, cultos, prticas e
vises devocionais e confessionais;
IV- as organizaes partidrias e assemelhadas, inclusive suas
fundaes;
V - as entidades de benefcio mtuo destinadas a proporciona????l?r
bens ou servios a um circulo de associados ou scios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de sade e
assemelhados;
VII - as instituies hospitalares privadas no gratuitas e
suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal no
gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizaes sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundaes pblicas;
XII - as fundaes, sociedades civis ou associaes de direito
privado criadas por rgo pblico ou por fundaes pblicas;
XIII - as organizaes creditcias que tenham quaisquer tipo de
vinculao com o sistema financeiro nacional a que se refere o
art. 192 da Constituio Federal.
Art. 3 A qualificao instituda por esta Lei, observado em
qualquer caso, o princpio de universalizao dos servios, no
respectivo mbito de atuao das Organizaes, somente ser
conferida s pessoas jurdicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades:
I - promoo da assistncia social;
II - promoo da cultura, defesa e conservao do patrimnio
histrico e artstico;
III - promoo gratuita da educao, observando-se a forma
complementar de participao das organizaes de que trata
esta Lei;
IV - promoo gratuita da sade, observando-se a forma
complementar de participao das organizaes de que trata
esta Lei;
V - promoo da segurana alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservao e
conservao do meio ambiente e promoo do desenvolvimento
sustentvel;
VII - promoo do voluntariado;
VIII - promoo do desenvolvimento econmico e social e combate
pobreza;
IX - experimentao, no lucrativa, de novos modelos
socioprodutivos e de sistemas alternativos de produo,
comrcio, emprego e crdito;
X - promoo de direitos estabelecidos, construo de novos
direitos e assessoria jurdica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoo da tica, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produo e divulgao de informaes e
conhecimentos tcnicos e cientficos que digam respeito s
atividades mencionadas neste artigo.
Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, a dedicao s
atividades nele previstas configura-se mediante a execuo
direta de projetos, programas, planos de aes correlatas, por
meio da doao de recursos fsicos, humanos e financeiros, ou
ainda pela prestao de servios intermedirios de apoio a
outras organizaes sem fins lucrativos e a rgos do setor
pblico que atuem em reas afins.
Art. 4 Atendido o dispositivo no art. 3, exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, que as pessoas jurdicas interessadas sejam
regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a obser????l?vncia dos princpios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficincia;
II - a adoo de prticas de gesto istrativa,
necessrias e suficientes a coibir a obteno, de forma
individual ou coletiva, de benefcios ou vantagens pessoais, em
decorrncia da participao no respectivo processo decisrio;
III - a constituio de conselho fiscal ou rgo equivalente,
dotado de competncia para opinar sobre os relatrios de
desempenho financeiro e contbil, e sobre as operaes
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
IV - a previso de que, em caso de dissoluo da entidade, o
respectivo patrimnio lquido ser transferido a outra pessoa
jurdica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previso de que, na hiptese de a pessoa jurdica perder
a qualificao instituda por esta Lei, o respectivo acervo
patrimonial disponvel, adquirido com recursos pblicos durante
o perodo em que perdurou aquela qualificao, ser
transferido a outra pessoa jurdica qualificada nos termos desta
Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remunerao para os
dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gesto executiva
e para aqueles que a ela prestam servios especficos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo
mercado, na regio correspondente a sua rea de atuao;
VII - as normas de prestao de contas a serem observadas pela
entidade, que determinaro, no mnimo:
a) a observ????l?ncia dos princpios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se d publicidade por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exerccio fiscal, ao relatrio de atividades e
das demonstraes financeiras da entidade, incluindo-se as
certides negativas de dbitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os disposio para exame de qualquer cidado;
c) a realizao de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicao dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestao de contas de todos os recursos e bens de origem
pblica recebidos pelas Organizaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico ser feita conforme determina o pargrafo
nico do art. 70 da Constituio Federal.
Art. 5 Cumpridos os requisitos dos arts. 3 e 4 desta Lei, a
pessoa jurdica de direito privado sem fins lucrativos,
interessada em obter a qualificao instituda por esta Lei,
dever formular requerimento escrito ao Ministrio da Justia,
instrudo com cpias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartrio;
II - ata de eleio de sua atual diretoria;
III - balano patrimonial e demonstrao do resultado do
exerccio;
IV - declarao de iseno do imposto de renda;
V - inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6 Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o
Ministrio da Justia decidir no prazo de trintas dias,
deferindo ou no o pedido.
1 No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir
no prazo de qu????l?inze dias da deciso, certificado de qualificao
da requerente como Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico.
2 Indeferido o pedido, o Ministrio de Justia, no prazo do
1, dar cincia da deciso, mediante publicao no
Dirio Oficial.
3 O pedido de qualificao somente ser indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipteses previstas no art. 2
desta Lei;
II - a requerente no atender aos requisitos descritos nos arts.
3 e 4 desta Lei;
III - a documentao apresentada estiver incompleta.
Art.7 Perde-se a qualificao de Organizao da Sociedade
Civil de Interesse Pblico, a pedido ou mediante deciso
proferida em processo istrativo ou judicial, de iniciativa
popular ou do Ministrio Pblico, no qual sero assegurados,
ampla defesa e o devido contraditrio.
Art.8 Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas
evidncias de erro ou fraude, qualquer cidado, respeitadas as
prerrogativas do Ministrio Pblico, parte legtima para
requerer, judicial ou istrativamente, a perda da
qualificao instituda por esta Lei.
CAPTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9 Fica institudo o Termo
de Parceria, assim considerado o instrumento vel de ser
firmado entre o Poder Pblico e as entidades qualificadas como
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico destinado
formao de vnculo de cooperao entre as partes, para o
fomento e a execuo das atividades de interesse pblico
previstas no art. 3 desta Le????l?i.
Ar. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder
Pblico e as Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico discriminar direitos, responsabilidades e obrigaes
das partes signatrias.
1 A celebrao do Termo de Parceria est precedida de
consulta aos Conselhos de Polticas Pblicas das reas
correspondentes de atuao existentes, nos respectivos nveis
de governo.
2 So clusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conter a especificao do programa de
trabalho proposto pela Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico;
II - a de estipulao das metas e dos resultados a serem
atingidos e os respectivos prazos de execuo ou cronograma;
III - a de previso expressa dos critrios objetivos de
avaliao de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de resultado;
IV - a de previso de receita e despesas a serem realizadas em
seu cumprimento, estipulando item por item as categorias
contbeis usadas pela organizao e o detalhamento das
remuneraes e benefcios de pessoal a serem pagos, com
recursos oriundo ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus
diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, entre as quais a de apresentar ao Poder
Pblico, ao trmino de cada exerccio, relatrio sobre a
execuo do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo
especifico das metas propostas com os resultados alcanados,
acompanhado de prestao de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados, independente das prev????l?ises mencionadas
no inciso IV;
VI - a de publicao, na imprensa oficial do Municpio, do
estado ou da Unio, conforme o alcance das atividades celebradas
entre o rgo parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, de extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativo da sua execuo fsica e financeira, conforme
modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei,
contendo os dados principais da documentao obrigatria do
inciso V, sob pena de no liberao dos recursos previstos no
Termo de Parceria.
Art. 11. A execuo do objeto do Termo de Parceria ser
acompanhada e fiscalizada por rgo do Poder Pblico da rea
de atuao correspondente atividade fomentada, e pelos
Conselhos de Polticas Pblicas das reas correspondentes de
atuao existentes, em cada nvel de governo.
1 Os resultados atingidos com a execuo do Termo de
Parceria devem ser analisados por comisso de avaliao,
composta de comum acordo entre o rgo parceiro e a
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 A comisso encaminhar autoridade competente
relatrio conclusivo sobre a avaliao procedida.
3 Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades
nas reas de que trata esta Lei estaro sujeitos aos mecanismos
de controle social previstos na legislao.
Art. 12. Os responsveis pela fiscalizao do Termo de
Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilizao de recursos ou bens de origem pblica
pela organizao parceira, daro imediata cincia ao Tribunal
de Contas respectivo e ao Ministrio P????l?blico, sob pena de
responsabilidade solidria.
Art. 13. Sem prejuzo da medida a que se refere ao art. 12 desta
Lei, havendo indcios fundados de malversao de bens ou
recursos de origem pblica, os responsveis pela fiscalizao
representaro ao Ministrio Pblico, Advocacia- Geral da
Unio, para que requeiram ao juzo competente a decretao da
indisponibilidade dos bens da entidade e o seqestro dos bens dos
seus dirigentes, bem como de agente pblico ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio
pblico, alm de outras medidas consubstanciadas na Lei n
8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990.
1 O pedido de seqestro ser processado de acordo com o
disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil.
2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o
exame e o bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes
mantidas pelo demandado no Pas e no exterior, nos termos da lei
e dos tratados internacionais.
3 At o trmino da ao, o Poder Pblico permanecer
como depositrio e gestor dos bens e valores seqestrados ou
indisponveis e velar pela continuidade das atividades sociais
da organizao parceira.
Art. 14. A organizao parceira far publicar, no prazo mximo
de trinta dias, contado da do Termo de Parceria,
regulamento prprio contendo os procedimentos que adotar para a
contratao de obras e servios, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Pblico, observados os
princpios estabelecidos no inciso I do art. 4 desta Lei.
????l? Art. 15. Caso a organizao adquira bem imvel com recursos
provenientes da celebrao do Termo de Parceria, este ser
gravado com clusula de inalienabilidade.
CAPTULO III
Das Disposies Finais e Transitrias
Art. 16. vedada s entidades qualificadas como Organizaes
da Sociedade Civil de Interesse Pblico a participao em
campanhas de interesse poltico-partidario ou eleitorais, sob
quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministrio da Justia permitir, mediante
requerimento dos interessados, livre o pblico a todas as
informaes pertinentes s Organizaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico,
Art. 18. As pessoas jurdicas de direito privado sem fins
lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais,
podero qualificar-se como organizaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, desde que atendidos os requisitos para tanto
exigidos, sendo-lhes assegurada a manuteno simultnea dessas
qualificaes, at dois anos contados da data de vigncia
desta Lei.
1 Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurdica interessada
em manter a qualificao prevista nesta Lei dever por ela
optar, fato que implicar a renncia automtica de suas
qualificaes anteriores.
2 Caso no seja feita a opo prevista no pargrafo
anterior, a pessoa jurdica perder automaticamente a
qualificao obtida nos termos desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de
trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
????l?
Renan Calheiros
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornlas
Jos Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
Decreto n. 3.100 de 30 de junho de
1999
D. O . 132 de 13-7-1999. pg. 1
Regulamenta a Lei n. 9.790, de 23
de maro de 1999, que dispe sobre a qualificao de pessoas
jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, institui
e disciplina o termo de parceria, e d outras providncias.
Republicao
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso
das atribuies que lhe confere o art. 84. Incisos IV e VI, da
Constituio, DECRETA:
Art. 1 O pedido de qualificao como Organizao da
Sociedade Civil de Interesse Pblico ser dirigido, pela pessoas
jurdica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os
requisitos dos arts. 1, 2, 3 e 4 da Lei n. 9.790, de 23 de
maro de 1999, ao Ministrio da Justia por meio do
preenchimento de requerimento escrito e apresentao de cpia
autenticada dos seguintes documentos:
I- estatuto registrado em Cartrio;
II- ata de eleio de sua atual diretoria;
????l? III- balano patrimonial e demonstrao do resultado do
exerccio;
IV- declarao de iseno do imposto de renda; e
V- inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro
Nacional da Pessoa Jurdica (CGC/CNPJ).
Art. 2 O responsvel pela outorga da qualificao dever
verificar a adequao dos documentos citados no artigo anterior
com o disposto nos arts.2, 3 e 4 da Lei n..9790, de 1999,
devendo observar:
I- se a entidade tem finalidade pertencente lista do art. 3
daquela Lei;
II- se a entidade est excluda da qualificao de acordo com
o art. 2 daquela Lei;
III- se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4 daquela Lei;
IV- na ata de eleio da diretoria, se a autoridade
competente que est solicitando a qualificao;
V- se foi apresentado o balano patrimonial e a demonstrao do
resultado do exerccio;
VI- se a entidade apresentou a declarao de iseno do
imposto de renda Secretaria da Receita Federal; e
VII- se foi apresentado o CGC/ CNPJ.
Art. 3 O ministrio da Justia, aps o recebimento do
requerimento, ter o prazo de trinta dias para deferir ou no o
pedido de qualificao, ato que ser publicado no Dirio
Oficial da Unio no prazo mximo de quinze dias da deciso.
1 No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir,
no prazo de quinze dias da deciso, o certificado da requerente
como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 Devero constar da publicao do indeferimento as razes
pelas quais foi denegado o pedido.
3 A pessoas jurdica sem fins lucrativ????l?os que tiver seu pedido
de qualificao indeferido poder reapresent-lo a qualquer
tempo.
Art. 4 Qualquer cidado, vedado o anonimato e respeitadas as
prerrogativas do Ministrio Pblico, desde que amparado por
evidncias de erro ou fraude, parte legtima para requerer,
judicial ou istrativamente, a perda da qualificao como
Organizao da Sociedade Civil do Interesse Pblico.
Pargrafo nico. A perda da qualificao dar-se- mediante
deciso proferida em processo istrativo, instaurado no
Ministrio da Justia, de ofcio ou a pedido do interessado, ou
judicial, de iniciativa popular ou do Ministrio Pblico, nos
quais sero assegurados a ampla defesa e o contraditrio.
Art. 5 Qualquer alterao da finalidade ou do regime de
funcionamento da organizao, que implique mudana das
condies que instruram sua qualificao, dever ser
comunicada ao Ministrio da Justia, acompanhada de
justificativa, sob pena de cancelamento da qualificao.
Art. 6 Para fins do art. 3 da Lei n. 9.790, de 1999,
entende-se:
I- como Assistncia Social, o desenvolvimento das atividades
previstas no art. 3 da Lei Orgnica da Assistncia Social;
II- por promoo gratuita da sade e educao, a prestao
destes servios realizada pela Organizao da Sociedade Civil
de Interesse Pblico mediante financiamento com seus prprios
recursos;
1 No so considerados recursos prprios aqueles gerados
pela cobrana de servios de qualquer pessoa fsica ou
jurdica, ou obtidos em virtude de ree ou arrecadao
compulsria.
2 O condicionamento da prest????l?ao de servio ao recebimento
de doao, contrapartida ou equivalente no pode ser
considerado como promoo gratuita do servio.
Art. 7 Entende-se como benefcios ou vantagens pessoais, nos
termos do inciso II do art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999, os
obtidos:
I- pelos dirigentes da entidade e seus cnjuges, companheiros e
parentes colaterais ou afins at o terceiro grau;
II- pelas pessoas jurdicas das quais os mencionados acima sejam
controladores ou detenham mais de dez por cento das
participaes societrias;
Art. 8 Ser firmado entre o Poder Pblico e as entidades
qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, Termo de Parceria destinado formao de vnculo de
cooperao entre as partes, para o fomento e a execuo das
atividades de interesse pblico prevista no art. 3 da Lei n.
9.790, de 1999.
Pargrafo nico. O rgo estatal firmar o Termo de Parceria
mediante modelo padro prprio, do qual constaro os direitos,
as responsabilidades e as obrigaes das partes e as clusulas
essenciais descritas no art. 10, 2, da lei n. 9.790, de 1999.
Art. 9 O rgo estatal responsvel pela celebrao do Termo
de Parceria verificar previamente o regular funcionamento da
organizao.
Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, 1,
da Lei n. 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o pargrafo
nico do art. 8 dever ser preenchido e remetido ao Conselho
de Poltica Pblica, competente.
1 A manifestao do Conselho de Poltica Pblica ser
considerada para a tomada de deciso final em relao ao Termo
????l? de Parceria.
2 Caso no exista Conselho de Poltica Pblica da rea de
atuao correspondente, o rgo estatal parceiro fica
dispensado de realizar a consulta, no podendo haver
substituio por outro Conselho.
3 O Conselho de Poltica Pblica ter o prazo de trinta
dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se
manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao rgo estatal
responsvel, em ltima instncia , a deciso final sobre a
celebrao do respectivo Termo de Parceria.
4 O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do
Anexo I deste Decreto, dever ser publicado pelo rgo estatal
parceiro no Dirio Oficial, no prazo mximo de quinze dias aps
a sua .
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4, inciso VII, alneas
"c" e "d", da Lei n. 9.790, de 1999,
entende-se por prestao de contas a comprovao da correta
aplicao de recursos reados Organizao da Sociedade
Civil de Interesse Pblico.
1 As prestaes de contas anuais realizadas sobre a
totalidade das operaes patrimoniais e resultados das
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 A prestao de contas ser instruda com os seguintes
documentos:
I- relatrio anual de execuo de atividades;
II- demonstrao de resultados do exerccio;
III- balano patrimonial;
IV- demonstrao das origens e aplicaes de recursos;
V- demonstrao das mutaes do patrimnio social;
VI- notas explicativas das demonstraes contbeis, caso
necessrio; e
VII- parecer e ????l?relatrio de auditoria nos termos do art. 19 deste
Decreto, se for o caso.
Art. 12. Para efeito do disposto no 2, inciso V, do art. 10
da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestao de contas
relativas execuo do Termo de Parceria a comprovao,
perante o rgo estatal parceiro, da correta aplicao dos
recursos pblicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo
de Parceria, mediante a apresentao dos seguintes documentos.
I- relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcanados;
II- demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execuo;
III- parecer e relatrio de auditoria, nos casos previstos no
art. 19; e
IV- entrega do extrato da execuo fsica e financeira
estabelecido no art. 18.
Art. 13. O Termo de Parceria poder ser celebrado por perodo
superior ao do exerccio fiscal.
1 Caso expire a vigncia do Termo de Parceria sem o
adimplemento total do seu objeto pelo rgo parceiro ou havendo
excedentes financeiros disponveis com a Organizao da
Sociedade Civil de Interesse Pblico, o referido Termo poder
ser prorrogado.
2 As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no
perodo compreendido entre a data original de encerramento e a
formalizao de nova data de trmino sero consideradas como
legtimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 14. A liberao de recursos financeiros necessrios
execuo do Termo de Parceria far-se- em conta bancria
especifica, a ser aberta em banco a ser indicado pe????l?lo rgo
estatal parceiro.
Art. 15. A liberao de recursos para a implementao do Termo
de Parceria, obedecer ao respectivo cronograma, salvo se
autorizada sua liberao em parcela nica.
Art. 16. possvel a vigncia simultnea de um ou mais Termos
de Parceria, ainda que com o mesmo rgo estatal, de acordo com
a capacidade operacional da Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico.
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalizao por parte do Conselho
de Poltica Pblica de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de
1999, no pode introduzir nem induzir modificao das
obrigaes estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
1 Eventuais recomendaes ou sugestes do Conselho sobre o
acompanhamento dos Termos de Parceria devero ser encaminhadas ao
rgo estatal parceiro, para adoo de providncias que
entender cabveis.
2 O rgo estatal parceiro informar ao Conselho sobre
suas atividades de acompanhamento.
Art. 18. O extrato da execuo fsica e financeira, referido no
art. 10. 2, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, dever ser
preenchido pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico e publicado na imprensa oficial da rea de abrangncia
do projeto, mximo de sessenta dias aps o trmino de cada
exerccio financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo
II deste Decreto.
Art. 19. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico
dever realizar auditoria independente da aplicao dos
recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com alnea
"c", inciso VII, do art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999,
n????l?os casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
1 O disposto no caput aplica-se tambm aos casos onde a
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico celebre
concomitantemente vrios Termos de Parceria com um ou vrios
rgos estatais e cuja soma ultrae aquele valor.
2 A auditoria independente dever ser realizada por pessoa
fsica ou jurdica habilitada pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade.
3 Os dispndios decorrentes dos servios de auditoria
independente devero ser includos no oramento do projeto como
item de despesa.
4 Na hiptese do 1, podero ser celebrados aditivos
para efeito do disposto no pargrafo anterior.
Art. 20. A comisso de avaliao de que trata o art. 11,
1, da Lei n. 9.790, de 1999, dever ser composta por dois
membros do respectivo Poder Executivo, um da Organizao da
Sociedade Civil de Interesse Pblico e um membro indicado pelo
Conselho de Poltica Pblica da rea de atuao
correspondente, quando houver.
Pargrafo nico. Competir comisso de avaliao
monitorar a execuo do Termo de parceria.
Art. 21. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico
far publicar na imprensa oficial da Unio, do estado ou do
Municpio, no prazo mximo de trinta dias, contado a partir da
do Termo de parceria, o regulamento prprio a que se
refere o art. 14 da Lei n. 9.790, de 1999, remetendo cpia para
conhecimento do rgo estatal parceiro.
Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999,
a Organizao da Sociedade Civil de I????l?nteresse Pblico
indicar, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente,
que ser responsvel pela boa istrao dos recursos
recebidos.
Pargrafo nico. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados
ser publicado no extrato do Termo de Parceria..
Art. 23. A escolha de Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, para a celebrao do Termo de Parceria,
poder ser feita por meio de publicao de edital de concurso
de projetos pelo rgo estatal parceiro para obteno de bens
e servios e para a realizao de atividades, eventos,
consultorias, cooperao tcnica e Assessoria.
Pargrafo nico. Instaurado o processo de seleo por
concurso, vedado do Poder Pblico celebrar Termo de Parceria
para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Art. 24. Para a realizao de concurso, o rgo estatal
parceiro dever preparar, com clareza, objetividade e
detalhamento, a especificao tcnica do bem, do projeto, da
obra ou do servio a ser obtido ou realizado por meio do Termo de
Parceria.
Art. 25. De edital do concurso dever constar, no mnimo,
informaes sobre;
I- prazos, condies e forma de apresentao das propostas;
II- especificaes tcnicas do objeto do Termo de Parceria;
III- critrios de seleo e julgamento das propostas;
IV- datas para apresentao de propostas;
V- local de apresentao de propostas;
VI- datas do julgamento e data provvel de celebrao do Termo
de Parceria; e
VII- valor mximo a ser desembolsado.
Art. 26. A organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico
deve????l?r apresentar seu projeto tcnico e o detalhamento dos
custos a serem realizados na sua implementao ao rgo
estatal parceiro.
Art. 27. Na seleo e no julgamento dos projetos, levar-se-o
em conta;
I- o mrito intrnseco e adequao ao edital do projeto
apresentado;
II- a capacidade tcnica e operacional da candidata;
III- a adequao entre os meios sugeridos, sem custos,
cronograma e resultados;
IV- o ajustamento da proposta s especificaes tcnicas;
V- a regularidade jurdica e institucional da Organizao da
Sociedade Civil de Interesse Pblico; e
VI- a anlise dos documentos referidos no art. 11, 2, deste
Decreto.
Art. 28. Obedecidos aos princpios da istrao pblica,
so inaceitveis como critrio de seleo, de
desqualificao ou pontuao:
I- o local do domicilio da Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico ou a exigncia de trabalho da organizao no
local de domiclio do rgo parceiro estatal;
II- a obrigatoriedade de consrcio ou associao com entidades
sediadas na localidade onde dever ser celebrado o Termo de
Parceria;
III- o volume de contrapartida ou qualquer outro benefcio
oferecido pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico.
Art. 29. O julgamento ser realizado sobre o conjunto das
propostas das Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, no sendo aceitos como critrios de julgamento os
aspectos jurdicos, istrativos, tcnicos ou operacionais
no estipulados no edital do concurso.
Art. 30. O rgo estatal parceiro desi????l?gnar a comisso
julgadora do concurso, que ser composta, no mnimo, por um
membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e
um membro do Conselho de Poltica Pblica da rea de
competncia, quando houver.
1 O trabalho dessa comisso no ser remunerado.
2 O rgo estatal dever instruir a comisso julgadora
sobre a pontuao pertinente a cada item da proposta ou projeto
e zelar para que a identificao da organizao seja
omitida.
3 A comisso pode solicitar ao rgo estatal parceiro
informaes adicionais sobre os projetos.
4 A comisso classificar as propostas as Organizaes da
Sociedade Civil de Interesse Pblico obedecidos aos critrios
estabelecidos neste Decreto e no Edital.
Art. 31. Aps o julgamento definitivo das propostas, a comisso
apresentar, na presena dos concorrentes, os resultados de seu
trabalho, indicando os aprovados.
1 O rgo estatal parceiro:
I- no examinar recursos istrativos contra as decises da
comisso julgadora;
II- no poder anular ou suspender istrativamente o
resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com
o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo
concurso.
2 Aps o anncio pblico do resultado do concurso, o
rgo estatal parceiro homologar, sendo imediata a
celebrao dos Termos de parceria pela ordem de classificao
dos aprovados.
Art. 32. O Ministro de Estado da Justia baixar portaria no
prazo de quinze dias, a partir da publicao deste Decreto,
regulamentado os procedimentos para a quali????l?ficao.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
Lei n 9.790 de 23 de maro de
1999
D. O. 56 de 24-3-1999 pg. 1
Dispe sobre a qualificao de
pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, institui
e disciplina o Termo de Parceria, e da outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPTULO I
DA QUALIFICAO COMO ORGANIZAO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PBLICO.
Art. 1 Podem qualificar-se como
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico as pessoas
jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os
respectivos objetivos e normas estatutrias atendam aos
requisitos institudos por esta Lei:
1 Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos
a pessoas jurdica de direito privado que no distribui, entre
os seus scios ou associados, conselheiros, diretores, empregados
ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou
lquidos, dividendos, bonificaes, participaes ou parcelas
do seu patrimnio auferido mediante o exerccio de suas
????l? atividades, e que se aplica integralmente na consecuo do
respectivo objeto social.
2 A outorga da qualificao prevista neste artigo ato
vinculado ao cumprimento dos requisitos institudos por esta Lei.
Art. 2 No so veis de qualificao como
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, ainda que
se dediquem de qualquer forma s atividades descritas no art. 3
desta Lei:
II- as sociedades comercias;
II - os sindicatos, as associaes de classe ou de
representao de categoria profissional;
III - as instituies religiosas
ou voltadas para a disseminao de credos, cultos, prticas e
vises devocionadas e confessionais;
IV- as organizaes partidrias e assemelhadas, inclusive suas
fundaes;
V - as entidades de benefcio mtuo destinadas a proporcionar
bens ou servios a um circulo de associados ou scios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de sade e
assemelhados;
VII - as instituies hospitalares privadas no gratuitas e
suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal no
gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizaes sociais;
X - as fundaes publicas;
XII - as fundaes, sociedades civis ou associaes de direito
privado criadas por rgo pblico ou por fundaes pblicas;
XIII - as organizaes creditcias que tenham quaisquer tipo de
vinculao com o sistema financeiro nacional a que se refere o
art. 192 da Constituio Federal.
Art. 3 A qualificao instituda po????l?r esta Lei, observando em
qualquer caso, o principio de universalizao dos servios, no
respectivo mbito de atuao das Organizaes, somente ser
conferida s pessoas jurdicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades:
I - promoo da assistncia social;
II - promoo da cultura, defesa e conservao do patrimnio
histrico e artstico;
III - promoo gratuita da educao, observando-se a forma
complementar de participao das organizaes de que trata
esta Lei;
IV - promoo gratuita da sade, observando-se a forma
complementar de participao das organizaes de que trata
esta Lei;
V - promoo da segurana alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservao e conservao o meio ambiente e
promoo do desenvolvimento sustentvel;
VII - promoo do voluntariado;
VIII - promoo do desenvolvimento econmico e social e combate
pobreza;
IX - experimentao, no lucrativa, de novos modelos
socioprodutivos e de sistemas alternativos de produo,
comrcio, emprego e crdito;
X - promoo de direitos estabelecidos, construo de novos
direitos e assessoria jurdica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoo da tica, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produo e divulgao de informaes e
conhecimentos tcnicos e cientficos que digam respeito s
atividades mencionadas neste artigo.
Pargrafo????l? nico. Para os fins deste artigo, a dedicao s
atividades nele previstas configura-se a execuo direta de
projetos, programas, planos de aes corretas, por meio de
recursos fsicos, humanos e financeiros, ou ainda pela
prestao de servios intermedirios de apoio a outras
organizaes sem fins lucrativos e a rgos do setor pblico
que atuem em reas afins.
Art. 4 Atendido o dispositivo no art. 3,. Exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, que as pessoas jurdicas interessadas sejam
regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observncia dos princpios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficincia;
II - a adoo de prticas de gesto istrativa,
necessrias e suficientes a coibir a obteno, de forma
individual ou coletiva, de benefcios ou vantagens pessoais, em
decorrncia da participao no respectivo processo decisrio;
III - a constituio de conselho fiscal ou rgo equivalente,
dotado de competncia para opinar sobre os relatrios de
desempenho financeiro e contbil, e sobre as operaes
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
IV - a previso de que, em caso de dissoluo da entidade, o
respectivo patrimnio lquido ser transferido a outra pessoa
jurdica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previso de que, na hiptese de a pessoa jurdica perder
a qualificao instituda por esta Lei, o respectivo acervo
patrimonial disponvel????l?, adquirido com recursos pblicos durante
o perodo em que perdurou aquela qualificao, ser
transferido a outra pessoa jurdica qualificada nos termos desta
Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remunerao para os
dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gesto executiva
e para aqueles que a ela prestam servios especficos,
respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado,
na regio correspondente sua rea de atuao;
VII - as normas de prestao de contas a serem observadas pela
entidade, que determinaro, no mnimo:
e) a observncia dos princpios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
f) que se d publicidade por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exerccio fiscal, ao relatrio de atividades e
das demonstraes financeiras da entidade, incluindo-se as
certides negativas de dbitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os disposio para exame de qualquer cidado;
g) a realizao de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicao dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
h) a prestao de contas de todos os recursos e bens de origem
pblica recebidos pelas Organizaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico ser feita conforme determina o pargrafo
nico do art. 70 da Constituio Federal.
Art. 5 Cumpridos os requisitos dos arts. 3 e 4 desta Lei, a
pessoa jurdica de direito privado sem fins lucrativos,
interessada em obter a qualificao instituda por esta Lei,
d????l?ever formular requerimento escrito ao Ministrio da Justia,
instrudo com cpias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartrio;
II - ata de eleio de sua atual diretoria;
III - balano patrimonial e demonstrao do resultado do
exerccio;
IV - inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6 Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o
Ministrio da Justia decidir no prazo de trintas dias,
deferindo ou no o pedido.
1 No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir
no prazo de quinze dias da deciso, certificado de qualificao
da requerente como Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico.
2 Indeferido o pedido, o Ministrio de Justia, no prazo do
x 1, dar cincia da deciso, mediante publicao no
Dirio Oficial.
3 O pedido de qualificao somente ser indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipteses previstas no art. 2
desta Lei;
II - a requerente no atender aos requisitos descritos nos arts.
3 e 4 desta Lei;
III - a documentao apresentada estiver incompleta.
Art.7 Perde-se a qualificao de Organizao da Sociedade
Civil de Interesse Pblico, a pedido ou mediante deciso
proferida em processo istrativo ou judicial, de iniciativa
popular ou do Ministrio Pblico, no qual sero assegurados,
ampla defesa e o devido contraditrio.
Art.8 Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas
evidncias de erro ou fraude, qualquer cidado, respeitadas as
prerrogativas do Ministrio Pblico, parte legtima para
????l? requerer, judicial ou istrativamente, a perda qualificao
instituda por esta Lei.
CAPTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9 Fica institudo o Termo
de Parceria, assim considerado o instrumento vel a ser
firmado entre o Poder Pblico e as entidades qualificadas como
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico destinado
formao de vinculo de cooperao entre as partes, para o
fomento e a execuo das atividades de interesse publico
previstas no art. 3 desta Lei.
Ar. 10 O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder
Pblico e as Organizaes da Sociedade Civil de interesse
discriminar direitos, responsabilidades e obrigaes das
partes signatrias.
1 A celebrao do Termo de Parceria est precedida de
consulta aos Conselhos de Polticas Pblicas das reas
correspondentes de atuao existentes, nos respectivos nveis
de governo.
2 So clusulas essenciais do Termo de parceria:
I - a do objeto, que conter a especificao do programa de
trabalho proposto pela Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico;
II - a de estipulao das metas e dos resultados a serem
atingidos e os respectivos prazos de execuo ou cronograma;
III - a de previso expressa dos critrios objetivos de
avaliao de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de resultado;
IV - a de previso de receita e despesas a serem realizadas em
seu cumprimento, estipulando item por item as categorias
contbeis usadas pela organizao e o d????l?etalhamento das
remuneraes e benefcios de pessoal a serem pagos, com
recursos oriundo ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus
diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, entre as quais a de apresentar ao Poder
Pblico, ao trmino de cada exerccio, relatrio sobre a
execuo do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo
especifico das metas propostas com os resultados alcanados,
acompanhado de prestao de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados, independente das previses mencionadas
no inciso IV;
VI - a de publicao, na imprensa oficial do Municpio, do
estado ou da Unio, conforme o alcance das atividades celebradas
entre o rgo parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, de extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativo da sua execuo fsica e financeira, conforme
modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei,
contendo os dados principais da documentao obrigatria no
inciso V, sob pena de no liberao dos recursos previstos no
Termo de Parceria.
Art. 11. A execuo do objeto do Termo de Parceria ser
acompanhada e fiscalizada por rgo do Poder Pblico da rea
de atuao correspondente atividade fomentada, e pelos
Conselhos de Polticas Pblicas das reas correspondentes de
atuao existentes, em cada nvel de governo.
1 Os resultados atingidos com a execuo do Termo de
Parceria devem ser analisados por comisso de avaliao,
composta de comum acordo entre o rgo parceiro e a
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblic????l?o.
2 A comisso encaminhar autoridade competente
relatrio conclusivo sobre a avaliao procedida.
3 Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades
nas reas de que trata esta Lei estaro sujeitos aos mecanismos
de controle social previstos na legislao.
Art. 12. Os responsveis pela fiscalizao dos Termos de
parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilizao de recursos ou bens de origem pblica
pela organizao parceira., daro imediata cincia ao Tribunal
de Contas respectivo e ao Ministrio Pblico, sob pena de
responsabilidade solidria.
Art. 13. Sem prejuzo da medida a que se refere ao art. 12 desta
Lei, havendo indcios fundados de malversao de bens ou
recursos de origem pblica, os responsveis pela fiscalizao
representaro ao Ministrio Pblico, Advocacia- Geral da
Unio, para que requeiram ao juzo competente a decretao da
indisponibilidade dos bens da entidade e o seqestro dos bens dos
seus dirigentes, bem como de agente pblico ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio
pblico, alm de outras medidas consubstanciadas na Lei n
8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990.
1 O pedido de seqestro ser processado de acordo com o
disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil.
2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o
exame e o bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes
mantidas pelo demandado no Pas e no exterior, nos termos da lei
e dos tratados internacionais.
3 A????l?t o trmino da ao, o Poder Pblico permanecer
como depositrio e gestor dos bens e valores seqestrados ou
indisponveis e velar pela continuidade das atividades sociais
da organizao parceira.
Art. 14. A organizao parceira far publicar, no prazo
mximo de trinta dias, contado da do Termo de Parceria
regulamento prprio contendo os procedimentos que adotar para a
contratao de obras e servios, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Pblico, observados os
princpios estabelecidos no inciso I do art. 4 desta Lei.
Art. 15. Caso a organizao adquira bem imvel com recursos
provenientes da celebrao do Termo de Parceria, este ser
gravado com clusula de inalienabilidade.
Art. 16. vedada s entidades qualificadas como Organizaes
da Sociedade Civil de Interesse Pblico a participao em
campanhas de interesse poltico-partidario ou eleitorais, sob
quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministrio da Justia permitir, mediante
requerimento dos interessados, livre o pblico a todas as
informaes pertinentes s Organizaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico,
Art. 18. As pessoas jurdicas de direito privado sem fins
lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais,
podero qualificar-se como organizaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, desde que atendidos os requisitos para tanto
exigidos, sendo-lhes assegurada a manuteno simultnea dessas
qualificaes, at dois anos contados da data de vigncia
desta Lei.
1 Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurdica interessada
em manter????l? a qualificao prevista nesta Lei dever por ela
optar, fato que implicar a renncia automtica de suas
qualificaes anteriores.
2 Caso no seja feita a opo prevista no pargrafo
anterior, a pessoa jurdica perder automaticamente a
qualificao obtida nos termos desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de
trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Jos Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
Decreto n. 3.100 de 30 de junho de
1999
D. O . 132 de 13-7-1999. Pg. 1
Regulamenta a Lei n. 9.790, de 23
de maro de 1999, que dispe sobre a qualificao de pessoas
jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, institui
E DISCIPLINA O Termo de parceria, e d outras providncias.
Republicao
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso
das atribuies que lhe confere o art. 84. Incisos IV e VI, da
Constituio, DECRETA:
Art. 1 O pedido de qualificao como Organizao da
Sociedade Civil de Interesse Pblico ser dirigido, pela pessoas
jurdica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os
requisitos dos arts. 1, 2????l?, 3, e 4 da Lei n. 9.790, de 23
de maro de 1999, ao Ministrio da Justia por meio do
preenchimento de requerimento escrito e apresentao de cpia
autenticada dos seguintes documentos:
VI- estatuto registrado em Cartrio;
VII- ata da eleio de sua atual diretoria;
VIII- balano patrimonial e demonstrao do resultado do
exerccio;
IX- declarao de iseno do imposto de renda e;
X- inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro
Nacional de Pessoa Jurdica (CGC/CNPJ).
Art. 2 O responsvel pela outorga da qualificao dever
verificar a adequao dos documentos citados no artigo anterior
com o disposto nos arts.2, 3, e 4 da Lei n..9790, de 1999,
devendo observar:
VIII- se a entidade tem finalidade pertencente lista do art.
3 daquela Lei;
IX- se a entidade est excluda da qualificao de acordo com
o art. 2 daquela Lei;
X- se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4 daquela Lei;
XI- na ata de eleio da diretoria, se a autoridade
competente que est solicitando a qualificao;
XII- se for apresentado o balano patrimonial e a demonstrao
do resultado do exerccio;
XIII- se a entidade apresentou a declarao de iseno do
imposto de renda Secretaria da Receita Federal; e
XIV- se foi apresentado o CGC/ CNPJ.
Art. 3 O ministrio da Justia, aps o recebimento do
requerimento, ter o prazo de trinta dias para deferir ou no o
pedido de qualificao, ato que ser publicado no Dirio
Oficial da Unio no prazo mximo de quinze dias da deciso.
No caso de deferimento, o Minis????l?trio da Justia emitir, no
prazo de quinze dias da deciso, o certificado da requerente como
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
Devero constar da publicao do indeferimento as razes
pelas quais foi negado o pedido.
A pessoas jurdica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de
qualificao indeferido poder reapresent-lo a qualquer
tempo.
Art. 4 Qualquer cidado, vedado o anonimato e respeitadas as
prerrogativas do Ministrio Pblico, desde que amparado por
evidncias de erro ou fraude, parte legtima para requerer,
judicial ou istrativamente, a perda da qualificao como
Organizao da Sociedade Civil do Interesse Pblico.
Pargrafo nico. A perda da qualificao dar-se- mediante
deciso proferida em processo istrativo, instaurado no
Ministrio da Justia, de ofcio ou a pedido do interessado, ou
judicial, de iniciativa popular ou do Ministrio Pblico, nos
quais sero assegurados a ampla defesa e o contraditrio.
Art. 5 Qualquer alterao da finalidade ou do regime de
funcionamento da organizao, que implique mudana das
condies que instruram sua qualificao, dever ser
comunicada ao Ministrio da Justia acompanhada de
justificativa, sob pena de cancelamento da qualificao.
Art. 6 Para fins do art. 3 da Lei n. 9.790, de 1999,
entende-se:
III- como Assistncia Social, o desenvolvimento das atividades
previstas no art. 3 da Lei Orgnica da Assistncia Social;
IV- por promoo gratuita da sade e educao, a prestao
destes servios realizada pela Organizao da Sociedade Civil
de Interesse Pblico medi????l?ante financiamento com seus prprios
recursos;
1 No so considerados recursos prprios aqueles gerados
pela cobrana de servios de qualquer pessoa fsica ou
jurdica, ou obtidos em virtude de ree ou arrecadao
compulsria.
2 O condicionamento da prestao de servio ao recebimento
de doao, contrapartida ou equivalente no pode ser
considerado como promoo gratuita do servio.
Art. 7 Entende-se como benefcios ou vantagens pessoais, nos
termos do inciso II do art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999, os
obtidos:
III- pelos dirigentes da entidade e seus cnjuges, companheiros e
parentes colaterais ou afins at o terceiro grau;
IV- pelas pessoas jurdicas das quais os mencionados acima sejam
controladores ou detenham mais de dez por cento das
participaes societrias;
Art. 8 Ser firmado entre o Poder Pblico e as entidades
qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, Termo de parceria destinado formao de vnculo de
cooperao entre as partes, para o fomento e a execuo das
atividades de interesse pblico prevista no art. 3 da Lei n.
9.790, de 1999.
Pargrafo nico. O rgo estatal firmar o Termo de parceria
mediante modelo padro prprio, do qual constaro os direitos,
as responsabilidades e as obrigaes das partes e as clusulas
essenciais descritas no art. 10, 2, da lei n. 9.790, de 1999.
Art. 9 O rgo estatal responsvel pela celebrao do Termo
de parceria verificar previamente o regular funcionamento da
organizao.
Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, 1,
????l? da Lei n. 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o pargrafo
nico do art. 8 dever ser preenchido e remetido ao Conselho
de Poltica Pblica, competente.
A manifestao do Conselho de Poltica Pblica ser
considerada para a tomada de deciso final em relao ao Termo
de parceria.
Caso no exista Conselho de Poltica Pblica da rea de
atuao correspondente, p rgo estatal parceiro fica
dispensado de realizar a consulta, no podendo haver
substituio por outro Conselho.
O Conselho de Poltica Pblica ter o prazo de trinta dias,
contado a partir da data de recebimento da consulta, para se
manifestar sobre o Termo de parceria, cabendo ao rgo estatal
responsvel, em ltima instncia , a deciso final sobre a
celebrao do respectivo Termo de parceria.
O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do
Anexo I deste Decreto, dever ser publicado pelo rgo estatal
parceiro no Dirio Oficial, no prazo mximo de quinze dias aps
a sua .
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4, inciso VII, alnea
"c" e "d" da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se
por prestao de contas a comprovao da correta aplicao
reados Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico.
1 As prestaes de contas anuais realizadas sobre a
totalidade das operaes patrimoniais e resultados das
organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 A prestao de contas ser instruda com os seguintes
documentos;
VIII- relatrio anual de execuo de atividades;
IX- demonstrao de resultad????l?os do exerccio;
X- balano patrimonial;
XI- demonstrao das origens e aplicaes de recursos;
XII- demonstrao das mutaes do patrimnio social;
XIII- notas explicativas das demonstraes contbeis caso
necessrio; e
XIV- parecer e relatrio de auditoria nos termos do art. 19 deste
Decreto, se for o caso.
Art. 12. Para efeito do disposto no 2, inciso V, do art. 10
da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestao de contas
relativas execuo do Termo de parceria a comprovao,
perante o rgo estatal parceiro, da correta aplicao dos
recursos pblicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo
de Parceria, mediante a apresentao dos seguintes documentos.
V- relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcanados;
VI- demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execuo;
VII- parecer e relatrio de auditoria, nos casos previstos no
art. 19; e
VIII- entrega do extrato da execuo fsica e financeira
estabelecido no art. 18
Art. 13. O Termo de Parceria poder ser celebrado por perodo
superior ao do exerccio fiscal.
1 Caso expire a vigncia do Termo de Parceria sem o
adimplemento total do seu objeto pelo rgo parceiro ou havendo
excedentes financeiros disponveis com a Organizao da
Sociedade Civil de Interesse Pblico, o referido Termo poder
ser prorrogado.
2 As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no
perodo compreendido entre a data original de encerramento e a
????l?formalizao de nova data de trmino sero consideradas como
legitimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 14. A liberao de recursos financeiros necessrios
execuo do Termo de Parceria far-se- em conta bancria
especifica, a ser aberta em branco a ser indicado pelo rgo
estatal parceiro.
Art. 15. A liberao de recursos para a implementao do Termo
de Parceria, obedecer ao respectivo cronograma, salvo se
autorizada sua liberao em parcela nica.
Art. 16. possvel a vigncia simultnea de um ou mais Termos
de Parceria., ainda que com o mesmo rgo estatal, de acordo com
a capacidade operacional da Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico.
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalizao por parte do Conselho
de Poltica Pblica de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de
1999, no pode introduzir nem induzir modificao das
obrigaes estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
1 Eventuais recomendaes ou sugestes do Conselho sobre o
acompanhamento dos Termos de parceria devero ser encaminhadas ao
rgo estatal parceiro, adoo de providncias que entender
cabveis.
2 O rgo estatal parceiro informar ao Conselho sobre
suas atividades de acompanhamento.
Art. 18. O extrato da execuo fsica e financeira, referido no
art. 10. 2, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, dever ser
preenchido pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico e publicado na imprensa oficial da rea de abrangncia
do projeto, mximo de sessenta dias aps o trmino de cada
exerccio financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo
????l? II deste Decreto.
Art. 19. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico
dever realizar auditoria independente da aplicao dos
recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com alnea
"c", inciso VII, do art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999,
nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
1 O disposto no caput aplica-se tambm aos casos onde a
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico celebre
concomitantemente vrios Termos de Parceria com um ou vrios
rgos estatais e cuja soma ultrae aquele valor.
2 A auditoria independente dever ser realizada por pessoa
fsica ou jurdica habilitada pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade.
3 Os dispndios decorrentes dos servios de auditoria
independente devero ser includos no oramento do projeto como
item de despesa.
4 Na hiptese do 1, podero ser celebrados aditivos
para efeito do disposto no pargrafo anterior.
Art. 20. A comisso de avaliao de que trata o art. 11,
1, da Lei n. 9.790, de 1999, dever ser composta por dois
membros do respectivo Poder Executivo, um da Organizao da
Sociedade Civil de Interesse Pblico e um membro indicado pelo
Conselho de Poltica Pblica da rea de atuao
correspondente, quando houver.
Pargrafo nico. Competir comisso de avaliao
monitorar a execuo do Termo de parceria.
Art. 21. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico
far publicar na imprensa oficial da Unio, do estado ou do
Municpio, no prazo mximo de trinta dias, contado a partir da
????l? do Termo de parceria, o regulamento prprio a que se
refere o art. 14 da Lei n. 9.790, de 1999, remetendo cpia para
conhecimento do rgo estatal parceiro.
Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999,
a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico
indicar, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente,
que ser responsvel pela boa istrao dos recursos
recebidos.
Pargrafo nico. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados
ser publicado no extrato do Termo de Parceria..
Art. 23. A escolha de Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, para a celebrao do Termo de Parceria,
poder ser feita por meio de publicao de edital de concurso
de projetos pelo rgo estatal parceiro para obteno de bens
e servios e para a realizao de atividades, eventos,
consultorias, cooperao tcnica e Assessoria.
Pargrafo nico. Instaurado o processo de seleo por
concurso, vedado do Poder Pblico celebrar Termo de Parceria
para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Art. 24. Para a realizao de concurso, o rgo estatal
parceiro dever preparar, com clareza, objetividade e
detalhamento, a especificao tcnica do bem, do projeto, da
obra ou do servio a ser obtido ou realizado por meio do Termo de
Parceria.
Art. 25. De edital do concurso dever constar, no mnimo,
informaes sobre;
VIII- prazos, condies e forma de apresentao das propostas;
IX- especificaes tcnicas do objeto do Termo de Parceria;
X- critrios de seleo e julgamento das propostas;
XI- datas para apresenta????l?o de propostas;
XII- local de apresentao de propostas;
XIII- datas do julgamento e data provvel de celebrao do
Termo de Parceria; e
XIV- valor mximo a ser desembolsado.
Art. 26. A organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico
dever apresentar seu projeto tcnico e o detalhamento dos
custos a serem realizados na sua implementao ao rgo
estatal parceiro.
Art. 27. Na seleo e no julgamento dos projetos, levar-se-o
em conta;
VII- o mrito intrnseco e adequao ao edital do projeto
apresentado;
VIII- a capacidade tcnica e operacional da candidata;
IX- a adequao entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma
e resultados;
X- o ajustamento da proposta s especificaes tcnicas;
XI- a regularidade jurdica e institucional da Organizao da
Sociedade Civil de Interesse Pblico; e
XII- a anlise dos documentos referidos no art. 11, 2, deste
Decreto.
Art. 28. Obedecidos aos princpios da istrao pblica,
so inaceitveis como critrio de seleo, de
desqualificao ou pontuao:
IV- o local do domicilio da Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico ou a exigncia de trabalho da organizao no
local de domiclio do rgo parceiro estatal;
V- a obrigatoriedade de consrcio ou associao com entidades
sediadas na localidade onde dever ser celebrado o Termo de
Parceria;
VI- o volume de contrapartida ou qualquer outro benefcio
oferecido pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico.
Art. 29. O julgamento ser realizado sobre????l? o conjunto das
propostas das Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, no sendo aceitos como critrios de julgamento os
aspectos jurdicos, istrativos, tcnicos ou operacionais
no estipulados no edital do concurso.
Art. 30. O rgo estatal parceiro designar a comisso
julgadora do concurso, que ser composta, no mnimo, por um
membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e
um membro do Conselho de Poltica Pblica da rea de
competncia, quando houver.
1 O trabalho dessa comisso no ser remunerado.
2 O rgo estatal dever instruir a comisso julgadora
sobre a pontuao pertinente a cada item da proposta ou projeto
e zelar para que a identificao da organizao seja
omitida.
3 A comisso pode solicitar ao rgo estatal parceiro
informaes adicionais sobre os projetos.
4 A comisso classificar as propostas as Organizaes da
Sociedade Civil de Interesse Pblico obedecidos aos critrios
estabelecidos neste Decreto e no Edital.
Art. 31. Aps o julgamento definitivo das propostas, a comisso
apresentar, na presena dos concorrentes, os resultados de seu
trabalho, indicando os aprovados.
1 O rgo estatal parceiro:
III- no examinar recursos istrativos contra as decises
da comisso julgadora;
IV- no poder anular ou suspender istrativamente o
resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com
o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo
concurso.
2 Aps o anncio pblico do resultado do concurso, o
rgo estatal parc????l?eiro homologar, sendo imediata a
celebrao dos Termos de parceria pela ordem de classificao
dos aprovados.
Art. 32. O Ministro de Estado da Justia baixar portaria no
prazo de quinze dias, a partir da publicao deste Decreto,
regulamentado os procedimentos para a qualificao.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
Lei n 9.790 de 23 de maro de 1999
D. O. 56 de 24-3-1999 pg. 1
Dispe sobre a qualificao de
pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, institui
e disciplina o Termo de Parceria, e da outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPTULO I
DA QUALIFICAO COMO ORGANIZAO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PBLICO.
Art. 1 Podem qualificar-se como
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico as pessoas
jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os
respectivos objetivos e normas estatutrias atendam aos
requisitos institudos por esta Lei:
1 Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos
a pessoas jurdica de direito privado que no distribui, entre
os seus scios ou associados, conselheiros, diret????l?ores, empregados
ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou
lquidos, dividendos, bonificaes, participaes ou parcelas
do seu patrimnio auferido mediante o exerccio de suas
atividades, e que se aplica integralmente na consecuo do
respectivo objeto social.
2 A outorga da qualificao prevista neste artigo ato
vinculado ao cumprimento dos requisitos institudos por esta Lei.
Art. 2 No so veis de qualificao como
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, ainda que
se dediquem de qualquer forma s atividades descritas no art. 3
desta Lei:
III- as sociedades comercias;
II - os sindicatos, as associaes de classe ou de
representao de categoria profissional;
III - as instituies religiosas
ou voltadas para a disseminao de credos, cultos, prticas e
vises devocionadas e confessionais;
IV- as organizaes partidrias e assemelhadas, inclusive suas
fundaes;
V - as entidades de benefcio mtuo destinadas a proporcionar
bens ou servios a um circulo de associados ou scios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de sade e
assemelhados;
VII - as instituies hospitalares privadas no gratuitas e
suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal no
gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizaes sociais;
X - as fundaes publicas;
XII - as fundaes, sociedades civis ou associaes de direito
privado criadas por rgo pblico ou por fundaes pblicas;
XIII????l? - as organizaes creditcias que tenham quaisquer tipo de
vinculao com o sistema financeiro nacional a que se refere o
art. 192 da Constituio Federal.
Art. 3 A qualificao instituda por esta Lei, observando em
qualquer caso, o principio de universalizao dos servios, no
respectivo mbito de atuao das Organizaes, somente ser
conferida s pessoas jurdicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades:
I - promoo da assistncia social;
II - promoo da cultura, defesa e conservao do patrimnio
histrico e artstico;
III - promoo gratuita da educao, observando-se a forma
complementar de participao das organizaes de que trata
esta Lei;
IV - promoo gratuita da sade, observando-se a forma
complementar de participao das organizaes de que trata
esta Lei;
V - promoo da segurana alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservao e conservao o meio ambiente e
promoo do desenvolvimento sustentvel;
VII - promoo do voluntariado;
VIII - promoo do desenvolvimento econmico e social e combate
pobreza;
IX - experimentao, no lucrativa, de novos modelos
socioprodutivos e de sistemas alternativos de produo,
comrcio, emprego e crdito;
X - promoo de direitos estabelecidos, construo de novos
direitos e assessoria jurdica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoo da tica, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvim????l?ento de tecnologias
alternativas, produo e divulgao de informaes e
conhecimentos tcnicos e cientficos que digam respeito s
atividades mencionadas neste artigo.
Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, a dedicao s
atividades nele previstas configura-se a execuo direta de
projetos, programas, planos de aes corretas, por meio de
recursos fsicos, humanos e financeiros, ou ainda pela
prestao de servios intermedirios de apoio a outras
organizaes sem fins lucrativos e a rgos do setor pblico
que atuem em reas afins.
Art. 4 Atendido o dispositivo no art. 3,. Exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, que as pessoas jurdicas interessadas sejam
regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observncia dos princpios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficincia;
II - a adoo de prticas de gesto istrativa,
necessrias e suficientes a coibir a obteno, de forma
individual ou coletiva, de benefcios ou vantagens pessoais, em
decorrncia da participao no respectivo processo decisrio;
III - a constituio de conselho fiscal ou rgo equivalente,
dotado de competncia para opinar sobre os relatrios de
desempenho financeiro e contbil, e sobre as operaes
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
IV - a previso de que, em caso de dissoluo da entidade, o
respectivo patrimnio lquido ser transferido a outra pessoa
jurdica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que
????l? tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previso de que, na hiptese de a pessoa jurdica perder
a qualificao instituda por esta Lei, o respectivo acervo
patrimonial disponvel, adquirido com recursos pblicos durante
o perodo em que perdurou aquela qualificao, ser
transferido a outra pessoa jurdica qualificada nos termos desta
Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remunerao para os
dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gesto executiva
e para aqueles que a ela prestam servios especficos,
respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado,
na regio correspondente sua rea de atuao;
VII - as normas de prestao de contas a serem observadas pela
entidade, que determinaro, no mnimo:
i) a observncia dos princpios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
j) que se d publicidade por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exerccio fiscal, ao relatrio de atividades e
das demonstraes financeiras da entidade, incluindo-se as
certides negativas de dbitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os disposio para exame de qualquer cidado;
k) a realizao de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicao dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
l) a prestao de contas de todos os recursos e bens de origem
pblica recebidos pelas Organizaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico ser feita conforme determina o pargrafo
nico do art. 70 da Constituio Federal. ????l?
Art. 5 Cumpridos os requisitos dos arts. 3 e 4 desta Lei, a
pessoa jurdica de direito privado sem fins lucrativos,
interessada em obter a qualificao instituda por esta Lei,
dever formular requerimento escrito ao Ministrio da Justia,
instrudo com cpias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartrio;
II - ata de eleio de sua atual diretoria;
III - balano patrimonial e demonstrao do resultado do
exerccio;
IV - inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6 Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o
Ministrio da Justia decidir no prazo de trintas dias,
deferindo ou no o pedido.
1 No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir
no prazo de quinze dias da deciso, certificado de qualificao
da requerente como Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico.
2 Indeferido o pedido, o Ministrio de Justia, no prazo do
x 1, dar cincia da deciso, mediante publicao no
Dirio Oficial.
3 O pedido de qualificao somente ser indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipteses previstas no art. 2
desta Lei;
II - a requerente no atender aos requisitos descritos nos arts.
3 e 4 desta Lei;
III - a documentao apresentada estiver incompleta.
Art.7 Perde-se a qualificao de Organizao da Sociedade
Civil de Interesse Pblico, a pedido ou mediante deciso
proferida em processo istrativo ou judicial, de iniciativa
popular ou do Ministrio Pblico, no qual sero assegurados,
ampla defesa e o devido contraditrio.????l?
Art.8 Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas
evidncias de erro ou fraude, qualquer cidado, respeitadas as
prerrogativas do Ministrio Pblico, parte legtima para
requerer, judicial ou istrativamente, a perda qualificao
instituda por esta Lei.
CAPTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9 Fica institudo o Termo
de Parceria, assim considerado o instrumento vel a ser
firmado entre o Poder Pblico e as entidades qualificadas como
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico destinado
formao de vinculo de cooperao entre as partes, para o
fomento e a execuo das atividades de interesse publico
previstas no art. 3 desta Lei.
Ar. 10 O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder
Pblico e as Organizaes da Sociedade Civil de interesse
discriminar direitos, responsabilidades e obrigaes das
partes signatrias.
1 A celebrao do Termo de Parceria est precedida de
consulta aos Conselhos de Polticas Pblicas das reas
correspondentes de atuao existentes, nos respectivos nveis
de governo.
2 So clusulas essenciais do Termo de parceria:
I - a do objeto, que conter a especificao do programa de
trabalho proposto pela Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico;
II - a de estipulao das metas e dos resultados a serem
atingidos e os respectivos prazos de execuo ou cronograma;
III - a de previso expressa dos critrios objetivos de
avaliao de desempenho a serem utilizados, mediante indicad????l?ores
de resultado;
IV - a de previso de receita e despesas a serem realizadas em
seu cumprimento, estipulando item por item as categorias
contbeis usadas pela organizao e o detalhamento das
remuneraes e benefcios de pessoal a serem pagos, com
recursos oriundo ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus
diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as
obrigaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, entre as
quais a de apresentar ao Poder Pblico, ao trmino de cada
exerccio, relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de
Parceria, contendo comparativo especifico das metas propostas com
os resultados alcanados, acompanhado de prestao de contas
dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das
previses mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicao, na imprensa oficial do Municpio, do
estado ou da Unio, conforme o alcance das atividades celebradas
entre o rgo parceiro e a Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, de extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativo da sua execuo fsica e financeira, conforme
modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei,
contendo os dados principais da documentao obrigatria no
inciso V, sob pena de no liberao dos recursos previstos no
Termo de Parceria.
Art. 11. A execuo do objeto do Termo de Parceria ser
acompanhada e fiscalizada por rgo do Poder Pblico da rea
de atu????l?ao correspondente atividade fomentada, e pelos
Conselhos de Polticas Pblicas das reas correspondentes de
atuao existentes, em cada nvel de governo.
1 Os resultados atingidos com a execuo do Termo de
Parceria devem ser analisados por comisso de avaliao,
composta de comum acordo entre o rgo parceiro e a
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 A comisso encaminhar autoridade competente
relatrio conclusivo sobre a avaliao procedida.
3 Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades
nas reas de que trata esta Lei estaro sujeitos aos mecanismos
de controle social previstos na legislao.
Art. 12. Os responsveis pela fiscalizao dos Termos de
parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilizao de recursos ou bens de origem pblica
pela organizao parceira., daro imediata cincia ao Tribunal
de Contas respectivo e ao Ministrio Pblico, sob pena de
responsabilidade solidria.
Art. 13. Sem prejuzo da medida a que se refere ao art. 12 desta
Lei, havendo indcios fundados de malversao de bens ou
recursos de origem pblica, os responsveis pela fiscalizao
representaro ao Ministrio Pblico, Advocacia- Geral da
Unio, para que requeiram ao juzo competente a decretao da
indisponibilidade dos bens da entidade e o seqestro dos bens dos
seus dirigentes, bem como de agente pblico ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio
pblico, alm de outras medidas consubstanciadas na Lei n
8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de
m????l?aio de 1990.
1 O pedido de seqestro ser processado de acordo com o
disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil.
2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o
exame e o bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes
mantidas pelo demandado no Pas e no exterior, nos termos da lei
e dos tratados internacionais.
3 At o trmino da ao, o Poder Pblico permanecer
como depositrio e gestor dos bens e valores seqestrados ou
indisponveis e velar pela continuidade das atividades sociais
da organizao parceira.
Art. 14. A organizao parceira far publicar, no prazo
mximo de trinta dias, contado da do Termo de Parceria
regulamento prprio contendo os procedimentos que adotar para a
contratao de obras e servios, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Pblico, observados os
princpios estabelecidos no inciso I do art. 4 desta Lei.
Art. 15. Caso a organizao adquira bem imvel com recursos
provenientes da celebrao do Termo de Parceria, este ser
gravado com clusula de inalienabilidade.
Art. 16. vedada s entidades qualificadas como Organizaes
da Sociedade Civil de Interesse Pblico a participao em
campanhas de interesse poltico-partidario ou eleitorais, sob
quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministrio da Justia permitir, mediante
requerimento dos interessados, livre o pblico a todas as
informaes pertinentes s Organizaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico,
Art. 18. As pessoas jurdicas de direito privado sem fins
lucrativos, qualificadas com base ????l?em outros diplomas legais,
podero qualificar-se como organizaes da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, desde que atendidos os requisitos para tanto
exigidos, sendo-lhes assegurada a manuteno simultnea dessas
qualificaes, at dois anos contados da data de vigncia
desta Lei.
1 Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurdica interessada
em manter a qualificao prevista nesta Lei dever por ela
optar, fato que implicar a renncia automtica de suas
qualificaes anteriores.
2 Caso no seja feita a opo prevista no pargrafo
anterior, a pessoa jurdica perder automaticamente a
qualificao obtida nos termos desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de
trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Jos Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
Decreto n. 3.100 de 30 de junho de
1999
D. O . 132 de 13-7-1999. Pg. 1
Regulamenta a Lei n. 9.790, de 23
de maro de 1999, que dispe sobre a qualificao de pessoas
jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, institui
E DISCIPLINA O Termo de parceria, e d outras providncias.
Republ????l?icao
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso
das atribuies que lhe confere o art. 84. Incisos IV e VI, da
Constituio, DECRETA:
Art. 1 O pedido de qualificao como Organizao da
Sociedade Civil de Interesse Pblico ser dirigido, pela pessoas
jurdica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os
requisitos dos arts. 1, 2, 3, e 4 da Lei n. 9.790, de 23
de maro de 1999, ao Ministrio da Justia por meio do
preenchimento de requerimento escrito e apresentao de cpia
autenticada dos seguintes documentos:
XI- estatuto registrado em Cartrio;
XII- ata da eleio de sua atual diretoria;
XIII- balano patrimonial e demonstrao do resultado do
exerccio;
XIV- declarao de iseno do imposto de renda e;
XV- inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro
Nacional de Pessoa Jurdica (CGC/CNPJ).
Art. 2 O responsvel pela outorga da qualificao dever
verificar a adequao dos documentos citados no artigo anterior
com o disposto nos arts.2, 3, e 4 da Lei n..9790, de 1999,
devendo observar:
XV- se a entidade tem finalidade pertencente lista do art. 3
daquela Lei;
XVI- se a entidade est excluda da qualificao de acordo com
o art. 2 daquela Lei;
XVII- se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4 daquela
Lei;
XVIII- na ata de eleio da diretoria, se a autoridade
competente que est solicitando a qualificao;
XIX- se for apresentado o balano patrimonial e a demonstrao
do resultado do exerccio;
XX- ????l?se a entidade apresentou a declarao de iseno do
imposto de renda Secretaria da Receita Federal; e
XXI- se foi apresentado o CGC/ CNPJ.
Art. 3 O ministrio da Justia, aps o recebimento do
requerimento, ter o prazo de trinta dias para deferir ou no o
pedido de qualificao, ato que ser publicado no Dirio
Oficial da Unio no prazo mximo de quinze dias da deciso.
No caso de deferimento, o Ministrio da Justia emitir, no
prazo de quinze dias da deciso, o certificado da requerente como
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
Devero constar da publicao do indeferimento as razes
pelas quais foi negado o pedido.
A pessoas jurdica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de
qualificao indeferido poder reapresent-lo a qualquer
tempo.
Art. 4 Qualquer cidado, vedado o anonimato e respeitadas as
prerrogativas do Ministrio Pblico, desde que amparado por
evidncias de erro ou fraude, parte legtima para requerer,
judicial ou istrativamente, a perda da qualificao como
Organizao da Sociedade Civil do Interesse Pblico.
Pargrafo nico. A perda da qualificao dar-se- mediante
deciso proferida em processo istrativo, instaurado no
Ministrio da Justia, de ofcio ou a pedido do interessado, ou
judicial, de iniciativa popular ou do Ministrio Pblico, nos
quais sero assegurados a ampla defesa e o contraditrio.
Art. 5 Qualquer alterao da finalidade ou do regime de
funcionamento da organizao, que implique mudana das
condies que instruram sua qualificao, dever ser
comunicada ao Ministrio da Justia acompanhada d????l?e
justificativa, sob pena de cancelamento da qualificao.
Art. 6 Para fins do art. 3 da Lei n. 9.790, de 1999,
entende-se:
V- como Assistncia Social, o desenvolvimento das atividades
previstas no art. 3 da Lei Orgnica da Assistncia Social;
VI- por promoo gratuita da sade e educao, a prestao
destes servios realizada pela Organizao da Sociedade Civil
de Interesse Pblico mediante financiamento com seus prprios
recursos;
1 No so considerados recursos prprios aqueles gerados
pela cobrana de servios de qualquer pessoa fsica ou
jurdica, ou obtidos em virtude de ree ou arrecadao
compulsria.
2 O condicionamento da prestao de servio ao recebimento
de doao, contrapartida ou equivalente no pode ser
considerado como promoo gratuita do servio.
Art. 7 Entende-se como benefcios ou vantagens pessoais, nos
termos do inciso II do art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999, os
obtidos:
V- pelos dirigentes da entidade e seus cnjuges, companheiros e
parentes colaterais ou afins at o terceiro grau;
VI- pelas pessoas jurdicas das quais os mencionados acima sejam
controladores ou detenham mais de dez por cento das
participaes societrias;
Art. 8 Ser firmado entre o Poder Pblico e as entidades
qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, Termo de parceria destinado formao de vnculo de
cooperao entre as partes, para o fomento e a execuo das
atividades de interesse pblico prevista no art. 3 da Lei n.
9.790, de 1999.
Pargrafo nico. O rgo estatal firmar o Te????l?rmo de parceria
mediante modelo padro prprio, do qual constaro os direitos,
as responsabilidades e as obrigaes das partes e as clusulas
essenciais descritas no art. 10, 2, da lei n. 9.790, de 1999.
Art. 9 O rgo estatal responsvel pela celebrao do Termo
de parceria verificar previamente o regular funcionamento da
organizao.
Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, 1,
da Lei n. 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o pargrafo
nico do art. 8 dever ser preenchido e remetido ao Conselho
de Poltica Pblica, competente.
A manifestao do Conselho de Poltica Pblica ser
considerada para a tomada de deciso final em relao ao Termo
de parceria.
Caso no exista Conselho de Poltica Pblica da rea de
atuao correspondente, p rgo estatal parceiro fica
dispensado de realizar a consulta, no podendo haver
substituio por outro Conselho.
O Conselho de Poltica Pblica ter o prazo de trinta dias,
contado a partir da data de recebimento da consulta, para se
manifestar sobre o Termo de parceria, cabendo ao rgo estatal
responsvel, em ltima instncia , a deciso final sobre a
celebrao do respectivo Termo de parceria.
O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do
Anexo I deste Decreto, dever ser publicado pelo rgo estatal
parceiro no Dirio Oficial, no prazo mximo de quinze dias aps
a sua .
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4, inciso VII, alnea
"c" e "d" da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se
por prestao de contas a comprovao da correta aplicao
????l? reados Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico.
1 As prestaes de contas anuais realizadas sobre a
totalidade das operaes patrimoniais e resultados das
organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico.
2 A prestao de contas ser instruda com os seguintes
documentos;
XV- relatrio anual de execuo de atividades;
XVI- demonstrao de resultados do exerccio;
XVII- balano patrimonial;
XVIII- demonstrao das origens e aplicaes de recursos;
XIX- demonstrao das mutaes do patrimnio social;
XX- notas explicativas das demonstraes contbeis caso
necessrio; e
XXI- parecer e relatrio de auditoria nos termos do art. 19 deste
Decreto, se for o caso.
Art. 12. Para efeito do disposto no 2, inciso V, do art. 10
da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestao de contas
relativas execuo do Termo de parceria a comprovao,
perante o rgo estatal parceiro, da correta aplicao dos
recursos pblicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo
de Parceria, mediante a apresentao dos seguintes documentos.
IX- relatrio sobre a execuo do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcanados;
X- demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execuo;
XI- parecer e relatrio de auditoria, nos casos previstos no art.
19; e
XII- entrega do extrato da execuo fsica e financeira
estabelecido no art. 18
Art. 13. O Termo de Parceria poder ser celebrado por perodo
superior ao do ex????l?erccio fiscal.
1 Caso expire a vigncia do Termo de Parceria sem o
adimplemento total do seu objeto pelo rgo parceiro ou havendo
excedentes financeiros disponveis com a Organizao da
Sociedade Civil de Interesse Pblico, o referido Termo poder
ser prorrogado.
2 As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no
perodo compreendido entre a data original de encerramento e a
formalizao de nova data de trmino sero consideradas como
legitimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 14. A liberao de recursos financeiros necessrios
execuo do Termo de Parceria far-se- em conta bancria
especifica, a ser aberta em branco a ser indicado pelo rgo
estatal parceiro.
Art. 15. A liberao de recursos para a implementao do Termo
de Parceria, obedecer ao respectivo cronograma, salvo se
autorizada sua liberao em parcela nica.
Art. 16. possvel a vigncia simultnea de um ou mais Termos
de Parceria., ainda que com o mesmo rgo estatal, de acordo com
a capacidade operacional da Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico.
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalizao por parte do Conselho
de Poltica Pblica de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de
1999, no pode introduzir nem induzir modificao das
obrigaes estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
1 Eventuais recomendaes ou sugestes do Conselho sobre o
acompanhamento dos Termos de parceria devero ser encaminhadas ao
rgo estatal parceiro, adoo de providncias que entender
cabveis.
2 O rgo estatal parceiro informar ao Conselho sobre
????l? suas atividades de acompanhamento.
Art. 18. O extrato da execuo fsica e financeira, referido no
art. 10. 2, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, dever ser
preenchido pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico e publicado na imprensa oficial da rea de abrangncia
do projeto, mximo de sessenta dias aps o trmino de cada
exerccio financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo
II deste Decreto.
Art. 19. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico
dever realizar auditoria independente da aplicao dos
recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com alnea
"c", inciso VII, do art. 4 da Lei n. 9.790, de 1999,
nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
1 O disposto no caput aplica-se tambm aos casos onde a
Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico celebre
concomitantemente vrios Termos de Parceria com um ou vrios
rgos estatais e cuja soma ultrae aquele valor.
2 A auditoria independente dever ser realizada por pessoa
fsica ou jurdica habilitada pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade.
3 Os dispndios decorrentes dos servios de auditoria
independente devero ser includos no oramento do projeto como
item de despesa.
4 Na hiptese do 1, podero ser celebrados aditivos
para efeito do disposto no pargrafo anterior.
Art. 20. A comisso de avaliao de que trata o art. 11,
1, da Lei n. 9.790, de 1999, dever ser composta por dois
membros do respectivo Poder Executivo, um da Organizao da
Sociedade Civil d????l?e Interesse Pblico e um membro indicado pelo
Conselho de Poltica Pblica da rea de atuao
correspondente, quando houver.
Pargrafo nico. Competir comisso de avaliao
monitorar a execuo do Termo de parceria.
Art. 21. A Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico
far publicar na imprensa oficial da Unio, do estado ou do
Municpio, no prazo mximo de trinta dias, contado a partir da
do Termo de parceria, o regulamento prprio a que se
refere o art. 14 da Lei n. 9.790, de 1999, remetendo cpia para
conhecimento do rgo estatal parceiro.
Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999,
a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico
indicar, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente,
que ser responsvel pela boa istrao dos recursos
recebidos.
Pargrafo nico. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados
ser publicado no extrato do Termo de Parceria..
Art. 23. A escolha de Organizao da Sociedade Civil de
Interesse Pblico, para a celebrao do Termo de Parceria,
poder ser feita por meio de publicao de edital de concurso
de projetos pelo rgo estatal parceiro para obteno de bens
e servios e para a realizao de atividades, eventos,
consultorias, cooperao tcnica e Assessoria.
Pargrafo nico. Instaurado o processo de seleo por
concurso, vedado do Poder Pblico celebrar Termo de Parceria
para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Art. 24. Para a realizao de concurso, o rgo estatal
parceiro dever preparar, com clareza, objetividade e
detalhamento, a especificao ????l?tcnica do bem, do projeto, da
obra ou do servio a ser obtido ou realizado por meio do Termo de
Parceria.
Art. 25. De edital do concurso dever constar, no mnimo,
informaes sobre;
XV- prazos, condies e forma de apresentao das propostas;
XVI- especificaes tcnicas do objeto do Termo de Parceria;
XVII- critrios de seleo e julgamento das propostas;
XVIII- datas para apresentao de propostas;
XIX- local de apresentao de propostas;
XX- datas do julgamento e data provvel de celebrao do Termo
de Parceria; e
XXI- valor mximo a ser desembolsado.
Art. 26. A organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico
dever apresentar seu projeto tcnico e o detalhamento dos
custos a serem realizados na sua implementao ao rgo
estatal parceiro.
Art. 27. Na seleo e no julgamento dos projetos, levar-se-o
em conta;
XIII- o mrito intrnseco e adequao ao edital do projeto
apresentado;
XIV- a capacidade tcnica e operacional da candidata;
XV- a adequao entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma
e resultados;
XVI- o ajustamento da proposta s especificaes tcnicas;
XVII- a regularidade jurdica e institucional da Organizao da
Sociedade Civil de Interesse Pblico; e
XVIII- a anlise dos documentos referidos no art. 11, 2,
deste Decreto.
Art. 28. Obedecidos aos princpios da istrao pblica,
so inaceitveis como critrio de seleo, de
desqualificao ou pontuao:
VII- o local do domicilio da Organizao da Sociedade Civil de
Interes????l?se Pblico ou a exigncia de trabalho da organizao no
local de domiclio do rgo parceiro estatal;
VIII- a obrigatoriedade de consrcio ou associao com
entidades sediadas na localidade onde dever ser celebrado o
Termo de Parceria;
IX- o volume de contrapartida ou qualquer outro benefcio
oferecido pela Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico.
Art. 29. O julgamento ser realizado sobre o conjunto das
propostas das Organizaes da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, no sendo aceitos como critrios de julgamento os
aspectos jurdicos, istrativos, tcnicos ou operacionais
no estipulados no edital do concurso.
Art. 30. O rgo estatal parceiro designar a comisso
julgadora do concurso, que ser composta, no mnimo, por um
membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e
um membro do Conselho de Poltica Pblica da rea de
competncia, quando houver.
1 O trabalho dessa comisso no ser remunerado.
2 O rgo estatal dever instruir a comisso julgadora
sobre a pontuao pertinente a cada item da proposta ou projeto
e zelar para que a identificao da organizao seja
omitida.
3 A comisso pode solicitar ao rgo estatal parceiro
informaes adicionais sobre os projetos.
4 A comisso classificar as propostas as Organizaes da
Sociedade Civil de Interesse Pblico obedecidos aos critrios
estabelecidos neste Decreto e no Edital.
Art. 31. Aps o julgamento definitivo das propostas, a comisso
apresentar, na presena dos concorrentes, os resultados de seu
trabalho, indicando os aprovados.????l?
1 O rgo estatal parceiro:
V- no examinar recursos istrativos contra as decises da
comisso julgadora;
VI- no poder anular ou suspender istrativamente o
resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com
o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo
concurso.
2 Aps o anncio pblico do resultado do concurso, o
rgo estatal parceiro homologar, sendo imediata a
celebrao dos Termos de parceria pela ordem de classificao
dos aprovados.
Art. 32. O Ministro de Estado da Justia baixar portaria no
prazo de quinze dias, a partir da publicao deste Decreto,
regulamentado os procedimentos para a qualificao.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
PROGRAMA ESTADUAL DE DIREITOS
HUMANOS
Sugesto de Aes para os Ncleos Municipais
1.01 Educao para a Democracia e
os Direitos Humanos
2. Introduzir noes de direitos humanos no currculo escolar,
no ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, pela abordagem de
temas transversais.
3. Promover cursos de capacitao de professores para ministrar
disciplinas ou desenvolver programas interdisciplinares na rea
de direitos humanos, em parceria com entidades governamentais.
4. Desenvolver programas de infor????l?mao e formao para
profissionais do direito, policiais civis e militares, agentes
penitencirios e lideranas comunitrias, orientados pela
concepo dos direitos humanos segundo a qual o respeito
igualdade supe tambm o reconhecimento e valorizao das
diferenas entre indivduos e coletividades.
7. Promover e apoiar a promoo, nos municpios e regies do
Estado, de debates, encontros, seminrios e fruns sobre
polticas e programas de direitos humanos.
12. Desenvolver campanha publicitria dirigida escola sobre o
valor da diferena em uma sociedade democrtica.
13. Promover concursos entre as escolas por meio de cartazes,
redaes e manifestaes artsticas sobre o tema da
diferena.
1.02. Participao Poltica
14. Desenvolver programas estaduais e apoiar programas municipais,
para assegurar a todos os grupos sociais o direito de participar
na formulao e implementao de polticas pblicas nas
reas de sade, educao, habitao, meio ambiente,
segurana social, trabalho, economia, cultura, segurana e
justia.
15. Apoiar campanhas que incentivem a participao poltica dos
vrios grupos sociais, nos municpios e no Estado.
Captulo 2 - Direitos Econmicos,
Sociais, Culturais e Ambientais
2.01. Direito ao Desenvolvimento
Humano
18. Promover, em escala municipal e regional, a integrao das
aes direcionadas s comunidades e grupos mais carentes, pelas
prefeituras municipais, governos estadual e federal e sociedade
????l? civil.
2.02 Emprego e Gerao de Renda
22. Estabelecer polticas e programas estaduais de
desenvolvimento e apoiar polticas e programas municipais,
visando reduzir a pobreza em reas urbanas e rurais por meio da
proviso de infra-estrutura e servios bsicos e da gerao
de empregos e/ou renda para as populaes carentes,
redirecionando a poltica oramentria para a realizao
destes objetivos.
23. Incentivar nos municpios a criao de programas de renda
complementar.
24. Incentivar a criao de organizaes sem fins lucrativos
capazes de gerar emprego e/ou renda, nas reas urbanas e rurais,
por meio de projetos de prestao de servios comunidade.
25. Incentivar a criao de centros de aprendizagem em que
grupos carentes e pessoas desempregadas possam desenvolver
projetos de sobrevivncia.
26. Incentivar a criao de micro e pequenas empresas e
cooperativas capazes de gerar emprego e/ou renda, nas reas
urbana e rural, com medidas e/ou propostas para simplificao,
eliminao ou reduo de suas obrigaes istrativas,
tributrias e creditcias.
28. Apoiar programas de regularizao e legalizao das
atividades da economia informal, com instituio de tributos
condizentes com sua atividade.
30. Incentivar a criao e o funcionamento de comisses
municipais de emprego.
2.03 Poltica Agrria e
Fundiria
32. Apoiar formas negociadas e no violentas de resoluo de
conflitos fundirios.
37. Promover polticas e programas de abaste????l?cimento, apoiando a
criao e o funcionamento de cooperativas para aproximar os
produtores rurais dos consumidores urbanos.
2.04 Educao
39. Promover a melhoria do ensino pblico, por meio de programas
de educao continuada dos professores, elevao dos nveis
salariais e melhoria das condies de trabalho.
40. Incentivar a participao de pais, professores e estudantes
e fortalecer os conselhos de escola, as associaes de pais e
mestres, os grmio estudantis e outras entidades comunitrias.
41. Garantir o o, o reingresso, a permanncia e o sucesso de
todas as crianas e adolescentes nos ensinos fundamental e
mdio, por meio de aes como a implementao de classes de
acelerao, a recuperao paralela e outras medidas, entre as
quais a concesso de incentivo s famlias carentes que
mantiverem os filhos na escola.
42. Apoiar programas de monitoramento e eliminao da evaso
escolar.
43. Promover servios de informao, acompanhamento e apoio ao
funcionamento da escola, como por exemplo o "Disque
APM".
44. Valorizar as associaes de pais e mestres, incentivando sua
participao no gerenciamento dos recursos pblicos destinados
escola.
45. Promover cursos de alfabetizao de adultos.
46. Estabelecer programas de integrao intersecretarias e
organizaes no governamentais, visando prevenir e reduzir a
incidncia do uso indevido de drogas e de doenas
transmissveis.
2.06 Cultura e Cincia
54. A????l?poiar programas de revalorizao e criao de bibliotecas
pblicas, casas de cultura e oficinas culturais, estimulando
intercmbio entre grupos da Capital e do interior do Estado.
2.07 Sade
58. Incentivar, com ampla divulgao nos meios de comunicao
de massa, a participao da comunidade na formulao e
implementao de polticas pblicas de sade, por meio do
Conselho Estadual de Sade, dos Conselhos Municipais de Sade e
de outras formas de organizao da populao como os Conselhos
de Bairros e as Comunidades de Sade.
59. Apoiar programas de medicina preventiva, com equipes
multidisciplinares, identificando e minimizando os fatores de
risco aos quais a populao est exposta, dando prioridade ao
atendimento em reas perifricas.
60. Promover campanhas para divulgar informaes sobre os
fatores que afetam a sade pblica, particularmente os que
aumentam o risco de morte violenta, como o uso de armas de fogo,
uso indevido de drogas, acidentes de trnsito e acidentes de
trabalho.
61. Apoiar campanhas de conscientizao contra os riscos do uso
do fumo e do lcool.
65. Promover aes que contribuam para aumentar a integrao
entre as reas sade, da educao e da segurana pblica,
com o objetivo de limitar a incidncia e o impacto da violncia
contra a pessoa.
67. Construir mecanismos para assegurar os direitos dos cidados,
constantes da Cartilha dos Direitos do Paciente, elaborada pelo
Conselho Estadual as Sade, em 1995.
68. Fortalecer a atuao das comisses de tica e
fiscalizao das atividades dos profission????l?ais da sade.
69. Formular polticas e desenvolver campanhas pblicas para
incentivar a doao de sangue.
72. Apoiar programas de preveno, assistncia e tratamento
dependncia de drogas.
73. Desenvolver campanhas de informao e preveno sobre
doenas sexualmente transmissveis e HIV/Aids.
2.08 Bem-Estar, Habitao e
Transporte
76. Implantar os Conselhos e Fundos Municipais da Assistncia
Social e elaborar planos municipais de assistncia social com
programas destinados s crianas, adolescentes, famlia,
maternidade, idosos, portadores de deficincia, insero no
mercado de trabalho e gerao de renda, incentivando a
formao de parcerias entre organizaes governamentais e da
sociedade civil e redes municipais, regionais e estaduais.
77. Implantar polticas de complementao de renda familiar,
integradas com polticas educacionais, de sade, de habitao,
de insero no mercado de trabalho e de gerao de renda.
78. Incentivar em parceria com a entidade civil programas
municipais de orientao e apoio famlia, para capacit-las
a resolver seus conflitos de forma no violenta e a cumprir sua
responsabilidade de proteger e educar as crianas.
79. Criar, manter e apoiar programas de proteo populao
em situao de rua, incluindo abrigo, qualificao e
requalificao profissional, orientao scio-educativa, como
o objetivo de sua reinsero social.
80. Incentivar, nos programas de atendimento pr-natal, a
incluso de orientao preventiva de maus-tratos na infncia.
82. Implantar Conselhos e Fundos M????l?unicipais de Desenvolvimento
Urbano, com o objetivo de democratizar a discusso de polticas
e programas de desenvolvimento urbano.
83. Apoiar medidas no mbito municipal que visem o aumento de
impostos sobre imveis desocupados, destinando os recursos para
programas de construo e melhoria de moradias populares.
84. Apoiar medidas no mbito estadual e municipal que visem a
remunerao da cesso de prprios pblicos para clubes e
entidades sem fins lucrativos, destinando os recursos para
programas de assistncia social.
85. Incentivar projetos de construo e melhoria das condies
das moradias populares, particularmente por meio do sistema de
mutiro, inclusive com programas de capacitao tcnica,
organizacional e jurdica dos integrantes dos movimentos de
moradias.
86. Promover a melhoria e expanso dos servios de transporte
coletivo.
88. Criar programa estadual e apoiar a criao de programas
municipais de educao para a segurana no trnsito e de
preveno de acidentes de trnsito.
2.09 Consumo e Meio Ambiente
89. Ampliar o programa de municipalizao da defesa do
consumidor por meio da criao e fortalecimento de Procons
municipais.90. Apoiar o Poder Judicirio na instalao de
juizados especiais para questes de direito do consumidor.
92. Implementar aes de educao para o consumo por meio de
parcerias entre a escola e rgos de defesa do consumidor.
94. Desenvolver e implementar programas permanentes de qualidade
no servio pblico.
95. Implantar conselhos das unidades de proteo ambiental, com
????l? representantes do Estado, prefeituras e sociedade civil, para
formulao, implementao e monitoramento de polticas e
programas de proteo ambiental.
96. Apoiar projetos de preservao, recuperao e melhoria do
meio ambiente.
97. Desenvolver aes integradas entre os Governo Federal, os
estaduais, os municipais, empresrios e organizaes da
sociedade civil para projetos de educao ambiental e de turismo
ecolgico, na rede escolar.
98. Promover a melhoria e garantir a qualidade do meio ambiente,
por meio de programas de coleta e reciclagem de lixo, em
associao com projetos de gerao de emprego e renda.
3.01 o Justia e Luta
contra a Impunidade
102. Instalar e divulgar canais especiais de comunicao para
denncias, orientao e sugestes, especialmente nas reas de
segurana, justia, sade e educao, garantindo o anonimato
dos usurios.
103. Agilizar a apurao e a responsabilizao istrativa
e judicial de agentes pblicos acusados de atos e violncia e
corrupo, respeitados o devido processo legal e a ampla defesa.
110. Promover cursos de capacitao na defesa dos direitos
humanos e cidadania, para lideranas populares.
111. Estimular a criao de ncleos municipais de defesa da
cidadania, incluindo a prestao de servios gratuitos de
assistncia jurdica, mediao de conflitos coletivos e
requisio de documentos bsicos para a populao carente,
com a participao de advogados, professores e estudantes, em
integrao com rgo pblicos.
119. Expandir e melhorar o atendimento????l? s pessoas necessitadas de
assistncia judiciria.
3.02 Segurana do Cidado e
Medidas contra a Violncia
123. Apoiar programas e campanhas de preveno violncia
contra pessoas e grupos em situao de alto risco,
particularmente crianas e adolescentes, idosos, mulheres,
negros, indgenas, migrantes, homossexuais, transexuais,
trabalhadores sem-terra, trabalhadores sem-teto, da populao em
situao de rua, incluindo policiais e seus familiares
ameaados em razo da natureza da sua atividade.
124. Criar programa especfico para preveno e represso
violncia domstica e implementao do Estatuto da Criana e
do Adolescente, na parte de assistncia a famlias, crianas e
adolescentes em situao de risco, com a participao de
organizaes da sociedade civil e do Governo, particularmente
das delegacias de defesa da mulher, ampliando e fortalecendo
servios de atendimento e investigao de casos de violncia
domstica.
127. Elaborar um mapa de risco de violncia no Estado, por
regio e municpio.
130. Valorizar os conselhos comunitrios de segurana,
dotando-os de maior autonomia e representatividade, para que eles
possam servir efetivamente como centros de acompanhamento e
monitoramento das atividades das polcias civil e militar pela
comunidade e como mecanismos para melhorar a sua integrao e
cooperao.
142. Desenvolver e apoiar programas e campanhas de desarmamento,
com apreenso de armas ilegais, a fim de implementar no Estado a
lei federal que criminaliza a posse e o porte ilegal de armas.
????l? 3.03 Sistema Prisional e
Ressocializao
149. Desenvolver programas de identificao de postos de
trabalho para cumprimento de pena de prestao de servios
comunidade, por meio de parcerias entre rgos pblicos e
sociedade civil.
151. Incentivar a criao dos conselhos comunitrios para
supervisionar o funcionamento das prises, nos termos da Lei de
Execuo Penal e exigir visitas mensais de juzes e promotores
para verificar as condies do sistema penitencirio.
173. Aperfeioar o atendimento da sade no sistema
penitencirio, inclusive estabelecendo convnios entre Governo
Estadual e governos municipais para garantir assistncia mdica
e hospitalar aos presos.
3.04 Promoo da Cidadania e
Medidas contra a Discriminao
175. Apoiar propostas legislativas coibindo todo tipo de
discriminao, com base em origem, raa, etnia, sexo, idade,
credo religioso, convico poltica, orientao ou identidade
sexual, deficincia fsica ou mental e doenas e revogar normas
discriminatrias na legislao infraconstitucional, para
reforar e consolidar a proibio de prticas
discriminatrias previstas na Constituio Federal.
176. Formular e implementar polticas, programas e campanhas para
eliminao da discriminao, em particular na educao,
sade, trabalho e meios de comunicao social.
177. Desenvolver programas permanentes de treinamento do servidor
pblico, para habilit-lo a tratar adequadamente a diversidade
social e a identificar e combater prticas discriminatrias.
178. Criar cana????l?is de o direto e regular da populao a
informaes e documentos governamentais.
179. Instalar centrais de atendimento ao cidado (como, por
exemplo, o "Poupatempo"), reunindo e oferecendo
populao servios de diversos rgos pblicos.
180. Lanar campanha estadual, envolvendo todos os municpios,
com o objetivo de dotar gratuitamente a populao carente dos
documentos bsicos de cidadania, tais como certido de
nascimento, carteira de identidade, carteira de trabalho, ttulo
de eleitor e certificado de alistamento militar (ou certificado de
reservista ou de dispensa da incorporao).
3.05 Crianas e Adolescentes
182. Implementar campanhas de proteo e promoo dos direitos
da criana e do adolescente, com base em diretrizes estaduais e
nacionais, priorizando os temas da violncia, abuso e assdio
sexual, prostituio infanto-juvenil, erradicao do trabalho
infantil, proteo do adolescente trabalhador, violncia
domstica e uso indevido de drogas.
183. Manter e incrementar infra-estrutura para o adequado
funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criana e do
Adolescente e incentivar a criao e funcionamento dos Conselhos
Municipais de Direitos, Conselhos Tutelares e Fundos dos Direitos
da Criana e do Adolescente.
184. Incentivar a captao de recursos provados para os Fundos
dos Direitos da Criana e do Adolescente.
185. Elaborar plano estadual e incentivar a elaborao de planos
municipais de proteo dos direitos da criana e do
adolescente, por meio de parcerias entre organizaes
governamentais e da s????l?ociedade civil.
189. Desenvolver programa de combate explorao sexual
infanto-juvenil.
190. Ampliar programas de preveno gravidez precoce e de
atendimento a adolescentes grvidas.
191. Desenvolver programa de capacitao tcnico-profissional
dirigido a adolescentes e jovens de 14 a 21 anos, prioritariamente
para aqueles em situao de risco social, de acordo com os
princpios do Estatuto da Criana e do Adolescente.
193. Garantir orientao jurdica e assistncia judiciria
para famlias de adolescentes autores de ato infracional.
194. Criar programas de orientao jurdica e assistncia
judiciria para famlias de adolescentes autores de ato
infracional.
201. Criar e manter programas de nutrio e preveno
mortalidade de crianas e adolescentes.
202. Manter programas scio-educativos de atendimento criana
e ao adolescente em meio aberto, como creches, centros de
juventude, em apoio famlia e escola.
203. Manter programas de atendimento a crianas e adolescentes em
situao de rua, oferecendo condies de socializao,
reintegrao famlia, educao, lazer, cultura,
profissionalizao e trabalho e resgate integral da cidadania.
3.06 Mulheres
204. Apoiar o Conselho Estadual da Condio Feminina e
incentivar a criao de conselhos municipais de defesa dos
direitos da mulher.
205. Incrementar parcerias com organizaes da sociedade civil,
com a participao dos conselhos estadual e municipais, para
formular a monitorar polticas e programas de governo para a
defesa dos direit????l?os da mulher.
206. Incentivar a participao das mulheres na poltica e na
istrao pblica em todos os nveis.
207. Criar, manter e apoiar programas de combate violncia
contra a mulher, priorizando as casas-abrigo e os centros
integrados de atendimento s mulheres vtimas ou sob risco de
violncia, por meio de parcerias entre o Governo Estadual, os
governos municipais e organizaes da sociedade civil, em
observncia Conveno Interamericana para Erradicar,
Prevenir e Combater a Violncia Contra a Mulher.
213. Assegurar a implementao da Lei 9.029/95, que protege as
mulheres contra a discriminao em razo de gravidez.
215. Divulgar e implementar a Conveno Paulista sobre a
Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Contra a
Mulher, assinada em 1992.
3.07 Populao Negra
217. Apoiar o Conselho Estadual da Comunidade Negra e incentivar a
criao de conselhos municipais da comunidade negra.
218. Promover o o da populao negra ao mercado de trabalho
e ao servio pblico, por meio da adoo de aes
afirmativas e programas para profissionalizao, treinamento e
reciclagem dirigidos populao negra.
220. Revogar normas discriminatrias ainda existentes na
legislao infraconstitucional e aperfeioar normas de combate
discriminao racial.
221. Apoiar polticas que promovam a comunidade negra econmica,
social e politicamente.
222. Desenvolver aes afirmativas para ampliar o o e a
permanncia da populao negra na rede pblica e particular de
ensino, notadamente em cursos profissiona????l?lizantes e universidades.
223. Desenvolver campanhas de combate discriminao racial e
valorizao da pluralidade tnica no Brasil.
224. Implementar a Conveno dobre a Eliminao da
Discriminao Racial no Ensino.
225. Incluir no currculo de 1 e 2 graus a histria e a
cultura da comunidade negra no Brasil.
3.08 Povos Indgenas
234. Promover a divulgao de informaes sobre os indgenas
e seus direitos, principalmente nos meios de comunicao e
escolas, como medida de combate discriminao e violncia
contra os povos indgenas e suas culturas.
3.09 Refugiados, Migrantes
Brasileiros e Estrangeiros
247. Criar e incentivar projetos de assistncia e de
qualificao profissional e fixao territorial da populao
migrante.
3.10 Terceira Idade
250. Apoiar a criao e o fortalecimento de conselhos municipais
e associaes de defesa dos direitos do idoso.
253. Garantir atendimento prioritrio s pessoas idosas em todas
as reparties pblicas.
256. Facilitar o o das pessoas idosas a cinemas, teatros, e a
outros espaos de lazer pblico.
257. Conceder e livre e precedncia de o aos idosos em
todos os sistemas de transporte pblico urbano e interurbano.
258. Incentivar a modificao dos degraus dos nibus para
facilitar o o das pessoas idosas.
260. Apoiar a criao e o funcionamento de centros de
convivncia para pessoas idosas.
268. Criar e incentivar a criao de ncleos de atendi????l?mento-dia
terceira idade, com atividades fsicas, laborativas,
recreativas e associativas.
3.11 Pessoas Portadoras de
Deficincia
272. Apoiar o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora
de Deficincia e incentivar a criao de conselhos municipais
de defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficincia.
273. Implementar polticas e programas de proteo dos direitos
das pessoas portadoras de deficincia e sua integrao plena
vida familiar e comunitria, priorizar o atendimento pessoa
portadora de deficincia em sua residncia e em servios comuns
de sade, educao, trabalho e servio social e facilitar o
o a servios especializados e programas de complementao
de renda.
274. Formular e/ou apoiar normas relativas ao o do portador
de deficincia ao mercado de trabalho e ao servio pblico, bem
como incentivar programas de educao e treinamento profissional
que contribuam para a eliminao da discriminao.
275. Criar incentivos para a aquisio e adaptao de
equipamentos que permitam o trabalho dos portadores de
deficincia fsica.
276. Promover campanha educativa para a integrao da pessoa
portadora de deficincia sociedade, a eliminao de todas as
formas de discriminao, divulgao da legislao sobre os
seus direitos.
277. Assegurar aos portadores de deficincia oportunidades de
educao em ambientes inclusivos.
278. Facilitar o o de pessoas portadora de deficincia aos
servios de informao, documentao e comunicao social.
279. Desenvolver programa????l?s de remoo de barreiras fsicas que
impeam ou dificultem a locomoo das pessoas portadoras de
deficincias, garantindo a observncia das normas tcnicas de
ibilidade (ABNT 9.050/94) por todos os rgos pblicos
responsveis pela elaborao e aprovao de projetos de
obras.
280. Garantir atendimento prioritrio ao portador de deficincia
em todos os servios pblicos.
284. Apoiar programas de lazer, esporte e turismo, artsticos e
culturais, voltados pessoa portadora de deficincia.
3.12 Homossexuais e Transexuais
287. Apoiar programas de coleta e divulgao de informaes
junto a organizaes governamentais e da sociedade civil sobre a
questo da homossexualidade e transexualidade e da violncia e
discriminao contra gays, lsbicas, travestis e profissionais
do sexo.
290. Adotar medidas para coibir a discriminao com base em
orientao e identidade sexual dentro do servio pblico.
4 Implementao e Monitoramento
de Polticas de Direitos Humanos
292. Acompanhar e apoiar as prefeituras municipais no cumprimento
das obrigaes mnimas de proteo e promoo dos direitos
humanos.
293. Estabelecer acordos entre o Governo Estadual, governos
municipais e organizaes da sociedade civil, para formao e
capacitao de agentes da cidadania, para atuar na formulao,
implementao e monitoramento de polticas de direitos humanos
e em particular do PEDH.
294. Assegurar a ampla divulgao e distribuio do Programa
Estadual de Direitos Humanos no Estado, por todos os meios d????l?e
difuso.
296. Apoiar a criao e o funcionamento de conselhos municipais
de defesa dos direitos humanos e de defesa da cidadania.
297. Incentivar a elaborao de programas municipais de direitos
humanos.
299. Apoiar a criao e o funcionamento de comisses de
direitos humanos nas cmaras municipais.
300. Incentivar a formao de parcerias entre o Estado e a
sociedade na formulao, implementao, monitoramento e
avaliao de polticas e programas de direitos humanos.
301. Elaborar indicadores bsicos para monitoramento e
avaliao de polticas de direitos humanos e da qualidade de
programas/projetos relativos aos direitos humanos.
Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE
Pteo do Colgio, 148 - 1 andar
Tel. 239.4399 ramal 187
Presidente: Valdnia Aparecida Paulino
Conselho Estadual da Condio
Feminina
Rua Antnio de Godoy, 122 - 6 andar
Tel. 221.2693 / 221.6374
Presidente: Maria Aparecida de Laia
Conselho de Participao e
Desenvolvimento da Comunidade Negra
Rua Antnio de Godoy, 122 - 9 andar
Tel. 223.8477 / 220.2946
Presidente: Antnio Carlos Arruda
Conselho Estadual do Idoso
Rua Antnio de Godoy, 122 - 11 andar
Tel. 3362.0221
Presidente: Pe. Alfredo Morlini
Conselho Estadual de Defesa da
Criana e do Adolescente - CONDECA
Rua Antnio de Godoy, 122 - 7 andar - sala 74
Tel. 222.4441
Presidente: Maria Alice Alves Coelho
Conselho Estadual da Juventude
Rua Antnio de Godoy, 122 - 4 andar - sala 46
Tel. 223.9346
Presidente: Luiz Carlos Galini Junior
Conselho Estadual para Assuntos da
Pessoa Portadora de Deficincia
Rua Guaicurus, 1274
Tel. 3862.7775
Presidente: Clodoaldo de Lima Leite
Conselho Estadual de Entorpecentes
Pteo do Colgio, 148 - 3 andar
Tel. 3105.3798 / 3107.0202 / 239.4399 r.159
Presidente: Maurides de Melo Ribeiro
Conselho Estadual de Sade
Av. Dr. Enas Carvalho da Aguiar, 183 - 3 andar
Tel. 3061.0065
Presidente: Jos da Silva Guedes
Conselho Estadual de Educao
Praa da Repblica, 53
Tel. 258.6045
Presidente: Arthur Fonseca Filho
Mrio Covas
Governador do Estado de So Paulo
Geraldo Alckmin Filho
Vice-Governador do Estado de So Paulo
Belisrio dos Santos Jnior
Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania
Edson Luiz Vismona
Secretrio Adjunto da J????l?ustia e da Defesa da Cidadania
Presidente da Comisso de Acompanhamento do Programa Estadual de
Direitos Humanos
Maria Ins de Prspero Oliveira
Fingermann
Chefe de Gabinete da Secretaria da Justia e da Defesa da
Cidadania
Elaborao:
Gustavo Ungaro
Dirigente da Assessoria de Defesa da Cidadania
Denise Hirao
Fabiano Marques de Paula
Fbio Mauro de Medeiros
Fernanda Meirelles Ferreira
Capa
O quadro reproduzido na capa de autoria de Amlia Toledo e
integra o Acervo Artstico-Cultural dos Palcios do Governo
Secretaria da Justia e da Defesa
da Cidadania
Assessoria de Defesa da Cidadania
Ptio do Colgio, 148 trreo - Centro - So Paulo - SP
Cep 01016-040 - tel.: 239.4399 r. 190 - fax: 239.1790
e-mail: [email protected]
pgina na internet: http://www.justica.sp.gov.br
Colaboraram com a elaborao deste manual:
- Alfredo Barbeta - Conselho
Estadual de Assistncia Social - Secretaria da Justia e da
Defesa da Cidadania
- Padre Alfredo Morilini -
presidente do Conselho Estadual do Idoso
- Antnio Carlos Arruda -
presidente do Conselho de Desenvolvimento e Participao da
Comunidade Negra
- Antnio Loureno Pancieri -
Instituto Paulista da Qualidade - Secretaria da Justia e da
Defesa da Cidadania
- Davi Machado - Secretaria de
Emprego e Relaes do Trabalho
- Edila Marta Moquedafe de Arajo
- Fundao PROCON - Secretaria da Justia e da Defesa da
Cidadania
- Elza Ferreira Lobo - Conselho
Estadual de Sade - Secretaria de Estado da Sade
- Flvia Schilling - Centro de
Referncia e Apoio Vtima - Secretaria da Justia e da
Defesa da Cidadania
- Jos Luiz Brandt e Davi Machado
- Secretaria de Emprego e Relaes do Trabalho
- Marco Aurlio Chagas Martorelli
- Conselho Estadual da Juventude e Secretaria da Justia e da
Defesa da Cidadania
- Maria Aparecida de Laia -
presidente do Conselho Estadual da Condio Feminina
- Neide Cruz - Conselho Estadual da
Educao - Secretaria de Estado da Educao.
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